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Document 52013PC0794
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 861/2007 of the European Parliament and the Council of 11 July 2007 establishing a European Small Claims Procedure and Regulation (EC) No 1896/2006 of the European Parliament and of the Council of 12 December 2006 creating a European order for payment procedure
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento
/* COM/2013/0794 final - 2013/0403 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento /* COM/2013/0794 final - 2013/0403 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral da proposta O Regulamento (CE) n.º 861/2007, que
estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, foi adotado em
11 de julho de 2007[1]
com o objetivo de reforçar o acesso à justiça mediante a simplificação e
aceleração da resolução de litígios transfronteiriços de pequeno montante e a
redução dos respetivos custos. Além disso, o regulamento visava facilitar a
execução das decisões, eliminando a necessidade de procedimentos intermédios (exequatur)
para as fazer reconhecer e executar num Estado-Membro diferente daquele em que
foram proferidas. O regulamento introduziu um processo
alternativo aos previstos na lei dos Estados‑Membros, para os litígios transfronteiriços cujo valor não exceda
2 000 EUR. O Regulamento é aplicado na UE (à exceção
da Dinamarca) desde 1 de janeiro de 2009. Em princípio, o
processo tem forma escrita, com base em formulários normalizados, e é regido
por prazos rigorosos. A representação por advogado não é obrigatória e a
utilização de meios de comunicação eletrónica é estimulada. Além disso, a parte
vencida só terá de suportar as custas da parte vencedora se forem proporcionais
ao valor do pedido. O processo pode ser utilizado tanto
pelos consumidores como pelas empresas que tiverem feito transações
transfronteiriças na UE, como meio de melhorar o acesso à justiça e o exercício
dos seus direitos. Nos termos do artigo 28.º do regulamento,
a Comissão deve apresentar, até 1 de janeiro de 2014, ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, um relatório circunstanciado
sobre a aplicação do regulamento, incluindo especialmente o limite de 2 000
EUR. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de
alteração. 1.2. Necessidade de revisão do
processo europeu para ações de pequeno montante Numa altura em que a União
Europeia enfrenta a maior crise económica da sua história, melhorar a eficácia
da justiça na União Europeia tornou-se um fator importante de apoio à atividade
económica[2].
Uma das medidas de promoção da eficácia da justiça na UE é
a revisão do regulamento que estabelece o processo europeu
para ações de pequeno montante. O regulamento foi adotado porque se reconheceu
que os problemas de ineficiência das ações de pequeno
montante são amplificados nas situações de litígio transfronteiriço na UE.
Nestas situações surgem problemas adicionais ligados ao facto de as partes não
estarem familiarizadas com a lei e os procedimentos judiciais dos outros
países, à maior necessidade de tradução e interpretação e à necessidade de
deslocações ao estrangeiro para as audiências em tribunal. Com o aumento do comércio transfronteiriço na UE nos
últimos anos e o seu previsível crescimento no futuro, a necessidade de criar
mecanismos de reparação eficazes, como meio de apoiar a atividade económica,
tornar-se-á cada vez mais premente. Graças a formulários normalizados e à
assistência gratuita às partes para o preenchimento dos formulários, o processo permite que os tribunais tratem os pedidos inteiramente por
escrito, eliminando a necessidade de deslocação para assistir às audiências –
exceto em circunstâncias excecionais em que a decisão não pode ser formada com
base em provas escritas – e de representação por advogado. O regulamento incentiva
ainda os órgãos jurisdicionais a utilizar meios de comunicação à distância para
aceitar os formulários de requerimento e realizar as audiências. Por último, a sentença proferida circula livremente entre os
Estados‑Membros, sem
necessidade de quaisquer outros procedimentos intermédios de reconhecimento e
execução[3]. No entanto, apesar dos benefícios em termos de
redução de custos e duração da tramitação dos litígios transfronteiriços, o
processo é ainda pouco conhecido e continua a ser subutilizado, vários anos
após a entrada em vigor do regulamento. O Parlamento Europeu afirmou, numa resolução de 2011[4], que é necessário fazer
mais em termos de segurança jurídica, barreiras linguísticas e transparência do
processo, tendo convidado a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores e as
empresas conhecem melhor e utilizam efetivamente os instrumentos legislativos
em vigor, nomeadamente o processo europeu para ações de pequeno montante. Os
consumidores e as empresas consultadas consideram também que o regulamento deve
ser aperfeiçoado em seu benefício, em especial das PME. Os Estados-Membros
assinalaram igualmente algumas deficiências do atual regulamento, que devem ser
corrigidas. Os problemas atuais
resultam sobretudo de deficiências das normas em vigor, como o âmbito de
aplicação limitado, devido ao limite reduzido e à definição restritiva dos
litígios transfronteiriços, e do caráter complexo, dispendioso e moroso do
processo, que não acompanha os progressos tecnológicos verificados nos sistemas
judiciais dos Estados‑Membros desde a adoção do regulamento. Mesmo quando
os problemas se prendem com a aplicação incorreta das normas em vigor, à
semelhança do que acontece, em certa medida, com o problema da falta de
transparência, deve reconhecer-se que as disposições do regulamento nem sempre
são claras. A fim de resolver o problema do desconhecimento da legislação em
vigor, a Comissão Europeia já lançou várias ações,
designadamente uma série de seminários temáticos nos Estados-Membros para
informar as PME da existência deste processo, a publicação de um guia prático e
a distribuição de módulos para ações de formação nesta matéria destinada a
empresários europeus. A Comissão referiu, no Relatório de 2013
sobre a Cidadania da União[5], que a revisão do regulamento era uma das ações para reforçar os direitos dos cidadãos europeus, na medida em que facilita a resolução de litígios relacionados com
compras efetuadas noutro Estado‑Membro. A iniciativa é também incluída na Agenda do Consumidor Europeu[6] como forma de melhorar a aplicação dos direitos dos consumidores. Além disso, a modernização do regulamento segue as atuais prioridades
políticas da UE no sentido de promover a recuperação económica e o crescimento
sustentável, prevendo ações judiciais mais eficientes e simplificadas,
tornando-as mais acessíveis às PME. 1.3. Necessidade de revisão do
artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 No contexto do procedimento europeu de
injunção de pagamento, se o requerido apresentar uma declaração de oposição, a
ação prossegue automaticamente de acordo com as normas do processo civil comum.
Uma vez que foi criado o processo europeu para ações de pequeno montante, esta
restrição deixa de se justificar em relação aos pedidos que cabem no âmbito de
aplicação do Regulamento (CE) n.º 861/2007. Por conseguinte, importa esclarecer, no
Regulamento (CE) n.º 1896/2006, que se um litígio couber no âmbito de
aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, este processo
deve igualmente ser acessível à parte de um procedimento europeu de injunção de
pagamento que tiver apresentado uma declaração de oposição contra uma injunção
de pagamento europeia. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A Comissão procedeu a várias consultas, a fim de
recolher informações sobre a atual aplicação do regulamento, bem como sobre
eventuais elementos a rever. Os resultados forneceram indicações úteis acerca
das posições das partes interessadas e dos Estados‑Membros e foram tidos em conta durante as avaliações de impacto. Em novembro e dezembro de 2012[7], foi realizado um inquérito Eurobarómetro para
avaliar a sensibilização, as expectativas e as experiências dos cidadãos
europeus no que se refere à aplicação do regulamento. Segundo o inquérito, 71 %
das reclamações dos consumidores referem-se a valores inferiores ao limite de 2
000 EUR estabelecido no regulamento. O montante mínimo médio pelo qual os
consumidores estão dispostos a interpor um ação noutro Estado-Membro situa-se
nos 786 EUR. 12 % dos inquiridos tinham conhecimento da existência do
processo europeu para ações de pequeno montante e 1 % declarou já ter
recorrido a ele. 69 % dos que já utilizaram este processo estão
satisfeitos. 97 % dos inquiridos que intentaram a ação contra uma empresa
e ganharam a causa (tanto a nível nacional como transfronteiriço) conseguiram
executar devidamente as decisões proferidas. Os fatores mais importantes para
incentivar os cidadãos a recorrerem aos tribunais são: possibilidade de
tramitação escrita do processo, sem necessidade de comparecer em tribunal
(33 %), possibilidade de não recorrer a um advogado (26 %),
tramitação do processo em linha (20 %) e na sua própria língua
(24 %). Entre 9 de março e 10 de junho de 2013, realizou-se uma consulta pública na Internet. A consulta recolheu opiniões sobre as eventuais melhorias e uma maior
simplificação, que poderão aumentar ainda mais as vantagens do processo europeu
para ações de pequeno montante, em especial para os consumidores e as PME.
