9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/24


Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 por Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de julho de 2016 no processo T-167/15, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-488/16 P)

(2017/C 006/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V. (representante: B. Bittner, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Freistaat Bayern

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão T-167/15, de 5 de julho de 2016;

Declarar a nulidade da marca da UE número 010144392 «Neuschwanstein»;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido T-167/15 viola os artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho:

1.

O Tribunal Geral não tem em conta que a designação «Neuschwanstein» constitui uma indicação de proveniência geográfica. O Tribunal Geral expõe no n.o 27 do acórdão — de forma em si mesma contraditória — que embora o castelo de Neuschwanstein seja «geograficamente localizável» não constitui um «local geográfico», porque a função principal do local é a conservação da herança cultural e não o fabrico ou a comercialização de artigos de recordação ou a prestação de serviços. A «função principal» de um local geográfico não tem qualquer relevância para o impedimento absoluto de registo da indicação de origem. A localização do castelo de Neuschwanstein é clara e inalterável e, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, distingue-se de um museu comum que se caracteriza pelas peças nele expostas, que — contrariamente ao que acontece com o castelo de Neuschwanstein — também podem ser levadas para outros locais.

O público-alvo não analisará o nome como exposto no acórdão do Tribunal Geral como «der neue Stein des Schwans» [novo penedo do cisne], mas associará o nome de fantasia exclusivamente ao castelo conhecido mundialmente. Assim sendo, o acórdão do Tribunal Geral também contradiz as orientações do Tribunal de Justiça no seu acórdão «Chiemsee (2)», uma vez que os públicos-alvo vão associar os produtos com o sinal «Neuschwanstein» ao castelo de Neuschwantein enquanto centro turístico conhecido em todo o mundo. Por conseguinte, este local é, sem dúvida, suscetível de influenciar os gostos dos consumidores através das imagens positivas que lhe associam. Assim sendo, o local, enquanto indicação geográfica, não é suscetível de proteção. Existe um interesse geral em que os nomes dos monumentos mundialmente conhecidas, pelo menos em relação a artigos de recordação típicos que são comercializados e comprados como recordação do monumento turístico em causa, sejam preservados de uma monopolização através da proteção das marcas. Contudo, no referido acórdão, não se procedeu a uma análise dos produtos e serviços cujo registo se pediu em relação à sua aptidão enquanto artigos de recordação. No entanto, isso teria sido necessário sobretudo porque o pedido de registo da marca controvertida foi feito para termos genéricos nos quais também se incluem artigos de recordação típicos. O facto de neste caso ser o Estado da Baviera o requerente do registo nada altera em relação a estes princípios, como o Tribunal Geral sublinhou no seu acórdão Mónaco (3), uma vez que se aplicam a um Estado enquanto requerente de uma marca os mesmos princípios que se aplicam a outros operadores do mercado.

2.

Contrariamente à jurisprudência até à data, o Tribunal Geral chega à conclusão de que, em relação ao impedimento de registo da falta de caráter distintivo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, os públicos-alvo se aperceberiam que todos os produtos com a identificação «Neuschwanstein» são fabricados, comercializados ou fornecidos sob o controlo do Estado da Baviera (v. n.o 43). Contudo, os compradores de produtos vendidos tradicionalmente nas imediações dos monumentos e que ostentam o nome desses monumentos não veem nessa designação uma relação com o proprietário do monumento e não supõem que os mesmos sejam por ele fabricados ou comercializados. A designação «Neuschwanstein» destina-se exclusivamente a recordar o local da visita do monumento e o local da sua venda. Para o público-alvo é irrelevante quem seja o fabricante.

3.

Há que partir do princípio de que a requerente da marca Neuschwanstein não agiu de boa-fé nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), uma vez que o público-alvo e também o requerente já sabiam antes do pedido de registo da marca da UE controvertida que nas imediações do castelo de Neuschwanstein são vendidos vários produtos que têm o nome do monumento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1)

(2)  ECLI:EU:C:1999:230

(3)  ECLI:EU:T:2015:16