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Document 52013PC0534

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia

/* COM/2013/0534 final - 2013/0255 (APP) */

52013PC0534

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia /* COM/2013/0534 final - 2013/0255 (APP) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A ação penal contra infrações lesivas do orçamento da UE releva atualmente da competência exclusiva dos Estados-Membros, não existindo uma autoridade da União competente nesta matéria. Embora os seus danos potenciais sejam muito significativos, estas infrações nem sempre são alvo de investigação e de ação penal pelas autoridades nacionais competentes, dada a limitação dos recursos afetos à aplicação coerciva da lei. Consequentemente, os esforços nacionais neste domínio são muitas vezes fragmentados e a dimensão transfronteiriça destas infrações escapa habitualmente à atenção das autoridades.

Considerando que a luta contra a fraude transfronteiriça requer uma estreita coordenação e eficácia nos inquéritos e ações penais ao nível europeu, os atuais níveis de intercâmbio de informações e de coordenação não são suficientes para atingir esse objetivo, apesar dos esforços envidados por organismos da União, como a Eurojust, a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A coordenação, cooperação e intercâmbio de informações enfrentam numerosos problemas e limitações em virtude de uma dispersão de responsabilidades entre as autoridades pertencentes a diferentes esferas de competência territoriais e funcionais. As lacunas na ação judiciária contra a fraude verificam‑se diariamente, a diferentes níveis e entre diversas autoridades, e constituem um dos principais obstáculos à eficácia da investigação e da ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

A Eurojust e a Europol têm um mandato geral a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a coordenação de inquéritos e ações penais, mas não têm competência para praticar os atos que os inquéritos ou a ação penal requerem. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está mandatado para investigar fraudes e atividades ilegais lesivas da UE, mas as suas competências estão limitadas à investigação administrativa. A ação das autoridades judiciárias nacionais é frequentemente lenta, a média de ações penais é baixa e os resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros da União são desiguais em termos globais. Com base nestes dados históricos, a ação judiciária dos Estados-Membros no combate à fraude não pode atualmente ser considerada eficaz, equivalente e dissuasora conforme preconiza o Tratado.

Dado que as autoridades de investigação criminal e ação penal dos Estados‑Membros são atualmente incapazes de alcançar um nível equivalente de proteção e aplicação, a União Europeia não só é competente como tem a obrigação de atuar. Trata‑se de uma imposição jurídica decorrente do artigo 325.º do Tratado, mas, considerando as normas específicas da UE aplicáveis nesta matéria, a União encontra-se igualmente mais bem posicionada para proteger os seus próprios interesses financeiros, designadamente através da ação penal contra infrações lesivas desses interesses. O artigo 86.º do Tratado constitui a base jurídica necessária para um novo sistema de ação penal, ao nível da União, cujo objetivo é corrigir as deficiências do atual regime repressivo, baseado exclusivamente nos esforços nacionais, e acrescentar coerência e coordenação a esses esforços.

A atual proposta visa instituir a Procuradoria Europeia e definir as suas competências e procedimentos. Complementa uma anterior proposta legislativa[1], que define as infrações penais, bem como as sanções aplicáveis.

A presente proposta integra–se num pacote legislativo que será acompanhado de uma proposta de reforma da Eurojust.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS EFETUADAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTE

Para a elaboração do presente regulamento, a Comissão procedeu a uma consulta alargada das partes interessadas, em diversas ocasiões, baseando‑se, inclusivamente, em debates anteriores relacionados com a Procuradoria Europeia, que já decorrem há mais de uma década.[2] As consultas preparatórias para efeitos da presente proposta abrangeram as principais questões contempladas pelo presente regulamento, incluindo diversas opções relativas ao estabelecimento aos níveis institucional, jurídico, orgânico e operacional de um sistema europeu de investigação e ação penal relativamente às infrações pertinentes neste âmbito.

No início de 2012, foram publicados e distribuídos em linha dois questionários, um para os profissionais da justiça e outro para o público em geral. De um modo geral, as respostas foram afirmativas no que respeita à tomada de novas medidas para reforçar o quadro material e processual de combate a infrações lesivas dos interesses financeiros da UE, tendo a maioria dos inquiridos manifestado também o seu apoio à ideia de criação da Procuradoria Europeia. Foram também formuladas várias sugestões, preocupações e questões mais específicas, em particular sobre a relação entre a Procuradoria Europeia e os ministérios públicos nacionais, a competência da Procuradoria Europeia para dirigir e coordenar inquéritos a nível nacional, ou as eventuais dificuldades decorrentes da aplicação de normas processuais harmonizadas nas ações da Procuradoria Europeia. Paralelamente, realizaram‑se investigações no terreno em vários Estados-Membros, como parte do estudo externo de apoio ao presente relatório. Além disso, ao longo de 2012 e no início de 2013, realizaram-se vários debates e reuniões ao nível europeu:

· Rede de magistrados do Ministério Público ou funções equivalentes nos Supremos Tribunais dos Estados-Membros – Budapeste, 25-26 de maio de 2012;

· Conferência: A Blueprint for the European Public Prosecutor's Office? – Luxemburgo, 13-15 de junho de 2012. A conferência reuniu especialistas e representantes de alto nível do meio académico, das instituições da UE e dos Estados-Membros;

· Reunião de consulta da vice-presidente Reding com os procuradores-gerais e os magistrados do Ministério Público dos Estados-Membros – Bruxelas, 26 de junho de 2012. A reunião permitiu um debate aberto sobre questões específicas em matéria de proteção dos interesses financeiros da União;

· Reunião de consulta, organizada pela Comissão, sobre as questões relativas a uma eventual reforma da Eurojust, em que as questões relacionadas com a instituição da Procuradoria Europeia foram também discutidas com representantes dos Estados-Membros – 18 outubro de 2012 A reunião defendeu, no geral, o estabelecimento de uma conexão mais estreita entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia;

· 10.ª Conferência do OLAF de procuradores responsáveis pela luta antifraude – Berlim, 8-9 novembro de 2012. Esta conferência constituiu uma oportunidade para explorar as formas de interação dos ministérios públicos nacionais com a Procuradoria Europeia, caso viesse a ser instituída;

· Consulta informal de advogados (CCBE e ECBA) – 26 de novembro de 2012. Foram analisadas as garantias processuais dos suspeitos e formuladas recomendações úteis a este respeito;

· Seminário ERA «Towards the European Public Prosecutor's Office (EPPO)» – 17 e 18 de janeiro de 2013;

· Reunião do Grupo de Peritos da Comissão sobre a Política Penal Europeia – Bruxelas, 23 de janeiro de 2013;

· Nova reunião de consulta com a ECBA e o CCBE – Bruxelas, 9 de abril de 2013.

Além disso, realizaram-se inúmeras reuniões de consulta bilateral com as autoridades dos Estados-Membros no decurso do segundo semestre de 2012 e no início de 2013.

A Comissão realizou uma avaliação de impacte das alternativas em termos de política, atendendo, designadamente, a um estudo externo (Contrato específico n.º JUST/2011/JPEN/FW/0030.A4), que considerou várias opções que implicam a instituição da Procuradoria Europeia. De acordo com a análise da avaliação do impacte, a instituição da Procuradoria Europeia como serviço integrado descentralizado da União, assente nos sistemas judiciários nacionais, oferece mais benefícios e gera menores custos.

3.           ASPETOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 86.º do Tratado; dispõe o seu n.º 1 que, «[a] fim de combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento Europeu». O n.º 2 do mesmo artigo define a responsabilidade da Procuradoria Europeia do seguinte modo: «A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infrações lesivas dos interesses financeiros da União determinadas no regulamento a que se refere o n.º 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a ação pública relativa a tais infrações». Por fim, o n.º 3 da mesma disposição do Tratado define o âmbito material da aplicação dos regulamentos a adotar nos seus termos: «[o]s regulamentos a que se refere o n.º 1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas atividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções».

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

A atuação da União é necessária porque a ação prevista possui uma dimensão europeia intrínseca. Implica direção e coordenação dos inquéritos e da ação penal ao nível da União relativamente às infrações penais lesivas dos seus interesses financeiros, cuja proteção é imposta tanto à União como aos Estados-Membros pelos artigos 310.º, n.º 6, e 325.º do TFUE. De acordo com o princípio da subsidiariedade, este objetivo só pode ser alcançado ao nível da União Europeia em virtude da sua dimensão e dos seus efeitos. Conforme referido, a situação atual, em que a ação penal contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União cabe exclusivamente às autoridades dos Estados-Membros, não é satisfatória nem cumpre suficientemente o objetivo de combater eficazmente essas infrações.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. Ao longo do texto proposto, as opções escolhidas são as menos intrusivas para as ordens jurídicas e as estruturas institucionais dos Estados‑Membros. As principais características da proposta, como a escolha do direito aplicável às medidas de inquérito, o número de procuradores, o caráter descentralizado da Procuradoria Europeia e o mecanismo de fiscalização jurisdicional, foram concebidos de forma a não excederem o necessário para atingir os principais objetivos da proposta.

A competência da União para o combate à fraude e a outras infrações lesivas dos seus interesses financeiros encontra‑se inequivocamente estabelecia nos artigos 86.º e 325.º do Tratado. Dado que esta competência da União não é acessória à dos Estados-Membros e o seu exercício se tornou necessário para alcançar uma proteção mais eficaz dos interesses financeiros da União, o pacote proposto está em conformidade com o requisito da subsidiariedade.

3.3.        Explicação da proposta por capítulos

Os principais objetivos da proposta são os seguintes:

· Contribuir para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União e para a criação de um espaço de justiça, e aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos da UE nas instituições da União, no respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

· Estabelecer um sistema europeu coerente de investigação e ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

· Garantir maior eficiência à investigação e à ação penal relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da UE;

· Aumentar o número de ações penais, que resultem num maior número de condenações e na recuperação de fundos da União obtidos fraudulentamente;

· Garantir a cooperação estreita e o intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes europeias e nacionais;

· Reforçar a dissuasão da prática de infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

3.3.1.     Capítulo I: Objeto e definições

Este capítulo estabelece o objeto do regulamento, que é a instituição da Procuradoria Europeia. Além disso, define um determinado número de termos utilizados no texto, como os «interesses financeiros da União».

3.3.2.     Capítulo II: Regras gerais

Este capítulo regula as características fundamentais da Procuradoria Europeia, o seu estatuto e estrutura enquanto novo serviço da União com funções de investigação e de ação penal. Estabelece, pois, regras específicas relativas à nomeação e destituição do Procurador Europeu, dos vice‑procuradores e dos procuradores. Estabelece também os princípios básicos do seu funcionamento.

A secção 1 (Estatuto, organização e estrutura da Procuradoria Europeia) esclarece sobre a instituição da Procuradoria Europeia e a missão que lhe é confiada. O texto determina a sua instituição como um novo organismo da União com personalidade jurídica e estabelece a sua relação com a Eurojust. Entre as principais características da Procuradoria Europeia, o texto refere a independência e a responsabilidade, que devem garantir‑lhe capacidade para exercer as suas funções e exercer as suas competências de forma imune a qualquer influência indevida. As principais características da estrutura da Procuradoria Europeia encontram-se também descritas no texto.

A secção 2 (Nomeação e destituição dos membros da Procuradoria Europeia) estabelece as regras aplicáveis aos processos de nomeação e destituição do Procurador Europeu, dos vice‑procuradores e do pessoal. O processo de nomeação do Procurador Europeu foi concebido de forma a garantir a sua independência e responsabilidade perante as instituições da União, enquanto o seu processo de destituição remete para o Tribunal de Justiça da União Europeia. No que diz respeito aos procuradores, que serão nomeados e destituídos pelo Procurador Europeu, o processo garante a sua integração nos ministérios públicos nacionais.

A secção 3 (Princípios de base) descreve os principais princípios jurídicos que regerão as atividades da Procuradoria Europeia, incluindo o da conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da proporcionalidade, o da aplicabilidade do direito nacional na aplicação do regulamento, a neutralidade processual, a legalidade e a celeridade dos inquéritos, o dever dos Estados‑Membros de apoiarem os inquéritos e a ação penal da Procuradoria Europeia.

A secção 4 (Competência da Procuradoria Europeia) esclarece sobre as infrações penais que relevam da competência material da Procuradoria Europeia. Estas infrações devem ser definidas em função da legislação nacional que transpõe a legislação da União (Diretiva 2013/xx/UE). O texto estabelece uma distinção entre duas categorias de infrações, a primeira das quais releva automaticamente da competência da Procuradoria Europeia (artigo 12.º) e a segunda (artigo 13.º) requer para tal competência a existência de certas ligações a infrações da primeira categoria. Esta secção descreve também a forma como a Procuradoria Europeia irá exercer a sua competência em relação a essas infrações.

3.3.3.     Capítulo III:  Normas do regulamento interno relativas a inquéritos, ações penais e julgamentos

Este capítulo cobre os elementos essenciais dos inquéritos e da ação penal da Procuradoria Europeia, incluindo disposições sobre a forma como devem ser controlados pelos tribunais nacionais, as decisões que a Procuradoria Europeia pode tomar uma vez concluído o inquérito, o modo de exercício das suas funções de ação penal e o modo de utilização em tribunal dos elementos de prova recolhidos.

A secção 1 (Tramitação dos inquéritos) estabelece as regras gerais aplicáveis aos inquéritos da Procuradoria Europeia, incluindo as fontes de informação utilizadas, o modo de instauração e condução dos inquéritos e o modo de obtenção de mais informações de bases de dados, ou de dados recolhidos a seu pedido, pela Procuradoria Europeia.

A secção 2 (Tratamento de informações) explica o funcionamento do sistema de gestão de processos.

A secção 3 (Medidas de inquérito) define os tipos e condições de cada medida de inquérito que a Procuradoria Europeia poderá utilizar. O texto não regula em pormenor cada medida, mas impõe a aplicação do direito nacional.

A secção 4 (Encerramento do inquérito e competências de ação penal) estipula os diferentes tipos de decisão que a Procuradoria Europeia pode tomar no termo do inquérito, incluindo a acusação e o arquivamento.

A secção 5 (Admissibilidade dos elementos de prova) regula a admissibilidade dos elementos recolhidos e apresentados pela Procuradoria Europeia aos tribunais.

A secção 6 (Apreensão de bens) regula a disposição dos bens apreendidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, como resultado da ação penal exercida pela Procuradoria Europeia.

3.3.4.     Capítulo IV: Garantias processuais

As normas deste capítulo estabelecem garantias para os suspeitos e outras pessoas envolvidas na ação da Procuradoria Europeia, que terão de ser conformes às normas pertinentes, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As normas referem-se à legislação da União (diretivas relativas a diversos direitos processuais em processo penal) respeitante a determinados direitos, mas também definem de forma autónoma outros direitos ainda não regulados pela legislação da União. Como tal, essas normas constituem uma camada de proteção suplementar em relação ao direito nacional, para que os suspeitos e outras pessoas possam beneficiar diretamente de uma proteção ao nível europeu.

3.3.5.     Capítulo V: Controlo jurisdicional

O artigo 86.º, n.º 3, do Tratado impõe ao legislador da União a determinação das regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções. Esta possibilidade reflete a especificidade da natureza da Procuradoria Europeia, que é diferente de todos os outros organismos e agências da União e requer regras especiais de controlo jurisdicional.

O artigo 86.º, n.º 2, do Tratado determina que a Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a ação pública relativa a tais infrações. Os atos de inquérito praticados pela Procuradoria Europeia estão também estreitamente relacionados com uma eventual ação penal e produzirão efeitos, principalmente, nas ordens jurídicas dos Estados-Membros. Na maioria dos casos, tais atos serão também concretizados pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei, agindo por instrução da Procuradoria Europeia e, por vezes também, após obterem a respetiva autorização de um tribunal nacional. A Procuradoria Europeia é, portanto, um organismo da União cuja ação será relevante essencialmente nos ordenamentos jurídicos nacionais. Por conseguinte, para efeitos de controlo jurisdicional dos seus atos de investigação e de ação penal, a Procuradoria Europeia deve ser considerada uma autoridade nacional. Consequentemente, deve ser confiado aos tribunais nacionais a fiscalização jurisdicional de todos os atos de investigação e de ação penal da Procuradoria Europeia que sejam impugnáveis, não devendo os tribunais da União ser diretamente competentes relativamente a esses atos a título dos artigos 263.º, 265.º e 268.º do Tratado, uma vez que tais atos não devem ser considerados atos de um serviço da União para efeitos de fiscalização jurisdicional.

Em conformidade com o artigo 267.º do Tratado, os tribunais nacionais podem ou, em determinadas circunstâncias, são obrigados a apresentar ao Tribunal de Justiça pedidos prejudiciais relativos à interpretação ou à validade de disposições da legislação da União que sejam pertinentes para o controlo jurisdicional de atos de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia. Aqui se incluem as questões relativas à interpretação do presente regulamento. Uma vez que a Procuradoria Europeia será considerada uma autoridade nacional para efeitos de controlo jurisdicional, os tribunais nacionais só poderão recorrer ao Tribunal de Justiça para questões de interpretação respeitante aos atos deste. O recurso prejudicial assegurará assim a aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, sendo a validade dos atos da Procuradoria Europeia impugnável perante os tribunais nacionais nos termos do direito nacional.