Foram recebidas 80 respostas de um amplo leque de partes interessadas, tais
como associações de consumidores e de empresas, juízes, advogados e académicos.
Os resultados[8]
da consulta mostram que 66 % dos inquiridos apoiam o aumento do limite
previsto para 10 000 EUR, 63 % são a favor
da utilização de meios eletrónicos para a tramitação do processo e 71 %
apoiam a ideia de equipar os tribunais com dispositivos de videoconferência ou
outros meios de comunicação eletrónica. Apenas 28 % consideram que é prestada assistência gratuita nos Estados‑Membros. Um questionário detalhado sobre o funcionamento e aplicação
prática do regulamento foi enviado aos Estados-Membros no início de abril de
2013 e à Rede Judiciária Europeia. As perguntas procuravam recolher dados sobre
o número de processos europeus para ações de pequeno montante nos
Estados-Membros, a utilização de meios eletrónicos de comunicação no processo
judicial, a existência e as modalidades de assistência aos cidadãos para o
preenchimento dos formulários, os prazos processuais, as audiências e os
elementos de prova, as custas judiciais e a necessidade de aumentar o limite de
elegibilidade dos pequenos litígios. O prazo de envio das respostas terminava
em 15 de maio de 2013. No total, 20 Estados-Membros enviaram respostas[9]. A Rede Judiciária Europeia debateu, em várias
ocasiões, a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, as
medidas a tomar para aumentar a sensibilização para a sua existência e
aplicação, bem como eventuais elementos da sua revisão. Na reunião de 17 de
maio de 2011, alguns Estados-Membros assinalaram que, na prática, não foi
utilizado todo o potencial do processo europeu para ações de pequeno montante e
que deveriam ser tomadas medidas para melhorar alguns aspetos processuais e de
sensibilização. Foi criado um grupo de trabalho com a missão de redigir um guia
prático sobre o processo europeu para ações de pequeno montante, destinado aos
profissionais do direito. Na reunião de 29 e 30 de maio de 2013, vários aspetos
suscetíveis de revisão, tais como o aumento do limite previsto, a utilização de
meios eletrónicos de comunicação entre os tribunais e as partes e o
estabelecimento de normas mínimas da UE para a tramitação do processo, tais
como a possibilidade de realizar audiências através de videoconferência e a
transparência do cálculo e do pagamento das custas judiciais e a assistência
aos utilizadores do processo, incluindo o patrocínio judiciário. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Elementos principais da ação
proposta Os elementos principais da proposta de revisão
são os seguintes: ·
Estender o âmbito de aplicação do regulamento aos
litígios transfronteiriços até 10 000 EUR; ·
Alargar a definição de casos transfronteiriços; ·
Aumentar a utilização das comunicações eletrónicas,
incluindo para a notificação de certos documentos; ·
Impor aos tribunais a utilização de
videoconferência, teleconferência e outros meios de comunicação à distância
para a realização das audiências e a produção de prova; ·
Fixar um limite máximo para as custas judiciais; ·
Impor aos Estados-Membros a criação de meios de
pagamento das custas judiciais à distância; ·
Limitar a obrigação de traduzir o formulário D
(certidão da decisão proferida) apenas na parte que se refere ao teor da
decisão; ·
Impor aos Estados-Membros a obrigação de prestar
informações acerca das custas judiciais, aos métodos de pagamento destas custas
e à possibilidade de assistência para o preenchimento dos formulários. 3.1.1. Estender o âmbito de aplicação
do regulamento aos litígios transfronteiriços até 10 000 EUR O limite de 2 000 EUR restringe o âmbito
de aplicação do regulamento. Embora seja menos importante para os consumidores,
uma vez que a maior parte dos seus pedidos não excedem 2 000 EUR,
este limite reduz consideravelmente a possibilidade de utilização do processo
pelas PME. Apenas 20 % dos pedidos são inferiores a 2 000 EUR, enquanto os
pedidos entre 2 000 e 10 000 EUR representam cerca de 30 % de todos
os litígios transfronteiriços das empresas. 45 % das empresas que têm um litígio
transfronteiriço não recorrem aos tribunais porque as custas judiciais são
desproporcionais ao valor dos pedidos, enquanto 27 % não recorrem aos
tribunais devido à morosidade do processo. Abrindo o processo europeu
simplificado aos pedidos transfronteiriços entre 2 000 e 10 000 EUR, as custas
e a duração do processo seriam consideravelmente reduzidas nestes casos. Nos últimos anos, alguns Estados-Membros
alargaram o âmbito de aplicação dos processos simplificados nacionais,
aumentando os limites previstos. Esta tendência atual revela a necessidade de
modernizar os sistemas judiciais, tornando-os mais acessíveis aos cidadãos
mediante o estabelecimento de um processo simplificado, pouco dispendioso e
célere para os pedidos de pequeno valor. Neste contexto, o atual limite de
2 000 EUR do processo europeu para ações de pequeno montante deve também
ser aumentado. Aumentar o limite atual permitirá que as
partes recorram muito mais vezes aos tribunais utilizando o processo europeu
simplificado. Devido à maior simplificação e à redução das custas e da duração
do processo, é de esperar que as ações abandonadas e não prosseguidas sejam
retomadas. O principal grupo a beneficiar com esta solução é o das PME, mas
também os consumidores, visto que cerca de um quinto dos seus pedidos são
superiores a 2 000 EUR. Tanto as empresas como os consumidores
beneficiarão com a maior utilização do processo, uma vez que os juízes,
funcionários judiciais e advogados ficarão mais familiarizados com ele,
passando a conduzi-lo melhor e com mais eficiência. 3.1.2. Alargar a definição de casos
transfronteiriços Atualmente, o regulamento aplica-se apenas aos
litígios em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual
num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o
caso é submetido. No entanto, os litígios que envolvem partes domiciliadas no
mesmo Estado-Membro, mas que apresentam um importante elemento transfronteiriço
e poderiam beneficiar, por isso, do processo europeu simplificado, não cabem no
âmbito de aplicação do regulamento. Os exemplos incluem casos em que: ·
O lugar de execução do contrato se situa
noutro Estado-Membro, por exemplo um contrato de arrendamento de uma
propriedade de férias situada noutro Estado-Membro; ou ·
o lugar em que ocorreu o facto danoso
encontra-se noutro Estado-Membro, por exemplo um acidente de viação numa região
fronteiriça de outro Estado‑Membro;
ou ·
A execução da decisão deve ser efetuada
noutro Estado-Membro, por exemplo se a decisão incidir sobre o salário do
requerido, que o recebe noutro Estado-Membro. Em especial, sempre que o requerente puder
escolher, em conformidade com o disposto no Regulamento [(CE)
n.º 44/2001]/[(UE) n.º 1215/2012], entre a competência dos tribunais
do Estado-Membro em que tanto ele como o requerido estão domiciliados e a dos
tribunais do Estado-Membro em que, por exemplo, o contrato for executado ou em
que tiver ocorrido o facto danoso, a escolha dos órgãos jurisdicionais do
Estado-Membro do domicílio comum não deve privá-lo da possibilidade de recorrer
ao processo europeu para ações de pequeno montante, que de outro modo lhe seria
acessível. Além disso, a atual limitação impede a
apresentação de requerimentos, em sede de processo europeu para ações de
pequeno montante, junto de tribunais de Estados-Membros da UE por ou contra
residentes de países terceiros, embora nenhum processo nacional na Europa seja
reservado a nacionais do país em questão ou a cidadãos da UE. A alteração do regulamento visa tornar o
processo europeu para ações de pequeno montante disponível em todos os litígios
com um elemento transfronteiriço, incluindo os que envolvem países terceiros.
