52011PC0336


Título e referência

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

/* COM/2011/0336 final - COD 2011/0147 */

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objectivos da proposta

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] com o principal objectivo de apoiar e dar provas de solidariedade para com trabalhadores vítimas de despedimentos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial. Ao co-financiar medidas activas do mercado de trabalho, o FEG visava facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Os critérios de elegibilidade para o apoio do FEG previam um mínimo de 1 000 despedimentos num período de 4 meses numa empresa e respectivos fornecedores e produtores a jusante ou num período de 9 meses num sector económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II. A contribuição máxima do FEG foi fixada em 50% do total dos custos das medidas activas do mercado de trabalho e as medidas apoiadas pelo Fundo tinham de ser aplicadas nos 12 meses seguintes a contar da data do pedido de intervenção.

Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia[2], uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. O objectivo da revisão em causa, consubstanciada no Regulamento n.º 546/2009[3], consistia em alargar o âmbito de aplicação do FEG no quadro da resposta da Europa à crise, tornando-o um instrumento mais eficaz de intervenção rápida, em linha com os princípios fundamentais da solidariedade e da justiça social. A revisão introduziu alterações permanentes ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006, como a redução de 1 000 para 500 do número de despedimentos que viabilizam um pedido de intervenção do FEG e um alargamento de 12 para 24 meses do período de execução das medidas apoiadas. Foi introduzida uma excepção temporária a fim de (1) alargar o âmbito de aplicação do FEG para abranger trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económica e financeira (Artigo 1,º, n.º 1, 1-A do Regulamento (CE) n.º 1927/2006) e (2) aumentar de 50 para 65% o nível de co-financiamento do FEG (artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1927/2006). A excepção temporária termina em 30 de Dezembro de 2011, podendo ser revista, à luz do disposto no artigo 20.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2009 (quando ainda não existia a excepção temporária ligada à crise), a Comissão recebeu 15 pedidos de intervenção do FEG referentes a 18 430 trabalhadores, com a contribuição solicitada a ascender a 78 776 367 euros.

Desde a entrada em vigor, em 1 de Maio de 2009, do Regulamento (CE) n.º 546/2009 que alterou o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, o número de pedidos de intervenção aumentou significativamente (ver quadro infra).

Pedidos de intervenção do FEG ao abrigo da excepção temporária ligada à crise

 Ano || Número de pedidos || Número de trabalhadores beneficiários || Total das contribuições do FEG solicitadas (euros)

2009 || 22 || 19 381 || 99 396 898

2010 || 24 || 25 083 || 115 353 865

Total || 46 || 44 464 || 214 750 763

Pedidos de intervenção do FEG ao abrigo do critério da globalização do comércio

 Ano || Número de pedidos || Número de trabalhadores beneficiários || Total das contribuições do FEG solicitadas (euros)

2009 || 4 || 6 569 || 25 990 290

2010 || 6 || 3 074 || 17 126 749

Total || 10 || 9 643 || 43 117 039

Na sequência de uma consulta lançada pela Comissão, os Estados-Membros indicaram que, sem a excepção temporária teria sido impossível apresentar a maior parte dos pedidos de intervenção relacionados com a crise, o que teria privado do apoio do FEG cerca de 45 000 trabalhadores atingidos pelas consequências da crise económica e financeira. Acresce que o aumento da taxa de co-financiamento para 65% veio reduzir os encargos dos Estados-Membros com o financiamento das medidas apoiadas pelo FEG em cerca de 60 milhões de euros para todos os pedidos de intervenção apresentados entre 1 de Maio de 2009 e 31 de Dezembro de 2010[4].

