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Document 52011DC0424

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativo à dimensão externa da política comum das pescas

/* COM/2011/0424 final */

52011DC0424

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativo à dimensão externa da política comum das pescas /* COM/2011/0424 final */


ÍNDICE

1........... Introdução...................................................................................................................... 5

2........... Contribuir para a sustentabilidade a longo prazo a nível mundial....................................... 5

2.1........ Transformar as consultas bilaterais em parcerias de trabalho............................................ 5

2.2........ Salvaguardar e reforçar a arquitectura global de governação das pescas.......................... 7

2.3........ Contribuir para um funcionamento mais eficaz das ORGP................................................ 8

3........... Acordos de Pesca Sustentável...................................................................................... 10

3.1........ Os actuais acordos de parceria no sector das pescas e suas insuficiências...................... 10

3.2........ Melhor promoção da conservação e sustentabilidade dos recursos a longo prazo........... 11

3.3........ Reforçar a governação dos acordos de pesca bilaterais................................................. 12

3.4........ Um apoio mais eficaz à pesca sustentável nos países parceiros....................................... 13

4........... Coerência com outras políticas da UE........................................................................... 14

ANEXO 1.................................................................................................................................. 16

ANEXO II................................................................................................................................. 17

RESUMO

Quase 85% das unidades populacionais de peixes de todo o mundo sobre as quais existe informação são consideradas plenamente exploradas ou sobreexploradas, de acordo com a mais recente avaliação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura[1]. A UE deve esforçar-se para inverter esta situação, através de iniciativas decididas e ousadas.

A UE é um dos poucos actores importantes com uma forte presença em todos os oceanos do mundo, através das suas frotas e investimentos, dos acordos bilaterais com países terceiros e da participação nas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mais relevantes. É também o principal mercado para os produtos da pesca, em termos de consumo e de importações. A UE consome 11% dos recursos haliêuticos mundiais, em termos de volume, e importa 24% dos produtos da pesca, em termos de valor. Daí decorre uma pesada responsabilidade para a UE no sentido de se empenhar mais fortemente nas funções de conservação e gestão sustentável das unidades populacionais internacionais de espécies piscícolas.

Contribuir para a sustentabilidade a longo prazo a nível mundial

Para assegurar a gestão sustentável e a conservação dos recursos haliêuticos e um melhor desempenho das ORGP, a UE deve tentar:

· Impulsionar a agenda mundial e multilateral no sentido da promoção de uma pesca sustentável a nível mundial, ao mesmo tempo que transforma as consultas bilaterais em parcerias de trabalho para o tratamento de questões cruciais como a erradicação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) ou a redução da sobrecapacidade.

· Liderar o processo de reforço do desempenho das ORGP, a fim de lhes conferir mais meios para a conservação e gestão dos recursos marinhos vivos sob a sua alçada, através:

– da disponibilização de dados e elementos científicos mais fiáveis para a tomada de decisões;

– do aumento das taxas de cumprimento e do controlo;

– da redução da capacidade para níveis adequados aos recursos;

– de um funcionamento mais eficaz das ORGP, melhorando o processo de tomada de decisões;

– da introdução de taxas de acesso ao alto mar pelos membros das ORGP.

· Integrar melhor as pescas, o desenvolvimento, o ambiente, o comércio e outras políticas, de modo a contribuir para os objectivos de uma governação sustentável e responsável.

Acordos de pesca bilaterais

Os acordos internacionais entre a UE e os diferentes países terceiros deverão continuar a constituir o enquadramento das actividades de pesca da frota da UE nas águas de países terceiros. A fim de promover a conservação dos recursos a longo prazo, a boa governação das relações bilaterais no domínio das pescas e o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nos países parceiros, a UE deve, no que respeita aos futuros acordos de pesca:

· Basear esses acordos nas melhores informações e pareceres científicos disponíveis sobre o esforço de pesca total nas águas em questão;

· Conduzir auditorias científicas no que respeita aos acordos que envolvem diversas espécies («acordos mistos»);

· Definir o respeito dos direitos humanos como condição essencial para a celebração e renovação de acordos de pesca;

· Avançar no sentido de um aumento da contribuição dos armadores para o custo dos direitos de acesso;

· Garantir que os acordos de pesca contribuam para uma melhor governação do sector das pescas nos países parceiros, nomeadamente em termos de vigilância, inspecção e das capacidades administrativas e científicas;

· Assegurar uma gestão financeira correcta e eficaz dos fundos de apoio sectorial previstos nos acordos e prever a suspensão dos pagamentos caso não sejam obtidos resultados.

