Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça
/* COM/2011/0759 final - 2011/0369 (COD) */
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
Tal como confirmado pelo Programa de Estocolmo, o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça continua a ser uma prioridade para a União Europeia. Embora se tenham registado progressos significativos neste domínio, a cooperação judiciária em matéria civil e penal ainda é insuficiente. Na era pós-Lisboa e no seguimento da supressão do terceiro pilar, o domínio da justiça desenvolve-se com dinâmica para responder a todos os desafios. As medidas legislativas e políticas, bem como a sua aplicação coerente, são instrumentos‑chave. O financiamento poderá contribuir para o desenvolvimento deste espaço através da legislação e da tomada de decisões políticas de apoio e da promoção da sua aplicação.
Em conformidade com a Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE[1], assumiu-se uma visão nova dos mecanismos de execução e dos instrumentos de financiamento existentes, com vista a assegurar a prioridade do valor acrescentado à escala europeia e a racionalização e simplificação dos mecanismos de financiamento. Em «Um orçamento para a Europa 2020»[2], a Comissão identificou a necessidade de um orçamento mais simples e transparente para ultrapassar os problemas resultantes da complexidade das estruturas dos programas e da existência de múltiplos programas. O domínio da justiça é referido como um exemplo da fragmentação existente, relativamente à qual se devem tomar medidas.
Neste contexto, e visando a simplificação e a racionalização, o Programa Justiça é o sucessor de três programas actuais:
– Justiça Civil (JCIV),
– Justiça Penal (JPEN),
– Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD).
Enquanto o PIPD tinha por base jurídica a saúde pública, abrangendo, portanto, considerações em matéria de saúde, nomeadamente a redução dos danos para a saúde associados ao consumo de droga, o Programa Justiça aborda o domínio da luta contra a droga através da prevenção da criminalidade. Ao abrigo do novo programa, o financiamento relacionado com a droga incidirá principalmente sobre o tráfico ilícito de droga, um dos domínios em que o legislador europeu pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções com base no artigo 83.° TFUE, bem como sobre outras actividades ilegais relacionadas com a droga.
A fusão destes programas, todos baseados nas disposições do Título V da Parte III do TFUE, permitirá uma abordagem abrangente do financiamento neste domínio e uma afectação de fundos mais eficiente para questões horizontais, como a formação.
O objectivo geral da presente proposta é contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal. Tendo em vista o cumprimento deste objectivo geral, a proposta procura promover a aplicação efectiva, abrangente e coerente da legislação da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal, fomentar o acesso à justiça e prevenir e reduzir a procura, o consumo e a oferta de droga.
Estes objectivos podem ser alcançados através do apoio à formação e sensibilização, do reforço das redes e da facilitação da cooperação transnacional. Adicionalmente, a União Europeia deverá munir-se de uma base de análise robusta de apoio à tomada de decisões políticas e à legislação no domínio da justiça.
2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
2.1. Resultados das consultas às partes interessadas
Em 20 de Abril de 2011, foi lançada uma consulta pública às partes interessadas sobre futuras actividades de financiamento no domínio da justiça, dos direitos e da igualdade para o período após 2013[3]. Esteve disponível em linha durante dois meses e aberta a qualquer pessoa ou parte interessada. Apresentaram o seu contributo 187 interessados da maioria dos Estados‑Membros, dos quais uma parcela significativa era composta por ONG.
As respostas avaliaram positivamente os objectivos dos programas e confirmaram a necessidade de financiamento nos domínios abrangidos. Reconheceu-se o valor acrescentado à escala europeia, não sendo identificado nenhum domínio em que o financiamento devesse ser suspenso. Admitiu-se a necessidade de simplificação e melhoria e a maior parte das medidas propostas recebeu uma reacção positiva, nomeadamente a redução do número de programas e a simplificação dos procedimentos.
As partes interessadas mostraram-se a favor de actividades de financiamento como o intercâmbio de boas práticas, a formação de profissionais, actividades informativas e de sensibilização, apoio a redes, estudos, etc. Todos os tipos de actividades que contaram com a aprovação dos interessados estão expressamente previstos no artigo 6.º da proposta. Os respondentes concordaram com as propostas da Comissão relativas aos intervenientes que deverão receber financiamento e aos tipos de mecanismos de financiamento a utilizar.
2.2. Avaliação de impacto
Realizou-se uma avaliação de impacto relativa às futuras actividades de financiamento para a globalidade do domínio da justiça, direitos e igualdade, que actualmente compreende seis programas[4]. Esta avaliação de impacto aplica-se tanto à proposta relativa ao Programa Justiça como à proposta relativa ao Programa Direitos e Cidadania. A avaliação de impacto baseia-se nas avaliações intercalares dos programas actuais[5], que confirmaram a eficácia e eficiência gerais dos programas, mas também identificaram algumas falhas e margem para melhorar. O estudo de impacto considerou três opções:
Opção A: Manter seis programas e resolver alguns dos problemas identificados, através de mudanças na gestão interna dos programas. A melhoria da gestão e a promoção de sinergias fortes entre os programas resolveria algumas das questões. Porém, não se atacaria directamente a principal causa dos problemas, ou seja, a multiplicidade de programas, pelo que seriam limitadas as melhorias alcançadas por esta opção.
Opção B: Manter todas as medidas da opção A e, adicionalmente, fundir os seis programas actuais em dois. Esta opção permitiria flexibilidade na utilização de fundos e na definição das prioridades políticas anuais. Além disso, com a redução significativa dos procedimentos, a simplificação (para os beneficiários e para a administração) e a eficiência dos programas seriam maiores. A eficácia dos programas também melhoraria, dado que a fragmentação e a diluição dos fundos seriam mais bem controladas nos dois programas. Uma vez que a diminuição dos procedimentos resultaria na redução do ónus administrativo, seria possível libertar recursos humanos para actividades de melhoria da eficácia dos programas (divulgação de resultados, acompanhamento, prestação de informações, etc.).
Opção C: Aplicar apenas um programa. Esta opção resolve todos os problemas provocados pela multiplicidade de instrumentos jurídicos e pelo aumento do ónus administrativo da gestão de programas múltiplos. Contudo, devido a constrangimentos legais, o âmbito deste programa não poderia abranger as necessidades de financiamento de todas o domínios de actuação, havendo que optar entre o domínio da justiça e o domínio dos direitos e da cidadania. Esta solução poderia ter um excelente impacto em termos de gestão, mas não poderia englobar, de forma satisfatória, as prioridades e as necessidades deste domínio político na sua globalidade.
