EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011DC0424
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS on External Dimension of the Common Fisheries Policy
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativo à dimensão externa da política comum das pescas
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativo à dimensão externa da política comum das pescas
/* COM/2011/0424 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativo à dimensão externa da política comum das pescas /* COM/2011/0424 final */
ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 5 2........... Contribuir para a sustentabilidade
a longo prazo a nível mundial....................................... 5 2.1........ Transformar as consultas bilaterais
em parcerias de trabalho............................................ 5 2.2........ Salvaguardar e reforçar a
arquitectura global de governação das pescas.......................... 7 2.3........ Contribuir para um funcionamento
mais eficaz das ORGP................................................ 8 3........... Acordos de Pesca Sustentável...................................................................................... 10 3.1........ Os actuais acordos de parceria no
sector das pescas e suas insuficiências...................... 10 3.2........ Melhor promoção da conservação e
sustentabilidade dos recursos a longo prazo........... 11 3.3........ Reforçar a governação dos acordos de
pesca bilaterais................................................. 12 3.4........ Um apoio mais eficaz à pesca
sustentável nos países parceiros....................................... 13 4........... Coerência com outras políticas da
UE........................................................................... 14 ANEXO 1.................................................................................................................................. 16 ANEXO II................................................................................................................................. 17 RESUMO Quase 85% das unidades populacionais de peixes de
todo o mundo sobre as quais existe informação são consideradas plenamente
exploradas ou sobreexploradas, de acordo com a mais recente avaliação da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura[1]. A UE deve esforçar-se para
inverter esta situação, através de iniciativas decididas e ousadas. A UE é um dos poucos actores importantes com uma
forte presença em todos os oceanos do mundo, através das suas frotas e
investimentos, dos acordos bilaterais com países terceiros e da participação
nas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mais relevantes. É
também o principal mercado para os produtos da pesca, em termos de consumo e de
importações. A
UE consome 11% dos recursos haliêuticos mundiais, em termos de volume, e
importa 24% dos produtos da pesca, em termos de valor. Daí decorre uma pesada
responsabilidade para a UE no sentido de se empenhar mais fortemente nas
funções de conservação e gestão sustentável das unidades populacionais
internacionais de espécies piscícolas. Contribuir para a sustentabilidade a longo
prazo a nível mundial Para assegurar a gestão sustentável e a
conservação dos recursos haliêuticos e um melhor desempenho das ORGP, a UE deve
tentar: ·
Impulsionar a agenda mundial e multilateral no
sentido da promoção de uma pesca sustentável a nível mundial, ao mesmo tempo
que transforma as consultas bilaterais em parcerias de trabalho para o
tratamento de questões cruciais como a erradicação da pesca ilegal, não declarada
e não regulamentada (INN) ou a redução da sobrecapacidade. ·
Liderar o processo de reforço do desempenho das
ORGP, a fim de lhes conferir mais meios para a conservação e gestão dos
recursos marinhos vivos sob a sua alçada, através: –
da disponibilização de dados e elementos
científicos mais fiáveis para a tomada de decisões; –
do aumento das taxas de cumprimento e do controlo; –
da redução da capacidade para níveis adequados aos
recursos; –
de um funcionamento mais eficaz das ORGP,
melhorando o processo de tomada de decisões; –
da introdução de taxas de acesso ao alto mar pelos
membros das ORGP. ·
Integrar melhor as pescas, o desenvolvimento, o
ambiente, o comércio e outras políticas, de modo a contribuir para os
objectivos de uma governação sustentável e responsável. Acordos de pesca bilaterais Os acordos internacionais entre a UE e os
diferentes países terceiros deverão continuar a constituir o enquadramento das
actividades de pesca da frota da UE nas águas de países terceiros. A fim de
promover a conservação dos recursos a longo prazo, a boa governação das
relações bilaterais no domínio das pescas e o desenvolvimento sustentável do
sector das pescas nos países parceiros, a UE deve, no que respeita aos futuros
acordos de pesca: ·
Basear esses acordos nas melhores informações e
pareceres científicos disponíveis sobre o esforço de pesca total nas águas em
questão; ·
Conduzir auditorias científicas no que respeita aos
acordos que envolvem diversas espécies («acordos mistos»); ·
Definir o respeito dos direitos humanos como
condição essencial para a celebração e renovação de acordos de pesca; ·
Avançar no sentido de um aumento da contribuição
dos armadores para o custo dos direitos de acesso; ·
Garantir que os acordos de pesca contribuam para
uma melhor governação do sector das pescas nos países parceiros, nomeadamente
em termos de vigilância, inspecção e das capacidades administrativas e
científicas; ·
Assegurar uma gestão financeira correcta e eficaz
dos fundos de apoio sectorial previstos nos acordos e prever a suspensão dos pagamentos
caso não sejam obtidos resultados. Alguns destes elementos deverão ser desde já
integrados nos acordos de transição a negociar até à adopção da reforma da PCP.
