24.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/47 |
Recurso interposto em 31 de agosto de 2016 — República Checa/Comissão
(Processo T-627/15)
(2016/C 392/61)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš and J. Vláčil, na qualidade de agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 3753] (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa relacionadas com o regime de pagamento único por superfície (RPUS) num montante total de 84 272,83 euros, na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa relacionadas com o investimento no setor vitinícola num montante de 636 516,20 euros, e na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa relacionadas com requisitos de condicionalidade num montante total de 29 485 612,55 euros; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no que respeita ao regime de pagamento único por superfície (RPUS), um único fundamento de recurso, alegando a violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum. A Comissão decidiu excluir despesas do financiamento da UE, apesar de não ter existido uma violação nem do direito da UE nem do direito nacional.
No que respeita ao investimento no setor vitinícola, a recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013. A Comissão decidiu excluir despesas do financiamento da UE, apesar de não ter existido uma violação nem do direito da UE nem do direito nacional.
No que respeita aos requisitos de condicionalidade, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
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Com o seu primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega a violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013. A A Comissão decidiu excluir despesas do financiamento da UE, apesar de não ter existido uma violação nem do direito da UE nem do direito nacional. |
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A título subsidiário, com o seu segundo fundamento de recurso, a recorrente alega a violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013. Mesmo que as alegações contestadas no seu primeiro fundamento de recurso constituam uma violação do direito da UE (quod non), a Comissão avaliou de forma incorreta a gravidade dessa violação e o prejuízo financeiro da UE. |