A decisão relativa ao termo da excepção temporária de crise foi tomada em 2009. Nessa altura, as previsões económicas da Comissão mais recentes[5] (Outono de 2008) para o conjunto da União Europeia (UE) sugeriam uma retoma gradual a partir do segundo semestre de 2009, esperando-se um crescimento do PIB de 0,2% em 2009 e 1,1% em 2010. Previa-se um declínio do emprego de 0,5% em 2009 e um aumento de 0,1% em 2010. As previsões para a taxa de desemprego apontavam para 7,8% e 8,1% da mão-de-obra em 2009 e 2010, respectivamente. A situação em 2009 veio a revelar-se significativamente pior do que se previa. O PIB da UE baixou de 4,2% e o emprego sofre uma contracção de 1,9%, enquanto a taxa de desemprego atingia os 8,9%. Não obstante o crescimento do PIB em 2010 (cerca de 1,8%) ter sido superior ao que se esperava, o emprego voltou a diminuir 0,6% e a taxa de desemprego atingiu o nível sem precedentes de 9,6%.

Acresce que as previsões económicas da Comissão mais recentes (Primavera de 2011) indicam que as perspectivas de retoma da economia e, sobretudo, do mercado de trabalho para 2011 e 2012 são piores do que se antecipava no Outono de 2008. Esta situação é particularmente verdadeira no que respeita à criação de novos postos de trabalho e à taxa de desemprego. Para 2011, as previsões da Primavera apontam para um ligeiro aumento do emprego (0,4%) e uma taxa de desemprego estável nos 9,5%. Para 2012, as mesmas previsões indicam um crescimento ainda modesto do emprego (0,7%) e uma taxa de desemprego de 9,1%. Esta situação reflecte o facto de a retoma do emprego ser normalmente mais lenta do que a do PIB. As condições de relativa fragilidade que caracterizam o mercado de trabalho[6], não obstante uma melhoria gradual das perspectivas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), demonstram que para além do efeito da suspensão gradual das medidas políticas tomadas em resposta à crise para atenuar os seus efeitos no emprego, muitos sectores e empresas continuam a sofrer ajustamentos estruturais resultantes da crise, pelo que é de esperar a continuação da perda de postos de trabalho devida ao encerramento de empresas. Assim, só a partir de 2013 se pode antever uma melhoria mais substancial da situação do emprego.

Esta perspectiva de uma retoma pouco significativa em termos de emprego é confirmada pela Comissão no documento «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise»[7]. Para evitar o risco de se voltar a uma trajectória de crescimento sem uma criação de emprego suficientemente dinâmica, é essencial combater o desemprego e prevenir a exclusão prolongada do mercado de trabalho. Para pôr de novo em marcha os principais motores de crescimento é necessário proceder a uma reafectação do trabalho e do capital nos vários sectores e empresas e, ao mesmo tempo, melhorar os incentivos financeiros para que se passe do desemprego para o emprego.

Como foi já dito pela Comissão, a crise provocou importantes perdas na actividade económica, substanciais aumentos do desemprego, quedas drásticas de produtividade e um enfraquecimento acentuado das finanças públicas. Trata-se de uma conjuntura particularmente difícil para que os Estados-Membros possam garantir apoio individualizado a muitos trabalhadores atingidos por despedimentos colectivos por causa da crise. Uma extensão da taxa de co-financiamento do FEG a 65% permitiria aliviar em parte os encargos para as finanças públicas dos Estados-Membros.

A esperada continuação dos efeitos da crise no encerramento de empresas e a necessidade de consolidação orçamental nos Estados-Membros justificam uma extensão da excepção temporária prevista no Regulamento n.º 1927/2006.

Em consequência, propõe-se que o período de vigência dessa excepção temporária, que deveria terminar em 30 de Dezembro de 2011, seja prolongado até 31 de Dezembro de 2013, ou seja, até ao termo do período de aplicação do Regulamento n.º 1927/2006. Desta forma, os Estados-Membros podem continuar a apresentar pedidos de intervenção do FEG para apoiar trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira, beneficiando de uma taxa de co-financiamento do Fundo de 65%.

· Contexto geral

Desde a introdução da excepção temporária ligada à crise, verificou-se um forte aumento do número de pedidos de intervenção do FEG e de Estados-Membros que recorrem ao Fundo. Esta situação revela um reconhecimento genuíno do papel do FEG enquanto instrumento de intervenção na crise quando ocorrem despedimentos em larga escala resultantes da crise económica e financeira.

