EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010PC0344

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

/* COM/2010/0344 final - COD 2010/0197 */

52010PC0344

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros /* COM/2010/0344 final - COD 2010/0197 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 7.7.2010

COM(2010)344 final

2010/0197 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de investimento directo estrangeiro, no quadro da política comercial comum (artigo 207.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 1, alínea e)). Em virtude do artigo 2.°, n.º 1, do TFUE, apenas a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nos domínios que são da competência exclusiva da União.

Antes da entrada em vigor do TFUE, os Estados-Membros celebraram mais de mil acordos bilaterais de investimento com os países terceiros, relacionados parcial ou totalmente com o investimento directo estrangeiro. Tal incluiu a realização de tratados bilaterais de investimento (TBI), que estabelecem, nomeadamente, garantias aplicáveis às condições de investimento nos Estados-Membros e nos países terceiros, sob a forma de compromissos específicos que são vinculativos ao abrigo do direito internacional.

Não obstante a natureza vinculativa desses acordos para os Estados-Membros ao abrigo do direito internacional público, com a entrada em vigor do TFUE os acordos celebrados pelos Estados-Membros no domínio do investimento e respectivos compromissos devem passar a ser tratados no âmbito da competência exclusiva da UE em matéria de investimento directo estrangeiro.

Na ausência de um regime transitório explícito no TFUE que clarifique o estatuto dos acordos celebrados pelos Estados-Membros, a presente proposta de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu possibilita a manutenção em vigor de todos os acordos de investimento existentes entre os Estados-Membros e os países terceiros. Desta forma, a presente proposta constitui uma garantia explícita de segurança jurídica, no que diz respeito às condições que regulam a actividade dos investidores.

Esta abordagem, que reflecte uma perspectiva evolutiva da entrada em vigor do TFUE, como sucedeu com a introdução da política comercial comum nos anos 60[1], permite uma formulação e elaboração graduais de uma política de investimento da UE que possa responder de forma equitativa a todos os investidores e investimentos.

Reconhecendo a exigência ou a necessidade de os Estados-Membros terem de alterar os acordos de investimento, em especial para garantir a sua conformidade com as obrigações do Tratado, a presente proposta fixa igualmente um quadro e as condições para que os Estados-Membros possam negociar com os países terceiros a alteração dos acordos bilaterais existentes no domínio do investimento. Este quadro permite também aos Estados-Membros negociar e celebrar novos acordos bilaterais de investimento com os países terceiros, de acordo com certas condições referidas na presente proposta. Tendo em conta a competência exclusiva da União em matéria de investimento directo estrangeiro e o desenvolvimento gradual da política de investimento da UE, o procedimento estabelecido na presente proposta deve ser considerado uma medida transitória excepcional.

O presente regulamento abrange unicamente os aspectos transitórios de gestão da nova competência da UE em matéria de investimento. Os objectivos, os critérios e o conteúdo da nova política de investimento da UE, que serão desenvolvidos com base na recente competência exclusiva em matéria de investimento directo estrangeiro, não são abordados neste regulamento, devendo ser objecto de uma comunicação distinta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será adoptada em simultâneo com a presente proposta.

2. OPÇÕES POLÍTICAS E CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Tendo em conta a natureza especial da questão em apreço, a Comissão analisou um certo número de opções para garantir a realização do objectivo supracitado, sem contudo proceder a uma avaliação formal do impacto. Em 25 de Janeiro de 2010, foi realizada em Bruxelas uma reunião com os peritos dos Estados-Membros, para debater o estatuto dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio do investimento.

Existe alguma divergência quanto ao nível de incompatibilidade possível entre os acordos de investimento celebrados pelos Estados-Membros e a legislação da UE. A Comissão considera que deve ser evitada qualquer incerteza jurídica sobre o estatuto e a validade destes acordos, uma vez que tal pode prejudicar quer a actividade dos investidores e investimentos da UE no estrangeiro, quer a actividade dos investidores e os investimentos estrangeiros nos Estados-Membros. Efectivamente, essa incerteza jurídica contraria o principal fundamento da protecção dos investimentos, ou seja, a necessidade de garantir uma segurança jurídica perante o comportamento dos países destinatários. Em virtude da situação criada pela entrada em vigor do TFUE, afigura-se portanto preferível uma acção rápida e decisiva a uma eventual inacção ou reacção tardia.

A utilização de um instrumento não vinculativo, nomeadamente uma declaração ou informação dos serviços da Comissão ou do Colégio de Comissários sobre o estatuto e a validade dos acordos bilaterais de investimento, não garantiria a segurança jurídica necessária a estes acordos. Por esta razão, o recurso a um instrumento legislativo foi a opção privilegiada.

