52010PC0748


Título e referência

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

/* COM/2010/0748 final */

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[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas,

COM(2010) 748

2010/xxxx (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(Reformulação)

{SEC(2010) 1547}{SEC(2010) 1548}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral

A presente proposta é uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designado «Bruxelas I»).

O Regulamento Bruxelas I é a matriz da cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia. Aplica-se a um amplo conjunto de matérias, abrangendo não só acções em matéria contratual, mas também extracontratual e patrimonial. Determina a competência mais adequada para resolver um litígio transfronteiriço e assegura um fácil reconhecimento e execução das decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro. O regulamento substituiu a Convenção de Bruxelas de 1968 que tinha sido celebrada entre os Estados-Membros de então e foi sendo alterada à medida dos sucessivos alargamentos da União. Aplica-se a todos os Estados-Membros incluindo, por força de um acordo internacional distinto, a Dinamarca que goza de um regime especial em matéria de cooperação judiciária nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O regulamento entrou em vigor em Março de 2002. Oito anos mais tarde, a Comissão examinou o seu funcionamento na prática, considerando necessário introduzir-lhe alterações.

Justificação e objectivos da proposta

Embora o funcionamento do regulamento seja considerado globalmente satisfatório, a consulta dos diversos intervenientes e alguns estudos jurídicos e empíricos encomendados pela Comissão revelaram um certo número de problemas a nível do seu funcionamento actual que devem ser remediados. No essencial, foram identificadas quatro deficiências principais:

- O procedimento de reconhecimento e de execução de uma decisão noutro Estado-Membro («exequatur») continua a ser um obstáculo à livre circulação das decisões judiciais, originando despesas inúteis e atrasos para as partes interessadas e dissuade empresas e cidadãos de tirarem o melhor partido do mercado interno.

- O acesso à justiça na União é em geral insatisfatório quando os litígios envolvem requeridos de países terceiros. Com algumas excepções, o regulamento actual só se aplica quando o requerido tem domicílio na UE. Caso contrário, a competência é regulada pelo direito nacional. A diversidade das legislações nacionais tem por resultado um acesso desigual à justiça para as empresas da UE que realizam transacções comerciais com parceiros de países terceiros: algumas podem facilmente instaurar acções judiciais na UE, enquanto outras não o podem fazer, mesmo quando nenhum outro tribunal que garanta um processo equitativo é competente. Além disso, se o direito nacional não permitir o acesso à justiça em litígios implicando partes estabelecidas em países terceiros, a execução de legislação vinculativa da UE que protege, por exemplo, consumidores, trabalhadores ou agentes comerciais, não é assegurada.

- A eficácia dos acordos de eleição do foro necessita de ser melhorada. Actualmente, o regulamento obriga o tribunal designado pelas partes num acordo de eleição do foro a suspender a instância se a acção tiver sido submetida primeiro a outro tribunal. Esta regra permite que os litigantes de má-fé adiem a resolução do litígio no tribunal acordado submetendo em primeiro lugar a acção a um tribunal não competente. Esta possibilidade origina despesas e atrasos adicionais e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade na resolução de litígios que os acordos de eleição do foro deveriam garantir.

- A relação entre arbitragem e processos judiciais deve ser melhorada. A arbitragem está excluída do âmbito de aplicação do regulamento. Contudo, ao impugnar uma convenção de arbitragem num tribunal, uma parte pode efectivamente comprometer essa convenção e criar uma situação de processos judiciais paralelos ineficazes susceptível de levar a decisões inconciliáveis de resolução do litígio. Esta possibilidade origina despesas e atrasos adicionais e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade na resolução de litígios e incentiva estratégias de litigância abusiva.

Uma análise pormenorizada dos problemas do sistema actual e dos efeitos das diferentes opções consideradas para os resolver, pode ser consultada na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

O objectivo geral da revisão do regulamento consiste em continuar a desenvolver o espaço europeu de justiça mediante a supressão dos obstáculos que subsistem à livre circulação das decisões judiciais em consonância com o princípio do reconhecimento mútuo. A importância deste objectivo foi sublinhada pelo Conselho Europeu no seu Programa de Estocolmo de 2009[1]. Mais especificamente, a proposta visa facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia. A revisão deverá igualmente contribuir para criar o enquadramento jurídico necessário à recuperação da economia europeia.

CONSULTAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A presente proposta foi precedida de uma consulta aprofundada do público interessado, dos Estados-Membros, de outras instituições e de peritos sobre os problemas existentes a nível do sistema actual e das possíveis soluções para os remediar. Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou um relatório sobre a aplicação do regulamento e um Livro Verde que apresentava sugestões para a sua revisão, tendo sido recebidas 130 respostas no total. A Comissão teve em conta os resultados de diversos estudos sobre diferentes aspectos da revisão, nomeadamente um estudo de 2007 sobre a aplicação prática do Regulamento[2] e um estudo de 2006 relativo à competência residual[3]. Além disso, dois estudos externos recolheram dados empíricos sobre o impacto das diferente opções para a reforma do regulamento[4]. Foram co-organizadas duas conferências sobre a revisão pela Comissão em 2009[5] e em 2010[6]. Uma reunião com peritos nacionais foi realizada em Julho de 2010. Foi criado um grupo de peritos separado sobre a questão da arbitragem e realizaram-se três reuniões em Julho, Setembro e Outubro de 2010.

No termo do processo de consulta, as opiniões dos diferentes intervenientes sobre os principais elementos da reforma são seguidamente descritas. No que diz respeito à supressão do exequatur , a grande maioria dos intervenientes e todos os Estados-Membros apoiaram o objectivo de livre circulação das decisões judiciais na União Europeia. Também se registou um apoio generalizado à supressão do procedimento de exequatur como meio de alcançar tal objectivo. A grande maioria dos intervenientes considerou que a supressão do exequatur deve ser acompanhada de garantias, em especial para proteger os direitos de defesa da parte contra a qual se requer a execução. Em contrapartida, as opiniões divergiram quanto ao alcance dessas garantias e ao lugar onde devem estar disponíveis (o Estado-Membro de execução ou o Estado-Membro de origem). A supressão do exequatur suscita preocupações especiais no que diz respeito aos processos de difamação e às acções colectivas. No que diz respeito ao funcionamento do regulamento na ordem jurídica internacional, a opinião geral vai no sentido de as negociações multilaterais a nível internacional constituirem o quadro mais adequado para uma regulamentação nessa matéria. Na falta desse quadro, as opiniões divergiam quanto ao melhor caminho a seguir. Enquanto alguns intervenientes e alguns Estados-Membros apoiaram a extensão das regras de competência aos requeridos originários de países terceiros, nomeadamente para lhes garantir o acesso à justiça nos tribunais na Europa, a maioria considerou que o reconhecimento e a execução das decisões judiciais proferidas em países terceiros deviam ser regulados através de um quadro multilateral que asseguraria a reciprocidade a nível internacional. No que diz respeito aos acordos de eleição do foro, registou-se um amplo apoio dos intervenientes e dos Estados-Membros no sentido de ser melhorada a eficácia desses acordos. Entre as várias formas de alcançar tal objectivo, privilegiou-se conceder prioridade ao tribunal escolhido para decidir sobre a sua competência. Tal solução seria em grande medida conforme com o regime estabelecido pela Convenção da Haia de 2005 sobre os acordos de eleição do foro, assegurando desta forma uma abordagem coerente na União e a nível internacional se a União decidir concluir a Convenção de 2005 no futuro. No que diz respeito à relação entre o regulamento e a arbitragem, enquanto numerosos intervenientes reconheceram que existe um problema e apoiaram a adopção de uma acção futura, várias associações de árbitros exprimiram preocupação com o impacto negativo de uma eventual regulamentação sobre o papel de liderança dos centros europeus de arbitragem a nível mundial. Houve desacordo sobre a melhor forma de proceder, ou seja, por um lado promover activamente as convenções de arbitragem evitando assim procedimentos judiciais paralelos e expedientes de litigância abusivos ou, por outro, excluir de forma mais ampla a arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento. Em qualquer caso, a maioria dos intervenientes expressou satisfação geral com o funcionamento da Convenção de Nova Iorque de 1958, que não desejam ver afectado por uma eventual acção da União nesta matéria.

A Comissão examinou as vantagens e os inconvenientes dos aspectos principais da proposta de reforma na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Síntese da acção proposta

Os principais elementos da proposta são os seguintes:

- Suprimir o procedimento intermédio de reconhecimento e de execução das decisões judiciais ( exequatur ), exceptuando as decisões proferidas nos processos de difamação e no âmbito de acções colectivas de indemnização;

- Alargar as regras de competência do regulamento aos litígios em que participem requeridos de países terceiros, contemplando nomeadamente as situações em que a mesma questão está pendente num tribunal na UE e num tribunal num país terceiro;

- Reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro;

- Melhorar a relação entre o regulamento e a arbitragem;

- Melhorar a coordenação dos processos nos tribunais dos Estados-Membros;

- Melhorar o acesso à justiça para determinados tipos de litígios; e

- Clarificar as condições ao abrigo das quais as medidas provisórias e cautelares podem circular na UE.

Supressão do exequatur

A cooperação judiciária em matéria civil desenvolveu-se no contexto da criação de um mercado interno na Europa baseado na premissa do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Esse reconhecimento mútuo foi sendo gradualmente melhorado através da redução dos controlos das decisões estrangeiras na União. Actualmente, a cooperação judiciária e o nível de confiança entre os Estados-Membros atingiram um grau de maturidade que permite avançar para um sistema de circulação de decisões judiciais menos complexo, menos oneroso e mais automático, suprimindo as formalidades existentes entre os Estados-Membros. A proposta, portanto, suprime o procedimento de exequatur para todas as decisões judiciais abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, exceptuando as decisões proferidas nos processos de difamação e nas acções colectivas de indemnização. A supressão do exequatur será acompanhada de garantias processuais visando assegurar que o direito do requerido a um processo equitativo e os seus direitos de defesa, tal como garantidos no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, estão adequadamente salvaguardados. O requerido tem três possibilidades principais à sua disposição para impedir, em circunstâncias excepcionais, que uma decisão judicial proferida num Estado-Membro produza efeitos noutro Estado-Membro: em primeiro lugar, pode contestar a decisão judicial no Estado-Membro de origem, caso não tenha sido correctamente informado do processo nesse Estado. Em segundo lugar, a proposta cria uma via extraordinária no Estado-Membro de execução que permite ao requerido contestar qualquer outro vício processual eventualmente surgido durante a tramitação no tribunal de origem susceptível de ter violado o seu direito a um processo equitativo. Uma terceira possibilidade permite ao requerido suspender a execução da decisão judicial caso fosse inconciliável com outra decisão proferida no Estado-Membro de execução ou, em determinadas condições, noutro país. Estas garantias referem-se a situações que são actualmente contempladas por determinados motivos de recusa existentes, em especial para assegurar a protecção dos direitos da defesa, com a diferença principal de o controlo da ordem pública material ser suprimido. Enquanto tal, haverá poupança em termos de tempo e de custos do procedimento de exequatur , enquanto a protecção necessária dos requeridos continuará a estar garantida.

A proposta inclui igualmente uma série de modelos de formulário que visam facilitar o reconhecimento ou a execução das decisões judiciais estrangeiras quando não houver procedimento de exequatur , bem como o pedido de reapreciação ao abrigo de um procedimento que salvaguarde os direitos da defesa acima descrito. Estas formas facilitarão a execução da decisão judicial pelas autoridades competentes, em especial quando se tem de calcular os juros e as despesas. Também reduzem a necessidade de tradução da decisão judicial e facilitam o pedido de reapreciação da decisão pelo requerido que intervém noutro Estado-Membro.

A proposta mantém o procedimento de exequatur para as decisões proferidas nos processos de difamação quando um indivíduo alega que os seus direitos de personalidade ou relativos à sua privacidade foram violados pelos meios de comunicação social. Estes casos são particularmente sensíveis e os Estados-Membros adoptaram abordagens divergentes sobre a forma de garantir o cumprimento dos vários direitos fundamentais afectados, designadamente a dignidade humana, o respeito pela vida privada e familiar, a protecção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação. Estas divergências, conjugadas com a falta de uma norma de conflitos harmonizada a nível da União [ver artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.° 864/2007 («Roma II»)[7]], tornam prematuro presumir que existe de facto o nível de confiança exigido entre as ordens jurídicas que permite ir mais longe do que a manutenção do status quo nesta matéria. Por conseguinte, parece preferível manter temporariamente o procedimento de exequatur para as decisões proferidas nos processos de difamação, enquanto se aguarda uma maior clareza ou normas materiais e/ou de conflito neste domínio.

