27.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/5


Recurso interposto em 11 de abril de 2016 por SolarWorld AG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 1 de fevereiro de 2016 no processo T-141/14, SolarWorld AG e o./Conselho da União Europeia

(Processo C-204/16 P)

(2016/C 232/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, Avocat, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o despacho do Tribunal Geral no processo T-141/14;

decidir quanto ao mérito da causa e anular o artigo 3.o do Regulamento 1238/2013, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito do recurso de anulação; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o artigo 3.o do Regulamento 1238/2013 (1) é indissociável do resto deste regulamento. Alterar a forma das medidas não altera o alcance do regulamento que as impõe. O alcance das medidas antidumping abrange todas as importações de produtores relativamente aos quais se verificou que participaram em dumping prejudicial, e o seu objetivo, independentemente da forma, é serem adequadas para reparar o prejuízo sofrido pelos produtores da União Europeia. Este alcance não é alterado pela anulação do artigo 3.o

O despacho impugnado viola o direito da recorrente ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que nega à indústria da União Europeia uma via de recurso judicial em matéria de defesa comercial contra medidas definitivas que não respeitem os requisitos do regulamento de base. Além disso, o despacho impugnado viola o direito da recorrente ao abrigo do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao colocar os produtores exportadores em melhor posição que a indústria da União Europeia, uma vez que a jurisprudência lhes reconhece o direito de recurso judicial.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 65).