Alguns destes elementos deverão ser desde já integrados nos acordos de transição a negociar até à adopção da reforma da PCP. A partir do momento em que a reforma esteja concluída, todas as negociações deverão reflectir as novas orientações. No final do processo, estará criada uma nova geração de Acordos de Pesca Sustentável (APS).

1. Introdução

A presente comunicação apresenta novas orientações para a dimensão externa da política comum das pescas (PCP) reformada[2], com base num grande número de consultas e avaliações levadas a cabo pelos serviços da Comissão no contexto da reforma. A reforma da PCP visa assegurar uma exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, contribuindo também para um desempenho económico mais sólido, um crescimento inclusivo e uma maior coesão nas regiões costeiras. As novas orientações para a dimensão externa da PCP reformada visam projectar estes princípios a nível internacional e contribuir para uma maior responsabilização da governação internacional das pescas, assegurando uma exploração sustentável das unidades populacionais em todo o mundo, com níveis de mortalidade compatíveis com o Rendimento Máximo Sustentável (MSY[3]) até 2015, e limitando o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Assim se garantirá, em última análise, um futuro viável tanto para os pescadores europeus como para os de países terceiros.

Estas orientações apresentarão também maiores sinergias com a Política Marítima Integrada (PMI) da UE, o que lhe permitirá adoptar uma abordagem de gestão das pescas mais orientada para o ecossistema, bem como tentar resolver as grandes questões que têm impacto sobre as unidades populacionais internacionais de peixes, como as alterações climáticas ou a poluição.

2. Contribuir para a sustentabilidade a longo prazo a nível mundial 2.1. Transformar as consultas bilaterais em parcerias de trabalho

A UE mantém consultas bilaterais com os seus principais parceiros internacionais, nomeadamente os Estados Unidos da América, Canadá, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Rússia e China. Essas consultas têm por objectivo assegurar a sustentabilidade da pesca mundial, forjar alianças sobre as questões de governação das pescas e resolver os problemas a nível bilateral.

Tradicionalmente, existem fortes relações com os vizinhos a norte da UE, em particular com a Noruega, no âmbito dos chamados Acordos do Norte. Estes acordos prevêem uma gestão partilhada dos recursos nas águas do Atlântico Norte, do Árctico, do Báltico e do mar do Norte. Mais recentemente, o acordo bilateral UE-Rússia para a gestão conjunta do mar Báltico entrou em vigor em 2009. No que diz respeito às espécies altamente migradoras e às populações transzonais (incluindo a sarda e o verdinho) no Atlântico Nordeste, a UE coopera com esses mesmos vizinhos setentrionais no âmbito dos fóruns de Estados costeiros. A Comissão analisará as melhores abordagens para reforçar esta cooperação de modo a ter em conta os progressos das iniciativas regionais que visam a gestão dos recursos a nível das bacias oceânicas.

Ao mesmo tempo, as relações da UE com os seus vizinhos próximos continuam a ser orientadas pelos princípios da política europeia de vizinhança (PEV), através da qual a UE oferece aos seus vizinhos uma relação privilegiada, alicerçada num compromisso mútuo em torno de valores comuns (democracia e direitos humanos, estado de direito, boa governação, princípios da economia de mercado e desenvolvimento sustentável). A PEV constitui também um vector adequado para a promoção da PMI da UE junto dos países vizinhos parceiros da PEV, encorajando as diferentes partes interessadas no Báltico, no Mediterrâneo e no mar Negro a criar e reforçar mecanismos de intercâmbio interpares, para os quais a UE pode contribuir em termos de iniciativa e apoio.

Acabar com a pesca ilegal

Para enfrentar de forma eficaz os problemas mais importantes que afectam as pescas hoje em dia, como a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e reduzir a sobrecapacidade, a UE deve assegurar o apoio de outros intervenientes a nível mundial.