Com base na análise e comparação das opções, a opção aconselhável é a aplicação de dois programas que deverão abranger as necessidades de financiamento de todos os domínios de actuação (opção B). Em comparação com a situação actual, a opção B apresenta vantagens evidentes e nenhuma desvantagem. A opção A não é tão vantajosa como a opção B e a opção C só permite cobrir uma parte desta política, o que a torna desadequada.
3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A proposta baseia-se nos artigos 81.º, n.os 1 e 2, 82.º, n.º 1, e 84.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A conjugação dos artigos 81.º e 82.º permite uma abordagem abrangente do apoio ao desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria civil e penal, sobretudo no que diz respeito a questões transversais e horizontais que afectem ambos os domínios judiciários.
O artigo 84.º prevê o estabelecimento de medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. O programa tenciona cobrir o domínio da luta contra a droga e não a globalidade da prevenção da criminalidade, procurando adoptar uma abordagem abrangente na luta contra a oferta e procura de droga, passando pelo financiamento de apoio à cooperação transfronteiriça dos Estados-Membros em matéria de aplicação.
As actividades de financiamento propostas respeitam os princípios do valor acrescentado à escala europeia e da subsidiariedade. O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em actividades cujos objectivos não podem ser suficientemente alcançados apenas pelos Estados-Membros e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a acção isolada dos Estados-Membros. As actividades abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a aplicação eficaz do acervo através do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça, e da aplicação correcta, coerente e consistente da legislação europeia em toda a União. A União Europeia está mais bem colocada do que os Estados‑Membros para resolver situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua. Apoiar-se-á numa base de análise robusta para o apoio e o desenvolvimento de políticas. A intervenção da União Europeia permite que estas actividades sejam prosseguidas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala.
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para esse efeito.
4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A dotação financeira para a execução do Programa Justiça para o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020 é de 472 milhões de EUR (preços actuais).
5. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA
O objectivo da abordagem proposta é combinar a simplificação dos procedimentos de financiamento, tal como solicitado por todas as partes envolvidas, com uma abordagem mais orientada para os resultados. Os principais elementos desta abordagem são os seguintes:
– A proposta estabelece os objectivos gerais e específicos visados pelo programa (artigos 4.º e 5.º) e os domínios de actuação em que o programa incidirá (artigo 6.º). Os objectivos gerais e específicos determinam o âmbito do programa (áreas políticas), ao passo que os tipos de actuação são orientados para o financiamento, aplicando-se a todas as áreas políticas afectadas e definindo, transversalmente, os resultados que podem ser obtidos com o financiamento. Definem, igualmente, as áreas em que o financiamento pode verdadeiramente trazer valor acrescentado para a realização dos objectivos fixados. Quando o presente regulamento estiver em vigor, a Comissão deve estabelecer, anualmente, as prioridades de financiamento nas respectivas áreas políticas. O programa pode recorrer a todos os instrumentos financeiros previstos no Regulamento Financeiro. A participação está aberta a todas as entidades jurídicas legalmente estabelecidas nos Estados-Membros ou num país terceiro que participe no programa, sem outros limites de acesso ao programa. Esta estrutura favorece a simplificação e a melhor orientação do programa para os desenvolvimentos e necessidades políticas. Adicionalmente, oferece um contexto estável para a avaliação, dado que os objectivos específicos estão directamente relacionados com os indicadores de avaliação, que permanecem coerentes ao longo da vigência do programa e que serão acompanhados e avaliados com regularidade. Com vista à obtenção de flexibilidade e à melhoria da execução do programa, não se propõe a reserva de montantes específicos por área política no seio do programa.
– A participação de países terceiros é limitada ao EEE, aos países candidatos e em vias de adesão e aos potenciais candidatos. Outros países terceiros, nomeadamente os países em que é aplicável a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a acções do programa, se isso servir os objectivos das acções em causa.
– As prioridades anuais do programa serão definidas num programa de trabalho anual. Dado que implica escolhas políticas, a adopção do programa de trabalho está sujeita ao parecer de um comité de Estados-Membros em procedimento consultivo.
– Com base numa análise custo/benefício, a Comissão poderá recorrer a uma agência de execução existente para a execução do programa, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.
O conceito de «magistrados e funcionários e agentes de justiça»
A formação judiciária de magistrados e funcionários e agentes de justiça é um elemento fundamental das políticas no domínio da justiça. A Comunicação da Comissão sobre a formação judiciária europeia, intitulada «Gerar confiança numa justiça à escala da UE – uma nova dimensão para a formação judiciária europeia», define objectivos de formação concretos a alcançar até 2020[6]. Os artigos 81.º, n.º 2, alínea h), e 82.º, n.º 1, alínea c), do TFUE referem expressamente a «formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça». De acordo com a Comunicação da Comissão, os advogados, embora constituam uma profissão autónoma, são parte integrante e necessária da actividade judiciária e têm um papel determinante na aplicação do direito da União. Em diversos Estados-Membros, os notários têm competências importantes no domínio judiciário, o que também faz deles agentes de aplicação do direito da União. Tendo em conta o espírito e os objectivos destes artigos do Tratado, é possível estendê-los a estas duas categorias profissionais.
2011/0369 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, n.os 1 e 2, 82.º, n.º 1, e 84.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual as pessoas possam circular livremente. Para este efeito, a União poderá adoptar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, nomeadamente com vista à prevenção e redução da oferta e procura de droga.
(2) O Programa de Estocolmo[7] reafirma a prioridade do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, e especifica, nas suas prioridades políticas, a concretização de uma Europa do direito e da justiça. O financiamento é identificado como um dos instrumentos importantes para a boa execução das prioridades políticas do Programa de Estocolmo.
(3) A Comunicação da Comissão sobre a Europa 2020[8] traça uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Como elemento essencial de apoio e promoção dos objectivos específicos e das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que funcione correctamente e no qual sejam eliminados os obstáculos em procedimentos judiciais transfronteiriços e no acesso à justiça em situações transfronteiriças.
(4) A experiência de intervenção a nível da União demonstrou que a concretização destes objectivos exige uma combinação de instrumentos que inclua legislação, iniciativas políticas e financiamento. O financiamento é um importante instrumento para complementar as medidas legislativas, pelo que se deverá criar um programa de financiamento.
