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Document 52012DC0359

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na UE

/* COM/2012/0359 final */

52012DC0359

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na UE /* COM/2012/0359 final */


ÍNDICE

1........... Introdução...................................................................................................................... 4

2........... Transposição pelos Estados-Membros............................................................................ 5

3........... O âmbito de aplicação da diretiva produtos relacionados com a defesa............................ 5

4........... O princípio da autorização prévia.................................................................................... 6

4.1........ As transferências de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros estão sujeitas a uma autorização prévia........................................................................................................... 6

4.2........ ...mas são admitidas isenções.......................................................................................... 6

4.2.1..... Transferências de ou para organismos governamentais e forças armadas, pelas organizações internacionais ou por programas de armamento cooperativo............................................................................. 6

4.2.2..... Transferências ligadas à ajuda humanitária e situações de emergência............................... 6

4.2.3..... Transferências para uma reparação, manutenção, exposição ou demonstração................. 7

4.2.4..... Isenções adicionais......................................................................................................... 7

4.3........ Passagem e licenças de entrada para os produtos relacionados com a defesa que entram ou atravessam o território de um Estado-Membro................................................................................................... 7

4.4........ Componentes................................................................................................................. 7

5........... Licenças gerais, globais e individuais............................................................................... 8

5.1........ Três tipos de licenças de transferência............................................................................. 8

5.2........ Licenças de transferência gerais...................................................................................... 8

5.2.1..... Fornecedores que beneficiarão de licenças de transferência gerais................................... 8

5.2.2..... Categorias de destinatários que recebem produtos relacionados com a defesa ao abrigo de uma licença de transferência geral........................................................................................................... 9

5.2.3..... Tipos de produtos relacionados com a defesa que podem ser transferidos ao abrigo de uma licença de transferência geral........................................................................................................... 9

5.2.4..... Registo anterior à primeira utilização de uma licença de transferência geral....................... 9

5.3........ Licenças de transferência globais................................................................................... 10

5.4........ Licenças de transferência individuais.............................................................................. 10

5.5........ Informações a comunicar pelos fornecedores................................................................ 11

5.6........ Autoridades de licenciamento........................................................................................ 11

6........... Certificação de empresas beneficiárias.......................................................................... 11

6.1........ Objetivo da certificação................................................................................................ 11

6.2........ Critérios de certificação................................................................................................ 11

6.3........ Transposição de elementos essenciais de certificação.................................................... 12

6.4........ Publicação de informações sobre os destinatários certificados........................................ 12

6.5........ Autoridades de certificação........................................................................................... 12

6.6........ Medidas de salvaguarda............................................................................................... 12

7........... Exportações após transferência..................................................................................... 12

8........... Sanções....................................................................................................................... 12

9........... Desafios da transposição.............................................................................................. 12

10......... Conclusão.................................................................................................................... 12

Anexo........................................................................................................................................ 12

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a transposição da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução

O objetivo da diretiva é simplificar as regras e os procedimentos aplicáveis às transferências intra-UE[1] de produtos relacionados com a defesa, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

Até à data, a legislação dos Estados-Membros em matéria de transferência de produtos relacionados com a defesa no interior da União comportava disparidades. Tal facto é suscetível de impedir a circulação de produtos e de falsear a concorrência no interior do mercado interno, prejudicando assim a inovação, a cooperação industrial e a competitividade da indústria da defesa na União Europeia.

Prevê-se que a implementação da diretiva desmantele os entraves comerciais aos produtos relacionados com a defesa, estimule projetos de produção comuns, torne as empresas de defesa da UE mais competitivas e contribua para a consolidação do mercado interno. Como resultado, os integradores de sistemas de defesa teriam a possibilidade de alargar as suas cadeias de abastecimento em condições mais previsíveis, aumentar as economias de escala e otimizar a cadeia de fabrico de defesa. As novas regras também podem criar oportunidades para as PME do setor entrarem na cadeia de abastecimento noutros Estados-Membros. A base industrial e tecnológica da defesa da UE seria reforçada. A diretiva contribuirá igualmente para reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das administrações dos Estados-Membros. A eficiência dos controlos das exportações na UE aumentaria, uma vez que as autoridades de controlo dos Estados-Membros poderiam concentrar os recursos nas transferências mais sensíveis, e, por conseguinte, manter elevados níveis de segurança. Por último, a diretiva irá aumentar a segurança contra o risco de transferências ilícitas, permitindo a rastreabilidade e a comunicação de informações sobre reexportações, bem como o reforço da confiança mútua com países terceiros que partilham as mesmas preocupações.

A diretiva tinha de ser transposta pelos Estados-Membros até 30 de junho de 2011, o mais tardar, e deveria ser aplicada a partir de 30 de junho de 2012. A diretiva institui, no seu artigo 14.º, um comité incluindo representantes dos Estados-Membros, que desempenha um papel na alteração de elementos não essenciais da diretiva (como o seu anexo). Além disso, o Comité apoia a Comissão no acompanhamento aos Estados-Membros relativamente ao processo de transposição e de implementação da diretiva.