Isto conduziria à simplificação e à redução dos custos e da duração do processo
para os cidadãos que pudessem beneficiar do processo simplificado, nomeadamente
nos casos em que seja necessário ouvir peritos no Estado-Membro em que o
contrato foi executado ou em que ocorreu o facto danoso. Do mesmo modo, uma
decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante será mais
fácil de executar noutro Estado-Membro em que o processo que levou a essa
decisão concreta seja igualmente bem conhecido e considerado fiável. Uma vez que os tribunais, nos termos do
artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, têm poderes para apreciar se os
critérios de competência previstos no regulamento estão preenchidos, o risco de
abuso por parte dos requerentes é mínimo. 3.1.3. Aumentar a utilização das
comunicações eletrónicas, incluindo para a notificação de certos documentos Várias comunicações entre as partes e os
tribunais poderiam, em princípio, ser efetuadas por meios eletrónicos, o que
permitiria poupar tempo e dinheiro nos processos transfronteiriços,
especialmente nos casos em que as distâncias sejam muito longas. O requerimento
inicial pode começar por ser apresentado por meios eletrónicos nos
Estados-Membros que aceitam este método. No entanto, nos casos em que devem ser
notificados documentos às partes durante o processo[10], o método principal de
notificação previsto no regulamento é a carta registada com aviso de receção.
Podem ser utilizados outros métodos de notificação se não for possível fazê-lo
pelo correio. Não obstante, a notificação eletrónica já é
praticada em diversos Estados-Membros. A proposta colocará a notificação postal
e a notificação eletrónica em pé de igualdade, a fim de permitir que os
Estados-Membros que já as utilizam disponibilizem os meios eletrónicos para
utilização das partes no processo europeu para ações de pequeno montante. A
simplificação e a economia de tempo e de custos só serão possíveis nos
processos que corram nos Estados-Membros que decidirem proceder à notificação
eletrónica de documentos; no entanto, é de esperar que o número de
Estados-Membros que tiram partido destes desenvolvimentos tecnológicos continue
a aumentar. Para outro tipo de comunicações menos
importantes entre as partes e os tribunais, a proposta fará da comunicação
eletrónica a regra, sob reserva apenas do acordo das partes. 3.1.4. Impor aos tribunais a
utilização de videoconferência, teleconferência e outros meios de comunicação à
distância para a realização das audiências e a obtenção da prova O processo europeu para ações de pequeno
montante é essencialmente um processo escrito. No entanto, em circunstâncias
excecionais, se uma audiência ou audição de perito ou testemunha forem
necessárias para formar a decisão, o órgão jurisdicional pode marcar uma
audiência. As audiências podem ser realizadas por videoconferência ou qualquer
outro meio de comunicação à distância. No entanto, na prática, as audiências são
realizadas da forma habitual, o que exige frequentemente a comparência das
partes e implica maiores despesas de viagem e atrasos para as mesmas. Esta alteração do regulamento sublinhará mais
acentuadamente, em primeiro lugar, a natureza excecional das audiências no
contexto do procedimento simplificado. Em segundo, virá impor que os órgãos
jurisdicionais utilizem sempre meios de comunicação à distância, como a
videoconferência ou a teleconferência, durante as audiências. A fim de
salvaguardar os direitos das partes, será aberta uma exceção para a parte que
solicitar expressamente comparecer em tribunal. Esta alteração poderá obrigar os
Estados-Membros a dotar os seus tribunais de tecnologias de comunicação
adequadas, nos casos em que ainda não estejam instaladas. As possibilidades
tecnológicas à disposição dos Estados-Membros são variadas e incluem recursos
da Internet com uma boa relação custo-eficácia. 3.1.5. Fixar um limite máximo para as
custas judiciais As custas judiciais são cobradas no início do processo,
no momento da apresentação do requerimento. Se estas custas forem superiores a
10 % do valor da causa são consideradas desproporcionadas. Nestes casos,
os requerentes podem ser dissuadidos de prosseguir a ação. Em muitos
Estados-Membros, são previstas custas mínimas para evitar a litigância leviana
ou abusiva. A média das custas judiciais mínimas é de 34 EUR. A disposição proposta não irá harmonizar as
custas judiciais nos Estados-Membros. Em vez disso, estabelece
um limite máximo para os requerimentos apresentados ao abrigo do regulamento,
calculado como uma percentagem do valor do pedido, acima da qual as custas
judiciais são consideradas desproporcionais ao valor do pedido, pelo que
impedem o acesso à justiça dos requerentes com pedidos de pequeno montante. A fixação de um limite máximo das custas judiciais do processo europeu
para ações de pequeno montante permite reduzir as custas nos Estados-Membros em
que estas são desproporcionais ao valor do pedido. Este elemento aumentará o
interesse dos requerentes em instaurar este tipo de processo. Além disso, a medida permite que os
Estados-Membros mantenham um limite mínimo fixo das custas judiciais, que não
impedirá, porém, o acesso à justiça dos pedidos de montante reduzido. A medida
é proporcionada, tendo em conta a natureza específica dos litígios
transfronteiriços, que, comparados com os litígios nacionais, implicam
habitualmente, para o requerente, custos adicionais, como despesas de tradução
e, se forem convocadas audiências, despesas de viagem e de interpretação. 3.1.6. Impor aos Estados-Membros a
criação de meios de pagamento das custas judiciais à distância Os métodos de pagamento das custas judiciais
variam consoante os Estados-Membros. Especialmente quando o pagamento em
dinheiro ou em selos fiscais é o único meio de pagamento aceite, as partes
terão de incorrer em despesas de viagem ou contratar um advogado no
Estado-Membro do órgão jurisdicional, o que pode dissuadi-las de prosseguir a
ação. Colocam-se problemas semelhantes se o pagamento só for possível por
cheque, que já não se utiliza em muitos Estados-Membros, ou apenas através de
advogados. A proposta visa obrigar os Estados-Membros a
criar meios de pagamento à distância, no mínimo transferências bancárias e
sistemas de pagamentos em linha com cartões de crédito/débito. A eficácia
global do sistema judicial é suscetível de aumentar, dado que partes poderão
fazer economias de tempo e dinheiro. 3.1.7. Limitar a obrigação de
traduzir o formulário D (certidão da decisão proferida) apenas no que se refere
ao teor da decisão Na fase da execução, a parte que a requer deve
mandar traduzir a certidão da decisão proferida, constante do formulário D, por
um tradutor certificado para a ou as línguas oficiais do Estado-Membro de
execução. São poucos os Estados-Membros que aceitam o formulário D em língua
diferente da sua. A obrigação de traduzir o formulário D implica
custos desnecessários, na medida em que só o ponto 4.3 (teor da decisão) é que
deve ser traduzido, visto que os outros pontos já estão disponíveis em todas as
línguas. No entanto, os tradutores cobram habitualmente pela tradução de todo o
formulário. Para a parte que pretende executar a decisão, estas despesas
desnecessárias, acrescidas de outros custos, podem constituir um elemento dissuasor
de prosseguir a ação ou solicitar a execução da decisão proferida. A alteração do regulamento irá limitar a
obrigação de tradução apenas ao teor da decisão (ponto 4.3 do formulário D). 3.1.8. Impor aos Estados-Membros a
obrigação de prestar informações acerca das custas judiciais, aos métodos de
pagamento destas custas e à possibilidade de assistência para o preenchimento
dos formulários Embora os Estados-Membros devam atualmente
notificar à Comissão, para tornar a informação acessível ao público, os órgãos jurisdicionais competentes, os meios de comunicação aceites,
as possibilidades de recurso, as línguas aceites e as autoridades competentes
em matéria de execução (artigo 25.º), não se prevê a notificação de informações sobre custas judiciais e
métodos de pagamento. A obrigação de cooperação entre os Estados‑Membros na divulgação ao público de
informações sobre custas judiciais (artigo 24.º) não contribuiu para uma
maior transparência na matéria. Além disso, em muitos casos, a obrigação de os
Estados-Membros prestarem assistência prática para o preenchimento dos
formulários (artigo 11.º) não tem vindo a ser cumprida. Impor aos Estados-Membros a obrigação de
informar a Comissão sobre custas judiciais e métodos de pagamento admitidos no
processo europeu para ações de pequeno montante, bem como da possibilidade de
prestar assistência prática às partes, e a obrigação da Comissão de divulgar
estas informações ao público, aumentaria a transparência e, em última análise,
o acesso à justiça. 3.2. Outras alterações técnicas Várias disposições do Regulamento (CE)
n.º 861/2007 podem ser aperfeiçoadas, a fim de ter em conta os
desenvolvimentos mais recentes, como a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e
a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em primeiro lugar, os artigos 26.º e 27.º
do regulamento terão de seguir o novo procedimento de delegação instituído pelo