O exequatur é igualmente mantido nas decisões judiciais proferidas em acções instauradas por um grupo de requerentes, uma entidade representativa ou um organismo que actua no interesse público, e que digam respeito à indemnização de danos causados por práticas comerciais ilícitas contra um conjunto de requerentes («acções colectivas»). Os mecanismos existentes para compensar um grupo de vítimas lesadas por práticas comerciais ilícitas varia consideravelmente a nível da UE. No essencial, cada sistema nacional de indemnização é único e não existem dois sistemas nacionais semelhantes neste domínio. Alguns procedimentos aplicam-se apenas em sectores muito específicos (por exemplo, a recuperação das perdas do investimento de capital na Alemanha ou os danos causados por práticas anticoncorrenciais no Reino Unido); outros têm um âmbito de aplicação mais amplo (por exemplo, os procedimentos espanhóis de acção colectiva). Uma segunda diferença refere-se à legitimidade de acção nos processos de indemnização: alguns Estados-Membros conferiram poderes às autoridades para instaurar acções em determinados domínios (por exemplo, o Provedor na Finlândia), outros conferem direito de acção a organizações privadas, tais como as associações de consumidores (por exemplo, Bulgária) ou a indivíduos que agem em nome de um grupo (por exemplo, Portugal). Muitos Estados-Membros prevêem uma combinação de diversas regras em matéria de legitimidade para instaurar uma acção. Outra diferença refere-se às categorias de vítimas que podem ter acesso a acções colectivas de indemnização. A maioria dos sistemas nacionais acima referidos permite o acesso a acções de indemnização aos consumidores, enquanto alguns apenas permitem o acesso a este tipo de acções a outras vítimas, nomeadamente pequenas empresas. As diferenças relacionam-se igualmente com os efeitos de uma decisão judicial sobre os membros do grupo em causa: na maioria dos Estados-Membros, a decisão só vincula quem deu o seu consentimento expresso à acção («opt-in», por exemplo Suécia e Itália). Em alguns Estados-Membros, a decisão torna-se vinculativa para todos os membros do grupo, salvo se optaram por não participar (Portugal, Dinamarca, Países Baixos). Além disso, há diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao momento em que é identificado individualmente quem tem direito de acção; em alguns Estados-Membros, a identificação deve ter lugar quando a acção representativa é instaurada (por exemplo, Reino Unido), enquanto noutros, pode ter lugar ulteriormente (por exemplo, Polónia e Espanha). Há igualmente diferenças sensíveis quanto ao financiamento das acções colectivas, à distribuição do produto das indemnizações e à utilização dos mecanismos alternativos de resolução de litígios. Tendo em conta estas grandes diferenças, não se pode presumir que o nível de confiança exigido tenha sido atingido na presente fase. Este é o motivo pelo qual a Comissão irá realizar uma consulta pública sobre uma abordagem europeia em matéria de acção colectiva, a fim de identificar as formas deste tipo de acção susceptíveis de serem compatíveis com o sistema jurídico da UE e as ordens jurídicas dos 27 Estados-Membros da UE. A consulta pública permitirá determinar, nomeadamente, o grau de eficácia das regras do direito civil e processual europeu na perspectiva da introdução de acções colectivas e da execução das decisões judiciais no conjunto da União. Até serem conhecidos os resultados dessa consulta, é prematuro ir além do status quo em matérias respeitantes às acções colectivas de indemnização suprimindo o procedimento de exequatur nas decisões judiciais proferidas no âmbito de acções colectivas. Se a consulta levar à adopção de medidas de harmonização ou de aproximação neste domínio, a aplicação das disposições da presente proposta de regulamento que suprimem o exequatur deverá ser alargada de forma coerente a esses procedimentos. Esse alargamento não deverá impedir a Comissão de propor a supressão de medidas intermédias para as acções colectivas de indemnização, mesmo na falta de tais medidas de harmonização ou de aproximação, com base em elementos que demonstrem a eficácia e a admissibilidade de tal evolução na ordem jurídica europeia.

Melhorar o funcionamento do regulamento na ordem jurídica internacional

São propostas várias alterações com o objectivo de melhorar o funcionamento do regulamento a nível da ordem jurídica internacional.

- A proposta torna extensíveis as regras de competência do regulamento aos requeridos de países terceiros. Em geral, esta alteração alargará as possibilidades de as empresas e os cidadãos accionarem judicialmente requeridos de países terceiros na UE, pois as regras especiais de competência que, por exemplo, determinam a competência em função do lugar da execução do contrato, são aplicáveis nestes casos. Mais especificamente, a alteração assegurará que as regras de competência em matéria de protecção dos consumidores, trabalhadores e segurados, se aplicarão igualmente a um requerido com domicílio num país terceiro.

- A proposta reforça a harmonização das regras de competência subsidiária e cria duas instâncias adicionais para a resolução dos litígios que envolvem requeridos domiciliados em países terceiros. Em primeiro lugar, a proposta estabelece que um requerido não pertencente à UE pode ser accionado judicialmente no lugar onde se situam os bens que lhe pertencem desde que o seu valor não seja desproporcionado em relação ao do valor do crédito e que o litígio tenha uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal a que foi submetida a acção. Além disso, os tribunais de um Estado-Membro poderão conhecer de um litígio se este último tiver uma conexão suficiente com esse Estado-Membro e nenhuma outra instância que garanta o direito a um processo equitativo estiver disponível (« forum necessitatis »). A harmonização da competência subsidiária garante a igualdade de acesso dos cidadãos e das empresas a um tribunal na União, tal como a igualdade das condições de concorrência para as empresas no mercado interno a este respeito. As regras harmonizadas compensam a supressão das regras nacionais existentes. Em primeiro lugar, o foro do lugar onde se situam os bens equilibra a falta do requerido na União. Uma disposição análoga existe actualmente num número considerável de Estados-Membros e tem a vantagem de assegurar que uma decisão possa ser executada no Estado onde foi proferida. Em segundo lugar, o forum necessitatis garante o direito a um processo equitativo aos requerentes da UE, o que é particularmente importante para as empresas da UE que investem em países cujo sistema jurídico ainda não alcançou suficiente maturidade.

- A proposta introduz uma regra de litispendência facultativa para os litígios com o mesmo objecto e envolvendo as mesmas partes que se encontram pendentes nos tribunais da UE e de um país terceiro. O tribunal de um Estado-Membro pode excepcionalmente suspender a instância se a acção foi primeiro submetida a um tribunal de um país terceiro e se for possível prever que este se pronuncie num prazo razoável e a decisão for susceptível de ser reconhecida e executada nesse Estado-Membro. Esta alteração visa evitar procedimentos paralelos simultaneamente no interior e no exterior da UE.

Reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro

A proposta inclui duas alterações que visam melhorar a eficácia dos acordos de eleição do foro:

Quando as partes designaram um ou mais tribunais para decidir sobre o seu litígio, a proposta dá prioridade ao tribunal escolhido para decidir da sua competência, independentemente de a acção lhe ter sido submetida em primeiro ou em segundo lugar. Qualquer outro tribunal tem de suspender a instância até que o tribunal escolhido se tenha declarado competente ou, se o acordo for inválido, incompetente. Esta alteração aumentará a eficácia dos acordos de eleição do foro e desencorajará acções abusivas em tribunais não competentes.

A proposta introduz, além disso, uma regra de conflito de leis harmonizada em matéria de validade material dos acordos de eleição do foro, desta forma assegurando um resultado similar sobre esta questão independentemente do tribunal a que foi submetida à acção.

Ambas as alterações reflectem as soluções estabelecidas na Convenção da Haia de 2005 sobre os acordos de eleição do foro, o que facilitará a eventual conclusão dessa convenção pela União Europeia.

Melhorar a relação entre o regulamento e a arbitragem

A proposta compreende uma disposição específica sobre a relação entre arbitragem e processos judiciais. Obriga um tribunal ao qual foi submetido o litígio a suspender a instância se a sua competência for contestada com base num acordo de arbitragem e se a acção tiver sido submetida a um tribunal arbitral ou se uma acção relacionada com a convenção de arbitragem tiver sido instaurada no Estado-Membro da sede da arbitragem. Esta alteração reforçará a eficácia dos acordos de arbitragem na Europa, evitará procedimentos judiciais e arbitrais paralelos e desencorajará expedientes de litigância abusivos.

Melhorar a coordenação dos processos judiciais nos tribunais dos Estados-Membros

Outro grupo de alterações visa melhorar a coordenação dos processos judiciais nos Estados-Membros. Essas alterações são as seguintes:

- A proposta visa melhorar a regra geral de litispendência ao fixar um prazo para que o tribunal ao qual foi submetido em primeiro lugar a acção decida sobre a sua competência. A alteração prevê, além disso, um intercâmbio de informações entre os tribunais aos quais foi submetida a mesma questão.

- A proposta facilita a apensação de acções conexas, ao suprimir o requisito dessa apensação ter de ser permitida pelo direito interno.

- No que se refere às medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, a proposta prevê a livre circulação das medidas que foram ordenadas por um tribunal com competência quanto ao mérito, incluindo – sob reserva de determinadas condições – as medidas que foram ordenadas ex parte . Em contrapartida, a proposta não permite a circulação de medidas provisórias ordenadas por outro tribunal que não seja o que tem competência quanto ao mérito. Devido à grande divergência dos direitos internos sobre esta questão, o efeito destas medidas deveria limitar-se ao território do Estado-Membro onde foram ordenadas, evitando assim o risco de procura abusiva do foro mais favorável. Por último, se o processo sobre a questão de fundo estiver pendente num tribunal e for requerido a outro tribunal que ordene uma medida provisória, a proposta exige que os dois tribunais cooperem entre si, a fim de assegurar que todas as circunstâncias do caso são tidas em conta quando for ordenada uma medida provisória.

Melhorar o acesso à justiça

Uma última série de alterações melhora a aplicação das regras de competência na prática. Entre elas, incluem-se:

- a criação de uma instância para resolução de litígios sobre direitos reais no lugar onde se situam os bens;

- a possibilidade dada aos trabalhadores de instaurar acções contra vários requeridos no domínio do trabalho, a título do artigo 6.°, n.° 1. Esta possibilidade estava prevista na Convenção de Bruxelas de 1968. A sua reintegração no regulamento beneficiará os trabalhadores que tencionem instaurar uma acção contra os seus co-empregadores estabelecidos em diferentes Estados-Membros (ver a situação referida no processo C-462/06). O restabelecimento da possibilidade de apensar acções instauradas contra vários requeridos neste contexto beneficiará principalmente os trabalhadores. A situação inversa, ou seja, quando um empregador pretende a apensação de acções contra vários trabalhadores, não parece existir na prática em matéria de contratos individuais de trabalho;

- a possibilidade de concluir um acordo de eleição do foro para os litígios respeitantes ao arrendamento de espaços para utilização profissional, e

- a obrigação de informar o requerido que comparece numa audiência sobre as consequências jurídicas da não contestação da competência do tribunal em causa.

3.2. Base jurídica

A presente proposta altera o Regulamento n.° 44/2001, que tinha por base o artigo 61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica correspondente é o artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados. Contudo, as disposições do Regulamento n.° 44/2001 foram alargadas à Dinamarca em virtude de um acordo concluído, em 19 de Outubro de 2005, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Esse acordo inclui igualmente um mecanismo que permite à Dinamarca aplicar qualquer instrumento que eventualmente altere o Regulamento n.° 44/2001.

O Título V também não se aplica ao Reino Unido e à Irlanda, salvo decisão em contrário destes dois países, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à sua posição em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

3.3. Subsidiariedade e proporcionalidade

Os diferentes elementos da revisão acima apresentados obedecem aos requisitos da subsidiariedade e da proporcionalidade. No que diz respeito à subsidiariedade, o exequatur não pode ser suprimido pelos Estados-Membros porque o procedimento foi harmonizado pelo Regulamento Bruxelas I e só pode ser alterado, portanto, por um regulamento. A mesma lógica é aplicável à questão da melhoria das regras da competência em vigor e à coordenação dos procedimentos judiciais entre Estados-Membros. Quanto à proposta de harmonizar a competência residual dos Estados-Membros, a actual divergência das disposições nacionais cria condições de mercado desiguais para as empresas que têm relações comerciais com parceiros fora da UE. Apenas uma legislação a nível europeu pode estabelecer a igualdade das condições de concorrência. Por último, no que se refere à relação com a arbitragem, os Estados-Membros não podem por si só assegurar a correcta coordenação entre os procedimentos arbitrais a decorrer no seu território e os processos judiciais instaurados noutro Estado-Membro, pois o efeito da legislação nacional é limitado pelo princípio da territorialidade. Por conseguinte, é necessária uma acção a nível da UE.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta demonstra que as vantagens de cada uma das alterações propostas são superiores aos seus inconvenientes; as medidas propostas são, por conseguinte, proporcionais.

3.4. Impacto sobre os direitos fundamentais

Tal como é explicado em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, e em conformidade com a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia[8], todos os elementos da reforma respeitam os direitos enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, garantido no seu artigo 47.°. Melhoram igualmente o nível de defesa dos consumidores referido no artigo 38.°. A supressão do exequatur será acompanhada da criação de procedimentos especiais de reapreciação, destinados a garantir ao requerido o direito efectivo à acção e que qualquer decisão que não respeite o seu direito a um processo equitativo ou os direitos da defesa não seja executória contra si. As alterações que se prevê introduzir na ordem jurídica internacional melhorarão o acesso à justiça na União Europeia para os cidadãos, em especial as partes em posição mais fraca, e para as empresas. Com efeito, suprimindo a possibilidade de contrariar um acordo de eleição do foro ou uma convenção de arbitragem, reduz-se o risco de procedimentos paralelos, reforçando assim a eficácia geral da justiça e a liberdade de empresa, estabelecida no artigo 16.° da Carta. Por último, nenhuma disposição do presente regulamento afecta o direito fundamental dos trabalhadores e das entidades patronais, ou as respectivas organizações, de negociar e de celebrar convenções colectivas, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve, tal como estabelecido no artigo 28.° da Carta.

⎢ 44/2001

2010/xxxx (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (CE) n.º 44/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2000

relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(Reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

⎢ 44/2001 (adaptado)

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia √ sobre o Funcionamento da União Europeia ∏ , nomeadamente a alínea c) do seu artigo 61.º o artigo √ 67.º, n.º 4, ∏ e o n.º 1 do seu artigo 67.º √ 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e e) ∏,

⎢ 44/2001

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia [9],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

∫ texto renovado

(1) O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[12] foi alterado várias vezes[13]. Dada a necessidade de efectuar novas alterações, é conveniente proceder à sua reformulação, por motivos de clareza.

⎢ 44/2001 considerando 1 (adaptado)

(2) A Comunidade √ União ∏ atribuiu-se como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas √ e facilitar o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil ∏ . Para criar progressivamente tal espaço, a Comunidade √ União ∏ deve adoptar, entre outras, as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que sejam √ , sobretudo as que forem ∏ necessárias para o bom funcionamento √ correcto ∏ do mercado interno.

⎢ 44/2001 considerando 2

? texto renovado

(3) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao ? a fim de garantir o ⎪ reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento.

⎢ 44/2001 considerando 3 (adaptado)

(4) Esta matéria insere-se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, nos termos do artigo 65.o √ 81.º ∏ do Tratado √ sobre o Funcionamento da União Europeia ∏ .

⎢ 44/2001 considerando 6 (adaptado)

(5) Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário √ da União ∏ vinculativo e directamente aplicável.

⎢ 44/2001 considerando 4 (adaptado)

(6) √Dado que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas ∏ em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. √Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o referido objectivo. ∏

⎢ 44/2001 considerando 5 (adaptado)

(7) Os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do quarto travessão do artigo 293.º do Tratado √ que institui a Comunidade Europeia ∏ , a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por «Convenção de Bruxelas»), que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção[14]. Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968.