O presente relatório implementa o artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva, que exige que a Comissão apresente um relatório sobre a transposição pelos Estados-Membros. O presente relatório foi elaborado com base em textos jurídicos nacionais que transpõem a diretiva comunicados à Comissão, cuja lista completa figura no anexo, apresentando igualmente uma primeira indicação dos desafios futuros.

2.           Transposição pelos Estados-Membros

Embora a diretiva contivesse um período de transposição de mais de dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a sua transposição atempada parece ter levantado dificuldades para vários Estados-Membros.

A Comissão recebeu uma notificação oficial da legislação nacional de transposição da diretiva da maior parte dos Estados-Membros (20) (pormenores no anexo). Outros Estados-Membros informaram a Comissão de que estão numa fase avançada do procedimento.

A Comissão lançou processos por infração por não comunicação ao abrigo do artigo 258.º do TFUE contra os Estados-Membros que não comunicaram as normas nacionais de transposição da diretiva. Atualmente, sete Estados-Membros ainda não comunicaram a transposição e um Estado-Membro comunicou parcialmente.

3.           O âmbito de aplicação da diretiva produtos relacionados com a defesa

A diretiva aplica-se aos produtos relacionados com a defesa, como estabelecidos no anexo, que já foi alterado duas vezes, nomeadamente através da Diretiva 2010/80/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2010[2], e da diretiva 2012/10/UE da Comissão, de 22 de março de 2012[3].

Essas alterações são consequência do artigo 13.º, n.º 1, da diretiva, que prevê que a Comissão deve atualizar a lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da diretiva, de forma a corresponder estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia.

A referida Lista Militar Comum da UE é adotada no âmbito da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares[4]. Essa Posição Comum obriga os Estados-Membros a garantirem que as respetivas legislações nacionais lhes permitem controlar a exportação da tecnologia e do equipamento enumerados na Lista Militar Comum da UE. De acordo com a Posição Comum, a Lista Militar Comum da UE constitui um ponto de referência para as listas nacionais dos Estados-Membros relativas à tecnologia e equipamento militares, mas não as substitui diretamente.

É atualizada anualmente pelo Conselho, geralmente em consequência de uma alteração da «Lista de Equipamento Militar» adotada no âmbito do «Acordo de Wassenaar sobre controlos de exportação para armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização»[5], que contém 22 entradas principais nos produtos concebidos para uso militar, incluindo certos produtos em categorias como (mas não limitados a), armas de pequeno calibre e armas ligeiras (e respetivas munições), carros de combate e outros veículos militares armados, navios de combate (de superfície ou submarinos), equipamento blindado/de proteção, aeronaves e veículos aéreos não tripulados, etc.

4.           O princípio da autorização prévia

4.1.        As transferências de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros estão sujeitas a uma autorização prévia.

A diretiva especifica que a transferência de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros está sujeita a uma autorização prévia (licença) (artigo 4.º). A transferência é definida como «qualquer transmissão ou movimento de um produto relacionado com a defesa de um fornecedor para um destinatário noutro Estado-Membro». Uma licença é uma autorização concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro aos fornecedores para transferirem produtos relacionados com a defesa para um destinatário noutro Estado-Membro.

Todos os Estados-Membros que transpuseram a diretiva, total ou parcialmente, integraram o requisito de autorização prévia na sua legislação nacional.

4.2.        ...mas são admitidas isenções

4.2.1.     Transferências de ou para organismos governamentais e forças armadas, pelas organizações internacionais ou por programas de armamento cooperativo

Os Estados-Membros podem isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de autorização prévia se o fornecedor ou o destinatário for um organismo governamental ou fizer parte das forças armadas, ou se os fornecimentos forem efetuados pela UE, pela NATO, pela AIEA ou por outras organizações intergovernamentais, para a realização das suas tarefas. As transferências que são necessárias para a execução de um programa de armamento cooperativo entre Estados-Membros também podem ser objeto de isenção (artigo 4.º, n.º 2).

A Bulgária, República Checa (apenas no caso de forças armadas ou programas cooperativos), Alemanha (apenas no caso de os organismos governamentais e forças armadas), Estónia, Grécia, França, Lituânia, Hungria (com exceção de programas cooperativos), Malta, Países Baixos, Eslovénia, Eslováquia e Suécia recorreram a estas isenções.

4.2.2.     Transferências ligadas à ajuda humanitária e situações de emergência

Além disso, os Estados-Membros podem isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de autorização prévia no que respeita às transferências ligadas à ajuda humanitária em caso de catástrofes ou se for realizada como doação em situações de emergência.

A Bulgária, Estónia, Grécia, Espanha, França, Lituânia, Hungria, Malta, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Suécia recorreram a esta isenção.

