ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

24 de outubro de 2013 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Prestação familiar — Abono por descendentes — Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes — Não cumulação das prestações familiares»

No processo C‑177/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo), por decisão de 29 de março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2012, no processo

Caisse nationale des prestations familiales

contra

Salim Lachheb,

Nadia Lachheb,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Caisse nationale des prestations familiales, por A. Rodesch, advogado,

em representação de S. e N. Lachheb, por C. Rimondini, advogado,

em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° TFUE e 45.° TFUE, dos artigos 1.°, alínea u), i), 3.°, e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), e do artigo 7.o, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Caisse nationale des prestations familiales (a seguir «CNPF») a S. e N. Lachheb, residentes franceses, dos quais um trabalha no Luxemburgo e o outro em França, a propósito da decisão da CNPF de integrar uma prestação denominada «abono para descendente» na base do cálculo destinado a determinar o montante das prestações familiares a cargo do Estado luxemburguês, de que S. e N. Lachheb devem beneficiar.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1, 5, 8 e 10 do Regulamento n.o 1408/71 têm a seguinte redação:

«Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;

[...]

Considerando que é conveniente, no âmbito desta coordenação, garantir no interior da Comunidade aos trabalhadores dos Estados‑Membros, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais.

[...]

Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;

[...]

Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado‑Membro em cujo território o interessado exerce a sua atividade assalariada ou não assalariada;»

4

O artigo 1.o, deste regulamento enuncia as definições aplicáveis no seu âmbito.

5

O artigo 1.o, alínea u), do referido regulamento dispõe:

«i)

a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adoção mencionados no anexo II;

ii)

a expressão ‘abonos de família’ designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família.»

6

O artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento estabelece:

«As pessoas às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

7

O artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, prevê que este se aplica a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a prestações familiares.

8

Por força do seu artigo 4.o, n.o 2, este regulamento é aplicável aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objeto as prestações referidas no n.o 1.

9

O artigo 5.o do referido regulamento dispõe o seguinte:

«Os Estados‑Membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as prestações especiais de caráter não contributivo referidas no n.o 2A do artigo 4.o, as prestações mínimas referidas no artigo 50.o, bem como as prestações referidas nos artigos 77.° e 78.°, em declarações notificadas e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 97.o»

10

Sob o título «Regras gerais», o artigo 13.o do mesmo regulamento dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação será determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[...]»

11

O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

12

O artigo 76.o deste regulamento tem a seguinte redação:

«1.   Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma atividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.° e 74.°, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.

2.   Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado‑Membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado‑Membro pode aplicar o disposto no n.o 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado‑Membro.»

13

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1612/68 dispõe:

«1.   O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.   Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

14

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (a seguir «Regulamento n.o 574/72»), prevê:

«a)

O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou atividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do Regulamento [n.o 1408/71], até ao limite do montante dessas prestações.

b)

Todavia, se for exercida uma atividade profissional no território do primeiro Estado‑Membro:

i)

No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 73.° ou 74.° do Regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado;

[...]»

15

Há que salientar, por um lado, que o Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1) e, por outro, que o Regulamento n.o 574/72 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), sendo que esses regulamentos se tornaram aplicáveis em 1 de maio de 2010, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 97.o do Regulamento n.o 987/2009. No entanto, tendo em conta a data dos factos em causa no processo principal, estes continuam a ser regidos pelos Regulamentos n.os 1408/71 e n.o 574/72.

Direito luxemburguês

16

A Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa à criação do abono por descendentes (Mémorial A 2007, p. 3949), alterou, a partir de 2008, o sistema de redução fiscal por descendente previsto pela legislação luxemburguesa. O artigo 5.o desta lei, que figura no título II, dispõe:

«É criada a Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes.

Os artigos da lei acima referida têm a seguinte redação:

‘Artigo. 1.°

A cada descendente residente na casa comum do pai e da mãe ou na casa do progenitor — pai ou mãe — responsável pela sua educação e pelo seu sustento, com direito aos abonos de família, de acordo com o artigo 1.o, da Lei alterada de 19 de junho de 1985, relativa aos abonos de família e que cria a Caisse nationale des prestations familiales [(Mémorial A 1985, p. 680)], é atribuído um abono por descendentes a título de bonificação oficiosa da redução fiscal prevista no artigo 122.o da Lei alterada de 4 de dezembro de 1967, relativa ao imposto sobre o rendimento.