A Comissão propõe lançar, até ao final de 2013, discussões com os outros países grandes importadores de produtos da pesca, em particular com os EUA e o Japão[4], com vista a adoptar uma abordagem comum para prevenir a entrada de produtos da pesca INN nos respectivos mercados. Tal iniciativa poderia seguir o modelo do Regulamento INN da UE[5] e abrir caminho para a erradicação da pesca INN durante a próxima década, sobretudo se contar com a adesão dos outros grandes protagonistas. A Comissão estaria disponível para, num futuro próximo, passar a aplicar com os seus parceiros mecanismos conjuntos para o intercâmbio de informações e a harmonização das abordagens relativamente aos implicados na INN (Estados de pavilhão ou frotas).

ACÇÃO · Uma parceria de trabalho com os principais interlocutores, tendo em vista o desenvolvimento de uma abordagem comum contra a pesca INN.

Sobrecapacidade – uma questão mundial

No quadro da garantia de níveis de mortalidade por pesca compatíveis com o MSY o mais tardar até 2015, a Comissão tenciona lançar uma iniciativa política de alto nível para discutir as perspectivas de redução da capacidade a nível mundial até 2013. Tal iniciativa deverá ter em conta as aspirações dos Estados em desenvolvimento e ser coerente com a reforma da PCP, que irá propor a gestão com base nos direitos de pesca como um dos principais mecanismos para garantir a redução da capacidade.

ACÇÃO · A UE convocará até 2013 uma conferência de alto nível para discutir formas de reduzir a capacidade, a fim de abrir caminho a um processo destinado a reduzir a sobrecapacidade a nível mundial.

2.2. Salvaguardar e reforçar a arquitectura global de governação das pescas

A nível mundial, a UE participa nos trabalhos das Nações Unidas, enquanto parte signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[6] e do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes transzonais[7]. A UE é igualmente membro activo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e participa nos trabalhos da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE).

Estas organizações são fundamentais para fazer avançar os debates sobre a protecção e a conservação dos recursos marinhos vivos. A partir do momento em que foram alcançados acordos no quadro dessas organizações (p. ex.: em matéria de protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, no quadro da ONU), esses instrumentos foram aplicados com êxito a um nível mais operacional através da adopção de medidas concretas de conservação pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). A participação da UE nesses debates deve, por conseguinte, ser melhor orientada e reforçada, de acordo com as seguintes linhas:

– Continuar a promover iniciativas centradas no papel dos Estados de porto e dos Estados de pavilhão na luta contra as actividades de pesca INN no âmbito da FAO, nomeadamente o Acordo sobre os Estados de Porto, de 2009, ou as consultas técnicas sobre o comportamento dos Estados de pavilhão;

– Continuar a manter na ordem do dia, a nível das Nações Unidas, as questões que suscitam maior preocupação, como a sobrecapacidade, as devoluções, as capturas acessórias ou o impacto de certas artes de pesca nos ecossistemas marinhos;

– Promover a criação de condições de concorrência equitativas para os navios que pescam nas águas de países terceiros e das ORGP, a fim de evitar um «nivelamento por baixo», em que um enquadramento de gestão menos exigente possa ser objecto de abusos em detrimento dos recursos. Essa acção deverá ser levada a cabo sem prejuízo da responsabilidade primária dos Estados de pavilhão pelo comportamento responsável dos seus navios.

ACÇÕES A Comissão proporá ao Conselho: · que continue a apresentar propostas ambiciosas no quadro da resolução anual da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a pesca sustentável; · que reforce o apoio ao desenvolvimento de instrumentos internacionais para a conservação e gestão das unidades populacionais no âmbito da FAO; · que lance uma iniciativa a nível da ONU para um Regime Global de Certificação com vista a erradicar a pesca INN. · que promova o respeito, por todas as partes, de elevadas normas de sustentabilidade em mar alto e nas águas de países terceiros.

2.3. Contribuir para um funcionamento mais eficaz das ORGP

As ORGP são as principais instâncias para a conservação e gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e migratórias. Ao abrigo da UNCLOS, bem como do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes transzonais, a UE comprometeu-se a participar nos trabalhos das diferentes ORGP, sempre que tenha um real interesse[8] nas pescarias geridas por essas organizações por via do exercício de actividades de pesca ou da comercialização dos respectivos produtos. O papel da UE nessas instâncias aumentou significativamente desde 1999, ano em que foi publicada a última Comunicação da Comissão relativa à participação da Comunidade Europeia nas Organizações Regionais de Pesca (ORP)[9].

