26.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/34 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — JingAo Solar e o./Conselho
(Processo T-158/14)
2014/C 159/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: JingAo Solar Co. Ltd (Ningjin, China); Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd (Xangai, China); Yangzhou JA Solar Technology Co. Ltd (Yangzhou, China); Hefei JA Solar Technology Co. Ltd (Hefei, China); Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd (Xangai); e JA Solar GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso admissível; |
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anular o Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 10.o, n.os 12 e 13, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (1). |
2. |
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito contra as subvenções, as Instituições violaram os artigos 1.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho. |
3. |
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho. |
(1) Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).