Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos
/* COM/2011/0518 final - 2011/0225 (NLE) */
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. JUSTIFICAÇÃO E OBJECTIVO
A nível europeu, os transportadores de materiais radioactivos são abrangidos pela legislação relativa aos transportes, no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e pela legislação relativa a aspectos especificamente ligados às radiações, como a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).
A legislação no âmbito do TFUE foi simplificada pela Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que combina todos os modos de transporte interior.
A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Em conformidade com o artigo 30.° do Tratado, entende‑se por normas de base:
(a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;
(b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;
(c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.
Em conformidade com o disposto no artigo 33.º, os Estados-Membros devem estabelecer disposições adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base.
A fim de assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral e de melhor orientar a sua acção, as autoridades dos Estados-Membros precisam de saber quais as pessoas, organizações ou empresas a submeter a controlo. Para o efeito, os artigos 3.º e 4.º da directiva exigem que os Estados-Membros sujeitem determinadas práticas que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes a um regime de declaração (notificação) e de autorização prévia ou proíbam certas práticas.
A Directiva 96/29/Euratom aplica-se a todas as práticas que impliquem um risco resultante de radiações ionizantes emanadas de uma fonte de radiação artificial ou natural, incluindo o transporte.
Na medida em que o transporte constitui a única prática «móvel», e atendendo à natureza muitas vezes transfronteiriça das operações de transporte, um transportador pode ser obrigado a cumprir tais procedimentos de declaração e autorização em vários Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros criara estes procedimentos no âmbito de sistemas diferentes, aumentando assim a complexidade das operações de transporte em si mesmas.
A substituição destes procedimentos nacionais de declaração e autorização por um sistema de registo único para a prática do transporte contribuirá, pois, para simplificar os procedimentos, reduzir a sobrecarga administrativa, eliminar obstáculos à entrada, mantendo os elevados níveis de protecção contra as radiações atingidos.
O presente regulamento substitui por um registo único os sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-Membros para execução da Directiva 96/29/Euratom. O regulamento estabelece um Sistema Europeu de Registo de Transportadores. Os transportadores devem introduzir os seus pedidos através de uma interface Web central. Os pedidos são examinados pela respectiva autoridade competente nacional, que emite o registo se o requerente cumprir as normas de segurança de base. Ao mesmo tempo, o sistema permite que as autoridades competentes tenham uma melhor visão global dos transportadores em actividade no seu país. O sistema deve estar disponível, testado e funcional no momento da entrada em vigor do presente regulamento.
O regulamento adopta uma abordagem gradual ao excluir do processo de registo os transportadores que transportam exclusivamente «pacotes isentos». Por outro lado, o regulamento deixa ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de acrescentarem requisitos adicionais para os transportadores de materiais cindíveis e altamente radioactivos.
Continua a aplicar-se a restante legislação comunitária, bem como as normas internacionais em matéria de protecção física, salvaguardas e responsabilidade civil. É o caso, nomeadamente, da Directiva 2008/68/CE.
2. BASE JURÍDICA
As disposições do presente regulamento estão relacionadas com as normas de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral. Consequentemente, a base jurídica escolhida é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º.
3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Dado que as competências legislativas da Comunidade nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva, não estão sujeitas ao princípio da subsidiariedade.
É também assegurada a proporcionalidade. Tendo em conta a avaliação de impacto realizada na fase de preparação, o mecanismo proposto estabelece um criterioso equilíbrio entre a protecção efectiva dos trabalhadores e do público durante operações de transporte, os legítimos interesses das partes envolvidas e os interesses dos Estados-Membros. A opção preferida representa, sobretudo, o mínimo necessário para alcançar eficazmente os objectivos estabelecidos e, ao mesmo tempo, manter os custos dentro de limites razoáveis.