A partir do momento em que a reforma esteja concluída, todas as negociações
deverão reflectir as novas orientações. No final do processo, estará criada uma
nova geração de Acordos de Pesca Sustentável (APS).
1.
Introdução
A presente comunicação apresenta novas orientações
para a dimensão externa da política comum das pescas (PCP) reformada[2], com base num grande número de
consultas e avaliações levadas a cabo pelos serviços da Comissão no contexto da
reforma. A reforma da PCP visa assegurar uma exploração sustentável dos
recursos marinhos vivos, contribuindo também para um desempenho económico mais
sólido, um crescimento inclusivo e uma maior coesão nas regiões costeiras. As
novas orientações para a dimensão externa da PCP reformada visam projectar
estes princípios a nível internacional e contribuir para uma maior
responsabilização da governação internacional das pescas, assegurando uma
exploração sustentável das unidades populacionais em todo o mundo, com níveis
de mortalidade compatíveis com o Rendimento Máximo Sustentável (MSY[3]) até 2015, e limitando o
impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Assim se garantirá,
em última análise, um futuro viável tanto para os pescadores europeus como para
os de países terceiros. Estas orientações apresentarão também maiores
sinergias com a Política Marítima Integrada (PMI) da UE, o que lhe permitirá
adoptar uma abordagem de gestão das pescas mais orientada para o ecossistema,
bem como tentar resolver as grandes questões que têm impacto sobre as unidades
populacionais internacionais de peixes, como as alterações climáticas ou a
poluição.
2.
Contribuir para a sustentabilidade a longo prazo a nível mundial
2.1.
Transformar as consultas bilaterais em
parcerias de trabalho
A UE mantém consultas bilaterais com os seus
principais parceiros internacionais, nomeadamente os Estados Unidos da América,
Canadá, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Rússia e China. Essas consultas têm
por objectivo assegurar a sustentabilidade da pesca mundial, forjar alianças
sobre as questões de governação das pescas e resolver os problemas a nível
bilateral. Tradicionalmente, existem fortes relações com os
vizinhos a norte da UE, em particular com a Noruega, no âmbito dos chamados
Acordos do Norte. Estes acordos prevêem uma gestão partilhada dos recursos nas
águas do Atlântico Norte, do Árctico, do Báltico e do mar do Norte. Mais recentemente,
o acordo bilateral UE-Rússia para a gestão conjunta do mar Báltico entrou em
vigor em 2009. No que diz respeito às espécies altamente migradoras e às
populações transzonais (incluindo a sarda e o verdinho) no Atlântico Nordeste,
a UE coopera com esses mesmos vizinhos setentrionais no âmbito dos fóruns de
Estados costeiros. A Comissão analisará as melhores abordagens para reforçar
esta cooperação de modo a ter em conta os progressos das iniciativas regionais
que visam a gestão dos recursos a nível das bacias oceânicas. Ao mesmo tempo, as relações da UE com os seus
vizinhos próximos continuam a ser orientadas pelos princípios da política
europeia de vizinhança (PEV), através da qual a UE oferece aos seus vizinhos
uma relação privilegiada, alicerçada num compromisso mútuo em torno de valores
comuns (democracia e direitos humanos, estado de direito, boa governação,
princípios da economia de mercado e desenvolvimento sustentável). A PEV
constitui também um vector adequado para a promoção da PMI da UE junto dos
países vizinhos parceiros da PEV, encorajando as diferentes partes interessadas
no Báltico, no Mediterrâneo e no mar Negro a criar e reforçar mecanismos de
intercâmbio interpares, para os quais a UE pode contribuir em termos de
iniciativa e apoio. Acabar com a pesca ilegal Para enfrentar de forma eficaz os problemas mais
importantes que afectam as pescas hoje em dia, como a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada (INN), e reduzir a sobrecapacidade, a UE deve
assegurar o apoio de outros intervenientes a nível mundial. A Comissão propõe lançar, até ao final de 2013,
discussões com os outros países grandes importadores de produtos da pesca, em
particular com os EUA e o Japão[4],
com vista a adoptar uma abordagem comum para prevenir a entrada de produtos da
pesca INN nos respectivos mercados. Tal iniciativa poderia seguir o modelo do
Regulamento INN da UE[5]
e abrir caminho para a erradicação da pesca INN durante a próxima década,
sobretudo se contar com a adesão dos outros grandes protagonistas. A Comissão
