18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de maio de 2016 – Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt

(Processo C-248/16)

(2016/C 260/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Austria Asphalt GmbH & Co OG

Recorrido: Bundeskartellanwalt

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento n.o 139/2004»), ser interpretado no sentido de que, em caso de passagem do controlo exclusivo para o controlo conjunto sobre uma empresa já existente, de forma que a empresa que anteriormente exercia o controlo exclusivo continua a participar nesse controlo conjunto, apenas se verifica uma concentração quando esta empresa desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade autónoma?


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).