21.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de outubro de 2015 — Sahar Fahimian/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-544/15)

(2015/C 429/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Sahar Fahimian

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Interveniente: Stadt Darmstadt

Questões prejudiciais

1

a.

Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (1), ser interpretado no sentido de que a análise efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, com base numa margem de apreciação, para saber se o nacional de um país terceiro que requer a admissão para os efeitos previstos nos artigos 7.o a 11.o da diretiva deve ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, apenas está sujeita a uma fiscalização jurisdicional restrita?

b.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Quais são os limites legais impostos à autoridade competente quando avalia se o nacional de um país terceiro que requer a admissão para os efeitos previstos nos artigos 7.o a 11.o da Diretiva 2004/114/CE de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, é uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, em especial no que respeita à avaliação dos factos a ter em consideração e à sua valorização?

2.

Independentemente das respostas às perguntas 1a e 1b:

Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estão habilitados, num caso como o presente em que um nacional de um país terceiro, o Irão, que obteve o seu diploma universitário no Irão, na Sharif University of Technology (Teerão), com uma especialização em tecnologia, engenharia e física, procura entrar no seu território para participar num programa de doutoramento na área de investigação de segurança IT, em especial no desenvolvimento de mecanismos efetivos de segurança para smartphones no projeto «Sistemas fiáveis incorporados e móveis», a recusar a sua admissão, alegando como motivos para esta recusa que não se pode excluir que as competências adquiridas no âmbito do projeto de investigação sejam utilizadas abusivamente no Irão para efeitos de repressão interna e, em geral, em relação com violações dos direitos humanos?


(1)  JO L 375, p. 12.