estaria disponível para, num futuro próximo, passar a aplicar com os seus
parceiros mecanismos conjuntos para o intercâmbio de informações e a
harmonização das abordagens relativamente aos implicados na INN (Estados de
pavilhão ou frotas). ACÇÃO · Uma parceria de trabalho com os principais interlocutores, tendo em vista o desenvolvimento de uma abordagem comum contra a pesca INN. Sobrecapacidade – uma questão mundial No quadro da garantia de níveis de mortalidade por
pesca compatíveis com o MSY o mais tardar até 2015, a Comissão tenciona lançar
uma iniciativa política de alto nível para discutir as perspectivas de redução
da capacidade a nível mundial até 2013. Tal iniciativa deverá ter em conta as
aspirações dos Estados em desenvolvimento e ser coerente com a reforma da PCP,
que irá propor a gestão com base nos direitos de pesca como um dos principais
mecanismos para garantir a redução da capacidade. ACÇÃO · A UE convocará até 2013 uma conferência de alto nível para discutir formas de reduzir a capacidade, a fim de abrir caminho a um processo destinado a reduzir a sobrecapacidade a nível mundial.
2.2.
Salvaguardar e reforçar a arquitectura
global de governação das pescas
A nível mundial, a UE participa nos trabalhos das
Nações Unidas, enquanto parte signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar[6]
e do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes transzonais[7]. A UE é igualmente membro
activo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
(FAO) e participa nos trabalhos da Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Económico (OCDE). Estas organizações são fundamentais para fazer
avançar os debates sobre a protecção e a conservação dos recursos marinhos
vivos. A partir do momento em que foram alcançados acordos no quadro dessas
organizações (p. ex.: em matéria de protecção dos ecossistemas marinhos
vulneráveis, no quadro da ONU), esses instrumentos foram aplicados com êxito a
um nível mais operacional através da adopção de medidas concretas de conservação
pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). A participação da UE
nesses debates deve, por conseguinte, ser melhor orientada e reforçada, de
acordo com as seguintes linhas: –
Continuar a promover iniciativas centradas no papel
dos Estados de porto e dos Estados de pavilhão na luta contra as actividades de
pesca INN no âmbito da FAO, nomeadamente o Acordo sobre os Estados de Porto, de
2009, ou as consultas técnicas sobre o comportamento dos Estados de pavilhão; –
Continuar a manter na ordem do dia, a nível das
Nações Unidas, as questões que suscitam maior preocupação, como a
sobrecapacidade, as devoluções, as capturas acessórias ou o impacto de certas
artes de pesca nos ecossistemas marinhos; –
Promover a criação de condições de concorrência equitativas
para os navios que pescam nas águas de países terceiros e das ORGP, a fim de
evitar um «nivelamento por baixo», em que um enquadramento de gestão menos
exigente possa ser objecto de abusos em detrimento dos recursos. Essa acção
deverá ser levada a cabo sem prejuízo da responsabilidade primária dos Estados
de pavilhão pelo comportamento responsável dos seus navios. ACÇÕES A Comissão proporá ao Conselho: · que continue a apresentar propostas ambiciosas no quadro da resolução anual da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a pesca sustentável; · que reforce o apoio ao desenvolvimento de instrumentos internacionais para a conservação e gestão das unidades populacionais no âmbito da FAO; · que lance uma iniciativa a nível da ONU para um Regime Global de Certificação com vista a erradicar a pesca INN. · que promova o respeito, por todas as partes, de elevadas normas de sustentabilidade em mar alto e nas águas de países terceiros.
2.3.
Contribuir para um funcionamento mais eficaz
das ORGP
As ORGP são as principais instâncias para a
conservação e gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e
migratórias. Ao abrigo da UNCLOS, bem como do Acordo das Nações Unidas relativo
às populações de peixes transzonais, a UE comprometeu-se a participar nos
trabalhos das diferentes ORGP, sempre que tenha um real interesse[8] nas pescarias geridas por essas
organizações por via do exercício de actividades de pesca ou da comercialização
dos respectivos produtos. O papel da UE nessas instâncias aumentou
significativamente desde 1999, ano em que foi publicada a última Comunicação da
Comissão relativa à participação da Comunidade Europeia nas Organizações
Regionais de Pesca (ORP)[9].