Numa Resolução aprovada em 7 de Setembro de 2010[8]sobre o financiamento e o funcionamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Parlamento Europeu defendeu a prorrogação da excepção em questão. Considerou que era «necessário prorrogar até à expiração do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) actual a derrogação introduzida em Junho de 2009 para ajudar os trabalhadores que perdem os seus postos de trabalho devido à crise económica e financeira, assim como, consequentemente, manter a taxa de co-financiamento em 65 %, na medida em que as causas que justificaram a sua aprovação estão longe de se terem dissipado.»

· Disposições em vigor no domínio da proposta

O Fundo Social Europeu[9] (FSE) foi criado para contribuir para as prioridades da Comunidade em matéria de reforço da coesão económica e social, através da melhoria do emprego e das oportunidades de emprego, da promoção de um elevado nível de emprego e de mais e melhores empregos. O FSE apoia a Estratégia Europeia de Emprego e as políticas dos Estados-Membros de pleno emprego, qualidade e produtividade no trabalho, promove a inclusão social, nomeadamente o acesso ao emprego das pessoas desfavorecidas, e reduz as disparidades de emprego a nível nacional, regional e local.

A principal diferença entre o FEG e o FSE reside no facto de o segundo ser composto por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, nomeadamente a antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação, em torno de actividades como a aprendizagem ao longo da vida. O FEG, por seu lado, proporciona uma ajuda individual, pontual e limitada no tempo, cujo objectivo directo é apoiar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou da crise económica e financeira. Para promover um apoio eficaz aos trabalhadores despedidos, a vigência das medidas do FEG e a escolha do instrumento assentam numa análise das causas dos despedimentos - declínio possivelmente temporário da actividade económica da empresa e seus fornecedores ou do sector económico em questão, ou factores estruturais permanentes.

· Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia

O FEG contribui para os objectivos da estratégia Europa 2020, que deverá permitir à União sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. Na Comunicação[10] «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», a Comissão assinala o papel do FEG no âmbito da iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização», tendo em conta sobretudo uma rápida reconversão de competências em mercados emergentes de crescimento acelerado.

Ao visar uma reinserção rápida no emprego para os trabalhadores despedidos em consequência da globalização ou da crise económica e financeira, o FEG vai ao encontro das seguintes orientações[11] para as políticas de emprego dos Estados-Membros:

– Orientação n.º 7: Aumentar a participação das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, reduzir o desemprego estrutural e fomentar o emprego de qualidade;

– Orientação n.º 8: Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho, e promover a aprendizagem ao longo da vida;

– Orientação n.º 10: Promover a inclusão social e combater a pobreza.

Por fim, na Comunicação «Novas Competências para Novos Empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências»[12], a Comissão evidencia a necessidade de a UE reforçar o seu capital humano e a empregabilidade mercê da actualização das competências, bem como da uma sincronização mais eficiente entre a oferta de competências e a procura de mão-de-obra no mercado de trabalho, a fim de cimentar o caminho para a retoma. As medidas de activação, reconversão e actualização de competências foram identificadas como meios de fomentar o emprego e a reinserção no mercado de trabalho. Entre os principais objectivos do FEG conta-se o co-financiamento de actividades de actualização de competências.

· Impacto sobre os direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS

· Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados

A Comissão consultou os Estados-Membros em duas ocasiões: primeiro, fê-lo através de um questionário, em 26 de Agosto de 2010, e em seguida de uma reunião realizada no Porto, em 29 e 30 de Setembro de 2010. O principal objectivo destas consultas residiu em auscultar as opiniões sobre a eficácia das alterações relacionadas com a crise que foram introduzidas em 2009 nos artigos 1.º (1-A) e 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e vigoram até 31 de Dezembro de 2011 e sobre a necessidade de as prolongar até 30 de Dezembro de 2013.

