18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 12 de fevereiro de 2016 — ArcelorMittal Atlantique et Lorraine/Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
(Processo C-80/16)
(2016/C 136/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: ArcelorMittal Atlantique et Lorraine
Recorrido: Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Questões prejudiciais
1) |
Na sua Decisão 2011/278/UE (1), a Comissão Europeia, ao excluir do valor do parâmetro de referência do «metal quente» as emissões ligadas aos gases residuais reciclados na produção de eletricidade, violou o artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (2) relativo às regras de estabelecimento dos parâmetros de referência ex-ante e, em especial, o objetivo da recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais e a possibilidade de atribuir licenças gratuitas no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais? |
2) |
Ao basear-se, nessa decisão, nos dados provenientes do «BREF» ferro e aço e das «OMCI 2007» para a determinação do parâmetro de referência do «metal quente», a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe de utilização dos mais exatos e atualizados dados científicos disponíveis e/ou o princípio da boa administração? |
3) |
Na Decisão 2011/278/UE, a escolha da Comissão Europeia, caso tal seja demonstrado, de incluir uma fábrica que produz igualmente minério sintetizado e pellets nas instalações de referência para a determinação do parâmetro de referência do minério sintetizado, é suscetível de ferir de ilegalidade o valor desse parâmetro de referência? |
4) |
A Comissão violou a obrigação de fundamentação imposta pelo artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao não precisar especificamente nessa decisão as razões dessa escolha? |
(1) Decisão n.o 2011/278/CE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).
(2) Decisão n.o 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275, p. 32).