(5) A Comunicação da Comissão sobre «Um Orçamento para a Europa 2020»[9] sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União. A simplificação profunda e a gestão eficiente do financiamento podem ser alcançadas através da redução do número de programas e da racionalização, simplificação e harmonização das normas e procedimentos de financiamento.
(6) Em resposta à necessidade de simplificação e de gestão eficiente do financiamento, o presente regulamento cria o Programa Justiça para garantir a continuação e o desenvolvimento de actividades anteriormente levadas a cabo com base em três programas instituídos pela Decisão n.º 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça[10], pela Decisão do Conselho 2007/126/JAI de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico Justiça Penal[11], e pela Decisão n.º 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Informação e Prevenção em matéria de Droga no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça[12].
(7) Enquanto o programa Informação e Prevenção em matéria de Droga tinha por base jurídica a saúde pública, abrangendo, portanto, considerações em matéria de saúde, nomeadamente a redução dos danos para a saúde associados ao consumo de droga, o Programa Justiça deverá abordar o domínio da luta contra a droga através da prevenção da criminalidade. Ao abrigo do novo programa, o financiamento relacionado com a droga incidirá acima de tudo sobre o tráfico ilícito de droga e sobre outras actividades ilegais relacionadas com a droga.
(8) As Comunicações da Comissão intituladas «Reapreciação do Orçamento da UE»[13] e «Um Orçamento para a Europa 2020» também sublinham a importância de concentrar o financiamento em acções com valor acrescentado à escala europeia, ou seja, acções em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à acção isolada dos Estados-Membros. As acções abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça através da promoção do princípio do reconhecimento mútuo, do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça, e da aplicação correcta, coerente e consistente da legislação da União. As actividades de financiamento devem também contribuir para o conhecimento efectivo e mais profundo da legislação e das políticas da União por parte dos interessados e providenciar uma base de análise robusta para o apoio e desenvolvimento da legislação e das políticas da União. A intervenção da União permite que estas acções sejam prosseguidas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua.
(9) No domínio da droga, a procura e oferta criam uma ameaça real a que os Estados-Membros, individualmente, não conseguem fazer face de forma sustentável. A intervenção da União ao abrigo do presente regulamento deve apoiar as acções de prevenção e redução da procura e oferta de droga realizadas pelos Estados-Membros, nomeadamente através do apoio à cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação.
(10) Para aplicar o princípio da boa gestão financeira, o presente regulamento deve facultar instrumentos adequados para a avaliação do seu desempenho, para cujo efeito deve definir objectivos gerais e específicos. Para medir o sucesso destes objectivos específicos, deve estabelecer-se um conjunto de indicadores válidos ao longo da totalidade do período de vigência do programa.
(11) O presente regulamento estabelece para o programa plurianual uma dotação financeira que, na acepção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de XX entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, deve constituir a principal referência da autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual.
(12) A aplicação do presente regulamento deve ser efectuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia, recorrendo, em particular, aos instrumentos de simplificação introduzidos por este. Além disso, os critérios para identificar as acções a apoiar devem visar a afectação dos recursos financeiros disponíveis às acções que gerarem o maior impacto em relação ao objectivo político prosseguido.
(13) Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adopção de programas de trabalho anuais. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos dos Estados-Membros para o controlo do exercício das competências de execução da Comissão[14]. As incidências orçamentais podem ser consideradas não substanciais, em virtude dos montantes anuais em causa. Portanto, o procedimento consultivo deve aplicar‑se.
(14) Para assegurar a afectação eficiente de fundos do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, coerência e complementaridade entre programas de financiamento de apoio a áreas políticas intimamente associadas entre si, em particular entre o Programa Justiça e o Programa Direitos e Cidadania, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX de XX[15], o Instrumento de apoio financeiro para a cooperação policial, prevenção do crime e combate ao crime transfronteiriço, grave e organizado, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[16], o Programa Saúde para Crescer, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[17], o Programa Erasmus para Todos, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX,[18] o Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[19] e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[20].
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa deve apoiar a integração da igualdade entre homens e mulheres e os objectivos da luta contra a discriminação em todas as suas actividades. Mediante a avaliação e o acompanhamento regular, deve analisar-se a forma como as questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação são abordadas pelas actividades do programa.
(16) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionais ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, detecção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, de sanções. O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá ser autorizado a realizar inspecções no local e inspecções aos operadores económicos, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[21], com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou outras actividades ilícitas que afectem os interesses financeiros da União no âmbito do financiamento ao abrigo do programa.
(17) Uma vez que o objectivo do presente regulamento, que consiste, nomeadamente, na contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça, não pode realizar-se suficientemente ao nível dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançado ao nível da União, esta poderá adoptar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir este objectivo.
(18) [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda comunicaram a intenção de participar na adopção e aplicação do presente regulamento] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação][22].
(19) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Criação e duração do programa
1. O presente regulamento cria o Programa Justiça da União Europeia, a seguir designado por «programa».
2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Estados-Membros», os Estados-Membros com excepção da [Dinamarca] OU [Dinamarca, Reino Unido e Irlanda, sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo n.º 21];
b) «Magistrados e funcionários e agentes de justiça», os juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais associados à actividade judiciária.
Artigo 3.º Valor acrescentado à escala europeia
O programa financia acções com valor acrescentado à escala europeia. Para este efeito, a Comissão assegura que as acções seleccionadas para financiamento se destinam a produzir resultados com valor acrescentado à escala europeia e verifica se o valor acrescentado à escala europeia é efectivamente conseguido através dos resultados finais das acções financiadas pelo programa.
Artigo 4.º Objectivo geral
O objectivo geral do programa é contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal.
Artigo 5.º Objectivos específicos
Tendo em vista o cumprimento do objectivo geral definido no artigo 4.º, o programa terá os seguintes objectivos específicos:
a) Promover a aplicação efectiva, abrangente e coerente da legislação da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria civil e penal;
Um dos indicadores para medir a concretização deste objectivo é o número de casos de cooperação transfronteiriça;
b) Facilitar o acesso à justiça;
Um dos indicadores para medir a concretização deste objectivo é a percepção europeia do acesso à justiça;
c) Prevenir e reduzir a procura e a oferta de droga;
Um dos indicadores para medir a concretização deste objectivo é o número de casos de cooperação transfronteiriça.
