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Document 52012DC0209

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais

/* COM/2012/0209 final */

52012DC0209

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais /* COM/2012/0209 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução: controlo dos auxílios estatais no enquadramento atual

1.           A estratégia de crescimento da Europa para a presente década denomina-se Europa 2020. Num mundo em mutação, a Comissão Europeia está a colocar a tónica nas suas políticas destinadas a tornar a Europa uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Estes três objetivos que se reforçam mutuamente deverão contribuir para que a UE e os Estados‑Membros atinjam elevados níveis de emprego, de produtividade e de coesão social.

2.           Neste contexto, o mercado único é o melhor trunfo de que a Europa dispõe para gerar um crescimento sustentável. Um mercado interno eficaz impõe o recurso a dois instrumentos: o primeiro consiste na regulamentação, a fim de criar um mercado integrado sem fronteiras nacionais, e o segundo é a política da concorrência, nomeadamente o controlo dos auxílios estatais, por forma a garantir que o funcionamento do mercado interno não seja distorcido pelo comportamento anticoncorrencial das empresas ou pelos Estados‑Membros que optam por favorecer alguns intervenientes em detrimento de outros. A concorrência é uma das principais forças motrizes do crescimento: incentiva as empresas, nomeadamente as empresas novas, a entrar nos mercados e a inovar, melhorando a produtividade e a competitividade num contexto mundial. A concorrência é também uma política que apresenta uma boa relação custo‑eficácia, uma vez que pode ser aplicada sem quaisquer despesas públicas ou privadas. O controlo dos auxílios estatais que constitui um dos vetores da política da concorrência desempenha assim um papel fundamental na defesa e no reforço do mercado único.

3.           A crise económica e financeira comprometeu a integridade do mercado único e incrementou a possibilidade de reações anticoncorrenciais. Simultaneamente, a crise acabou por reforçar a exigência de uma maior intervenção do Estado para proteger os membros mais vulneráveis da sociedade e promover a retoma económica. Mas traduziu‑se igualmente em novas pressões sobre os orçamentos dos Estados-Membros, exigindo uma consolidação orçamental e uma melhor utilização dos recursos escassos. Por último, mas fator não menos importante, têm vindo a aumentar as disparidades na margem de manobra de que os Estados-Membros dispõem para financiar as suas políticas.

4.           O potencial de crescimento da Europa pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas e da criação das condições adequadas para um relançamento duradouro da economia. Em especial, as despesas públicas deverão tornar-se mais eficientes[1], eficazes e centrar-se nas políticas destinadas a promover o crescimento que prossigam objetivos europeus comuns.

5.           Algumas dessas despesas públicas assumirão a forma de auxílios estatais[2], independentemente de se tratar de despesas diretas, incentivos fiscais, garantias estatais ou outros. A existência de auxílios estatais mais sólidos e mais bem orientados pode incentivar a conceção de políticas mais eficazes de reforço do crescimento e garantir que as distorções da concorrência se mantenham limitadas, por forma a preservar a abertura e a competitividade do mercado interno. Pode também contribuir para a melhoria da qualidade das finanças públicas. Um enquadramento mais focalizado permitirá aos Estados‑Membros melhor contribuir tanto para a aplicação da estratégia Europa 2020 para o crescimento sustentável, como para a consolidação orçamental.

6.           A modernização do controlo dos auxílios estatais é necessária para melhorar a qualidade do exame realizado pela Comissão e para transformá-lo num instrumento que promova uma utilização judiciosa dos recursos públicos a favor das políticas orientadas para o crescimento e que restrinja as distorções da concorrência que comprometeriam a igualdade das condições no mercado interno. A atual complexidade das regras substantivas, bem como do quadro processual que são aplicáveis de forma idêntica, independentemente de os processos assumirem uma pequena ou grande importância, constituem um desafio para o controlo dos auxílios estatais.

7.           Outros elementos corroboram também a necessidade de um vasto conjunto de medidas de modernização da política da UE em matéria de auxílios estatais na sua globalidade: o termo da vigência de uma série de instrumentos importantes no domínio dos auxílios estatais até ao final de 2013; a elaboração do Quadro Financeiro Plurianual da UE e das regras aplicáveis aos fundos estruturais da UE durante o período 2014-2020; e, por último, mas fator não menos importante, o reforço do sistema de supervisão económica e orçamental no âmbito do Semestre Europeu.