4.2.3.     Transferências para uma reparação, manutenção, exposição ou demonstração

Uma vez que a diretiva se destina a reduzir substancialmente a carga administrativa para as autoridades de licenciamento e a indústria da defesa na UE, os Estados-Membros podem igualmente isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa que sejam necessárias para (ou após) uma reparação, manutenção, exposição ou demonstração.

A Bulgária, Estónia, Grécia, França, Malta, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Suécia recorreram a esta isenção.

4.2.4.     Isenções adicionais

A diretiva autoriza a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a incluir isenções adicionais sempre que a transferência ocorra em condições que não afetem a ordem pública ou a segurança pública, a obrigação de obter uma autorização prévia seja incompatível com os compromissos internacionais dos Estados-Membros na sequência da aprovação da presente diretiva ou tal seja necessário para a cooperação intergovernamental.

Atualmente, a Comissão não recebeu nenhum pedido desse tipo nem identificou uma necessidade específica de isenção adicional.

4.3.        Passagem e licenças de entrada para os produtos relacionados com a defesa que entram ou atravessam o território de um Estado-Membro

Uma das novidades da diretiva é a supressão das licenças para a «passagem através» e a «entrada», isto é, o transporte de produtos relacionados com a defesa através de um ou mais Estados-Membros distintos do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública, como, nomeadamente, a segurança do transporte. Em termos gerais, tal significa que uma licença geral, global ou individual (ver pormenores no ponto 5 infra) do Estado-Membro de origem deve ser suficiente para as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa

Em todos os Estados-Membros que transpuseram a diretiva, as licenças de passagem e de entrada não são necessárias para as transferências intra-UE, com as exceções previstas na diretiva. Por exemplo, a Alemanha exige uma licença geral de entrada e de passagem apenas para armas de guerra. Os Países Baixos vão criar um sistema de notificação prévia. A Hungria exige licenças de passagem apenas para determinadas categorias de produtos e mantém licenças de entrada.

Está previsto que esta redução das licenças e dos procedimentos administrativos conexos permita simplificar significativamente as transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa, reduzir os requisitos administrativos para as empresas e melhorar a segurança de fornecimento dos Estados-Membros.

4.4.        Componentes

Os componentes de produtos relacionados com a defesa ocupam um lugar especial na diretiva. Muitas transações entre empresas da UE relacionadas com a defesa dizem respeito aos componentes transferidos de um fornecedor (frequentemente uma PME) para um integrador, que incorpora o componente recebido num subsistema mais amplo (por exemplo, um sonar) ou num sistema mais amplo (por exemplo, um submarino). As empresas de integração normalmente produzem grandes sistemas de armamento que integram componentes provenientes de um fornecedor possivelmente situado noutro Estado-Membro (por exemplo, ligações a incorporar numa aeronave).

Apesar de os componentes não serem formalmente definidos na diretiva, o artigo 4.º, n.º 7, exige que os Estados-Membros determinem as condições das licenças de transferência para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com a natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados, e com a importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.

Exceto se considerarem que as transferências de componentes são de natureza sensível, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação de componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização na qual ateste que os componentes objeto da licença de transferência em causa estão integrados, ou serão integrados, nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados ulteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação (artigo 4.º, n.º 8).

Os Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva tiveram essas disposições em consideração nas medidas nacionais adotadas.

5.           Licenças gerais, globais e individuais

5.1.        Três tipos de licenças de transferência

Antes da adoção da diretiva, as licenças individuais eram o instrumento administrativo mais comum na maioria dos Estados-Membros. Era necessária uma autorização individual antes de cada transferência, com os procedimentos e custos conexos. É por este motivo que a diretiva introduz duas novas categorias de licenças, as licenças gerais e globais que vão permitir simplificar os procedimentos associados às transferências. Graças a esses novos tipos de licenças, a indústria de defesa europeia beneficiará de uma cadeia de fornecimento eficiente, contínua e fiável sempre que adquirir equipamento noutro Estado-Membro.

Todos os Estados-Membros que transpuseram a diretiva integraram na respetiva legislação os três tipos de licenças: gerais, globais e individuais, com as condições associadas previstas na diretiva.

5.2.        Licenças de transferência gerais

5.2.1.     Fornecedores que beneficiarão de licenças de transferência gerais

As licenças de transferência gerais autorizam os fornecedores estabelecidos num Estado-Membro a efetuar transferências de produtos relacionados com a defesa, que são especificadas na licença, para as categorias de destinatários situados num outro Estado-Membro (artigo 5.º). Os fornecedores devem cumprir as condições associadas à autorização geral, ou solicitar uma licença global ou individual.

Uma licença de transferência geral é publicada e não exige um pedido individual de transferência. Permite aos fornecedores que cumpram essas condições transferir produtos sem outras formalidades, nessa fase. Os Estados-Membros controlam as transferências ex post.