O programa deve promover, em todas as suas actividades, a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 6.º Acções
1. Tendo em vista o cumprimento dos objectivos fixados nos artigos 4.º e 5.º, as acções do programa incidem nas seguintes áreas de intervenção:
a) Melhorar o conhecimento e a sensibilização do público relativamente à legislação e às políticas da União;
b) Apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros;
c) Promover a cooperação transnacional, a aprendizagem e a confiança mútuas;
d) Melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afectem o bom funcionamento de um espaço de justiça europeu com vista a assegurar políticas e legislação baseada em factos.
2. O programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de acções:
(a) Actividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências;
(b) Actividades de formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça, tais como intercâmbios de funcionários, workshops, seminários, formações de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo;
(c) Actividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e troca de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação;
(d) Apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados‑Membros na aplicação da legislação e das políticas da União, apoio às principais redes a nível europeu cujas actividades estejam relacionadas com a execução dos objectivos do programa, ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu e financiamento de observatórios a nível europeu.
Artigo 7.º Participação
1. O acesso ao programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados e a entidades legalmente estabelecidas em:
a) Estados-Membros;
b) países da EFTA que sejam partes do Acordo EEE, nas condições definidas neste acordo;
c) países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições gerais estabelecidas nos acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União;
d) a Dinamarca, com base num acordo internacional.
2. Os organismos e entidades públicos e/ou privados legalmente estabelecidos noutros países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a acções do programa, se isso servir os objectivos das acções em causa.
3. Ao abrigo do programa, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais activas nos domínios abrangidos pelo programa, como o Conselho da Europa, as Nações Unidas e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. O acesso ao programa está aberto a estas organizações internacionais.
Artigo 8.º Orçamento
1. A dotação financeira para a execução do programa é de 472 milhões de EUR.
2. A dotação financeira do programa pode também abranger despesas relativas a actividades de preparação, acompanhamento, controlo, inspecção e avaliação necessárias para a gestão do programa e para a concretização dos objectivos fixados (designadamente, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do Regulamento), despesas relacionadas com redes de TI centradas no processamento e intercâmbio de informações e todas as outras despesas de apoio técnico e administrativo efectuadas pela Comissão para gerir o programa.
3. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites do quadro financeiro plurianual criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX do Conselho, de XX, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
Artigo 9.º Medidas de execução
1. A Comissão concede o apoio financeiro da União de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia.
2. Para a execução do programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a forma de actos de execução, os quais são aprovados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 10.º, n.º 2.
3. Os programas de trabalho anuais definem as medidas necessárias para a sua execução, as prioridades de convites para a apresentação de propostas e todos os outros elementos exigidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia.
Artigo 10.º Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité, que será um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento n.º 182/2011.
Artigo 11.º Complementaridade
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e complementaridade gerais e as sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa Direitos e Cidadania, o Instrumento de apoio financeiro para a cooperação policial, prevenção do crime e combate ao crime transfronteiriço, grave e organizado, o Programa Saúde para Crescer, o Programa Erasmus para Todos, o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.
2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, designadamente o Programa Direitos e Cidadania, com vista a executar acções relativas a objectivos dos dois programas. A uma acção financiada pelo programa também pode ser atribuído financiamento do Programa Direitos e Cidadania, desde que os financiamentos não abranjam as mesmas rubricas de custos.
Artigo 12.º Protecção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma medidas adequadas para assegurar que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União são protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, através da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em documentos e inspecções no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do programa.
O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inspecções no local e inspecções a operadores económicos que beneficiaram directa ou indirectamente de financiamento, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras actividades ilícitas, que afectem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a financiamento da União.
Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do presente regulamento conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as referidas auditorias, inspecções e inspecções no local.
Artigo 13.º Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão acompanha o programa regularmente, com vista ao supervisionamento da execução das acções realizadas nas áreas de intervenção referidas no artigo 6.º, n.º 1, e da realização dos objectivos específicos referidos no artigo 5.º. O acompanhamento também constitui uma forma de avaliar a forma como são abordadas as questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e com a luta contra a discriminação em todas as actividades do programa. Sempre que pertinente, os indicadores devem ser discriminados por sexo, idade e deficiência.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
a) um relatório de avaliação intercalar até meados de 2018;
b) um relatório de avaliação ex post.
3. A avaliação intercalar informa sobre a concretização dos objectivos do programa, a eficiência de utilização dos recursos e o valor acrescentado do programa à escala europeia, para determinar se o financiamento nas áreas abrangidas pelo programa será renovado, modificado ou suspenso após 2020. Esta avaliação aborda também as possibilidades de simplificação do programa, a sua coerência interna e externa e a continuação da pertinência de todos os objectivos e acções, tomando em consideração os resultados das avaliações ex post dos programas mencionados no artigo 14.º.
4. A avaliação ex post informa sobre o impacto do programa a longo prazo e sobre a sustentabilidade dos efeitos do programa, com vista à inserção destas informações numa decisão sobre um programa subsequente.
Artigo 14.º Medidas transitórias
As acções iniciadas antes de 1 de Janeiro de 2014 com base na Decisão 1149/2007/CE, na Decisão 2007/126/JAI ou na Decisão 1150/2007/CE continuarão a ser reguladas pelas disposições das referidas decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas acções, a referência aos comités previstos nos artigos 10.º e 11.º da Decisão 1149/2007/CE, no artigo 9.º da Decisão 2007/126/JAI e no artigo 10.º da Decisão 1150/2007/CE deve ser interpretada como referência ao Comité previsto no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 15.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1. Denominação da proposta/iniciativa
1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB
1.3. Natureza da proposta/iniciativa
1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação da proposta/iniciativa
1.6. Duração da acção e seu impacto financeiro
1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2. MEDIDAS DE GESTÃO
2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2. Sistema de gestão e de controlo
2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual
3.2.5. Participação de terceiros no financiamento
3.3. Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça
1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[23]
Título 33 – Justiça
1.3. Natureza da proposta/iniciativa
þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção
¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[24]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente
¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O programa tem como objectivo contribuir para a criação de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, em particular de um espaço europeu de justiça através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal. Um espaço judiciário europeu a funcionar correctamente e no qual os obstáculos em procedimentos judiciais transfronteiriços sejam eliminados, apoiará e promoverá os objectivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020.