8.           A modernização do controlo dos auxílios estatais prossegue assim três objetivos: i) promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial; ii) centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados‑Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; iii) simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões.

9.           A presente Comunicação apresenta uma estratégia integrada de reforma para a prossecução dos objetivos visados, estreitamente interligados, e que devem ser considerados como os elementos constitutivos de um conjunto único de reformas.

2.           Objetivos da modernização de controlo dos auxílios estatais e instrumentos necessários para o efeito

2.1.        Promoção do crescimento num mercado interno reforçado, dinâmico e concorrencial

10.         A estratégia de crescimento Europa 2020 reconhece o papel dos auxílios estatais a favor do crescimento e a sua capacidade para «contribuir igualmente de forma ativa e positiva para os objetivos da estratégia Europa 2020, promovendo e apoiando iniciativas a favor de tecnologias mais inovadoras, eficientes e ecológicas, facilitando simultaneamente o acesso aos apoios públicos ao investimento, ao capital de risco e ao financiamento da investigação e desenvolvimento»[3].

11.         As políticas destinadas a alcançar os objetivos da Europa 2020 podem representar um contributo importante com vista a assegurar a saída da crise e o relançamento do crescimento sustentável. Os Estados-Membros e a União definirão a ordem de prioridade das suas despesas orçamentais para o efeito, algumas das quais comportarão auxílios estatais.

12.         A modernização do controlo dos auxílios estatais deverá facilitar o tratamento dos auxílios bem concebidos, orientados para suprir as deficiências identificadas do mercado e prosseguir objetivos de interesse comum, causando as menores distorções possíveis às trocas comerciais (auxílios «adequados»). Tal permitirá que o apoio público incentive a inovação, o recurso às tecnologias verdes, o desenvolvimento do capital humano, evite danos ambientais e, por último, promova o crescimento, o emprego e a competitividade na UE. Tais auxílios contribuirão da melhor forma para o crescimento se visarem uma deficiência do mercado, complementando assim, mas sem as substituir, as despesas privadas. Os auxílios estatais apenas permitirão alcançar o objetivo estratégico pretendido se tiverem um efeito de incentivo, ou seja, se levarem o beneficiário do auxílio a realizar atividades que não teria desenvolvido na sua ausência. Além disso, os auxílios estatais apenas produzirão um importante impacto a nível do crescimento se forem concebidos de uma forma que limite as distorções de concorrência e que preserve a competitividade e a abertura do mercado interno. Por conseguinte, o controlo dos auxílios estatais é crucial para melhorar a eficiência e a eficácia das despesas públicas que assumem a forma de auxílios estatais, com o objetivo abrangente de promover um maior crescimento no mercado interno, que exige forçosamente o reforço da concorrência. Os auxílios estatais que não visam suprir deficiências do mercado e não têm qualquer efeito de incentivo representam não só um desperdício de recursos públicos, como também entravam o crescimento, uma vez que contribuem para a deterioração das condições de concorrência no mercado interno.

13.         O controlo dos auxílios estatais está já a apoiar as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. Por exemplo, as orientações relativas à banda larga estabelecem condições que contribuem para a eficácia do apoio prestado pelo Estado à implantação da banda larga, apoiando a realização dos objetivos da «Agenda digital para a Europa». O apoio público ao desenvolvimento da infraestrutura é igualmente indispensável para a criação de redes de transportes e de energia inteligentes, modernas e plenamente interligadas, tal como previsto na iniciativa «Uma Europa eficiente em termos de recursos». O Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação facilita a realização dos objetivos da «União da inovação», bem como de «Uma política industrial para a era da globalização». A aplicação do princípio do «poluidor-pagador», bem como a possibilidade de conceder auxílios destinados a incentivar as empresas a ultrapassar as normas ambientais obrigatórias da UE ou a promover a eficiência energética, conforme previsto no Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, constituem um dos instrumentos para aplicar a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». A possibilidade de apoiar a formação com fundos públicos contribui para a prossecução dos objetivos da «Agenda para novas qualificações e novos empregos». As Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação apenas autorizam a concessão de auxílios estatais a empresas em dificuldades em condições estritas e se tal resultar no restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo, incentivando deste modo a retirada do mercado das empresas ineficientes e encorajando as empresas a enfrentar a concorrência à escala mundial, no âmbito de «Uma política industrial para a era de globalização». A articulação entre os objetivos e as iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020», por um lado, e as regras em matéria de auxílios estatais, por outro, deve ser desenvolvida em maior grau, de modo a simplificar os instrumentos da Comissão e a encorajar os Estados-Membros a centrarem os recursos públicos diretos escassos nas prioridades comuns.