Este tipo de licença permite, essencialmente, simplificar os procedimentos para os fornecedores no que respeita às transferências menos sensíveis. Permite que os Estados-Membros centrem os seus esforços de controlo nas transferências mais sensíveis, uma vez que não será necessária uma análise casuística para todas as transações.

5.2.2.     Categorias de destinatários que recebem produtos relacionados com a defesa ao abrigo de uma licença de transferência geral

As licenças de transferência gerais devem determinar as categorias de destinatários situados noutro Estado-Membro. Estas categorias de destinatários incluem «empresas certificadas», as forças armadas de um Estado-Membro ou uma entidade adjudicante no domínio da defesa, bem como as aquisições para uso exclusivo das forças armadas de um Estado-Membro. As licenças de transferência gerais são igualmente utilizadas se a transferência for feita para fins de demonstração, avaliação ou exposição, ou para efeitos de manutenção ou reparação, se o destinatário for o fornecedor de origem dos produtos relacionados com a defesa (artigo 5.º, n.º 2).

No entanto, a diretiva oferece aos Estados-Membros a possibilidade de alargar estas categorias de beneficiários, ou adicionar transferências efetuadas para outros fins.

As licenças gerais estarão disponíveis em todos os Estados-Membros que tenham transposto plenamente a diretiva no que se refere às categorias acima mencionadas. Assim, a Eslovénia prevê licenças gerais apenas para as forças armadas e destinatários certificados, ao passo que, noutros casos, existirá uma isenção à obrigação de licença; A Espanha prevê igualmente licenças de transferência gerais relacionadas com operações da NATO e da NAMSA; a Bulgária, Grécia, Chipre e Malta preveem licenças gerais para programas de cooperação, o que está previsto no artigo 5.º, n.º 3.

5.2.3.     Tipos de produtos relacionados com a defesa que podem ser transferidos ao abrigo de uma licença de transferência geral

Os Estados-Membros têm o direito de determinar o tipo de licenças de transferência para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa (artigo 4.º, n.º 5).

Vários Estados-Membros, como a Estónia, Espanha, França, Chipre, Países Baixos e Portugal já comunicaram a sua lista de licenças gerais à Comissão. No entanto, os Estados-Membros devem publicar as listas com o âmbito de aplicação dos produtos e outras condições das suas licenças gerais, o mais tardar em 30 de junho de 2012, ou seja, a data-limite para a aplicação da diretiva.

5.2.4.     Registo anterior à primeira utilização de uma licença de transferência geral

Os Estados-Membros podem estabelecer as condições de registo anterior à primeira utilização de uma licença de transferência geral (artigo 5.º, n.º 4). Por exemplo, a Bulgária, República Checa, Espanha, França, Grécia, Áustria, Malta, Países Baixos, Portugal e Eslovénia introduziram esse requisito na legislação.

Além disso, os fornecedores têm de informar, dentro de um prazo razoável, as autoridades competentes do Estado-Membro de cujo território pretendem transferir produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez (artigo 8.º, n.º 2). Vários Estados-Membros, por exemplo, a Grécia, França, Chipre, Letónia, Áustria, Eslováquia, Eslovénia e Suécia vão solicitar um registo desse tipo.

Os Estados-Membros podem determinar as informações adicionais que podem ser requeridas sobre produtos relacionados com a defesa transferidos ao abrigo da licença de transferência geral. Esta disposição pode ajudar os Estados-Membros a identificar os fornecedores que utilizam efetivamente as licenças gerais, de modo a que as autoridades competentes possam verificar os registos do fornecedor, se necessário.

5.3.        Licenças de transferência globais

Uma licença de transferência global é uma autorização prévia concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro a um fornecedor individual, a seu pedido, para a transferência de produtos especificados sem limites quantitativos para determinados destinatários por um período renovável de 3 anos (artigo 6.º). O seu potencial de simplificação reside no facto de as licenças de transferência globais não dizerem respeito a uma única expedição, podendo ser utilizadas para abranger várias transferências, durante um período mais longo. Podem ser particularmente úteis no caso de transferências de rotina para clientes habituais ou para PME com um catálogo limitado.

A experiência adquirida em alguns Estados-Membros demonstrou o potencial de simplificação substancial das licenças globais. Por exemplo, quando a França introduziu, em 2002, a opção de licenças globais baseadas no catálogo de empresas participantes (visando, mais especificamente, as PME), as primeiras 35 licenças emitidas substituíram 1 250 licenças individuais, representando assim uma redução significativa da burocracia.

As licenças de transferência globais, como exigido na diretiva, estarão disponíveis em todos os Estados-Membros que tenham transposto a diretiva. A Comissão não recebeu qualquer informação sobre as categorias de produtos que estarão sujeitas a licenças globais.