No entanto, e apesar dos esforços das ORGP no sentido de gerir de forma sustentável os recursos sob a sua alçada, as unidades populacionais continuam em declínio. Quase 85% das unidades populacionais de peixes de todo o mundo sobre as quais existe informação são consideradas plenamente exploradas ou sobreexploradas, de acordo com as mais recentes estimativas da FAO[10]. Essa tendência tem vindo a verificar-se há várias décadas e reflecte um aumento da exploração das unidades populacionais, em especial devido a uma procura crescente pelos consumidores de produtos da pesca.

A curto e médio prazo, a UE deverá orientar os seus esforços para a resolução das principais dificuldades que impedem as ORGP de cumprirem os seus mandatos, dirigindo a sua acção de acordo com as seguintes linhas de orientação política:

· O funcionamento das ORGP deverá ser melhorado através de avaliações sistemáticas do desempenho, em conformidade com as resoluções aplicáveis da ONU;

· As ORGP deverão ter acesso a dados e pareceres científicos mais fiáveis, para o que importa aumentar o investimento da UE na recolha de dados, na investigação aplicada, no conhecimento científico e nas actividades científicas das ORGP, encorajando os restantes membros a fazerem o mesmo. A UE deve também promover pareceres científicos de âmbito mais alargado, nomeadamente através da aplicação de abordagens de precaução e de abordagens ecossistémicas, complementadas por ferramentas de análise socioeconómica.

· Para sanar a actual situação de cumprimento insuficiente, por determinados membros, das medidas de conservação e de gestão decididas pelas ORGP, a UE deverá promover:

– uma análise periódica do historial de cumprimento das regras por cada uma das partes nas diferentes ORGP;

– a identificação das razões para o incumprimento (p. ex.: falta de capacidade nos países em desenvolvimento) e a sua resolução através de uma acção apropriada e bem orientada;

– o desenvolvimento e aplicação de sanções transparentes e não-discriminatórias nos casos de evidente incumprimento ou falta de empenhamento político das partes. Este processo poderá eventualmente ser acompanhado de incentivos para recompensar os membros «cumpridores» e «transparentes» (Estados de pavilhão ou frotas).

· A sobrecapacidade é uma questão que deverá ser abordada tanto a nível multilateral (com a UE a lançar iniciativas em conjunto com os seus principais parceiros) como a nível das ORGP. A UE deverá pugnar por uma redução da sobrecapacidade através de uma análise dos melhores pareceres científicos disponíveis sobre os níveis sustentáveis de capturas e das medidas necessárias nessa área. Tais medidas poderiam incluir o congelamento ou a redução da capacidade, sem deixar de ter em conta as aspirações dos Estados em desenvolvimento no sentido de desenvolverem o seu próprio sector das pescas.

· A adopção por consenso de decisões sobre as medidas de gestão será a melhor garantia para um elevado nível de cumprimento. No entanto, a UE deverá também advogar uma reforma dos sistemas de tomada de decisão nas ORGP, em especial para permitir a votação, sempre que necessário, de acordo com os procedimentos mais progressivos e eficientes recentemente adoptados pela ORGP responsável pelo Pacífico Sul[11].

· A fim de reforçar a base financeira das ORGP e incentivar ainda mais a utilização responsável dos recursos pelas frotas, a UE deverá promover o conceito segundo o qual os operadores cujos navios arvoram pavilhão de um membro de uma ORGP pagam à ORGP responsável uma taxa pelo acesso às pescarias de alto mar. Um regime de acesso mediante pagamento bem concebido e plenamente conforme com a UNCLOS funcionaria como um factor adicional para impedir a «tragédia dos comuns»[12].

ACÇÕES A Comissão proporá ao Conselho: · que encoraje a análise do desempenho das ORGP, com o objectivo de que todas as organizações completem a primeira dessas análises até ao final de 2013 e, posteriormente, a intervalos regulares (de 3 a 5 anos); · que promova o conceito de um regime de acesso mediante pagamento através da introdução de taxas pela inclusão dos navios nas listas de navios autorizados, num número limitado de ORGP; · que promova as acções delineadas no presente capítulo de forma coerente e estruturada, a fim de que as organizações em causa possam cumprir eficazmente o seu mandato. Assim, ficaria garantido um nível sustentável e regulamentado de actividades de pesca (baseado no MSY) para as unidades populacionais sob a alçada das ORGP, bem como a protecção da biodiversidade marinha.