No entanto, e apesar dos esforços das ORGP no
sentido de gerir de forma sustentável os recursos sob a sua alçada, as unidades
populacionais continuam em declínio. Quase 85% das unidades populacionais de
peixes de todo o mundo sobre as quais existe informação são consideradas
plenamente exploradas ou sobreexploradas, de acordo com as mais recentes estimativas
da FAO[10].
Essa tendência tem vindo a verificar-se há várias décadas e reflecte um aumento
da exploração das unidades populacionais, em especial devido a uma procura
crescente pelos consumidores de produtos da pesca. A curto e médio prazo, a UE deverá orientar os
seus esforços para a resolução das principais dificuldades que impedem as ORGP
de cumprirem os seus mandatos, dirigindo a sua acção de acordo com as seguintes
linhas de orientação política: ·
O funcionamento das ORGP deverá ser melhorado através
de avaliações sistemáticas do desempenho, em conformidade com as resoluções
aplicáveis da ONU; ·
As ORGP deverão ter acesso a dados e pareceres
científicos mais fiáveis, para o que importa aumentar o investimento da UE na
recolha de dados, na investigação aplicada, no conhecimento científico e nas
actividades científicas das ORGP, encorajando os restantes membros a fazerem o
mesmo. A UE deve também promover pareceres científicos de âmbito mais alargado,
nomeadamente através da aplicação de abordagens de precaução e de abordagens
ecossistémicas, complementadas por ferramentas de análise socioeconómica. ·
Para sanar a actual situação de cumprimento
insuficiente, por determinados membros, das medidas de conservação e de gestão
decididas pelas ORGP, a UE deverá promover: –
uma análise periódica do historial de cumprimento
das regras por cada uma das partes nas diferentes ORGP; –
a identificação das razões para o incumprimento (p.
ex.: falta de capacidade nos países em desenvolvimento) e a sua resolução
através de uma acção apropriada e bem orientada; –
o desenvolvimento e aplicação de sanções
transparentes e não-discriminatórias nos casos de evidente incumprimento ou
falta de empenhamento político das partes. Este processo poderá eventualmente
ser acompanhado de incentivos para recompensar os membros «cumpridores» e
«transparentes» (Estados de pavilhão ou frotas). ·
A sobrecapacidade é uma questão que deverá ser
abordada tanto a nível multilateral (com a UE a lançar iniciativas em conjunto
com os seus principais parceiros) como a nível das ORGP. A UE deverá pugnar por
uma redução da sobrecapacidade através de uma análise dos melhores pareceres
científicos disponíveis sobre os níveis sustentáveis de capturas e das medidas
necessárias nessa área. Tais medidas poderiam incluir o congelamento ou a
redução da capacidade, sem deixar de ter em conta as aspirações dos Estados em
desenvolvimento no sentido de desenvolverem o seu próprio sector das pescas. ·
A adopção por consenso de decisões sobre as medidas
de gestão será a melhor garantia para um elevado nível de cumprimento. No
entanto, a UE deverá também advogar uma reforma dos sistemas de tomada de
decisão nas ORGP, em especial para permitir a votação, sempre que necessário,
de acordo com os procedimentos mais progressivos e eficientes recentemente
adoptados pela ORGP responsável pelo Pacífico Sul[11]. ·
A fim de reforçar a base financeira das ORGP e
incentivar ainda mais a utilização responsável dos recursos pelas frotas, a UE
deverá promover o conceito segundo o qual os operadores cujos navios arvoram
pavilhão de um membro de uma ORGP pagam à ORGP responsável uma taxa pelo acesso
às pescarias de alto mar. Um regime de acesso mediante pagamento bem concebido
e plenamente conforme com a UNCLOS funcionaria como um factor adicional para impedir
a «tragédia dos comuns»[12].