Artigo 2.o

O abono por descendentes é fixado em 922,50 [euros] por ano. É pago no decurso do ano fiscal a que é relativo nas modalidades a determinar pelo regulamento grão‑ducal referido no artigo 6.o

O pagamento é efetuado pela [CNPF], com efeito liberatório, ao beneficiário dos abonos de família definido no artigo 5.o, parágrafos 1 e 4, ou, caso um dos progenitores assegure sozinho a educação e o sustento do descendente, ao progenitor beneficiário previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Lei alterada de 19 de junho de 1985, relativa aos abonos de família e à criação da Caisse nationale des prestations familiales, juntamente com o pagamento dos abonos de família.

[...]

Artigo 4.o

Para execução da presente lei são, além disso, aplicáveis, exceto em caso de adaptação terminológica, os artigos 23.°, parágrafo 2 a 3, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, da Lei alterada de 19 de junho de 1985, relativa aos abonos de família e à criação da Caisse nationale des prestations familiales e os artigos 208.°, parágrafo 4, 273.°, parágrafo 5, 276.°, 278.°, parágrafos 1 e 2, 291.°, 292.°‑A, 302.°, parágrafo 4, 311.°, 333.°, 334.°, parágrafo 1, do Código da Segurança Social.

Artigo 5.o

O primeiro período, do parágrafo 1, do artigo 6.o, da Lei alterada de 19 de junho de 1985, relativa aos abonos de família e à criação da Caisse nationale des prestations familiales, é completado por 'do abono por descendentes' intercalado após 'do regresso às aulas'.

Artigo 6.o

As modalidades de aplicação da presente lei podem ser precisadas por regulamento grão‑ducal.’

[...]»

17

O artigo 29.o da Lei de 19 de junho de 1985, relativa aos abonos de família e à criação da Caisse nationale des prestations familiales, para o qual remete, para efeitos da sua execução, o artigo 4.o da Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, tornou‑se, na sequência da entrada em vigor da Lei de 13 de maio de 2008, que introduz um estatuto único (Mémorial A 2008, p. 790), o artigo 317.o do Código da Segurança Social. Nos termos do referido artigo 29.o:

«Em qualquer caso apenas é devido um abono da mesma natureza por descendente.

Serão estabelecidas por regulamento grão‑ducal as medidas destinadas à prevenção ou à restrição da cumulação, até ao montante do abono mais elevado, das prestações previstas no presente instrumento com as previstas para o mesmo efeito por um regime não luxemburguês.»

18

O artigo 1.o do Regulamento Grão‑Ducal de 19 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de pagamento do abono por descendentes a partir do ano de 2009 (Mémorial A 2008, p. 3305, a seguir «Regulamento Grão‑Ducal de 19 de dezembro de 2008»), em execução do artigo 6.o da Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, prevê:

«A partir de 1 de janeiro de 2009, o abono por descendentes é pago em prestações mensais de 76,88 [euros] por descendente por cada mês em que o descendente beneficiário referido no artigo 1.o da Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, tem direito aos abonos de família completos. [...]

Por exceção ao disposto no primeiro parágrafo, o abono é integrado no complemento diferencial até ao montante de 76,88 [euros] por descendente, por cada mês em que o descendente beneficiário tem direito às prestações familiares diferenciais atribuídas ao abrigo de uma inscrição obrigatória na segurança social luxemburguesa. O complemento diferencial é pago anualmente ou semestralmente mediante apresentação de uma declaração de pagamento de prestações não luxemburguesas recebidas no período de referência.