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

No que se refere à possibilidade de apresentar pedidos de intervenção para despedimentos directamente resultantes da crise económica e financeira mundial (artigo 1.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006), a consulta revelou que esta medida permitiu de facto aos Estados-Membros pedir apoios do FEG para os trabalhadores que perderam os seus empregos em consequência da crise e prestar-lhes assistência na perspectiva da sua reinserção profissional. A grande maioria dos Estados-Membros referiu que estes trabalhadores não poderiam ter beneficiado de apoio do FEG ao abrigo do critério relacionado com as alterações na estrutura do comércio mundial. A consulta permitiu ainda apurar que, de um modo geral, se considera que é mais fácil recolher provas e estabelecer um nexo demonstrável entre os despedimentos e a crise económica e financeira do que no caso das alterações na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização.

Em relação à necessidade de prolongar a excepção temporária ligada à crise até finais de 2013, a grande maioria dos Estados-Membros mostrou-se favorável a que continue a ser possível apresentar pedidos de intervenção do FEG para despedimentos resultantes da crise económica e financeira. Em defesa desse prolongamento relembram o balanço positivo da ajuda do FEG no que respeita à capacidade de reinserção profissional dos trabalhadores num mercado onde os efeitos da crise económica se farão sentir após 2011, atingindo vários Estados-Membros em momentos diferentes e cujo impacto no emprego é ainda acentuado. Foi ainda sublinhado que uma prorrogação de dois anos não implicava qualquer compromisso para além de finais de 2013.

No que respeita à possibilidade de os pedidos beneficiarem de uma taxa de co-financiamento de 65% (artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006), a consulta indicou que o aumento dessa taxa tinha facilitado as decisões de recorrer ao apoio do FEG, por várias razões. Os 15% adicionais possibilitaram uma ajuda acrescida equivalente aos trabalhadores em questão. O diferencial entre a taxa de co-financimento do FSE e o do FEG tinha sido reduzido para os Estados-Membros que podiam obter contribuições mais elevadas do FSE; sem esta redução, esses Estados-Membros não poderiam ter apresentado pedidos de intervenção do FEG. A comparticipação nacional continuava a ser um problema, mas com a taxa a descer de 50% para 35%, este problema é agora menos acentuado. Uma grande maioria de Estados-Membros considerou a taxa de 65% adequada durante o período de crise e defendeu que esta se mantivesse até finais de 2013.

Os resultados destas consultas estão patentes nas alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação de impacto

A presente proposta não carece de avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da acção proposta

A fim de prorrogar a excepção temporária para apoiar os trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial, a data que consta do artigo 1.º, n.º 1, 1-A, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 é substituída por 31 de Dezembro de 2013. Esta alteração prolonga também até à mesma data a taxa de co-financiamento de 65%, conforme consta do artigo 10.º, n.º 1, do regulamento (CE) n.º 1927/2006.

· Base jurídica

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo.

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. Estes objectivos só podem ser concretizados com uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Os objectivos de solidariedade que a proposta consagra serão melhor alcançados a nível da UE pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s).

A adaptação do FEG, um instrumento financeiro disponibilizado à escala da UE para fazer face às necessidades decorrentes da presente situação económica e financeira só pode ser realizada através de uma iniciativa legislativa ao nível da UE.

Ao apresentar a presente proposta, a Comissão baseou-se nas necessidades decorrentes da actual avaliação da situação económica e financeira dos Estados-Membros e das previsões económicas para o período 2012-2013, as quais diferem significativamente dos dados e das previsões de finais de 2008 e início de 2009, quando foram introduzidas no Regulamento (CE) n.º 1927/2006 as alterações temporárias relacionadas com a crise.

A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

Nos termos do princípio da proporcionalidade, as alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006 não excedem o que é necessário para ajustar o funcionamento do FEG às actuais perspectivas económicas referentes à crise económica e financeira e ao seu impacto no emprego e nos défices orçamentais dos Estados-Membros, ao 1) manter a possibilidade de solicitar o apoio do FEG para trabalhadores despedidos em consequência da persistência da crise económica e financeira e 2) prever uma taxa de co-financiamento de 65% em vez de 50%.

