25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/53


Recurso interposto em 25 de maio de 2016 — Grécia/Comissão

(Processo T-272/16)

(2016/C 270/61)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou, Α. Vasilopoulou e D. Ntourntoureka)

Recorrida: Comissão Europeia.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de execução da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) notificada com o número C (2016) 1509 e publicada no JO L 75, p. 16, de 22 de março de 2016:

— a)

na medida em que a mesma exclui do financiamento da União Europeia despesas de um montante total de 166 797 866,22 euros efetuadas a título da rubrica ajudas diretas dissociadas dos anos de exercício de 2012 e de 2013, e prevê, em particular (1) uma correção financeira à taxa fixa de 25 % para o ano de 2012 e (2) uma correção financeira fixa e uma correção financeira pontual para o ano de 2013;

— b)

na medida em que a mesma exclui do financiamento da União Europeia despesas de um montante total de 3 880 460,50 euros realizadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural FEADER, Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013), e prevê, em particular (1) uma correção financeira à taxa fixa de 5 % para os exercícios de 2010-2013 relativamente à medida 125 e (2) uma correção financeira pontual para os exercícios de 2011-2013;

— c)

na medida em que, na falta de reembolso imediato à República Helénica do montante de 29 366 975,06 euros, após o acórdão definitivo do Tribunal da União Europeia, de 19 de novembro de 2015, no processo T-107/14, não seja integralmente executado; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de anulação em apoio do seu recurso.

Em especial, no que se refere à correção financeira do montante total de 166 797 866,22 euros aplicado às despesas efetuadas a título de ajudas diretas dissociadas dos exercícios de 2012 e de 2013, a República Helénica invoca três fundamentos de anulação.

O primeiro fundamento de anulação, relativo à correção aplicada para o ano de exercício de 2012 refere-se à interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (1) [e as disposições posteriores do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 (2)].

O segundo fundamento de anulação, relativo à correção aplicada para o ano de exercício de 2012, refere-se à interpretação e aplicação erradas das orientações constantes do documento VI/5530/1997 e refere-se às condições a preencher para a correção à taxa fixa de 25 % para o ano de 2012; é alegado, por outro lado, um excesso de discricionariedade da Comissão e também uma violação do principio da proporcionalidade (parte A) e o cálculo da correção financeira é errada (parte B).

No terceiro fundamento de anulação, relativo à correção aplicada para o ano de 2013, é alegado o caráter ilegal e abusivo da dita correção, os seus fundamentos contraditórios, o facto de se basear numa interpretação e aplicação errada das orientações constantes do documento VI/5530/1997 e, a violação dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e do princípio ne bis in idem, bem como os direitos de defesa.

Quanto à correção financeira no âmbito do desenvolvimento rural FEASR, Eixos 1 + 3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013), são alegados quatro fundamentos de anulação.

O quarto e o quinto fundamentos de anulação relativos à correção aplicada que diz respeito à medida 125, baseiam-se na falta de base legal e de fundamentação, e de erro de facto, dado que a autoridade de gestão exerceu legal e plenamente as suas competências (quarto fundamento) e a correção financeira à taxa fixa de 5 % para as despesas efetuadas para o exercício financeiro de 2010, de 506 480,19 euros, foi aplicada em violação do artigo 31.o do Regulamento n.o1290/2005 (3), uma vez que estas foram efetuadas mais de vinte e quatro (24) meses antes de a Comissão comunicar por escrito os resultados das verificações.

Com o sexto fundamento de anulação, relativo à correção aplicada da medida 121, tem por base o caráter ilegal da decisão já que a correção aplicada e o método de cálculo utilizado por aplicação por analogia do artigo 63.o do Regulamento n.o 809/2014 (4), são contrários ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 e às orientações que constam do documento VI/5530/1997 da Comissão, causando a sua aplicação, por outro lado, efeitos desproporcionados relativamente às carências constatadas. A título subsidiário, em relação a esta mesma medida, são invocadas no sétimo fundamento de recurso, a falta de base legal e de fundamentação da decisão impugnada e a violação das orientações constantes do documento VI/5530/1997 da União.

O oitavo fundamento de anulação tem por base a violação do artigo 266.o TFUE, e a obrigação da Comissão de tomar as medidas que implica a execução do acórdão do Tribunal de Justiça, na medida em que, ao não reembolsar o montante de 29 366 975,06 euros à República Helénica a Comissão não cumpriu o acórdão do Tribunal Geral no processo T-107/14, bem como a violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica, e da cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227, p. 69).