61985J0043

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 9 DE JULHO DE 1987. - ASSOCIAZIONE NAZIONALE COMMERCIANTI INTERNAZIONALI DENTALI E SANITARI - ANCIDES CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - EXPOSICAO. - PROCESSO 43/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03131


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Concorrência - Processo administrativo - Audições - Direito de terceiros a serem ouvidos - Condições

(N.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho; artigos 1.°, 5.° e 7.° do Regulamento n.° 99/63, da Comissão).

2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Isenção - Renovação - Elementos a tomar em consideração - Aumento do grau de concentração afectando a estrutura concorrencial do mercado em causa.

(N.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE)

Sumário


1. O n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 99/63 estabelecem a obrigação de a Comissão proceder à audição das empresas e associações de empresas, cujos acordos ou comportamento são objecto de um inquérito, mas não de terceiros. A audição de terceiros está prevista no n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 e nos artigos 5.° e 7.° do Regulamento n.° 99/63, sendo apenas obrigatória se os terceiros, invocando um interesse relevante, pedirem efectivamente para serem ouvidos.

2. O crescimento do grau de concentração no mercado é um factor a ter em consideração aquando do exame de um pedido de renovação de uma isenção, concedida ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, se esse crescimento afectar a estrutura concorrencial no mercado em causa.

Partes


No processo 43/85,

Associazione nazionale commercianti internazizonali dentali e sanitari - Ancides, com sede em Milão, via Trincea delle Frasche, 2, representada por Giovanni Battistini e Marco Janni, advogados do foro de Milão, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório do advogado Ernest Arendt, 34, rue Philippe II,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Anthony Mc Clellan, seu consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Silvio Pieri, funcionário italiano destacado junto dos serviços da Comissão, no âmbito do regime de intercâmbio com os funcionários nacionais, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 84/588, da Comissão, de 23 de Novembro de 1984, relativa a um processo com base no artigo 85.° do Tratado CEE (JO L 322, p. 10),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. T .F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 27 de Novembro de 1986,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal, em 14 de Fevereiro de 1985, a Associazione nazionale commercianti internazionali dentali e sanitari (a seguir designada Ancides) apresentou, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 84/588, da Comissão, de 23 de Novembro de 1984, relativa a um processo com base no artigo 85.° do Tratado (IV/28.775 - UNIDI, JO L 322, 1984, p. 10).

2 Através da Decisão 84/588, a Comissão renovou a sua Decisão 75/498 de 17 de Julho de 1975 (JO L 228, 1975, p. 17) pela qual concedeu, ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE, uma isenção, até 31 de Dezembro de 1983, em favor da decisão da Unione nazionale industrie dentarie italiane (a seguir designada "UNIDI") pela qual foi adoptado o regulamento de exposição das "Expo Dental" (exposições de material dentário).

3 Resulta dos autos que o regulamento da "Expo Dental", objecto da Decisão 75/498, difere em dois aspectos importantes do regulamento tido em consideração pela Decisão 84/588. De acordo com este último regulamento, as "Expo Dental" têm lugar todos os anos, em vez de todos os dezoito meses e, consequentemente, a proibição de os expositores participarem noutras manifestações abrange os seis meses que precedem a "Expo Dental", em vez dos nove meses anteriormente estabelecidos. Em segundo lugar, o expositor pode, a partir de agora, opor-se às decisões de recusa de admissão ou de exclusão da "Expo Dental" interpondo, no prazo de oito dias, recurso para uma comissão de arbitragem.

4 No que se refere aos factos do processo e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão retomados na medida em que forem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.

