7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/72


Recurso interposto em 1 de junho de 2015 pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de março de 2015 no processo F-51/14

(Processo T-278/15 P)

(2015/C 294/87)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Outra parte no processo: KL (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 18 de março de 2015, proferido no processo F-51/14;

Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;

Condenar nas despesas o recorrido no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, alguns dos quais dizem respeito ao sistema de classificação de serviço e outros ao sistema de promoção.

Quanto ao sistema de classificação de serviço

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários, das regras em matéria de repartição do ónus da prova, da proibição de proferir uma decisão ultra petita e dos direitos de defesa do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos limites da fiscalização jurisdicional. O recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») excede, por diversas vezes, os limites da sua fiscalização e parece querer impor-lhe a adoção de um determinado sistema de classificação de serviço.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito quanto à falta de objetividade de um sistema de avaliação não codificado e a uma violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários.

Quanto ao sistema de promoção

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação da proibição de julgar ultra petita e dos direitos de defesa do recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação das regras em matéria de repartição do ónus da prova.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro de direito quanto à violação pelo recorrente do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários.