24.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano/Landesgericht Bozen (Itália) em 28 de julho de 2016 — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

(Processo C-419/16)

(2016/C 392/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano/Landesgericht Bozen

Partes no processo principal

Autora: Sabine Simma Federspiel

Rés: Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363/CEE (1), conforme alterado pela Diretiva 82/76/CEE (2), e o anexo nele referido, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma de direito interno, como a aplicável no processo principal, que subordina o pagamento da remuneração atribuída aos médicos que fazem formação de especialidade à apresentação de uma declaração de compromisso do médico beneficiário de prestar pelo menos cinco anos de serviço no serviço público de saúde da Província Autónoma de Bolzano no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização e que, em caso de incumprimento total dessa obrigação, permite expressamente à Província Autónoma de Bolzano, entidade que financia essa remuneração, obter a restituição de um montante até 70 % do subsídio concedido, acrescido de juros legais calculados a partir do momento em que a administração pagou cada uma das prestações?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o princípio da livre circulação dos trabalhadores, previsto no artigo 45.o TFUE, opõe-se a uma norma de direito interno, como a aplicável no processo principal, que subordina o pagamento da remuneração atribuída aos médicos que fazem formação de especialidade à apresentação de uma declaração de compromisso do médico beneficiário de prestar pelo menos cinco anos de serviço no serviço público de saúde da Província Autónoma de Bolzano no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização e que, em caso de incumprimento total dessa obrigação, permite expressamente à Província Autónoma de Bolzano, entidade que financia essa remuneração, obter a restituição de um montante até 70 % do subsídio concedido, acrescido de juros legais calculados a partir do momento em que a administração pagou cada uma das prestações?


(1)  Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO L 167, p. 14, EE 06 F1 p. 197).

(2)  Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera a Diretiva 75/362/CEE que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Diretiva 75/363/CEE que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO L 43, p. 21, EE 06 F2 p. 128).