5 No que se refere ao processo, a Ancides alega que a Comissão ignorou os direitos da defesa quando adoptou a decisão em litígio. A Comissão não teria respeitado o artigo 19.° do Regulamento n.° 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13, 1962, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nem os artigos 1.°, 5.°, 7.°, 8.° e 9.° do Regulamento n.° 99/63 da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17/62 do Conselho (JO 127, 1963, p. 2268; EE 08 F1 p. 62) por não ter procedido a um exame suficientemente detalhado das novas circunstâncias, para as quais a sua atenção deveria ter sido despertada pela carta da Ancides, de 7 de Junho de 1984, em resposta à comunicação prevista no n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17/62. Em especial, a Comissão não teria procedido à audição nem da Ancides, nem dos seus membros.

6 Estes argumentos dão lugar às seguintes observações.

7 Em primeiro lugar, verifica-se que tanto o n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17/62, como o artigo 1.° do Regulamento n.° 99/63, que remete para aquela disposição, visam claramente a audição das empresas e associações de empresas cujos acordos ou comportamento são objecto de um inquérito, e não a audição de terceiros.

8 Em segundo lugar, tal como a Comissão justamente o alega, nos termos do n.° 2, do artigo 19.°, do Regulamento n.° 17/62 e dos artigos 5.° e 7.° do Regulamento n.° 99/63, a Comissão apenas é obrigada a ouvir as pessoas singulares ou colectivas titulares de um interesse relevante, se estas efectivamente, pediram para ser ouvidas. Não tendo a Ancides pedido para ser ouvida, não pode a Comissão ser acusada de ter ignorado estas disposições.

9 Em terceiro lugar, os argumentos da Ancides relativos aos artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.° 99/63 não são pertinentes pois esses artigos apenas têm ligação com as regras processuais que regulam o caso em que a Comissão decidiu ou esteja obrigada a proceder a uma audição. Ora, no caso em apreço, não houve, nem era exigida uma audição.

10 Deve-se acrescentar que, de qualquer modo, a Ancides tinha a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista quando respondeu, por carta de 7 de Junho de 1984, à comunicação prevista no n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17/62. Os argumentos da Ancides a respeito de uma violação dos direitos da defesa não podem, assim, ser aceites.

11 Quanto ao mérito, a Ancides alega que ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão não aplicou correctamente os artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE.

12 Em primeiro lugar, a Ancides alega, fundamentalmente, que a decisão da Comissão tem por consequência que a UNIDI possua uma vantagem que equivale a uma posição dominante. Deste modo, todos os operadores económicos do sector do equipamento dentário seriam constrangidos a participar nas "Expo Dental". Não haveria mais lugar para outras associações de empresas que prosseguissem objectivos e actividades promocionais, nem para empresas privadas que desejassem organizar autonomamente a sua própria exposição.

13 Quanto a este ponto, convém, antes de mais, verificar que o crescimento do grau de concentração no mercado é um factor a ter em consideração aquando de um pedido de renovação de uma isenção, com base no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, se esse crescimento afectar a estrutura concorrencial no mercado em questão.

14 No caso em apreço, competia à Ancides apresentar os elementos de facto susceptíveis de demonstrar a existência de uma tal situação. Forçoso é, entretanto, observar que a Ancides não forneceu os elementos que teriam permitido ao Tribunal verificar que a UNIDI gozava, efectivamente, de uma posição dominante ou que explorou, de forma abusiva, uma tal posição.

15 Por outro lado, a possibilidade de a UNIDI gozar de uma posição dominante está reduzida pela circunstância de a Ancides, presentemente, organizar a sua própria feira comercial concorrente e de estarem a ganhar importância processos de promoção, distintos das grandes feiras comerciais, tais como: as manifestações denominadas "open houses" organizadas pelos fabricantes e as exposições em congressos de especialistas. A este respeito, deve-se acrescentar que resulta dos autos que todos os fabricantes interessados e os seus auxiliares comerciais permanecem livres para participar nas referidas "open houses" em exposições e congressos de especialistas.

16 Segue-se que a Ancides não conseguiu demonstrar que a importância da "Expo Dental" deu lugar a um tal grau de concentração no mercado, que as condições para a concessão de uma isenção, ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.°, não se encontram reunidas.

