COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga
/* COM/2011/0689 final */
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1. Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga
As drogas ilícitas[1] constituem uma ameaça grave para a saúde e a segurança dos cidadãos europeus e de toda a sociedade europeia, tendo o problema vindo a agravar-se rapidamente. Têm surgido novas substâncias psicoactivas[2] a um ritmo sem precedentes. Os traficantes alteram constantemente as suas rotas e métodos de contrabando e de branqueamento dos lucros do tráfico de droga.
As drogas afectam particularmente os jovens. O consumo de drogas está na origem dos principais problemas de saúde dos jovens europeus, sendo uma das principais causas de mortes prematuras que poderiam ter sido evitadas. O Eurobarómetro de 2011 «Atitudes dos jovens perante a droga»[3] revelou que estes conseguem adquirir facilmente qualquer droga em menos de 24 horas, mesmo as mais perigosas. As estatísticas indicam ainda que todas as horas morre uma pessoa na Europa por overdose[4]. A utilização da Internet para vender as novas drogas e a rápida circulação de informação sobre estas através das redes sociais desafia as políticas de luta contra a droga e os métodos de prevenção tradicionais.
Será preciso envidar mais esforços para resolver o problema da droga na Europa. Esses esforços deverão ter lugar ao nível que for mais eficaz, dentro do pleno respeito do princípio da subsidiariedade. A intervenção da UE deve centrar-se onde puder ter maior valor acrescentado. Sem uma cooperação efectiva, os Estados-Membros não podem impedir que a droga se espalhe, pois no mercado interno, não só as mercadorias mas também o crime pode circular livremente. Se um Estado-Membro proibir certas substâncias psicoactivas novas, os comerciantes podem abrir estabelecimentos noutros Estados-Membros em que a legislação seja mais permissiva. As intervenções descoordenadas em matéria de luta contra a droga podem levar os traficantes a transferir as suas instalações de produção para os países vizinhos ou a alterar as suas rotas de tráfico, mas tais medidas não afectam o tráfico de uma forma duradoura.
Nos últimos 15 anos, a Comissão Europeia ajudou a definir uma resposta global e equilibrada, em matéria de luta contra a droga na UE, no quadro da Estratégia de Luta contra a Droga da UE (2005-2012)[5]. Os dois principais instrumentos jurídicos da UE neste domínio, um relativo ao tráfico de droga[6] e o outro relativo ao aparecimento de novas drogas (novas substâncias psicoactivas)[7], datam, respectivamente, de 2004 e de 2005. Os últimos anos trouxeram, todavia, novos desafios: as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico («precursores de drogas»), o rápido aparecimento de novas drogas e de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias.
No âmbito do Plano de Acção de Estocolmo[8] para 2010-2014, a Comissão Europeia comprometeu-se a adoptar medidas para reforçar a protecção contra as formas graves de criminalidade organizada. Com o Tratado de Lisboa, actualmente em vigor, a resposta europeia em matéria de luta contra a droga deve ser forte e decisiva, abarcando tanto a procura como a oferta. A nova legislação, que envolve o Parlamento Europeu e que deve ser aplicada pelos Estados‑Membros, ficará sujeita ao controlo da Comissão Europeia e, em última instância, do Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Comissão está empenhada em dar um novo impulso à política de luta contra a droga da UE. No orçamento proposto para a Estratégia Europa 2020[9], a Comissão comprometeu-se a apoiar financeiramente a superação dos novos desafios colocados pela droga. O orçamento da UE deve privilegiar o financiamento de acções com um valor acrescentado óbvio, designadamente: a luta contra as novas drogas, o desenvolvimento de práticas inovadoras de prevenção ou tratamento, assim como a cooperação transnacional em matéria de aplicação da lei e de formação.