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em segundo lugar, o artigo 18.º do
regulamento terá de ser clarificado, a fim de evitar dificuldades práticas
semelhantes às suscitadas por um recente pedido de decisão prejudicial
apresentado ao Tribunal de Justiça, em que este tribunal foi chamado a
interpretar uma disposição semelhante do Regulamento (CE) n.º 1896/2006[11]. O mesmo direito de
requerer a revisão da decisão é formulado em termos ligeiramente diferentes,
mas mais claros, no Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo à competência, à
lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em
matéria de obrigações de alimentos. Não há qualquer razão para que estas
disposições sobre a revisão, que visam exatamente o mesmo objetivo, sejam
formuladas de forma diferente nos vários regulamentos europeus. A proposta de
revisão pretende clarificar o direito de requerer a revisão de forma a
reproduzir o disposto no Regulamento n.º 4/2009. 3.3. Base jurídica O Regulamento (CE) n.º 861/2007 foi
adotado com base no artigo 61.º, alínea c), do Tratado CE, segundo o qual o
Conselho adota medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, e
no artigo 67.º, n.º 1, do Tratado CE, que definia o processo
legislativo a seguir. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
qualquer revisão do Regulamento (CE) n.º 861/2007 tem por base o artigo 81.º,
n.º 2, alíneas a), c) e f), do TFUE. 3.4. Subsidiariedade e
proporcionalidade A necessidade de ação por parte da UE já tinha
sido estabelecida em 2007, aquando da adoção do Regulamento (CE)
n.º 861/2007. A questão a
regular tem aspetos transfronteiriços, pelo que não pode ser satisfatoriamente
tratada isoladamente pelos Estados‑Membros. O objetivo de reforçar a confiança dos
consumidores e das empresas, em particular das PME, no comércio
transfronteiriço e o acesso à justiça em caso de litígios transfronteiriços não
pode ser atingido sem uma alteração do regulamento em vigor, a fim de melhor
refletir a evolução registada desde 2007 e colmatar as insuficiências
verificadas na aplicação do Regulamento (CE) n.º 861/2007. Os processos simplificados nacionais, caso existam,
são extremamente diversificados, tanto em termos de limite previsto como da
simplificação processual alcançada. Na ausência de normas processuais uniformes
para a UE, a complexidade adicional e os custos inerentes aos processos
transfronteiriços, resultantes da falta de familiaridade das partes com o
direito processual estrangeiro, a necessidade de tradução e interpretação e a
necessidade de deslocação para as audiências amplificariam os custos
desproporcionados e a duração do processo, comparativamente aos litígios
nacionais. As distorções da concorrência no mercado
interno decorrentes de desequilíbrios no funcionamento dos meios processuais
facultados aos requerentes/credores nos diferentes Estados-Membros carece de
ação da UE que garanta condições idênticas para os credores e os devedores de
toda a União Europeia. Por exemplo, se não for revisto, o limite atual
continuará a deixar muitas PME com um litígio transfronteiriço sem acesso a um
processo judicial simplificado e uniforme em todos os Estados-Membros. De igual
modo, na falta de um limite a nível da UE para as custas judiciais e da
possibilidade de as pagar através de meios de pagamento à distância, muitos
credores não terão acesso aos tribunais. Além disso, a ação a nível
da UE terá vantagens nítidas em relação à ação isolada dos Estados-Membros em
termos de eficácia, dado que o regulamento alterado estabelecerá instrumentos
processuais uniformes para todos os litígios transfronteiriços abrangidos pelo
seu âmbito de aplicação, independentemente do lugar da UE em que se situar o
órgão jurisdicional que aprecia a causa. A revisão permitirá melhorar o acesso
à justiça, em particular para uma grande parte dos pedidos de pequeno montante
de PME que não cabem atualmente no âmbito de aplicação do regulamento, bem como
dos consumidores e PME que tenham créditos transfronteiriços que não cabem na
atual definição do regulamento. Além disso, a revisão tornaria o processo mais
eficiente para todos os créditos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, estabelecendo
normas processuais uniformes que simplificam e tornam o processo menos
dispendioso. Um melhor acesso a processos judiciais mais eficientes para os
credores com pedidos de pequeno montante irá desbloquear o fluxo de capitais,
uma vez que resultará num aumento da confiança no comércio transfronteiriço e
no melhor funcionamento do mercado interno. A revisão irá também
simplificar mais a execução de decisões, especialmente no caso de pedidos
superiores ao limite previsto atualmente, e criar mais confiança entre os
órgãos jurisdicionais e as autoridades com competência em matéria de execução,
visto que se familiarizarão com o processo europeu para ações de pequeno
montante. 3.5. Direitos fundamentais Tal como se explica em pormenor na avaliação
de impacto que acompanha a presente proposta, e em conformidade com a
estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, todos os elementos da proposta de revisão respeitam os direitos
consagrados na Carta. O direito a um tribunal
imparcial (artigo 47.º, n.º 2, da Carta) é garantido, uma vez que a
alteração resultará num maior acesso à justiça dos pedidos de pequeno montante,
em todos os casos com dimensão transfronteiriça. Além disso, são instauradas
garantias processuais para que a maior simplificação do processo visada pelas
alterações propostas não tenha um impacto negativo nos direitos das partes. Assim, as notificações eletrónicas com aviso de receção serão
utilizadas apenas se as partes assim o decidirem; será sempre aberta uma
exceção à realização obrigatória de audiências por videoconferência ou
teleconferência à parte que quiser comparecer em tribunal; e, no caso de
pedidos superiores a 2 000 EUR, os tribunais não poderão recusar uma
audiência realizada por meios de comunicação à distância, se pelo menos uma das
partes o solicitar. 3.6. Incidência orçamental A única incidência da aplicação do regulamento
proposto para o orçamento da União Europeia são os custos pontuais da
preparação de um relatório, cinco anos após a sua entrada em vigor. 2013/0403 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2007
do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações
de pequeno montante, e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento
Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu
de injunção de pagamento O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[13]
estabeleceu um processo europeu para ações de pequeno montante, aplicável a
pedidos em matéria civil e comercial contestados e não contestados cujo valor
não exceda 2 000 EUR. O regulamento garantia também que as decisões
proferidas no âmbito deste processo podem ser executadas sem procedimentos
intermédios, em especial sem ser necessária uma declaração de executoriedade no
Estado-Membro de execução (supressão do exequatur). O objetivo geral do
regulamento era melhorar o acesso à justiça, reduzindo os custos e acelerando o
processo civil relativo aos pedidos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação,
tanto para os consumidores como para as empresas. (1) O Regulamento (CE)
n.º 861/2007 prevê que a Comissão deve apresentar, até 1 de janeiro de
2014, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social
Europeu, um relatório circunstanciado sobre a aplicação do processo europeu
para ações de pequeno montante, incluindo o limite máximo do valor dos pedidos
que podem ser regulados utilizando este processo. (2) O relatório da Comissão[14] sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 861/2007 assinalou os
obstáculos à plena aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante
em benefício dos consumidores e das empresas, em particular das pequenas e
médias empresas. O relatório revela, nomeadamente, que o limite previsto no
atual regulamento priva muitos potenciais requerentes em litígios
transfronteiriços da utilização de um processo simplificado. Além disso, vários
elementos do processo podem ser ainda mais simplificados, a fim de reduzir os
custos e a duração do processo. O relatório conclui que estes obstáculos podem
ser eliminados de forma mais eficaz através de uma alteração do regulamento. (3) Os consumidores devem poder
usufruir plenamente das oportunidades oferecidas pelo mercado único e a sua
confiança não deve ser comprometida pela ausência de vias de recurso para os
litígios que tenham elementos transfronteiriços. As alterações do processo
europeu para ações de pequeno montante propostas no presente regulamento visam
proporcionar aos consumidores os meios de reparação eficazes, contribuindo
assim para a aplicação efetiva dos seus direitos. (4) O aumento do limite previsto
para 10 000 EUR será particularmente vantajoso para as pequenas e
médias empresas, que são atualmente dissuadidas de recorrer aos tribunais, uma
vez que os processos nacionais comuns ou simplificados implicam custos
desproporcionais ao valor do pedido e/ou são demasiado morosos. O aumento do
limite previsto permitirá melhorar o acesso a um processo judicial eficaz e
pouco dispendioso em caso de litígios que envolvam pequenas e médias empresas.
