25.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/66 |
Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — LL/Parlamento
(Processo T-615/15)
(2016/C 027/84)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: LL (Vilnius, Lituânia) (representante: J. Petrulionis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão D(2014) 15503 do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, e a nota de débito n.o 2014-575, adotada com base naquela decisão em 5 de maio de 2014; |
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Condenar o recorrido nas despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
A regularidade do pagamento e a validade e a legalidade da sua recuperação
O recorrente alega que, na Decisão D(2014) 15503, o secretário-geral do Parlamento Europeu decidiu, de modo totalmente infundado e ilegal, que o montante de 37 728 euros lhe tinha sido pago indevidamente, bem como ordenou ao contabilista do Parlamento Europeu, de modo infundado e ilegal à luz do artigo 68.o das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e do artigo 80.o das normas de aplicação do Regulamento Financeiro, que recuperasse junto do recorrente o montante de 37 728 euros e o notificasse desse facto, em conformidade com o procedimento, através da nota de débito n.o 2014-575.
Segundo o recorrente, quando adotou essa decisão, o secretário-geral do Parlamento Europeu apenas tomou em consideração dois elementos: o relatório do OLAF e o facto de o recorrente não ter apresentado prova de que o referido montante tinha sido usado para o fim a que se destinava. Todavia, o recorrente alega não foi recolhida qualquer informação que confirme que havia utilizado o montante recebido para outros fins que não aquele a que se destinava, em violação do artigo 14.o da Regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu.
O prazo de prescrição e a aplicação dos princípios do prazo razoável, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas
O recorrente alega que a Decisão D(2014) 15503 do secretário-geral do Parlamento Europeu e a nota de débito n.o 2014-575 não respeitaram nem o prazo de prescrição previsto no artigo 81.o do Regulamento Financeiro e no artigo 93.o das normas de execução do Regulamento Financeiro nem as exigências impostas pelos princípios do prazo razoável, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas.
Segundo o recorrente, as instituições da União em causa tardaram, de modo injusto e infundado e por um período temporal irrazoavelmente longo, a exercer os seus poderes e a tomar as decisões relevantes. Deste modo, os direitos do recorrente foram violados, incluindo o seu direito de defesa e a concretização adequada deste direito, uma vez que, devido ao longo período que decorreu entre os factos objeto de investigação e a tomada das decisões relevantes, o recorrente esteve objetivamente privado da oportunidade de se defender efetivamente contra as acusações formuladas, de apresentar prova e de dar todos os outros passos necessários para garantir que o assunto em análise seria resolvido equitativamente.