1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa
Objectivos específicos
Tendo em vista o cumprimento do objectivo geral de contribuição para a criação de um espaço europeu de justiça, o programa tem os seguintes objectivos específicos:
a) Promover a aplicação efectiva, abrangente e coerente da legislação da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria civil e penal;
b) Facilitar o acesso à justiça;
c) Prevenir e reduzir a procura e a oferta de droga.
Actividade(s) ABM/ABB em causa
ABB 33 03 e 33 04.
1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos-alvo
A proposta contribuirá para a aplicação do acervo, permitindo que os cidadãos e as empresas da União beneficiem plenamente da legislação vigente, tornando-se mais conscientes dos direitos que lhes assistem. Os Estados-Membros e as partes interessadas terão melhores instrumentos de cooperação e de troca de informações sobre boas práticas. Os efeitos da proposta sobre os beneficiários/grupos-alvo são descritos com mais pormenor na secção 4.1.2 da avaliação de impacto.
Adicionalmente, as alterações dos programas de financiamento agora propostas terão um claro efeito positivo sobre os processos de gestão do apoio financeiro, começando por uma abordagem integrada dos programas em termos de processos de candidatura, documentação necessária e sistemas de TI utilizados. Estes aspectos permitirão poupar tempo, uma vez que muitas partes interessadas activas em domínios abrangidos por várias gerações de programas deixariam de defrontar-se com requisitos divergentes e poderiam concentrar-se mais no desenvolvimento de propostas consistentes do ponto de vista do conteúdo e da qualidade.
Além disso, com um único processo de selecção harmonizado e racionalizado, reduzir-se-ão substancialmente os tempos entre a entrega de candidaturas e a recepção dos resultados, o que diminuirá o período de incerteza para os candidatos. Acresce igualmente a vantagem de os projectos terem início muito mais depressa após a sua concepção, respondendo, deste modo, com maior eficácia às necessidades concretas que procuram suprir, de acordo com as prioridades políticas da UE.
1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa
Os indicadores para medir a concretização dos objectivos mencionados anteriormente são, nomeadamente, o número de casos de cooperação transfronteiriça, para as alíneas a) e c), e a percepção europeia do acesso à justiça, para a alínea b).
A DG da Justiça não dispõe de informações suficientes sobre a situação actual para definir metas significativas a longo ou médio prazo, mas, antes do início da aplicação do programa, tentará recolher mais informações sobre a situação actual, com vista a estabelecer marcos e metas.
1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
Embora a legislação seja um instrumento fundamental para executar os objectivos da União no domínio da justiça, é necessário complementá-la com outros meios. Neste contexto, o financiamento desempenha um papel importante. Deve, designadamente, aumentar a eficácia da legislação, incrementando o conhecimento, a sensibilização e as capacidades dos cidadãos, dos profissionais e das partes interessadas, através:
– do apoio à informação e à sensibilização do público, nomeadamente a campanhas, nacionais e europeias, de informação sobre direitos, previstas na legislação da UE, e sobre a sua aplicação prática;
– do apoio à formação e habilitação de profissionais do direito (como juízes e magistrados do Ministério Público) e de outros profissionais, munindo-os de instrumentos para aplicar eficazmente os direitos e políticas da UE.
O financiamento também tem um papel central na promoção da cooperação a nível transnacional e no desenvolvimento da confiança mútua, através:
– do reforço de redes, ou seja, de organizações a nível da UE que contribuem para a preparação de iniciativas futuras neste domínio e que promovem a sua aplicação coerente em toda a Europa;
– da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação, por exemplo criando sistemas de alerta para crianças desaparecidas e coordenando a cooperação operacional e transfronteiriça na luta contra a droga.
Adicionalmente, o financiamento apoia:
– a investigação, a análise e outras actividades de apoio, com vista a disponibilizar ao legislador informações claras e pormenorizadas sobre os problemas e a situação no terreno. Os resultados destas actividades são integrados no desenvolvimento e na aplicação das políticas da UE, assegurando que estas se baseiam em factos e são bem orientadas e estruturadas.
1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia
O financiamento abrangido pelo Programa Justiça concentra-se em actividades em que a intervenção da UE pode representar um valor acrescentado relativamente à acção isolada dos Estados-Membros. As actividades abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a aplicação eficaz do acervo através do desenvolvimento da confiança mútua entre os Estados‑Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça e da aplicação correcta, coerente e consistente da legislação em toda a União. Só a acção a nível da União consegue criar actividades coordenadas que abranjam todos os Estados‑Membros. A União Europeia está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua. Sem o apoio da União, as partes interessadas tenderão a resolver problemas semelhantes de forma fragmentada e independente. A colaboração e a criação de redes entre si conduzirão à divulgação de boas práticas, designadamente abordagens inovadoras e integradas em diferentes Estados-Membros. Os participantes nestas actividades actuarão, posteriormente, nas respectivas actividades profissionais, como multiplicadores na difusão de boas práticas no seu Estado-Membro.
Será apoiada uma base de análise robusta para estruturar e desenvolver as políticas a seguir. A intervenção da União Europeia permite que estas actividades sejam realizadas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala. O financiamento a nível nacional não produziria os mesmos resultados, resultando numa abordagem fragmentada e limitada que não supriria as necessidades da União Europeia como um todo.
1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas
As avaliações intercalares realizadas para os programas actualmente em vigor no domínio da justiça confirmaram a sua eficácia geral, mas também identificaram uma série de problemas, como a dispersão de fundos (saupoudrage) em projectos de pequena escala com impacto limitado. Apesar de o financiamento ser distribuído por vários projectos, não existe uma distribuição geográfica equilibrada entre as organizações que recebem financiamento. Segundo as avaliações intercalares, dever-se-ia fazer mais para melhorar a divulgação e a exploração dos resultados e das realizações das actividades financiadas. A melhoria da divulgação é inseparável da melhoria da avaliação e do acompanhamento. As avaliações intercalares e a consulta pública sublinharam, em termos de eficiência, os procedimentos complexos e burocráticos com que os candidatos se defrontam. Do ponto de vista administrativo, a multiplicidade de procedimentos para os vários programas significa um elevado ónus administrativo para a Comissão. A multiplicidade de procedimentos e o elevado ónus administrativo contribuem para a maior duração dos procedimentos. A fusão dos programas resolverá esta questão e criará sinergias entre os programas.