14.         Ao colocar a tónica na qualidade e na eficácia do apoio público, o controlo dos auxílios estatais pode igualmente ajudar os Estados-Membros a reforçar a disciplina orçamental e a melhorar a qualidade das finanças públicas, traduzindo-se numa melhor utilização do dinheiro dos contribuintes. Trata-se de um aspeto a ter especialmente em conta, com vista a alcançar uma consolidação orçamental inteligente e que concilie o papel das despesas públicas orientadas para a promoção do crescimento com a necessidade de controlar os orçamentos. Por conseguinte, impõe-se igualmente a necessidade de integrar o controlo dos auxílios estatais e as preocupações de teor mais geral em matéria de concorrência no âmbito do procedimento do Semestre Europeu.

15.         Um controlo fiável dos auxílios estatais é também essencial para assegurar o bom funcionamento do mercado único. Este controlo deve ser acompanhado de uma aplicação eficaz das regras do mercado interno da UE, assumindo particular importância nos mercados cuja abertura seja apenas recente e em que os grandes operadores históricos, apoiados pelo Estado, continuam a desempenhar um papel preponderante como é o caso dos transportes, dos serviços postais ou, em menor medida, da energia. A modernização do controlo dos auxílios estatais pode melhorar o funcionamento do mercado interno, graças a uma política mais eficaz destinada a limitar as distorções da concorrência, a preservar a igualdade das condições de concorrência e a combater o protecionismo. Este papel dos auxílios estatais tornou-se mais importante nos tempos que correm dada a necessidade de mobilizar todo o potencial do mercado interno para promover o crescimento.

16.         O contexto mundial suscita desafios e oportunidades para as empresas europeias. Vigoram no mundo diferentes sistemas de regras de concorrência. Em termos comparativos, as regras da UE em matéria de auxílios estatais proporcionam um quadro mais transparente, coerente e orientado para o crescimento, ao mesmo tempo que permitem níveis comparáveis de auxílio[4]. Ao colocar uma tónica cada vez maior em objetivos favoráveis ao crescimento, assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno, a modernização do quadro dos auxílios estatais da UE deverá melhorar a competitividade das empresas da UE, mesmo fora do seu território.

17.         Em circunstâncias específicas em que as subvenções concedidas por um país terceiro conduziriam a uma distorção da concorrência, as regras da OMC asseguram um quadro de base para ultrapassar as consequências concretas das subvenções estrangeiras ilegais a nível dos operadores da UE. Além disso, os acordos bilaterais de comércio livre celebrados pela UE com países terceiros podem também incluir regras em matéria de subvenções, incidindo sobre questões específicas não abrangidas pelo quadro da OMC (por exemplo, acordo de comércio livre com a Coreia). Os instrumentos de política comercial podem ser utilizados para aplicar essa disciplina.

18.         As propostas de modernização do controlo dos auxílios estatais que contribuem para o objetivo de crescimento são a seguir enumeradas:

(a) Identificação e definição dos princípios comuns aplicáveis à apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio levada a cabo pela Comissão; estes princípios horizontais permitirão clarificar a forma como a Comissão avaliará características comuns que não são atualmente tratadas de forma idêntica nas várias orientações e enquadramentos; estes princípios devem pautar-se pela maior operacionalidade possível e poderão incidir sobre a definição e a apreciação das deficiências reais do mercado, o efeito de incentivo e os efeitos negativos das intervenções públicas, incluindo, eventualmente, considerações sobre o impacto global do auxílio;

