21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 21 de dezembro de 2015 — Agnieška Anisimovienė e o./x

(Processo C-688/15)

(2016/C 106/20)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Agnieška Anisimovienė e outros

Recorrido(a): AB bankas «Snoras», em liquidação; VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas»; AB «Šiaulių bankas», que sucedeu nos direitos e obrigações da AB bankas «FINASTA»

1)

Deve a Diretiva «Depósitos» (1) ser interpretada no sentido de que se pode considerar que os fundos debitados com o consentimento das pessoas, ou que as próprias pessoas transferiram para ou pagaram numa conta aberta em nome de uma instituição de crédito, mas noutra instituição de crédito, são depósitos na aceção dessa diretiva?

2)

Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva «Depósitos» ser entendidas no sentido de que deverá ser efetuado o pagamento de um seguro de depósito até ao montante especificado no artigo 7.o, n.o 1, a cada pessoa que possa provar que é titular de um crédito anterior à data da verificação ou da decisão referidas no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii) da Diretiva «Depósitos»?

3)

Para efeitos da Diretiva «Depósitos», é a definição de «operações bancárias normais» relevante para a interpretação do conceito de depósito como um saldo credor decorrente de operações bancárias? Deve essa definição ser igualmente tida em consideração na interpretação do conceito de depósito nas disposições jurídicas nacionais de transposição da Diretiva «Depósitos»?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, como deve o conceito de operações bancárias normais, utilizado no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva «Depósitos» ser entendido e interpretado:

a)

Que transações bancárias devem ser consideradas normais ou quais os critérios que devem servir de base para determinar se uma operação bancária específica é normal?

b)

Deve o conceito de operações bancárias normais ser avaliado tendo em conta o objetivo das operações bancárias realizadas, ou as partes entre as quais tais transações bancárias são efetuadas?

c)

Deve o conceito de depósito como saldo credor decorrente de operações bancárias normais, utilizado na Diretiva «Depósitos», ser interpretado no sentido de que apenas abrange os casos em que todas as operações que resultem na criação desse saldo sejam consideradas normais?

5)

Sempre que os fundos não se enquadrem na definição de depósito nos termos da Diretiva «Depósitos», mas o Estado-Membro tenha optado por transpor essa mesma Diretiva e a Diretiva «Investidores» (2) para a legislação nacional de modo a que os fundos sobre os quais o depositante tenha créditos decorrentes da obrigação de uma instituição de crédito de prestar serviços de investimento sejam igualmente consideradas depósitos, pode a cobertura dos depósitos ser aplicada apenas depois de ter sido determinado que, num caso específico, a instituição de crédito atuou como uma empresa de investimento e que os fundos foram transferidos para a mesma com vista à realização de operações/atividades de investimento, na aceção da Diretiva «Investidores» e da [Diretiva 2004/39 dos mercados de instrumentos financeiros, a seguir «DMIF»]? (3)


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).

(2)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).

(3)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).