13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

(Processo C-158/16)

(2016/C 211/38)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Margarita Isabel Vega González

Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «condições de emprego» do artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretada no sentido de que tal conceito abrange a situação jurídica que permite a um trabalhador com uma relação de trabalho a termo que foi eleito para um cargo de representação política requerer e obter, tal como o pessoal permanente, a suspensão da sua relação profissional com a entidade empregadora e regressar ao seu posto de trabalho assim que cessar o respetivo mandato parlamentar?

2)

Deve o princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional, como o artigo 59.o, n.o 2, da Lei 3/1985, relativa à organização da função pública da Administração do Principado de Asturias, que impede de forma total e absoluta os funcionários interinos de obterem o reconhecimento de uma situação administrativa de serviço especial quando sejam eleitos deputados no Parlamento, apesar de este direito ser reconhecido aos funcionários de carreira?


(1)  JO L 175, p. 43.