26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/34


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — JingAo Solar e o./Conselho

(Processo T-158/14)

2014/C 159/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JingAo Solar Co. Ltd (Ningjin, China); Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd (Xangai, China); Yangzhou JA Solar Technology Co. Ltd (Yangzhou, China); Hefei JA Solar Technology Co. Ltd (Hefei, China); Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd (Xangai); e JA Solar GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 10.o, n.os 12 e 13, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (1).

2.

Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito contra as subvenções, as Instituições violaram os artigos 1.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho.

3.

Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).