3.3.6.     Capítulo VI: Proteção de dados

Este capítulo estabelece normas em matéria de proteção de dados que, no contexto específico da Procuradoria Europeia, precisam e complementam a legislação da União aplicável ao tratamento de dados pessoais por organismos da UE [em particular, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados]. A supervisão do tratamento de todos dados pessoais no contexto das atividades da Procuradoria Europeia foi confiada à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

3.3.7.     Capítulo VII: Disposições financeiras e em matéria de pessoal

As normas deste capítulo regem o tratamento a dar pela Procuradoria Europeia ao seu orçamento e ao seu pessoal. Baseiam-se na legislação da União aplicável, ou seja, para questões orçamentais no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, e, para questões de pessoal, no Regulamento n.º 31 (CEE) e 11 (CEEA), alterado.

3.3.8.     Capítulo VIII: Disposições relativas às relações da Procuradoria Europeia

Este capítulo regula as relações da Procuradoria Europeia com as instituições e outros organismos da União, bem como com entidades exteriores à União. Às relações da Procuradoria Europeia com a Eurojust aplicam-se regras especiais tendo em conta as conexões especiais que as unem na área das atividades operacionais, da administração e da gestão.

3.3.9.     Capítulo IX: Disposições gerais

Estas disposições tratam de questões institucionais emergentes da criação de qualquer novo serviço ou agência da União. Inspiram-se em larga medida na «abordagem comum aplicável às agências descentralizadas», mas têm em conta a natureza específica (judiciária) da Procuradoria Europeia. As disposições abrangem matérias como estatuto jurídico e condições de funcionamento, regime linguístico, requisitos de transparência, prevenção da fraude, tratamento de informações classificadas, inquéritos administrativos e responsabilidade.

3.3.10.   Capítulo X: Disposições finais

Este capítulo dispõe sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a adoção de disposições de execução, disposições transitórias, regras administrativas e entrada em vigor.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta visa uma boa relação custo‑benefício para o orçamento da UE: parte dos atuais recursos do OLAF serão utilizados na instalação da sede central da Procuradoria Europeia que contará com o apoio administrativo da Eurojust.

Os lugares dos procuradores, que sendo parte integrante da Procuradoria Europeia, estarão colocados nos Estados‑Membros, implicarão custos suplementares limitados. Tendo em conta o seu duplo estatuto, de procuradores da União e nacionais, serão remunerados pelo orçamento da UE e aplicar‑se‑lhes‑á o Estatuto dos Funcionários.

Dado que a fase de arranque da Procuradoria Europeia durará, provavelmente, vários anos, a transferência dos membros do pessoal do OLAF para a Procuradoria Europeia far‑se‑á gradualmente. O número equivalente de efetivos transferidos e as dotações para o seu financiamento serão reduzidos do quadro de pessoal e do orçamento do OLAF. A Procuradoria Europeia atingirá a velocidade de cruzeiro quando for alcançado o nível pleno de pessoal. Tal sucederá em 2023, e corresponderá a 235 efetivos, dos quais 180 ocuparão lugares do quadro do pessoal e 55 lugares de pessoal externo. O custo previsto para 2023 com este nível de pessoal é de cerca de 35 milhões de euros.

2013/0255 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui a Procuradoria Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 86.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)       Tanto a União como os Estados-Membros têm a obrigação de proteger os interesses financeiros da União contra infrações penais, que geram significativos danos financeiros anualmente. No entanto, atualmente, estas infrações não são suficientemente investigadas e objeto de ação penal pelas autoridades nacionais competentes.

(2)       A criação da Procuradoria Europeia está prevista pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no âmbito de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(3)       O Tratado impõe expressamente que a Procuradoria Europeia seja criada a partir da Eurojust, o que implica que o presente regulamento deve estabelecer conexões entre ambas.

(4)       O Tratado dispõe que o mandato da Procuradoria Europeia consiste em combater a criminalidade lesiva dos interesses financeiros da União.

(5)       De acordo com o princípio da subsidiariedade, o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros da União pode ser mais bem alcançado a nível da União em virtude da sua dimensão e dos seus efeitos. A situação atual, em que a ação penal contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União cabe exclusivamente às autoridades dos Estados-Membros, não prossegue suficientemente esse objetivo. Dado que os objetivos do presente regulamento, designadamente a criação da Procuradoria Europeia, não podem ser alcançados pelos Estados‑Membros, dada a fragmentação dos procedimentos penais nacionais no domínio das infrações cometidas contra os interesses financeiros da União e, dado que a Procuradoria Europeia deve ter competência exclusiva para atuar penalmente contra tais infrações, podem, por conseguinte, ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

(6)       Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos e assegura que o impacte na ordem jurídica e nas estruturas institucionais dos Estados-Membros é o menos intrusivo possível.

(7)       No âmbito do seu mandato, a Procuradoria Europeia deve investigar, instaurar ação penal e levar a julgamento os autores das infrações cometidas contra os interesses financeiros da União. Tal requer poderes de investigação e de ação penal autónomos, incluindo a capacidade de realizar investigações em casos transfronteiriços ou complexos.

(8)       A estrutura organizacional da Procuradoria Europeia deve também permitir uma tomada de decisão rápida e eficiente na condução das investigações e ações penais, independentemente de estas envolverem um ou mais Estados-Membros.

(9)       Em regra, as investigações da Procuradoria Europeia devem ser realizadas por procuradores nos Estados-Membros. Nos processos que envolvam vários Estados-Membros ou em processos de especial complexidade, a eficiência da investigação e da ação penal pode exigir que o Procurador Europeu exerça também os seus poderes instruindo as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei.

(10)     Uma vez que devem ser concedidos poderes de investigação e ação penal à Procuradoria Europeia, devem ser estabelecidas garantias institucionais para assegurar a sua independência, bem como a sua responsabilidade perante as instituições da União.

(11)     A responsabilidade estrita é um complemento da independência e dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do presente regulamento. O Procurador Europeu é plenamente responsável pelo desempenho das suas funções enquanto dirigente máximo da Procuradoria Europeia, nele recaindo, portanto, uma responsabilidade institucional global pelas atividades gerais daquela perante as instituições da União. Consequentemente, em determinadas circunstâncias, nomeadamente em casos de falta grave, qualquer instituição da União Europeia pode pedir a sua destituição ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta responsabilidade deve ser combinada com um regime mais rigoroso de controlo judicial, segundo o qual a Procuradoria Europeia só pode utilizar medidas de investigação coercivas mediante autorização judicial prévia, devendo as provas apresentadas em tribunal estar sujeitas a verificação, por este, da sua conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)     Para assegurar coerência na sua ação e, por conseguinte, uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União, a estrutura organizacional da Procuradoria Europeia deve permitir a direção e a coordenação centrais de todas as investigações e ações penais no âmbito da sua competência. A Procuradoria Europeia deve, por conseguinte, dispor de uma estrutura central, em que as decisões são tomadas pelo Procurador Europeu.

(13)     A fim de maximizar a eficiência e minimizar os custos, a Procuradoria Europeia deve respeitar o princípio da descentralização e, por princípio, recorrer aos procuradores localizados nos Estados-Membros para a realização das investigações e ações penais. A Procuradoria Europeia deve apoiar-se nas autoridades nacionais, incluindo as autoridades policiais, nomeadamente para a execução de medidas coercivas. Sob o princípio da cooperação leal, todas as autoridades nacionais e as instituições competentes da União, incluindo a Europol, a Eurojust e o OLAF, estão obrigadas a apoiar ativamente as investigações e ações penais da Procuradoria Europeia e com esta cooperar tanto quanto possível.

(14)     As atividades operacionais da Procuradoria Europeia devem ser realizadas por instrução e em nome do Procurador Europeu pelos procuradores designados ou pelo respetivo pessoal nacional nos Estados-Membros. O Procurador Europeu e os procuradores devem dispor do pessoal necessário para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento. A Procuradoria Europeia deve ser considerada indivisível.

(15)     O processo de nomeação do Procurador Europeu deve garantir que a sua independência e a sua legitimidade decorrem das instituições da União. Os procuradores devem ser nomeados segundo o mesmo processo.

(16)     O processo de nomeação dos procuradores deve garantir que são parte integrante da Procuradoria Europeia e se encontram integrados, tanto operacionalmente como funcionalmente nas ordens jurídicas e nas estruturas do ministério público nacionais.

(17)     A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia constitui a base comum para a proteção dos direitos dos suspeitos nos processos penais durante a instrução e a fase do julgamento. As atividades da Procuradoria Europeia devem ser realizadas sempre no pleno respeito desses direitos.

(18)     As investigações e ações penais da Procuradoria Europeia devem orientar‑se pelos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da equidade para com o suspeito. Nisto se inclui a obrigação de procurar todos os tipos de prova, tanto incriminatórias como ilibatórias.

(19)     É necessário estabelecer o regulamento interno aplicável às atividades da Procuradoria Europeia. Dado que seria desproporcionado estabelecer disposições pormenorizadas relativas à condução das suas investigações e ações penais, o presente regulamento deve apenas enumerar as medidas de investigação que a Procuradoria Europeia pode ter de utilizar, deixando ao direito nacional as restantes matérias, em especial as normas de execução.

(20)     Para garantir segurança jurídica e tolerância nula contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, as atividades de investigação e de ação penal da Procuradoria Europeia devem assentar no princípio da legalidade da ação penal, segundo o qual a Procuradoria Europeia deve encetar investigações e, caso se verifiquem outras condições, instaurar ações penais contra delitos que relevem da sua competência.

(21)     O âmbito de aplicação material da competência da Procuradoria Europeia deve limitar‑se às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Qualquer alargamento de tal competência no sentido de incluir crimes graves de dimensão transfronteiriça requer uma decisão unânime do Conselho Europeu.

(22)     As infrações contra os interesses financeiros da União estão frequentemente associadas a outras infrações. No interesse da eficiência processual e para evitar uma eventual violação do princípio non bis in idem, a competência da Procuradoria Europeia deve abranger também infrações que se não encontrem tecnicamente definidas no direito nacional, como as lesivas dos interesses financeiros da União sempre que os seus factos constituintes sejam idênticos e indissociáveis das infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Nessas situações, mistas, em a infração lesiva dos interesses financeiros da União é preponderante, a competência da Procuradoria Europeia deve ser exercida após consulta das autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. A preponderância deve ser estabelecida com base em critérios como o impacte financeiro das infrações para a União, para os orçamentos nacionais, o número de vítimas ou outras circunstâncias relacionadas com a gravidade das infrações ou com as sanções aplicáveis.

(23)     A competência da Procuradoria Europeia relativamente às infrações lesivas dos interesses financeiros da União deve prevalecer sobre as reivindicações nacionais de competência jurisdicional, a fim de garantir a coerência e a direção das investigações e ações penais ao nível da União. No que diz respeito a estas infrações, as autoridades dos Estados-Membros só devem atuar a pedido da Procuradoria Europeia, salvo em caso de necessidade de medidas urgentes.

(24)     Dado que a Procuradoria Europeia deve instaurar ações penais perante os tribunais nacionais, a sua competência deve ser definida tomando por referência o direito penal dos Estados-Membros, que criminaliza atos ou omissões lesivos dos interesses financeiros da União e determina as sanções aplicáveis, transpondo a legislação pertinente da União, nomeadamente a [Diretiva 2013/xx/UE[3]], para as ordens jurídicas internas.

(25)     A Procuradoria Europeia deve exercer a sua competência tão amplamente quanto possível, de modo a que as suas investigações e ações penais sejam alargadas às infrações cometidas fora do território dos Estados-Membros. O exercício da sua competência deve estar harmonizado com as normas da [Diretiva 2013/xx/UE].

(26)     Uma vez que a Procuradoria Europeia tem competência exclusiva para tratar das infrações que lesivas dos interesses financeiros da União, as investigações que conduz no território dos Estados-Membros devem ser facilitadas pelas autoridades nacionais competentes e pelos organismos pertinentes da União, incluindo a Eurojust, a Europol e o OLAF, desde que uma alegada infração é denunciada à Procuradoria Europeia até que esta decida da instauração de uma ação penal ou de outro modo relativamente ao processo.

(27)     A fim de cumprirem plenamente as suas obrigações de informar a Procuradoria Europeia caso exista a suspeita de uma infração no âmbito das suas competências, as autoridades nacionais dos Estados-Membros, bem como todas as instituições, organismos, gabinetes e agências da União Europeia, devem seguir os procedimentos de comunicação existentes e dispor de mecanismos eficientes que permitam uma avaliação preliminar das alegações que lhes sejam comunicadas. As instituições, organismos, gabinetes e agências da União podem recorrer ao OLAF para esse efeito.

(28)     Para a eficácia da investigação e da ação penal referentes a infrações lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, é fundamental que a Procuradoria Europeia possa reunir provas em toda a União, recorrendo a um conjunto abrangente de medidas de investigação, tendo presente o princípio da proporcionalidade e a necessidade de obter autorização judicial para determinadas medidas de investigação. A aplicação destas medidas no âmbito das investigações e ações penais da Procuradoria Europeia deve ser possível relativamente às infrações que relevem da sua competência. Quando ordenadas pela Procuradoria Europeia ou pela autoridade judicial competente a pedido da Procuradoria, devem ser aplicadas em conformidade com o direito nacional. Além disso, a Procuradoria Europeia deve ter acesso a todas as fontes de dados pertinentes, incluindo registos públicos e privados.

(29)     A aplicação das medidas de inquérito previstas pelo presente regulamento deve ser conforme com as condições nele estabelecidas, incluindo a necessidade de obtenção de autorização judicial para determinadas medidas de investigação coercivas. Outras medidas de investigação podem estar sujeitas a autorização judicial se o direito nacional do Estado-Membro em que a medida de instrução deve ser aplicada assim o exigir. Os requisitos gerais de proporcionalidade e necessidade são aplicáveis à ordenação das medidas pela Procuradoria Europeia e à respetiva autorização pela autoridade judicial nacional competente, nos termos do presente regulamento.

(30)     O artigo 86.º do Tratado impõe que a Procuradoria Europeia exerça as funções do procurador, o que inclui a tomada de decisões relativas à acusação de um suspeito e a determinação da jurisdição. A decisão de dedução de acusação de um suspeito deve ser tomada pelo Procurador Europeu, para que exista uma política de ação penal comum. A jurisdição competente para o julgamento deve ser determinada pelo Procurador Europeu com base num conjunto de critérios transparentes.

(31)     Tendo em conta o princípio da legalidade da ação penal, as investigações da Procuradoria Europeia devem conduzir normalmente a ações penais nos tribunais nacionais competentes, quando haja prova sólida e nenhum fundamento jurídico a tal obste. Na ausência de tal prova e se não for elevada a probabilidade de a prova necessária ser produzida em julgamento, o processo pode ser arquivado. Além disso, a Procuradoria Europeia deve ter a possibilidade de julgar arquivar o processo se se tratar de um delito menor. Se o processo não for arquivado com tais fundamentos, mas também se não justificar a ação penal, a Procuradoria Europeia deve poder propor uma transação ao suspeito, desde que tal seja do interesse da boa administração da justiça. As regras aplicáveis às operações e ao cálculo do montante das multas a aplicar devem ser clarificadas nas regras administrativas da Procuradoria Europeia. O encerramento de um processo através de uma transação nos termos do presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de medidas administrativas por parte das autoridades competentes, na medida em que essas medidas não configurem sanções equiparáveis a sanções penais.

(32)     A prova apresentada pela Procuradoria Europeia em tribunal deve ser considerada admissível, presumindo‑se, portanto, conforme com quaisquer requisitos de prova nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o tribunal se situa, contanto que este entenda que respeita a equidade do processo e os direitos de defesa do suspeito nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tribunal não pode excluir provas apresentadas pela Procuradoria Europeia por inadmissibilidade, com fundamento em que as condições e as regras para a recolha desse tipo de provas diferem no direito nacional aplicável.

(33)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Noutros termos, a Procuradoria Europeia deve respeitar, em especial, o direito a um processo equitativo, o direito de defesa e a presunção de inocência, conforme consagrado nos artigos 47.º e 48.º da Carta. O artigo 50.º da Carta, que consagra o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (non bis in idem), garante que não haverá dupla punição resultante de ações penais instauradas pela Procuradoria Europeia. As atividades da Procuradoria Europeia devem, pois, ser exercidas no pleno respeito desses direitos e o presente regulamento aplicado e interpretado em conformidade.

(34)     O artigo 82.º, n.º 2, do Tratado permite à União estabelecer regras mínimas em matéria de direitos dos indivíduos em processo penal, a fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo. Apesar de a União ter já constituído um importante acervo, alguns desses direitos não foram harmonizados ainda na legislação da União. No que se refere a esses direitos, o presente regulamento deve estabelecer normas aplicáveis exclusivamente para efeitos do presente regulamento.

(35)     Os direitos de defesa já previstos na respetiva legislação da União, como a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, sobre o direito à interpretação e tradução em processo penal[4], a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal[5], e [a Diretiva 2013/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de xx de xxxx de 2013 relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção], aplicadas pelo direito nacional, devem aplicar-se às atividades da Procuradoria Europeia. Qualquer pessoa suspeita relativamente à qual a Procuradoria Europeia encete uma investigação deve beneficiar desses direitos.

(36)     O artigo 86.º, n.º 3, do Tratado permite ao legislador da União determinar as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais adotados pela Procuradoria Europeia no exercício das suas funções. Esta competência conferida ao legislador reflete a natureza específica da Procuradoria Europeia, que é diferente de todos os outros organismos e agências da União e requer normas especiais relativas à fiscalização jurisdicional.

(37)     O artigo 86.º, n.º 2, do Tratado impõe que a Procuradoria Europeia exerça as suas funções de procurador nos tribunais competentes dos Estados‑Membros. Os atos praticados pela Procuradoria Europeia no decurso das suas investigações estão estreitamente relacionados com a ação penal que deles possa resultar e têm efeitos na ordem jurídica dos Estados-Membros. Na maioria dos casos, esses atos serão praticados por autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei agindo sob por instrução da Procuradoria Europeia, por vezes após terem obtido autorização de um tribunal nacional. Justifica‑se, por conseguinte, que a Procuradoria Europeia seja considerada uma autoridade nacional para efeitos de fiscalização jurisdicional dos seus atos de investigação e de ação penal. Consequentemente, deve ser confiado aos tribunais nacionais a fiscalização jurisdicional de todos os atos de investigação e de ação penal da Procuradoria Europeia, que são impugnáveis, e o Tribunal de Justiça da União Europeia não deve ser diretamente competente relativamente a esses atos, em conformidade com os artigos 263.º, 265.º e 268.º do Tratado, uma vez que tais atos não devem ser considerados atos de um organismo da União para efeitos de fiscalização jurisdicional.

(38)     Em conformidade com o artigo 267.º do Tratado, os tribunais nacionais podem ou, em determinadas circunstâncias, estão obrigados a apresentar ao Tribunal de Justiça pedidos prejudiciais sobre a interpretação ou a validade de disposições da legislação da União, incluindo o presente regulamento, que sejam pertinentes para a fiscalização jurisdicional dos atos de investigação e ação penal da Procuradoria Europeia. Os tribunais nacionais não podem submeter à apreciação do Tribunal de Justiça questões sobre a validade dos atos da Procuradoria Europeia, uma vez que esses atos não são considerados atos de um organismo da União para efeitos de fiscalização jurisdicional.

(39)     Convém, igualmente, clarificar que as questões relativas à interpretação das disposições do direito nacional tornadas aplicáveis por força do presente regulamento devem ser tratadas somente pelos tribunais nacionais. Consequentemente, esses tribunais não podem submeter questões relativas à interpretação do direito nacional a que se refere o presente regulamento à apreciação do Tribunal de Justiça.

(40)     Dado que o Tratado determina que a Procuradoria Europeia deve ser criada a partir da Eurojust, ambas devem coexistir, cooperar e complementar-se orgânica, operacional e administrativamente.

(41)     A Procuradoria Europeia deve também cooperar estreita com outras instituições e agências da União, a fim de facilitar o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, e estabelecer, se necessário, disposições formais relativas a normas de execução do intercâmbio de informações e da cooperação. A cooperação com a Europol e o OLAF deve assumir particular importância para evitar a duplicação e permitir à Procuradoria Europeia a obtenção de informações pertinentes de que disponham, bem como basear‑se nas suas análises em investigações específicas.

(42)     O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[6], aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia. Trata-se do tratamento de dados pessoais no quadro dos objetivos e funções da Procuradoria Europeia, dados pessoais relativos ao pessoal, bem como dados pessoais administrativos por si detidos. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve controlar o tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia. Os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 45/2001 devem ser especificados e complementados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Procuradoria Europeia, quando necessário. Quando a Procuradoria Europeia transfere dados pessoais operacionais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização internacional ou para a Interpol, por força de um acordo internacional celebrado nos termos do artigo 218.º do Tratado, as garantias adequadas apresentadas relativamente à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas deve assegurar que as disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento são cumpridas.

(43)     [A Diretiva 2013/xx/UE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais.

(44)     O sistema de tratamento de dados da Procuradoria Europeia deve basear-se no sistema de gestão de processos da Eurojust, mas os seus ficheiros de trabalho temporários devem ser considerados processos a partir do momento em que a investigação é encetada.

(45)     Os regimes financeiros, orçamentais e de pessoal da Procuradoria Europeia devem seguir as normas da União aplicáveis aos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], tendo, no entanto, em devida conta o facto de a competência da Procuradoria Europeia para realizar investigações e instaurar ações penais ao nível da União é única. A Procuradoria Europeia está sujeita à obrigação de apresentação de relatórios anuais.

(46)     As regras gerais de transparência aplicáveis às agências da União Europeia aplicam‑se igualmente à Procuradoria Europeia, mas apenas no que diz respeito às suas funções administrativas, para não colocarem de modo algum em risco a exigência de confidencialidade no seu trabalho operacional. Do mesmo modo, os inquéritos administrativos efetuados pelo Provedor de Justiça Europeu devem respeitar a exigência de confidencialidade da Procuradoria Europeia.

(47)     Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de [não] [participar] na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(48)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, este Estado‑Membro não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(49)     Os representantes dos Estados-Membros, reunidos ao nível de chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas, a 13 de dezembro de 2003, determinaram a sede da Procuradoria Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento institui a Procuradoria Europeia e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

b)           «Infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União», as infrações previstas pela Diretiva 2013/xx/UE, aplicada pela legislação nacional;

c)           «Interesses financeiros da União», todas as receitas, despesas e ativos cobertos ou adquiridos através do orçamento da União ou dos orçamentos das instituições, organismos, gabinetes e agências instituídos ao abrigo dos Tratados e dos orçamentos por eles geridos e controlados, ou devidos a qualquer desses orçamentos .

d)           «Dados pessoais administrativos», todos os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia com exceção dos dados pessoais operacionais;

e)           «Dados pessoais operacionais», todos os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia na prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 37.º.

CAPÍTULO II REGRAS GERAIS

Secção 1 Estatuto, organização e estrutura da Procuradoria Europeia

Artigo 3.º Instituição

1.           A Procuradoria Europeia é instituída como um órgão da União com uma estrutura descentralizada.

2.           A Procuradoria Europeia possui personalidade jurídica.

3.           A Procuradoria Europeia coopera com a Eurojust e conta com o seu apoio administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 57.º.

Artigo 4.º Missão e competências

1.           A Procuradoria Europeia tem por missão o combate a infrações penais que lesivas dos interesses financeiros da União.

2.           Cabe à Procuradoria Europeia investigar, agir penalmente e levar a julgamento os autores das infrações penais previstas no n.º 1 e seus cúmplices. Neste âmbito, a Procuradoria Europeia dirige e supervisiona os inquéritos e pratica os atos próprios da ação penal, incluindo o arquivamento do processo.

3.           Os magistrados da Procuradoria Europeia exercerão as funções de procurador nos tribunais competentes dos Estados‑Membros relativamente às infrações referidas no n.º 1, incluindo a dedução da acusação e a interposição de recursos, até que o processo transite em julgado.

Artigo 5.º Independência e responsabilidade

1.           A Procuradoria Europeia é independente.

2.           No desempenho da sua missão, a Procuradoria Europeia, incluindo o Procurador Europeu, vice‑procuradores e o pessoal, os procuradores e o pessoal nacional que lhes está adstrito, não deve pedir nem aceitar instruções de quaisquer pessoas, Estados-Membros, instituições, organismos, gabinetes ou agências da União Europeia. As instituições, organismos, gabinetes ou agências da União e os Estados-Membros devem respeitar a independência da Procuradoria Europeia e não tentar influenciá-la no cumprimento das suas atribuições.

3.           O Procurador Europeu responde perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia pelas atividades gerais da Procuradoria Europeia, nomeadamente apresentando um relatório anual, em conformidade com o disposto no artigo 70.º.

Artigo 6.º Estrutura e organização da Procuradoria Europeia

1.           A Procuradoria Europeia é composta pelo Procurador Europeu, seus vice‑procuradores, pessoal que lhes presta apoio no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento, bem como os procuradores localizados nos Estados-Membros.

2.           A Procuradoria Europeia é presidida pelo Procurador Europeu, que dirige as suas atividades e organiza o seu trabalho. O Procurador Europeu é assistido por quatro vice‑procuradores.

3.           Os vice‑procuradores coadjuvam o Procurador Europeu em todas as suas funções e substituem-no, nos termos do artigo 72.º, alínea d), em caso de ausência ou impedimento. Um dos vice‑procuradores é responsável pela execução do orçamento.

4.           Os inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia são realizados pelos procuradores, sob a direção e supervisão do Procurador Europeu. Sempre que for considerado necessário, no interesse do inquérito ou da ação penal, o Procurador Europeu pode também exercer a sua autoridade diretamente, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5.

5.           Deve haver pelo menos um procurador em cada Estado‑Membro, plenamente integrado na Procuradoria Europeia. Os procuradores agem sob a autoridade exclusiva do Procurador Europeu e seguem apenas as suas instruções, orientações e decisões na realização dos inquéritos e ações penais que lhes forem atribuídos. No exercício do seu mandato ao abrigo do presente regulamento, os procuradores são totalmente independentes dos organismos do ministério público nacional e não têm quaisquer obrigações perante estes.

6.           Os procuradores podem exercer também funções como procuradores nacionais. Em caso de conflito de atribuições, os procuradores devem notificar o Procurador Europeu, que, após consulta às autoridades judiciais nacionais competentes, pode instruí-los, no interesse dos inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia, a dar prioridade às suas funções decorrentes do presente regulamento. Nesses casos, o Procurador Europeu informa imediatamente desse facto as autoridades competentes do Ministério Público nacional.

7.           Os atos praticados pelo Procurador Europeu, pelos procuradores, por qualquer membro do pessoal da Procuradoria Europeia ou por qualquer outra pessoa agindo em seu nome no desempenho das suas funções são atribuídos à Procuradoria Europeia. O Procurador Europeu representa a Procuradoria Europeia perante as instituições da União, os Estados-Membros e terceiros.

8.           Sempre que necessário para efeitos de inquérito ou ação penal, a Procuradoria Europeia pode atribuir temporariamente recursos e pessoal aos procuradores.

Artigo 7.º Regulamento interno da Procuradoria Europeia

1.           O regulamento interno da Procuradoria Europeia é aprovado por decisão do Procurador Europeu, dos quatro vice‑procuradores e de cinco procuradores, escolhidos pelo Procurador Europeu com base num sistema de rotação absolutamente equitativo, que reflita a diversidade demográfica e geográfica de todos os Estados-Membros. A decisão é tomada por maioria simples, dispondo cada membro de um voto. Em caso de empate, o Procurador Europeu tem voto de qualidade.

2.           O regulamento interno rege a organização do trabalho da Procuradoria Europeia e inclui normas gerais relativas à distribuição dos processos.

Secção 2 Nomeação e destituição dos membros da Procuradoria Europeia

Artigo 8.º Nomeação e destituição do Procurador Europeu

1.           O Procurador Europeu é nomeado pelo Conselho, com aprovação do Parlamento Europeu, por um período de oito anos, não renovável. O Conselho delibera por maioria simples.

2.           O Procurador Europeu é escolhido de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações necessárias para o exercício de altas funções judiciárias e experiência relevante como procuradores.

3.           A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão elabora e apresenta uma lista restrita ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Previamente à apresentação dessa lista, a Comissão deve pedir o parecer de um painel por si criado e composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça, membros dos supremos tribunais nacionais, ministérios públicos nacionais e/ou advogados de reconhecida competência, um dos quais proposto pelo Parlamento Europeu, bem como o Presidente da Eurojust, com o estatuto de observador.      

4.           Se o Procurador Europeu deixar de reunir as condições exigidas para o exercício das suas funções ou cometer uma falta grave, o Tribunal de Justiça da União Europeia, a pedido do Parlamento, do Conselho ou da Comissão, pode destituí-lo.

Artigo 9.º Nomeação e destituição dos vice‑procuradores

1.           Os vice‑procuradores são nomeados nos termos do artigo 8º, n.º 1.

2.           Os vice‑procuradores são escolhidos de entre uma série de personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as condições necessárias para o exercício de altas funções jurisdicionais e experiência relevante no Ministério Público.

3.           A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual a Comissão Europeia, em concertação com o Procurador Europeu, elabora e apresenta uma lista ao Parlamento Europeu e ao Conselho que reflita a diversidade demográfica e geográfica de todos os Estados-Membros.

4.           Os vice‑procuradores podem ser destituídos nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do por iniciativa do Procurador Europeu.

Artigo 10.º Nomeação e destituição dos procuradores

1.           Os procuradores são nomeados pelo Procurador Europeu a partir de uma lista de, pelo menos, três candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 2, apresentada pelos Estados-Membros em causa. Os procuradores são nomeados por um período de cinco anos, renovável.

2.           Os procuradores devem reunir as qualificações necessárias para o exercício de altas funções judiciárias e possuir experiência relevante como procuradores. Devem oferecer todas as garantias de independência. Os Estados-Membros nomeiam procurador do Ministério Público nacional o procurador do Ministério Público europeu se, no momento da sua nomeação, o procurador em causa não possuir ainda tal estatuto.

3.           Os procuradores podem ser destituídos pelo Procurador Europeu se deixarem de satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 2 ou os critérios aplicáveis ao desempenho das suas funções, ou se forem declarados culpados de uma falta grave. Os procuradores não podem ser destituídos do Ministério público nacional pelas autoridades nacionais competentes sem o consentimento do Procurador Europeu durante o exercício das suas funções de procurador do Ministério Público europeu.

Secção 3 Princípios de base

Artigo 11.º Princípios de base das atividades da Procuradoria Europeia

1.           No exercício das suas atividades, a Procuradoria Europeia assegura o respeito dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.           As ações da Procuradoria Europeia orientam‑se pelos princípios da proporcionalidade, a que se refere o artigo 26.º, n.º 3.

3.           Os inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia regem-se pelo presente regulamento. O direito nacional aplica‑se na medida em que a matéria em não seja regulada pelo presente regulamento. O direito nacional aplicável é a lei do Estado-Membro em que o inquérito ou a ação penal tem lugar. Sempre que uma matéria se reja pelo direito nacional e pelo presente regulamento, prevalece este último.

4.           A Procuradoria Europeia tem competência exclusiva para instaurar inquéritos e ações penais relativamente a infrações cometidas contra os interesses financeiros da União.

5.           A Procuradoria Europeia realiza os seus inquéritos de forma imparcial e procura todos os elementos de prova pertinentes, tanto incriminatórios como absolutórios.

6.           A Procuradoria Europeia enceta os inquéritos sem atrasos injustificados e garante a celeridade na realização dos inquéritos e ações penais.

7.           As autoridades competentes dos Estados-Membros devem auxiliar e apoiar ativamente os inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia, a pedido desta, e abster-se de qualquer ação, política ou procedimento suscetível de atrasar ou dificultar o seu andamento.

Secção 4 Competência da Procuradoria Europeia

Artigo 12.º Infrações penais da competência da Procuradoria Europeia

A Procuradoria Europeia é competente em matéria de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, nos termos da Diretiva 2013/xx/UE, aplicada pelo direito nacional.

Artigo 13.º Competência acessória

1.           Se as infrações a que se refere o artigo 12.º estiverem indissociavelmente relacionadas com infrações penais que não as referidas no artigo 12.º e a sua investigação e ação penal conjuntas forem do interesse da boa administração da justiça, a Procuradoria Europeia é igualmente competente relativamente a essas infrações penais, contanto que as infrações referidas no artigo 12.º sejam preponderantes e as outras infrações penais se baseiem em factos idênticos.

              Caso se não encontrem reunidas estas condições, o Estado‑Membro competente relativamente às outras infrações é igualmente competente relativamente às infrações previstas no artigo 12.º.

2.           A Procuradoria Europeia e as autoridades judiciais nacionais consultam-se mutuamente, a fim de determinarem a autoridade competente nos termos do n.º 1. Se necessário para facilitar a determinação da competência, a Eurojust pode ser associada, nos termos do artigo 57.º.

3.           Em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre as competências nos termos do n.º 1, a autoridade judicial nacional competente para decidir da atribuição de competências relativas à ação penal ao nível nacional decide das competências acessórias.

4.           A determinação da competência nos termos do presente artigo não é passível de recurso.

Artigo 14.º Exercício das competências da Procuradoria Europeia

A Procuradoria Europeia exerce a sua competência exclusiva de investigação e ação penal relativamente a quaisquer infrações penais referidas nos artigos 12.º e 13.º se essas infrações tiverem sido cometidas, total ou parcialmente, em alternativa:

a)           No território de um ou mais Estados-Membros;

b)           Por um dos seus cidadãos ou por membros do pessoal da União ou membros das instituições.

CAPÍTULO III NORMAS DO REGULAMENTO INTERNO RELATIVAS AOS INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS E JULGAMENTOS

Secção 1 Tramitação dos inquéritos

Artigo 15.º Fontes de investigação

1.           Todas as autoridades nacionais dos Estados-Membros e todas as instituições, organismos, gabinetes e agências da União devem informar imediatamente a Procuradoria Europeia de qualquer conduta suscetível de constituir uma infração que releve da sua competência.

2.           Sempre que os procuradores tomem conhecimento de qualquer conduta suscetível de constituir uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia, informam imediatamente o Procurador Europeu.

3.           A Procuradoria Europeia pode recolher ou receber informações de qualquer pessoa cuja conduta seja suscetível de constituir uma infração que releve da sua competência.