5.4.        Licenças de transferência individuais

As licenças de transferência individuais são uma autorização concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro a um fornecedor individual para uma única transferência de uma quantidade específica de produtos. Devem ser utilizadas apenas nos casos previstos no artigo 7.º: quando o pedido se limitar a uma transferência, for necessário para a proteção dos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro ou por motivos de política pública, for necessário para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais dos Estados-Membros. As licenças de transferência individuais podem igualmente ser utilizadas quando um Estado-Membro tiver razões sérias para crer que o fornecedor não poderá cumprir todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença de transferência global ou geral.

Os critérios que permitem a concessão de licenças de transferência individuais são, por conseguinte, restritivos. As licenças de transferência individuais destinam-se a ser utilizadas num número limitado de casos. No futuro, é de esperar que a maioria das transferências intra-UE possa ter lugar ao abrigo de licenças gerais e globais, sendo as licenças individuais reservadas a produtos mais sensíveis.

A Comissão não recebeu qualquer informação sobre as categorias de produtos que estarão sujeitas a licenças individuais.

5.5.        Informações a comunicar pelos fornecedores

Os fornecedores devem comunicar informações aos destinatários e às autoridades, bem como manter os registos necessários sobre as transferências, a fim de facilitar o controlo adequado.

Todos os Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva incluíram disposições em matéria de informação, comunicação e registo na sua legislação nacional. Por exemplo, os fornecedores em Espanha e nos Países Baixos devem prestar informações às autoridades competentes semestralmente, enquanto os fornecedores na Hungria devem fazê-lo trimestralmente. No que se refere ao registo, o prazo varia entre 3 anos na Suécia a 7 anos na Irlanda e em Chipre, sendo de 10 anos na Bulgária e em França.

5.6.        Autoridades de licenciamento

A concessão de licenças incumbe a diferentes instituições em diferentes Estados-Membros, não só a ministérios da defesa, como é o caso em Portugal ou França, mas também a outras instituições, como o gabinete de licenciamento comercial na Hungria, o Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos, ou a agência para a não-proliferação e o controlo das exportações na Suécia.

6.           Certificação de empresas beneficiárias

6.1.        Objetivo da certificação

A certificação é um dos principais elementos da diretiva e introduz uma nova abordagem no sistema de controlo das transferências de defesa. O objetivo da certificação dos destinatários é estabelecer a sua fiabilidade para receber produtos relacionados com a defesa ao abrigo de uma licença de transferência geral, publicada noutro Estado-Membro. É uma medida de reforço da confiança e um instrumento para melhorar os controlos ex post. Permitirá reduzir o risco de transferências ilícitas e reforçar a rastreabilidade dos produtos relacionados com a defesa transferidos ao abrigo de uma licença de transferência geral.

6.2.        Critérios de certificação

A diretiva prevê critérios de certificação comuns em toda a UE (artigo 9.º, n.º 2). A certificação tem por objetivo dar aos Estados-Membros e aos fornecedores «garantias» relativas à experiência da empresa destinatária em matéria de atividades de defesa, ao seu historial de conformidade com os requisitos legais relevantes (nomeadamente no domínio das reexportações), bem como à fiabilidade e à qualidade dos seus programas e estruturas de controlo interno. Em especial, a certificação reconhece que são aplicadas medidas adequadas de prevenção do risco, com vista a proteger os bens, incluindo os incorpóreos (tecnologias, saber fazer, software, etc.).

Essas disposições implicam a necessidade de um novo enquadramento jurídico e institucional nos Estados-Membros. A fim de facilitar a transposição da diretiva, a Comissão adotou a Recomendação 2011/24/UE, de 11 de janeiro de 2011, sobre a certificação de empresas europeias do setor da defesa ao abrigo do artigo 9.º da Diretiva 2009/43/CE[6], que prevê orientações gerais relativas aos critérios de certificação. O seu objetivo principal consiste em assegurar uma interpretação e aplicação convergentes dos critérios de certificação, de forma a que, por exemplo, os certificados possam ser mutuamente reconhecidas mais rapidamente. A recomendação convida os Estados-Membros a proceder à sua aplicação até 30 de junho de 2012, o mais tardar.

6.3.        Transposição de elementos essenciais de certificação

De acordo com as medidas nacionais de transposição comunicadas, os Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva instituíram os elementos necessários para certificar os destinatários de produtos relacionados com a defesa. Esses Estados-Membros nomearam autoridades competentes, como exigido no artigo 9.º, n.º 1, e estabeleceram os critérios de fiabilidade previstos no artigo 9.º, n.º 2. Em termos gerais, as legislações nacionais preveem o reconhecimento de certificados emitidos por outros Estados-Membros (artigo 9.º, n.º 6). Além disso, os Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva instauraram os mecanismos necessários para fiscalizar o cumprimento dos critérios de certificação e para aplicar as medidas corretivas necessárias, em conformidade com o artigo 9.º, n.os 5 e 7.