1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos
O programa procurará sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos da União, nomeadamente, com os programas nos domínios dos assuntos internos, saúde e consumidores, educação e investigação. Evitar-se-á a duplicação de actividades ao abrigo dos outros programas e os recursos poderão ser partilhados entre o Programa Justiça e o Programa Direitos e Cidadania, visando a concretização de objectivos comuns.
1.6. Duração da acção e seu impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração limitada
– þ Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2014 e 31/12/2020
– þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2020 e mais além
¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
– seguido de um período de funcionamento pleno.
1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[25]
þ Gestão centralizada directa por parte da Comissão
þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:
– þ nas agências de execução
– þ nos organismos criados pelas Comunidades[26]
– ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público
– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro
¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros
¨ Gestão descentralizada com países terceiros
þ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificado em seguida)
Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A possibilidade de recurso a agências de execução existentes para a execução integral ou parcial do programa está prevista na exposição de motivos. Nesta fase, ainda não foi tomada qualquer decisão a este respeito nem se realizou uma análise custo/benefício, mas esta opção deve ser mantida em aberto.
A gestão conjunta é outra opção que não está a ser utilizada, mas que poderia ser considerada no futuro, designadamente com as organizações internacionais referidas no artigo 7.º, n.º 2: Conselho da Europa, Nações Unidas e Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições destas disposições.
A proposta inclui deveres de avaliação e acompanhamento. A realização dos objectivos específicos será acompanhada de acordo com os indicadores constantes da proposta, numa base anual.
Além disso, a Comissão apresentará, até meados de 2018, um relatório de avaliação intercalar sobre a realização dos objectivos do programa, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado à escala europeia. Um relatório de avaliação ex post sobre o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa será apresentado após a sua conclusão.
2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)
A DG Justiça não correu riscos significativos de erros nos seus programas de despesas, o que se confirma pela ausência reiterada de conclusões importantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa de erro residual superior a 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de actividade da DG Justiça (e da antiga DG JLS), com a única excepção do Programa Daphne em 2009.
Os principais riscos identificados são:
– Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução técnica do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos de selecção inadequados, à falta de conhecimentos especializados ou a acompanhamento insuficiente.
– Risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos atribuídos, tanto no caso de subvenções (complexidade do reembolso das despesas elegíveis efectivas, juntamente com a reduzida possibilidade de verificar, por meio de documentação, as despesas elegíveis) como de aquisições (por vezes, o número de prestadores de serviços com os conhecimentos especializados necessários é limitado, não havendo oportunidades suficientes para comparar propostas de preços).
– Risco relacionado com a capacidade de as pequenas organizações, em particular, controlarem efectivamente as despesas e garantirem a transparência das operações realizadas.
– Risco de reputação para a Comissão, caso se descubram fraudes ou actividades criminosas; só é possível obter uma garantia parcial quanto aos sistemas de controlo interno dos terceiros, devido ao elevado número de beneficiários e contratantes heterogéneos, com sistemas de controlo próprios, que frequentemente são de dimensões reduzidas.
Prevê-se que a maioria destes riscos seja reduzida graças à melhoria da orientação das propostas e à utilização de elementos simplificados incluídos na revisão trienal do Regulamento Financeiro.
2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)
Descrição do sistema de controlo interno
O sistema de controlo previsto para o futuro programa é a continuação do actual sistema. É composto por diferentes elementos constitutivos: a supervisão das operações pela unidade de gestão de programa, o controlo ex ante (verificação financeira) pela unidade de orçamento e controlo central, o comité interno de contratos públicos, os controlos ex post das subvenções e as auditorias da Estrutura de Auditoria Interna e/ou do Serviço de Auditoria Interna (SAI).
Todas as transacções são sujeitas a uma verificação ex ante por parte da unidade de gestão do programa e a uma verificação financeira por parte da unidade de orçamento e controlo (excepto nos casos de pré-financiamento de baixo risco). No caso das subvenções, os pedidos de pagamento são verificados minuciosamente e os documentos comprovativos são solicitados sempre que se considere necessário, com base numa avaliação de risco. Todos os processos de aquisição públicos ou limitados e todos os processos negociados com um valor superior a 60 000 EUR são entregues ao comité interno de contratos públicos para efeito de verificação antes da decisão de adjudicação.
O sector de controlo ex post aplica uma «estratégia de detecção» destinada a revelar o máximo de anomalias com vista à recuperação de pagamentos indevidos. Segundo esta estratégia, as auditorias são realizadas com base numa amostra de projectos seleccionados quase completamente com base numa análise de risco.
Custos e benefícios dos controlos
Estimamos que entre 50 % e 70 % do pessoal que participa na gestão dos programas financeiros em vigor realizem funções de controlo em sentido lato (desde a selecção de beneficiários/contratantes à aplicação dos resultados das auditorias), o que corresponde a um intervalo entre 2,1 milhões de EUR (50 % dos custos com recursos humanos em 2014, definidos na Secção 3.2.3) e 3,2 milhões de EUR (70 % dos custos com recursos humanos em 2020, definidos na Secção 3.2.3). Adicionalmente, a externalização de auditorias ex post acarreta custos entre 75 000 e 100 000 EUR por ano, que são financiados pelas dotações de apoio administrativo. Estes custos representam entre 6 % e 4 % do orçamento total do programa, diminuindo ao longo do período de sete anos, devido ao facto de as dotações anuais aumentarem substancialmente entre 2014 e 2020, ao passo que os custos de controlo permanecem bastante estáveis.
Graças à combinação de controlos ex ante e ex post, bem como a controlos documentais e auditorias no terreno, nos últimos anos a média quantificável da taxa de erro residual foi inferior a 2 %, com excepção do Programa Daphne em 2009, em que a taxa de erro foi ligeiramente superior a 2 %. Procurou resolver-se esta situação no ano seguinte, através do aumento dos controlos ex post no terreno, que detectaram e corrigiram os erros subsistentes nesta população. Por conseguinte, na DG Justiça, considera-se que o sistema de controlo interno e o seu custo são adequados para atingir o objectivo de uma baixa taxa de erro.
Contudo, neste quadro, a DG Justiça continuará a explorar possibilidades de melhorar a gestão e aumentar a simplificação. Com a redução do número de programas, serão aplicáveis regras e procedimentos harmonizados, reduzindo o risco de erro. Adicionalmente, os instrumentos de simplificação disponibilizados na revisão trienal do Regulamento Financeiro serão utilizados tanto quanto possível, dado que se prevê que contribuirão para a redução do ónus administrativo para os beneficiários, representando, deste modo, uma redução simultânea dos riscos de erro e do ónus administrativo para a Comissão.