3. Acordos de Pesca Sustentável 3.1. Os actuais acordos de parceria no sector das pescas e suas insuficiências

Os acordos bilaterais de pesca entre a UE e os países terceiros são há muito uma componente da Política comum das pescas. A reforma da PCP em 2002 introduziu importantes alterações nos acordos bilaterais, colocando a ênfase na abordagem de parceria e no desenvolvimento de pescarias sustentáveis nos países parceiros. Os actuais acordos de parceria no domínio das pescas (APP) têm o objectivo de permitir que os navios da UE possam pescar, com um enquadramento regulamentado e juridicamente seguro, os recursos excedentários[13] nas zonas económicas exclusivas (ZEE) de diversos países terceiros[14].

Os APP têm por objectivo favorecer o desenvolvimento de um sector das pescas sustentável nos países parceiros. Assim, tendem a ter um impacto económico e social positivo. Em especial, contribuem de forma positiva para as economias locais através da contratação de marinheiros, dos desembarques e do efeito na indústria local de transformação de pescado, contribuindo ainda para o aprovisionamento alimentar nos países parceiros.

Apesar de vários aperfeiçoamentos, o funcionamento dos APP continua a padecer de importantes deficiências, como mostrou mais recentemente o processo de consulta sobre o Livro Verde de 2009[15]:

· Os conhecimentos científicos sobre determinadas unidades populacionais em águas estrangeiras são insuficientes para determinar a dimensão total dos excedentes;

· Os termos e condições dos acordos de pesca celebrados pelos países parceiros com outros países (exteriores à UE) não são geralmente conhecidos pela UE;

· Assim, é muitas vezes impossível avaliar o esforço global de pesca dirigido às diferentes unidades populacionais e determinar a parte dos excedentes que pode ser pescada pela frota da UE de forma sustentável;

· Há limites à capacidade de absorção, em muitos países parceiros, no que respeita à utilização efectiva dos fundos dos APP afectados ao apoio do sector das pescas.

A Comissão considera que os actuais APP deverão ser transformados em Acordos de Pesca Sustentável (APS), centrados na conservação dos recursos e na sustentabilidade ambiental, numa melhor governação e na eficácia do apoio sectorial.

3.2. Melhor promoção da conservação e sustentabilidade dos recursos a longo prazo

Os APS deverão sempre basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, utilizando como referência o conceito de Rendimento Máximo Sustentável (MSY).

A Comissão vai lançar auditorias científicas para avaliar os actuais acordos mistos, que passarão por avaliações interpares independentes dos dados científicos disponíveis. Nessa base, e em conformidade com a abordagem ecossistémica, a Comissão decidirá se é necessário reorientar estes acordos para as espécies em relação às quais o nível de conhecimentos científicos é suficiente e o esforço de pesca total é conhecido[16]. No que respeita aos acordos atuneiros, os dados científicos disponibilizados pelas ORGP pertinentes serão usados de forma mais rigorosa. As disposições relativas à comunicação das capturas devem ser integralmente respeitadas pelos Estados-Membros. A Comissão tratará quaisquer alegações de incumprimento com rapidez e equidade.

A Comissão tentará igualmente incluir nos APS uma cláusula de transparência que garanta a comunicação à UE do esforço de pesca acumulado num dado país parceiro.

ACÇÕES A Comissão: · lançará sistematicamente auditorias científicas para avaliar as unidades populacionais antes da negociação de novos protocolos aos acordos mistos; · assegurará o cumprimento pelos Estados-Membros das regras de comunicação de capturas aplicáveis nas águas dos países parceiros, designadamente através da plena utilização dos instrumentos jurídicos em vigor, como o Regulamento INN; · reforçará a transparência do esforço global de pesca nas águas de países terceiros através da inclusão de cláusulas específicas nos acordos e contactos bilaterais com outras partes.