4.           As informações levadas ao conhecimento da Procuradoria Europeia são registadas e verificadas pelo Procurador Europeu ou pelos procuradores. Caso decidam, após verificação, não instaurar um inquérito, encerram o processo e registam os motivos no sistema de gestão de processos. Informar a autoridade nacional, a instituição, organismo ou agência da União que comunicou a informação e, a seu pedido, se for caso disso, as pessoas que comunicaram as informações.

Artigo 16.º Abertura do inquérito

1.           O Procurador Europeu ou, em seu nome, os procuradores, abrem um inquérito por decisão escrita sempre que existam fundamentos razoáveis para considerar que está a ser ou foi cometida uma infração que releva da competência da Procuradoria Europeia.

2.           Se o inquérito for instaurado pelo Procurador Europeu, este atribui o processo a um procurador, salvo se desejar conduzir ele próprio o inquérito, segundo os critérios estabelecidos no artigo 18.º, n.º 5. Se o inquérito for instaurado por um procurador, este informa imediatamente o Procurador Europeu. Após receção dessa informação, o Procurador Europeu verifica se o inquérito não foi já instaurado por si ou por outro procurador. No interesse da eficiência do inquérito, o Procurador Europeu pode atribuir o processo ao procurador ou decidir avocar o processo, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º, n.º 5.

             

Artigo 17.º Medidas urgentes e reenvios

1.           Se forem necessária uma ação imediata relativamente a uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas urgentes necessárias para garantir a eficácia do inquérito e da ação penal. Posteriormente, as autoridades nacionais devem remeter sem demora o processo à Procuradoria Europeia. Nesse caso, a Procuradoria Europeia confirma, se possível no prazo de 48 horas a contar da abertura do inquérito, as medidas tomadas pelas autoridades nacionais, mesmo que tais medidas tenham sido tomadas e executadas ao abrigo de normas diferentes das do presente regulamento.

2.           Em qualquer fase do inquérito, se o processo suscitar dúvidas quanto à sua competência, a Procuradoria Europeia pode consultar as autoridades do Ministério Público nacional para determinar a autoridade competente. Na pendência de uma decisão sobre a competência, a Procuradoria Europeia toma todas as medidas urgentes necessárias para garantir a eficácia do inquérito e da ação penal relativos ao processo. Se for determinada a competência da autoridade nacional, esta deve confirmar, no prazo de 48 horas a contar da abertura do inquérito nacional, as medidas urgentes tomadas pela Procuradoria Europeia.

3.           Se um inquérito instaurado pela Procuradoria Europeia revelar que o comportamento objeto de inquérito constitui uma infração penal que não releva da sua competência, aquela reenvia o processo sem demora às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e às autoridades judiciárias.

4.           Se um inquérito instaurado pelas autoridades nacionais revelar posteriormente que o comportamento constitui uma infração que releva da competência da Procuradoria Europeia, as autoridades nacionais devem reenviar o processo sem demora à Procuradoria Europeia. Nesse caso, a Procuradoria Europeia confirma, se possível no prazo de 48 horas a contar da abertura do inquérito, as medidas tomadas pelas autoridades nacionais, mesmo que tais medidas tenham sido tomadas e executadas ao abrigo de normas diferentes das do presente regulamento.

Artigo 18.º Realização do inquérito

1.           O procurador designado conduz o inquérito em nome e sob as instruções do Procurador Europeu. O procurador designado pode aplicar as medidas de inquérito ou instruir as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei do Estado-Membro onde está localizado. Essas autoridades devem cumprir as instruções do procurador e executar as medidas de inquérito que lhes forem ordenadas.

2.           Nos processos transfronteiriços, se tiverem de ser executadas medidas de inquérito num Estado-membro que não aquele em que o inquérito foi instaurado, o procurador que o instaurou, ou a quem o processo foi atribuído pelo Procurador Europeu, atua em estreita concertação com o procurador do lugar em que a medida de inquérito tenha de ser executada. Este procurador aplica as medidas de inquérito ou instrui as autoridades nacionais competentes para as executar.

3.           Em processos transfronteiriços, o Procurador Europeu pode associar diversos procuradores ao inquérito e constituir equipas conjuntas. Pode instruir qualquer procurador para recolher informações pertinentes, ou aplicar determinadas medidas de inquérito em seu nome.

4.           O Procurador Europeu acompanha os inquéritos conduzidos pelos procuradores e assegura a sua coordenação. O Procurador Europeu instrui-os sempre que necessário.

5.           O Procurador Europeu pode reatribuir o processo a outro procurador ou conduzir ele próprio o inquérito se tal se afigurar necessário no interesse da eficiência do inquérito ou ação penal, com fundamento num ou mais dos seguintes critérios:

a)      Gravidade da infração;

b)      Circunstâncias específicas relacionadas com o estatuto do presumível infrator;

c)      Circunstâncias específicas relacionadas com a dimensão transfronteiriça do inquérito;

d)      Indisponibilidade das autoridades nacionais de investigação;

e)      Pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6.           Se o inquérito for realizado diretamente pelo Procurador Europeu, este informa o procurador no Estado-Membro em que as medidas de inquérito têm de ser realizadas. Qualquer medida de inquérito conduzida pelo Procurador Europeu é realizada em articulação com as autoridades do Estado-Membro em que se situa o território em causa. As medidas coercivas são aplicadas pelas autoridades nacionais competentes.

7.           Os inquéritos realizados sob a autoridade da Procuradoria Europeia são protegidos pelas normas relativas ao sigilo profissional nos termos da legislação da União. As autoridades participantes nas investigações da Procuradoria Europeia estão igualmente vinculadas ao sigilo profissional nos termos do direito nacional aplicável.

Artigo 19.º Levantamento de privilégios e imunidades

1.           Sempre que os inquéritos da Procuradoria Europeia envolvam pessoas protegidas por privilégios ou imunidades por força do direito nacional e esses privilégios ou imunidades constituam um entrave à realização de um inquérito específico, a Procuradoria Europeia formula um pedido fundamentado por escrito para o seu levantamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo direito nacional.

2.           Sempre que os inquéritos da Procuradoria Europeia envolvam pessoas protegidas por privilégios ou imunidades por força da legislação da União, nomeadamente o Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, e esses privilégios ou imunidades constituam um entrave à realização de um inquérito específico, a Procuradoria Europeia formula um pedido fundamentado por escrito para o seu levantamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação da União.

Secção 2 Tratamento de informações

Artigo 20.º Acesso da Procuradoria Europeia às informações

Desde o momento de registo de um processo, a Procuradoria Europeia pode obter qualquer informações pertinente conservadas nas bases de dados de investigação criminal nacional e de aplicação coerciva da lei, bem como outros registos pertinentes das autoridades públicas, ou ter acesso a essas informações através dos procuradores.

Artigo 21.º Recolha de informações

1.           Sempre que necessário para os seus inquéritos, a Procuradoria Europeia deve obter, a seu pedido, da Eurojust e da Europol, qualquer informação pertinente relativa a uma infração que releve da sua competência, e pode também pedir à Europol que preste apoio analítico num determinado inquérito conduzido pela Procuradoria Europeia.

2.           As instituições, organismos, gabinetes e agências da União Europeia e as autoridades dos Estados-Membros devem prestar a assistência e as informações necessárias à Procuradoria Europeia, a pedido desta.

Artigo 22.º Sistema de gestão de processos, índice e ficheiros de trabalho temporários

1.           A Procuradoria Europeia estabelece um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice que contenha os dados pessoais referidos no anexo e dados não pessoais.

2.           O sistema de gestão de processos tem por objetivo:

a)      Apoiar a gestão dos inquéritos e ações penais conduzidos pela Procuradoria Europeia, em especial através do cruzamento de informações;

b)      Facilitar o acesso às informações sobre investigações e ações penais em curso;

c)      Facilitar o controlo da legalidade e da conformidade com as disposições do presente regulamento relativamente ao tratamento de dados pessoais.

3.           O sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede segura de telecomunicações a que se refere o artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI[8].

4.           O índice deve conter referências a ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito do trabalho da Procuradoria Europeia e não pode conter dados pessoais que não os referidos no ponto 1), alíneas a) a i), k) e m), e no ponto 2 do anexo.

5.           No desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento, a Procuradoria Europeia pode tratar dados sobre os processos individuais em que esteja a trabalhar num ficheiro de trabalho temporário. A Procuradoria Europeia permite ao responsável pela proteção de dados previsto no artigo 41.º o acesso ao ficheiro de trabalho temporário. A Procuradoria Europeia informa o responsável pela proteção de dados sempre que for aberto um novo ficheiro de trabalho temporário que contenha dados pessoais.

6.           Para o tratamento de dados pessoais relacionados com os processos, a Procuradoria Europeia não pode criar qualquer ficheiro de dados automatizado que não seja o sistema de gestão de processos ou um ficheiro de trabalho temporário.

Artigo 23.º Funcionamento dos ficheiros de trabalho temporários e do índice

1.           A Procuradoria Europeia abre um ficheiro de trabalho temporário para cada processo sobre o qual lhe tenha sido transmitida informação, na medida em que essa transmissão seja conforme com o presente regulamento ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis. A Procuradoria Europeia é responsável pela gestão dos ficheiros de trabalho temporários por si abertos.

2.           A Procuradoria Europeia decide caso a caso da manutenção da restrição do acesso ao ficheiro de trabalho temporário e da atribuição de acesso total ou parcial a membros do seu pessoal, se necessário para permitir que este realize as suas tarefas.

3.           A Procuradoria Europeia decide das informações relacionadas com um ficheiro de trabalho temporário a introduzir no índice. Salvo decisão em contrário do Procurador Europeu, as informações registadas e sujeitas a verificação em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, não são introduzidas no índice.

Artigo 24.º Acesso ao sistema de gestão de processos

Os procuradores e seu pessoal, na medida em que estejam ligados ao sistema de gestão de processos, só podem aceder:

a)           Ao índice, salvo se esse acesso tiver sido expressamente negado;

b)           Aos ficheiros de trabalho temporário abertos pela Procuradoria Europeia relacionados com os inquéritos ou ações penais em curso no seu Estado-Membro;

c)           Aos ficheiros de trabalho temporário abertos pela Procuradoria Europeia relacionados com inquéritos ou ações penais em curso noutro Estado-Membro, na medida em que estejam relacionados com inquéritos ou ações penais em curso no seu Estado-Membro;

Secção 3 Medidas de inquérito

Artigo 25.º Competência de investigação da Procuradoria Europeia

1.           Para efeitos de inquéritos e ações penais conduzidos pela Procuradoria Europeia, o território dos Estados-Membros da União é considerado uma área jurídica única, na qual a Procuradoria Europeia pode exercer a sua competência.

2.           Se a Procuradoria Europeia decidir exercer a sua competência relativamente a uma infração que tenha sido parcial ou totalmente cometida fora do território dos Estados‑Membros por um dos seus cidadãos, por membros do pessoal da União ou por membros das instituições, pede auxílio para obter a cooperação do país terceiro em causa, nos termos dos instrumentos e procedimentos referidos no artigo 59.º.

Artigo 26.º Medidas de inquérito

1.           No exercício da sua competência, a Procuradoria Europeia é competente para pedir ou ordenar as seguintes medidas de inquérito:

a)      Efetuar buscas em quaisquer instalações, terrenos, meios de transporte, casas particulares, vestuário e em quaisquer outros bens pessoais ou sistema informático;

b)      Obter qualquer objeto ou documento pertinente, ou o congelamento de dados informáticos, incluindo os dados de tráfego e de contas bancárias, encriptados ou desencriptados, quer no formato original quer noutro formato especificado;

c)      Selar instalações e meios de transporte e congelar dados, a fim de preservar a sua integridade, evitar a perda ou contaminação de elementos de prova ou garantir a possibilidade de apreensão;

d)      Congelar instrumentos ou produtos de crime, incluindo o congelamento de bens, caso se preveja virem a ser objeto de apreensão pelo tribunal e exista razão para acreditar que o proprietário, o possuidor ou o controlador frustrar a decisão judicial de apreensão;

e)      Intercetar telecomunicações, incluindo correio eletrónico, enviado e recebido pelo suspeito, ou qualquer conexão por telecomunicação que o suspeito esteja a utilizar;

f)       Realizar operações de vigilância de telecomunicações em tempo real, ordenando a transmissão instantânea dos dados de tráfego das telecomunicações para localizar o suspeito e identificar as pessoas que tenham estado em contacto com o mesmo num dado momento específico;

g)      Controlar operações financeiras, ordenando a qualquer instituição financeira e de crédito que informe em tempo real a Procuradoria Europeia de qualquer operação financeira realizada através de qualquer conta detida ou controlada pelo suspeito ou quaisquer outras contas relativamente às quais haja motivos razoáveis para considerar que são usadas em ligação com a infração;

h)      Congelar operações financeiras futuras, ordenando a qualquer instituição financeira e de crédito que se abstenha de realizar qualquer operação financeira que envolva qualquer conta detida ou controlada pelo suspeito;

i)       Aplicar medidas de vigilância em locais não públicos, ordenando a vigilância por áudio e vídeo de locais não públicos, salvo videovigilância de casas particulares e o registo dos seus resultados;

j)       Realizar investigações secretas, ordenando a um funcionário que atue discretamente ou sob uma identidade falsa;

k)      Intimar suspeitos e testemunhas, sempre que existam motivos razoáveis para crer que possam prestar informações úteis ao inquérito;

l)       Aplicar medidas de identificação, ordenando a recolha de fotografias, o registo de imagem de pessoas e o registo dos dados biométricos de uma pessoa;

m)     Apreender objetos necessários como elementos de prova;

n)      Aceder a instalações e recolher amostras de bens;

o)      Inspecionar meios de transporte, sempre que existam motivos razoáveis para crer que neles estejam a ser transportados bens relacionados com o inquérito;

p)      Aplicar medidas para detetar e controlar pessoas, a fim de determinar o paradeiro de alguém;

q)      Detetar e rastrear qualquer objeto através de meios técnicos, incluindo entregas controladas de bens e operações financeiras controladas;

r)       Vigiar de forma orientada do suspeito e de terceiros em locais públicos;

s)       Obter acesso a registos públicos nacionais ou europeus e a registos mantidos por entidades privadas de interesse público;

t)       Interrogar o suspeito e as testemunhas;

u)      Nomear peritos, oficiosamente ou a pedido do suspeito, sempre que se revelem necessários conhecimentos especializados.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.º 1 podem ser utilizadas nos inquéritos e ações penais conduzidos pela Procuradoria Europeia. Tais medidas estão sujeitas às condições estabelecidas no presente artigo e no direito nacional. As medidas de inquérito que não as referidas no n.º 1 só podem ser ordenadas ou pedidas pela Procuradoria Europeia caso estejam previstas na legislação do Estado-Membro em que a medida deva ser executada.

3.           As medidas de inquérito individuais referidas no n.º 1 não devem ser ordenadas sem fundamentos razoáveis nem se o mesmo objetivo puder ser alcançado por meios menos intrusivos.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de inquérito referidas no n.º 1, alíneas a) a j), são sujeitas a autorização da autoridade judicial competente do Estado‑Membro em que devam ser executadas.

5.           As medidas de inquérito referidas n o n.º 1, alíneas k) a u), devem ser sujeitas a autorização judicial se tal for exigido pelo direito nacional do Estado-Membro em que a medida de inquérito deva ser executada.

6.           Se estiverem reunidas as condições enunciadas no presente artigo, bem como as aplicáveis nos termos do direito nacional para autorização da medida sujeita ao pedido, a autorização deve ser dada no prazo de 48 horas, sob a forma de uma decisão fundamentada por escrito da autoridade judicial competente.

7.           A Procuradoria Europeia pode pedir à autoridade judicial competente a detenção ou a prisão preventiva do suspeito, nos termos do direito nacional.

Secção 4 Encerramento do inquérito e competências de ação penal

Artigo 27.º Ação penal perante os tribunais nacionais

1.           O Procurador Europeu e os procuradores do Ministério Público europeu dispõem dos mesmos poderes que os procuradores dos Ministérios Públicos nacionais no que diz respeito à ação penal e à acusação, em especial o poder de apresentar alegações, participar na recolha de elementos de prova e interpor os recursos disponíveis.

2.           Quando o procurador considera concluído o inquérito, apresenta um resumo do processo com o projeto da acusação e a lista de elementos de prova ao Procurador Europeu, para análise. Se não ordenar o arquivamento do processo nos termos do artigo 28.º, o Procurador Europeu instrui o procurador para intentar a respetiva ação no tribunal nacional competente mediante uma acusação, ou a reenviá‑lo para inquérito complementar. O Procurador Europeu também pode submeter o processo ao tribunal nacional competente.

3.           A acusação deduzida no tribunal nacional competente deve enumerar os elementos de prova a apresentar no julgamento.

4.           O Procurador Europeu escolhe, em estreita concertação com o procurador que apresenta o processo e tendo presente a boa administração da justiça, jurisdição do julgamento e determina o tribunal nacional competente tendo em consideração os seguintes critérios:

a)      O local onde foi cometida a infração ou, se forem várias, a maioria;

b)      O local de residência habitual do arguido;

c)      O local onde se encontram os elementos de prova;

d)      O local onde as vítimas diretas têm a sua residência habitual.