Um maior acesso à justiça permitirá melhorar a confiança nas transações
transfronteiriças e contribuir para o pleno aproveitamento das condições
oferecidas pelo mercado interno. (5) O processo europeu para ações
de pequeno montante é aplicável a todos os créditos com um elemento
transfronteiriço, incluindo os casos em que ambas as partes têm domicílio no
mesmo Estado-Membro e apenas o lugar de execução do contrato, o lugar em que
ocorreu o facto danoso ou o lugar da execução da decisão se situem noutro
Estado-Membro. Em especial, sempre que o requerente puder escolher, ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho[15]
[Regulamento [(UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[16]], entre os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que tanto ele
como o requerido estão domiciliados e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro
em que, por exemplo, o contrato for executado ou em que tiver ocorrido o facto
danoso, o facto de escolher efetivamente os órgãos jurisdicionais do
Estado-Membro do domicílio comum não deve privá-lo da possibilidade de recorrer
ao processo europeu para ações de pequeno montante, que de outro modo lhe seria
acessível. Além disso, o processo europeu para ações de pequeno montante também
deve estar disponível relativamente aos processos instaurados nos tribunais dos
Estados-Membros da UE por ou contra residentes de países terceiros. (6) O presente regulamento
aplica-se apenas aos litígios transfronteiriços, mas nada impede os
Estados-Membros de aplicarem disposições idênticas aos processos exclusivamente
nacionais relativos a pedidos de pequeno montante. (7) O processo europeu para ações
de pequeno montante pode ser aperfeiçoado, aproveitando a evolução tecnológica
no domínio da justiça, que elimina a distância geográfica e as suas
consequências em termos de custos elevados e duração dos processos como fatores
que desincentivam o acesso à justiça. (8) Para reduzir ainda mais a
duração do processo, deve ser estimulada a utilização das novas tecnologias da
comunicação pelas partes e os órgãos jurisdicionais. Deve ser possível
apresentar o requerimento para instaurar o processo europeu para ações de
pequeno montante através de meios de comunicação eletrónica, nos Estados‑Membros
em que eles já estejam disponíveis. Quanto à notificação de documentos às
partes, a notificação eletrónica deve ser equiparada à notificação postal nos
Estados-Membros que dispõem da tecnologia adequada. Relativamente a todas as
outras comunicações escritas entre as partes e os órgãos jurisdicionais, os
meios eletrónicos devem ser preferidos aos serviços postais. Em qualquer caso,
as partes devem ter a possibilidade de escolher entre os meios eletrónicos e
outros meios mais tradicionais para os requerimentos, notificações ou
comunicações. (9) O órgão jurisdicional que
profere a decisão deve notificá-la tanto ao requerente como ao requerido, em
conformidade com os métodos previstos no presente regulamento. (10) O processo europeu para ações
de pequeno montante é essencialmente um processo escrito. No entanto, a título
excecional, podem ser marcadas audiências em tribunal, sempre que não seja
possível formar a decisão com base nas provas escritas fornecidas pelas partes.
Além disso, a fim de salvaguardar os direitos processuais das partes, deve ser
marcada uma audiência a pedido de pelo menos uma das partes, se o valor do
pedido for superior a 2 000 EUR. Por último, os órgãos jurisdicionais
devem procurar obter um acordo entre as partes e, por conseguinte, nos casos em
que as partes manifestem a intenção de celebrar uma transação judicial, devem
marcar uma audiência para este efeito. (11) As audiências, bem como a
produção de prova através da audição de testemunhas, peritos ou partes, devem
ser efetuadas por meios de comunicação à distância. Tal não deve afetar o
direito das partes de compareceram em tribunal para a audiência. No contexto
das audiências e da produção de prova, os Estados-Membros devem usar meios de
comunicação modernos à distância, permitindo que as pessoas sejam ouvidas sem
terem de viajar para comparecer no órgão jurisdicional. Sempre que a pessoa
ouvida tenha domicílio num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que
está situado o órgão jurisdicional a que o processo foi submetido, as
audiências devem ser realizadas de acordo com o disposto no Regulamento (CE)
n.º 1206/2001 do Conselho[17]. Se a parte que deve ser ouvida tiver domicílio no Estado-Membro em
que se encontra o órgão jurisdicional competente ou num país terceiro, a
audiência pode ser feita por videoconferência, teleconferência ou outras
tecnologias de comunicação à distância adequadas, em conformidade com a lei
nacional. As partes devem poder comparecer em tribunal para uma audiência,
sempre que o solicitarem. O órgão jurisdicional deve recorrer aos meios mais
simples e económicos de produção de prova. (12) As potenciais custas judiciais
podem desempenhar um papel na decisão do requerente de instaurar a ação. Entre
outras despesas, as custas judiciais podem desencorajar os requerentes de
instaurar a ação, em particular nos Estados-Membros em que elas são
desproporcionadas. As custas judiciais devem ser proporcionadas em relação ao
valor do pedido, a fim de garantir o acesso à justiça no caso de litígios
transfronteiriços de pequeno montante. O presente regulamento não visa a harmonização
das custas judiciais; estabelece, apenas, um limite máximo para as custas
judiciais, o que torna o processo acessível a uma maior proporção de
requerentes, permitindo em simultâneo ampla discricionariedade aos Estados‑Membros
na escolha do método de cálculo e do montante dessas custas. (13) O pagamento das custas
judiciais não deve implicar que o requerente viaje ou contrate um advogado para
o efeito. No mínimo, as transferências bancárias e os sistemas de pagamentos em
linha com cartões de crédito ou débito devem ser aceites por todos os órgãos
jurisdicionais competentes para apreciar processos europeus para ações de
pequeno montante. (14) As informações sobre custas
judiciais e métodos de pagamento, bem como sobre as autoridades ou organizações
competentes para prestar assistência prática nos Estados‑Membros, devem
ser mais transparentes e facilmente acessíveis na Internet. Os Estados-Membros
devem comunicar estas informações à Comissão, que por sua vez deve assegurar a
sua ampla divulgação ao público. (15) Importa esclarecer, no
Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[18], que se um litígio couber no âmbito de aplicação do processo europeu
para ações de pequeno montante, este processo deve igualmente ser aplicável à
parte de um procedimento europeu de injunção de pagamento que apresentar uma
declaração de oposição contra uma injunção de pagamento europeia. (16) Para melhorar a proteção do
requerido, os formulários que figuram nos anexos I, II, III e IV do Regulamento
(CE) n.º 861/2007 devem conter informações sobre as consequências para o
requerido se este não contestar o pedido nem comparecer em tribunal, em
especial a possibilidade de ser proferida ou executada uma decisão contra ele e
de ser condenado a pagar, neste caso, as custas judiciais. As informações
incluídas nos anexos devem refletir as alterações previstas no presente
regulamento, nomeadamente as que se destinam a facilitar a utilização de meios
de comunicação à distância entre os órgãos jurisdicionais e as partes. (17) Relativamente às alterações
dos anexos I, II, III e IV do presente regulamento, os poderes para adotar atos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia devem ser delegados à Comissão. É particularmente importante que
a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios para
esse efeito, incluindo peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a
Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (18) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda
notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente
regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o
Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente regulamento,
pelo que não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação]. (19) A Dinamarca, nos termos dos
artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação. (20) Os Regulamentos (CE)
n.º 861/2007 e (CE) n.º 1896/2006 devem ser alterados em
conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 861/2007 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial,
independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido
não exceda 10 000 EUR no momento em que o formulário de requerimento é
recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e
outras despesas. O presente regulamento não abrange,
designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a
responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (acta
jure imperii). 2. O presente regulamento não é
aplicável sempre que, no momento em que o formulário de requerimento for
recebido pelo órgão jurisdicional competente, todos os elementos seguintes,
quando aplicáveis, se situarem num único Estado-Membro: (a)
O domicílio ou residência habitual das partes; (b)