O pagamento do abono é processado de acordo com as mesmas modalidades das prestações familiares.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

S. e N. Lachheb residem com os seus descendentes em Mondelange (França). Resulta dos autos submetidos no Tribunal de Justiça, por um lado, que S. Lachheb exerce uma atividade assalariada no Luxemburgo, enquanto a sua esposa trabalha em França, e, por outro, que S. e N. Laccheb têm direito, por força da regulamentação luxemburguesa, ao pagamento de um «complemento diferencial» pela CNPF, cujo montante corresponde à diferença entre as prestações familiares a que têm direito por parte do Estado onde S. Lachheb exerce a sua atividade profissional, a saber, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, e as que podem requerer e que ficam a cargo do seu Estado de residência, concretamente, a República Francesa.

20

Na sequência da reclamação de S. e N. Lachheb, o comité diretor da CNPF confirmou uma decisão do presidente desta última que, a partir do mês de abril de 2009, tinha tido em conta o abono por descendentes, devido a S. e N. Lachheb em conformidade com a regulamentação luxemburguesa, para o cálculo do complemento diferencial previsto no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Regulamento Grão‑Ducal de 19 de dezembro de 2008.

21

No âmbito do recurso de S. e N. Lachheb, o Conselho Arbitral da Segurança Social anulou essa decisão, por despacho de 7 de fevereiro de 2011, e recusou, com fundamento no artigo 95.o da Constituição, aplicar o Regulamento Grão‑Ducal de 19 de dezembro de 2008, devido à sua não conformidade com a Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, que garante que as reduções fiscais por descendentes com direito aos abonos de família são pagas sob a forma de abono por descendentes a título de bonificação oficiosa. O referido Conselho Arbitral declarou que S. e N. Lachheb tinham direito a manter, a partir do mês de abril de 2009, o abono por descendentes previsto a título de bonificação oficiosa da redução fiscal.

22

A CNPF interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio invocando cinco fundamentos, sendo os três primeiros relativos à violação, à recusa de aplicação, à aplicação errada ou à interpretação errada dos artigos 1.°, alínea u), i), 3.°, n.os 1, 4.°, n.o 1, alínea h), e 76.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 e do artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72.

23

O órgão jurisdicional de reenvio observa que o abono por descendentes previsto pela legislação luxemburguesa é considerado por esta uma prestação familiar à qual se aplicam as regras de não cumulação previstas nesta matéria.

24

Segundo o referido órgão jurisdicional, o mecanismo do complemento diferencial, retirado do direito da União e a que se refere o Regulamento Grão‑Ducal de 19 de dezembro de 2008, é aplicável a uma prestação classificada como prestação familiar, na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71. Em contrapartida, se o mecanismo do complemento diferencial for aplicado a benefícios que não constituem prestações de segurança social na aceção do referido regulamento, essa aplicação, que teria por efeito privar uma parte dos trabalhadores fronteiriços que se deslocam de outros Estados‑Membros para o Luxemburgo para aí exercerem uma atividade profissional do pagamento integral do abono por descendentes, enquanto este é integralmente atribuído aos trabalhadores residentes no Luxemburgo, pode constituir uma medida discriminatória na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, dos artigos 18.° TFUE e 45.° TFUE, bem como do artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71.

25

Tendo dúvidas quanto à qualificação, enquanto prestação familiar na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71, de uma prestação como a do abono por descendentes previsto pela regulamentação luxemburguesa, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma prestação como a prevista pela [L]ei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção dos artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento [n.o 1408/71]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 18.° [TFUE] e 45.° [TFUE], [o artigo] 7.° do Regulamento [n.o 1612/68] ou [o artigo] 3.° do Regulamento [n.o 1408/71] opõem‑se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a concessão de uma prestação como a prevista pela [L]ei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, aos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional no território do Estado‑Membro em causa e residem com os membros da sua família no território de outro Estado‑Membro, está suspensa até ao montante das prestações familiares previstas para os membros da sua família pela legislação do Estado‑Membro de residência, uma vez que a regulamentação nacional obriga a aplicar à prestação em causa as normas de não cumulação das prestações familiares previstas [no artigo] 76.° do Regulamento [n.o 1408/71] e [no artigo] 10.° do Regulamento [n.o 574/71]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 1.°, alínea u), i) e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como a do abono por descendentes, instaurada pela Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção desse regulamento.

