20150731057617082015/C 270/362102015TC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL20150424283032

Processo T-210/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Deutsche Telekom/Comissão


C2702015PT2820120150424PT0036282303

Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Deutsche Telekom/Comissão

(Processo T-210/15)

2015/C 270/36Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: A. Rosenfeld e o. Corzilius, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 17 de fevereiro de 2015, sobre o pedido da recorrente de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — GESTDEM 2014/4555;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os documentos a que a recorrente pretende aceder dizem respeito a um processo por abuso de posição dominante, nos termos do artigo 102.o TFUE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ( 1 ), e do dever de fundamentação

A recorrente alega a este respeito que a Comissão não analisou, indevidamente, o regime excecional específico para proteção do processo decisório e os seus pressupostos restritivos, embora esta disposição regule expressamente o presente caso da divulgação de documentos requerida após o encerramento do processo. Além disso, não fundamentou esta forma de atuar.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, por inaplicabilidade dos regimes de exceção

A recorrente alega que a Comissão aceitou indevidamente a aplicabilidade dos regimes de exceção para proteção dos interesses comerciais de terceiros e do objetivo das atividades de fiscalização aos documentos de um contrato celebrado, baseando-se numa suposição geral. Ao atuar desta forma, violou o dever da análise concreta e individual dos documentos visados pelo pedido de acesso. Além disso, não provou nenhuma afetação concreta dos interesses protegidos.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, por um interesse público superior impor a divulgação

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que um interesse público superior impõe a divulgação dos documentos pretendidos. Este interesse público superior refere-se à promoção das boas práticas administrativas, à adoção de medidas de compliance, à análise de possíveis pedidos indemnizatórios, bem como à fiscalização judicial da atuação da administração. A recorrente considera que, sem acesso aos documentos, não existe nenhuma possibilidade de apreciar a atuação administrativa da Comissão a seu respeito.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, por falta da consulta de terceiros

Neste âmbito, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito por não ter procedido a nenhuma consulta de terceiros, para apurar se estes consentem na divulgação de documentos a seu respeito.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, por não ter sido concedido acesso parcial a documentos

No âmbito deste fundamento, a Comissão é criticada por ter recusado, indevidamente, o acesso parcial a documentos.

6.

Sexto fundamento: violação do direito primário por desrespeito do direito fundamental de acesso a documentos, nos termos do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do princípio da transparência, consagrado no artigo 15.o, n.o 3, TFUE

A recorrente alega que o direito ao acesso aos documentos pretendidos (subsidiariamente) decorre diretamente do direito primário, e deve, por isso, ser respeitado. A recusa total de acesso constitui uma ingerência injustificada no direito fundamental ao acesso a documentos, nos termos do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A interpretação do Regulamento n.o 1049/2001 deve ocorrer à luz do significado desse direito fundamental e do princípio da transparência consagrado no artigo 15.o, n.o 3, TFUE.

7.

Sétimo fundamento: violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, por inobservância do regime dos prazos

Em relação a este fundamento, a recorrente alega que a Comissão não observou o regime imperativo dos prazos ao não tratar o pedido confirmativo dentro dos prazos previstos e ao prorrogar injustificadamente por diversas vezes os prazos.


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).