2011/0225 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 31.º, segundo parágrafo, e o artigo 32.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 33.° do Tratado, os Estados-Membros devem estabelecer as disposições adequadas para assegurar o cumprimento das normas de segurança de base para a protecção da saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
(2) As normas de segurança de base são estabelecidas na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996[3], que se aplica a todas as práticas que impliquem um risco resultante de radiações ionizantes emanadas de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, incluindo o transporte.
(3) A fim de assegurar a observância das normas de base, é necessário estabelecer quais as pessoas, organizações ou empresas que devem ser submetidas a controlo pelas autoridades dos Estados-Membros. Para o efeito, a Directiva 96/29/Euratom exige que os Estados-Membros sujeitem determinadas práticas que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes a um regime de declaração e de autorização prévia ou proíbam certas práticas.
(4) Sendo o transporte a única prática de natureza transfronteiriça, os transportadores de materiais radioactivos podem ser obrigados a respeitar os requisitos associados aos sistemas de declaração e autorização em vários Estados-Membros. O presente regulamento substitui os sistemas de declaração e autorização nos Estados‑Membros por um sistema de registo único, válido em toda a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominada a «Comunidade»).
(5) Para os transportadores aéreos e marítimos, tais sistemas de registo e certificação já existem. O Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil[4] estabelece que os transportadores aéreos devem possuir um certificado de operador aéreo específico para o transporte de mercadorias perigosas. Para o transporte marítimo, a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, institui um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios[5]. Considera-se que os certificados emitidos pelas autoridades de aviação civil e o sistema de notificação dos navios aplicam de forma satisfatória os requisitos de declaração e autorização da Directiva 96/29/Euratom. O registo dos transportadores aéreos e marítimos ao abrigo do presente regulamento não é, pois, necessário para permitir que os Estados‑Membros assegurem o cumprimento das normas de base nestes modos de transporte.
(6) Os transportadores de materiais radioactivos estão sujeitos a numerosos requisitos da legislação da União e da Euratom, bem como a instrumentos jurídicos internacionais. Os regulamentos relativos ao transporte seguro de materiais radioactivos (TS-R-1) e os regulamentos modais relativos ao transporte de mercadorias perigosas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) continuam a aplicar-se directamente ou são aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas[6] por via rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores. As disposições do presente regulamento não prejudicam, contudo, a aplicação de outras disposições no domínio da segurança e saúde no trabalho e da protecção do ambiente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
(1) O presente regulamento estabelece um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos que facilita a tarefa dos Estados-Membros de assegurar o cumprimento das normas de segurança de base para a protecção da saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, definidas na Directiva 96/29/Euratom.
(2) O presente regulamento é aplicável a qualquer transportador de materiais radioactivos no interior da Comunidade, de países terceiros para a Comunidade ou da Comunidade para países terceiros. Não é aplicável aos transportadores que efectuam o transporte de materiais radioactivos por via aérea e marítima.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) «Transportador», qualquer pessoa, organização ou empresa pública que efectua o transporte de materiais radioactivos por qualquer meio de transporte na Comunidade, incluindo os transportadores que desempenham actividades remuneradas por outrem;
(2) «Autoridade competente», qualquer autoridade designada por um Estado-Membro para o desempenho das funções previstas no presente regulamento;
(3) «Transporte»: todas as operações de transporte do local de origem para o local de destino, incluindo as operações de carga, armazenagem em trânsito e descarga de materiais radioactivos;
(4) «Materiais radioactivos»: quaisquer materiais que contenham radionuclídeos e nos quais quer a concentração de actividade quer a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos pontos 402-407 dos regulamentos da AIEA relativos à segurança do transporte de materiais radioactivos, publicados na série Safety Requirements No. TS-R-1, 2009, Viena;
(5) «Mercadorias perigosas - materiais radioactivos de alto risco», materiais radioactivos que possam ser utilizados abusivamente para fins terroristas e, em resultado dessa utilização, ter consequências graves, nomeadamente perda maciça de vidas humanas ou destruição maciça, tal como definido no apêndice A.9. da Nuclear Security Series No. 9 «Security in the Transport of Radioactive Material» da AIEA, 2008, Viena;
(6) «Pacote isento», um pacote cujo conteúdo radioactivo autorizado não exceda os níveis de actividade fixados no quadro V da secção IV dos regulamentos relativos ao transporte seguro de materiais radioactivos, publicados na série Safety Requirements No. TS-R-1, ou um décimo desses limites para o transporte por via postal, e que esteja classificado sob o n.º ONU 2908, 2909, 2910 ou 2911;
(7) «Material cindível», o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 e o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclídeos.