2. Tráfico de droga
O mercado da droga está em mutação permanente para escapar aos controlos e apreensões[10]. As novas tecnologias facilitam o desenvolvimento de métodos inovadores de contrabando tanto o que vem de fora como o contrabando dentro da própria UE. Os traficantes utilizam técnicas sofisticadas para esconder a droga, por exemplo, misturando a cocaína líquida em mercadorias comerciais (vestuário, líquidos, plástico) e convertendo-a posteriormente em pó em laboratórios situados na Europa, ou tornando-a inodora. Alguns traficantes controlam à distância as suas instalações de produção e armazenamento. Para aumentar a sua capacidade de resistência, os traficantes diversificam as suas actividades (efectuando contrabando de várias drogas ou substâncias de dopagem com efeitos prejudiciais para a saúde dos atletas) e praticando diferentes actividades criminosas.
As redes de criminalidade organizada alteram com frequência as suas rotas de tráfico, a fim de evitar os controlos. A crescente importância da rota da África Ocidental para o contrabando de cocaína entre a América Latina e a Europa mostra que as redes de tráfico conseguem evitar facilmente os controlos ao longo da costa do Atlântico e que é urgente criar um sistema europeu de vigilância das fronteiras.
O Pacto Europeu sobre o tráfico internacional de droga, adoptado pelo Conselho em 3 de Junho de 2010[11], e o futuro Pacto Europeu contra as drogas sintéticas, recentemente lançado pela Presidência polaca, visam melhorar a coordenação entre as várias iniciativas em matéria de luta contra a droga:[12]
O tráfico de droga é um dos maiores desafios transnacionais em matéria de aplicação da lei na UE. Desde 2004, a Eurojust tratou mais casos de tráfico de droga do que qualquer outro tipo de crime. O número de processos por tráfico de droga remetidos para a EUROJUST mais do que triplicou desde esse ano, tendo passado de 77 para 254[13]. A tendência mantém-se em 2011. Em 2010, cerca de um terço do apoio operacional prestado pela Europol às entidades nacionais responsáveis pela aplicação da lei dizia respeito ao tráfico de droga[14]. Cada vez mais a Eurojust e a Europol ajudam a coordenar as investigações transnacionais, tanto dentro da UE como com países terceiros.
O Tratado de Lisboa identifica o tráfico de droga com um dos «domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça» que justificam a adopção de directivas estabelecendo regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções[15]. Trata-se de um passo importante que permitirá à UE dar uma resposta mais determinada, com um maior envolvimento do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.
A legislação em vigor na UE em matéria de tráfico de droga, nomeadamente a Decisão‑Quadro 2004/757/JAI, proporciona uma definição de tráfico de droga da UE, definindo normas mínimas para as sanções. Embora tenha sido um primeiro passo importante para assegurar uma abordagem europeia, tem alguns pontos fracos. A avaliação da sua aplicação[16] que foi efectuada pela Comissão mostra que este instrumento deu um contributo reduzido para a harmonização das medidas nacionais de luta contra a droga, não tendo contribuído suficientemente para facilitar a cooperação judiciária nos processos por tráfico de droga.
Por exemplo, na maioria dos Estados-Membros, o tráfico de precursores químicos é directamente abrangido pelo respectivo direito penal. No entanto, em alguns Estados‑Membros, essa infracção é sancionada apenas como tentativa de tráfico de droga ou cumplicidade no mesmo. Por conseguinte, o poder judicial pode deparar-se com obstáculos para reprimir eficazmente esse crime. Do mesmo modo, as disposições relativas à existência de circunstâncias agravantes (que justificam a aplicação de penas mais graves) previstas na Decisão-Quadro são insuficientes, pois não incluem todas as circunstâncias agravantes[17] enumeradas em anteriores instrumentos da UE ou das Nações Unidas.
É essencial definir normas mínimas comuns para se poder gerar a confiança necessária para reforçar a cooperação entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa veio permitir um reforço jurídico e político deste importante instrumento jurídico.