5.           Sempre que necessário, para efeitos de recuperação, seguimento administrativo ou controlo, o Procurador Europeu notifica as autoridades nacionais competentes, as pessoas interessadas e as instituições, organismos e agências de acusação da União pertinentes.

Artigo 28.º Arquivamento do processo

1.           O Procurador Europeu arquiva o processo sempre que a ação penal se torne impossível por um dos seguintes motivos:

a)      Morte do suspeito;

b)      O comportamento objeto de inquérito não é considerado uma infração penal;

c)      Amnistia ou imunidade concedida ao suspeito;

d)      Prescrição do prazo legal nacional para a ação penal;

e)      Absolvição ou condenação anteriores do suspeito pelos mesmos factos no território da União ou tratamento do processo em conformidade com o disposto no artigo 29.º.

2.           O Procurador Europeu pode arquivar o processo com um dos seguintes fundamentos:

a)      Tratar‑se de uma infração menor nos termos da lei nacional que transpõe a Diretiva 2013/XX/UE relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

b)      Faltarem elementos de prova.

3.           A Procuradoria Europeia pode remeter processos por si arquivados ao OLAF ou às autoridades administrativas ou judiciais nacionais competentes para recuperação, seguimento administrativo ou controlo.

4.           Se o inquérito tiver sido instaurado com base em informações comunicadas pela parte lesada, a Procuradoria Europeia informa a outra parte.

Artigo 29.º

Transação

1.           Se o processo não for arquivado e contribuir para uma boa administração da justiça, a Procuradoria Europeia pode, após ressarcimento do dano, propor ao suspeito o pagamento uma multa global que, uma vez paga, implica o arquivamento do processo (transação). Se o suspeito concordar, deve pagar a multa global à União.

2.           A Procuradoria Europeia supervisiona a recolha do pagamento financeiro envolvido na transação.

3.           Caso a operação seja aceite e paga pelo suspeito, o Procurador Europeu arquiva definitivamente o processo e notifica oficialmente as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias e informa do facto as instituições, organismos e agências pertinentes da União.

4.           O arquivamento referido no n.º 3 não está sujeita a controlo jurisdicional.

Secção 5 ADMISSIBILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA

Artigo 30.º Admissibilidade dos elementos de prova

1.           Os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em tribunal, se o tribunal considerar que a sua admissão não afeta negativamente a equidade do processo nem os direitos de defesa consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser admitidos no julgamento sem qualquer validação ou processo legal similar, ainda que o direito nacional do Estado-Membro em que se situa o tribunal contenha regras diferentes em matéria de recolha ou apresentação desses elementos de prova.

2.           Uma vez admitidos os elementos de prova, não deve ser afetada a competência dos tribunais nacionais para apreciar livremente os elementos de prova apresentados pela Procuradoria Europeia em julgamento.

Secção 6 Apreensão de bens

Artigo 31.º Disposição dos bens apreendidos

Se, a pedido da Procuradoria Europeia, o tribunal nacional competente ordenar por decisão definitiva o arresto de quaisquer bens relacionados com uma infração ou do produto de uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia, o valor monetário desses bens ou produto deve ser transferido para o orçamento da União, na medida do necessário para compensar o prejuízo causado à União.

CAPÍTULO IV GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 32.º Esfera dos direitos dos suspeitos, arguidos e outras pessoas envolvidas

1.           As atividades da Procuradoria Europeia são exercidas no pleno respeito dos direitos dos suspeitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito a um julgamento equitativo e os direitos de defesa.

2.           Todos os suspeitos e arguidos envolvidos nas ações da Procuradoria Europeia têm, no mínimo, os direitos processuais que se seguem, previstos na legislação da União e no direito nacional do Estado-Membro:

(a) Direito a interpretação e a tradução, nos termos da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

(b) Direito à informação e acesso aos autos do processo, nos termos da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

(c) Direito de acesso a um advogado e direito de comunicar com terceiros e de os informar em caso de detenção, nos termos da [Diretiva 2013/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de xx de xxxx de 2013 relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção];

(d) Direito ao silêncio e à presunção de inocência,

(e) Direito a apoio jurídico,

(f) Direito de apresentar elementos de prova, nomear peritos e ouvir testemunhas.

3.           Os suspeitos e arguidos têm os direitos enumerados no n.º 2 desde que forem suspeitos de terem cometido uma infração. Reconhecida que seja a acusação pelo tribunal nacional competente, os direitos processuais dos suspeitos e dos arguidos basear‑se‑ão no regime nacional aplicável ao processo em causa.

4.           Os direitos referidos no n.º 2 são igualmente aplicáveis a qualquer outra pessoa, além dos suspeitos ou arguidos, que seja ouvida pela Procuradoria Europeia se, no decurso da inquirição, do interrogatório ou da audição, se tornar suspeita de ter cometido uma infração penal.

5.           Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente capítulo, os suspeitos e arguidos, bem como outras pessoas envolvidas em ações da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais para si previstos pelo direito nacional aplicável.

Artigo 33.º Direito ao silêncio e à presunção de inocência

1.           Os suspeitos e arguidos envolvidos em ações da Procuradoria Europeia têm, nos termos do direito nacional, direito ao silêncio quando interrogados em relação às infrações que se suspeita terem cometido e devem ser informados de que não são obrigados a auto‑incriminarem-se.

2.           Os suspeitos e arguidos presumem‑se inocentes até que seja provada a sua culpa em conformidade com o direito nacional.

Artigo 34.º Direito a apoio jurídico

Qualquer suspeito ou arguido de uma infração que releve da competência da Procuradoria Europeia tem o direito, ao abrigo da lei nacional, a apoio jurídico gratuito ou parcialmente gratuito prestado pelas autoridades nacionais se carecer de meios para o pagar.

Artigo 35.º Direitos relativos aos elementos de prova

1.            O suspeito e o arguido têm o direito, nos termos do direito nacional, de apresentar elementos de prova para apreciação do Procurador Europeu.

2.            O suspeito e o arguido têm o direito, nos termos do direito nacional, de pedir ao Procurador Europeu a recolha de quaisquer elementos de prova pertinentes para o inquérito, incluindo a nomeação de peritos e a audição de testemunhas.

CAPÍTULO V CONTROLO JURISDICIONAL

Artigo 36.º Controlo jurisdicional

1.           Na adoção de medidas processuais no desempenho da sua missão, a Procuradoria Europeia é considerada uma autoridade nacional para efeitos de controlo jurisdicional.

2.           Sempre que sejam aplicáveis por força do presente regulamento, as disposições do direito nacional não devem ser consideradas disposições da legislação da União para efeitos do artigo 267.º do Tratado.

CAPÍTULO VI PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 37.º Tratamento de dados pessoais

1.           A Procuradoria Europeia só pode tratar por meios automatizados ou em ficheiros manuais estruturados nos termos do presente regulamento os dados pessoais enumerados no ponto 1 do anexo relativos a pessoas que, à luz do direito nacional dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas de terem cometido ou participado na prática de uma infração que releva da competência da Procuradoria Europeia, ou que tenham sido condenadas por essa infração, para os seguintes efeitos:

– Inquéritos e ações penais instaurados em conformidade com o presente regulamento;

– Intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros e de outros organismos da União, em conformidade com o presente regulamento;

– Cooperação com países terceiros, nos termos do presente regulamento.

2.           A Procuradoria Europeia só pode tratar os dados pessoais indicados no ponto 2 do anexo relativos a pessoas que, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros em causa, sejam consideradas testemunhas ou vítimas no âmbito de um inquérito ou ação penal relativamente a um ou mais dos tipos de infração que relevem da competência da Procuradoria Europeia, ou a menores de 18 anos. O tratamento desses dados pessoais só pode ter lugar se for estritamente necessário para os fins especificados no n.º 1.

3.           Em casos excecionais, a Procuradoria Europeia pode também tratar, durante um período limitado que não deve exceder o tempo necessário para a conclusão do processo relacionado com os dados a tratar, dados pessoais que não os referidos nos n.os 1 e 2, relativos às circunstâncias em que foi cometida uma infração, se os mesmos apresentarem interesse imediato para as investigações em curso realizadas pela Procuradoria Europeia e o seu tratamento for estritamente necessário para os fins a que se refere o n.º 1, desde que o tratamento desses dados específicos seja realizado em conformidade com o presente regulamento. O responsável pela proteção de dados referido no artigo 41.º deve ser imediatamente informado da aplicação do presente número.

4.           Os dados pessoais, tratados automaticamente ou não, que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou dados relativos à saúde e à vida sexual, só podem ser tratados pela Procuradoria Europeia se forem estritamente necessários às investigações e se complementarem outros dados pessoais já tratados. O responsável pela proteção de dados deve ser imediatamente informado da aplicação do presente número. Esses dados não podem ser tratados no índice referido no artigo 22.º, n.º 4. Sempre que esses dados se refiram a testemunhas ou vítimas, na aceção do n.º 2, a decisão de proceder ao seu tratamento deve ser tomada pelo Procurador Europeu.

5.           O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica‑se ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia no âmbito das suas atividades. O presente regulamento precisa e complementa o Regulamento (CE) n.º 45/2001 no que diz respeito aos dados pessoais operacionais.

Artigo 38.º Prazos de conservação de dados pessoais

1.           Os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia não podem ser conservados para além da primeira data aplicável de entre as seguintes:

a)      Prescrição da ação penal nos Estados-Membros envolvidos na investigação e na ação penal;

b)      Absolvição da pessoa e trânsito em julgado da decisão;

c)      Perfazimento de três anos após a data de trânsito em julgado da decisão judicial do último dos Estados-Membros envolvidos na investigação ou na ação penal;

d)      Determinação pela Procuradoria Europeia da desnecessidade do prosseguimento da investigação ou da ação penal;

2.           A observância dos prazos de conservação referidos no n.º 1 deve ser constantemente controlada através de tratamento automatizado adequado. Em todo o caso, depois da introdução dos dados, deve verificar‑se de três em três anos a necessidade da sua conservação. Caso sejam conservados por um período superior a cinco anos dados relativos às pessoas a que se refere o anexo, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada do facto.

3.           Decorrido um dos prazos previstos no n.º 1, a Procuradoria Europeia deve verificar a necessidade de conservar os dados por mais tempo, para lhe permitir prosseguir a sua missão, podendo conservá-los a título excecional até à verificação seguinte. O prolongamento da conservação deve ser fundamentado e os fundamentos registados. Caso não seja tomada qualquer decisão sobre o prolongamento da conservação dos dados pessoais, esses dados devem ser apagados automaticamente após três anos.

4.           Sempre que, ao abrigo do n.º 3, tenham sido conservados dados para além das datas referidas no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve verificar a necessidade da sua conservação de três em três anos.

5.           Sempre que um processo contenha dados não automatizados e não estruturados e o prazo de conservação do último dado automatizado constante desse processo tenha sido ultrapassado, todas as peças do processo e as eventuais cópias devem ser destruídas.

Artigo 39.º Registo e documentação

1.           Para efeitos de verificação da legalidade do tratamento, de acompanhamento e de garantia da integridade e segurança dos dados, a Procuradoria Europeia mantém registos de qualquer recolha, alteração, acesso, divulgação, combinação ou apagamento de dados pessoais para fins operacionais. Tais registos ou documentação devem ser apagados após 18 meses, salvo se continuarem a ser necessários para controlo permanente.

2.           Os registos ou a documentação previstos no n.º 1 devem ser transmitidos, a pedido, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados só deve utilizar essas informações para efeitos de supervisão, garantindo o seu tratamento adequado, bem como a integridade e segurança dos dados.

Artigo 40.º Acesso autorizado a dados pessoais

Apenas o Procurador Europeu, os procuradores e os membros autorizados do seu pessoal podem, para a realização das suas tarefas e dentro dos limites fixados no presente regulamento, ter acesso aos dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia para o desempenho das suas tarefas operacionais.

Artigo 41.º Responsável pela proteção de dados

1.           O Procurador Europeu nomeia um responsável pela proteção de dados em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2.           No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, o responsável pela proteção de dados deve:

a)      Garantir a conservação de um registo escrito da transferência de dados pessoais;

b)      Cooperar com o pessoal da Procuradoria Europeia responsável pelos processos, formação e consultoria no tratamento de dados;

c)      Elaborar um relatório anual e apresentá‑lo ao Procurador Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.           No desempenho das suas funções, o responsável pela proteção de dados deve ter acesso a todos os dados tratados pela Procuradoria Europeia e a todas as instalações desta.

4.           Os membros do pessoal da Procuradoria Europeia que prestam assistência ao responsável pela proteção de dados no desempenho das suas funções têm acesso aos dados pessoais por tratados pela Procuradoria e às suas instalações na medida do necessário para o desempenho das suas funções.

5.           Se o responsável pela proteção de dados considerar que as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 ou do presente regulamento relativas ao tratamento de dados pessoais não foram respeitadas, deve informar o Procurador Europeu, pedindo-lhe que corrija da situação de não‑conformidade num prazo especificado. Se o Procurador Europeu não corrigir a situação de não‑conformidade do tratamento no prazo especificado, o responsável pela proteção de dados deve recorrer para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

6.           O Procurador Europeu adota as regras de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 42.º Condições de exercício do direito de acesso

1.           Qualquer titular de dados pode exercer o direito de acesso aos dados pessoais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, nomeadamente o artigo 13.º.

2.           Se o direito de acesso for restrito, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a Procuradoria Europeia informa por escrito o titular dos dados, nos termos do artigo 20.º, n.º 3. As informações sobre as razões principais em que se baseia a aplicação da restrição podem ser omitidas se a prestação dessas informações for suscetível de anular o efeito da restrição. O titular dos dados deve ser informado, pelo menos, que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetuou todas as verificações necessárias.

3.           A Procuradoria Europeia documenta os fundamentos da omissão da comunicação das principais razões em que se baseia a restrição a que se refere o n.º 2.

4.           Sempre que, em aplicação dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (EC) n.º 45/2001, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verifique a legalidade do tratamento realizado pela Procuradoria Europeia, esta informa o titular dos dados, pelo menos, de que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetuou todas as verificações necessárias.

Artigo 43.º Direito de retificação, apagamento e restrições ao tratamento

1.           Se os dados pessoais tratados pela Procuradoria Europeia tiverem de ser retificados, apagados ou o seu tratamento restrito, nos termos dos artigos 14.º, 15.º ou 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a Procuradoria Europeia retifica, apaga ou restringe o tratamento desses dados.

2.           Nos casos a que se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, todos os destinatários desses dados devem ser imediatamente notificados, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os destinatários devem, subsequentemente, proceder à sua retificação, apagamento ou restrição do tratamento desses dados nos seus sistemas, de acordo com as regras que lhes são aplicáveis.

3.           A Procuradoria Europeia informa o titular dos dados por escrito sem demora, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, de que os dados que lhe dizem respeito foram retificados, apagados ou o seu tratamento restrito.

4.           A Procuradoria Europeia informa por escrito o titular dos dados de qualquer recusa de retificação, apagamento ou restrições ao tratamento, assim como das possibilidades de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e de interpor recurso.

Artigo 44.º Responsabilidade em matéria de proteção de dados

1.           A Procuradoria Europeia trata os dados pessoais de forma que permita a identificação da autoridade que os comunicou ou a sua origem.

2.           O Procurador Europeu é responsável pelo cumprimento do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e do presente regulamento. A responsabilidade pela legalidade da transferência de dados pessoais comunicados à Procuradoria Europeia incumbe a quem os comunicou, incumbindo à Procuradoria Europeia a responsabilidade pela comunicação dos dados pessoais aos Estados‑Membros, organismos da União e a países ou organizações terceiros.

3.           Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, a Procuradoria Europeia é responsável por todos os dados por si tratados.

Artigo 45.º Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de proteção de dados

1.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados no que diz respeito a questões específicas que requeiram envolvimento nacional, em especial se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional competente em matéria de controlo da proteção de dados detetar grandes discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação da Procuradoria Europeia, ou no âmbito de questões suscitadas por uma ou mais autoridades de controlo nacionais sobre a aplicação e interpretação do presente regulamento.

2.           Nos casos referidos no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados podem, no âmbito das respetivas competências, proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares dos dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a sensibilização dos direitos em matéria de proteção de dados, conforme necessário.

3.           As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem reunir-se para os fins descritos neste artigo, conforme necessário. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno deve ser aprovado na primeira reunião. Outros métodos de trabalho devem ser definidos conjuntamente, em função das necessidades.

Artigo 46.º Direito de queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.           Caso uma queixa apresentada por um titular dos dados nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 incida sobre uma decisão a que se refere o artigo 43.º, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve consultar as instâncias nacionais de controlo ou o órgão jurisdicional competente no Estado-Membro que esteve na origem dos dados ou o Estado-Membro diretamente envolvido. A decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que pode consistir na recusa de comunicação de qualquer informação, deve ser tomada em estreita coordenação com a autoridade nacional de controlo ou com o órgão jurisdicional competente.

2.           Se a queixa se referir ao tratamento de dados comunicados à Procuradoria Europeia por organismos da União, países ou organizações terceiros ou entidades privadas, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar‑se de que a Procuradoria Europeia realizou as verificações necessárias.

Artigo 47.º Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados

1.           A Procuradoria Europeia é responsável, nos termos do disposto no artigo 340.º do Tratado, por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de um tratamento de dados não autorizado ou incorreto a que tenha procedido.