Artigo 3.º Disposições gerais
(1) Os transportadores de materiais radioactivos devem dispor de um registo válido obtido em conformidade com o artigo 5.º. O registo deve permitir ao transportador efectuar operações de transporte em toda a União Europeia.
(2) Cada operação de transporte deve ser acompanhada de uma cópia do certificado de registo do transportador ou da licença ou do registo obtidos em conformidade com o procedimento nacional aplicável no caso do transporte a que se refere o n.º 3.
(3) Um titular de licenças ou de registos válidos emitidos em conformidade com a Directiva 96/29/Euratom para a manipulação de materiais radioactivos ou para a utilização de equipamento que contenha materiais ou fontes radioactivas pode transportar estes materiais ou fontes sem dispor de um registo nos termos do presente regulamento desde que o transporte esteja incluído nas licenças ou registos para todos os Estados-Membros em que o transporte tenha lugar.
(4) Os requisitos nacionais de declaração e autorização que sejam adicionais aos requisitos estabelecidos no presente regulamento só se aplicam aos transportadores dos seguintes materiais:
– materiais cindíveis, com excepção do urânio natural ou do urânio empobrecido que tenha sido irradiado apenas em reactor térmico;
– Mercadorias perigosas - materiais radioactivos de alto risco.
Artigo 4.º Sistema electrónico de registo de transportadores (ESCReg)
(1) Para a supervisão e o controlo do transporte de materiais radioactivos, é estabelecido e mantido pela Comissão um sistema electrónico de registo de transportadores (ESCReg). A Comissão define as informações adicionais, bem como as especificações técnicas e os requisitos do ESCReg.
(2) O ESCReg proporciona acesso limitado e seguro às autoridades competentes dos Estados‑Membros, aos transportadores registados e aos requerentes, sob reserva das disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais estabelecidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7]. As autoridades competentes devem ter acesso a todos os dados disponíveis.
(3) A Comissão não é responsável pelo conteúdo nem pela exactidão das informações comunicadas através do ESCReg.
Artigo 5.º Processo de registo
(1) Um transportador deve requerer o registo através do ESCReg.
(2) O transportador requerente deve enviar, preenchido, o formulário electrónico de pedido previsto no anexo I.
(3) Após o preenchimento e a apresentação do formulário de pedido, o requerente recebe um aviso de recepção automático, juntamente com um número de pedido.
(4) Se o requerente estiver estabelecido num ou mais Estados-Membros, o pedido é processado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido.
(5) Se o requerente estiver estabelecido num país terceiro, o pedido é processado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o transportador tenciona entrar pela primeira vez no território da União.
(6) A autoridade competente do Estado-Membro que emite o primeiro certificado de registo de transportador emite também o novo certificado em caso de alteração dos dados em conformidade com o artigo 6.º.
(7) No prazo de oito semanas a contar da emissão do aviso de recepção, a autoridade competente emite um certificado de registo de transportador se considerar que as informações fornecidas estão completas e em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, bem como da Directiva 96/29/Euratom e da Directiva 2008/68/CE.
(8) O certificado de registo de transportador deve conter as informações previstas no anexo II e ser emitido, através do ESCReg, sob a forma de um certificado de registo normalizado.
(9) Deve ser fornecida automaticamente, através do ESCReg, uma cópia do certificado de registo de transportador a todas as autoridades competentes dos Estados‑Membros em que o transportador tenciona exercer actividade.