6.4.        Publicação de informações sobre os destinatários certificados

Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos destinatários certificados, disso informando a Comissão, o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros. Também prevê que a Comissão deve disponibilizar, no seu sítio web, um registo central dos destinatários certificados pelos Estados-Membros (artigo 9.º, n.º 8).

Para o efeito, a Comissão criou a base de dados CERTIDER. Este sistema foi concebido em cooperação com um grupo de trabalho específico composto por representantes dos Estados-Membros. O sistema foi testado e validado por representantes dos Estados-Membros, que alimentarão o registo com informações sobre as empresas destinatárias certificadas. A base de dados CERTIDER está disponível no seguinte endereço: http://www.ec.europa.eu/enterprise/sectors/defence/certider/.

6.5.        Autoridades de certificação

Os Estados-Membros devem designar autoridades competentes para efetuar a certificação dos destinatários, estabelecidos nos respetivos territórios, de produtos relacionados com a defesa ao abrigo de licenças de transferência gerais publicadas por outros Estados-Membros.

Esta função foi atribuída a diferentes instituições em diferentes Estados-Membros, não só ministérios da defesa, como na Grécia, França, Eslovénia e Portugal, mas também ministérios da indústria na República Checa e Espanha, e ministérios da economia na Áustria, Países Baixos, Eslováquia e Lituânia.

6.6.        Medidas de salvaguarda

A diretiva oferece a possibilidade de suspender provisoriamente uma licença geral relativamente a um destinatário certificado noutro Estado-Membro, em certos casos específicos e sob certas condições (artigo 15.º). Prevê também um mecanismo para informar os outros Estados-Membros e a Comissão.

Vários Estados-Membros, como a Bulgária, Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre, Malta, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Suécia, decidiram incluir essas disposições na respetiva legislação nacional.

7.           Exportações após transferência

As exportações de produtos relacionados com a defesa são regidas pelas disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho. A diretiva determina expressamente que não afeta a liberdade de decisão dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa (artigo 1.º, n.º 2).

Contudo, as licenças de transferência podem incluir restrições específicas aplicáveis às exportações para países terceiros. A este respeito, o artigo 4.º, n.º 6, exige que os Estados-Membros determinem todas as condições das licenças de transferência, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou coletivas em países terceiros, tendo em conta, nomeadamente, os riscos criados pela transferência para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade.

Os Estados-Membros têm de assegurar que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos sejam objeto de restrições à exportação, declarem às respetivas autoridades competentes que respeitaram as condições dessas restrições, incluindo, se for caso disso, que obtiveram a necessária autorização do Estado-Membro de origem (artigo 10.º). Os Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva integraram estas disposições na sua legislação nacional.

Os Estados-Membros devem garantir que, aquando do cumprimento das formalidades de exportação na estância aduaneira, o exportador prove que foi obtida a necessária autorização de exportação (artigo 11.º, n.º 1). Os procedimentos aduaneiros necessários estão em vigor em todos os Estados-Membros que transpuseram a diretiva.

Vários Estados-Membros, como a Bulgária, Irlanda, Grécia, Chipre, Hungria, Portugal ou Eslovénia têm feito uso da possibilidade prevista no artigo 11.º, n.º 2, ou seja, suspender o processo de exportação a partir do seu território por um período máximo de 30 dias.

Os Estados-Membros que estabelecem que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos relacionados com a defesa podem ser cumpridas apenas junto de determinadas estâncias aduaneiras, devem informar a Comissão das estâncias aduaneiras habilitadas (artigo 11.º, n.º 4). A Comissão deve publicar essas informações no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Neste momento, apenas a Bulgária, Grécia e Suécia recorreram a essa opção na sua legislação.

8.           Sanções

Por último, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições resultantes da aplicação da diretiva (artigo 16.º). Sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas são medidas úteis necessárias para a criação progressiva do reconhecimento mútuo e da confiança entre Estados-Membros, devendo também ser suficiente para garantir a aplicação das disposições da diretiva, em especial no que se refere ao cumprimento de critérios comuns de certificação e com limitações de uma maior utilização de produtos relacionados com a defesa na sequência de uma transferência.

Todos os Estados-Membros que transpuseram a diretiva incluíram na respetiva legislação nacional disposições em matéria de sanções. As sanções consistem quer em coimas administrativas (Hungria e República Checa), quer numa combinação de coimas administrativas com penas de prisão (Irlanda, Malta e Suécia).

9.           Desafios da transposição

Tal como anteriormente mencionado, ainda existem desafios a enfrentar na finalização da transposição em todos os Estados-Membros e, ainda mais importante, na correta implementação da diretiva. O resultado será a simplificação das regras e dos procedimentos de transferência de produtos relacionados com a defesa na UE e, por conseguinte, assegurar o bom funcionamento do mercado interno no setor da defesa.