17 A Ancides alega ainda que a Comissão apreciou incorrectamente a importância das modificações introduzidas no novo regulamento da "Expo Dental", relativamente ao regulamento que foi objecto da decisão da Comissão adoptada em 1975.

18 Deve-se recordar, antes de mais, que o regulamento da "Expo Dental", que está na origem do presente recurso, corresponde, no essencial, ao regulamento que foi objecto da decisão de 1975, salvo no que respeita às modificações acima referidas que, aparentemente, tornaram o sistema menos restritivo que anteriormente. A Comissão estava, então, autorizada a partir da hipótese que, à primeira vista, o novo regulamento da "Expo Dental" era tão susceptível de beneficiar de uma isenção como o antigo.

19 Relativamente às referidas modificações, a Ancides sustenta, em primeiro lugar, que, dado que a UNIDI decidiu que as "Expo Dental" teriam lugar todos os anos no mês de Junho e que a proibição de os expositores participarem noutras manifestações foi reduzida para os seis meses que precedem a "Expo Dental" e tendo em conta o período de férias de Verão em Itália, a Ancides apenas disporia de um período demasiado curto para organizar as suas próprias exposições.

20 A este respeito, verifica-se que nada, no regulamento da "Expo Dental" analisado pela Comissão, exige que a feira seja sempre organizada em Junho e, por outro lado, resultou dos debates, aquando da audiência, que, com efeito, a "Expo Dental" 1986 se tinha efectuado no mês de Setembro. Este argumento deve pois ser rejeitado.

21 A Ancides sustenta, em segundo lugar, que a Comissão sobrevalorizou a importância da outra modificação introduzida no regulamento "Expo Dental", a saber: a criação de uma comissão de arbitragem para os expositores excluídos da "Expo Dental".

22 A este respeito, deve-se observar que, tal como a Comissão explica na decisão em litígio, no período que se seguiu à Decisão 75/498, foram proferidas decisões de exclusão da "Expo Dental" por infracção ao regulamento. Com a finalidade de assegurar uma aplicação objectiva deste último, a Comissão solicitou à UNIDI que recorresse a uma comissão de arbitragem.

23 Convém sublinhar, a este propósito, que embora a Ancides alegue defeitos no funcionamento da referida comissão de arbitragem, não demonstrou que a constatação feita pela Comissão, segundo a qual a criação dessa comissão constituiria um melhoramento do regulamento da "Expo Dental", assenta em factos materialmente inexactos e enferma de um erro manifesto de apreciação. Este argumento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

24 Por último, a Ancides alega que a Comissão não tomou em consideração as novas tendências do mercado das exposições de material dentário, que seriam de tal ordem que a argumentação da Decisão 75/498, incorporada por remissão na decisão em litígio, não seria mais aplicável.

25 É conveniente esclarecer que a Comissão era obrigada, ao examinar o pedido da UNIDI de renovação da isenção concedida em 1975, a verificar se a situação concorrencial no mercado não se tinha modificado de tal forma que as condições requeridas para a concessão de uma isenção já não estavam reunidas.

26 Quanto a este ponto, deve-se recordar que na decisão impugnada, a Comissão fez referência expressa ao facto de as tendências que caracterizam, em especial, as manifestações promocionais de material dentário em Itália, invocadas na Decisão 75/498, a saber: as manifestações denominadas "open houses", os congressos de especialistas acompanhados de exposições e as exposições sectoriais continuarem a caracterizar o sector. Dado essas tendências serem precisamente as mesmas que a Ancides invocou, para demonstrar as alterações no mercado, não se pode reprovar à Comissão não ter tomado em conta as novas tendências do mercado, quando adoptou a decisão em questão.

27 Resulta das considerações precedentes que o recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

28 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Ancides decaído na sua argumentação, há lugar à sua condenação nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) A Ancides é condenada nas despesas.


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