16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/24


Ação intentada em 18 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-530/16)

(2017/C 014/30)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e J. Hottiaux)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não tomar as medidas necessárias para garantir a independência da autoridade de segurança face às empresas ferroviárias, aos gestores da infra-estrutura, aos requerentes de certificação e às entidades adjudicantes, e

ao não tomar as medidas necessárias para garantir a independência do organismo responsável pelos inquéritos face às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas,

a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o, n.o 1 e 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto corretamente para a legislação polaca o princípio da independência do organismo responsável pelos inquéritos [ou seja, a Państwowa Komisja Badania Wypadków Kolejowych (Comissão nacional para a investigação de acidentes ferroviários) a seguir «PKBWK»] do ponto de vista organizativo, jurídico e decisório, conforme exigido pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE. A PKBWK não obteve o estatuto que lhe garantia essa independência. A Comissão critica o facto de que a PKBWK é parte integrante do Ministério dos Transportes sem qualquer garantia quanto à sua independência face a este último e face ao gestor de infra-estrutura. Além disso, a PKBWK não age em nome próprio; o Ministro dos Transportes nomeia e destitui o presidente da PKBWK e o seu substituto bem como o secretário e os membros permanentes e não permanentes. Além disso, o Ministro dos Transportes não colocou à disposição da PKBWK, através de um sistema de recursos adequados, meios que permitam a esse organismo exercer as suas funções.

A Comissão também acusa a República da Polónia da aplicação incorreta do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE na medida em que não garantiu a independência da autoridade responsável pela segurança [ou seja, a Prezes Urzędu Transportu Kolejowego (Administração da Autoridade Ferroviária)] do ponto de vista organizativo, jurídico e decisório face às empresas ferroviárias, ao gestor de infra-estrutura, aos requerentes de certificação e às entidades adjudicantes.


(1)  JO 2004, L 164, p. 44.