ACÇÕES A Comissão proporá ao Conselho: · que encoraje a análise do desempenho das ORGP, com o objectivo de que todas as organizações completem a primeira dessas análises até ao final de 2013 e, posteriormente, a intervalos regulares (de 3 a 5 anos); · que promova o conceito de um regime de acesso mediante pagamento através da introdução de taxas pela inclusão dos navios nas listas de navios autorizados, num número limitado de ORGP; · que promova as acções delineadas no presente capítulo de forma coerente e estruturada, a fim de que as organizações em causa possam cumprir eficazmente o seu mandato. Assim, ficaria garantido um nível sustentável e regulamentado de actividades de pesca (baseado no MSY) para as unidades populacionais sob a alçada das ORGP, bem como a protecção da biodiversidade marinha.
3.
Acordos de Pesca Sustentável
3.1.
Os actuais acordos de parceria no sector das
pescas e suas insuficiências
Os acordos bilaterais de pesca entre a UE e os
países terceiros são há muito uma componente da Política comum das pescas. A
reforma da PCP em 2002 introduziu importantes alterações nos acordos
bilaterais, colocando a ênfase na abordagem de parceria e no desenvolvimento de
pescarias sustentáveis nos países parceiros. Os actuais acordos de parceria no
domínio das pescas (APP) têm o objectivo de permitir que os navios da UE possam
pescar, com um enquadramento regulamentado e juridicamente seguro, os recursos
excedentários[13]
nas zonas económicas exclusivas (ZEE) de diversos países terceiros[14]. Os APP têm por objectivo favorecer o
desenvolvimento de um sector das pescas sustentável nos países parceiros.
Assim, tendem a ter um impacto económico e social positivo. Em especial,
contribuem de forma positiva para as economias locais através da contratação de
marinheiros, dos desembarques e do efeito na indústria local de transformação
de pescado, contribuindo ainda para o aprovisionamento alimentar nos países
parceiros. Apesar de vários aperfeiçoamentos, o funcionamento
dos APP continua a padecer de importantes deficiências, como mostrou mais
recentemente o processo de consulta sobre o Livro Verde de 2009[15]: ·
Os conhecimentos científicos sobre determinadas
unidades populacionais em águas estrangeiras são insuficientes para determinar
a dimensão total dos excedentes; ·
Os termos e condições dos acordos de pesca
celebrados pelos países parceiros com outros países (exteriores à UE) não são
geralmente conhecidos pela UE; ·
Assim, é muitas vezes impossível avaliar o esforço
global de pesca dirigido às diferentes unidades populacionais e determinar a
parte dos excedentes que pode ser pescada pela frota da UE de forma
sustentável; ·
Há limites à capacidade de absorção, em muitos
países parceiros, no que respeita à utilização efectiva dos fundos dos APP
afectados ao apoio do sector das pescas. A Comissão considera que os actuais APP deverão
ser transformados em Acordos de Pesca Sustentável (APS), centrados na
conservação dos recursos e na sustentabilidade ambiental, numa melhor
governação e na eficácia do apoio sectorial.
3.2.
Melhor promoção da conservação e
sustentabilidade dos recursos a longo prazo
Os APS deverão sempre basear-se nos melhores
pareceres científicos disponíveis, utilizando como referência o conceito de
Rendimento Máximo Sustentável (MSY). A Comissão vai lançar auditorias científicas para
avaliar os actuais acordos mistos, que passarão por avaliações interpares
independentes dos dados científicos disponíveis. Nessa base, e em conformidade
com a abordagem ecossistémica, a Comissão decidirá se é necessário reorientar
estes acordos para as espécies em relação às quais o nível de conhecimentos
científicos é suficiente e o esforço de pesca total é conhecido[16]. No que respeita aos acordos
atuneiros, os dados científicos disponibilizados pelas ORGP pertinentes serão
usados de forma mais rigorosa. As disposições relativas à comunicação das
capturas devem ser integralmente respeitadas pelos Estados-Membros. A Comissão
tratará quaisquer alegações de incumprimento com rapidez e equidade. A Comissão tentará igualmente incluir nos APS uma
cláusula de transparência que garanta a comunicação à UE do esforço de pesca
acumulado num dado país parceiro. ACÇÕES A Comissão: · lançará sistematicamente auditorias científicas para avaliar as unidades populacionais antes da negociação de novos protocolos aos acordos mistos; · assegurará o cumprimento pelos Estados-Membros das regras de comunicação de capturas aplicáveis nas águas dos países parceiros, designadamente através da plena utilização dos instrumentos jurídicos em vigor, como o Regulamento INN; · reforçará a transparência do esforço global de pesca nas águas de países terceiros através da inclusão de cláusulas específicas nos acordos e contactos bilaterais com outras partes.