3.3. Reforçar a governação dos acordos de pesca bilaterais

Os actuais APP devem também ser reformados a fim de proporcionar um verdadeiro enquadramento de governação para as actividades de pesca dos navios da UE nas águas de países terceiros. A execução dos acordos deve ser simplificada, devem ser previstos meios mais adequados para reagir a violações dos direitos humanos e as contribuições públicas para os custos de acesso devem ser reduzidas.

Os APS devem ser mais fáceis de aplicar e cumprir. Para tal, devem basear-se em «acordos modelo», que deverão incluir cláusulas normalizadas. No que diz respeito às autorizações de pesca emitidas e geridas ao abrigo dos acordos, o processo administrativo deverá ser facilitado. A Comissão apresentará em 2012 uma proposta de revisão do Regulamento Autorizações de Pesca[17].

Todos os futuros acordos deverão incluir uma cláusula sobre os direitos humanos, à semelhança do que já se verifica com os protocolos mais recentemente rubricados, de modo a que as infracções a elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos e dos princípios democráticos resultem, em última análise, numa suspensão do protocolo ao acordo. Esta cláusula deverá seguir o exemplo das disposições estabelecidas pelo Acordo de Cotonu[18], sempre que aplicáveis, ou por outros instrumentos e acordos internacionais pertinentes.

A cláusula de exclusividade prevista nos actuais APP impede que os navios da UE possam pescar fora do enquadramento regulamentar do acordo, quando existe um acordo, e garante que todos os navios da UE estão sujeitos a regras idênticas. Para evitar que a cláusula de exclusividade seja contornada através da mudança de pavilhão, os futuros acordos de pesca deverão prever que um navio da UE que mude de pavilhão para escapar às suas obrigações ou para obter possibilidades de pesca adicionais deixe de ser autorizado a pescar na ZEE do país parceiro.

O sector da pesca da UE deverá assumir uma parte justa dos custos de acesso aos recursos excedentários dos países terceiros. A contribuição do orçamento da UE deverá ser reduzida em conformidade.

ACÇÕES A Comissão: · apresentará, até 2012, uma proposta de revisão do Regulamento Autorizações de Pesca, a fim de simplificar a administração das mesmas; · esforçar-se-á por que o respeito dos direitos humanos passe a ser uma condição necessária para a celebração de APS e para a manutenção da cooperação no domínio das pescas com países terceiros; · procurará introduzir nos acordos bilaterais disposições para evitar as mudanças de pavilhão abusivas; · visará um aumento da contribuição dos armadores para os custos de acesso às águas de países terceiros.

3.4. Um apoio mais eficaz à pesca sustentável nos países parceiros

O apoio financeiro da UE à política sectorial nos países terceiros deverá traduzir-se em benefícios concretos e quantificáveis para esses países parceiros, nomeadamente no domínio da sustentabilidade das pescarias locais. Deverá ter como objectivo o apoio à capacidade administrativa e científica desse países e poderá incidir, nomeadamente, nas actividades de monitorização, controlo e vigilância, incluindo o combate à pesca INN. A melhoria dos pareceres científicos e o reforço das capacidades deverão também ser prioritários no apoio da UE aos países parceiros ao abrigo dos APS.

Ao mesmo tempo, o apoio sectorial deverá ser mais eficaz, melhor orientado e regularmente avaliado. Deverá tentar-se obter um compromisso de resultados por parte dos países parceiros em causa e a condicionalidade deverá ser reforçada, de modo a que não sejam feitos pagamentos quando esses compromissos não forem cumpridos. A Comissão irá desenvolver orientações gerais para a monitorização dos fundos de apoio sectorial no âmbito de todos os acordos de pesca, que poderão depois ser adaptadas a cada acordo em concreto.

A Comissão procurará igualmente aumentar o valor acrescentado do apoio sectorial ao desenvolvimento sustentável do sector das pescas dos países parceiros, mediante uma melhor consideração global das estratégias e prioridades definidas em cada um desses países.

ACÇÕES A Comissão: · proporá a dissociação, em todos os casos, entre os pagamentos do apoio sectorial e os pagamentos respeitantes a direitos de acesso às pescarias e definirá o apoio sectorial à luz das necessidades e da capacidade de absorção dos países parceiros; · procurará criar uma maior condicionalidade para a parte de apoio sectorial, de modo a que os pagamentos possam ser condicionados aos progressos conseguidos na aplicação desse apoio sectorial; · apoiará os esforços dos países parceiros no sentido de melhorar a recolha de dados e a elaboração de pareceres científicos fundamentados.