(b) Revisão e simplificação das orientações em matéria de auxílios estatais, a fim de assegurar a sua coerência com os princípios comuns. A revisão basear‑se‑á numa abordagem geral centrada no reforço do mercado interno e em medidas que promovam uma maior eficácia das despesas públicas (recurso aos auxílios estatais unicamente quando tal se traduzir num verdadeiro valor acrescentado); uma definição mais clara das deficiências do mercado a suprir e uma avaliação mais aprofundada do efeito de incentivo deverão desempenhar um papel importante neste contexto, a fim de garantir a otimização dos recursos e evitar distorções. Deverá ser igualmente assegurada uma avaliação mais sistemática dos efeitos negativos potenciais dos auxílios estatais, nomeadamente em termos de distorções da eficácia, da repartição e da dinâmica, de corridas às subvenções e do poder de mercado. Assim, por exemplo, as Orientações revistas relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação aplicáveis às empresas não financeiras passarão a ser um instrumento muito importante no que se refere ao controlo deste tipo de auxílios, fonte de importantes distorções, com vista a garantir que o processo de evicção do mercado apenas seja interrompido por uma intervenção estatal nos casos em que tal se justifique verdadeiramente. De igual forma, quando as condições do mercado o permitirem, será adotado um novo conjunto de regras relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação aplicáveis às instituições financeiras uma vez ultrapassada a crise atual, que se coadunará com as futuras propostas da UE sobre a gestão e a resolução de crises. Por último, a identificação das melhores práticas no que respeita às prioridades da estratégia Europa 2020 em matéria de despesas deverá permitir a autorização rápida dos auxílios com uma boa relação custo-eficácia e reforçando o crescimento. No que respeita à simplificação poderão ser alinhadas, numa primeira etapa, diversas orientações, nomeadamente as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, a favor do ambiente, ao capital de risco e à banda larga (ou seja, os tipos de auxílio que representam mais de dois terços das subvenções concedidas na UE), e, eventualmente, consolidadas com os princípios comuns até ao final de 2013. Tal poderá igualmente permitir que sejam alcançadas sinergias entre diferentes regimes de auxílio e a prossecução de objetivos múltiplos. A adoção individual de cada uma destas orientações será efetuada de forma progressiva e sem atrasos ao longo deste período. Outras orientações serão progressivamente alinhadas e consolidadas.

2.2.        Concentração dos controlos nos processos que produzem o maior impacto no mercado interno

19.         Os esforços envidados no sentido de uma utilização mais racional dos recursos não se devem traduzir num controlo minucioso de todas as despesas públicas, mas antes na definição das prioridades e num exame mais aprofundado dos auxílios com um impacto significativo no mercado único, tais como as medidas que englobam auxílios de montante avultado e suscetíveis de serem fonte de distorções, nomeadamente os auxílios no domínio fiscal. Paralelamente, impõe-se a simplificação da análise dos casos que assumam uma natureza mais local e que tenham apenas um efeito limitado sobre as trocas comerciais. Para o efeito, devem ser definidas regras mais proporcionadas e diferenciadas e convém modernizar os procedimentos de controlo dos auxílios estatais, devendo os Estados‑Membros passar a assumir uma maior responsabilidade pela conceção e execução das medidas de apoio. Tal exigirá uma definição mais clara das regras e o reforço do acompanhamento ex post pela Comissão, a fim de assegurar o cumprimento adequado das referidas regras. Tal permitirá igualmente reduzir a carga administrativa que recai sobre as autoridades públicas e os beneficiários, sempre que os auxílios concedidos envolvam pequenos montantes.