A excepção relacionada com a crise dá aos Estados-Membros a possibilidade de solicitar o apoio do FEG para trabalhadores despedidos em consequência da crise sempre que se puder estabelecer um nexo demonstrável entre estes despedimentos e a crise. É óbvio que se tais casos não se apresentarem, não será feito uso desta possibilidade.

A proposta não impõe encargos administrativos adicionais aos Estados-Membros em comparação com os que decorrem das actuais disposições do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados.

Um regulamento constitui o acto normativo adequado para alterar um regulamento vigente.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O artigo 28.º do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[13] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira estabelece que a dotação anual do FEG não pode exceder 500 milhões de euros.

Tendo em conta os anteriores pedidos de intervenção do FEG[14], não se prevê que o proposto alargamento da vigência da excepção relacionada com a crise prevista no Regulamento n.º 1927/2006 venha a exceder este montante. Os pedidos de intervenção totalizaram 51,8 milhões de euros em 2007 e 20,6 milhões de euros em 2008. Em 2009, o valor total das intervenções solicitadas atingiu 131,7 milhões de euros, sendo que 75% corresponderam a pedidos relacionados com a crise e 25% a pedidos relacionados com mudanças dos padrões do comércio. Em 2010, o valor total das intervenções solicitadas atingiu 132,5 milhões de euros, sendo que 87 % corresponderam a pedidos relacionados com a crise e 13 % a pedidos relacionados com mudanças dos padrões do comércio.

2011/0147 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[15],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[16],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006[17], instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado FEG) a fim de permitir à União oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização.

(2) No quadro da resposta à crise económica e financeira, o Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009[18], alterou o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, prevendo, em especial, uma excepção temporária destinada a alargar o seu âmbito de aplicação a despedimentos relacionados com a crise e um aumento temporário da taxa de co-financiamento do FEG.

(3) Á luz da situação económica e financeira actual na União Europeia, é oportuno prolongar esta derrogação antes do termo da mesma em 30 de Dezembro de 2011.

(4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 deve ser alterado em conformidade.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 1º (1-A) do Regulamento (CE) nº 1927/2006,

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente excepção aplica-se a todas as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2013.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta /iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objectivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da acção e seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta /iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[19]

Actividade ABB: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, DG EMPL 2010 Management Plan

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[20]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta integra-se na iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização», que faz parte da estratégia da Comissão Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º 1: Manter em actividade trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial e da crise económica e financeira.

Objectivo específico n.° 2. Sensibilizar a opinião pública para o FEG, enquanto expressão de solidariedade.

Actividade(s) ABM/ABB em causa Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta possibilitará à União Europeia continuar, através das intervenções do FEG a uma taxa de co-financiamento de 65%, a apoiar medidas activas do mercado de trabalho destinadas a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira. Acresce que esta taxa de co-financiamento também vai beneficiar trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização.

1.4.4. Indicadores de resultados e impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

- Número de pedidos de intervenção do FEG recebidos

- Número de trabalhadores despedidos abrangidos pela intervenção do FEG

- Número de trabalhadores despedidos que foram reintegrados no mercado de trabalho na sequência de medidas apoiadas pelo FEG

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Na sequência da crise económica e financeira, o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 foi alterado em 2009, passando a prever uma excepção temporária relacionada com a crise. Esta excepção termina em 30 de Dezembro de 2011. Contudo, as previsões económicas mais recentes anunciam que os efeitos da crise, e em especial o seu impacto negativo no ritmo da reestruturação económica, na criação de emprego e na taxa de desemprego, deverão fazer-se sentir pelo menos até finais de 2012. A presente proposta vai permitir que o FEG intervenha para apoiar trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial até 31 de Dezembro de 2013 a uma taxa de co-financiamento de 65%.

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

A participação da UE através do FEG permite completar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização ou da crise económica e financeira mundial. A experiência adquirida até à data com o FEG parece indicar que a participação da UE permite um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação.

1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Ver, na Exposição de Motivos, a experiência desde a revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

O FEG é coerente e permite sinergias com o Fundo Social Europeu.