3.3.
Reforçar a governação dos acordos de pesca
bilaterais
Os actuais APP devem também ser reformados a fim
de proporcionar um verdadeiro enquadramento de governação para as actividades
de pesca dos navios da UE nas águas de países terceiros. A execução dos acordos
deve ser simplificada, devem ser previstos meios mais adequados para reagir a
violações dos direitos humanos e as contribuições públicas para os custos de
acesso devem ser reduzidas. Os APS devem ser mais fáceis de aplicar e cumprir.
Para tal, devem basear-se em «acordos modelo», que deverão incluir cláusulas
normalizadas. No que diz respeito às autorizações de pesca emitidas e geridas
ao abrigo dos acordos, o processo administrativo deverá ser facilitado. A
Comissão apresentará em 2012 uma proposta de revisão do Regulamento
Autorizações de Pesca[17].
Todos os futuros acordos deverão incluir uma
cláusula sobre os direitos humanos, à semelhança do que já se verifica com os
protocolos mais recentemente rubricados, de modo a que as infracções a
elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos e dos princípios
democráticos resultem, em última análise, numa suspensão do protocolo ao
acordo. Esta cláusula deverá seguir o exemplo das disposições estabelecidas
pelo Acordo de Cotonu[18],
sempre que aplicáveis, ou por outros instrumentos e acordos internacionais
pertinentes. A cláusula de exclusividade prevista nos actuais
APP impede que os navios da UE possam pescar fora do enquadramento regulamentar
do acordo, quando existe um acordo, e garante que todos os navios da UE estão
sujeitos a regras idênticas. Para evitar que a cláusula de exclusividade seja
contornada através da mudança de pavilhão, os futuros acordos de pesca deverão
prever que um navio da UE que mude de pavilhão para escapar às suas obrigações
ou para obter possibilidades de pesca adicionais deixe de ser autorizado a
pescar na ZEE do país parceiro. O sector da pesca da UE deverá assumir uma parte
justa dos custos de acesso aos recursos excedentários dos países terceiros. A
contribuição do orçamento da UE deverá ser reduzida em conformidade. ACÇÕES A Comissão: · apresentará, até 2012, uma proposta de revisão do Regulamento Autorizações de Pesca, a fim de simplificar a administração das mesmas; · esforçar-se-á por que o respeito dos direitos humanos passe a ser uma condição necessária para a celebração de APS e para a manutenção da cooperação no domínio das pescas com países terceiros; · procurará introduzir nos acordos bilaterais disposições para evitar as mudanças de pavilhão abusivas; · visará um aumento da contribuição dos armadores para os custos de acesso às águas de países terceiros.
3.4.
Um apoio mais eficaz à pesca sustentável nos
países parceiros
O apoio financeiro da UE à política sectorial nos
países terceiros deverá traduzir-se em benefícios concretos e quantificáveis
para esses países parceiros, nomeadamente no domínio da sustentabilidade das
pescarias locais. Deverá ter como objectivo o apoio à capacidade administrativa
e científica desse países e poderá incidir, nomeadamente, nas actividades de
monitorização, controlo e vigilância, incluindo o combate à pesca INN. A
melhoria dos pareceres científicos e o reforço das capacidades deverão também
ser prioritários no apoio da UE aos países parceiros ao abrigo dos APS. Ao mesmo tempo, o apoio sectorial deverá ser mais
eficaz, melhor orientado e regularmente avaliado. Deverá tentar-se obter um
compromisso de resultados por parte dos países parceiros em causa e a
condicionalidade deverá ser reforçada, de modo a que não sejam feitos
pagamentos quando esses compromissos não forem cumpridos. A Comissão irá desenvolver
orientações gerais para a monitorização dos fundos de apoio sectorial no âmbito
de todos os acordos de pesca, que poderão depois ser adaptadas a cada acordo em
concreto. A Comissão procurará igualmente aumentar o valor
acrescentado do apoio sectorial ao desenvolvimento sustentável do sector das
pescas dos países parceiros, mediante uma melhor consideração global das
estratégias e prioridades definidas em cada um desses países. ACÇÕES A Comissão: · proporá a dissociação, em todos os casos, entre os pagamentos do apoio sectorial e os pagamentos respeitantes a direitos de acesso às pescarias e definirá o apoio sectorial à luz das necessidades e da capacidade de absorção dos países parceiros; · procurará criar uma maior condicionalidade para a parte de apoio sectorial, de modo a que os pagamentos possam ser condicionados aos progressos conseguidos na aplicação desse apoio sectorial; · apoiará os esforços dos países parceiros no sentido de melhorar a recolha de dados e a elaboração de pareceres científicos fundamentados.