4. Coerência com outras políticas da UE

A fim de cumprir os objectivos mencionados na presente comunicação, a voz da UE terá de ser mais activa em várias instâncias mundiais, através de maiores sinergias entre as suas acções e políticas na área da governação internacional das pescas e nos domínios do desenvolvimento, do comércio, do ambiente, da investigação e inovação, da política externa e outros. Essas sinergias deverão ser alcançadas de acordo com as seguintes orientações:

– A coordenação entre as políticas de pesca e de desenvolvimento deverá assegurar que o reconhecimento das aspirações dos Estados em desenvolvimento a criar o seu próprio sector das pescas esteja ligado a um aumento da sensibilização para as respectivas obrigações em matéria de governação sustentável do sector.

– Procurará garantir-se a sinergia entre os futuros acordos de pesca e as políticas e instrumentos de desenvolvimento, nomeadamente o Fundo Europeu para o Desenvolvimento (FED), para além de outras políticas, nomeadamente de investigação e inovação.

– No contexto da sua acção externa, a União Europeia continuará a apoiar estratégias e programas ligados às pescas, nomeadamente no campo da segurança marítima e do combate à pirataria, ao abrigo das suas estratégias globais de parceria e cooperação.

– A UE, como grande importador de produtos da pesca, já impede que os produtos INN cheguem ao seu mercado. A política comercial da UE pode igualmente contribuir para assegurar uma pesca sustentável em todo o mundo através da promoção da adesão às convenções internacionais e acordos relevantes respeitantes à governação das pescas no âmbito dos acordos comerciais preferenciais.

– A coerência dos objectivos ambientais e das pescas será assegurada através de uma integração continuada das políticas desenvolvidas pelos organismos e convenções ambientais internacionais nas decisões adoptadas pelas ORGP em matéria de conservação e gestão.

ACÇÕES A Comissão: · desenvolverá e aplicará estratégias regionais nos diferentes mares e oceanos, p. ex.: no oceano Pacífico ou no Índico, ou ainda no mar Mediterrâneo, por forma a garantir pescarias sustentáveis. · até ao final de 2011, adoptará uma proposta de enquadramento jurídico, incluindo medidas relacionadas com o comércio, a fim de assegurar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos.

ANEXO 1

Regional Fisheries Management Organisations

ANEXO II

Acordos de pesca bilaterais

Tipo de acordo || País Parceiro || Protocolo em vigor até || Contribuição financeira anual da UE

Multiespécíes (acordos «mistos») || Gronelândia || 31 de Dezembro de 2012 || 14 307 244 €

Guiné-Bissau || 15 de Junho de 2011 || 7 500 000 €

Mauritânia || 31 de Julho de 2012 || Entre 86 000 000 EUR (no 1.º ano) e 70 000 000 EUR (no 4.º ano)

Marrocos || 27 de Fevereiro de 2012 || 36 100 000 €

Acordos atuneiros — África Ocidental || Cabo Verde || 31 de Agosto de 2011 || 385 000 €

Gabão || 2 de Dezembro de 2011 || 860 000 €

Costa do Marfim || 30 de Junho de 2013 || 595 000 €

São Tomé e Príncipe || Final de 2013 || 682 500 €

Acordos atuneiros — Oceano Índico || Comores || 31 de Dezembro de 2013 || 615 250 €

Madagáscar || 31 de Dezembro de 2012 || 1 197 000 €

Moçambique || 31 de Dezembro de 2011 || 900 000 €

Seicheles || 17 de Janeiro de 2014 || 5 600 000 €

Acordos atuneiros — Pacífico || Quiribáti || 15 de Setembro de 2012 || 478 400 €

Micronésia || 25 de Fevereiro de 2010 (novo protocolo de cinco anos em processo de ratificação) || 559 000 €

Ilhas Salomão || 8 de Outubro de 2012 || 400 000 €

Acordos latentes || || ||

Gâmbia || Sem protocolo em vigor ||

Guiné || Sem protocolo em vigor ||

Guiné Equatorial || Sem protocolo em vigor ||

Maurícia || Sem protocolo em vigor ||

Senegal || Sem protocolo em vigor ||

[1]               The State of World Fisheries and Aquaculture 2010, FAO, Roma 2010, p. 35. Das unidades populacionais monitorizadas pela FAO, estima-se que mais de metade (53%) se encontram plenamente exploradas, 28% sobreexploradas, 3% depauperadas e 1 % a recuperar de uma situação de esgotamento. Estima-se que 3 % das unidades populacionais se encontrem subexploradas e 12% moderadamente exploradas.

