28.9.2015
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 320/40
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Ação intentada em 27 de julho de 2015 — Bank Saderat/Conselho
(Processo T-433/15)
(2015/C 320/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Bank Saderat plc (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Jeffrey, S. Ashley e A. Irvine, Solicitors, e M-E. Demetriou e R. Blakeley, Barristers)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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condenar o Conselho a pagar ao demandante os seguintes montantes:
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8 8 9 06 191 euros, respeitantes aos danos patrimoniais sofridos até à data de apresentação do presente pedido;
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8 7 13 285 euros, respeitantes aos juros devidos a título da quantia acima referida no primeiro travessão, acrescido de juros diários no montante de 10 377 euros até à data da prolação do acórdão; a título subsidiário, à taxa de juro das principais operações de refinanciamento acrescida de 2 % anuais, até à data de prolação do acórdão; a título ainda mais subsidiário, à taxa e durante o período que o Tribunal considerar adequados;
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um montante diário de 54 716 euros, respeitante aos danos patrimoniais sofridos desde a data de apresentação do presente pedido e até ao termo da sua análise;
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juros calculados sobre a quantia total calculada nos termos do acima indicado no terceiro travessão, à taxa anual de 4,2601 % até à data de prolação do acórdão; a título subsidiário, à taxa de juro das principais operações de refinanciamento acrescida de 2 % anuais até à data de prolação do acórdão; a título ainda mais subsidiário, à taxa e durante o período que o Tribunal considerar adequados;
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3 2 9 64 320 euros, respeitantes aos danos patrimoniais sofridos a partir do termo da análise do pedido;
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1 0 00 000 euros, respeitantes a danos não patrimoniais;
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juros devidos após ser proferida a decisão, calculados sobre os montantes acima referidos nos travessões primeiro a sexto, à taxa anual de 4,2601 % e até à data do pagamento; a título subsidiário, à taxa de juro das principais operações de refinanciamento acrescida de 2 % anuais até à data do pagamento; a título ainda mais subsidiário, à taxa e durante o período que o Tribunal considerar adequados, e
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as despesas efetuadas pelo demandante relacionados com a apresentação do presente pedido;
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condenar o Conselho a suportar as despesas do demandante.
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Fundamentos e principais argumentos
O demandante alega que a imposição por parte do Conselho da União Europeia de medidas restritivas sobre o demandante constitui uma violação suficientemente grave das obrigações destinadas a conceder direitos ao demandante e que, por conseguinte, há que acionar a responsabilidade extracontratual da União.
Segundo o demandante, esta violação está na origem direta de danos patrimoniais e não patrimoniais significativos por si sofridos, pelo que lhe é devida uma indemnização.