No que respeita ao anexo da diretiva, embora devesse ser idêntico em todos os momentos à Lista Militar Comum da UE, a prática mostra que o procedimento de alteração do anexo demora, pelo menos, sete meses. Consequentemente, o anexo é diferente da Lista Militar Comum da UE durante pelo menos sete meses do ano. Além disso, a diretiva da Comissão que altera o anexo deve ser transposta pelos Estados-Membros e exige um procedimento legislativo ou administrativo nacional. Por conseguinte, pode-se presumir que as legislações nacionais de transposição do anexo nunca serão idênticas à Lista Militar Comum da UE aplicável nesse momento, a não ser que os Estados-Membros transponham a Lista Militar Comum da UE sem aguardar a alteração do anexo. Estas discrepâncias dão origem a divergências jurídicas e administrativas no que respeita às autoridades nacionais e às empresas relacionados com a defesa da UE e contrariam a intenção do legislador no sentido de uma correspondência estrita entre o anexo da diretiva e a Lista Militar Comum da UE.

A Comissão considera que é necessário simplificar o procedimento para alinhar o anexo da diretiva e a Lista Militar Comum da UE. Esta questão será analisada mais aprofundadamente pela Comissão, em cooperação com o Conselho e o Parlamento Europeu.

10.         Conclusão

A Diretiva 2009/43/CE aplica-se a um domínio do mercado interno até agora sujeito a isenções frequentes pelos Estados-Membros, devido às suas implicações em matéria de segurança. A diretiva contribuirá para reforçar o mercado interno, reduzir os encargos administrativos, reforçar a base industrial de defesa da UE e aumentar o nível de integração e de segurança dos fornecimentos. Também permitirá melhorar a eficiência do controlo das exportações, tendo em conta os objetivos de segurança dos Estados-Membros.

A transposição da diretiva na maior parte dos Estados-Membros é um importante passo em frente no que respeita à integração de um mercado interno da defesa. A transposição atempada revelou-se difícil para os Estados-Membros. No entanto, o nível de transposição indica uma boa integração na legislação nacional dos principais aspetos da diretiva, nomeadamente um sistema simplificado e coerente de licenciamento em toda a UE, uma Lista Militar Comum que substitui diferentes listas de munições estabelecidas a nível nacional e a certificação de empresas do setor da defesa, resultando numa maior confiança mútua e num reconhecimento comum da fiabilidade das empresas do setor da defesa.

A Comissão irá acompanhar de perto a transposição e a implementação da diretiva, com o apoio do Comité, com vista a ajudar os Estados-Membros ao longo de todo o processo e a identificar em tempo útil as suas necessidades. A Comissão analisará a aplicação da diretiva e apresentará um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2016[7].

Anexo

Lista das medidas de transposição nacionais[8]

Estado-Membro || Medida de transposição nacional, como comunicada à Comissão || Último estado de transposição, como comunicado à Comissão ||

Bélgica || - || Na região de Bruxelas Capital estava previsto que a legislação fosse enviada ao Parlamento em abril de 2012 Na região da Flandres, o processo legislativo foi concluído em 6 de junho de 2012 Na região da Valónia, estava previsto que a legislação fosse enviada ao Parlamento em abril de 2012

Bulgária || Decreto n.º 56 relativo ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e produtos de dupla utilização Lei de 25 de março de 2011 || Completo

República Checa || Lei que altera a Lei n.º 38/1994 relativa ao comércio externo de produtos militares e que altera a Lei n.º 455/1991 relativa à concessão de licenças comerciais (Lei das licenças comerciais), tal como alterada, e Lei n.º 140/1961, o Código Penal, tal como alterado, de 20 de julho de 2011 || Completo

Dinamarca || Lei n.º 413 que altera a Lei sobre armas e explosivos e equipamento militar Lei de 9 de maio de 2011 || Parcial

Alemanha || Lei de transposição da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, de 27 de julho de 2011 || Completo

Estónia || Lei relativa aos produtos estratégicos, de 12 de julho de 2011 || Completo

Irlanda || S.I. n.º 346 de 2011 Comunidades Europeias (Transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa) Regulamento de 2011 || Completo

Grécia || Lei n.º 4028, de 11 de novembro de 2011, com alterações às disposições da Lei 2168/1993 que regula questões relativas a armas, munições, substâncias explosivas e dispositivos explosivos e outras disposições || Completo

Espanha || Decreto Real 844/2011, de 17 de junho, que altera o Decreto Real 2061/2008, de 12 de dezembro, que aprova o regulamento de controlo relativo ao comércio externo de material de defesa, de outro material e produtos e tecnologias de dupla utilização. || Completo

França || Lei n.º 2011-702, de 22 de junho de 2011, relativa ao controlo das importações e exportações de produtos relacionados com a defesa, à simplificação das transferências relacionados com a defesa na UE e aos mercados de defesa e segurança Decreto n.º 2011-1467, de 9 de novembro de 2011, relativo às importações e exportações para fora da UE e às transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa Legislação derivada que publica licenças gerais || Completo

