1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Jerez de la Frontera (Espanha) em 16 de novembro de 2015 — Banco Santander, S.A./Cristobalina Sánchez López

(Processo C-598/15)

(2016/C 038/45)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Jerez de la Frontera

Partes no processo principal

Demandante: Banco Santander, S.A.

Demandada: Cristobalina Sánchez López

Questões prejudiciais

1)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva [artigos 3.o, n.os 1 e 2, 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE] (1) e aos objetivos desta uma legislação, como a legislação nacional, que estabelece um processo como o do artigo 250.o, n.o 1, ponto 7, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), que obriga o juiz nacional a decidir que a casa de habitação executada deve ser entregue àquele que obteve a respetiva adjudicação num processo de execução extrajudicial, no qual, devido ao regime em vigor contido no artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria), na redação dada pela Lei 1/2000 de 8 de janeiro e nos artigos 234.o a 236-o.o, do Regulamento hipotecário (Reglamento Hipotecario), na redação dada pelo Real Decreto 290/1992, não foi possível efetuar a fiscalização judicial oficiosa de cláusulas abusivas nem a dedução de oposição eficaz do devedor com base neste fundamento, quer no âmbito da execução extrajudicial quer num processo judicial autónomo?

2)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva e aos objetivos desta uma legislação, como a Quinta Disposição Transitória da Lei 1/2013, que só permite que o notário suspenda um processo de execução hipotecária extrajudicial iniciado aquando da entrada em vigor da Lei 1/2013 se o consumidor fizer prova de que intentou uma ação fundada no caráter abusivo de alguma das cláusulas do contrato de mútuo hipotecário com base no qual se tenha procedido à venda extrajudicial ou que fixe o montante exigível em caso de execução, desde que essa ação autónoma tenha sido intentada pelo consumidor no prazo de um mês a contar da publicação da Lei 1/2013, sem que o consumidor tenha sido pessoalmente notificado do prazo e sempre antes de o notário declarar a adjudicação?

3)

Devem os referidos preceitos da diretiva, o objetivo por ela visado e a obrigação imposta aos juízes nacionais de fiscalizar oficiosamente o carácter abusivo das cláusulas inseridas em contratos celebrados com os consumidores, independentemente de requerimento do consumidor, ser interpretados no sentido de que permitem ao juiz nacional, em processos como o previsto no artigo 250.o, n.o 1, ponto 7, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil) ou no processo de «venda extrajudicial» regulada no artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria), não aplicar o direito nacional quando o mesmo não prevê esta fiscalização judicial oficiosa, tendo em conta a clareza das disposições da diretiva e o que foi afirmado repetidas vezes pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à obrigação de os juízes nacionais fiscalizarem oficiosamente a existência de cláusulas abusivas em litígios que tenham por objeto contratos celebrados com os consumidores?

4)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva e aos objetivos desta uma legislação nacional, como o artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria) na redação dada pela Lei 1/2013, que prevê como única solução eficaz para a proteção dos direitos dos consumidores que a diretiva estabelece, e relativamente aos processos de execução hipotecária extrajudicial em que intervenham consumidores, um mero poder de advertência por parte do notário quanto à existência de cláusulas abusivas, ou a possibilidade de o devedor consumidor executado extrajudicialmente intentar uma ação judicial autónoma antes de o notário adjudicar o imóvel executado?

5)

É contrária aos referidos preceitos da diretiva e aos objetivos desta uma legislação nacional, como o artigo 129.o da Lei hipotecária (Ley Hipotecaria) na redação dada pela Lei 1/2013 e os artigos 234.o a 236.o do Regulamento Hipotecário (Reglamento Hipotecario) na redação dada pelo Real Decreto 290/1992, que institui um processo de execução extrajudicial de mútuos hipotecários celebrados entre profissionais e consumidores no qual não existe qualquer possibilidade de fiscalização judicial oficiosa de cláusulas abusivas?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).