O lugar de execução do contrato; (c)
O lugar em que ocorreram os factos em que o pedido
se baseia; (d)
O lugar de execução da decisão; (e)
O órgão jurisdicional competente. O domicílio é
determinado em conformidade com os [artigos 59.º e 60.º do Regulamento (CE) n.º
44/2001]/[artigos 62.º e 63.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012]. 3. São excluídos do âmbito de
aplicação do presente regulamento: (f)
As questões relacionadas com o estado ou a
capacidade das pessoas singulares; (g)
Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes
matrimoniais, de obrigações de alimentos, de testamentos e de sucessões; (h)
As falências e as concordatas em matéria de
falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, os acordos de credores ou
outros procedimentos análogos; (i)
A segurança social; (j)
A arbitragem; (k)
O direito do trabalho; (l)
O arrendamento de imóveis, exceto em ações
pecuniárias; ou (m)
As violações da vida privada e dos direitos da
personalidade, incluindo a difamação. 4. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com exceção
da Dinamarca.» (2)
O artigo 3.º é suprimido. (3)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: (a)
No segundo parágrafo do n.º 4 é aditada a seguinte
frase: «O órgão jurisdicional deve
informar o requerente desta rejeição.» (b)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: 1. «5. Os Estados-Membros devem
garantir que o formulário de requerimento modelo A se encontra disponível em
versão impressa em todos os órgãos jurisdicionais em que o processo europeu
para ações de pequeno montante possa ser iniciado, bem como em versão eletrónica
nos sítios Internet desses órgãos jurisdicionais ou da autoridade central
competente.» (4)
O artigo 5.º, n.º 1, passa a ter a seguinte
redação: 2. «1. O processo europeu para
ações de pequeno montante é escrito. O órgão jurisdicional pode marcar uma
audiência, se entender que não é possível formar uma decisão com base nas
provas escritas apresentadas pelas partes ou se uma das partes o requerer. O
órgão jurisdicional pode indeferir este pedido se, após apreciação das
circunstâncias do caso, concluir que a audiência é claramente desnecessária
para assegurar um processo equitativo. O indeferimento deve ser justificado por
escrito e não pode ser impugnado separadamente. O órgão jurisdicional não pode indeferir o pedido
de audiência nos casos em que: (a)
O valor do pedido seja superior a
2 000 EUR, ou (b)
Ambas as partes expressarem a intenção de celebrar
uma transação judicial e requererem a audiência para este efeito.» (5)
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Audiência 1. As audiências devem ser realizadas
através de videoconferência, teleconferência ou outras tecnologias de
comunicação à distância adequadas, em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 1206/2001, se a parte a ouvir tiver domicílio num Estado‑Membro
que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional competente. 2. As partes não perdem o
direito de comparecer no órgão jurisdicional para serem ouvidas pessoalmente,
se assim o requererem.» (6)
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Produção de prova 1. O órgão jurisdicional deve
determinar os meios de produção de prova e quais as provas necessárias para
formar a decisão de acordo com as normas de admissibilidade da prova
aplicáveis. O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de
depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes. Se a produção de prova
implicar a audição de pessoas, a audiência deve ser realizada nas condições
fixadas no artigo 8.º. 2. O órgão jurisdicional só pode
admitir a produção de provas periciais ou os depoimentos orais se não for
possível formar a decisão com base nos elementos de prova apresentados pelas
partes. 3. O órgão jurisdicional deve
escolher os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.» (7)
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Assistência às partes 1. Os Estados-Membros devem
assegurar a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos
formulários. Esta assistência deve estar disponível nomeadamente para
determinar se é possível recorrer a este tipo de processo para resolver o
litígio em causa e para determinar o órgão jurisdicional competente, calcular
os juros devidos e identificar os documentos necessários. 2. Os Estados-Membros devem
garantir que as informações sobre as autoridades ou organizações competentes para
prestar a assistência referida no n.º 1 estão disponíveis em versão impressa em
todos os órgãos jurisdicionais em que o processo europeu para ações de pequeno
montante possa ser iniciado, bem como em versão eletrónica nos sítios Internet
desses órgãos jurisdicionais ou da autoridade central competente.» (8)
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º Notificação de documentos e outras
comunicações entre as partes e o órgão jurisdicional 1. Os documentos referidos nos
artigos 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, devem ser notificados por carta registada ou
por meios eletrónicos, com aviso de receção datado. Os documentos só serão
notificados eletronicamente às partes que tiverem aceitado previamente, de
forma expressa, esta forma de notificação. A notificação por meios eletrónicos
pode ser comprovada através de uma confirmação automática de entrega. 2. Todas as comunicações
escritas não referidas no n.º 1 entre o órgão jurisdicional e as partes
devem ser efetuadas por meios eletrónicos e comprovadas por um aviso de
receção, se estes meios forem admitidos nos processos regidos pela lei nacional
e só se as partes aceitarem este meio de comunicação. 3. Se não for possível proceder
à notificação nos termos do n.º 1, pode a mesma ser efetuada por qualquer
dos meios previstos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE)
n.º 1896/2006. Se não for possível proceder às comunicações pelos meios
previstos no n.º 2, pode ser utilizado qualquer outro meio de comunicação
aceite pela lei nacional.» (9)
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.º-A Custas judiciais e métodos de pagamento 1. As custas judiciais do
processo europeu para ações de pequeno montante não devem exceder 10 % do
valor do pedido, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. Se os
Estados-Membros cobrarem custas judiciais mínimas para a tramitação do processo
europeu para ações de pequeno montante, estas custas não devem exceder
35 EUR na data de receção do formulário de requerimento pelo órgão
jurisdicional competente. 2. Os Estados-Membros devem garantir
que as partes podem pagar as custas judiciais através de métodos de pagamento à
distância, incluindo transferências bancárias e sistemas de pagamento em linha
com cartões de crédito ou débito.» (10)
O artigo 17.º, n.º 2, passa a ter a seguinte
redação: «2. O disposto nos artigos 15.º-A e 16.º
aplica-se a todos os recursos.» (11)
O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º Regras mínimas para a revisão da decisão 3. O requerido que não compareça
em juízo tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida em processo
europeu para ações de pequeno montante junto do órgão jurisdicional competente
do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, se: (a)
o formulário de requerimento não lhe tiver sido
notificado em tempo útil e de forma a permitir-lhe preparar a defesa; ou (b)
não tiver podido contestar o pedido por motivos de
força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias, sem que tal facto lhe
possa ser imputável; salvo se, embora tivesse possibilidade de o
fazer, não tiver contestado a decisão. 1. forma a permitir-lhe preparar
a defesa, salvo se, embora tivesse possibilidade de o fazer, não tiver
contestado a decisão. 2. O prazo para requerer a
revisão da decisão é de 30 dias. Este prazo começa a contar no dia em que o
requerido tiver efetivamente conhecimento do conteúdo da decisão tendo a
possibilidade de reagir, o mais tardar a contar do dia em que a primeira medida
de execução tenha por efeito tornar indisponíveis os seus bens, na totalidade
ou em parte. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância. 3. Se o órgão jurisdicional
indeferir o pedido de revisão a que se refere o n.º 1 por não se aplicar
nenhum dos fundamentos de revisão nele previstos, a decisão mantém-se válida. Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se
justifica por um dos fundamentos previstos no n.º 1, a decisão proferida
em processo europeu para ações de pequeno montante considera-se nula. No
entanto, o credor não perde as vantagens resultantes da interrupção dos prazos
de prescrição ou caducidade.» (12)
O artigo 21.º, n.º 2, alínea b), passa a ter a
seguinte redação: 3.1.1. «b) Uma cópia da certidão
referida no artigo 20.º, n.º 2, e, se necessário, a tradução do teor da decisão
indicado no ponto 4.3 da certidão na língua oficial do Estado‑Membro de
execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua
oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do
lugar em que é requerida a execução, nos termos da lei desse Estado-Membro, ou
em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado
aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar qual a língua ou línguas oficiais das