Itália || - || O processo legislativo foi concluído em 30 de maio de 2012, mas as medidas nacionais não foram comunicadas

Chipre || Bens sujeitos a controlo (transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade) Regulamentos de 2011 || Completo

Letónia || Alterações ao Regulamento n.º 657 do Conselho de Ministros, de 20 de julho de 2010, relativas aos procedimentos para emitir ou recusar a emissão de licenças relacionadas com produtos estratégicos e outros documentos relacionados com a circulação de produtos estratégicos, de 28 de junho de 2011 || Completo

Lituânia || Lei da República da Lituânia que altera a Lei da República da Lituânia relativa ao controlo dos produtos estratégicos, N.º XI-1616 (Jornal Oficial de 2011, N.º 128-6052), de 11 de outubro de 2011 Código Penal da República da Lituânia N.º VIII-1968 (Jornal Oficial de 2000, N.º 89-2741 Lei que altera o Código Penal da República da Lituânia N.º IX-1495 (Jornal Oficial de 2003, N.º 38-1733) Lei N.º IX-2511 que altera e completa o Código das Contra‑ordenações Administrativas (Jornal Oficial de 2004, N.º 166-6060) (a seguir designado por Código das Contra-ordenações Administrativas da Lituânia) Portaria N.º V-766 do Ministro da Defesa Nacional da Lituânia, de 7 de julho de 2011, que altera a Portaria N.º V-1216, de 29 de dezembro de 2009, relativa à aprovação da Lista Militar Comum (Jornal Oficial de 2011, N.º 92-4400) Portaria N.º 1B-393 do Diretor-Geral do Serviço Aduaneiro da Lituânia, de 11 de junho de 2010, que altera a Portaria N.º 1B-351, de 25 de junho de 2009, relativa à aprovação da classificação das autoridades aduaneiras (Jornal Oficial de 2010, N.º 70-3528) || Completo

Luxemburgo || || A adoção de medidas nacionais pelo Parlamento estava prevista para 13 de junho de 2012

Hungria || Decreto do Governo n.º 160/2011, de 18 de agosto de 2011, relativo à autorização de exportação, importação, transferência e trânsito de equipamento militar e de serviços e à certificação de empresas || Completo

Malta || Lei relativa aos fornecimentos e serviços, de 8 de novembro de 2011 || Completo

Países Baixos || Decreto que altera o decreto relativo ao equipamento estratégico, de 30 de setembro de 2011 Regulamento de execução relativo ao equipamento estratégico, de 8 de novembro de 2011 Lei de 22 de junho de 1950 relativa à repressão de delitos económicos Regulamentos do Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Agricultura e Inovação, de 28 de outubro de 2011, sobre a publicação de licenças gerais || Completo

Áustria || Lei do Comércio Externo de 2011, de 28 de abril de 2011 || Completo

Polónia || - || O processo legislativo estava em curso em março de 2012

Portugal || Lei 37/2011, de 22 de junho de 2011 || Completo

Roménia || - || Não comunicado

Eslovénia || Regulamento relativo à autorização de produção e às autorizações comerciais para armas e equipamentos militares, e às autorizações prévias de importação, exportação, trânsito e transferência de produtos da defesa, de 20 de julho de 2011 || Completo

Eslováquia || Lei sobre o comércio de produtos relacionados com a defesa e sobre as alterações a certas leis, de 19 de outubro de 2011 || Completo

Finlândia || - || O processo legislativo foi concluído em 14 de junho de 2012, mas as medidas nacionais não foram comunicadas

Suécia || Lei que altera a Lei do Equipamento Militar (1992: 1300), de 9 de junho de 2011 Regulamentos e orientações gerais em matéria aduaneira (TFS 1997: 35) de munições Portaria SFS 2011: 850 que altera a Portaria 1992: 1303 relativa ao equipamento militar || Completo

Reino Unido || Portaria relativa ao controlo das exportações, 2008 || A legislação em vigor do Reino Unido respeita parcialmente a diretiva

[1]               O texto da diretiva menciona «transferências intracomunitárias». Após a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a (expressão) Comunidade é substituída pela expressão União.

[2]               JO L 308 de 24.11.2010, p. 11.

[3]               JO L 85 de 24.3.2012, p. 3.

[4]               JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

[5]               O Acordo Wassenaar é composto por 41 países, com um secretariado em Viena. O seu objetivo é contribuir para a segurança regional e internacional, mediante a promoção da transparência e de uma maior responsabilidade nas transferências de armas convencionais e bens e tecnologias de dupla utilização, impedindo acumulações desestabilizadoras.

[6]               JO L 11 de 15.1.2011, p. 62.

[7]               Tal como previsto no artigo 17.º, n.º 2.

[8]               As medidas de execução nacionais comunicadas pelos Estados-Membros podem ser consultadas em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72009L0043:EN:NOT

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