∫ texto renovado

(8) Em 22 de Dezembro de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que veio substituir a Convenção de Bruxelas, no que se refere ao território da União, nas relações entre todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca. Pela Decisão 2006/325 do Conselho, de 27 de Abril de 2006, a União celebrou um acordo com a Dinamarca que assegura a aplicação do disposto no Regulamento n.º 44/2001 neste país. A Convenção de Lugano de 1988 foi revista pela Convenção de Lugano sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em 30 de Outubro de 2007 entre a União, a Dinamarca e os Estados da EFTA[15]. Deve ser assegurada a continuidade da interpretação das referidas convenções e do presente regulamento.

(9) Em 21 de Abril de 2009, a Comissão adoptou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001[16]. O relatório concluía que, em geral, a aplicação do regulamento é satisfatória, mas que seria desejável aplicar melhor algumas disposições, facilitar mais a livre circulação de decisões e continuar a reforçar o acesso à justiça.

⎢ 44/2001 considerando 7 (adaptado)

(10) O âmbito de aplicação material do presente regulamento deve incluir o essencial da matéria civil e comercial, com excepção de certas matérias bem definidas. √ Devido à adopção do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, essas matérias devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. ∏

∫ texto renovado

(11) O presente regulamento não é aplicável à arbitragem, salvo nos casos limitados nele previstos. Não é aplicável, designadamente, à forma, à existência, à validade ou aos efeitos de acordos de arbitragem, aos poderes dos árbitros, ao processo nos tribunais arbitrais nem à validade, à anulação, ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais.

⎢ 44/2001 considerando 8

Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados-Membros que este vincula. Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados-Membros.

⎢ 44/2001 considerando 9

Os requeridos não domiciliados num Estado-Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e os requeridos domiciliados num Estado-Membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à Convenção de Bruxelas.

⎢ 44/2001 considerando 10

Para efeitos da livre circulação das decisões judiciais, as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento devem ser reconhecidas e executadas num outro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento, mesmo se o devedor condenado estiver domiciliado num Estado terceiro.

⎢ 44/2001 considerando 11

(12) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

⎢ 44/2001 considerando 12

? texto renovado

(13) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. ?A existência de um vínculo estreito assegurará a certeza jurídica, evitando que o requerido seja demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação. ⎪

⎢ 44/2001 considerando 13

(14) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

⎢ 44/2001 considerando 14

(15) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

∫ texto renovado

(16) No intuito de promover os interesses dos requerentes e requeridos e promover a correcta administração da justiça na União, a circunstância de o requerido se encontrar domiciliado num país terceiro deve deixar de implicar a não aplicação de determinadas normas da União em matéria de competência e deve ser abandonada a prática do reenvio para a lei nacional.

(17) Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer um conjunto circunstanciado de normas de competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros. O vínculo estreito, assegurado pelas normas de competência actualmente em vigor, entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados-Membros justifica a sua extensão aos requeridos, independentemente do respectivo domicílio. Além disso, o presente regulamento deve definir as situações em que os tribunais dos Estados-Membros dispõem de competência subsidiária.

⎢ 44/2001 considerando 15

(18) O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.

∫ texto renovado

(19) Importa reforçar a eficácia das escolhas estabelecidas em acordos de eleição do foro, a fim de conferir pleno efeito à vontade das partes e de evitar tácticas de litigação abusivas. Por conseguinte, o presente regulamento deve conferir prioridade ao tribunal designado no acordo que determina a sua competência, independentemente de ser o tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro ou em segundo lugar.

(20) Importa igualmente reforçar a eficácia dos acordos de arbitragem, a fim de conferir pleno efeito à vontade das partes. Trata-se, sobretudo, dos casos em que a sede, acordada ou designada, da arbitragem seja num Estado-Membro. O presente regulamento deve, portanto, incluir normas especiais destinadas a evitar a existência de processos paralelos e as tácticas de litigação abusivas em tais circunstâncias. A sede da arbitragem deve ser a sede seleccionada pelas partes ou a sede designada por um tribunal arbitral, por uma instituição arbitral ou por qualquer outra entidade directa ou indirectamente escolhida pelas partes.

(21) Deve ser criado um mecanismo flexível que permita aos tribunais dos Estados-Membros ter em consideração as acções pendentes em tribunais de países terceiros, tendo sobretudo em conta a correcta administração da justiça e o facto de as decisões judiciais de países terceiros poderem ou não ser reconhecidas e executadas nesse Estado-Membro.

(22) O conceito de medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, deve ser clarificado, passando a abranger, nomeadamente, as providências cautelares para obtenção de informações ou preservação de provas, abrangendo, por conseguinte, as ordens de busca e apreensão previstas nos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[17]. O conceito não deve abranger medidas cuja natureza não seja cautelar, como as medidas que ordenem a audição de testemunhas para que o requerente possa decidir da oportunidade de intentar uma acção judicial.

⎢ 44/2001 considerando 16

A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação.

⎢ 44/2001 considerando 17

A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

⎢ 44/2001 considerando 18

O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.

∫ texto renovado

(23) A confiança mútua na administração da justiça na União e o objectivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justificam a supressão das medidas intermédias que actualmente devem ser tomadas antes da execução no Estado-Membro em que esta for requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros devem ser tratadas, para efeitos de execução, como decisões proferidas no Estado-Membro em que a execução for requerida. No entanto, atendendo às divergências entre os sistemas dos Estados-Membros e a sensibilidade especial das questões relativas à difamação e às indemnizações obtidas em acções colectivas, o procedimento de reconhecimento e execução actualmente em vigor deve ser mantido por agora relativamente às decisões proferidas nestas matérias, enquanto se aguardam novos desenvolvimentos do direito neste domínio. O âmbito de aplicação desta disposição específica relativa à difamação deve corresponder ao âmbito de aplicação da exclusão deste caso do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), e deve ser interpretado da mesma forma. As disposições que suprimem as medidas intermédias de execução devem estender-se às decisões que fixem indemnizações em acções colectivas, caso sejam adoptadas medidas de harmonização ou aproximação das normas processuais aplicáveis a essas acções. Esta extensão não deve prejudicar a possibilidade de a Comissão propor a supressão das medidas intermédias nas acções colectivas de indemnização mesmo na ausência das referidas medidas de harmonização ou aproximação, em função da demonstração da eficiência e aceitabilidade desse desenvolvimento na ordem judicial europeia.

(24) A supressão das medidas intermédias deve ser acompanhada das salvaguardas necessárias, sobretudo no intuito de garantir o pleno respeito do direito à defesa e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para este efeito, é necessário prever, na fase da execução, medidas extraordinárias em benefício dos requeridos que não tenham comparecido em juízo por falta de citação ou que tenham sido prejudicados por qualquer outro vício processual, verificado no tribunal de origem, que possa ser considerado uma violação do artigo 47.º da Carta.

(25) A supressão das medidas intermédias implica uma adaptação da livre circulação das medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares. Se estas medidas forem decididas por um tribunal competente para conhecer do mérito da causa, a sua livre circulação deve ser garantida. Porém, se estas medidas forem decididas por um tribunal que não seja competente para apreciar o mérito da causa, os seus efeitos devem confinar-se ao território desse Estado-Membro. Além disso, a livre circulação das medidas decididas ex parte deve ser permitida, desde que acompanhada das salvaguardas adequadas.

⎢ 44/2001 considerando 19 (adaptado)

(26) Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação da Convenção de Bruxelas √ e dos regulamentos que a substituem ∏ pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias √ da União Europeia ∏ e o protocolo de 1971[18] também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.

∫ texto renovado

(27) O presente regulamento deve garantir que os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sejam plenamente respeitados, sobretudo o direito à acção e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.º da Carta. O presente regulamento não deve de forma alguma comprometer a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º), o direito à vida privada e familiar (artigo 7.º) nem o direito dos trabalhadores e dos empregadores, ou das respectivas associações, de negociar e celebrar, nos termos do direito da União, da lei e das práticas nacionais, acordos colectivos aos níveis adequados e, em caso de conflito de interesses, tomar medidas colectivas para defender os respectivos interesses, incluindo a greve (artigo 28.º).

⎢ 44/2001 considerando 20 (adaptado)

? texto renovado

(28) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados declararam que desejam √ participaram ∏ na aprovação e aplicação do presente Regulamento (CE) n.º 44/2001. ð Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na aprovação do presente regulamento, pelo que não ficam por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação] ï.

⎢ 44/2001 considerando 21 (adaptado)

? texto renovado

(29) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia √ sobre o Funcionamento da União Europeia ∏ , este Estado não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação ð , sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar as alterações ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrado em 19 de Outubro de 2005[19] ï .

⎢ 44/2001 considerando 22

Dado que a Convenção de Bruxelas se mantém em vigor nas relações entre a Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, esta convenção e o protocolo de 1971 continuarão a ser aplicáveis entre a Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.

⎢ 44/2001 considerando 23 (adaptado)

(30) A Convenção de Bruxelas deverá também continuar a aplicar-se aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º √ 355.º ∏ do Tratado √ sobre o Funcionamento da União Europeia ∏ .

⎢ 44/2001 considerando 24 (adaptado)

(31) A mesma preocupação de coerência determina que o presente regulamento não afecte as regras sobre a competência e o reconhecimento de decisões definidas em instrumentos comunitários específicos √ da União ∏ .

⎢ 44/2001 considerando 25

(32) O respeito pelos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros implica que o presente regulamento não afecte as convenções em que são parte os Estados-Membros e que incidam sobre matérias especiais.

⎢ 44/2001 considerando 26

É conveniente flexibilizar as regras de princípio previstas pelo presente regulamento para ter em conta as particularidades processuais de certos Estados-Membros. Devem, por conseguinte, ser introduzidas no presente regulamento certas disposições do protocolo anexo à Convenção de Bruxelas.

⎢ 44/2001 considerando 27

A fim de assegurar uma transição harmoniosa em certos domínios que são objecto de disposições especiais no protocolo anexo à Convenção de Bruxelas, o presente regulamento prevê, por um período transitório, disposições que atendem à situação específica em certos Estados-Membros.

⎢ 44/2001 considerando 28 (adaptado)

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre a sua aplicação e, se necessário, fará eventualmente propostas de adaptação.

⎢ 44/2001 considerando 29

A Comissão deverá modificar os anexos I a IV relativos às regras de competência nacionais, aos tribunais ou autoridades competentes e às vias de recurso com base nas alterações transmitidas pelo Estado-Membro em causa. As modificações aos anexos V e VI devem ser aprovadas de acordo com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[20],

∫ texto renovado

(33) Deve ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de adaptação dos anexos I, II, V, VI e VII.

⎢ 44/2001 (adaptado)

ADOPTOU ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO √ E DEFINIÇÕES ∏

⎢ 44/2001

? texto renovado

Artigo 1.º

1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2. São excluídos da sua aplicação:

a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

b) As falências, as concordatas e os processos análogos;

c) A segurança social;

d) A arbitragem ? , salvo o disposto no artigo 29.º, n.º 4, e no artigo 33.º, n.º 3⎪ .

∫ texto renovado

e) As obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade.

⎢ 44/2001

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca.

Artigo 322.º

Para efeitos do presente regulamento:

⎢ 44/2001 (adaptado)

√a) ∏ Entende-se por «decisão», qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, incluindo bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

∫ texto renovado

Para efeitos do capítulo III, o termo «decisão» abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Inclui também medidas decididas sem que o requerido tenha sido convocado para comparecer e cuja execução não depende da citação prévia do requerido, desde que este tenha a possibilidade de contestar subsequentemente a medida nos termos da lei do Estado-Membro de origem;

b) As «medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares» abrangem as providências cautelares para obtenção de informações ou preservação de provas;

c) Os «tribunais» incluem quaisquer autoridades designadas por um Estado-Membro com competência para apreciar as matérias abrangidas pelo presente regulamento;

d) Entende-se por «transacção judicial», uma transacção aprovada por um tribunal ou celebrada em tribunal durante a tramitação do processo;

e) Entende-se por «instrumento autêntico», um documento exarado ou registado como instrumento autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:

i) se relacionar com a assinatura e o conteúdo do instrumento, e

ii) tiver sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o fazer.

f) Entende-se por «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que, consoante o caso, a decisão tenha sido proferida, a transacção judicial aprovada ou celebrada ou o documento autêntico exarado;

g) Entende-se por «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro em que é requerida a execução da decisão, da transacção judicial ou do instrumento autêntico;

h) Entende-se por «tribunal de origem», o tribunal que tiver proferido a decisão a reconhecer ou executar.

⎢ 44/2001

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 23.º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado.

2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 34.º

1. As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de um outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.

2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.

∫ texto renovado

2. As pessoas não domiciliadas em qualquer um dos Estados-Membros só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 8 do presente capítulo.

⎢ 44/2001

Artigo 4.º

1. Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 23.o

2. Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado-Membro, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado-Membro e, nomeadamente, as previstas no anexo I.

SECÇÃO 2

COMPETÊNCIAS ESPECIAIS

ARTIGO 5.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro √ São competentes os seguintes tribunais ∏ :

1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar em que foi ou deve ser cumprida a obrigação em questão;

⎢ 44/2001

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

⎢ 44/2001 (adaptado)

32. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

∫ texto renovado

3. Em matéria de direitos reais ou posse de bens móveis, o tribunal do lugar em que se encontram os bens;

⎢ 44/2001 (adaptado)

4. Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal em que foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que eles se encontram;

6. Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trust tem o seu domicílio;

7. Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou o respectivo frete:

⎢ 44/2001

a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou

b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia;

a presente disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:

1. Se √ tiver domicílio num Estado-Membro e ∏ houver vários requeridos, no tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

⎢ 44/2001

2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, no tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, no tribunal onde esta última foi instaurada;

4. Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado-Membro em cujo território está situado o imóvel.

Artigo 7.º

Sempre que, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-Membro for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado-Membro, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

Secção 3

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE SEGUROS

ARTIGO 8.º

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e artigo 5.º, ponto 5.

Artigo 9.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

1. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:

⎢ 44/2001

a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou

b) Noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou

c) Tratando-se de um co-segurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

2. O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio nesse Estado-Membro.

Artigo 10.º

O segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 11.º

1. Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser demandado no tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

2. O disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

3. Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 12.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, o segurador só pode intentar uma acção nos tribunais do Estado-Membro em que estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido instaurada a acção principal.