[2]               As orientações para a dimensão externa da Política Marítima Integrada foram definidas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia (COM(2009) 536 final).

[3]               O MSY é o maior rendimento (ou captura) que pode ser obtido a partir de uma determinada unidade populacional durante um período indefinido. Fundamental para a noção de uma captura sustentável, o conceito de MSY visa manter a dimensão da população no ponto em que a taxa de crescimento é máxima através da captura dos indivíduos que normalmente se deveriam juntar à população de modo que permita que esta continue a ser produtiva indefinidamente.

[4]               Estes países representam, juntamente com a UE, dois terços do mercado mundial de produtos da pesca; ver The State of World Fisheries and Aquaculture 2010, FAO, Roma 2010.

[5]               Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999.

[6]               UNCLOS, 1982, também conhecida por Convenção de Montego Bay.

[7]               Acordo que aplica as disposições da UNCLOS respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (UNFSA), de 1995, também conhecido por Acordo de Nova Iorque.

[8]               O «real interesse» pode ser decorrente da pesca em alto mar, da posição de Estado costeiro numa ZEE abrangida pela zona de competência de uma ORGP ou da situação de grande importador de produtos da pesca capturados na área gerida por uma ORGP.

[9]               COM(1999) 613 final de 8.12.1999.

[10]             The State of World Fisheries and Aquaculture 2010, FAO, Roma 2010, p. 35. Das unidades populacionais monitorizadas pela FAO, estima-se que mais de metade (53%) se encontram plenamente exploradas, 28% sobreexploradas, 3% depauperadas e 1 % a recuperar de uma situação de esgotamento. Estima-se que 3 % das unidades populacionais se encontrem subexploradas e 12% moderadamente exploradas. No que respeita às unidades populacionais de atum e espécies afins cujo estado de exploração é conhecido, até 60% das unidades populacionais poderão encontrar-se numa situação de plena exploração, 35% estão classificadas como sobreexploradas ou depauperadas e só algumas (principalmente de gaiado) aparentam estar a ser subexploradas.

[11]             Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul, artigos 16.º e 17.º

[12]             A tragédia dos comuns é um dilema que decorre da situação em que múltiplos indivíduos, actuando de forma independente e racional em função dos seus interesses próprios, acabam por destruir, em última análise, um recurso partilhado limitado, mesmo quando já ficou claro que, a longo prazo, ninguém beneficiará com essa destruição.

[13]             A parte das capturas permissíveis que o Estado costeiro não pode ou não pretende explorar por si próprio; ver o artigo 62.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

[14]             O anexo 2 inclui uma panorâmica dos actuais acordos bilaterais de pesca da UE e das suas principais características. Para serem totalmente operacionais, os acordos bilaterais de pesca devem ser acompanhados de um protocolo que determina especificamente as possibilidades de pesca e a contribuição financeira. Os acordos sem protocolo em vigor ou que se encontram em processo de ratificação são designados «latentes».

[15]             Síntese do processo de consulta sobre a Reforma da Política Comum da Pesca, SEC(2010) 428 final de 16.4.2010.

[16]             Os actuais APP podem ser divididas em: a) os que cobrem exclusivamente o atum e espécies altamente migradoras (acordos atuneiros); e b) os que cobrem igualmente outras espécies (também conhecidos por acordos mistos). Devido à sua cobertura pelas ORGP, a informação científica sobre as unidades populacionais de atum é em geral melhor do que acontece com outras espécies.

[17]             Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94.

[18]             O Acordo de Cotonou é o acordo de parceria mais abrangente entre os países em desenvolvimento e a UE. Desde 2000, constitui o enquadramento para as relações da UE com os 79 países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).

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