instituições da União Europeia, sem ser a sua própria língua, que pode aceitar
em processo europeu para ações de pequeno montante. A tradução do teor da
decisão indicado no ponto 4.3 da certidão deve ser efetuada por uma pessoa
habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.» (13)
O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º Informações relativas à competência, meios
de comunicação, recursos, custas judiciais, métodos de pagamento e revisão 1. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão, até [seis meses após a entrada em vigor do presente
regulamento]: (a)
Quais os órgãos jurisdicionais competentes para
proferir decisões em processo europeu para ações de pequeno montante; (b)
Quais os meios de comunicação aceites para efeitos
do processo europeu para ações de pequeno montante disponíveis nos órgãos
jurisdicionais nos termos do artigo 4.º, n.º 1; (c)
Quais as custas judiciais do processo europeu para
ações de pequeno montante ou a forma como são calculadas, bem como os métodos
de pagamento aceites nos termos do artigo 15.º-A; (d)
Quais as autoridades ou organizações competentes
para prestar a assistência prática prevista no artigo 11.º; (e)
Se é possível um recurso ao abrigo do direito
processual nacional, nos termos do artigo 17.º, qual o prazo e para que
órgão jurisdicional o recurso pode ser interposto; (f)
Os procedimentos para requerer a revisão da decisão
nos termos do artigo 18.º; (g)
As línguas aceites nos termos do artigo 21.º, n.º
2, alínea b); e (h)
Quais as autoridades com competência em matéria de
execução da decisão e as autoridades com competência para efeitos da aplicação
do artigo 23.º. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão
todas as alterações verificadas depois do envio destas informações. 2. A Comissão faculta ao público
as informações comunicadas nos termos do n.º 1 por quaisquer meios adequados,
nomeadamente mediante a publicação na Internet.» (14)
O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º
Alteração dos anexos 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.º, para efeitos de alteração dos
anexos I, II, III e IV.» (15)
O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º
Exercício da delegação 4. O poder para adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas neste artigo. 5. O poder para adotar os atos
delegados a que se refere o artigo 26.º é conferido à Comissão por tempo
indeterminado a contar de [data de entrada em vigor]. 6. A delegação de poderes
prevista no artigo 26.º pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados
já em vigor. 7. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 8. Os atos delegados adotados
nos termos do artigo 26.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar do dia em que o ato lhes seja notificado, ou se, antes do termo deste
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que
não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois
meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (16)
O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º
Reexame Até [5 anos após a data de aplicação], a
Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e
Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, sendo
acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. Para o efeito, e até à mesma data, os
Estados-Membros devem transmitir à Comissão o número de pedidos de instauração
de processos europeus para ações de pequeno montante, bem como o número de
pedidos de execução de decisões proferidas neste tipo de processo.» Artigo 2.º O artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º
1896/2006 passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Efeitos da dedução de oposição 9. Se for apresentada declaração
de oposição no prazo previsto no artigo 16.º, n.º 2, a ação prossegue nos
tribunais competentes do Estado-Membro de origem, a menos que o requerente
tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo. O
processo prosseguirá em conformidade com as normas: (a)
De qualquer processo simplificado, em especial o
processo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007; ou (b)
Do processo civil comum. Se o requerente reclamar o seu crédito através do
processo europeu de injunção de pagamento, nenhuma disposição do direito
nacional prejudica a sua posição no processo civil comum subsequente. 10. A passagem da ação para a
forma de processo civil comum, na aceção das alíneas a) e b) do n.º 1,
rege-se pela lei do Estado-Membro de origem. 11. É comunicado ao requerente se
o requerido deduziu oposição ou se houve passagem da ação para a forma de
processo civil comum na aceção do n.º 1.» Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [6 meses após a
data de entrada em vigor do presente regulamento]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em
conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 4. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 4.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 861/ 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno
montante, e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento 4.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[19]
Título
33 – Justiça 4.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[20] Ø A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 4.4. Objetivos 4.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Desenvolvimento
de um domínio da Justiça, Justiça para o Crescimento 4.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º Cooperação
judiciária em matéria civil e comercial Atividade(s) ABM/ABB em causa 33
03 4.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os
efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada Maior
simplificação, redução dos custos e da duração do processo europeu para ações
de pequeno montante, maior acesso à justiça dos pedidos de pequeno valor. 4.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. […] Os indicadores para verificar a eficiência e a
eficácia são os seguintes: – aumento do número de requerimentos de PEAPM,
tanto para pedidos inferiores a 2 000 EUR como para pedidos entre 2 000 e 10
000 EUR – informações da RJE, Eurobarómetros e rede CEC; – redução dos custos totais e da duração da
cada processo, incluindo os custos de tradução do formulário modelo D –
Eurobarómetros, rede CEC; – aumento da transparência das informações
sobre custas judiciais e métodos de pagamento, bem como sobre assistência
prática – Eurobarómetros, rede CEC; – redução do trabalho dos tribunais em cada
processo, utilizando o processo em lugar de recorrer aos processos nacionais
comuns ou simplificados – RJE, encontros com juízes em vários Estados‑Membros. 4.5. Justificação da
proposta/iniciativa 4.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto
ou a longo prazo Revisão
do Regulamento (CE) n.º 861/2007 relativo a um processo europeu para ações de
pequeno montante. 4.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A necessidade de ação
por parte da UE já tinha sido estabelecida em 2007, aquando da adoção do
Regulamento (CE) n.º 861/2007. A presente ação visa sobretudo reduzir
ainda mais os custos desproporcionados das ações de pequeno montante em
situações transfronteiriças na UE. Este objetivo não pode ser alcançado pelos
Estados-Membros, visto que se trata de um processo criado por um regulamento
europeu. É necessário agir a nível da UE para afinar e simplificar ainda mais o
processo europeu, tornando-o acessível a mais casos, alargando o seu âmbito de
aplicação e aumentando o limite previsto, em benefício dos consumidores e PME. 4.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes […] Apesar dos benefícios em termos de redução de
custos e duração da tramitação dos litígios transfronteiriços, o processo é
ainda pouco conhecido e continua a ser subutilizado, vários anos após a entrada
em vigor do regulamento. O Parlamento Europeu afirmou, numa resolução de 2011[21], que é necessário
fazer mais em termos de segurança jurídica, barreiras linguísticas e
transparência do processo, tendo convidado a Comissão a tomar as medidas
necessárias para assegurar que os consumidores e as empresas conhecem melhor e
utilizam efetivamente os instrumentos legislativos em vigor, nomeadamente o
processo europeu para ações de pequeno montante. Os consumidores e as empresas
consultados consideram também que o regulamento deve ser aperfeiçoado em seu
benefício, em especial das PME. Os Estados-Membros assinalaram igualmente
algumas deficiências do atual regulamento, que devem ser corrigidas. 4.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (Bruxelas
I reformulado) visa harmonizar as normas de direito
internacional privado relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à
execução de decisões em matéria civil e comercial. Nele se estabelece, entre
outros aspetos, que «as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas
nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades». Essas formalidades
especiais, que serão abolidas a partir de 10 de janeiro de 2015 relativamente a
todas as decisões em matéria civil e comercial, são conhecidas como exequatur.
