26.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/28


Recurso interposto em 4 de março de 2015 — Estónia/Comissão

(Processo T-117/15)

(2015/C 171/33)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: República da Estónia (representante: Kristi Kraavi-Käerdi)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão contida no ofício da Comissão Europeia de 22 de dezembro de 2014 (Ares[2014]4324235), mediante a qual a Comissão recusou alterar a Decisão 2006/776/CE da Comissão relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (1);

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada contraria o disposto no Anexo IV, capítulo 4, n.o 2, do Ato de Adesão, conjugado com o artigo 58.o do Ato de Adesão (2)

Do acórdão do Tribunal de Justiça Pimix (C-146/11, EU:C:2012:450), resulta claramente que a Decisão 2006/776 da Comissão contraria, desde a sua aprovação, as mencionadas disposições do Ato de Adesão e que a Comissão a devia ter alterado. Uma vez que a Comissão recusou, mediante a decisão impugnada, alterar a Decisão 2006/776, a própria decisão impugnada contraria também as referidas disposições do Ato de Adesão.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da boa administração

Nos termos do princípio da boa administração, a Comissão está obrigada a aplicar os atos jurídicos em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia. Ao não alterar a Decisão 2006/776 para a tornar conforme com o direito da União, com base nos acórdãos do Tribunal Geral, República Checa/Comissão (T-248/07, Colet., EU:T:2012:170) e República da Lituânia/Comissão (T-262/07, Colet., EU:T:2012:171), e no acórdão do Tribunal de Justiça, Pimix (C-146/11, EU:C:2012:450), a Comissão violou o princípio da boa administração.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A decisão impugnada e a Decisão 2006/776 violam o princípio da proporcionalidade, dado que a Estónia não pode, nas relações com particulares, basear-se no Regulamento (CE) n.o 60/2004 (3) e dado que as obrigações que incumbem à Estónia por força destas decisões se limitam ao pagamento ao orçamento da União, não permitindo que se alcance o objetivo prosseguido com o sistema de eliminação das quantidades de açúcar excedentário.

4.

Quarto fundamento: a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão não era competente para aprovar a decisão impugnada.

A decisão sobre se a Decisão 2006/776 da Comissão tinha de ser alterada, devia ter sido aprovada pelo Colégio de Comissários. Está em causa uma decisão fundamental, cuja aprovação não pode ser delegada.


(1)  Decisão 2006/776/CE da Comissão, de 13 de novembro de 2006, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (JO L 314, p. 35).

(2)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23., p. 33).

(3)  Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L, p. 8).