A Comissão irá apresentar nova legislação da UE, destinada a assegurar uma maior aproximação em toda a UE das infracções e sanções por tráfico de droga. A nova proposta:
(1) visará as grandes redes de tráfico de droga transnacionais e as redes de criminalidade organizada, examinando as circunstâncias agravantes ou atenuantes mínimas comuns que possam existir.
(2) aperfeiçoará a definição de infracções e de sanções, eventualmente através de uma discriminação mais pormenorizada das sanções a aplicar.
(3) reforçará as obrigações em matéria de transmissão de informações impostas aos Estados-Membros quanto à aplicação e ao impacto da legislação.
Para além do reforço das capacidades em matéria de recolha de dados relativos à procura, a melhoria da recolha dos dados relativos à oferta de droga é também essencial para se poder avaliar a evolução dos mercados da droga. A falta de indicadores dificulta a avaliação dessa evolução, a estimativa dos custos sociais da criminalidade relacionada com a droga ou a avaliação do impacto e da eficácia da redução da oferta de droga.
Com base nas competências técnicas desenvolvidas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Comissão, com o apoio da Europol, irá apresentar os principais indicadores para a vigilância dos mercados da droga, a redução da oferta e da criminalidade a esta associada. Estas medidas deverão contribuir para melhorar a eficácia das respostas dadas para combater a oferta de droga.
3. Precursores de drogas
O tráfico de produtos químicos utilizados no fabrico de drogas é outro problema grave. A transformação do ópio bruto em heroína, por exemplo, exige quantidades significativas de precursores de drogas. Estas substâncias químicas têm várias utilizações industriais legítimas mas podem ser desviadas do comércio legítimo para produzir drogas ilícitas, sendo alvo de contrabando tanto dentro da UE como entre esta e outras regiões do mundo. Os acordos bilaterais entre a UE e os seus parceiros comerciais sobre controlo de precursores de drogas constituem uma plataforma sólida para coordenar políticas e proceder ao intercâmbio de informações sobre o tráfico de precursores de drogas. A UE já celebrou acordos desse tipo com a Turquia, o México, o Chile, os Estados Unidos, a China e os países da região Andina.
Para escapar aos controlos, os traficantes modificam os métodos de produção, transformando os precursores de drogas em substâncias diferentes (pré-precursores), a partir das quais podem posteriormente recuperá-los ou extraí-los das preparações farmacêuticas.
As medidas destinadas a prevenir o desvio de precursores de drogas devem possibilitar um controlo efectivo desses desvios sem perturbar o comércio legítimo dessas substâncias. Neste contexto, é fundamental assegurar uma boa cooperação entre as diferentes autoridades, incluindo a Agência Europeia de Medicamentos e as autoridades nacionais de saúde/medicamentos, e os agentes económicos.
Na sua avaliação[18] sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de acompanhamento e controlo do comércio de precursores de drogas[19] a Comissão formulou diversas recomendações, designadamente: o reforço da aplicação das regras em vigor e a eventual introdução de um regime mais rigoroso para determinados produtos químicos (nomeadamente o anidrido acético, principal precursor para a produção de heroína) e um controlo adequado das preparações farmacêuticas que contenham substâncias utilizadas na produção de metanfetamina.
A fim de assegurar a eficácia e a uniformidade da sua aplicação, a Comissão está a estudar a forma de reforçar as normas da UE sobre o controlo da produção e do comércio de precursores de drogas, que abrangem diferentes categorias de substâncias e agentes reactivos frequentemente utilizados no fabrico de estupefacientes ou substâncias psicoactivas. A Comissão está também a avaliar o impacto das diferentes opções políticas, a fim de apresentar propostas legislativas destinadas a aumentar a eficácia das normas destinadas a prevenir o desvio ilícito, sem sobrecarregar administrativamente o comércio legítimo de precursores. Será dada especial atenção ao anidrido acético, precursor da heroína, assim como às preparações farmacêuticas que contenham efedrina e pseudoefedrina, utilizadas na produção de metanfetamina.