2.           As queixas contra a Procuradoria Europeia relativas à responsabilidade a que se refere o n.º 1 são apreciadas pelo Tribunal de Justiça em conformidade com o disposto no artigo 268.º do Tratado.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E EM MATÉRIA DE PESSOAL

Secção 1 disposições financeiras

Artigo 48.º Intervenientes financeiros

1.           O Procurador Europeu é responsável pela tomada de decisões em matéria financeira e orçamental.

2.           O vice‑procurador designado pelo Procurador Europeu em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, é responsável pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia na qualidade de gestor orçamental.

Artigo 49.º Orçamento

1.           Todas as receitas e despesas da Procuradoria Europeia são objeto de previsões para cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

2.           O orçamento da Procuradoria Europeia deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.           Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Procuradoria Europeia incluem:

a)      Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)      Taxas cobradas por serviços de publicação e por qualquer serviço prestado pela Procuradoria Europeia.

4.           As despesas da Procuradoria Europeia incluem a remuneração do pessoal, despesas administrativas e de infraestruturas, bem como os custos de funcionamento.

5.           Nos casos em que os procuradores atuam no âmbito das atribuições da Procuradoria Europeia, as despesas pertinentes relacionadas com essas atividades são consideradas despesas operacionais.

Artigo 50.º Elaboração do orçamento

1.           O vice‑procurador referido no artigo 48.º elabora anualmente um mapa previsional provisório das despesas e receitas da Procuradoria Europeia para o exercício seguinte. Com base nesse mapa, o Procurador Europeu elabora o mapa previsional provisório das despesas e receitas da Procuradoria Europeia para o exercício seguinte.

2.           O mapa previsional provisório das receitas e despesas da Procuradoria Europeia deve ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. O Procurador Europeu envia à Comissão, até 31 de março, um mapa previsional final, que deve incluir um projeto do quadro de pessoal.

3.           A Comissão deve transmitir o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União.

4.           Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União, das estimativas que considere necessárias para o quadro de pessoal e o montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto nos artigos 313.º e 314.º do Tratado.

5.           A autoridade orçamental autoriza as dotações para a contribuição destinada à Procuradoria Europeia.

6.           A autoridade orçamental adota o quadro de pessoal da Procuradoria Europeia.

7.           O Procurador Europeu aprova o orçamento da Procuradoria Europeia. O orçamento torna‑se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

8.           Para qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas n o orçamento, a Procuradoria Europeia informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, em conformidade com o disposto no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

9.           Salvo nos casos de força maior referidos no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. O projeto imobiliário considera‑se aprovado no termo desse período de quatro semanas, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho decidirem em contrário relativamente à proposta dentro desse período. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem preocupações devidamente justificadas durante o período de quatro semanas, esse prazo é prorrogado uma vez por duas semanas. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho decidirem em contrário relativamente ao projeto imobiliário, a Procuradoria Europeia retira a sua proposta e apresenta uma nova.

10.         A Procuradoria Europeia pode financiar um projeto de aquisição imobiliária mediante a contração de um empréstimo sujeito à aprovação prévia da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 203.º, n.º 8 do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Artigo 51.º Execução do orçamento

1.           O vice‑procurador referido no artigo 48.º, agindo como gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade e nos limites autorizados no orçamento.

2.           O vice‑procurador referido no artigo 48.º envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

Artigo 52.º Apresentação das contas e quitação

1.           O contabilista da Eurojust exerce as funções de contabilista da Procuradoria Europeia na execução do seu orçamento. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer conflito de interesses.

2.           Até 1 de março seguinte a cada exercício, o contabilista da Procuradoria Europeia deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

3.           A Procuradoria Europeia envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte ao do exercício encerrado.

4.           Até 31 de março seguinte a cada exercício, o contabilista da Comissão deve enviar as contas provisórias da Procuradoria Europeia consolidadas com as contas da Comissão ao Tribunal de Contas.

5.           Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Tribunal de Contas deve formular as suas observações relativamente às contas provisórias da Procuradoria Europeia, até 1 de junho do ano seguinte, efetuar.

6.           Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o contabilista da Procuradoria Europeia elabora as contas definitivas sob a sua própria responsabilidade.

7.           O contabilista deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas da Procuradoria Europeia, até 1 de julho seguinte a cada exercício.

8.           As contas definitivas da Procuradoria Europeia são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

9            O vice‑procurador referido no artigo 48.º envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro do ano seguinte. As respostas da Procuradoria Europeia são enviadas à Comissão simultaneamente.

10.         O vice-procurador referido no artigo 48.º apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

11.         Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao vice‑procurador referido no artigo 48.º, antes de 15 de maio do ano N + 2, a quitação da execução orçamental do exercício N.

Artigo 53.º Regulamentação financeira

A regulamentação financeira aplicável à Procuradoria Europeia é adotada pelo Procurador Europeu em conformidade com o [Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias] e após consulta da Comissão. A regulamentação só pode divergir do [Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002] se assim o exigir especificamente o funcionamento da Procuradoria Europeia e a Comissão tiver dado previamente a sua aprovação.

Secção 2 DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PESSOAL

Artigo 54.º Disposições gerais

1.           Salvo disposição em contrário da presente secção, aplicam‑se ao Procurador Europeu, aos vice‑procuradores e ao pessoal da Procuradoria Europeia, O Estatuto do Pessoal da União Europeia[9] e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, assim como as respetivas disposições de execução adotadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia .

2.           No que diz respeito ao pessoal da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu exerce as competências conferidas à autoridade investida dom poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes para celebrar contratos de recrutamento.

3.           O Procurador Europeu adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários. O Procurador Europeu aprova também a programação dos recursos humanos como parte do documento de programação.

4.           É aplicável à Procuradoria Europeia e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.

5.           Os procuradores são contratados como consultores especiais, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 123.º e 124.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. As autoridades nacionais competentes devem facilitar o exercício das funções dos procuradores nos termos do presente regulamento e abster-se de qualquer medida ou política suscetível de afetar a sua carreira e o seu estatuto no sistema do Ministério Público nacional. As autoridades nacionais competentes devem, nomeadamente, proporcionar aos procuradores os recursos e o equipamento necessários ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, e garantir a sua plena integração no Ministério Público nacional.

Artigo 55.º Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.           A Procuradoria Europeia pode recorrer a peritos nacionais destacados ou outras pessoas que não façam parte do seu efetivo de pessoal. Os peritos nacionais destacados estão sujeitos à autoridade do Procurador Europeu no exercício de tarefas relacionadas com as funções no âmbito da Procuradoria Europeia.

2.           O Procurador Europeu aprova uma decisão que estabeleça as regras de destacamento de peritos nacionais para a Procuradoria Europeia, assim como as disposições de execução, conforme necessário.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS RELAÇÕES DA PROCURADORIA EUROPEIA COM OS SEUS PARCEIROS

Secção 1 DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 56.º Disposições comuns

1.           Na medida do necessário para o exercício das suas funções, a Procuradoria Europeia pode estabelecer e manter relações de cooperação com organismos ou agências da União, em conformidade com os objetivos destes organismos ou agências, autoridades competentes de países terceiros, organizações internacionais e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

2.           Na medida em que tal seja pertinente para o desempenho das suas funções, a Procuradoria Europeia pode, em conformidade com o disposto no artigo 61.º, proceder diretamente ao intercâmbio, com as entidades referidas no n.º 1, de todas as informações, à exceção de dados pessoais.

3.           A Procuradoria Europeia pode receber, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, e tratar dados pessoais recebidos das entidades referidas no n.º 1 na medida do necessário para o desempenho das suas funções e sem prejuízo do disposto na secção 3.

4.           Os dados pessoais só podem ser transferidos pela Procuradoria Europeia para países terceiros, organizações internacionais e para a Interpol se tal for necessário para a prevenção e o combate às infrações que relevam da competência da Procuradoria Europeia e em conformidade com o presente regulamento.

5.           São proibidas transferências subsequentes para terceiros, pelos Estados-Membros, organismos ou agências da União, países terceiros e organizações internacionais ou da Interpol, de dados pessoais recebidos da Procuradoria Europeia, salvo se esta, após apreciação das circunstâncias do caso, tiver dado o seu consentimento explícito, para uma finalidade específica que não seja incompatível com a finalidade para a qual os dados foram transmitidos.

SECÇÃO 2 RELAÇÕES COM OS PARCEIROS

Artigo 57.º Relações com a Eurojust

1.           A Procuradoria Europeia estabelece e mantém uma relação especial com a Eurojust, baseada numa cooperação estreita e no desenvolvimento de conexões operacionais, administrativas e de gestão entre as duas entidades, conforme a seguir definido.

2.           No que se refere a assuntos operacionais, a Procuradoria Europeia pode associar a Eurojust às suas atividades relativas a processos complexos ou transfronteiriços:

a)      Partilhando informações, incluindo dados pessoais, sobre os seus inquéritos, em especial quando revelarem elementos que não relevem da competência material ou territorial da Procuradoria Europeia;

b)      Pedindo à Eurojust ou aos seus membros nacionais competentes que participem na coordenação de atos específicos de inquérito sobre aspetos específicos que não relevem da competência material ou territorial da Procuradoria Europeia;

c)      Pedindo à Eurojust que facilite o acordo entre a Procuradoria Europeia e os Estados‑Membros em causa relativamente às competências acessórias nos termos do artigo 13.º, sem prejuízo de um eventual acordo da autoridade judiciária do Estado‑Membro em causa competente para decidir sobre essa matéria;

d)      Pedindo à Eurojust ou aos seus membros nacionais competentes que exerçam as competências que lhes foram atribuídas pela legislação da União ou pelo direito nacional relativamente a atos específicos de inquérito que não relevem da competência material ou territorial da Procuradoria Europeia;

e)      Partilhando informações com a Eurojust ou seus membros nacionais competentes sobre decisões de ação penal referidas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º antes da sua apresentação ao Procurador Europeu nos casos em que as competências da Eurojust possam ser afetadas e tal se revele adequado à luz da anterior participação da Eurojust no processo;

f)       Pedindo à Eurojust ou seus membros nacionais competentes que prestem apoio na transmissão das suas decisões ou pedidos de auxílio judiciário mútuo aos Estados membros da Eurojust mas não participantes na instituição da Procuradoria Europeia ou a países terceiros, bem como na execução nesses Estados e países terceiros,.

3.           A Procuradoria Europeia deve ter acesso a um mecanismo automático de verificação cruzada de dados no sistema de gestão de processos da Eurojust. Sempre que seja detetada uma correspondência entre os dados introduzidos no sistema de gestão de processos pela Procuradoria Europeia e os dados introduzidos pela Eurojust, a existência de uma correspondência deve ser comunicada à Eurojust e à Procuradoria Europeia, bem como o Estado-Membro que comunicou os dados à Eurojust. Se os dados tiverem sido comunicados por um país terceiro, a Eurojust só deve informar o país terceiro da correspondência encontrada mediante o consentimento da Procuradoria Europeia.

4.           A cooperação estabelecida em conformidade com o n.º 1 implica o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais. Quaisquer dados trocados ao abrigo desta disposição só devem ser utilizados para os efeitos para que foram trocados. Qualquer outra utilização só é permitida na medida em que se insira no mandato do organismo que os dados recebe, e está sujeita a autorização do organismo que os comunicou.

5.           O Procurador Europeu designa os membros do pessoal autorizados a aceder aos resultados do mecanismo de verificação cruzada e informa a Eurojust em conformidade.

6.           A Procuradoria Europeia conta com o apoio e os recursos da administração da Eurojust. As normas de execução desta disposição reguladas por um acordo. A Eurojust deve prestar os seguintes serviços à Procuradoria Europeia:

a)      Apoio técnico na elaboração do orçamento anual, do documento de programação com a programação anual e plurianual e do plano de gestão;

b)      Apoio técnico no recrutamento de pessoal e na gestão de carreiras;

c)      Serviços de segurança;

d)      Serviços de tecnologia da informação;

e)      Serviços de gestão financeira, contabilidade e auditoria;

f)       Quaisquer outros serviços de interesse comum.

Artigo 58.º Relações com as instituições, agências e outros organismos da União Europeia

1.           A Procuradoria Europeia estabelece uma relação especial com a Europol.

2            A cooperação estabelecida em conformidade com o n.º 1 implica o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais. Quaisquer dados trocados ao abrigo desta disposição só devem ser utilizados para os efeitos para que foram trocados. Qualquer outra utilização só é permitida na medida em que se insira no mandato do organismo que os dados recebe, e está sujeita a autorização do organismo que os comunicou.

3.           A Procuradoria Europeia coopera com a Comissão, incluindo o OLAF, no cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 325.º, n.º 3, do Tratado. Para o efeito, devem celebrar um acordo que estabeleça os termos da cooperação.

4.           A Procuradoria Europeia estabelece e mantém relações de cooperação com outras instituições, organismos, gabinetes e agências da União.

Artigo 59.º Relações com países terceiros e organizações internacionais

1.           A Procuradoria Europeia pode estabelecer acordos de cooperação com as entidades referidas no artigo 56.º, n.º 1,. Esses acordos de cooperação podem incidir, em especial, no intercâmbio de informações estratégicas e no destacamento de agentes de ligação para a Procuradoria Europeia.

2.           A Procuradoria Europeia pode nomear, de acordo com as autoridades competentes, pontos de contacto em países terceiros, a fim de facilitar a cooperação.

3.           Em conformidade com o artigo 218.º do Tratado, a Comissão Europeia pode apresentar ao Conselho propostas de negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativamente à cooperação entre a Procuradoria Europeia e as autoridades competentes desses países terceiros no que se refere ao auxílio judiciário em matéria penal e de extradição nos processos que relevem da competência da Procuradoria Europeia.

4.           No que diz respeito às infrações penais que relevem da sua competência material, os Estados-Membros reconhecem a Procuradoria Europeia como uma autoridade competente para a aplicação dos seus acordos internacionais relativos ao auxílio judiciário em matéria penal e de extradição ou, se necessário, alterar esses acordos internacionais de forma a assegurar que a Procuradoria Europeia exerce as suas funções com base nesses acordos quando assuma tarefas nos termos do artigo 71.º.

SECÇÃO 3 TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS

Artigo 60.º Transferência de dados pessoais para organismos ou agências da União

Sem prejuízo de quaisquer restrições impostas pelo presente regulamento, a Procuradoria Europeia pode transferir diretamente dados pessoais para organismos ou agências da União na medida do necessário para o desempenho das suas funções ou das funções do organismo ou da agência da União a que se destinam.

Artigo 61.º Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais

1.           A Procuradoria Europeia só pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização internacional ou para a Interpol, na medida do necessário para o desempenho das suas funções, com base num dos seguintes atos:

a)      Decisão da Comissão, adotada em conformidade com os artigos 25.º e 31.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de que esse país ou essa organização internacional, ou um setor de tratamento nesse país terceiro ou dessa organização internacional, garante um nível adequado de proteção (decisão de adequação);

b)      Acordo internacional celebrado entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do disposto no artigo 218.º do Tratado, que apresente garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos.

Essa transferência não exige qualquer autorização suplementar.

A Procuradoria Europeia pode celebrar acordos de cooperação para a aplicação desses acordos ou decisões de adequação.

2.           Em derrogação ao disposto no n.º 1, a Eurojust pode autorizar a transferência de dados pessoais para países terceiros, organizações internacionais ou para a Interpol, caso a caso, numa das eventualidades seguintes:

a)      A transferência de dados é absolutamente necessária para garantir os interesses fundamentais da União, incluindo os seus interesses financeiros, no âmbito dos objetivos da Procuradoria Europeia;

b)      A transferência de dados é absolutamente necessária para prevenir um perigo iminente associado ao crime ou a infrações terroristas;

c)      A transferência é necessária para outros fins ou legalmente imposta por motivos de interesse público importantes para a União ou os seus Estados-Membros, reconhecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, ou para o estabelecimento, exercício ou a defesa de um direito num processo judicial;

d)      A transferência é necessária para proteger os interesses vitais do seu titular ou de outra pessoa.

3.           Além disso, a Eurojust pode, de acordo com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, autorizar a utilização de um conjunto de transferências, em conformidade com o disposto nas alíneas a) a d), tendo em conta a existência de garantias relativamente à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, por um período não superior a um ano, renovável.

4.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada dos casos a que se aplique o n.º 3.

5.           O Procurador Europeu pode transferir dados pessoais administrativos ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62.º Estatuto jurídico e condições de funcionamento

1.         A Procuradoria Europeia goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.         As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Procuradoria Europeia pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Procurador Europeu, aos vice‑procuradores, ao pessoal e aos membros das suas famílias devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Procuradoria Europeia e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar no prazo máximo de [2 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

3.         O Estado-Membro de acolhimento da Procuradoria Europeia deve assegurar as melhores condições possíveis para o funcionamento da Procuradoria Europeia, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, e ligações de transportes adequadas.

Artigo 63.º Disposições linguísticas

1.           O regulamento n.º 1[10] é aplicável aos atos previstos nos artigos 7.º e 72.º.

2.           Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Procuradoria Europeia são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia.

Artigo 64.º Confidencialidade

1.           O Procurador Europeu, os vice‑procuradores e o pessoal, os procuradores e o pessoal nacional a eles afeto estão obrigados a manter a confidencialidade das informações de que tenham conhecimento no desempenho das suas funções.