1.6. Duração da acção e seu impacto financeiro

– Proposta/iniciativa de duração limitada

– X  Proposta/iniciativa com efeitos entre 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[21]

¨ Gestão centralizada directa por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[22]

– ¨  nos organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas nos termos do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo do referido regulamento durante o ano anterior. O relatório deve dar conta, entre outros aspectos, das observações da Comissão relativamente às actividades de acompanhamento durante o ano em questão.

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a Comissão efectua, até ao final de 2011 e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação intercalar da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos com o FEG. Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão tem de realizar uma avaliação ex-post, com a assistência de peritos externos, a fim de determinar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Os riscos são os que estão relacionados com a gestão partilhada dos fundos comunitários.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

Os requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

As medidas de prevenção, detecção e correcção de irregularidades constam do artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Designação…...….] || DD/DND ([23]) || dos países EFTA[24] || dos países candidatos[25] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1.1 || 04.0501 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 04.010414 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — Despesas de gestão administrativa 40.0243 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

n.d. || n.d. || […] || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número ||

DG: EMPL || || || Ano 2012[26] || Ano 2013 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais PM || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || ||

Pagamentos || (2) || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || ||

Pagamentos || (2a) || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas  pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[27] || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || ||

TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || || ||

Pagamentos || =2+2a +3 || || ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || ||

Pagamentos || (5) || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || ||

TOTAL das dotações RUBRICA EMPL do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || ||

Pagamentos || (5) || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2012 || Ano 2013 || TOTAL

DG: EMPL ||

Ÿ Recursos humanos || Sem impacto || Sem impacto ||

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || || ||

TOTAL DG EMPL || Dotações || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || ||

em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N[28] || Ano N+1 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || ||

Pagamentos || || ||

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2012 || Ano 2013 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL ||

||

Tipo de realização[29] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º1[30] || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objectivo específico 1 || || || || || || || || || || || || ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objectivo específico 2 || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– X  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2012 [31] || Ano 2013 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || ||

Recursos humanos || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5[32] do quadro financeiro plurianual || || || ||

Recursos humanos || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || ||

TOTAL || || || || || ||

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2012 || Ano 2013 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || ||

xx 01 01 02 (nas delegações) || ||

xx 01 05 01 (investigação indirecta) || ||

10 01 05 01 (investigação directa) || ||

xx 01 02 01 (AC, PND E TT da dotação global) || ||

xx 01 02 02 (AC, AL, PND, TT E JPD nas delegações) || ||

XX 01 04 yy[33] || - na sede[34] || ||

- nas delegações || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indirecta) || ||

10 01 05 02 (AC, PND E TT - relativamente à investigação directa) || ||

outra rubrica orçamental (a especificar) || ||

TOTAL || || || || ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Não disponível

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[35].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

Não disponível

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– X A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2012 || Ano 2013 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Indicar a fonte/o organismo de co-financiamento || || || || || ||

TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || ||

Ano 2012 || Ano 2013 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) ||

Artigo …. || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Não disponível

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

Não disponível

[1]               JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.

[2]               COM(2008) 800 de 26.11.2008.

[3]               JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[4]               Excluem-se os pedidos retirados ou recusados.

[5]               http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/forecasts_en.htm

[6]               Ibid.

[7]               COM (2011) 11 de 12.1.2011.

[8]               Resolução do Parlamento Europeu (2010/2072/INI)

[9]               Regulamento (CE) n.º 1081/2006, JO L 210 de 31.7.2006, p.12.

[10]             COM (2010) 2020 de 3.3.2010.

[11]             Decisão (CE) n.º 740/2010 do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

[12]             COM (2008) 868 de 16.12.2008.

[13]             JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[14]             Excluem-se os pedidos retirados ou recusados.

[15]             JO C […] de […], p. […].

[16]             JO C […] de […], p. […].

[17]             JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.

[18]             JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.

[19]             ABM: gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades.

[20]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[21]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[22]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[23]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[24]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[25]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[26]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[27]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[28]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[29]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[30]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…»

[31]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[32]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[33]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[34]             Fundamentalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[35]             Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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