3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 7 de agosto de 2015 — Asociación Profesional Elite Taxi/Uber Systems Spain, S.L.

(Processo C-434/15)

(2015/C 363/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Asociación Profesional Elite Taxi

Demandada: Uber Systems Spain, S.L.

Questões prejudiciais

1)

Na medida em que o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, exclui as atividades de transportes do seu âmbito de aplicação, deve a atividade de intermediação entre o proprietário de um automóvel e a pessoa que necessita de se deslocar dentro de uma cidade, atividade exercida com caráter lucrativo pela demandada e no âmbito da qual esta última gere os meios informáticos — interface e aplicação de programas informáticos «telefones inteligentes e plataforma tecnológica» segundo as palavras da demandada — que permitem estabelecer a ligação entre essas pessoas, ser considerada uma mera atividade de transporte, ou deve ser considerada um serviço eletrónico de intermediação ou um serviço próprio da sociedade da informação na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação?

2)

Para a determinação da natureza jurídica desta atividade, poderá esta ser parcialmente considerada [omissis] um serviço da sociedade de informação e, sendo esse o caso, deverá o serviço eletrónico de intermediação beneficiar do princípio da livre prestação de serviços consoante este é garantido pelo direito da União, mais precisamente, pelos artigos 56.o TFUE e pelas Diretivas 2006/123/CE [omissis] e 2000/31/CE (3) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno]?

3)

Se o Tribunal de Justiça considerar que o serviço prestado pela UBER SYSTEMS SPAIN, S.L. não é um serviço de transporte e que, por conseguinte, está abrangido pelos casos referidos na Diretiva 2006/123/CE, deve o conteúdo do artigo 15.o da Lei da concorrência desleal — relativo à violação das normas que regulam a atividade da concorrência — considerar-se contrário à Diretiva 2006/123/CE, concretamente ao seu artigo 9.o, relativo à liberdade de estabelecimento e aos regimes de autorização, na medida em que remete para leis ou disposições jurídicas internas sem ter em conta o facto de que o regime de obtenção das licenças, autorizações ou credenciais não pode, em caso nenhum, ser restritivo ou desproporcionado, ou seja, não pode constituir um entrave não razoável ao princípio da liberdade de estabelecimento?

4)

Caso se confirme que a Diretiva 2000/31/CE é aplicável ao serviço prestado pela UBER SYSTEMS SPAIN, S.L., constituem as restrições às quais um Estado-Membro sujeita a livre prestação do serviço eletrónico de intermediação a partir de outro Estado-Membro, sob a forma de exigência de uma autorização ou de uma licença, ou sob forma de ordem judicial de cessação da prestação do serviço eletrónico de intermediação decretada com base na legislação nacional em matéria de concorrência desleal, medidas válidas que consubstanciem exceções ao disposto no [artigo 3.o,] n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE, por força do disposto no artigo 3.o, n.o 4, da mesma diretiva?


(1)  JO L 376, p. 36.

(2)  JO L 204, p. 37.

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178, p. 1.