A presente proposta mantém o statu quo e constitui uma solução transitória na medida em que autoriza a continuidade dos acordos bilaterais de investimento celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Permite sobretudo evitar uma consequência muito negativa, a saber, a potencial erosão dos direitos e benefícios concedidos aos investidores e investimentos no âmbito dos acordos internacionais de investimento. A este respeito, foi considerado que o impacto de uma eventual inacção seria muito superior ao impacto da acção proposta, que é neutra dada a manutenção do statu quo .

A autorização prevista na presente proposta não contraria os princípios da futura política de investimento da UE, nem permite que os acordos visados prejudiquem o exercício da competência da União. A este respeito, a autorização concedida no quadro da presente proposta pode ser retirada de acordo com os procedimentos nela especificados para o efeito. Este procedimento tem igualmente em conta a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de eliminar quaisquer incompatibilidades nos acordos em vigor com o TFUE, como referido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente proposta tem como objectivo manter em vigor os acordos internacionais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio do investimento e estabelecer um quadro processual e as condições necessárias para a negociação e a celebração destes acordos pelos Estados-Membros.

O capítulo I define o objecto e o âmbito de aplicação do regulamento. De acordo com o artigo 1.°, o presente regulamento abrange os acordos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio do investimento.

O capítulo II autoriza a manutenção em vigor dos acordos bilaterais existentes, celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros.

O artigo 2.° exige que os Estados-Membros notifiquem à Comissão todos os acordos que desejam manter em vigor, de acordo com as modalidades e as condições do regulamento. Os acordos que foram celebrados, mas não entraram ainda em vigor, estão igualmente abrangidos pelo artigo 2.°

O artigo 3.º autoriza a manutenção em vigor de todos os acordos de investimento existentes entre os Estados-Membros e os países terceiros, que tenham sido notificados pelos Estados-Membros, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esta autorização não afecta as obrigações dos Estados-Membros previstas na legislação da União[2].

O artigo 4.° prevê a publicação anual de todos os acordos notificados no Jornal Oficial da União Europeia , a fim de assegurar que todas as partes interessadas conhecem o âmbito exacto de aplicação legal do regulamento.

O artigo 5.° prevê o reexame dos acordos notificados. O reexame incidirá nos aspectos quantitativos e qualitativos dos acordos em vigor, bem como nos possíveis obstáculos que estes acordos possam colocar à aplicação da política comercial comum. Em particular, a Comissão avaliará se os acordos e respectivas disposições contrariam a legislação da União, prejudicam as negociações ou acordos celebrados no domínio do investimento entre a União e os países terceiros ou afectam as políticas de investimento da União, em especial a política comercial comum. A Comissão apresentará um relatório, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, com base no reexame dos acordos e nas eventuais recomendações formuladas no sentido de cessar a aplicação das disposições do capítulo II ou alterar essas disposições.

O artigo 6.° especifica o procedimento de retirada da autorização concedida ao abrigo deste capítulo. Poderá ser necessário retirar a autorização para um ou mais acordos celebrados com um país terceiro, sempre que esses acordos contrariem a legislação da União. Tal poderá verificar-se, igualmente, em caso de redundância parcial ou total desses acordos com um acordo vigente da União com o mesmo país terceiro e quando essa redundância não seja mencionada especificamente neste último. A título de exemplo, é referida a possibilidade de a União celebrar um acordo de comércio livre com um país terceiro contendo disposições em matéria de investimento e seis Estados-Membros terem em aplicação um acordo com disposições semelhantes neste domínio. Se o acordo da UE com o país terceiro não prever a substituição dos seis acordos celebrados pelos Estados-Membros com o mesmo país, aplica-se o artigo 6.º. A visão da Comissão em matéria de política internacional de investimento foi apresentada numa comunicação adoptada em simultâneo com a presente proposta, onde se referem nomeadamente os países contemplados, numa fase inicial, para a negociação de acordos de investimento. Por último, a autorização concedida para celebrar um ou vários acordos pode ser retirada sempre que esses acordos representem um obstáculo para as políticas de investimento da União, em particular para a política comercial comum (p. ex., quando a existência de um acordo afecte a vontade de negociação de um país terceiro com a União), ou nos casos em que Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de investimento no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão em conformidade com o artigo 218.º, n.º 3, do Tratado. O artigo 6.º prevê a realização de consultas entre a Comissão e os Estados-Membros visados, para abordar as questões relativas à eventual retirada da autorização.