Artigo 13.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3. Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou

4. Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou

5. Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 14.º.

Artigo 14.º

Os riscos a que se refere o artigo 13.º, n.º 5, são os seguintes:

1. Qualquer dano:

a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade quer em combinação com outros meios de transporte;

2. Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do ponto 1;

3. Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;

4. Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos pontos 1 a 3;

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5. Independentemente dos pontos 1 a 4 acima, todos os «grandes riscos» tal como definidos na Directiva 73/239/CEE[21] do Conselho, Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22]. alterada pelas Directivas 88/357/CEE[23] e 90/618/CEE[24], com as respectivas alterações em vigor.

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SECÇÃO 4

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE CONTRATOS DE CONSUMO

ARTIGO 15.º

1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no artigo 5.º, ponto 5:

a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade.

2. O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio nesse Estado.

3. O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com excepção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.

Artigo 16.º

1. O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2. A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor nos tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

3. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 17.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado-Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado-Membro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais convenções.

Secção 5

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

ARTIGO 18.º

1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no artigo 5.º, ponto 5, ? e no artigo 6.º, ponto 1 ⎪ .

2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

Artigo 19.º

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Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada:

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1. Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou

2. Noutro Estado-Membro:

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a) No tribunal do lugar onde √ ou a partir do qual ∏ o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou no tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou

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b) Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 20.º

1. Uma entidade patronal só pode intentar uma acção nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido instaurada a acção principal.

Artigo 21.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

Secção 6

COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS

ARTIGO 22.º

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Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado. √No entanto: ∏

a) Em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro ? , quer no momento da celebração do contrato, quer no momento da instauração da acção ⎪ ;

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b) Nos contratos de arrendamento de instalações para uso profissional, as partes podem convencionar que é competente um tribunal ou são competentes os tribunais de determinado Estado-Membro, nos termos do artigo 23.º;

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2. Em matéria de validade, nulidade ou dissolução das sociedades, outras pessoas colectivas ou associações de pessoas singulares ou colectivas, ou de validade das decisões dos seus órgãos, os tribunais do Estado-Membro em que a sociedade, pessoa colectiva ou associação tiverem a sua sede. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;

3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado-Membro em cujo território esses registos estejam conservados;

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4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, √ quer a questão seja suscitada por via de acção quer por via de excepção[25], ∏ os tribunais do Estado-Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de um instrumento comunitário √ da União ∏ ou de uma convenção internacional.

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Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da Convenção relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado-Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado;

5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução.

Secção 7

EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA

ARTIGO 23.º

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1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência ? , a menos que o conteúdo deste pacto seja considerado nulo pela lei desse Estado-Membro ⎪ . Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

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a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3. Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado-Membro, os tribunais dos outros Estados-Membros não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro, a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência, têm competência exclusiva para conhecer da acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust , se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust .

4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.º, 17.º e 21.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.º.

Artigo 24.º

1. Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º.

∫ texto renovado

2. Nas matérias abrangidas pelas secções 3, 4 e 5 do presente capítulo, o acto que dá início à instância, ou acto equivalente, devem incluir informações dirigidas ao requerido relativamente ao seu direito de contestar a competência do tribunal e às consequências da comparência em juízo. Antes de se declarar competente com base no presente artigo, o tribunal deve certificar-se de que as referidas informações foram fornecidas ao requerido.

Secção 8

COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA E FORUM NECESSITATIS

ARTIGO 25.º

Se nenhum dos tribunais dos Estados-Membros for competente nos termos dos artigos 2.º a 24.º, serão competentes os tribunais do Estado-Membro em que se encontrarem os bens do requerido, desde que

a) O valor dos bens seja proporcional ao valor da causa; e

b) O litígio apresente uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal em que a acção foi instaurada.

Artigo 26.º

Se nenhum dos tribunais dos Estados-Membros for competente por força do presente regulamento, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excepcional, apreciar a acção se assim o justificar o direito a um tribunal imparcial ou o direito de acesso à justiça, em especial:

a) Se a acção não puder ser instaurada ou apreciada de forma razoável ou for impossível num país terceiro com o qual o litígio tem uma conexão estreita; ou

b) Se uma decisão proferida sobre o pedido num país terceiro não puder ser reconhecida nem executada no Estado-Membro do tribunal em que a acção foi instaurada, nos termos da lei desse país, e o reconhecimento e a execução forem necessários para garantir a satisfação dos direitos do requerente;

e se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal em que a acção foi instaurada.

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? texto renovado

SECÇÃO 89

VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA ADMISSIBILIDADE

ARTIGO 2527.º

O tribunal de um Estado-Membro, no qual tiver sido instaurada, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-Membro por força do artigo 22.º ? não seja competente nos termos do presente regulamento ⎪ , deve declarar-se oficiosamente incompetente.

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Artigo 2628.º

1. Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado no tribunal de outro um Estado-Membro e não comparecer, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

2. O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências necessárias.

⎢ 44/2001

? texto renovado

32. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro por força do presente regulamento, é aplicável, em vez do disposto no n.º 2, o artigo 19.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros[26] do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[27].

43. Nos casos em que não sejam aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 1393/2007, será aplicável o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido por força desta convenção.

Secção 910

LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO

ARTIGO 2729.º

1. ?Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2, ⎪ Qquando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve suspender oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

∫ texto renovado

2. Nos casos referidos no n.º 1, o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar deve determinar a respectiva competência no prazo de seis meses, salvo circunstâncias excepcionais impeditivas. A pedido de qualquer outro tribunal a que acção tiver sido submetida, o tribunal demandado em primeiro lugar deve informá-lo da data em que acção lhe foi submetida e se já determinou a respectiva competência para a apreciar ou, na ausência desta informação, do tempo estimado para a determinação da competência.

⎢ 44/2001

23. Quando for determinada a competência do tribunal a que a acção tiver sido submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal deve declarar-se incompetente em seu favor.

∫ texto renovado

4. Se a sede acordada ou designada de uma arbitragem for num Estado-Membro, os tribunais de outro Estado-Membro cuja competência seja constestada com base num acordo de arbitragem devem suspender a instância quando os tribunais do Estado-Membro da sede da arbitragem ou o tribunal arbitral tiverem sido demandados para verificar, a título principal ou incidental, a existência, validade ou efeitos desse acordo de arbitragem.

O disposto no presente número não impede que o tribunal cuja competência seja contestada se declare incompetente na situação acima descrita, se assim o impuser a respectiva lei nacional.

Se a existência, validade ou efeitos do acordo de arbitragem forem confirmados, o tribunal demandado deve declarar-se incompetente.

O presente número não se aplica aos litígios relativos às matérias abrangidas pelas secções 3, 4 e 5 do capítulo II.

⎢ 44/2001

Artigo 2830.º

1. Se estiverem pendentes acções conexas em tribunais de diferentes Estados-Membros, todos eles podem suspender a instância, à excepção do tribunal demandado em primeiro lugar.

⎢ 44/2001 (adaptado)

2. Se essas acções a acção estiverem pendentes em primeira instância √ no tribunal demandado em primeiro lugar ∏ , qualquer outro o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o primeiro tribunal for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

⎢ 44/2001

3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções eventualmente inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

∫ texto renovado

Artigo 31.º

Se uma acção para apreciar o mérito da causa estiver pendente num tribunal de um Estado-Membro e for apresentado no tribunal de outro Estado-Membro um pedido de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, os tribunais implicados devem cooperar de forma a assegurar uma coordenação adequada entre os processos, tanto quanto ao mérito como às medidas provisórias.

Em especial, o tribunal a que tiver sido apresentado o pedido de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, deve solicitar ao outro tribunal informações sobre todas as circunstâncias relevantes do processo, tais como a urgência da medida solicitada ou eventuais indeferimentos de medidas semelhantes pelo tribunal que conhece do mérito da causa.

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Artigo 2932.º

1. Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, todos eles devem declarar-se incompetentes em favor do tribunal demandado em primeiro lugar.

∫ texto renovado

2. Com excepção dos contratos regulados pelas secções 3, 4 e 5 do presente capítulo, se um contrato referido no artigo 23.º conferir competência exclusiva ao tribunal ou aos tribunais de um Estado-Membro, os tribunais dos outros Estados-Membros não são competentes para apreciar o litígio até ao momento em que o tribunal ou tribunais designados no contrato se declararem incompetentes.

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Artigo 3033.º

1. Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção foi submetida à apreciação do tribunal:

a) Na data em que for apresentado ao tribunal o acto que dá início à instância, ou acto equivalente, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

b) Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que for recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

∫ texto renovado

A autoridade responsável pela citação prevista na alínea b) é a primeira autoridade a receber o documento a notificar.

2. Os tribunais e as autoridades responsáveis pela notificação prevista no n.º 1 devem registar, sempre que a lei o impuser, a data e hora de apresentação do acto que dá início à instância ou da recepção dos documentos a notificar.

3. Para efeitos da presente secção, considera-se que foi demandado um tribunal arbitral sempre que uma parte nomear um árbitro ou tiver solicitado o apoio de uma instituição, autoridade ou tribunal para a constituição do tribunal.

Artigo 34.º

1. Não obstante o disposto nos artigos 3.º a 7.º, se estiver pendente no tribunal de um país terceiro uma acção relativa à mesma causa de pedir e entre as mesmas partes no momento em que for demandado o tribunal de um Estado-Membro, este tribunal pode suspender a instância, se:

a) O tribunal do país terceiro tiver sido demandado em primeiro lugar;

b) For previsível que o tribunal desse país terceiro tome, num prazo razoável, uma decisão passível de ser reconhecida e, consoante os casos, executada no Estado-Membro em causa; e

c) O tribunal estiver convencido de que a suspensão da instância é necessária para uma correcta administração da justiça.

2. Durante o período de suspensão da instância, a parte que tiver submetido a acção ao tribunal de um Estado-Membro não perde o benefício da interrupção da prescrição ou dos respectivos prazos, previstos na lei desse Estado-Membro.

3. O tribunal pode pôr termo à suspensão a todo o tempo, mediante pedido de qualquer uma das partes ou de motu proprio , desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) A instância foi suspensa ou encerrada no tribunal do país terceiro;

b) O tribunal considera improvável que a acção no tribunal do país terceiro se conclua num prazo razoável;

c) É necessário pôr termo à suspensão da instância para garantir a correcta administração da justiça.

4. O tribunal deve encerrar a instância, a pedido de uma das partes ou de motu proprio , se a acção no tribunal do país terceiro tiver sido concluída e dela tiver resultado uma decisão executória nesse país ou passível de reconhecimento e, consoante os casos, execução no Estado-Membro em causa.

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Secção 1011

MEDIDAS PROVISÓRIAS, INCLUINDO MEDIDAS CAUTELARES

∫ texto renovado

Artigo 35.º

Se os tribunais de um Estado-Membro forem competentes para conhecer do mérito da causa, serão igualmente competentes para decidir sobre as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei desse Estado.

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Artigo 3136.º

As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, os tribunais de outro país Estado-Membro ? ou um tribunal arbitral ⎪ sejam competentes para conhecer do mérito da causa.

⎢ 44/2001 (adaptado)

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO, √ EXECUTORIEDADE ∏ E EXECUÇÃO

Artigo 32.º

Para efeitos do presente regulamento, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

∫ texto renovado

Artigo 37.º

1. O presente capítulo regula o reconhecimento, a executoriedade e a execução das decisões abrangidas pelo presente regulamento.

2 A secção 1 é aplicável a todas as decisões, excepto as referidas no n.º 3.

3. A secção 2 é aplicável às decisões proferidas noutro Estado-Membro

a) Relativas a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação, e

b) Em acções relativas à indemnização por danos causados por práticas comerciais ilícitas a um grande número de partes lesadas, instauradas por

i. uma entidade estatal,

ii. uma organização sem fins lucrativos, cujo objectivo e actividade principal seja representar e defender os interesses de grupos de pessoas singulares ou colectivas, além de, num base comercial, lhes prestar aconselhamento jurídico ou de os representar em juízo, ou

iii. um grupo de mais de doze queixosos.

4. Sem prejuízo da competência da Comissão para propor a todo o tempo a extensão do disposto na secção 1 às decisões abrangidas pela alínea b) do n.º 3, em função do estado de convergência das legislações nacionais e do desenvolvimento do direito da União nesse domínio, três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, ou antes, se a Comissão propuser medidas de harmonização, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação da necessidade de manter o procedimento de reconhecimento e execução das decisões relativas às questões referidas na alínea b) do n.º 3.

Secção 1

DECISÕES PARA AS QUAIS NÃO É NECESSÁRIA UMA DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE

SUBSECÇÃO 1

SUPRESSÃO DO EXEQUATUR

ARTIGO 38.º

1. Nos termos do disposto no presente capítulo, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer procedimentos especiais nem qualquer possibilidade de oposição.

2. As decisões proferidas num Estado-Membro que seja executórias nesse país são igualmente executórias noutro Estado-Membro, sem que uma declaração de executoriedade seja necessária.

Artigo 39.º

1. As partes que pretendam invocar, noutro Estado-Membro, uma decisão reconhecida nos termos do artigo 38.º, n.º 1, devem apresentar uma cópia da decisão, que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade.

2. O tribunal em que a decisão reconhecida for invocada pode, se for o caso, solicitar à parte que a invoca uma certidão emitida pelo tribunal de origem, utilizando o formulário do anexo I, e a transliteração ou tradução do seu conteúdo, nos termos do artigo 69.º.

O tribunal de origem deve também emitir a certidão a pedido de qualquer parte interessada.

3. O tribunal em que a decisão reconhecida for invocada pode suspender, parcial ou integralmente, a instância, se a decisão for contestada no Estado-Membro de origem ou objecto de um pedido de reapreciação, nos termos dos artigos 45.º e 46.º.

