4.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/3


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2015 por Panrico, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-534/13, Panrico/Comissão

(Processo C-655/15 P)

(2016/C 118/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Panrico, S.A. (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e HDN Development Corp

Pedidos da recorrente

anular na íntegra do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de outubro de 2015, no processo T-534/13,

julgar procedente o pedido formulado no Tribunal Geral que consiste em revogar ou anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de julho de 2013, no processo R623/2011-4,

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, baseados na violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5, do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, e na jurisprudência da União que o interpreta.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito do Tribunal Geral ao identificar o elemento dominante dos sinais distintivos a comparar, e fazer a comparação dos referidos sinais, sem ter previamente conta o contexto do mercado pertinente e a perspetiva do público pertinente sobre o caráter mais ou menos distintivo dos sinais e/ou dos elementos que os compõem.

Para analisar corretamente, isto é, em conformidade com a lógica e o direito, a semelhança entre os sinais comparados, é imprescindível um exercício prévio de contextualização da referida análise no mercado pertinente, de forma a adotar a perspetiva do consumidor médio no território concreto pertinente. Como indicado no recurso, o acórdão recorrido, longe de adotar uma perspetiva contextualizada, não tem devidamente em conta: (i) o caráter distintivo extremamente elevado reconhecido ao elemento DONUT (ou DOUGHNUTS na sua vertente fonética) no territorio pertinente, e que consumidor médio vai inevitavelmente atribuir ao elemento DOUGHNUTS (ou DONUTS) quando apareça integrado em qualquer marca complexa, como a marca «Krispy Kreme DOUGHNUTS».

Segundo fundamento, relacionado com o anterior, baseado na não tomada verdadeiramente em conta da notoriedade (ou mesmo do prestígio) das marcas anteriores PANRICO, S.A.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, não tem em conta toda a importância da notoriedade e o prestígio das marcas anteriores quando avalia o risco de confusão. Este facto é especialmente pertinente uma vez que decorre da jurisprudência que o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca anterior é importante, em especial no que se refere às marcas com prestígio.

Terceiro fundamento, baseado num erro de direito do Tribunal Geral ao afastar-se, no acórdão recorrido, dos critérios jurisprudenciais relativos à avaliação do risco de confusão, incluindo o risco de associação

Em especial:

apreciação incorreta da semelhança dos sinais em conflito, dado que (i) não atribuiu ao elemento DOUGHNUTS o caráter dominante que ostenta no conjunto da marca «Krispy Kreme DOUGHNUTS»; e (ii) não apreciou corretamente a semelhança existente entre o elemento «DOUGHNUTS» e as marcas anteriores DONUT e/ou DONUTS

apreciação incorreta da parecença ou semelhança entre os produtos e os serviços das marcas em conflitos.

Quarto fundamento, baseado num erro de direito do Tribunal Geral por não ter apreciado a existência de um aproveitamento indevido do caráter distintivo das marcas anteriores DONUT e DONUTS e de um claro prejuízo às mesmas.