A Comissão tomará medidas para reforçar a cooperação internacional para combater o desvio de precursores de drogas. A Comissão está actualmente a negociar um acordo com a Rússia relativo aos precursores de drogas, que deve ser assinado, com carácter de urgência, nos próximos meses. Juntamente com os Estados-Membros, a Comissão irá reforçar a cooperação com os países da América Latina e com a China, com os quais já celebrou acordos desse tipo.
4. Apreensão e recuperação dos activos de origem criminosa
O motivo principal da criminalidade internacional organizada é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de droga, deve centrar-se na detecção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. Os grupos de criminalidade organizada aproveitam cada vez mais o facto de não existirem fronteiras internas na Europa para adquirirem bens em vários Estados‑Membros, ocultando-os, muitas vezes, em países terceiros. Também não hesitam em modificar as suas técnicas de branqueamento de capitais.
A detecção, congelamento e apreensão dos bens das redes criminosas representa um enorme desafio. A UE adoptou cinco instrumentos legislativos (decisões-quadro) a fim de impedir os traficantes de obterem lucros[20]. Esses instrumentos não têm sido suficientemente eficazes. Concretamente, não permitiram às autoridades públicas apreender grandes quantidades de bens. É essencial criar uma rede informal de gabinetes de apreensão de bens na Europa, a fim de reduzir a capacidade financeira das redes criminosas e apreender com eficácia bens e lucros ilícitos.
A Comissão irá propor nova legislação da UE, mais rigorosa, relativamente à apreensão, à recuperação de bens de origem criminosa e ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e congelamento. O objectivo é assegurar maior eficácia na apreensão dos produtos do crime e impedir que estes sejam reinvestidos na economia legal ou utilizados para cometer novos crimes. O pacote legislativo previsto em matéria de apreensão e recuperação de activos de origem criminosa abrangerá também o tráfico de droga. O objectivo é permitir a adopção de normas mínimas harmonizadas e reforçar a confiança recíproca entre autoridades judiciais.
A Comissão procederá a uma revisão da terceira directiva sobre o branqueamento de capitais, a fim de reforçar as defesas da UE contra o branqueamento de capitais gerados pelo crime organizado, incluindo o tráfico de droga.
5. Novas substâncias psicoactivas
Nos últimos anos têm surgido com muita frequência na UE novas substâncias psicoactivas, que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas. Desde 2005, os Estados-Membros já notificaram 115 novas substâncias psicoactivas através do sistema de alerta precoce da UE[21]. Essas substâncias são vendidas em lojas «especializadas» ou através da Internet, embora algumas possam ser vendidas por vendedores de drogas ilícitas. Para contornar a legislação nacional, essas substâncias são muitas vezes rotuladas com a menção «Produto não destinado ao consumo humano». A rapidez com que são lançadas novas substâncias no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades.
Em 2010 foi notificado um número recorde de novas substâncias (41), representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005. Duas dessas substâncias, a BZP e a mefedrona[22], foram sujeitas a uma avaliação do risco a nível da UE, na sequência da qual o Conselho, com base numa proposta da Comissão, decidiu sujeitá‑las a medidas de controlo e a sanções penais. Em consequência, os Estados-Membros têm de classificar estas substâncias como drogas ilícitas e introduzir medidas de controlo e sanções penais ao abrigo da respectiva legislação, em conformidade com as convenções da ONU.
Segundo o inquérito Eurobarómetro de 2011[23], 5% dos jovens inquiridos de toda a UE já consumiram substâncias desse tipo. O seu preço (inferior ao das drogas ilícitas) e o facto de «não serem ilegais», sendo, por conseguinte, facilmente acessíveis, podem explicar a rápida disseminação destas substâncias em muitos Estados-Membros. No entanto, a sua toxicidade e a dependência que podem criar representam uma ameaça para a saúde comparável à das drogas ilícitas.