2.           A obrigação de confidencialidade aplica se a todas as pessoas e organismos chamados a colaborar com a Procuradoria Europeia.

3.           A obrigação de confidencialidade mantém-se após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou das atividades das pessoas a que se referem os n.os 1 e n.º 2.

4.           A obrigação de confidencialidade aplica se a todas as informações recebidas pela Procuradoria Europeia, salvo se tiverem já sido tornadas públicas ou forem acessíveis ao público.

5.           Os membros e o pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados estão obrigados a manter a confidencialidade das informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 65.º Transparência

1.           O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos relacionados com as funções administrativas da Procuradoria Europeia.

2.           No prazo de seis meses a contar da data da instituição da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu aprova as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.           As decisões tomadas pela Procuradoria Europeia nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado.

Artigo 66.º OLAF e o Tribunal de Contas Europeu

1.           A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], a Procuradoria Europeia adere, no prazo de seis meses a contar do dia da sua entrada em funcionamento, ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismos Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo àquele acordo.

2.           O Tribunal de Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Procuradoria Europeia.

3.           O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo controlos e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[12] a fim de determinar se houve alguma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União, relacionada com despesas financiadas Procuradoria Europeia.

4.           Sem prejuízo do disposto nos n.os 1º, 2º e 3º, os acordos de cooperação estabelecidos com países terceiros, organizações internacionais e Interpol, contratos, convenções e decisões de subvenção da Procuradoria Europeia devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 67.º Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas

A Procuradoria Europeia aplica os princípios de segurança enunciados nas normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE da Comissão, CECA, Euratom[13]. Esses princípios abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 68.º Inquéritos administrativos

As atividades administrativas da Procuradoria da Procuradoria Europeia estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º.

Artigo 69.º Regime geral de responsabilidade

1.           A responsabilidade contratual da Procuradoria Europeia rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.           O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula arbitral constante de contrato celebrado pela Procuradoria Europeia.

3.           Em caso de responsabilidade extracontratual, a Procuradoria Europeia repara, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros e independentemente da responsabilidade a que se refere o artigo 47.º, qualquer dano por si ou pelo seu pessoal causado no exercício das suas funções na medida em que esse dano lhes seja imputável.

4.           O disposto no n.º 3 aplica-se igualmente aos danos causados pelos procuradores no desempenho das suas funções.

5.           O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.º 3.

6.           A determinação dos tribunais dos Estados-Membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade da Procuradoria Europeia contemplada no presente artigo deve ter por referência o Regulamento (CE) n.º 44/2001[14].

7.           A responsabilidade do pessoal da Procuradoria Europeia perante esta rege‑se pelas disposições do Estatuto do Pessoal ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 70.º Informação

1.           A Procuradoria Europeia emite um relatório anual das suas atividades gerais. A Procuradoria Europeia transmite esse relatório ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, bem como ao Conselho e à Comissão.

2.           O Procurador Europeu comparece anualmente perante o Parlamento Europeu e o Conselho para informar das atividades gerais da Procuradoria Europeia, tendo em conta as obrigações de reserva e de confidencialidade. Comparece, igualmente, a pedido, perante a Comissão.

3.           Os parlamentos nacionais podem convidar o Procurador Europeu ou os procuradores a participarem numa troca de pontos de vista relativas às atividades gerais da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.º Disposições transitórias

1.           Antes de iniciar o exercício das suas funções, o Procurador Europeu toma as medidas necessárias à instalação da Procuradoria Europeia.

2.           Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a primeira nomeação de dois dos vice‑presidentes, escolhidos por sorteio, é feita por um período de 6 anos.

3.           Os Estados-Membros mantêm as suas competências até à data em que a Procuradoria Europeia esteja instalada e entre em funcionamento, em conformidade com o disposto no artigo 75.º, n.º 2. A Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que dela relevem cometidas após essa data. A Procuradoria Europeia pode também exercer a sua competência relativamente às infrações que relevem da sua competência cometidas antes dessa data se as mesmas não forem ainda objeto de investigação ou ação penal por qualquer autoridade nacional competente.

Artigo 72.º Regulamentação administrativa e documentos de programação

O Procurador Europeu aprova:

a)           Anualmente o documento de programação que contém a programação anual e plurianual da Procuradoria Europeia;

b)           Uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta a relação custo‑benefício das medidas a aplicar;

c)           Regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos procuradores;

d)           Regras relativas ao estatuto, critérios de desempenho, direitos e obrigações dos vice‑procuradores e dos procuradores, bem como a rotação dos procuradores para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º;

e)           Regras sobre o tratamento das transações efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 29.º e as modalidades de cálculo dos montantes da multa a pagar;

f)            Regras relativas aos em que devem ser prestadas informações de retorno às pessoas ou entidades que tenham comunicado informações à Procuradoria Europeia;

g)           Disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 às suas atividades;

h)           Regras de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 73.º Notificações

Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 6, no artigo 13.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 26.º, n.º 4. As informações relativas às autoridades designadas, bem como a qualquer alteração posterior, devem ser notificadas simultaneamente ao Procurador Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 74.º Cláusula de revisão

1.           [Cinco anos após o início de aplicação do presente regulamento], o mais tardar, a Comissão deve apresentar o seu relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa aplicação, que pode ser acompanhado de propostas legislativas. O relatório deve conter as suas conclusões sobre a viabilidade e a pertinência de alargar a competência da Procuradoria Europeia a outras infrações penais, ao abrigo do artigo 86.º, n.º 4, do Tratado.

2.           Caso conclua serem necessárias normas de execução relativas à instalação da Procuradoria Europeia, suas funções ou o procedimento aplicável às suas atividades, a Comissão deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode recomendar ao Conselho Europeu o alargamento das competências da Procuradoria Europeia, em ao abrigo do artigo 86.º, n.º 4 do Tratado.

Artigo 75.º Entrada em vigor

1.           O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.           A Procuradoria Europeia assume as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo presente regulamento em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do Procurador Europeu, uma vez instalada a Procuradoria Europeia. A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O presidente

Anexo

Categorias de dados pessoais

1.           a)       Apelido, nome de solteiro(a), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

b)      Data e local de nascimento;

c)      Nacionalidade;

d)      Sexo;

e)      Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

f)       Número de inscrição na segurança social, de carta de condução, de documentos de identificação, dados do passaporte e número de identificação fiscal;

g)      Informações sobre pessoas coletivas, se incluírem informações relativas a indivíduos identificados ou identificáveis que sejam alvo de investigações ou ação penal;

h)      Contas bancárias e contas noutras instituições financeiras;

i)       Descrição e natureza das alegadas infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e estado de adiantamento das investigações;

j)       Factos indiciadores de uma dimensão internacional do caso;

k)      Informações relativas à alegada participação em organização criminosa;

l)       Números de telefone, endereços de correio eletrónico, dados de tráfego e dados de localização, bem os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

m)     Dados do registo de matrícula de veículos;

n)      Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais.

2.           a)       Apelido, apelido de solteira(o), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

b)      Data e local de nascimento;

c)      Nacionalidade;

d)      Sexo;

e)      Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

f)       Descrição e natureza das alegadas infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e estado de adiantamento das investigações.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

Domínio de intervenção: Justiça

Atividade: título 33

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Contribuir para o reforço da proteção dos interesses financeiros da União e o desenvolvimento de um espaço de justiça, e aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos da UE nas instituições da União, no respeito d os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 2: Reforçar a cooperação judiciária em matéria penal, contribuindo assim para a criação de um verdadeiro Espaço Europeu de Justiça

(parte do objetivo geral n.º 2: reforçar a confiança no espaço judiciário europeu)

Atividade(s) ABM/ABB em causa

33 03: Justiça em matéria penal e civil

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/na população visada.

Prevê‑se que a instituição da Procuradoria Europeia aumente a proteção dos interesses financeiros da União. Espera-se que essa instituição resulte num aumento do número de acusações dos autores de infrações lesivas dos interesses financeiros, num maior número de condenações, num nível mais elevado de recuperação de fundos obtidos ilegalmente e numa maior dissuasão. Além disso, a independência da Procuradoria Europeia assegurará a prossecução dos inquéritos e ações penais relativos aos crimes que relevem da sua competência sem influência direta das autoridades nacionais.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Acréscimo do número e da percentagem de inquéritos e ações penais com êxito

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Embora a obrigação de proteger o orçamento da União Europeia incumba tanto a esta como aos Estados-Membros, na realidade, a União tem pouco controlo sobre as despesas dos Estados-Membros e quase não possui competência para intervir em casos de abuso criminoso dos fundos da UE. A maior parte do orçamento da União Europeia é gerida pelas autoridades nacionais (por exemplo, ao adjudicarem contratos públicos financiados pelo orçamento da UE), sendo da competência dos Estados-Membros a investigação e a ação penal relativos a infrações lesivas do orçamento da União. As investigações criminais de fraude e outros crimes contra o orçamento da UE são frequentemente prejudicadas pela divergência das legislações e pela desigualdade dos esforços repressivos envidados pelos Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei, os procuradores e juízes dos Estados-Membros decidem de acordo com as prioridades estabelecidas pela política criminal nacional e com base nas competências e segundo as normas estabelecidas pelos direitos penal e processual penal nacionais da sua intervenção – e em que termos – para proteger o orçamento da União. Por conseguinte, o nível de proteção dos interesses financeiros da União Europeia difere significativamente de um Estado-Membro para outro. O facto de a taxa de êxito das ações penais relativas às infrações contra o orçamento da UE variar consideravelmente entre os Estados‑Membros da UE (entre 19% e 91%[15]) revela uma diferença nos mecanismos de proteção existentes, que requer medidas corretivas.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

O valor acrescentado da instituição da Procuradoria Europeia reside principalmente no aumento do número de ações penais contra as infrações lesivas dos interesses financeiros da União.

A instituição da Procuradoria Europeia aperfeiçoará a utilização dos recursos e o intercâmbio das informações necessários para possibilitar a condução eficaz de inquéritos e ações penais contra as infrações pertinentes. Por sua vez, estes aperfeiçoamentos reforçarão a aplicação coerciva da lei contra estas infrações em geral, e aumentará o efeito preventivo (dissuasão) sobre potenciais criminosos. A Procuradoria Europeia poderá conjugar os recursos afetos à investigação e a ação penal para as necessidades de uma determinada situação, tornando assim mais eficiente a aplicação coerciva da lei tanto ao nível europeu como ao nível nacional.

A Procuradoria Europeia dirigirá os inquéritos e ações penais nos Estados-Membros, assegurará uma coordenação eficaz dos inquéritos e das ações penais e resolverá problemas relacionados com os diversos sistemas jurídicos aplicáveis. O sistema atual, em que os Estados-Membros são os únicos responsáveis pela investigação e pela ação pena, com o apoio da Eurojust e da Europol, não é suficientemente eficiente para lidar com os níveis altos de criminalidade e os danos que lhe estão associados.

Assegurar que os recursos financeiros limitados da União são utilizados no melhor interesse dos cidadãos da União Europeia e mais bem protegidos contra a fraude é indispensável também para a legitimidade das despesas e para garantir a confiança pública na União Europeia.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A nível nacional, o intercâmbio de informações sobre suspeitas de infrações que envolvem fundos da UE entre as autoridades responsáveis pela vigilância e controlo, as que lidam com inquéritos administrativos e organismos responsáveis pela aplicação da lei é muitas vezes insuficiente. Tal deve-se, em parte, a lacunas no quadro processual acima referido, que dificultam os inquéritos multidisciplinares, com a participação de autoridades judiciárias, administrativas, aduaneiras e fiscais dos Estados-Membros. Os organismos que gerem e controlam o pagamento dos fundos da UE por vezes, concentram-se exclusivamente na recuperação do dinheiro através de processos administrativos e civis, mesmo que existam fortes suspeitas da ocorrência de um ato criminoso. Este facto pode levar à negligência das ações penais e, consequentemente, da dissuasão e da prevenção geral.

Além disso, A eficácia da investigação e da ação penal relativamente às infrações contra os interesses financeiros da UE é dificultada pelo facto de as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e os procuradores nem sempre transmitirem informações sobre as infrações penais aos seus pares dos outros Estados-Membros, à Eurojust ou à Europol.

Acresce que as formas clássicas de cooperação internacional, através de pedidos de auxílio judiciário mútuo (AJM) ou através de equipas de investigação conjuntas (EIC) muitas vezes não funcionam suficientemente bem para permitir um inquérito e uma ação penal eficazes relativamente a essas infrações, apesar dos esforços dos organismos europeus como a Eurojust e a Europol. As respostas aos pedidos de AJM são muitas vezes lentas e as autoridades policiais e judiciárias têm dificuldades práticas em contactar e cooperar com os colegas no estrangeiro devido a problemas linguísticos e a diferenças nos sistemas jurídicos. Em alguns Estados, a lentidão e a ineficácia da cooperação internacional tem frequentemente como resultado a impossibilidade de dar continuidade ao processo devido à expiração do prazo de prescrição. Além disso, os processos lesivos dos interesses financeiros da UE são particularmente complexos.

No que diz respeito à cooperação ao nível da União, têm sido relatadas experiências diferentes relativamente à cooperação com a Eurojust e a Europol, bem como entre os Estados-Membros e o OLAF. A Eurojust e a Europol nem sempre recebem a informação de que necessitam para poderem apoiar os Estados‑Membros. O OLAF presta apoio aos Estados-Membros em função da sua capacidade para dar a assistência operacional e técnica especializada a que se refere o artigo 7.º do Segundo Protocolo da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por outro lado, os inquéritos do OLAF estão sujeitos a condições específicas, em especial quando se trata da transmissão de informações às autoridades judiciárias judiciais, incluindo regras em matéria de proteção de dados. Por este motivo, a cooperação com o OLAF também tem sido criticada ocasionalmente, em especial no que diz respeito ao tempo excessivo que por vezes leva para partilhar informações com os ministérios públicos nacionais. Além disso, alguns Estados-Membros restringem a cooperação com organismos não judiciários, como o OLAF, com fundamento em regras de segredo de justiça.

As estatísticas anuais do OLAF demonstram que os processos que são transferidos para as autoridades de investigação e judiciárias nacionais não são alvo de ação penal igualmente eficiente em toda a UE. No seu décimo primeiro relatório operacional, o OLAF analisou o seguimento judiciário dado pelos Estados-Membros aos seus processos com mais de 12 anos e encontrou «diferenças muito substanciais entre os países no que diz respeito à sua capacidade para levar os inquéritos e ações penais relacionados com o orçamento da UE a uma condenação num prazo razoável». O facto de a taxa média de acusação se situar abaixo dos 50% revela a existência de dificuldades graves para alcançar uma eficácia global de investigação e ação penal nos Estados‑Membros.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos apropriados

Proposta de diretiva antifraude

As atuais medidas da União para proteger os seus interesses financeiros incluem inquéritos, controlos e auditorias administrativos, bem como medidas legislativas, incluindo a proposta apresentada pela Comissão para uma diretiva relativa à luta antifraude contra os interesses da União por via do direito penal, mas não contemplam as deficiências identificadas no que diz respeito à investigação e à ação penal das infrações penais relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da UE.

Eurojust

A Eurojust só pode coordenar e incentivar inquéritos e ações penais e apoiar no intercâmbio de informações. Se um Estado-Membro se recusar a instaurar um inquérito ou uma ação penal a um caso, a Eurojust não pode obrigá-lo a fazê-lo. Frequentemente, os membros nacionais da Eurojust não dispõem de competências suficientes para assegurar um seguimento eficaz nos Estados-Membros ou, quando o fazem, geralmente abstêm-se de exercer as competências decorrentes do direito nacional (a maior parte das decisões relativas este género de questões é tomada por consenso).

A proposta de instituição da Procuradoria Europeia é acompanhada de uma proposta sobre a reforma da Eurojust, que a harmonizará com a abordagem comum aplicável às agências europeias, aprovada pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão e estabelecerá uma conexão entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia. Esta reforma poderá conduzir a um intercâmbio de informações mais eficiente e a uma melhor cooperação entre as autoridades nacionais.

Existem, e sempre existirão, casos em que tanto a Procuradoria Europeia como a Eurojust têm de participar, nomeadamente aqueles em que os suspeitos estão implicados tanto em crimes lesivos dos interesses financeiros da União como noutras formas de crime. Impõe‑se, portanto, uma cooperação estreita e permanente. A fim de assegurar essa cooperação, ambos os regulamentos contêm disposições que estabelecem que a Procuradoria Europeia pode pedir à Eurojust ou aos seus membros nacionais que intervenham, coordenem ou exerçam de outro modo as suas competências num determinado processo.

Além disso, prevê-se que a Eurojust preste à Procuradoria Europeia serviços de apoio prático, a custo nulo, em questões administrativas, como as de pessoal, finanças e TI. Esta abordagem proporciona sinergias consideráveis. A Procuradoria Europeia poderá, por exemplo, servir‑se da infraestrutura informática da Eurojust, incluindo a utilização do seu sistema de gestão de processos, ficheiros de trabalho temporários e índice para os seus próprios processos. Os pormenores desta disposição serão estabelecidos em acordo entre a Procuradoria Europeia e a Eurojust.

OLAF

Atualmente, o OLAF realiza inquéritos administrativos para a proteção dos interesses financeiros da UE. O OLAF dispõe de pessoal especializado com grande experiência na cooperação com as autoridades penais nacionais. Muitos membros do pessoal do OLAF possuem experiência relevante adquirida nos serviços nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei (Polícia, Alfândegas e Ministério Público).