20.         As propostas de modernização do controlo dos auxílios estatais que contribuem para a realização do objetivo de definição das prioridades são as seguintes:

(a) Uma eventual revisão do Regulamento de minimis, com base numa avaliação de impacto aprofundada, que tome em consideração a situação em todos os Estados‑Membros e no mercado interno, no seu conjunto, bem como a incidência orçamental dessa revisão, a fim de examinar se os limiares atuais continuam a corresponder às condições de mercado;

(b) Eventuais alterações ao Regulamento de habilitação do Conselho, com o objetivo de permitir à Comissão declarar determinadas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, ficando assim isentas da obrigação de notificação ex ante. Tal permitiria, por seu turno, aumentar o leque de tipos de auxílio que, atendendo à experiência da Comissão, são suscetíveis de beneficiar desse controlo simplificado, sem comprometer a eficácia da supervisão e do controlo ex post pela referida instituição. Esses novos tipos de auxílio que poderão vir a ser abrangidos pelo Regulamento de habilitação poderão nomeadamente incluir os auxílios a favor da cultura, os auxílios destinados a reparar os danos causados pelas calamidades naturais, os auxílios a favor de projetos (parcialmente) financiados pela UE, como JESSICA, etc.

(c) Uma revisão e uma eventual extensão do Regulamento geral de isenção por categoria, no que diz respeito às categorias de auxílio abrangidas pelo Regulamento de habilitação revisto, no intuito de contribuir para melhor orientar os recursos públicos com vista à realização de determinados objetivos bem estabelecidos, simplificando simultaneamente o tratamento administrativo das medidas bem concebidas que prevejam montantes de auxílio relativamente pequenos.

21.         Se a Comissão decidir aumentar o volume e alargar o âmbito de aplicação das medidas de auxílios isentas da obrigação de notificação, as responsabilidades dos Estados‑Membros no que se refere à correta aplicação das regras em matéria de auxílios estatais tornar‑se‑ão obviamente maiores. Se as medidas isentas da obrigação de notificação forem mais numerosas, os Estados-Membros deverão garantir a coerência ex ante das medidas de minimis e dos regimes de auxílio, bem como dos auxílios individuais que beneficiam de uma isenção por categoria, com as regras em matéria de auxílios estatais, em estreita coordenação com a Comissão, que continuará a proceder ao controlo ex post dessas medidas. A Comissão espera uma maior cooperação da parte dos Estados-Membros em termos de qualidade e apresentação atempada das informações e das notificações elaboradas, bem como em termos de eficácia dos sistemas nacionais (incluindo a aplicação da legislação pelo setor privado), a fim de garantir a conformidade das medidas de auxílio isentas da obrigação de notificação ex ante com o direito da União. Uma menor carga administrativa mediante a redução das obrigações de notificação só pode ser preconizada se for acompanhada de um maior empenhamento e um reforço da ação por parte das autoridades nacionais em termos de cumprimento da legislação. Por conseguinte, será necessário intensificar o controlo ex post da Comissão, também pelo facto de os atuais resultados do acompanhamento da aplicação das medidas abrangidas por uma isenção por categoria pelos Estados-Membros revelarem, em geral, lacunas no que respeita à conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Deste modo, poderá ser assegurada a eficácia da execução dessas regras.

2.3.        Simplificação das regras e aceleração do processo de tomada de decisões

22.         Ao longo do tempo, as regras em matéria de auxílios estatais transformaram-se num quadro jurídico complexo. É possível clarificar e simplificar estas regras, melhorar a sua coerência e simplificar o processo de apreciação dos auxílios. É necessário explicar melhor os conceitos ligados aos auxílios estatais e consolidar as regras horizontais e substantivas da UE.

23.         A Comissão tem a obrigação de examinar todas as alegações relativas a potenciais auxílios, mas, na prática, não pode estabelecer prioridades para o tratamento das denúncias. Além disso, a Comissão nem sempre está em condições de obter informações completas e exatas junto das partes, o que pode prolongar os procedimentos. É necessário simplificar e reformular os procedimentos, a fim de permitir a adoção de decisões dentro de prazos que correspondam às necessidades das empresas, em estreita cooperação com os Estados-Membros. Os elementos do conjunto de medidas que contribuem para a realização deste objetivo são a seguir enumerados:

(a) Clarificação e definição mais precisa do conceito de auxílio estatal: trata-se de um conceito objetivo, definido diretamente pelo artigo 107.º do Tratado, como qualquer medida resultante de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais, suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que favoreça o beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência. O papel da Comissão neste contexto limita-se a prestar clarificações quanto à forma como interpreta e aplica as disposições do Tratado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Dentro destes limites, a Comissão prestará novas clarificações sobre os principais conceitos ligados à noção de auxílio, com vista a contribuir para uma aplicação mais fácil das regras;