A Comissão continua a colaborar com as agências da UE para melhorar a compreensão do problema e formular respostas mais eficazes, incluindo em matéria de prevenção. A legislação actualmente em vigor na UE é inadequada para fazer face a este desafio. A avaliação pela Comissão da aplicação da Decisão 2005/387/JAI[24] do Conselho, relativa às novas substâncias psicoactivas, constatou três carências principais:
· Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoactivas, pois trata as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso.
· É reactiva: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas substâncias com efeitos semelhantes.
· Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.
A Comissão irá propor a adopção de legislação mais eficaz da UE sobre as novas substâncias psicoactivas. Tendo em conta a rápida evolução da situação neste domínio e os dados científicos disponíveis sobre os riscos colocados por estas substâncias, a nova proposta:
(1) aumentará o controlo e a avaliação dos riscos das substâncias, alargando o apoio à análise forense e aos estudos toxicológicos, farmacológicos e epidemiológicos.
(2) formulará respostas mais rápidas e duradouras ao surgimento destas substâncias, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância.
(3) permitirá uma resposta mais rápida ao surgimento de novas substâncias, incluindo, eventualmente, através da proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos.
(4) melhorará a harmonização da legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança dos produtos e dos alimentos, defesa do consumidor e medicamentos, de modo a abranger a grande variedade de novas substâncias.
6. Redução da procura
Já foram adoptadas várias medidas na UE para reduzir a procura de droga. Essas medidas visam impedir o início do consumo de droga, prevenir a dependência e reduzir os efeitos nocivos para a saúde e as consequências sociais da toxicodependência, assim como prestar serviços de tratamento, reabilitação e reinserção social. No entanto, a evolução dos padrões de consumo de droga e o aumento do «policonsumo» de substâncias, nomeadamente a combinação de drogas ilícitas com álcool ou com medicamentos, desafia os actuais métodos de prevenção e tratamento.
Embora a prestação de tratamentos tenha aumentado nos últimos anos, continuam a existir grandes diferenças em termos de cobertura e de qualidade dos serviços prestados em matéria de luta contra a droga em toda a UE. Cerca de 670 000 europeus recebem tratamento de substituição de heroína, ou seja, cerca de metade dos que dele necessitariam. Em alguns países da UE, a disponibilidade de tratamento é limitada. Em alguns Estados‑Membros ainda não se avaliou a eficácia dos programas de educação, prevenção e tratamento.
Medidas como os programas de troca de agulhas e seringas, que visam prevenir a reutilização e a partilha das mesmas pelas pessoas que consomem drogas injectáveis, ajudaram a reduzir a propagação do VIH e de outras infecções transmitidas por via hematológica entre os consumidores de droga. Contudo, o êxito dessas medidas implica estratégias integradas e sustentáveis em toda a UE, de modo a evitar a propagação de infecções relacionadas com a droga transmitidas por via hematológica[25].
Existe uma necessidade óbvia de se alargar e melhorar os serviços em matéria de luta contra a droga, de modo a garantir que a prevenção é eficaz e que os toxicodependentes em tratamento são recuperados e reintegrados na sociedade.
A Comissão irá igualmente promover uma melhor aplicação dos indicadores-chave em matéria de redução da procura de droga, a fim de permitir aos Estados-Membros prestarem serviços mais eficazes.
A Comissão irá contribuir para a definição de normas mínimas de qualidade, destinadas a melhorar a eficácia da prevenção da toxicodependência, do tratamento e da redução dos efeitos nocivos na UE. O objectivo é estabelecer normas de qualidade para a prestação de serviços relacionados com a droga, por exemplo, quanto ao planeamento exaustivo do tratamento, segundo as necessidades individuais do doente, ou quanto aos requisitos de qualificação do pessoal. Essas normas serão desenvolvidas em conjunto com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com os Estados-Membros e com os outros profissionais envolvidos na luta contra a droga, devendo ter em conta os vários sistemas de saúde e as diferentes capacidades em toda a UE.