(10) Se a autoridade competente recusar a emissão do certificado de registo de transportador pelo facto de o pedido não estar completo ou conforme com os requisitos aplicáveis, deve responder por escrito ao requerente no prazo de oito semanas a contar da emissão do aviso de recepção. A autoridade competente deve apresentar uma declaração fundamentando as razões da recusa.
(11) Deve ser fornecida automaticamente, através do ESCReg, a todas as autoridades competentes dos Estados‑Membros em que os transportadores tencionam exercer actividade uma cópia da recusa e da declaração que a fundamenta.
(12) Em caso de recusa de emissão do certificado de registo de transportador, o requerente pode interpor recurso em conformidade com os requisitos da legislação nacional aplicável.
(13) Um certificado de registo válido deve ser reconhecido por todos os Estados-Membros.
(14) O certificado de registo de transportador é válido por um período de cinco anos e pode ser renovado a pedido do transportador.
Artigo 6.º Alteração dos dados
(1) O transportador é responsável por garantir a contínua exactidão dos dados fornecidos no formulário de pedido de registo de transportador comunitário apresentado ao ESCReg.
(2) Em caso de alteração dos dados contidos na parte A do formulário de pedido de registo de transportador comunitário, o transportador deve requerer um novo certificado.
Artigo 7.º Garantia de conformidade
(1) Se um transportador não cumprir os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro em que foi apurado o incumprimento deve aplicar medidas coercivas no âmbito do quadro jurídico desse Estado-Membro, como notificações por escrito, medidas de formação e educação, suspensão, revogação ou alteração do registo ou ainda acção penal, em função da importância do incumprimento em termos de segurança e dos antecedentes do transportador em matéria de conformidade.
(2) Esta autoridade competente deve comunicar ao transportador, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o transportador planeava transportar materiais radioactivos, as informações sobre as medidas coercivas aplicadas e uma declaração dos motivos para a aplicação dessas medidas. Se o transportador não cumprir as medidas coercivas aplicadas nos termos do n.° 1, a autoridade competente do Estado-Membro em que o transportador tem a sua sede social ou, se o requerente estiver estabelecido num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro em que o transportador tencionava entrar pela primeira vez no território da Comunidade deve revogar o registo.
(3) A autoridade competente deve comunicar ao transportador, bem como às autoridades competentes dos outros Estados em causa, a revogação, juntamente com uma declaração fundamentando as suas razões.
Artigo 8.º Autoridades competentes e ponto de contacto nacional
(1) Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente e um ponto de contacto nacional para o transporte de materiais radioactivos.
(2) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, o(s) nome(s), endereço(s) e todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com as autoridades competentes e com o ponto de contacto nacional para o transporte de materiais radioactivos, bem como qualquer alteração subsequente desses dados.
(3) A Comissão deve comunicar essas informações, e quaisquer alterações às mesmas, a todas as autoridades competentes na Comunidade através do ESCReg.
Artigo 9.º Cooperação entre autoridades competentes
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar com vista a harmonizar os seus requisitos para a emissão de registos e a garantir a aplicação e execução harmonizadas do presente regulamento.
Se num Estado-Membro houver várias autoridades competentes, estas devem manter contacto e cooperar estreitamente entre si com base em acordos jurídicos ou formais que definam as responsabilidades de cada autoridade. Devem comunicar e fornecer informações entre si, bem como ao ponto de contacto nacional e a outras organizações governamentais e não governamentais que tenham responsabilidades conexas.
Artigo 10.º Grupo de peritos
A Comissão deve estabelecer um grupo de peritos mediante decisão da Comissão com base no artigo 135.º do Tratado Euratom.
O grupo aconselhará e assistirá a Comissão na realização das suas tarefas previstas no presente regulamento.