Subsecção 2

EXECUÇÃO

ARTIGO 40.º

Uma decisão executória deve implicar, por força da lei, a possibilidade de decretar qualquer uma das medidas cautelares previstas na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 41.º

1. Nos termos do disposto no presente capítulo, os procedimentos de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro são regulados pela lei do Estado-Membro de execução. As decisões proferidas num Estado-Membro, que sejam executórias no Estado-Membro de execução, devem ser executadas nas mesmas condições em que são executadas as decisões tomadas nesse Estado-Membro.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, não são aplicáveis os motivos de recusa ou de suspensão da execução previstos na lei do Estado-Membro de execução que se refiram às situações previstas nos artigos 43.º a 46.º.

Artigo 42.º

1. Para efeitos da execução, noutro Estado-Membro, de decisões que não sejam as previstas no n.º 2, o requerente deve fornecer às autoridades de execução competentes:

a) Uma cópia da decisão, que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b) Uma certidão, cujo formulário se encontra no anexo I, emitida pelo tribunal de origem, que ateste que a decisão é executória e que inclua, se necessário, um extracto da decisão e todas as informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo de juros.

2. Para efeitos da execução, noutro Estado-Membro, de decisões que decretem medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, o requerente deve fornecer às autoridades de execução competentes:

a) Uma cópia da decisão, que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b) A certidão, cujo formulário se encontra no anexo I, emitida pelo tribunal de origem, com uma descrição da medida e que ateste

i) que o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa; e

ii) se a medida for decretada sem que o requerido tenha sido convocado para comparecer e cuja execução não depende da citação prévia do requerido, que este dispõe da possibilidade de contestar a medida nos termos da lei do Estado-Membro de origem.

3. A autoridade competente pode, se necessário, exigir uma transliteração ou tradução do conteúdo do formulário referido na alínea b) dos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 69.º.

4. As autoridades competentes podem não exigir ao requerente uma tradução da decisão. No entanto, essa tradução pode ser exigida se a execução da decisão for contestada e a tradução se afigurar necessária.

Artigo 43.º

A autoridade competente do Estado-Membro de execução deve, a pedido do requerido, recusar, no todo ou em parte, a execução da decisão, se

a) Esta for inconciliável com uma decisão proferida num litígio entre as mesmas partes no Estado-Membro de execução;

b) Esta for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro, ou num país terceiro, numa acção com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, desde que essa decisão anterior reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro de execução.

Artigo 44.º

1. No caso de ser apresentado um pedido de reapreciação nos termos dos artigos 45.º ou 46.º, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do requerido:

a) Limitar os procedimentos de execução a medidas cautelares;

b) Sujeitar a execução à constituição de uma garantia que determinará; ou

c) Suspender, no todo ou em parte, a execução da decisão.

2. A autoridade competente deve suspender, a pedido do requerido, a execução da decisão se a sua executoriedade tiver sido suspensa no Estado-Membro de origem.

3. Se forem decretadas medidas cautelares sem que o requerido tenha sido citado para comparecer e executadas sem notificação prévia ao requerido, a autoridade competente pode, a pedido do requerido, suspender a execução se o requerido as tiver contestado no Estado-Membro de origem.

Subsecção 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 45.º

1. O requerido que não tiver comparecido em juízo no Estado-Membro de origem pode apresentar um pedido de reapreciação da decisão no tribunal competente desse Estado, se:

a) Não lhe tiver sido notificado o acto que inicia a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa; ou

b) Lhe tiver sido impossível apresentar a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável;

salvo se não tiver contestado a decisão embora tivesse a possibilidade de o fazer.

2. O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário do anexo II.

3. O pedido pode ser apresentado directamente ao tribunal do Estado-Membro de origem competente para a reapreciação nos termos do presente artigo. O pedido pode igualmente ser apresentado ao tribunal competente do Estado-Membro de execução, que deve remetê-lo sem demora ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, utilizando os meios de comunicação notificados nos termos do artigo 87.º, alínea b).

4. O pedido de reapreciação deve ser apresentado o mais rapidamente possível, mas imperativamente no prazo de 45 dias a partir do dia em que o requerido tiver tomado conhecimento do conteúdo da decisão e esteja em condições de reagir. Se o requerido apresentar um pedido de reapreciação no âmbito do procedimento de execução, o prazo começa a correr, o mais tardar, na data da primeira medida de execução que tenha por efeito tornar os seus bens indisponíveis no todo ou em parte. Considera-se que o pedido foi apresentado no momento em que foi recebido por um dos tribunais referidos no n.º 3.

5. Se o pedido de reapreciação for manifestamente infundado , o tribunal deve indeferi-lo imediatamente, em qualquer caso no prazo de 30 dias a partir da recepção do pedido. Neste caso, a decisão continua em vigor.

Se o tribunal considerar que a reapreciação tem fundamento com base num dos motivos especificados no n.º 1, a decisão deve ser declarada nula. No entanto, a parte que obteve a decisão no tribunal de origem não perde o benefício da interrupção da prescrição ou dos respectivos prazos, adquirido no processo inicial.

6. Nos casos em que o acto que dá início à instância, ou acto equivalente, deva ser remetido de um Estado-Membro para outro por força do presente regulamento, é aplicável o presente artigo em vez do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

Artigo 46.º

1. Nos casos que não são abrangidos pelo artigo 45.º, as partes devem ter o direito de solicitar a recusa do reconhecimento ou da execução de uma decisão, se esse reconhecimento ou execução não forem permitidos pelos princípios fundamentais subjacentes ao direito a um tribunal imparcial.

2. O pedido deve ser apresentado no tribunal do Estado-Membro de execução, enumerado no anexo III. O tribunal territorialmente competente é determinado pelo domicílio da parte contra a qual o reconhecimento ou a execução for requerido ou pelo lugar da execução.

3. O procedimento de apresentação do pedido é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.

4. Se o pedido for manifestamente infundado, o tribunal deve indeferi-lo imediatamente, em qualquer caso no prazo de 30 dias a partir da recepção do pedido.

5. Se o tribunal considerar que o pedido tem fundamento, deve recusar o reconhecimento ou a execução da decisão.

6. A decisão proferida ao abrigo do presente artigo só pode ser contestada por meio do recurso previsto no anexo IV.

7. O tribunal a que for apresentado um pedido nos termos do presente artigo pode suspender a instância se tiver sido interposto um recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem ou se o prazo para a interposição desse recurso ainda não tiver expirado. Se o prazo de interposição do referido recurso ainda não tiver expirado, o tribunal pode especificar o prazo em que ele deve ser interposto.

8. As despesas processuais decorrentes do procedimento previsto no presente artigo, incluindo as custas judiciais da parte vencedora, ficam a cargo da parte vencida.

⎢ 44/2001 (adaptado)

Secção 12

RECOHECIMENTO √ DECISÕES PARA AS QUAIS É NECESSÁRIA, PROVISORIAMENTE, UMA DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE ∏

Artigo 3347.º

1. As decisões proferidas num Estado-Membro relativas às questões referidas no artigo 37.º, n.º 3, são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer procedimentos especiais.

2. Qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode solicitar, nos termos do processo previsto √ nos artigos 50.º a 63.º ∏ , uma decisão de reconhecimento da decisão.

⎢ 44/2001

3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental no tribunal de um Estado-Membro, este será competente para dele conhecer.

⎢ 44/2001

Artigo 3448.º

Uma decisão não deve ser reconhecida:

1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

⎢ 44/2001

2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe preparar a defesa, a menos que o requerido não tenha feito diligências para contestar a decisão, embora tendo a possibilidade de o fazer;

3. Se for inconciliável com outra decisão proferida num litígio entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

⎢ 44/2001

4. Se for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.

⎢ 44/2001

? texto renovado

Artigo 35.º

1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.º

2. Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado-Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.

3. Sem prejuízo do disposto nos primeiros e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado-Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.º

Artigo 3749.º

1. O tribunal de um Estado-Membro no qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode ? deve ⎪ suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário ? a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem devido à interposição de um recurso ⎪.

2. A autoridade judicial de um Estado-Membro perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado-Membro de origem por força de interposição de um recurso, pode suspender a instância.

⎢ 44/2001 (adaptado)

SECÇÃO 2

EXECUÇÃO

ARTIGO 3850.º

1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro √ nos outros ∏ Estados-Membros depois de, a requerimento de qualquer parte interessada, nele terem sido declaradas executórias √ nos termos do procedimento previsto nos artigos 51.º a 63.º ∏ .

⎢ 44/2001

2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia e na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 3951.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

? texto renovado

1. O pedido de √ declaração de executoriedade ∏ deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II ? do Estado-Membro de execução comunicado por este país à Comissão nos termos do artigo 87.º, alínea d) ⎪ .

⎢ 44/2001

2. O tribunal territorialmente competente é determinado pelo domicílio da parte contra a qual a execução for requerida ou pelo lugar da execução.

Artigo 4052.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

1. A forma de apresentação do pedido √ de declaração de executoriedade ∏ é regulada pela lei do Estado-Membro requerido √ de execução ∏ .

2. √O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos: ∏

√a) Uma cópia da decisão, que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; ∏

√b) Uma certidão emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário do anexo VI, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º. ∏

⎢ 44/2001

2. O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado-Membro requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

3. Os documentos referidos no artigo 53.º devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 5553.º

1. Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54.º 52.º, n.º 2, alínea b), o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

⎢ 44/2001 (adaptado)

2. √Na situação prevista no n.º 1, ∏ deve ser apresentada uma tradução dos documentos se o tribunal ou a autoridade competente a exigir; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 4154.º

A decisão deve ser imediatamente declarada executória √ sem verificação dos motivos referidos no artigo 48.º ∏ , quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 5352.º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º. A parte contra a qual a execução é requerida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 4255.º

1. A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade será imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro requerido √ de execução ∏ .

⎢ 44/2001

2. A declaração de executoriedade será notificada à parte contra a qual a execução é requerida e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 4356.º

1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

⎢ 44/2001

? texto renovado

2. O recurso deve ser interposto no tribunal indicado na lista constante do anexo III ? do Estado-Membro de execução comunicado por este país à Comissão nos termos do artigo 87.º, alínea e) ⎪ .

3. O recurso deve ser tratado segundo as regras do processo contraditório.

4. Se a parte contra a qual a execução é requerida não comparecer no tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 26.º no artigo 28.º, mesmo que essa parte não tenha domicílio num Estado-Membro.

5. O recurso da declaração de executoriedade deve ser interposto no prazo de um mês ? 30 dias ⎪ a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses ? 45 dias ⎪ e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 4457.º

A decisão proferida no recurso só pode ser contestada apenas pode ser objecto do recurso referido no anexo IV ? por meio do procedimento comunicado pelo Estado-Membro em causa à Comissão, nos termos do artigo 87.º, alínea f) ⎪ .

Artigo 4558.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

1. O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43 56.º ou 44 57.º só deve recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.º e 35 48.º. Este tribunal decidirá sem demora.

2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

∫ texto renovado

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, n.º 4, o tribunal em que foi interposto um recurso nos termos do artigo 56.º deve proferir a sua decisão no prazo de 90 dias a partir da data em que tiver sido demandado, salvo circunstâncias excepcionais impeditivas.

⎢ 44/2001 (adaptado)

√ 3. O tribunal em que tiver sido interposto recurso nos termos do artigo 57.º deve decidir sem demora. ∏

⎢ 44/2001

? texto renovado

Artigo 4659.º

1. O tribunal em que tiver sido interposto recurso nos termos dos artigos 43 56.º ou 44 57.º pode ? deve ⎪ , a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância, se ? a executoriedade da decisão for suspensa ⎪ a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem ? por motivo ⎪ , objecto de recurso. ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado-Membro de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos de aplicação do n.º 1.

2. O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por si determinada.

Artigo 60.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

1. Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com o a presente regulamento √ secção ∏ , nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro requerido √ de execução ∏ , sem ser necessária a declaração de executoriedade prevista no artigo 41 54.º.

2. A declaração de executoriedade implica √ , de pleno direito, ∏ a autorização para tomar tais medidas.

⎢ 44/2001 (adaptado)

3. Durante o prazo de recurso previsto no n.º 5 do artigo 43 56.º, n.º 5, contra a declaração de executoriedade e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for requerida.

Artigo 4861.º

1. Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

⎢ 44/2001

2. O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

⎢ 44/2001 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 5062.º

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo previsto na presente secção ? nos procedimentos de declaração de executoriedade ⎪ , da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro requerido √ de execução ∏ .

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 5263.º

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido √ de execução ∏ no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.

Secção 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

⎢ 44/2001

Artigo 64.º

As decisões proferidas em qualquer um dos Estados-Membros não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito no Estado-Membro em que o reconhecimento, executoriedade ou execução forem requeridos.

∫ texto renovado

Artigo 65.º

Não se exige que a parte que requer o reconhecimento, a executoriedade ou a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro disponha de endereço postal ou representante autorizado no Estado-Membro de execução.

Artigo 66.º

Se a decisão contiver uma medida ou injunção que não seja conhecida no Estado-Membro de execução, a autoridade competente deste país deve, na medida do possível, adaptá-la a uma medida ou injunção prevista na lei nacional que tenha efeitos equivalentes e prossiga objectivos e interesses semelhantes.

⎢ 44/2001 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 4967.º

As decisões estrangeiras √ proferidas nos Estados-Membros ∏ que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro de execução √ nos termos das secções 1 ou 2, consoante os casos. ∏ ? O tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro de execução deve fixar ⎪ se o respectivo montante do pagamento ? se este não ⎪ tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.

Artigo 5168.º

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que num Estado-Membro solicite a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no √ Estado-Membro de execução ∏ país, à parte que requerer a execução, num Estado-Membro, de decisão proferida noutro Estado-Membro.

∫ texto renovado

Artigo 69.º

1. Se for exigida uma transliteração ou tradução nos termos do presente regulamento, esta transliteração ou tradução deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar em que se invoca uma decisão reconhecida ou se apresenta um requerimento, em conformidade com a lei desse Estado-Membro.

2. Para efeitos dos formulários referidos nos artigos 39.º e 42.º, as transliterações ou traduções podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar.

3. As traduções feitas por força do presente regulamento devem ser feitas por pessoas qualificadas para traduzir num dos Estados-Membros.

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 53.º

1. A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.

2. A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º

Artigo 54.º

O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.Artigo 55-º

1. Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54.º, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.

2. Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que o tribunal ou a autoridade competente a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 56.º

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos no artigo 53.º ou no n.º 2 do artigo 55.º, bem como da procuração ad litem, se for caso disso.