A Comissão continuará a apoiar e a promover medidas de redução dos danos sociais e sanitários relacionados com a toxicodependência, mediante o reforço da prevenção através da educação e da concessão de apoio numa fase precoce para prevenir a toxicodependência, assim como das intervenções destinadas a prevenir e a controlar as infecções entre os consumidores de drogas injectáveis e evitar mortes relacionadas com a droga[26]. A Comissão continuará a apoiar medidas destinadas a assegurar a recuperação e a reintegração social dos toxicodependentes[27]. A Comissão tenciona apresentar um segundo relatório sobre a aplicação da Recomendação de 2003 sobre a redução dos efeitos nocivos[28], destinada a avaliar a eficácia da prevenção e da redução dos danos sanitários associados à toxicodependência.
7. Condução sob efeito de drogas
Muitos acidentes de viação na UE são causados por condutores sob influência de substâncias psicoactivas. Os estudos mostram que a condução sob efeito de drogas ilícitas aumenta o risco de provocar acidentes rodoviários mortais. Contudo, uma vez que estes dados não são recolhidos de uma forma sistemática a nível da UE, os efeitos adversos da condução sob efeito de drogas em matéria de segurança rodoviária exigem estudos mais aprofundados. A formulação de uma resposta eficaz e proporcionada a este problema constitui um enorme desafio, como foi salientado no Roteiro para o espaço único europeu dos transportes[29].
A Comissão está a estudar medidas a nível da UE para combater a condução sob efeito de drogas, a fim de aumentar a segurança rodoviária. Com base nos resultados do projecto DRUID[30], financiado pela UE, que efectuou uma avaliação do impacto das drogas ilícitas na segurança rodoviária, da eficácia dos dispositivos de detecção e das eventuais respostas a formular, a Comissão irá propor medidas para combater eficazmente este problema. Essas respostas poderão contemplar formas de melhorar a fiabilidade dos dispositivos de controlo rodoviário ou de apoiar a formação de agentes de trânsito.
8. Cooperação internacional
A UE desempenha um papel de primeiro plano na cooperação internacional em matéria de luta contra a droga. Mantém um diálogo permanente com os países produtores e de trânsito, disponibilizando apoio político, financeiro e técnico. Uma resposta mais forte para combater as drogas ilícitas exigirá da UE que reforce os seus compromissos com os países vizinhos e parceiros estratégicos ao longo das rotas de tráfico, com base numa abordagem global e equilibrada, e dentro do pleno respeito pelos direitos humanos.
Para além das drogas ilícitas originárias da própria UE, existem duas rotas principais de tráfico de droga para a UE. A «rota da cocaína» (da América Latina, através da África Ocidental, para a UE) e a «rota da heroína» (do Afeganistão, através dos Balcãs Ocidentais ou da Ásia Central, para a UE). A abordagem da UE em matéria de luta contra a droga a nível internacional tem três vertentes:
Global – o Tratado de Lisboa proporciona uma boa oportunidade para a UE reforçar a sua cooperação com os países terceiros em matéria de aplicação da lei, ajudando-os a reforçarem os respectivos sistemas judiciais e a promoverem o Estado de direito, dentro do pleno respeito pelos direitos humanos. A UE privilegia a busca de soluções a longo prazo, por exemplo, através da promoção de modos de vida alternativos para os agricultores de países como o Afeganistão, e da redução da procura nos países de origem e de trânsito. A UE está empenhada em colaborar com estes países, pois todos eles registam um aumento do consumo de droga entre as respectivas populações, deparando-se com problemas de saúde pública relacionados com a droga e dispondo apenas de uma reduzida capacidade institucional para fazer face ao problema.