O capítulo III estabelece as disposições relativas à alteração dos acordos existentes e à celebração de novos acordos. O quadro processual proposto baseia-se no mandato definido no Regulamento n.º 662/2009, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, e o Regulamento n.º 664/2009, de 7 de Julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos . [3]

O artigo 7.º define o quadro geral no âmbito do qual os Estados-Membros poderão celebrar ou alterar os acordos bilaterais de investimento.

O artigo 8.º exige que os Estados-Membros notifiquem à Comissão a intenção de alterar um acordo bilateral existente ou de celebrar um novo acordo com um país terceiro. Os Estados-Membros devem fornecer toda a informação pertinente sobre a renegociação ou negociação dos acordos, que poderá ser disponibilizada aos outros Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, respeitando os requisitos de confidencialidade.

O artigo 9.º expõe os fundamentos evocados pela Comissão para recusar a abertura de negociações formais pelos Estados-Membros, nomeadamente a necessidade de evitar que a iniciativa de um Estado-Membro possa comprometer os objectivos das negociações ou das políticas da UE. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que estabeleça cláusulas apropriadas durante as negociações, nomeadamente em matéria de: a) cessação de um acordo caso venha a ser concluído um acordo ulterior entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o mesmo país terceiro, por outro (ver, por exemplo, as cláusulas de denúncia ou de substituição fixadas no Regulamento (CE) n.º 662/2009, artigo 5.º); b) disposições em matéria de transferência ou c) disposições relativas ao tratamento de nação mais favorecida, com vista a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os investidores da UE no país terceiro em causa.

De acordo com o artigo 10.º, os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão sobre as (re)negociações que foram autorizadas. Além disso, no intuito de assegurar uma total transparência e coerência com a política de investimento da União, a Comissão pode pedir para participar, na qualidade de observador, nas negociações em matéria de investimento entre o Estado-Membro e o país terceiro.

O artigo 11.º estabelece as disposições relativas à conclusão do processo de negociação e define o procedimento e as condições que autorizam os Estados-Membros a assinar e a celebrar um acordo. Após a notificação do acordo, que deve ser transmitido à Comissão antes da sua assinatura, a Comissão verifica se o acordo não prejudica as negociações em curso ou próximas da UE em matéria de investimento e se não contraria as obrigações previstas na legislação da UE, incluindo os requisitos estabelecidos na terceira parte, capítulo 4, título IV, do TFUE.

O artigo 12.º especifica o procedimento de reexame das autorizações concedidas em conformidade com o capítulo III do presente regulamento. Ao analisar os aspectos quantitativos e qualitativos das negociações e dos acordos autorizados, a Comissão determina se é adequado prorrogar a aplicação das disposições do capítulo III. O relatório e as eventuais recomendações formuladas no sentido de cessar a aplicação das disposições deste capítulo ou alterar essas disposições serão apresentados, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do regulamento.

O capítulo IV impõe certas obrigações em termos de conduta dos Estados-Membros nos acordos abrangidos pelo presente regulamento.

O artigo 13.º exige que os Estados-Membros forneçam informação sobre as reuniões realizadas no âmbito desses acordos. Além disso, os Estados-Membros têm de informar a Comissão sobre qualquer pedido de resolução de litígio que lhes seja dirigido no âmbito de um acordo em que sejam parte, logo que tenham conhecimento do pedido, bem como cooperar com a Comissão na activação dos mecanismos de resolução dos litígios – que seriam autorizados a activar contra as outras partes neste tipo de acordo – ou dos mecanismos de consulta criados para o efeito.

De acordo com o artigo 14.º, os Estados-Membros podem indicar se certas informações fornecidas de acordo com os artigos 8.º e 11.º devem ser consideradas confidenciais e se podem ser disponibilizadas aos outros Estados-Membros.

O artigo 15.º institui um novo comité, que ajudará a Comissão a gerir a aplicação do regulamento, e determina as modalidades de funcionamento do comité. Esta disposição pode ser revista, para assegurar uma maior coerência com o futuro regulamento sobre o controlo do exercício das competências de execução pela Comissão, adoptado em virtude do artigo 291.º do TFUE[4]. Caso a presente proposta seja adoptada antes da entrada em vigor desse regulamento, a Comissão prevê a reformulação imediata da proposta, a fim de referir o regulamento adoptado em virtude do artigo 291.º, em aplicação da proposta de regulamento supracitada[5].

De acordo com o artigo 16.º, o presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação, o que significa que o capítulo II se aplica aos acordos em vigor antes dessa data.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2010/0197 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Agindo em conformidade com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento directo estrangeiro foi integrado no conjunto de questões que dependem da política comercial comum. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), a União passou a ter competência exclusiva em matéria de política comercial comum. Por esta razão, apenas a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos neste domínio. Os Estados-Membros só podem agir desta forma se forem mandatados pela União para o efeito, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado.