O grupo será composto por peritos designados pelos Estados-Membros e peritos designados pela Comissão e é presidido por um representante da Comissão.
Artigo 11.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável seis meses após a data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, […]
Pelo Conselho
O Presidente […]
ANEXO I FORMULÁRIO DE PEDIDO DE REGISTO DE TRANSPORTADOR COMUNITÁRIO
É FAVOR ENVIAR ESTE PEDIDO UTILIZANDO EXCLUSIVAMENTE O SÍTIO WEB DA COMISSÃO EUROPEIA DEDICADO AO SISTEMA ELECTRÓNICO DE REGISTO DE TRANSPORTADORES (ESCReg)
CASO SEJA REQUERIDA UMA ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA PARTE A, É NECESSÁRIO UM NOVO REGISTO.
As informações prestadas no presente formulário de pedido serão tratadas pela Comissão Europeia em conformidade com o Regulamento (Euratom) n.º XXXXX.
NOVO CERTIFICADO DE REGISTO
ALTERAÇÃO DE UM REGISTO EXISTENTE
RENOVAÇÃO DE UM REGISTO EXISTENTE
Número de certificado de registo:
Caso se trate de um pedido de alteração de um registo existente, fornecer elementos que a fundamentem.
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:
PARTE A || PARTE B
NOME DA EMPRESA ENDEREÇO COMPLETO: NÚMERO DE REGISTO NACIONAL: || 1. Nome, cargo, endereço completo, número de telefone e endereço de correio electrónico do representante da organização do transportador (pessoa com poderes para vincular a organização de transportadores): 2. Nome, cargo, endereço completo, número de telefone e endereço de correio electrónico da pessoa de contacto com as autoridades sobre questões técnico/administrativas (responsável por verificar se as actividades desenvolvidas pela empresa transportadora cumprem os regulamentos): 3. Nome, cargo e endereço completo do conselheiro de segurança (apenas para os modos de transporte interior e se diferente de 1 ou 2): 4. Nome, cargo e endereço completo do responsável pela execução do programa de protecção contra as radiações, se diferente de 1 ou 2 ou 3
2. NATUREZA DO TRANSPORTE:
PARTE A || PARTE B
RODOVIÁRIO FERROVIÁRIO VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES || 1 Pessoal que participa no transporte e é formado para o efeito (informação) 1 a 5 5 a 10 10 a 20 >20 2 Sector de actividade: descrição geral da natureza das actividades de transporte a efectuar (informação) utilização médica utilização industrial, utilização de ensaios não destrutivos, investigação utilização do ciclo do combustível nuclear resíduos mercadorias perigosas - materiais radioactivos de alto risco
3. COBERTURA GEOGRÁFICA
Assinalar na lista que se segue os Estados-Membros nos quais se prevê o transporte de materiais radioactivos e seleccionar a natureza da actividade
Se forem também desenvolvidas actividades noutros Estados-Membros para além daquele em que é feito o pedido de registo, indicar dados mais específicos para cada país, isto é, apenas em trânsito ou principais locais de carga/descarga no país em causa, frequência:
PARTE A || PARTE B
Alemanha Áustria Bélgica Bulgária Chipre Dinamarca Eslováquia Eslovénia Espanha Estónia Finlândia França Grécia Hungria Irlanda Itália Letónia Lituânia Luxemburgo Malta Países Baixos Polónia Portugal República Checa Roménia Suécia Reino Unido || trânsito descarga carga principais locais de carga: principais locais de descarga: frequência: diária semanal mensal menor
4. TIPO DE REMESSAS
É solicitado registo para:
PARTE A TIPO DE PACOTE - Classificação ao abrigo do TS-R-1 || PARTE B: Número estimado de pacotes/ano
N.º ONU 2908 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS N.º ONU 2909 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, ARTIGOS MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO, ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS N.º ONU 2910 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, QUANTIDADES LIMITADAS EM PACOTES ISENTOS N.º ONU 2911 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, APARELHOS ou ARTIGOS EM PACOTES ISENTOS N.º ONU 2912 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, FRACA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 2913 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, OBJECTOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (SCO-I ou SCO-II), não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 2915 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO A, não sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 2916 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 2917 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 2919 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, TRANSPORTADOS SOB ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 2977 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEL N.