Geográfica – a UE irá consolidar a sua abordagem assente nas «rotas da droga», que lhe permite enfrentar o problema na sua globalidade, desde o cultivo das drogas ilícitas até à entrada da droga no mercado da UE. Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) continuarão a constituir a prioridade. Será prestado apoio contínuo aos países do alargamento, a fim de reforçar as respectivas capacidades para combaterem o tráfico e o consumo de droga, nomeadamente através do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão. A UE reforçará os compromissos assumidos com a América Latina[31], com as Caraíbas e com os países africanos, bem como com as organizações regionais pertinentes, tirando partido do êxito das plataformas de cooperação de agentes de ligação na África Ocidental para coordenar o reforço das capacidades.
Cooperação com os parceiros estratégicos – a UE irá desenvolver a sua colaboração com os seus parceiros estratégicos com interesse na luta contra a droga. A cooperação com os Estados Unidos quanto ao registo de identificação dos passageiros (PNR) tem sido particularmente útil para combater o tráfico de droga. A UE e os Estados Unidos estão a estudar a possibilidade de criarem uma rede comum de repressão do tráfico de droga e de coordenarem os seus projectos de reforço das capacidades na África Ocidental, na América Latina e nas Caraíbas. A UE está a intensificar os esforços conjuntos com os Estados Unidos e com a Rússia para combater o tráfico de droga e prevenir o consumo de droga na Ásia Central. Está também a trabalhar com os seus parceiros internacionais para desenvolver a cooperação internacional para combater a economia da droga no Afeganistão, país que fornece quase 90% da produção mundial de heroína.
Serão ainda analisadas novas medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio da luta contra a droga em função da avaliação em curso da estratégia da UE em matéria de luta contra a droga e dos planos de acção.
9. Conclusões
A política europeia de luta contra a droga visa proteger e melhorar o bem-estar da sociedade e dos indivíduos, proteger a saúde pública, proporcionar um elevado nível de segurança à população e definir uma abordagem integrada e equilibrada para resolver o problema da droga. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a supressão da estrutura em pilares no processo de tomada de decisões da UE proporciona novas oportunidades para uma melhor integração de todos os domínios pertinentes em matéria de luta contra a droga. A dimensão deste problema na Europa e a rápida transformação da sua natureza exigem uma acção forte, rápida e eficaz por parte da UE. A Comissão está empenhada no reforço da luta contra a droga e as novas substâncias psicoactivas que reproduzem os seus efeitos (sobretudo as novas drogas sintéticas)[32], pretendendo tirar partido das novas possibilidades proporcionadas pelo Tratado de Lisboa.
A Comissão irá apresentar as seguintes propostas:
(1) Um pacote legislativo em matéria de luta contra a droga, propondo a revisão da Decisão-quadro do Conselho sobre o tráfico de droga e da Decisão do Conselho relativa às novas substâncias psicoactivas;
(2) Novas propostas legislativas sobre os precursores de drogas;
(3) Propostas legislativas sobre a apreensão e a recuperação de bens de origem criminosa e sobre o reforço do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e apreensão;
(4) Novas medidas legislativas para combater o branqueamento de capitais.
Além disso, a Comissão pretende apresentar igualmente:
(5) Indicadores para controlar a oferta de droga, a criminalidade relacionada com a droga e redução da oferta de droga, para ajudar a melhorar a eficácia das medidas de redução da oferta.
(6) Normas mínimas de qualidade para melhorar a prevenção, o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da toxicodependência.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho, assim como a sociedade civil e os outros interessados, a participarem num debate sobre respostas eficazes para combater a droga e as novas substâncias psicoactivas. A fim de permitir que todas os interessados dêem um contributo para esse debate, a Comissão irá lançar uma consulta pública on-line sobre a melhor forma de combater as drogas ilícitas e as novas substâncias que reproduzem os seus efeitos.
[1] As drogas ilícitas são as substâncias psicoactivas cujo cultivo, produção, comércio ou posse – salvo para fins médicos e científicos – é proibido.