O Regulamento PEAPM é, essencialmente, um
instrumento que simplifica os processos de resolução de litígios de pequeno
valor – apresentação do requerimento recorrendo a um formulário-tipo, condução
do processo, em princípio, por escrito, audição das partes e produção de prova,
representação das partes, custos e prazos. O Regulamento PEAPM inclui também normas que
suprimem o exequatur para o reconhecimento de decisões proferidas neste
processo simplificado (artigo 20.º) e, nesta matéria, há sobreposição com o
Regulamento Bruxelas I reformulado. No entanto, no que se refere à certidão de
executoriedade, o Regulamento PEAPM representa uma simplificação relativamente
ao Regulamento Bruxelas I reformulado – o formulário modelo D do PEAPM é uma
versão simplificada do anexo I do Bruxelas I reformulado. A partir de 10 de janeiro de 2015 (data de
entrada em vigor do Regulamento Bruxelas I reformulado), a grande maioria das
disposições do Regulamento PEAPM que regulam a simplificação processual, bem
como as que se refere à execução, na medida em que representam uma
simplificação relativamente ao Regulamento Bruxelas I reformulado continuam a
ser um valor acrescentado do PEAPM. 4.6. Duração da ação e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA Ø Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo a
partir da adoção do regulamento –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 4.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[22] Ø Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[23] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se assinalar mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 5. MEDIDAS DE GESTÃO 5.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. Após
cinco anos, será elaborado um relatório de revisão. Os relatórios devem ser
acompanhados de propostas de alteração, se necessário. 5.2. Sistema de gestão e de
controlo 5.2.1. Risco(s) identificado(s) Não
há riscos identificados. 5.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) N/D 5.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as
medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas N/D 6. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 6.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição…...….] || DD/DND ([24]) || dos países EFTA[25] || dos países candidatos[26] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [3] || [33.03.01 [Programa Justiça] || Diferenciadas || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do
quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [3] || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 6.2. Impacto estimado nas despesas
6.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica …3………...……………………………………………………………….] DG: JUST || || || Ano 2014[27] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 33.03 01 || Autorizações || (1) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,150 || 0 || 0 || 150 000 Pagamentos || (2) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,150 || 0 || 0 || 150 000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2 a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas com verbas atribuídas a programas específicos[28] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG JUST || Autorizações || =1+1a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,150 || 0 || 0 || 150 000 Pagamentos || =2+2a +3. || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,150 || 0 || 0 || 150 000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,150 || 0 || 0 || 150 000 Pagamentos || =5+ 6 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,150 || 0 || 0 || 150 000 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: JUST || Recursos humanos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,182 Outras despesas administrativas || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,105 TOTAL DG JUST || Dotações || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,287 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,287 Milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,191 || 0,041 || 0,041 || 0,437 Pagamentos || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,191 || 0,041 || 0,041 || 0,437 6.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
Ø A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[29] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Acompanhamento da execução[30]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || 0 || || 0 || || 0 || || 0 || 1 || 0,150 || || 0 || || 0 || 1 || 0,150 - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 0 || || 0 || || 0 || || 0 || 1 || 0,150 || || 0 || || 0 || 1 || 0,150 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 0 || || 0 || || 0 || || 0 || 1 || 0,150 || || 0 || || 0 || 1 || 0,150 6.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 6.2.3.1. Síntese –
A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014[31] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,182 Outras despesas administrativas || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,015 || 0,105 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,287 com exclusão da RUBRICA 5[32] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,287 6.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
Ø A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 33 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[33] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [34] || – na sede[35] || || || || || || || – nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Os funcionários envolvidos controlarão a aplicação da lei nos Estados-Membros e definirão medidas de aplicação previstas no artigo 26.º, prepararão o comité (artigo 27.º) e procederão à revisão do regulamento no ano n+5 (artigo 28.º). Pessoal externo || n/d 6.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
Ø A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[36]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 6.2.5. Participação de terceiros no
financiamento ØA proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (três casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 6.3. Impacto estimado nas receitas
–
Ø A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[37] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às
receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas [1] O
Tratado da União Europeia estabelece que a União Europeia «proporciona aos seus
cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas,
em que seja assegurada a livre circulação de pessoas». Para criar este espaço,
a União Europeia deve desenvolver a cooperação judiciária em matérias civis com
uma dimensão transfronteiriça. [2] Painel
da Justiça na UE, disponível em
http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/scoreboard/index_en.htm. [3] Outros
elementos de simplificação do regulamento são os prazos específicos para a
prática de atos processuais pelas partes e pelos órgãos jurisdicionais e o
facto de o princípio do «perdedor pagador» se limitar a custos razoáveis. [4] Resolução do PE, de 25 de outubro de 2011, sobre a
resolução alternativa de litígios em matéria civil, comercial e de família
[2011/2117 (INI)]. [5] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um relatório sobre a cidadania da
UE, «Cidadãos da UE: Os seus direitos, o seu futuro», COM(2013) 269 final, pp.
15-16. [6] COM(2012)
225 final. [7] Eurobarómetro
especial n.º 395 sobre o processo europeu para ações de pequeno montante,
disponível em http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_395_sum_en.pdf.
[8] A
Comissão recebeu várias respostas em documentos separados. Os resultados aqui
apresentados em percentagens refletem apenas as respostas enviadas em linha. No
entanto, todas as respostas foram tidas em conta na avaliação de impacto. [9] Áustria,
Bulgária, Chipre, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha,
Finlândia, França, Itália, Lituânia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal,
Suécia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido. [10] Existem
três etapas processuais que são afetadas pela obrigação de utilizar o serviço
postal: a notificação do requerimento ao requerido, a notificação da decisão ao
requerente e a notificação da decisão ao requerido. Não resulta claramente da
redação atual do regulamento se a convocatória para as audiências também deve
ser notificada. Todavia, na prática, em muitos Estados-Membros, todas as
comunicações entre as partes e o tribunal fazem-se por via postal. [11] Cf.
processo C-119/13, Eco-cosmetics GmbH & Co.KG/Virginie Laetitia Barbara
Dupuy, processo C-120/13, Raiffeisenbank St. Georgen Reg. Gen.
m.b.H./Tetyana Bonchyk, e processo C-121/13, Rechtsanwaltskanzlei CMS
Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft/Xceed Holding Ltd. [12] JO C ...
de ..., p. ... [13] Regulamento
(CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007,
que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de
31.7.2007, p. 1). [14] JO
C … de … , p. … [15] Regulamento
(CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1). [16] Regulamento
(UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). [17] Regulamento
(CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação
entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em
matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1). [18] Regulamento
(CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de
30.12.2006, p. 1). [19] ABM:
Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [20] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [21] Resolução
do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a resolução alternativa
de litígios em matéria civil, comercial e de família [2011/2117 (INI)]. [22] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [23] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [24] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas [25] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [26] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [27] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [28] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [29] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídas, etc.). [30] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…». [31] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [32] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [33] AC
= agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações ; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; [34] Dentro do limite para o
pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [35] Essencialmente
os Fundos
Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o
Fundo Europeu das Pescas (FEP). [36] Cf.
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [37] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.