º ONU 2978 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 3321 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, FRACA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 3322 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, FRACA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 3323 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 3324 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, FRACA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS N.º ONU 3325 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, FRACA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS N.º ONU 3326 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, OBJECTOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS N.º ONU 3327 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO A, CINDÍVEIS, não sob forma especial N.º ONU 3328 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO B(U), CINDÍVEIS N.º ONU 3329 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO B(M), CINDÍVEIS N.º ONU 3330 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO C, CINDÍVEIS N.º ONU N 3331 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, TRANSPORTADOS SOB ACORDO ESPECIAL, CINDÍVEIS N.º ONU 3332 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentos N.º ONU 3333 - MATERIAIS RADIOACTIVOS, PACOTE DE TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS ||
5. PROGRAMA DE PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES (PPR)
PARTE A: Assinalando esta casa: Declaro aplicar plenamente e de forma rigorosa um PPR || PARTE B: Referência e data do documento que descreve o PPR Carregamento do PPR
6. PROGRAMA DE GARANTIA DA QUALIDADE (PGQ)
O presente PGQ deve estar disponível para inspecção pela autoridade competente (nos termos do artigo 1.7.3 do ADR)
PARTE A: Assinalando esta casa: Declaro aplicar plenamente e de forma rigorosa um PGQ || PARTE B: Referência e data do documento ISO 9002
7. Declaração
Eu abaixo assinado, o transportador, declaro cumprir todos os regulamentos internacionais, comunitários e nacionais relativos ao transporte de materiais radioactivos.
Eu abaixo assinado, o transportador, certifico que as informações contidas no presente formulário são correctas.
Data ……….. Nome ………..…….. Assinatura………
ANEXO II CERTIFICADO ELECTRÓNICO DE REGISTO DE TRANSPORTADOR PARA O TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOACTIVOS
NOTA :
UMA CÓPIA DO PRESENTE CERTIFICADO DE REGISTO DEVE ACOMPANHAR CADA TRANSPORTE ABRANGIDO PELO PRESENTE REGULAMENTO.
O presente certificado de registo é emitido em conformidade com o Regulamento (Euratom) n.º XXXXX do Conselho.
O presente certificado não dispensa o transportador do cumprimento dos demais regulamentos aplicáveis no domínio dos transportes.
1) NÚMERO DE REFERÊNCIA DO REGISTO: BE/ xxxx / dd/mm/aaaa
2) NOME DA AUTORIDADE/ PAÍS:
3) NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA
4) MODO DE TRANSPORTE:
RODOVIÁRIO FERROVIÁRIO VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
7) ESTADOS-MEMBROS em que o certificado é aplicável
8) TIPO DE PACOTE – N.º ONU (ver anexo 1- mesmo formato)
9) DATA
ASSINATURA ELECTRÓNICA
PERÍODO DE VALIDADE: DATA + 5 anos
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS
1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA
Regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de registo dos transportadores de materiais radioactivos
2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:
Capítulo e artigo: 320102110005 - (E)-Desenvolvimento do sistema TI
Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 350000 EUR
3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA
¨ A proposta não tem incidência financeira.
¨ A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:
(milhões de euros, uma casa decimal)
|| ||
Rubrica orçamental || Receitas || Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa || [Ano n]
Artigo 4.º || || || 0,35
Situação após a acção
|| [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5]
Artigo 4.º || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05 || 0,05
4. MEDIDAS ANTIFRAUDE
5. OUTRAS OBSERVAÇÕES
[1] JO C , p. .
[2] JO C , p. .
[3] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
[4] JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
[5] JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.
[6] JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.
[7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
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