[2] Novas substâncias psicoactivas são novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas que podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à droga e que só recentemente surgiram no mercado, não sendo proibidas. A grande maioria destas substâncias é sintética.
[3] Comissão Europeia, Eurobarómetro Flash n.º 330, «Atitudes dos jovens perante a droga».
[4] Relatório anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre o problema da droga na Europa.
[5] A Comissão lançou uma avaliação externa da Estratégia de Luta contra a Droga da UE (2005-2012), que deve estar concluída no final de 2011.
[6] Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, JO L 335 de 11.11.2004, p. 8–11.
[7] Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas, JO L 127 de 20.5.2005, pp.32-37.
[8] O Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009 adoptou o Programa de Estocolmo, um quadro abrangente de iniciativas em matéria de justiça e assuntos internos. Para traduzir esses objectivos políticos em propostas concretas, a Comissão seleccionou um determinado número de acções fundamentais para adopção durante o período 2010-2014, COM (2010) 171 final.
[9] COM(2011) 500.
[10] Europol, Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada (AACO) de 2011.
[11] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/jha/114889.pdf.
[12] Incluído na ordem de trabalhos do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 27 e 28 de Outubro de 2011.
[13] Relatório Anual de 2010 da Eurojust.
[14] Europol, Relatório geral sobre a actividade da Europol em 2010.
[15] Artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
[16] COM(2009) 669 e SEC(2009) 1661.
[17] Por exemplo, a vitimização ou a utilização de menores, como previsto no artigo 3.º, n.º 5, alínea f), da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como na Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996, relativa à condenação por infracções graves em matéria de tráfico de drogas ilícitas, JO C 10, 11.1.1997, p. 3 – 4.
[18] COM(2009) 709.
[19] Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, JO L 22 de 26.1.2005, p. 1‑10; Regulamento (CE) nº 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10.
[20] Três Decisões-quadro visam harmonizar as medidas nacionais de congelamento e apreensão dos bens de origem criminosa (2001/500, 2005/212, 2007/845) e duas dizem respeito ao reconhecimento mútuo das decisões dos Estados-Membros de congelar e aprender bens de origem criminosa (2003/577, 2006/783).
[21] SEC(2011) 912.
[22] A BZP em 2008 (JO L 63, 7.3.2008, p. 45–46) e a mefedrona em 2010 (JO L 322 de 8.12.2010, p. 44‑45).
[23] Comissão Europeia, Eurobarómetro Flash n.º 330, «Atitudes dos jovens perante a droga».
[24] COM(2011) 430.
[25] Relatório anual do OEDT de 2010, «A evolução do fenómeno da droga na Europa».
[26] Tal como indicado na Comunicação da Comissão relativa à luta contra o VIH/SIDA na UE e nos países vizinhos, COM(2009) 569.
[27] Tais iniciativas continuarão a ser financiadas pelos programas da UE, incluindo o programa de informação e de prevenção em matéria de droga, o programa de saúde, assim como o Fundo Social Europeu.
[28] JO L 165 de 3.7.2003, p. 31 – 33.
[29] COM(2011) 144.
[30] «DRiving Under the Influence of Drugs, alcohol and medicines» («Conduzir sob a influência de drogas, álcool e medicamentos»). http://www.druid-project.eu.
[31] O programa COPOLAD prevê um enquadramento adequado para prosseguirmos os nossos esforços com os países da América Latina em relação a todos os aspectos da política de luta contra a droga. Além disso, na América Latina e nas Caraíbas, tendo em conta a preocupação crescente neste domínio, serão também abordadas questões de segurança relacionadas com a droga.
[32] A primeira iniciativa da UE relativa às novas substâncias psicoactivas foi a Acção Comum 97/396/JAI , de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, à avaliação dos riscos e ao controlo das novas drogas sintéticas. As novas substâncias psicoactivas são, na sua maior parte, novas drogas sintéticas, mas também incluem substâncias orgânicas. A Acção Comum foi substituída pela Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas.
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