4.
Coerência com outras políticas da UE
A fim de cumprir os objectivos mencionados na
presente comunicação, a voz da UE terá de ser mais activa em várias instâncias
mundiais, através de maiores sinergias entre as suas acções e políticas na área
da governação internacional das pescas e nos domínios do desenvolvimento, do
comércio, do ambiente, da investigação e inovação, da política externa e
outros. Essas sinergias deverão ser alcançadas de acordo com as seguintes
orientações: –
A coordenação entre as políticas de pesca e de
desenvolvimento deverá assegurar que o reconhecimento das aspirações dos
Estados em desenvolvimento a criar o seu próprio sector das pescas esteja
ligado a um aumento da sensibilização para as respectivas obrigações em matéria
de governação sustentável do sector. –
Procurará garantir-se a sinergia entre os futuros
acordos de pesca e as políticas e instrumentos de desenvolvimento, nomeadamente
o Fundo Europeu para o Desenvolvimento (FED), para além de outras políticas,
nomeadamente de investigação e inovação. –
No contexto da sua acção externa, a União Europeia
continuará a apoiar estratégias e programas ligados às pescas, nomeadamente no
campo da segurança marítima e do combate à pirataria, ao abrigo das suas
estratégias globais de parceria e cooperação. –
A UE, como grande importador de produtos da pesca,
já impede que os produtos INN cheguem ao seu mercado. A política comercial da
UE pode igualmente contribuir para assegurar uma pesca sustentável em todo o
mundo através da promoção da adesão às convenções internacionais e acordos
relevantes respeitantes à governação das pescas no âmbito dos acordos
comerciais preferenciais. –
A coerência dos objectivos ambientais e das pescas
será assegurada através de uma integração continuada das políticas
desenvolvidas pelos organismos e convenções ambientais internacionais nas
decisões adoptadas pelas ORGP em matéria de conservação e gestão. ACÇÕES A Comissão: · desenvolverá e aplicará estratégias regionais nos diferentes mares e oceanos, p. ex.: no oceano Pacífico ou no Índico, ou ainda no mar Mediterrâneo, por forma a garantir pescarias sustentáveis. · até ao final de 2011, adoptará uma proposta de enquadramento jurídico, incluindo medidas relacionadas com o comércio, a fim de assegurar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos. ANEXO 1 Regional Fisheries Management
Organisations ANEXO II Acordos de pesca bilaterais Tipo de acordo || País Parceiro || Protocolo em vigor até || Contribuição financeira anual da UE Multiespécíes (acordos «mistos») || Gronelândia || 31 de Dezembro de 2012 || 14 307 244 € Guiné-Bissau || 15 de Junho de 2011 || 7 500 000 € Mauritânia || 31 de Julho de 2012 || Entre 86 000 000 EUR (no 1.º ano) e 70 000 000 EUR (no 4.º ano) Marrocos || 27 de Fevereiro de 2012 || 36 100 000 € Acordos atuneiros — África Ocidental || Cabo Verde || 31 de Agosto de 2011 || 385 000 € Gabão || 2 de Dezembro de 2011 || 860 000 € Costa do Marfim || 30 de Junho de 2013 || 595 000 € São Tomé e Príncipe || Final de 2013 || 682 500 € Acordos atuneiros — Oceano Índico || Comores || 31 de Dezembro de 2013 || 615 250 € Madagáscar || 31 de Dezembro de 2012 || 1 197 000 € Moçambique || 31 de Dezembro de 2011 || 900 000 € Seicheles || 17 de Janeiro de 2014 || 5 600 000 € Acordos atuneiros — Pacífico || Quiribáti || 15 de Setembro de 2012 || 478 400 € Micronésia || 25 de Fevereiro de 2010 (novo protocolo de cinco anos em processo de ratificação) || 559 000 € Ilhas Salomão || 8 de Outubro de 2012 || 400 000 € Acordos latentes || || || Gâmbia || Sem protocolo em vigor || Guiné || Sem protocolo em vigor || Guiné Equatorial || Sem protocolo em vigor || Maurícia || Sem protocolo em vigor || Senegal || Sem protocolo em vigor || [1] The State of World Fisheries and Aquaculture 2010,
FAO, Roma 2010, p. 35. Das unidades populacionais monitorizadas pela FAO,
estima-se que mais de metade (53%) se encontram plenamente exploradas, 28%
sobreexploradas, 3% depauperadas e 1 % a recuperar de uma situação de
esgotamento. Estima-se que 3 % das unidades populacionais se encontrem
subexploradas e 12% moderadamente exploradas. [2] As orientações para a dimensão
externa da Política Marítima Integrada foram definidas na Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões - Desenvolver a dimensão internacional da