(b) A modernização do Regulamento processual relativo aos auxílios estatais, que constitui um dos instrumentos para o tratamento das denúncias e a recolha de informações sobre o mercado, a fim de permitir à Comissão centrar melhor a sua intervenção nos casos mais pertinentes para o mercado interno. Para o efeito, a Comissão deve ser autorizada a definir as prioridades em termos de tratamento das denúncias, a fim de atribuir prioridade às alegações de auxílios potenciais com um impacto importante sobre a concorrência e o comércio no mercado interno. Paralelamente, para que a Comissão possa investigar com eficácia os casos de auxílio com um impacto significativo, deve passar a dispor de instrumentos mais eficientes para obter em tempo oportuno todas as informações necessárias junto dos operadores no mercado, a fim de poder adotar decisões dentro de prazos que correspondam às necessidades das empresas. Essa modernização dos procedimentos permitirá igualmente à Comissão proceder a um maior número de investigações ex officio no que respeita a importantes distorções da concorrência, que comprometem o funcionamento do mercado interno. Deverá também permitir uma verificação rápida dos efeitos no mercado das medidas de auxílio o que, por seu turno, deverá acelerar o processo de tomada de decisões.

3.           rumo a seguir

24.         A modernização das regras aplicáveis aos auxílios estatais acima delineada, deverá traduzir-se num enquadramento mais claro e coerente do controlo dos auxílios estatais. As várias medidas potenciais acima descritas representam os elementos constitutivos integrados de um conjunto único de reformas.

25.         Por conseguinte, as medidas potenciais acima descritas atuam em conjunto para atingir objetivos de alto nível: reforçam-se mutuamente e são interdependentes. Por exemplo, as medidas processuais propostas deverão permitir acelerar a tomada de decisões, para além de permitir à Comissão centrar o controlo por ela assegurado nos aspetos mais importantes a nível da UE. O mesmo é válido relativamente ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento geral de isenção por categoria, mediante uma alteração do Regulamento de habilitação.

26.         Tendo em conta esta interdependência entre os objetivos e os elementos do referido conjunto de medidas e a fim de maximizar os resultados que advirão da modernização do controlo dos auxílios estatais, é igualmente desejável que os principais elementos da reforma entrem em vigor ao mesmo tempo. Os diversos processos serão consequentemente lançados a partir da adoção da presente Comunicação e os instrumentos principais deste conjunto de medidas, nomeadamente os atos do Conselho, deverão ser aprovados até ao final de 2013.

27.         Para que este objetivo possa ser alcançado, as propostas da Comissão relativas aos Regulamentos processual e de habilitação devem ser adotadas no outono de 2012. A Comissão procurará desenvolver os outros elementos do conjunto de medidas acima referido ao longo dos próximos meses, com vista a ultimar a revisão e a simplificação dos seus principais atos e orientações até ao final de 2013. A Comissão tenciona consultar os Estados-Membros e lançar um diálogo aberto com o Parlamento Europeu e outras partes interessadas, com vista a recolher contribuições para um debate sobre as propostas de modernização de controlo dos auxílios estatais.

[1]               Tal implicaria igualmente a eliminação progressiva das subvenções que resultam numa utilização ineficiente dos recursos ou em danos ambientais, em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização dos recursos», COM (2011) 571 final, p. 10.

[2]               Uma panorâmica geral das despesas públicas em matéria de auxílios estatais é apresentada no «Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais - Relatório sobre os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros da UE», COM(2011) 848 final.

[3]               Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM (2010) 2020 final de 3.3.2010, p. 20.

[4]               Um estudo comparativo realizado pela OMC em 2006 indica que o nível de auxílio concedido pelos Estados‑Membros da UE é comparável aos níveis concedidos pelos principais parceiros comerciais da UE (subvenções enquanto percentagem do PIB). Ver relatório de 2006 da Organização Mundial de Comércio intitulado «Exploring the links between subsidies, trade and the WTO». http://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/anrep_e/world_trade_report06_e.pdf. Ver secção II «Subvenções, Comércio e OMC», Capítulo E «Impacto das subvenções».

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