CAPÍTULO IV

ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

ARTIGO 5770.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

? texto renovado

1. Os actos autênticos exarados ou registados que tenham força executiva num Estado-Membro e que aí tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 38.º e seguintes ð devem ser executados nos outros Estados-Membros da mesma forma que as decisões judiciais, nos termos das secções 1 ou 2 do capítulo III, consoante os casos ï . O tribunal onde é interposto um recurso nos termos do artigo 43.º ou 44.º só indefere ou recusa a declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.

⎢ 44/2001

? texto renovado

2. São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do n.º 1, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.

32. O acto apresentado deve satisfazer as condições necessárias para atestar a sua autenticidade no Estado-Membro de origem. ?A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, a certidão cujo formulário se encontra nos anexos V e VII, consoante os casos, que inclua um resumo da obrigação com força executiva prevista no acto. ⎪

⎢ 44/2001 (adaptado)

? texto renovado

43. √É aplicável, se necessário, o disposto na secção 1 ou 2 do capítulo III ∏ , consoante os casos. A autoridade competente do Estado-Membro em que foi recebido um acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo VI ao presente regulamento.

Artigo 5871.º

As transacções Ö judiciais Õ celebradas perante o juiz no decurso de um processo e no Estado-Membro de origem que tenham força executiva no Estado-Membro de origem são executórias no Estado-Membro requerido ð devem ser executadas nos outros Estados-Membros ï nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, a certidão cujo formulário se encontra no anexo V ð , que inclua um resumo do acordo celebrado entre as partes ï .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

∫ texto renovado

Artigo 72.º

No contexto do presente regulamento não se exige qualquer autenticação ou formalidade semelhante.

⎢ 44/2001

Artigo 5973.º

1. Para determinar se uma parte tem domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

2. Quando a parte não tiver domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

Artigo 6074.º

1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares e colectivas tem domicílio no lugar em que tiver:

a) A sua sede social;

b) A sua administração central; ou

c) O seu estabelecimento principal.

2. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, «sede social» significa registered office ou, se este não existir, «sede social» significa place of incorporation (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação).

3. Para determinar se um trust tem domicílio num Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

Artigo 6175.º

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro e contra quem decorre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado-Membro de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados-Membros.

Artigo 62.º

betalningsföreläggande ) e nos «pedidos de assistência» ( handräckning ), os termos «juiz», «tribunal» e «órgão jurisdicional» abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada ( kronofogdemyndighet ).

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 63.º

1. Qualquer pessoa domiciliada no território do Luxemburgo e demandada perante um tribunal de outro Estado-Membro em aplicação do ponto 1 do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal, quando o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo.

2. Quando, em aplicação do n.º 1, o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo, qualquer pacto atributivo de jurisdição só tem validade se for estabelecido por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, na acepção do n.º 1, alínea a), do artigo 23.º

3. O disposto no presente artigo não se aplica aos contratos relativos à prestação de serviços financeiros.

4. O disposto no presente artigo é aplicável por um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 64.º

1. Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Grécia ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado-Membro devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais podem deliberar logo que esse agente tiver sido informado.

2. O disposto no presente artigo é aplicável por um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6576.º

⎢ 2003 Acto de Adesão, art. 20.º e anexo II, p. 715 (adaptado)

? texto renovado

1. A competência especificada no artigo 6.º, ponto 2, e no artigo 11.º, que implica o chamamento de um garante à acção ou qualquer incidente de intervenção de terceiros, só não pode ser invocada na Alemanha e na Áustria ð nos Estados-Membros indicados no anexo VIII nas condições previstas pela lei nacional ï . Qualquer As pessoas domiciliada no território de outro Estado-Membro podem ser chamadas a responder nos tribunais ? desses Estados-Membros, nos termos do disposto no anexo VIII sobre o incidente de intervenção de terceiros, sem prejuízo dos artigos 22.º e 23.º. ⎪

a) Da República Federal da Alemanha, nos termos dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

b) Da Áustria, nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

c) Da Hungria, nos termos dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio;

∫ texto renovado

O tribunal competente nos termos do presente artigo decide da admissibilidade da intervenção de terceiros.

⎢ 2003 Acto de Adesão, art. 20.º e anexo II, p. 715

? texto renovado

(2). As decisões proferidas noutros Estados-Membros por força do artigo 6.º, ponto 2, e do artigo 11.º devem ser reconhecidas e executadas na Alemanha, na Áustria e na Hungria ? nos Estados-Membros indicados no anexo VIII ⎪ , nos termos do capítulo III. Quaisquer efeitos que as decisões proferidas nesses Estados possam produzir em relação a terceiros por aplicação do disposto no n.º 1 serão igualmente reconhecidos pelos outros Estados-Membros.

⎢ 44/2001 (adaptado)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 6677.º

1. O presente regulamento é aplicável apenas às acções judiciais instauradas e aos actos autênticos exarados a partir da sua entrada em vigor.

√ 2. As acções judiciais instauradas e os actos autênticos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento são regulados pelas secções 2 e 3 do capítulo III. ∏

2. Todavia, se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:

a) Se as acções no Estado-Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado-Membro de origem quer no Estado-Membro requerido;

b) Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as acções foram intentadas.

⎢ 44/2001

CAPÍTULO VII

RELAÇÕES COM OUTROS INSTRUMENTOS

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 6778.º

O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários √ da União ∏ ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos.

Artigo 687979.º

1. O presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas, à excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º √ 355.º ∏ do Tratado.

⎢ 44/2001

2. Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados-Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as remissões feitas para esta convenção devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 6980.º

⎢ 44/2001 (adaptado)

? texto renovado

Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.º e 82.º, n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 70.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções e o tratado seguintes: √que abrangem as mesmas matérias a que este se aplica. São substituídas, em especial, as convenções indicadas no anexo IX. ∏

- a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899,

- a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925,

- a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930,

⎢ Rectificação, JO L 307 de 24.11.2001, p. 28 (adaptado)

- a Convenção entre o Reino Unido e a França relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Paris em 18 de Janeiro de 1934,

- a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matérial civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas em 2 de Maio de 1934,

⎢ 44/2001 (adaptado)

- a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936,

- a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957,

- a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958,

- a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959,

- a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959,

- a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959,

⎢ Rectificação, JO L 307 de 24.11.2001, p. 28 (adaptado)

- a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Julho de 1960,

- a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de Março de 1970,

⎢ 44/2001 (adaptado)

- a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transacções e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961,

- a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962,

- a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de Agosto de 1962,

- a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 6 de Fevereiro de 1963,

⎢ Rectificação, JO L 307 de 24.11.2001, p. 28 (adaptado)

- a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um protocolo assinado em Roma em 14 de Julho de 1970,

⎢ 44/2001 (adaptado)

- a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966,

⎢ Rectificação, JO L 307 de 24.11.2001, p. 28 (adaptado)

- a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 17 de Novembro de 1967,

⎢ 44/2001 (adaptado)

- a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de Maio de 1969,

- a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971,

- a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971,

- a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid, em 22 de Maio de 1973,

- a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977,

- a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982,

- a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de Novembro de 1983,

- a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e de actos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984,

- a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986,

- na medida em que esteja em vigor, o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961,

⎢ 2003 Acto de Adesão, art. 20.º e anexo II, p. 715 (adaptado)

- a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de Novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal,

- a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de Dezembro de 1954,

- a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de Março de 1959,

- a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959,

- a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinado em Varsóvia, em 6 de Fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia,

- o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de Março de 1960,

- o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de Outubro de 1961,

- a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de Dezembro de 1963,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de Janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia,

- a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de Abril de 1967,

- a Convenção entre a os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971,

- a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de Dezembro de 1973,

- a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de Julho de 1980,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,

- a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de Novembro de 1981,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,

- o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de Março de 1984,

- o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França,

- o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de Setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de Maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de Dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de Março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria,

- a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de Abril de 1989,

- o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de Outubro de 1992,

- o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin em 11 de Novembro de 1992,

- o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993,

- o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de Fevereiro de 1994,

- o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de Novembro de 1996, e

- o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998,

⎢ 1791/2006 art. 1.º, n.º 1, e ponto 11.A do anexo (adaptado)

- a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de Julho de 1930,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia, em 23 de Março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia,

- o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de Outubro de 1958,

- o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de Outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de Dezembro de 1958,

- o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de Outubro de 1960 e o respectivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de Dezembro de 1961,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1965,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de Maio de 1966,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de Novembro de 1972,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1975,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de Novembro de 1976,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de Junho de 1978,

- o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 06.11.80,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983,

- o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de Maio de 1990,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de Maio de 1993,

- o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994,

- a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,

- a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de Março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,

- o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999.

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 7081.º

1. O tratado e As convenções referidas no artigo 69.º 80.º continuam a produzir efeitos quanto às matérias a que o presente regulamento não seja aplicável.

2. Esse tratado e Essas convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos autênticos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento √ de 1 de Março de 2002 ∏ .

⎢ 44/2001

Artigo 7182.º

1. O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2. Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.º 1 é aplicado do seguinte modo:

a) O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado-Membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio num Estado-Membro que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se deve aplicar o artigo 26.º 28.º do presente regulamento;

b) As decisões proferidas num Estado-Membro por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros, nos termos do presente regulamento.

Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido, tiver estabelecido as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto no presente regulamento, no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

Artigo 7283.º

O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, nos casos previstos no artigo 4.º desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.º dessa mesma convenção.

∫ texto renovado

Artigo 84.º

O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano a 30 de Outubro de 2007.

⎢ 44/2001

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

∫ texto renovado

Artigo 85.º

O presente regulamento não prejudica o direito dos trabalhadores e dos empregadores, ou das respectivas associações, de tomar medidas colectivas para defender os respectivos interesses, em especial o direito ou a liberdade de greve ou outras medidas, nos termos do direito da União e da lei e práticas nacionais.

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 73.º

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.

∫ texto renovado

Artigo 86.º

Os Estados-Membros devem fornecer, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE[28], com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 568/2009, na perspectiva da sua divulgação ao público, uma descrição dos processos e normas de execução nacionais, incluindo as autoridades competentes para a execução, informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial normas de protecção dos devedores e prazos de limitação ou prescrição.

Os Estados-Membros devem manter estas informações permanentemente actualizadas.

Artigo 87.º

Até __________ [1 ano antes da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a) Os tribunais competentes para a reapreciação no Estado-Membro de origem, nos termos do artigo 45.º, n.º 3;

b) Os meios de comunicados aceites no Estado-Membro de origem para a recepção dos pedidos de reapreciação, nos termos do artigo 45.º;

c) Os tribunais competentes no Estado-Membro de execução, aos quais podem ser apresentados pedidos de reapreciação, nos termos do artigo 45.º, n.º 3;

d) Os tribunais aos quais devem ser apresentados os pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 51.º, n.º 1;

e) Os tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 56.º, n.º 2;

f) Os tribunais nos quais devem ser interpostos os recursos subsequentes, nos termos do artigo 57.º;

g) As línguas aceites para a tradução dos formulários, nos termos do artigo 69.º

A Comissão deve divulgar estas informações ao público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470.

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 7488.º

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos que alteram as listas dos anexos I a IV √ III, IV e IX, bem como eventuais revogações ou alterações técnicas das disposições enumeradas no anexo VIII ∏. A Comissão deve adaptar os anexos em conformidade.

⎢ 1103/2008 art. 1.º e ponto 1 do anexo

2. A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos anexos V e VI são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.

∫ texto renovado

2. A Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos dos artigos 90.º a 92.º, alterações aos anexos I, II, V, VI e VII.

Artigo 89.º

1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 88.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por período indeterminado.

2. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo de imediato e em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 90.º e 91.º.

Artigo 90.º

1. A delegação de poderes prevista no artigo 88.º, n.º 2, pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão vir a ser revogados e os motivos da eventual revogação.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatos ou em data posterior nela fixada, mas não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. Esta decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 91.º

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por dois meses.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções em relação a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor a respectiva fundamentação.

⎢ 1103/2008 art. 1.º e ponto 2 do anexo

Artigo 75.º

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

∫ texto renovado

Artigo 92.º

1. O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 44/2001. As remissões para o regulamento revogado devem ser consideradas remissões para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos do quadro de correspondências que consta do anexo X.

2. Com excepção das decisões previstas no artigo 37.º, n.º 3, o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

⎢ 44/2001 (adaptado)

Artigo 7693.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2002 √ no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ∏ .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a entrada em vigor], à excepção do artigo 87.º, que é aplicável a partir de [12 meses após a entrada em vigor].

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

∫ texto renovado

ANEXO I

CERTIDÃO DE DECISÃO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL PARA AS QUAIS NÃO É NECESSÁRIA UMA DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE

Artigo 42.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1. TRIBUNAL DE ORIGEM

1.1. Nome:

1.2 Morada:

1.2.1. Rua e número/Caixa postal:

1.2.2. Localidade e código postal:

1.2.3. Estado-Membro

AT □ BE □ BU □ CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

1.3. Telefone/Fax/E-mail:

2. Requerente(s) [29]

2.1. APELIDO E NOME(S) PRÓPRIO(S)/NOME DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO:

2.2. Morada:

2.2.1. Rua e número/Caixa postal:

2.2.2. Localidade e código postal:

2.2.3. País:

3. Requerido(s) [30]

3.1. APELIDO E NOME(S) PRÓPRIO(S)/NOME DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO:

3.2. Morada:

3.2.1. Rua e número/Caixa postal:

3.2.2. Localidade e código postal:

3.2.3. País:

4. Decisão

4.1. Data e número de referência da decisão

4.2. Executoriedade da decisão

A decisão é executória no Estado-Membro de origem?

□ Sim

□ Sim, mas apenas contra os seguintes requeridos (especificar, por favor):

4.3. Natureza da decisão

□ Decisão sobre crédito pecuniário (passar ao ponto 4.4.1)

□ Decisão declarativa (passar ao ponto 4.4.2)

□ Medidas provisórias, incluindo medidas cautelares (passar ao ponto 4.4.3)

□ Outras (passar ao ponto 4.4.4)

4.4. Termos da decisão e juros

4.4.1. Decisão sobre crédito pecuniário

4.4.1.1. O tribunal condenou … (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização) a pagar a … (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização)

4.4.1.2. Moeda

□ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) □ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano (LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □ Outra (especificar código ISO, por favor):

4.4.1.3. Montante principal:

- □ Montante a pagar de uma só vez:

- □ Montante que não tem de ser pago de uma só vez (especificar, por favor):

4.4.1.4. Juros, se aplicável

□ Juros previstos na decisão:

- Montante:_____ , ou

- taxa … %. Devem ser cobrados juros de … (dd/mm/aaaa) a … (dd/mm/aaaa).