política marítima integrada da União Europeia (COM(2009) 536 final). [3] O MSY é o maior rendimento (ou captura) que pode ser
obtido a partir de uma determinada unidade populacional durante um período
indefinido. Fundamental para a noção
de uma captura sustentável, o conceito de MSY visa manter a dimensão da população
no ponto em que a taxa de crescimento é máxima através da captura dos
indivíduos que normalmente se deveriam juntar à população de modo que permita
que esta continue a ser produtiva indefinidamente. [4] Estes
países representam, juntamente com a UE, dois terços do mercado mundial de
produtos da pesca; ver The State of World Fisheries and Aquaculture 2010,
FAO, Roma 2010. [5] Regulamento
(CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um
regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não
declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93,
(CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º
1093/94 e (CE) n.º 1447/1999. [6] UNCLOS,
1982, também conhecida por Convenção de Montego Bay. [7] Acordo
que aplica as disposições da UNCLOS respeitantes à conservação e gestão das
populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente
migradores (UNFSA), de 1995, também conhecido por Acordo de Nova Iorque. [8] O
«real interesse» pode ser decorrente da pesca em alto mar, da posição de Estado
costeiro numa ZEE abrangida pela zona de competência de uma ORGP ou da situação
de grande importador de produtos da pesca capturados na área gerida por uma
ORGP. [9] COM(1999)
613 final de 8.12.1999. [10] The State of World Fisheries and Aquaculture 2010,
FAO, Roma 2010, p. 35. Das unidades populacionais monitorizadas pela FAO,
estima-se que mais de metade (53%) se encontram plenamente exploradas, 28%
sobreexploradas, 3% depauperadas e 1 % a recuperar de uma situação de
esgotamento. Estima-se que 3 % das unidades populacionais se encontrem
subexploradas e 12% moderadamente exploradas. No que respeita às unidades
populacionais de atum e espécies afins cujo estado de exploração é conhecido,
até 60% das unidades populacionais poderão encontrar-se numa situação de plena
exploração, 35% estão classificadas como sobreexploradas ou depauperadas e só
algumas (principalmente de gaiado) aparentam estar a ser subexploradas. [11] Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos
Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul, artigos 16.º e 17.º [12] A tragédia dos comuns é um dilema que decorre da situação
em que múltiplos indivíduos, actuando de forma independente e racional em
função dos seus interesses próprios, acabam por destruir, em última análise, um
recurso partilhado limitado, mesmo quando já ficou claro que, a longo prazo,
ninguém beneficiará com essa destruição. [13] A parte das capturas permissíveis que o Estado costeiro
não pode ou não pretende explorar por si próprio; ver o artigo 62.º,
n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. [14] O
anexo 2 inclui uma panorâmica dos actuais acordos bilaterais de pesca da UE e
das suas principais características. Para serem totalmente operacionais, os
acordos bilaterais de pesca devem ser acompanhados de um protocolo que
determina especificamente as possibilidades de pesca e a contribuição
financeira. Os acordos sem protocolo em vigor ou que se encontram em processo
de ratificação são designados «latentes». [15] Síntese do processo de consulta sobre a Reforma da
Política Comum da Pesca, SEC(2010) 428 final de 16.4.2010. [16] Os actuais APP podem ser divididas em: a) os que cobrem
exclusivamente o atum e espécies altamente migradoras (acordos atuneiros); e b)
os que cobrem igualmente outras espécies (também conhecidos por acordos
mistos). Devido à sua cobertura pelas
ORGP, a informação científica sobre as unidades populacionais de atum é em
geral melhor do que acontece com outras espécies. [17] Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de
29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as
actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das
águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias,
que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94. [18] O Acordo de Cotonou é o acordo de parceria mais abrangente
entre os países em desenvolvimento e a UE. Desde 2000, constitui o enquadramento
para as relações da UE com os 79 países de África, das Caraíbas e do Pacífico
(ACP).