1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/63


Recurso interposto em 27 de outubro de 2015 — Yieh United Steel/Comissão

(Processo T-607/15)

(2016/C 038/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yieh United Steel Corp. (Kaohsiung City, Taiwan) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (1) (a seguir «regulamento impugnado»), no que se refere à recorrente; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos no seu recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à competência do Tribunal Geral para fiscalizar os artigos 1.o e 2.o do regulamento impugnado bem como a sua conformidade com o regulamento de base e os princípios gerais do direito europeu.

2.

Segundo fundamento, diz respeito à violação do artigo 2.o, n.o5, do regulamento de base, na medida em que a Comissão recusou, de modo infundado, ter em conta os métodos de repartição dos custos habitualmente utilizados pela recorrente, os quais correspondem a práticas contabilísticas internacionalmente reconhecidas. Devido a esta violação, a Comissão recusou, erradamente, deduzir o ferro reciclado do custo de produção do produto em causa, aumentando, assim, artificialmente o valor normal, em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que a Comissão quando determinou o valor normal, excluiu, de modo infundado, as vendas do produto em causa que ocorreram em operações comerciais normais com um cliente nacional independente. A Comissão fundamentou insuficientemente essa exclusão. Além disso, admitindo que a razão da sua exclusão seja simplesmente o fato de essas vendas terem sido objeto de uma exportação após a venda (sem que a recorrente tenha tido conhecimento disso), o critério aplicado pela Comissão é ilegal. A Comissão deveria ter tomado em consideração a intenção da recorrente quanto ao destino final dessas vendas no momento em que as realizou. Assim, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 2 do regulamento de base, ao excluir as vendas internas pela simples razão de terem sido exportadas para um cliente independente após a venda.


(1)  JO L 224, p. 10.