Resumo da natureza e intensidade dos (actuais) controlos
Resumo dos controlos || Montante/ milhões EUR || Número de beneficiários/ transacções (% do total) || Intensidade* (avaliação de 1 a 4) || Cobertura (% do valor)
Controlos ex ante de todas as transacções financeiras || Não disponível || 100 % || 1-4, consoante o risco e o tipo de transacção || 100 %
Controlos das decisões de adjudicação pelo comité interno de contratos públicos || Não disponível || 100 % dos procedimentos de adjudicação acima de 125 000 EUR e dos procedimentos por negociação acima de 60 000 EUR || 4 || 100 % dos procedimentos de adjudicação acima de 125 000 EUR e dos procedimentos por negociação acima de 60 000 EUR
Controlos ex post dos pagamentos finais de subvenções || Não disponível || Pelo menos 10 % || 4 || Entre 5 e 10 %
*Intensidade dos controlos:
1. Controlo administrativo/aritmético mínimo sem recurso a documentos comprovativos.
2. Controlo com recurso a informações comprovativas, incluindo um elemento de supervisão independente (por exemplo, certificado de auditoria ou outra verificação), mas sem verificar os documentos comprovativos.
3. Controlo com recurso a informações comprovativas totalmente independentes (por exemplo, base de dados que justifica determinados elementos do pedido, avaliação das metas alcançadas por terceiro ou pela Comissão, etc.).
4. Controlo com recurso aos documentos comprovativos disponíveis na fase do processo em questão, relativamente a todos os contributos e realizações (por exemplo, folhas de presença, facturas, verificação física, etc.); ou seja, intensidade de controlo das transacções idêntica à do controlo efectuado pelo Tribunal de Contas da UE para emitir a declaração de fiabilidade.
2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.
Foram e continuarão a ser aplicadas diversas medidas para que o futuro Programa Justiça disponha de meios para prevenir fraudes e irregularidades. A proposta inclui uma disposição (artigo 12.º) relativa à protecção dos interesses financeiros da União Europeia. Em linha com a estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS), adoptada em Junho de 2011, a DG Justiça está a conceber uma estratégia de luta antifraude que abrange a globalidade do ciclo das despesas, tendo em consideração a proporcionalidade e o custo/benefício das medidas a aplicar. Esta estratégia baseia-se em dois pilares: prevenção, com base em controlos efectivos, e reacção adequada em caso de detecção de fraudes ou irregularidades, através da recuperação de montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A estratégia de luta antifraude descreve o sistema de verificações ex ante e ex post, baseado num sistema de semáforos vermelhos, e especifica os procedimentos a seguir pelo pessoal em caso de detecção de fraudes ou irregularidades. Presta igualmente informações sobre a organização dos trabalhos com o OLAF.
3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação
Número [Designação……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro
[3…] || [33 01 04.YY] [Programa Justiça] || [DND] || SIM || SIM || SIM[27] || NÃO
[3…] || [33 YY YY YY] [Programa Justiça] || [DD] || SIM || SIM || SIM || NÃO
|| || || || || ||
3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica 3 – Segurança e cidadania]
DG: Justiça || Inserir o número de anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || Ano 2014[28] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL
Dotações operacionais || || || || || || || || ||
Número da rubrica orçamental: 33 xx xx || Autorizações || (1) || 45,800 || 52,800 || 59,300 || 66,300 || 73,800 || 80,800 || 84,800 || || 463,600
Pagamentos || (2) || 18,300 || 30,400 || 43,600 || 53,700 || 64,400 || 71,500 || 77,100 || 104,600 || 463,600
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos [29] || || || || || || || || ||
Número da rubrica orçamental 33 01 04 yy* || || (3) || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || || 8,400
TOTAL das dotações para a DG JUSTIÇA || Autorizações || =1+1a +3 || 47,000 || 54,000 || 60,500 || 67,500 || 75,000 || 82,000 || 86,000 || || 472,000
Pagamentos || =2+2a +3 || 19,500 || 31,600 || 44,800 || 54,900 || 65,600 || 72,700 || 78,300 || 104,600 || 472,000
A Comissão pode prever a externalização (parcial) da execução do programa, confiando-a a agências de execução existentes. As quantias e as imputações serão ajustadas, caso necessário, de acordo com os resultados do processo de externalização.
TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 45,800 || 52,800 || 59,300 || 66,300 || 73,800 || 80,800 || 84,800 || || 463,600
Pagamentos || (5) || 18,300 || 30,400 || 43,600 || 53,700 || 64,400 || 71,500 || 77,100 || 104,600 || 463,600
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || || 8,400
TOTAL das dotações para a RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 47,000 || 54,000 || 60,500 || 67,500 || 75,000 || 82,000 || 86,000 || || 472,000
Pagamentos || =5+ 6 || 19,500 || 31,600 || 44,800 || 54,900 || 65,600 || 72,700 || 78,300 || 104,600 || 472,000
Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || « Despesas administrativas»
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL
DG: JUSTIÇA ||
Recursos humanos || 4,185 || 4,247 || 4,165 || 4,254 || 4,344 || 4,433 || 4,522 || || 30,150
Outras despesas de natureza administrativa || 0,054 || 0,055 || 0,056 || 0,057 || 0,059 || 0,060 || 0,061 || || 0,402
TOTAL DG JUSTIÇA || Dotações || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || || 30,552
TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || || 30,552
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL
TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 51,239 || 58,302 || 64,721 || 71,811 || 79,403 || 86,493 || 90,583 || || 502,552
Pagamentos || 23,739 || 35,902 || 49,021 || 59,211 || 70,003 || 77,193 || 82,883 || 104,600 || 502,552
3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais
– ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
– þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como a seguir explicitado seguidamente: A DG Justiça não consegue apresentar uma lista exaustiva de todas as realizações promovidas através da intervenção financeira ao abrigo do programa e dos seus custos e valores médios, conforme exigido na presente secção. De momento, não existem instrumentos estatísticos que permitam obter custos médios com base nos programas em vigor. Além disso, esta definição precisa seria contrária ao princípio de que o futuro programa deverá proporcionar flexibilidade suficiente para abranger as prioridades políticas entre 2014 e 2020. Todavia, apresenta‑se seguidamente uma lista (não exaustiva) das realizações previstas:
– Número de pessoas dos grupos-alvo abrangidas por actividades de sensibilização;
– Número de magistrados e funcionários e agentes de justiça abrangidos por actividades de formação;
– Número de profissionais do direito que participam, nomeadamente, na criação de redes, em intercâmbios e em visitas de estudo;
– Número de casos de cooperação transfronteiriça, nomeadamente através do uso de ferramentas TI e procedimentos europeus;
– Iniciativas políticas concebidas com base em avaliações, avaliações de impacto e consultas aprofundadas das partes interessadas e dos peritos;
– Número de avaliações e avaliações de impacto realizados na sequência da execução do programa.
Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)
Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL
REALIZAÇÕES
Tipo[30] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total
OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[31]… || || || || || || || || || || || || || || || ||
- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||
- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||
- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||
Subtotal objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||
OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||
- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||
Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||
CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese
– ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.
– þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente.
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
|| Ano 2014[32] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL
RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||
Recursos humanos || 4,185 || 4,247 || 4,165 || 4,254 || 4,344 || 4,433 || 4,522 || 30,150
Outras despesas de natureza administrativa || 0,054 || 0,055 || 0,056 || 0,057 || 0,059 || 0,060 || 0,061 || 0,402
Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || 30,552
Com exclusão da RUBRICA 5[33] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||
Recursos humanos || || || || || || || ||
Outras despesas de natureza administrativa || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 8,400
Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 8,400
TOTAL || 5,439 || 5,502 || 5,421 || 5,511 || 5,603 || 5,693 || 5,783 || 38,952
A Comissão pode prever a externalização (parcial) da execução do programa, confiando-a a agências de execução existentes. As quantias e as imputações serão ajustadas, caso necessário, de acordo com os resultados do processo de externalização.
3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos
– ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
– þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo
|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários, em unidades equivalentes a tempo completo: ETC)
33 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 30,75 || 30,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75
XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||
XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||
10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[34]
33 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 0,5 || 0,5 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0
XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||
XX 01 04 yy [35] || - na sede[36] || || || || || ||
- nas delegações || || || || || ||
XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||
10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||
Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||
TOTAL || 31,25 || 31,25 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75
33 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. As quantias e as imputações serão ajustadas de acordo com os resultados do processo de externalização previsto.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários || As tarefas a executar abrangem todas as associadas à gestão de um programa financeiro, tais como: – contribuir para o processo orçamental; – preparar decisões de financiamento/programas de trabalho anuais, estabelecendo prioridades anuais; – gerir convites à apresentação de propostas e avisos de concurso e os processos de selecção subsequentes; – comunicar com as partes interessadas (beneficiários potenciais/actuais, Estados‑Membros, etc.); – gerir projectos do ponto de vista operacional e financeiro; – realizar as verificações atrás descritas (verificação ex ante, comité interno de contratos públicos, auditorias ex post, auditoria interna); – contabilidade; – desenvolver e utilizar instrumentos TI para a gestão de subvenções; – acompanhar e prestar informações sobre a realização dos objectivos, designadamente em relatórios anuais de actividades e relatórios dos gestores orçamentais subdelegados.
Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, excepto nos casos das tarefas que não podem ser realizadas por pessoal externo.
3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual
– þ A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro plurianual.
– ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
– ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37].
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5. Participação de terceiros no financiamento
– þ A proposta não prevê o co-financiamento por terceiros
– ¨ A proposta prevê o seguinte co-financiamento estimado:
Impacto estimado nas receitas
– ¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
– þ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
¨ nos recursos próprios
þ nas receitas diversas
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[38]
Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020
Artigo 6xxxx…………. || || || || || || || ||
Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
[33 yyyyyy…] Rubrica das receitas
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.
Na presente fase, ainda não se conhecem as receitas, que dependerão da participação dos países candidatos ao programa.
[1] Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE, COM(2010)700 final de 19.10.2010.
[2] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Um Orçamento para a Europa 2020»: o actual sistema de financiamento, os desafios no futuro, os resultados da consulta às partes interessadas, diferentes opções relativas às principais questões horizontais e sectoriais, SEC(2011) 868 final, que acompanha a Comunicação «Um Orçamento para a Europa 2020», COM(2011) 500 final de 29.6.2011.
[3] http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/news_consulting_0010_en.htm.
[4] Programa Justiça Civil (JCIV), Programa Justiça Penal (JPEN), Programa Direitos Fundamentais e Cidadania (FRC), Programa Daphne III (DAP), Programa Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD) e secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS).
[5] Relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa de financiamento Justiça Civil, COM(2011) 351 final de 15.06.2011; Relatório de avaliação intercalar do Programa Justiça Penal, COM(2011) 255 final de 11.5.2011; Relatório sobre a avaliação intercalar do Programa Direitos Fundamentais e Cidadania para o período 2007‑2013, COM(2011) 249 final de 5.5.2011; Relatório de avaliação intercalar do Programa Daphne III para 2007‑2013, COM(2011) 254 final de 11.05.2011; Relatório de avaliação intercalar do Programa de Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD) 2007‑2013, COM(2011) 246 final de 5.5.2011.
[6] Comunicação da Comissão de 13.9.2011, COM(2011) 551 final.
[7] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
[8] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.
[9] COM(2011) 500 de 29.6.2011.
[10] JO L 257 de 3.10.2007, p. 16.
[11] JO L 58 de 24.2.2007, p. 13.
[12] JO L 257 de 3.10.2007, p. 23.
[13] COM(2010) 700 de 19.10.2010.
[14] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
[15] JO L XX, XX, p. XX.
[16] JO L XX, XX, p. XX.
[17] JO L XX, XX, p. XX.
[18] JO L XX, XX, p. XX.
[19] JO L XX, XX, p. XX.
[20] JO L XX, XX, p. XX.
[21] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
[22] O texto final deste considerando depende da posição adoptada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21.
[23] ABM: gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades.
[24] Referido no artigo 49.º, n.º 6, alínea a) ou b) do Regulamento Financeiro.
[25] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
[26] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.
[27] Possivelmente a Dinamarca.
[28] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
[29] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.
[30] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
[31] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».
[32] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
[33] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.
[34] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.
[35] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
[36] Fundamentalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
[37] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.
[38] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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