Uma parte dos recursos do OLAF será, pois, utilizada na instalação da Procuradoria Europeia, tendo em conta a sua experiência na condução de inquéritos administrativos e com o objetivo de evitar a duplicação de inquéritos administrativos e penais. Outro aspeto importante é a utilização das redes atuais que o OLAF desenvolveu ao longo dos anos para as investigações antifraude.

Por último, o OLAF contribuirá com apoio especializado para a instalação da Procuradoria Europeia, para facilitar a análise forense, e apoio técnico e operacional às investigações, assim como para a produção de prova em processos penais lesivos dos interesses financeiros da União.

Está em negociação interinstitucional uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF (reforma do OLAF). Embora a proposta melhore o intercâmbio de informações entre o OLAF e as instituições, organismos, agências e gabinetes da UE, bem como com os Estados-Membros, e preveja uma melhor governação do OLAF e um conjunto de garantias processuais para as pessoas abrangidas pelas investigações, não dota o OLAF de meios de ação suplementares, nomeadamente competências de investigação penal.

Europol

A função da Europol limita‑se à comunicação de informações e à prestação de apoio às atividades de aplicação coerciva da lei ao nível nacional. Não pode assegurar o seguimento das suas análises nos Estados-Membros nem dirigir inquéritos nacionais. As competências da Europol são limitadas também pelo TFUE. O artigo 88.º do TFUE não permite que a Europol investigue os crimes com independência; qualquer ação operacional tem de ser efetuada pela Europol em ligação e com o acordo das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da lei. Embora as funções de apoio da Europol sejam, sem dúvida, importantes, não substituem as competências para investigar com independência comportamentos criminosos.

A Comissão aprovou em março de 2013 uma proposta de regulamento sobre a Europol que se concentra na harmonização das competências da Europol com o TFUE e na sua transformação numa plataforma para o intercâmbio de informações, atribuindo-lhe novas responsabilidades em matéria de formação. Nas competências previstas pela proposta não se incluem o inquérito policial e nem a aplicação coerciva da lei para proteção dos interesses financeiros da UE.

1.6.        Duração e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa com efeitos entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque entre 2017 e 2023,

– seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)

Gestão direta por parte da Comissão

– pelos seus departamentos, inclusive pelo seu pessoal nas delegações da União Europeia;

–      pelas agências de execução;

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta delegando funções de execução a:

– ¨ países terceiros ou organismos por eles designados;

– ¨ organizações internacionais e as suas agências (a especificar);

– ¨o BEI e o Fundo Europeu de Investimento;

– X organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ organismos de direito público;

– ¨ entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público, na medida em que apresentem garantias financeiras suficientes;

– ¨ organismos de direito privado de um Estado-Membro a quem foi confiada a execução de uma parceria público-privada e que apresente garantias financeiras adequadas;

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no âmbito do PESC nos termos do título V do TUE e identificadas no ato de base pertinente.

– Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Procuradoria Europeia deve emitir um relatório anual de atividades. O Procurador Europeu deve comparecer anualmente perante o Parlamento Europeu e o Conselho, para dar conta dos resultados e prioridades relativos aos inquéritos e ações penais da Procuradoria Europeia, tendo em conta as obrigações de reserva e de confidencialidade.

O Procurador Europeu ou os procuradores podem também ser convidados a informar os parlamentos nacionais.

Além disso, num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, a Comissão Europeia deve apreciar a sua aplicação, incluindo a viabilidade e a pertinência de alargar a competência da Procuradoria Europeia a outras infrações, ao abrigo do artigo 86.º, n.º 4, do TFUE.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

As medidas de inquérito e ação penal, incluindo os poderes repressivos, são atividades sensíveis, que afetam parcialmente os direitos humanos e que podem, por conseguinte, desencadear pedidos de indemnização.

O tratamento de dados pessoais no decurso de inquéritos também pode dar origem a pedidos de indemnização em caso de tratamento ilegal.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

No âmbito de um processo de quitação normal, a Procuradoria Europeia está obrigada, nomeadamente, a:

– enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas;

– enviar as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

– prestar ao Parlamento Europeu, a pedido, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa.

Além disso, no que diz respeito à luta antifraude e às do Tribunal de Contas Europeu, uma vez em funcionamento:

– A Procuradoria Europeia deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo a este Acordo;

– O Tribunal de Contas é competente para controlar, documentalmente e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Procuradoria;

– O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo controlos e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos regulamentos da UE aplicáveis, a fim de determinar se houve alguma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União no que se refere a subsídios ou contratos financiados pela Procuradoria Europeia;

– Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, contratos, as decisões e convenções de subvenção da Procuradoria Europeia devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Aprovação de uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos, tendo em conta a relação custo-benefício das medidas a aplicar.

Aprovação das regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos membros do seu pessoal.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação

Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND ([16]) || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

|| || || || || ||

· Novas rubricas orçamentais solicitadas

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação

Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

3 || 33.03.AA.AA Procuradoria Europeia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas (segundo os preços de 2013)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania

Procuradoria Europeia[17] || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

Título 1[18] || Autorizações || (1) || 1,393 || 4,144 || 6,895 || 11,039 || 23,471

Pagamentos || (2) || 1,393 || 4,144 || 6,895 || 11,039 || 23,471

Título 2[19] || Autorizações || (1a) || 0,099 || 0,194 || 0,293 || 0,487 || 1,073

Pagamentos || (2a) || 0,099 || 0,194 || 0,293 || 0,487 || 1,073

Título 3[20] || Autorizações || (3a) || 1,052 || 2,455 || 3,507 || 4,558 || 11,572

|| Pagamentos || (3b) || 1,052 || 2,455 || 3,507 || 4,558 || 11,572

TOTAL das dotações para a Procuradoria Europeia || Autorizações || =1+1a +3a || 2,544 || 6,793 || 10,695 || 16,084 || 36,116

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: JUST ||

Ÿ Recursos humanos || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,170 || 0,680

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,200

TOTAL DG JUST || Dotações || 0,220 || 0,220 || 0,220 || 0,220 || 0,880

Ÿ Recursos humanos || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,524

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,200

TOTAL DO OLAF || Dotações || 0,181 || 0,181 || 0,181 || 0,181 || 0,724

TOTAL das dotações sob a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,401 || 0,401 || 0,401 || 0,401 || 1,604

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações sob as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,945 || 7,194 || 11,096 || 16,485 || 37,720

Pagamentos || 2,945 || 7,194 || 11,096 || 16,485 || 37,720

Reduções de modo a alcançar rentabilidade na rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Redução na Rubrica 5 (OLAF) || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

Título 1[21] || Autorizações || (1) || -1,393 || -4,144 || -6,895 || -11,039 || -23,471

Pagamentos || (2) || -1,393 || -4,144 || -6,895 || -11,039 || -23,471

Título 2[22] || Autorizações || (1a) || -0,099 || -0,194 || -0,293 || -0,487 || -1,073

Pagamentos || (2a) || -0,099 || -0,194 || -0,293 || -0,487 || -1,073

Título 3[23] || Autorizações || (3a) || -0,350 || -1,051 || -1,401 || -1,750 || -4,552

|| Pagamentos || (3b) || -0,350 || -1,051 || -1,401 || -1,750 || -4,552

TOTAL de reduções na Rubrica 5 || Autorizações || =1+1a +3a || -1,842 || -5,389 || -8,589 || -13,276 || -29,096

Durante o período de introdução progressiva qualquer aumento de recursos das dotações ou do ETI é compensado por uma redução correspondente nos recursos do OLAF no mesmo montante das dotações ou ETI.

Diferença, ou seja, os custos relacionados com os contratos prestação de serviço dos procuradores (título 3)

|| || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

|| Autorizações || (1) || 0,702 || 1,404 || 2,106 || 2,880 || 7,020

Pagamentos || (2) || 0,702 || 1,404 || 2,106 || 2,880 || 7,020

Trata-se de custos de 9, 18, 27 e 36 procuradores calculados em ETI.

Esses custos necessitam de ser abrangidos pela margem do título 3 ou por reduções em outras agências.

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações [dos organismos]

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza operacional

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como descrito seguidamente:

– Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) segundo os preços de 2013.

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL ||

REALIZAÇÕES ||

Tipo || Custos médios || Número [24] || Custos || Número || Custos || Número || Custos || Número || Custos || Total || Custos totais ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Proteção dos interesses financeiros inquéritos || || || || || || || || || || ||

- Realização || processos audição dos processos || 0,0083 || 184 || 1,526 || 491 || 4,076 || 773 || 6,417 || 1 163 || 9,650 || || 21,669 ||

Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || 1,526 || || 4,076 || || 6,417 || || 9,650 || || 21,669 ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Proteção de ações penais de interesse financeiro || || || || || || || || || || ||

- Realização || processos || 0,0083 || 92 || 0,763 || 246 || 2,038 || 387 || 3,208 || 581 || 4,825 || || 10,834 ||

Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || 0,763 || || 2,038 || || 3,208 || || 4,825 || || 10,834 ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 Colaboração com outros || || || || || || || || || || ||

- Realização || || 0,0083 || 31 || 0,254 || 82 || 0,679 || 129 || 1,069 || 194 || 1,608 || || 3,610 ||

Subtotal do objetivo específico n.º 3 || || 0,254 || || 0,679 || || 1,069 || || 1,608 || || 3,610 ||

CUSTOS TOTAIS || || 2,543 ||   || 6,793 ||   || 10,694 ||   || 16,083 ||   || 36,113[25] ||

3.2.3.     Impacto estimado nos recursos humanos da Procuradoria Europeia

3.2.3.1.  Síntese

– ¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X          A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Recursos humanos || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Lugares do quadro de pessoal (em número de pessoal) || 18 || 36 || 54 || 90

- dos quais AD || 12 || 24 || 36 || 60

- dos quais AST || 6 || 12 || 18 || 30

Pessoal externo (ETI) || 6 || 11 || 17 || 28

- dos quais agentes contratados || 5 || 9 || 14 || 23

- dos quais peritos nacionais  destacados (PND) || 1 || 2 || 3 || 5

Total de pessoal || 24 || 47 || 71 || 118

Milhões de euros (3 casas decimais)

Despesas de pessoal || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Lugares do quadro de pessoal || 1,179 || 3,537 || 5,895 || 9,432 || 20,043

- dos quais AD || 0,786 || 2,358 || 3,930 || 6,288 || 13,362

- dos quais AST || 0,393 || 1,179 || 1,965 || 3,144 || 6,681

Pessoal externo || 0,214 || 0,607 || 1,000 || 1,607 || 3,428

- dos quais agentes contratados || 0,175 || 0,490 || 0,805 || 1,295 || 2,765

- dos quais peritos nacionais destacados (PND) || 0,039 || 0,117 || 0,195 || 0,312 || 663

Total das despesas de pessoal || 1,393 || 4,144 || 6,895 || 11,039 || 23,471

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

– ¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como descrito seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em montantes inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

Ÿ Lugares do quadro de pessoal (funcionários e pessoal temporário) ||

|| 33 01 01 01 Pessoal da JUST || 1,3 || 1,3 || 1,3 || 1,3 ||

|| 24 01 07 00 01 01 Pessoal do OLAF || 1 || 1 || 1 || 1 ||

|| XX 01 01 02 (Delegações) || || || || ||

|| XX 01 05 01 (Inquérito indireto) || || || || ||

|| 10 01 05 01 (Inquérito direto) || || || || ||

|| || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (unidade equivalente a tempo inteiro: ETI)

|| XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, AL, PND, INT e JED nas delegações) || || || || ||

|| XX 01 04 aa || - na sede || || || || ||

|| - nas delegações || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito indireto) || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito direto) || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (a especificar) || || || || ||

|| TOTAL || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Funcionários e pessoal temporário || O acompanhamento e aconselhamento à Procuradoria Europeia, o aconselhamento orçamental e financeiro à Procuradoria Europeia e os pagamentos reais dos subsídios, quitação, procedimentos do mapa orçamental

Pessoal externo || Não aplicável

A descrição do cálculo do custo para equivalente ETI deve ser incluída no anexo, secção 3.

Durante o período de introdução progressiva qualquer aumento de recursos nas dotações ou no ETI é compensado por uma redução correspondente nos recursos do OLAF no mesmo montante nas dotações ou ETI.

Reduções de Recursos Humanos no OLAF || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Lugares do quadro de pessoal (em número de pessoal) || -18 || -36 || -54 || -90

- dos quais AD || -12 || -24 || -36 || -60

- dos quais AST || -6 || -12 || -18 || -30

Pessoal externo (ETI) || -6 || -11 || -17 || -28

- dos quais agentes contratados || -5 || -9 || -14 || - 23

- dos quais peritos nacionais  destacados (PND) || -1 || -2 || -3 || -5

Total de pessoal || -24 || -47 || -71 || -118

Em milhões de EUR (3 casas decimais) segundo os preços de 2013

Reduções nas despesas de pessoal relacionadas com o OLAF || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Lugares do quadro de pessoal || -1,179 || -3,537 || -5,895 || -9,432 || -20,043

- dos quais AD || -0,786 || -2,358 || -3,930 || -6,288 || -13,362

- dos quais AST || -0,393 || -1,179 || -1,965 || -3,144 || -6,681

Pessoal externo || -0,214 || -0,607 || -1,000 || -1,607 || -3,428

- dos quais agentes contratados || -0,175 || -0,490 || -0,805 || -1,295 || -2,765

- dos quais peritos nacionais destacados (PND) || -0,039 || -0,117 || -0,195 || -0,312 || -663

Total das despesas de pessoal 24,0107 || -1,393 || -4,144 || -6,895 || -11,039 || -23,471

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X          A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

– ¨         A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

– ¨         A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

A rubrica 5 deve ser reduzida para traduzir a diminuição do quadro de pessoal do OLAF.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– ¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

Indicar a fonte/o organismo de cofinanciamento || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– ¨         A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– X          A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨            nos recursos próprios

– X            nas receitas diversas

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa ||

2017 || 2018 || 2019 || 2020

Artigo XX || || pm || pm || pm || pm

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

As receitas serão constituídas pelas chamadas «taxas de transação», que devem ser pagas diretamente ao orçamento da UE. Neste momento não é possível especificar os montantes de forma fiável.

[1]               Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, COM (2012) 363 final, de 11 de julho de 2012.

[2]               Cf. Livro verde sobre a proteção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu, COM (2001) 715 final, de 11 de dezembro de 2001, e relatório de acompanhamento, COM(2003) 128 final, de 19 de março de 2003.

[3]               Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, COM(2012) 363 final, de 11 de julho de 2012.

[4]               JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

[5]               JO L 142 de 1.6.2012, p. 1.

[6]               JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[7]               Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho , JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[8]               JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.

[9]               Regulamento n.º 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18 de dezembro de 1961, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385, com a última redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1), alterado.

[10]             JO L 17 de 6.10.1958, p. 385.

[11]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[12]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[13]             JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

[14]             JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. O Regulamento (CE) n.º 44/2001 será substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 a partir de 10.1.2015.

[15]             Relatório anual da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude, COM(2012) 408.

[16]             DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.

[17]             Só são calculados os membros do pessoal de investigação e ação penal e os correspondentes custos . As estruturas de apoio administrativo serão proporcionadas pela EUROJUST a custo nulo.

[18]             Foi previsto um recrutamento progressivo (10 % 20 % - 30 % - 40 % - 50 % - 75 % - 100 %).

[19]             Espera-se que o Estado-Membro de acolhimento disponibilize um edifício e assegure a primeira adaptação do edifício, com todo o equipamento de escritório, de TI e de segurança. Os custos puramente utilitários e os custos de TIC por metro quadrado foram aqui incluídos. Se o Estado-Membro de acolhimento não oferecer esta parte, este título terá de ser revisto.

[20]             Este título é calculado com base na experiência do OLAF no trabalho de inquérito. Além disso, estão incluídos os custos para os contratos de prestação de serviços com até 36 procuradores ETI a 80 % da estimativa do salário de um funcionário AD 10. A taxa de progressão desses custos é de 50 % - 75 % - 100 %.

[21]             Foi previsto um recrutamento progressivo (10 % 20 % - 30 % - 40 %- 50 % - 75 %- 100 %).

[22]             Espera-se que o Estado-Membro de acolhimento disponibilize um edifício e assegure a primeira adaptação do edifício, com todo o equipamento de escritório, de TI e de segurança. Os custos puramente utilitários e os custos de TIC por metro quadrado foram aqui incluídos. Se o Estado-Membro de acolhimento não oferecer esta parte, este título terá de ser revisto.

[23]             Este título é calculado com base na experiência do OLAF no trabalho de inquérito. Além disso, estão incluídos os custos para os contratos de prestação de serviços com até 36 procuradores ETI a 80 % da estimativa do salário de um funcionário AD 10. A taxa de progressão desses custos é de 50 % - 75 % - 100 %. Dado que os procuradores serão sugeridos pelos Estados-Membros, é provável que esta taxa de progressão não seja alcançada.

[24]             O número de processos é baseado nos pressupostos analisados na avaliação do impacte que acompanha o projeto de proposta.

[25]             A diferença nos custos totais de 36,116 milhões de euros, mencionada na secção 3.2.1, deve-se às regras de arredondamento.

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