16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 26 de outubro de 2016 — Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o./Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag

(Processo C-542/16)

(2017/C 014/31)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrentes: Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag, Jan-Herik Strobel, Mona Strobel, Margareta Nilsson, Per Nilsson, Kent Danås, Dödsboet efter Tommy Jönsson, Stefan Pramryd, Stefan Ingemansson, Lars Persson, Magnus Persson, Anne-Charlotte Wickström, Peter Nilsson, Ingela Landau, Thomas Landau, Britt-Inger Ruth Romare, Gertrud Andersson, Eva Andersson, Rolf Andersson, Lisa Bergström, Bo Sörensson, Christina Sörensson, Kaj Wirenkook, Lena Bergquist Johansson, Agneta Danås, Hans Eriksson, Christina Forsberg, Christina Danielsson, Per-Olof Danielsson, Ann-Christin Jönsson, Åke Jönsson, Stefan Lindgren, Daniel Röme, Ulla Nilsson, Dödsboet efter Leif Göran Erik Nilsson

Recorridos: Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag

Questões prejudiciais

1)

a)

É a Diretiva 2002/92 (1) aplicável a uma atividade de um mediador de seguros quando este não tenha tido a intenção de celebrar efetivamente um contrato de seguro? Para ser relevante, deve essa falta de intenção situar-se antes ou somente depois do início da atividade em causa?

b)

Na situação contemplada na questão 1a), é relevante a questão de saber se o mediador de seguros exerceu, em paralelo com a atividade fictícia, uma verdadeira atividade de mediação de seguros?

c)

Ainda na situação contemplada na questão 1(a), é relevante que o cliente tenha entendido, prima facie, a atividade em causa como um ato preparatório da celebração de um contrato de seguro? Reveste a perceção do cliente, quer seja fundada ou não, alguma relevância para a questão de saber se a atividade em causa era uma mediação de seguros?

2)

a)

É a Diretiva 2002/92 aplicável ao aconselhamento, financeiro ou outro, prestado no âmbito de uma mediação de seguros mas que não se destina, em si mesmo, à celebração ou ao prolongamento de um contrato de seguro? A este respeito, qual o regime aplicável, em particular, à consultoria para investimento no âmbito de um seguro de vida de capital?

b)

Quando, por definição, constitui consultoria para investimento nos termos da Diretiva 2004/39 (2), está o aconselhamento visado na questão 2a) abrangido pelas disposições desta diretiva e pelas disposições da Diretiva 2002/92/CE, ou apenas pelas primeiras? Caso tal aconselhamento esteja igualmente abrangido pela Diretiva 2004/39, deve um dos regimes prevalecer sobre o outro?


(1)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 2004, p. 1).