27

Há que recordar, a título preliminar, que, de acordo com a letra do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 que menciona expressamente as «legislações relativas aos ramos de segurança social», o âmbito de aplicação material deste regulamento abrange todas as legislações dos Estados‑Membros relativas aos ramos de segurança social enumerados nas alíneas a) a h) dessa mesma disposição.

28

Em particular, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada, por uma legislação nacional, de prestação de segurança social (v. acórdão de 16 de julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colet., p. I-4839, n.o 14). Além disso, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar que as características puramente formais não devem ser consideradas elementos constitutivos para efeitos da classificação das prestações (v. acórdão de 11 de setembro de 2008, Petersen, C-228/07, Colet., p. I-6989, n.o 21 e jurisprudência referida). Daqui resulta que o facto de uma prestação ser abrangida pelo direito nacional fiscal não é decisivo para a apreciação dos seus elementos constitutivos.

29

Para esta apreciação, convém, em primeiro lugar, analisar se o abono por descendentes, como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado uma «prestação de segurança social» na aceção do Regulamento n.o 1408/71.

30

Segundo jurisprudência constante, uma prestação pode ser considerada prestação de segurança social se for concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e tiver por base um dos riscos expressamente previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 (v., nomeadamente, acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C-503/09, Colet., p. I-6497, n.o 32 e jurisprudência referida).

31

Como sustentam a CNPF e a Comissão, a prestação em causa no processo principal é, por um lado, concedida automaticamente quando um descendente está a cargo e para compensar as despesas ligadas ao sustento desse descendente e corresponde, por outro, a uma quantia fixa, atribuída automaticamente, que não está relacionada com os rendimentos ou os impostos devidos pelo requerente. Por conseguinte, uma prestação como a que está em causa no processo principal constitui efetivamente uma prestação de segurança social.

32

Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o modo de financiamento de uma prestação é irrelevante para a sua qualificação como prestação de segurança social, como prova o facto de, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, as prestações não contributivas não serem excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento (v. acórdão Hughes, já referido, n.o 21). Do mesmo modo, no que diz respeito à qualificação da prestação como prestação de segurança social, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar que pouco importa o mecanismo jurídico a que o Estado‑Membro recorre para concretizar a prestação (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2001, Offermanns, C-85/99, Colet., p. I-2261, n.o 46).

33

Em segundo lugar, há que determinar especificamente a natureza da prestação em causa no processo principal. Para distinguir as diferentes categorias de prestações de segurança social, há que tomar em consideração o risco coberto por cada prestação (acórdão de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, Colet., p. I-6947, n.o 27).

34

Em particular, nos termos do artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71, «a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares». A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que as prestações familiares se destinam a auxiliar socialmente os trabalhadores que têm encargos familiares fazendo participar a coletividade nesses encargos (v. acórdãos de 4 de julho de 1985, Kromhout, 104/84, Recueil, p. 2205, n.o 14, e de 19 de setembro de 2013, Hilddal e Bornand, C‑216/12 e C‑217/12, n.o 54 e jurisprudência referida).

35

A expressão «compensar os encargos familiares», que figura no artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos descendentes (acórdãos Offermanns, já referido, n.o 41, e de 7 de novembro de 2002, Maaheimo, C-333/00, Colet., p. I-10087, n.o 25).

36

No processo principal, há que constatar, como salientam a CNPF e a Comissão e como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, que o abono por descendentes, que é pago para cada descendente a cargo, representa uma contribuição pública para o orçamento familiar destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos descendentes e constitui, por conseguinte, uma prestação familiar na aceção do artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71.

37

A este respeito, o facto de a contribuição pública para o orçamento familiar ter a forma de uma prestação pecuniária paga ao abrigo do direito fiscal nacional e de o abono por descendentes ter por base uma redução fiscal por descendente não põe em causa a qualificação de «prestação familiar» dessa prestação, por força dos princípios recordados no n.o 32 do presente acórdão.

38

Resulta de todas as considerações precedentes que uma prestação, como o abono por descendentes em causa no processo principal, constitui uma prestação familiar na aceção do artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71.

39

Há, por conseguinte, que responder à primeira questão que os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.

Quanto à segunda questão

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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.