□ Juros que começam a correr a partir da data da decisão:

- taxa … %.

4.4.2. Decisão declarativa

Breve descrição dos factos do processo e da fundamentação do tribunal[31]

4.4.3. Medidas provisórias, incluindo medidas cautelares

4.4.3.1. Breve descrição da medida decretada

4.4.3.2. A medida foi decretada por um tribunal competente para conhecer do mérito da causa

□ Sim, nos termos do artigo __ do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000

4.4.3.3. A medida cautelar foi decretada sem que o requerido tivesse sido citado?

□ Não

□ Sim, mas o requerido pode contestar a medida nos termos da lei nacional

4.4.4. Outro tipo de decisão

Breve descrição dos factos do processo e da fundamentação do tribunal[32]

4.5. Custos

4.5.1.1. Moeda

□ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) □ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano (LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □ Outra (especificar código ISO, por favor):

4.5.1.2. Cabe ao requerido pagar os custos processuais, parcialmente ou na íntegra?

□ Sim. É favor especificar os custos e indicar o montante (pedido ou incorrido).

□ Custas judiciais: …

□ Honorários dos advogados: ….

□ Custo da notificação de documentos: …

□ Outros: …

□ Não

Indicar o número de folhas adicionais, se for o caso: …

Feito em: …

Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem:

∫ texto renovado

ANEXO II

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO

Artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1. REQUERENTE

1.1. Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

1.2. Morada:

1.2.1. Rua e número/Caixa postal:

1.2.2. Localidade e código postal:

1.2.3. País:

2. Tribunal de origem

2.1. Nome:

2.2 Morada:

2.2.1. Rua e número/Caixa postal:

2.2.2. Localidade e código postal:

2.2.3. Estado-Membro

AT □ BE □ BU □ CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

2.3. Telefone/Fax/E-mail:

3. Decisão

3.1. Data e número de referência da decisão:

4. REQUERENTE(S) NO PROCESSO QUE CORREU NO TRIBUNAL DE ORIGEM[33]

4.1. APELIDO E NOME(S) PRÓPRIO(S)/NOME DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO:

4.2. Morada:

4.2.1. Rua e número/Caixa postal:

4.2.2. Localidade e código postal:

4.2.3. País:

5. Requerido(s) no processo que correu no tribunal de origem que não sejam O REQUERENTE[34]

5.1. APELIDO E NOME(S) PRÓPRIO(S)/NOME DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO:

5.2. Morada:

5.2.1. Rua e número/Caixa postal:

5.2.2. Localidade e código postal:

5.2.3. País:

6. Pedido de reapreciação da decisão

6.1. Apresento um pedido de reapreciação da decisão porque esta foi proferida à minha revelia e ( assinalar a casa adequada )

□ Não me foi notificado o acto que deu início à instância nem acto equivalente; ou

□ Os documentos acima referidos foram-me notificados, mas não me foi dado tempo nem condições suficientes para poder preparar a minha defesa (especificar, por favor); ou

□ Não me foi possível apresentar a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto me possa ser imputável (especificar, por favor);

6.2. Não me foi dada a possibilidade de contestar a decisão

□ Sim

Feito em: …

Data (dd/mm/aa):

N ome do requerente ou representante autorizado

Assinatura:

⎢ 416/2010 art. 1.º e anexo III

ANEXO III

Tribunais dos Estados-Membros em que devem ser interpostos os pedidos previstos no artigo 43.º, n.º 2 46.º:

- na Bélgica:

a) no que se refere ao recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»;

b) b) no que se refere ao recurso do requerente: a «Cour d’appel» ou «Hof van beroep»,

- na Bulgária, o «Апелативен съд — София»,

- na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância,

- na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,

- na Estónia, o «ringkonnakohus»,

- na Grécia, o «Εφετείο»,

- em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-se sobre o recurso,

- em França:

a) a «cour d'appel» , relativamente a decisões que deferem o pedido;

b) o juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,

- na Irlanda, o «High Court»,

- na Islândia, o «heradsdomur»,

- em Itália, a «Corte d'appello»,

- em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

- na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa»,

- na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

- no Luxemburgo, a «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

- na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de Buda); o recurso é apreciado pelo o tribunal de distrito (em Budapeste, o supremo tribunal),

- em Malta, o «Qorti ta′ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no « Kodiċi ta′ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili – Kap.12 » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «ċitazzjoni» por intermédio do «Prim′ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta′ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha»,

- nos Países Baixos, o «rechtbank»,

- na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

- na Polónia, o «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy»,

- em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente. Os recursos são interpostos, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

- na Roménia, o «Curte de Apel»,

- na Eslovénia, o «okrožno sodišče»,

- na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é recorrida,

- na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätt»,

- na Suécia, o «Svea hovrätt»,

- no Reino Unido:

a) em Inglaterra e no País de Gales, o « High Court of Justice » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Magistrates′ Court »,

b) na Escócia, o « Court of Session » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Sheriff Court »,

c) na Irlanda do Norte, o « High Court of Justice » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Magistrates′ Court »,

d) em Gibraltar, o « Supreme Court of Gibraltar » ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o « Magistrates′ Court ».

⎢ 280/2009 art. 1.º e anexo IV

ANEXO IV

A decisão proferida nos termos do artigo 44.º 46.º, n.º 6, apenas pode ser objecto:

- na Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, de recurso de cassação,

- na Bulgária, de «обжалване пред Върховния касационен съд»,

- na República Checa, de « dovolání » e de « žaloba pro zmatečnost »,

- na Alemanha, de uma « Rechtsbeschwerde »,

- na Estónia, de « kassatsioonikaebus »,

- na Irlanda, de recurso restrito em matéria de direito para o «Supreme Court»,

- na Islândia, de recurso para o « Hæstiréttur »,

- em Chipre, de recurso para o Supremo Tribunal,

- na Letónia, de recurso para o «Augstākās tiesas Senāts» por intermédio do «Apgabaltiesa»,

- na Lituânia, de recurso para o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»,

- na Hungria, de «felülvizsgálati kérelem»,

- em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o « Qorti ta' l-Appell », segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no « kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili - Kap. 12 »,

- na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

- na Polónia, de «skarga kasacyjna»,

- em Portugal, de recurso restrito em matéria de direito,

- na Roménia, de «contestatie in anulare» ou de «revizuire»,

- na Eslovénia, de recurso para o «Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

- na Eslováquia, de «dovolanie»,

- na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

- na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

- no Reino Unido, de outro recurso apenas sobre uma questão de direito.

∫ texto renovado

ANEXO V

CERTIDÃO DE ACTO AUTÊNTICO OU TRANSACÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL PARA A QUAL NÃO É NECESSÁRIA UMA DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE

Artigos 70.º e 71.º do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1. TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO

1.1. Nome:

1.2. Morada:

1.2.1. Rua e número/Caixa postal:

1.2.2. Localidade e código postal:

1.2.3. Estado-Membro

AT □ BE □ BU □ CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

1.3. Telefone/Fax/E-mail:

2. Acto autêntico/Transacção judicial

2.1. Data e número de referência

2.2. Partes do acto autêntico/da transacção judicial [35]:

2.2.1. Nome(s) do(s) credor(es) (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização):

2.2.2. Nome(s) do(s) devedor(es) (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização):

2.2.3. Nome(s) da(s) outra(s) parte(s) (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização):

2.3. Texto da obrigação executória incluída no acto/na transacção judicial [36]:

Certifico que o acto autêntico/a transacção judicial é executório/a no Estado-Membro de origem relativamente às partes referidas no ponto 2.2.2

Indicar o número de folhas adicionais, se for o caso: …

Feito em: …

Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem ou autoridade competente:

∫ texto renovado

ANEXO VI

CERTIDÃO DE DECISÃO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL PARA A QUAL É NECESSÁRIA UMA DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE

Artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1. TRIBUNAL DE ORIGEM

1.1. Nome:

1.2 Morada:

1.2.1. Rua e número/Caixa postal:

1.2.2. Localidade e código postal:

1.2.3. Estado-Membro

AT □ BE □ BU □ CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

1.3. Telefone/Fax/E-mail:

2. Requerente(s) [37]

2.1. APELIDO E NOME(S) PRÓPRIO(S)/NOME DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO:

2.2. Morada:

2.2.1. Rua e número/Caixa postal:

2.2.2. Localidade e código postal:

2.2.3. País:

3. Requerido(s) [38]

3.1. APELIDO E NOME(S) PRÓPRIO(S)/NOME DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO:

3.2. Morada:

3.2.1. Rua e número/Caixa postal:

3.2.2. Localidade e código postal:

3.2.3. País:

4. Decisão

4.1. Data e número de referência da decisão

4.2. Executoriedade da decisão

A decisão é executória no Estado-Membro de origem?

□ Sim

□ Sim, mas apenas relativamente aos seguintes requeridos (especificar, por favor):

4.3. Natureza da decisão

□ Decisão sobre crédito pecuniário (passar ao ponto 4.4.1)

□ Decisão declarativa (passar ao ponto 4.4.2)

□ Medidas provisórias, incluindo medidas cautelares (passar ao ponto 4.4.3)

□ Outras (passar ao ponto 4.4.4)

4.4. Termos da decisão e juros

4.4.1. Decisão sobre crédito pecuniário

4.4.1.1. O tribunal condenou … (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização) a pagar a … (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização)

4.4.1.2. Moeda

□ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) □ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano (LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □ Outra (especificar código ISO, por favor):

4.4.1.3. Montante principal:

- □ Montante a pagar de uma só vez:

- □ Montante que não tem de ser pago de uma só vez (especificar, por favor):

4.4.1.4. Juros, se aplicável

□ Juros previstos na decisão:

- Montante:_____ , ou

- taxa … %. Devem ser cobrados juros de … (dd/mm/aaaa) a … (dd/mm/aaaa).

□ Juros que começam a correr a partir da data da decisão:

- taxa … %.

4.4.2. Decisão declarativa

Breve descrição dos factos do processo e da fundamentação do tribunal[39]

4.4.3. Medidas provisórias, incluindo medidas cautelares

4.4.3.1. Breve descrição da medida decretada

4.4.3.2. A medida foi decretada por um tribunal competente para conhecer do mérito da causa

□ Sim, nos termos do artigo __ do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000

4.4.3.3. A medida cautelar foi decretada sem que o requerido tivesse sido citado?

□ Não

□ Sim, mas o requerido pode contestar a medida nos termos da lei nacional

4.4.4. Outro tipo de decisão

Breve descrição dos factos do processo e da fundamentação do tribunal[40]

4.5. Custos

4.5.1.1. Moeda

□ Euro (EUR) □ Lev búlgaro (BGN) □ Coroa checa (CZK) □ Forint húngaro (HUF) □ Litas lituano (LTL) □ Lats letão (LVL) □ Zlóti polaco (PLN) □ Libra esterlina (GBP) □ Leu romeno (RON) □ Coroa sueca (SEK) □ Outra (especificar código ISO, por favor):

4.5.1.2. Cabe ao requerido pagar os custos processuais, parcialmente ou na íntegra?

□ Sim. É favor especificar os custos e indicar o montante (pedido ou incorrido).

□ Custas judiciais: …

□ Honorários dos advogados: ….

□ Custo da citação de documentos: …

□ Outros: …

□ Não

Indicar o número de folhas adicionais, se for o caso: …

Feito em: …

Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem:

ANEXO VII

CERTIDÃO DE ACTO AUTÊNTICO OU TRANSACÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL PARA A QUAL É NECESSÁRIA UMA DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE

Artigos 70.º e 71.º do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

1. TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO

1.1. Nome:

1.2 Morada:

1.2.1. Rua e número/Caixa postal:

1.2.2. Localidade e código postal:

1.2.3. Estado-Membro

AT □ BE □ BU □ CY □ CZ □ DE □ EE □ EL □ ES □ FI □ FR □ HU □ IE □ IT □ LT □ LU □ LV □ MT □ NL □ PL □ PT □ RO □ SE □ SI □ SK □ UK □

1.3. Telefone/Fax/E-mail:

2. Acto autêntico/Transacção judicial

2.1. Data e número de referência

2.2. Partes do acto autêntico/da transacção judicial [41]:

2.2.1. Nome(s) do(s) credor(es) (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização):

2.2.2. Nome(s) do(s) devedor(es) (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização):

2.2.3. Nome(s) da(s) outra(s) parte(s) (apelido e nome próprio/nome da empresa ou organização):

2.3. Texto da obrigação executória incluída no acto/na transacção judicial [42]:

Certifico que o acto autêntico/a transacção judicial é executório/a no Estado-Membro de origem relativamente às partes referidas no ponto 2.2.2

.

Indicar o número de folhas adicionais, se for o caso: …

Feito em: …

Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem ou autoridade competente:

ANEXO VIII

Os Estados-Membros e as normas para que remete o artigo 76.º do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

Os Estados-Membros e as normas para que remete o artigo 76.º são os seguintes:

Alemanha: artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativos à intervenção de terceiros,—

Estónia: artigos 214.º, n.os 3 e 4, e 216.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) relativos à intervenção de terceiros,—

Letónia: artigos 78.º, 79.º, 80.º e 81.º do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums) relativos à intervenção de terceiros,—

Lituânia: artigo 47.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),—

Hungria: artigos 58.º a 60.º do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à intervenção de terceiros,—

Áustria: artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativos à intervenção de terceiros,—

Polónia: artigos 84.º e 85.º do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego) relativos à intervenção de terceiros (przypozwanie),—

Eslovénia: artigo 204.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku) relativos à intervenção de terceiros.

