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Document 52010XC1207(02)

Comunicação da Comissão que altera as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ C 329, 7.12.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/4


Comunicação da Comissão que altera as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 329/05

1.   INTRODUÇÃO

As Orientações comunitárias aos auxílios estatais e capital de risco relativas a pequenas e médias empresas (1) (Orientações) determinam as condições que os Estados-Membros devem respeitar quando concedem auxílios para promover os investimentos de capital de risco, sobretudo tendo em vista assegurar que esses auxílios não tenham um efeito de evicção dos investidores e intermediários privados.

As Orientações são aplicáveis a partir de 18 de Agosto de 2006. Certas disposições das Orientações foram incluídas no Regulamento (CE) n.o 800/2008 de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercdo comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (2) que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2008.

A Comunicação da Comissão ao quadro comunitário temporário relativo a medidas de auxílio de Estado para apoiar o acesso ao financiamento na actual crise económica e financeira (3) é aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2008 e inclui uma adaptação temporária de certos limites fixados nas Orientações permitindo uma menor participação dos investidores privados e parcelas de investimento mais elevadas.

A Comissão efectuou uma avaliação no sentido de definir se algumas das adaptações introduzidas no quadro comunitário temporário deverão tornar-se permanentes. Os dados do mercado indicam que os mercados de capital de risco ainda não recuperaram para os níveis anteriores à crise. O âmbito do grupo de investidores privados em capitais próprios diminuíu em relação a 2008, o que poderá explicar-se por um aumento da aversão ao risco. Com base nos últimos dados disponíveis e na experiência de crises anteriores, existem fortes indícios de que sobretudo as empresas tecnológicas em fase de lançamento enfrentarão uma penúria prolongada de capitais de risco mesmo que tenham boas perspectivas de crescimento.

Por outro lado, uma investigação recente demonstra que o limite superior do défice de capital próprio das PME pode ser mais vasto do que o inicialmente reconhecido.

Com base nestes dados, a Comissão considera que devem ser introduzidas as seguintes alterações às orientações.

2.   ALTERAÇÕES ÀS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO CAPITAL DE RISCO

As seguintes alterações às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011:

1.

O ponto 4.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.1.   Nível máximo de parcelas de investimento

A medida de capital de risco deve prever parcelas de financiamento, total ou parcialmente financiadas através de auxílios estatais, que não ultrapassem 2,5 milhões de euros por PME visada ao longo de cada período de doze meses.»

2.

O ponto 5.1 a) é substituído pelo seguinte:

«a)   Medidas que prevêem parcelas de investimento superiores ao limite de segurança de 2,5 milhões de euros por PME visada ao longo de cada período de doze meses

A Comissão está consciente da constante flutuação do mercado do capital de risco e do nível do défice do segmento dos capitais próprios ao longo do tempo, bem como dos graus variáveis em que as empresas são afectadas pela deficiência do mercado, que dependem da sua dimensão, da sua fase de desenvolvimento comercial e do seu sector económico. Por conseguinte, a Comissão está disposta a ponderar a declaração de medidas de capital de risco para parcelas de investimento que ultrapassem o limite de 2,5 milhões de euros por empresa e por ano compatíveis com o mercado comum, desde que sejam apresentadas as necessárias provas de deficiência do mercado.»

3.

A epígrafe e o proémio do ponto 5.2.1 passam a ter a seguinte redacção:

«5.2.1.   Existência e provas da deficiência do mercado

Relativamente a medidas de capital de risco que prevêem parcelas de investimento em empresas-alvo superiores às estabelecidas na secção 4, em especial as que prevêem parcelas de montante superior a 2,5 milhões de euros por PME visada durante cada período de doze meses, bem como relativamente à realização de investimentos complementares ou relativamente ao financiamento da fase de expansão para médias empresas em áreas não assistidas, e relativamente a medidas que impliquem especificamente um instrumento de investimento, a Comissão, antes de declarar a medida de capital de risco projectada compatível com o mercado comum, exigirá provas adicionais da deficiência do mercado que a medida se propõe corrigir a cada nível em que o auxílio possa intervir. Tais provas devem ser baseadas num estudo que revele o nível do “défice em capitais próprios” no que diz respeito às empresas e sectores visados pela medida de capital de risco. As informações relevantes dizem respeito à oferta de capital de risco e à mobilização de capital, bem como à importância do sector dos fundos de capital de risco na economia local. Idealmente, as provas devem dizer respeito a períodos três a cinco anos anteriores à aplicação da medida e também para o futuro, com base em projecções razoáveis, se estiverem disponíveis. As provas a apresentar poderão incluir os seguintes elementos:»


(1)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(2)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(3)  JO C 16 de 21.1.2009, p. 1.


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