⎢ 44/2001 (adaptado)

ANEXO V

[pic]

ANEXO VI

[pic]

√ANEXO IX ∏

√ Convenções para as quais remete o artigos 80.º do Regulamento ___ do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ∏

√As convenções substituídas nos termos do artigo 80.° da Convenção são as seguintes: ∏

- a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899,

- a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925,

- a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930,

⎢ Rectificação, JO L 307 de 24.11.2001, p. 28

- a Convenção entre o Reino Unido e a França relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Paris em 18 de Janeiro de 1934,

- a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas em 2 de Maio de 1934,

⎢ 44/2001

- a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936,

- a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957,

- a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958,

- a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959,

- a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959,

- a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959,

⎢ Rectificação, OJ L 307 de 24.11.2001, p. 28

- a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Julho de 1960,

- a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de Março de 1970,

⎢ 44/2001

- a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transacções e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961,

- a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962,

- a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de Agosto de 1962,

- a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 6 de Fevereiro de 1963,

⎢ Rectificação, OJ L 307 de 24.11.2001, p. 28

- a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um protocolo assinado em Roma em 14 de Julho de 1970,

⎢ 44/2001

- a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966,

⎢ Rectificação, JO L 307 de 24.11.2001, p. 28

- a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 17 de Novembro de 1967,

⎢ 44/2001

- a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de Maio de 1969,

- a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971,

- a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971,

- a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid, em 22 de Maio de 1973,

- a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977,

- a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982,

- a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de Novembro de 1983,

- a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e de actos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984,

- a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986,

- na medida em que esteja em vigor, o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961,

⎢ 2003 Acto de Adesão, art. 20.º e anexo II, p. 715

- a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de Novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal,

- a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de Dezembro de 1954,

- a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de Março de 1959,

- a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959,

- a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinado em Varsóvia, em 6 de Fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia,

- o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de Março de 1960,

- o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de Outubro de 1961,

- a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de Dezembro de 1963,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de Janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia,

- a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de Abril de 1967,

- a Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971,

- a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de Dezembro de 1973,

- a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de Julho de 1980,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,

- a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de Novembro de 1981,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,

- o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de Março de 1984,

- o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França,

- o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de Setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de Maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de Dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia,

- o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de Março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria,

- a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de Abril de 1989,

- o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de Outubro de 1992,

- o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin em 11 de Novembro de 1992,

- o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993,

- o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de Fevereiro de 1994,

- o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de Novembro de 1996, e

- o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998,

⎢ 1791/2006 art. 1.º, n.º 1, e ponto 11.A do anexo

- a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de Julho de 1930,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia, em 23 de Março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia,

- o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de Outubro de 1958,

- o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de Outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de Dezembro de 1958,

- o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de Outubro de 1960 e o respectivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de Dezembro de 1961,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1965,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de Maio de 1966,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de Novembro de 1972,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1975,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de Novembro de 1976,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de Junho de 1978,

- o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,

- a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 6 de Novembro de 1980,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983,

- o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de Maio de 1990,

- o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de Maio de 1993,

- o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994,

- a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,

- a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de Março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,

- o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999.

ANEXO X

Regulamento revogado, com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho (JO L 12 de 16.1.2001) |

Regulamento (CE) n.º 1496/2002 da Comissão (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13) |

Ponto 18.A.3 do anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 561) |

Regulamento (CE) n.º 1937/2004 da Comissão (JO L 334 de 10.11.2004, p. 3) |

Regulamento (CE) n.º 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10) |

Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) | Apenas o ponto 11.A.2 do anexo |

Regulamento (CE) n.º 1103/2008 (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80) | Apenas o ponto 1 do anexo |

Regulamento (CE) n.º 280/2009 da Comissão (JO L 93 de 7.4.2009, p. 13) |

Regulamento (CE) n.º 416/2010 da Comissão (JO L 119 de 13.5.2010, p. 7) |

_____________

ANEXO XI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Regulamento (CE) n.º 44/2001 | Presente regulamento |

Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1 |

Artigo 1.º, n.º 2, proémio | Artigo 1.º, n.º 2, proémio |

Artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a d) | Artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a d) |

________ | Artigo 1.º, n.º 2, alínea e) |

Artigo 1.º, n.º 3 | Artigo 1.º, n.º 3 |

________ | Artigo 2.º |

Artigo 2.º | Artigo 3.º |

Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 4.º, n.º 1 |

Artigo 3.º, n.º 2 | ________ |

________ | Artigo 4.º, n.º 2 |

Artigo 4.º | ________ |

Artigo 5.º, proémio | Artigo 5.º, proémio |

Artigo 5.º, n.º 1 | Artigo 5.º, n.º 1 |

Artigo 5.º, n.º 2 | ________ |

Artigo 5.º, n.º 3 | Artigo 5.º, n.º 2 |

________ | Artigo 5.º, n.º 3 |

Artigo 5.º, n.os 4 e 7 | Artigo 5.º, n.os 4 e 7 |

Artigo 6.º | Artigo 6.º |

Artigo 7.º | Artigo 7.º |

Artigo 8.º | Artigo 8.º |

Artigo 9.º | Artigo 9.º |

Artigo 10.º | Artigo 10.º |

Artigo 11.º | Artigo 11.º |

Artigo 12.º | Artigo 12.º |

Artigo 13.º | Artigo 13.º |

Artigo 14.º | Artigo 14.º |

Artigo 15.º | Artigo 15.º |

Artigo 16.º | Artigo 16.º |

Artigo 17.º | Artigo 17.º |

Artigo 18.º | Artigo 18.º |

Artigo 19.º | Artigo 19.º |

Artigo 20.º | Artigo 20.º |

Artigo 21.º | Artigo 21.º |

Artigo 22.º, proémio | Artigo 22.º, proémio |

Artigo 22.º, n.º 1 | Artigo 22.º, n.º 1, alínea a) |

________ | Artigo 22.º, n.º 1, alínea b) |

Artigo 22.º, n.os 2 a 5 | Artigo 22.º, n.os 2 a 5 |

Artigo 23.º, n.os 1 e 2 | Artigo 23.º, n.os 1 e 2 |

Artigo 23.º, n.º 3 | ________ |

Artigo 23.º, n.os 4 e 5 | Artigo 23.º, n.os 3 e 4 |

Artigo 24.º | Artigo 24.º, n.º 1 |

________ | Artigo 24.º, n.º 2 |

________ | Artigo 25.º |

________ | Artigo 26.º |

Artigo 25.º | Artigo 27.º |

Artigo 26.º, n.os 1 e 2 | Artigo 28.º, n.º 1 |

Artigo 26.º, n.os 3 e 4 | Artigo 28.º, n.os 2 e 3 |

Artigo 27.º, n.º 1 | Artigo 29.º, n.º 1 |

________ | Artigo 29.º, n.º 2 |

Artigo 27.º, n.º 2 | Artigo 29.º, n.º 3 |

________ | Artigo 29.º, n.º 4 |

Artigo 28.º | Artigo 30.º |

________ | Artigo 31.º |

Artigo 29.º | Artigo 32.º, n.º 1 |

________ | Artigo 32.º, n.º 2 |

Artigo 30.º | Artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e b) |

________ | Artigo 33.º, n.º 1, segundo parágrafo |

________ | Artigo 33.º, n.os 2 e 3 |

________ | Artigo 34.º |

________ | Artigo 35.º |

Artigo 31.º | Artigo 36.º |

Artigo 32.º | Artigo 2.º, alínea a) |

________ | Artigo 37.º |

________ | Artigo 38.º |

________ | Artigo 39.º |

________ | Artigo 40.º |

________ | Artigo 41.º |

________ | Artigo 42.º |

________ | Artigo 43.º |

________ | Artigo 44.º |

________ | Artigo 45.º |

________ | Artigo 46.º |

Artigo 33.º | Artigo 47.º |

Artigo 34.º | Artigo 48.º |

Artigo 35.º | ________ |

Artigo 36.º | Artigo 64.º |

Artigo 37.º, n.º 1 | Artigo 49.º |

Artigo 37.º, n.º 2 | ________ |

Artigo 38.º, n.º 1 | Artigo 50.º |

Artigo 38.º, n.º 2 | ________ |

Artigo 39.º | Artigo 51.º |

Artigo 40.º, n.º 1 | Artigo 52.º, n.º 1 |

Artigo 40.º, n.º 2 | Artigo 65.º |

Artigo 40.º, n.º 3 | Artigo 52.º, n.º 2 |

Artigo 41.º | Artigo 54.º |

Artigo 42.º | Artigo 55.º |

Artigo 43.º | Artigo 56.º |

Artigo 44.º | Artigo 57.º |

Artigo 45.º, n.º 1 | Artigo 58.º, n.os 1 e 3 |

Artigo 45.º, n.º 2 | Artigo 64.º |

________ | Artigo 58.º, n.º 2 |

Artigo 46.º, n.º 1 | Artigo 59.º |

Artigo 46.º, n.os 2 e 3 | ________ |

Artigo 47.º | Artigo 60.º |

Artigo 48.º | Artigo 61.º |

Artigo 49.º | Artigo 67.º |

Artigo 50.º | Artigo 62.º |

Artigo 51.º | Artigo 68.º |

Artigo 52.º | Artigo 63.º |

_______ | Artigo 66.º |

_______ | Artigo 69.º |

Artigo 53.º | Artigo 52.º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 54.º | Artigo 52.º, n.º 2, alínea b) |

Artigo 55.º | Artigo 53.º |

Artigo 56.º | Artigo 72.º |

Artigo 57.º, n.º 1 | Artigo 70.º, n.º 1 |

Artigo 57.º, n.º 2 | ________ |

Artigo 57.º, n.º 3 | Artigo 70.º, n.º 2 |

Artigo 57.º, n.º 4 | Artigo 70.º, n.º 3 |

Artigo 58.º | Artigo 71.º |

Artigo 59.º, n.º 1 | Artigo 73.º |

Artigo 59.º, n.º 2 | _______ |

Artigo 60.º | Artigo 74.º |

Artigo 61.º | Artigo 75.º |

Artigo 62.º | _______ |

Artigo 63.º | _______ |

Artigo 64.º | _______ |

Artigo 65.º, n.º 1 | Artigo 76.º, n.º 1 |

_______ | Artigo 76.º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 65.º, n.º 2 | Artigo 76.º, n.º 2 |

Artigo 66.º | Artigo 77.º |

Artigo 67.º | Artigo 78.º |

Artigo 68.º | Artigo 79.º |

Artigo 69.º | Artigo 80.º |

Artigo 70.º | Artigo 81.º |

Artigo 71.º | Artigo 82.º |

Artigo 72.º | Artigo 83.º |

_______ | Artigo 84.º |

Artigo 73.º | _______ |

_______ | Artigo 85.º |

_______ | Artigo 86.º |

_______ | Artigo 87.º |

Artigo 74.º, n.º 1 | Artigo 88.º, n.º 1 |

Artigo 74.º, n.º 2 | Artigo 88.º, n.º 2 |

_______ | Artigo 89.º |

_______ | Artigo 90.º |

_______ | Artigo 91.º |

_______ | Artigo 92.º |

Artigo 75.º | _______ |

Artigo 76.º | Artigo 93.º |

Anexos I a III | _______ |

Anexo IV | _______ |

_______ | Anexos I a IV |

Anexo V | Anexo VI |

Anexo VI | Anexo VII |

________ | Anexos VIII a XI |

[1] Adoptado na reunião do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.

[2] Estudo conduzido pelo Prof. Burkhard Hess da Universidade de Heidelberg e que pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm

[3] Estudo conduzido pelo Prof. Arnaud Nuyts da Universidade de Bruxelas e que pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm

[4] Estudo sobre a recolha de dados e avaliação de impacto de certos aspectos de uma eventual revisão do Regulamento n.° 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, realizado pelo Centre for Strategy & Evaluation Services (CSES), 2010, disponível em http://ec.europa.eu/justice/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm; Estudo de avaliação do impacto de uma eventual ratificação pela Comunidade Europeia da Convenção da Haia de 2005 sobre os acordos de eleição do foro, realizado por GHK, 2007, disponível em http://ec.europa.eu/dgs/justice_home/evaluation/dg_coordination_evaluation_annexe_en.htm.

[5] Conferência organizada juntamente com a Universidade de Heidelberg e o Journal of Private International Law.

[6] Conferência organizada juntamente com a Presidência espanhola.

[7] JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

[8] Comunicação da Comissão, COM (2010) 573 final de 19.10.2010.

[9] JO C 376 de 28.12.1999, p. 1.

[10] Parecer emitido em 21 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[11] JO C 117 de 26.4.2000, p. 6. JO C […] de […], p. […].

[12] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[13] Ver anexo VII.

[14] JO L 299 de 31.12.1972, p. 32; JO L 304 de 30.10.1978, p. 1; JO L 388 de 31.12.1982, p. 1; JO L 285 de 3.10.1989, p. 1; JO C 15 de 15.1.1997, p. 1. Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

[15] JO L 339 de 21.12.2007, p. 1.

[16] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – COM(2009) 174 final.

[17] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

[18] JO L 204 de 2.8.1975, p. 28.JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.JO C 15 de 15.1.1997, p. 1. Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 28.

[19] OJ L L 299, 16.11.2005, p. 62.

[20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[21] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

[22] JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

[23] JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.

[24] JO L 330 de 29.11.1990, p. 44.

[25] Note for the translators: the translations, particularly the German and French translation, shall use the wording of the corresponding translations of the decision of the Court of Justice in the matter GAT v. LuK (C-4/03) of 13 July 2006 (summary).

[26] JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

[27] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

[28] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

[29] Se a decisão abranger mais de um requerente ou requerido, juntar uma folha adicional.

[30] Se a decisão abranger mais de um requerente ou requerido, juntar uma folha adicional.

[31] Se necessário, juntar uma folha adicional.

[32] Se necessário, juntar uma folha adicional.

[33] Se a decisão abranger mais de um requerente ou requerido, juntar uma folha adicional.

[34] Se a decisão abranger mais de um requerente ou requerido, juntar uma folha adicional.

[35] Riscar o que não interessa.

[36] Se necessário, juntar folhas adicionais.

[37] Se a decisão abranger mais de um requerente ou requerido, juntar uma folha adicional.

[38] Se a decisão abranger mais de um requerente ou requerido, juntar uma folha adicional.

[39] Se necessário, juntar uma folha adicional.

[40] Se necessário, juntar uma folha adicional.

[41] Riscar o que não interessa.

[42] Se necessário, juntar folhas adicionais.

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