(2) Além disso, a terceira parte, capítulo 4, título IV, do Tratado estabelece regras comuns para a circulação de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros, incluindo nos casos que envolvem investimentos. Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros no domínio do investimento estrangeiro podem afectar a aplicação destas regras.

(3) No momento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros da União tinham concluído um número significativo de acordos bilaterais de investimento com os países terceiros. O Tratado não estabelece quaisquer disposições transitórias explícitas para estes acordos, que dependem doravante da competência exclusiva da União. Acresce que alguns desses acordos podem incluir disposições susceptíveis de afectar as regras comuns de circulação dos capitais fixadas na terceira parte, capítulo 4, título IV, do Tratado.

(4) Embora os acordos bilaterais continuem a ser vinculativos para os Estados-membros ao abrigo do direito internacional público e devam ser progressivamente substituídos por futuros acordos da União com o mesmo objecto, torna-se necessário garantir uma gestão adequada das condições que determinam a sua continuidade e a sua relação com as políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum. Essa relação deverá evoluir à medida que a União for exercendo a sua competência neste domínio.

(5) No interesse dos investidores da UE e respectivos investimentos nos países terceiros, e no interesse dos Estados-Membros destinatários dos investidores e investimentos estrangeiros, os acordos bilaterais que especifiquem e garantam as condições de investimento devem ser mantidos em vigor.

(6) O presente regulamento fixa as condições que permitem aos Estados-Membros manter em vigor ou garantir a entrada em vigor de acordos internacionais de investimento.

(7) O presente regulamento define as condições necessárias para mandatar os Estados-Membros no sentido de poderem alterar ou celebrar acordos internacionais de investimento.

(8) Uma vez que depende da competência exclusiva da União, a autorização para manter, alterar ou celebrar acordos abrangidos pelo presente regulamento deve ser considerada uma medida excepcional. Esta autorização não prejudica a aplicação do artigo 258.º do Tratado, no que diz respeito ao incumprimento por parte dos Estados-Membros das obrigações dos tratados relativas a outros aspectos que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(9) Os Estados-Membros devem adoptar[6] todas as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades existentes entre a legislação da União e os tratados bilaterais de investimento celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros.

(10) A Comissão deve ter a capacidade de retirar a autorização, sempre que um acordo entre em conflito com a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. A autorização também deve poder ser retirada sempre que um acordo vigente da União com um país terceiro inclua disposições no domínio do investimento que sejam semelhantes às previstas nos acordos celebrados pelos Estados-Membros. Tal deve verificar-se, igualmente, nos casos em que os referidos acordos possam representar um obstáculo ao desenvolvimento e à aplicação das políticas de investimento da União, em particular para as medidas próprias da política comercial comum. Finalmente, a autorização pode ser retirada caso o Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de investimento no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão em conformidade com artigo 218.º, n.º 3, do Tratado.

(11) A autorização para alterar ou celebrar acordos prevista no presente regulamento permite nomeadamente aos Estados-Membros superar todas as incompatibilidades existentes entre os seus acordos internacionais de investimento e a legislação da União, que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, que são referidas no presente regulamento.

(12) O mais tardar, cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos capítulos II e III do presente regulamento. Tanto para recomendar a cessação da aplicação das disposições destes capítulos, como para propor a sua alteração, este relatório deve sempre ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada. Os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros continuam a ser vinculativos para as partes ao abrigo do direito internacional público, excepto quando sejam substituídos por um acordo de investimento da União ou se verifique outra forma de cessação.

(13) Os acordos autorizados em virtude do presente regulamento ou a autorização para iniciar negociações no sentido de alterar um acordo existente ou celebrar um novo acordo bilateral com um país terceiro nunca devem constituir um obstáculo à aplicação das políticas da União no domínio do investimento, em particular da política comercial comum.

(14) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem assegurar que todas as informações consideradas confidenciais são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[7].

(15) Os acordos celebrados entre Estados-Membros no domínio do investimento não estão abrangidos pelo presente regulamento.

(16) É necessário prever certas disposições para garantir que os acordos mantidos em vigor ao abrigo do presente regulamento continuem a ser aplicáveis, incluindo em matéria de resolução de litígios, e respeitam simultaneamente a competência exclusiva da União.

(17) As medidas necessárias para aplicar o presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as modalidades, as condições e o procedimento aplicáveis para autorizar os Estados-Membros a manter em vigor, alterar ou celebrar acordos bilaterais de investimento com os países terceiros.

CAPÍTULO II

Autorização para manter os acordos em vigor

Artigo 2.º

Notificação à Comissão

No prazo de trinta dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão todos os acordos bilaterais de investimento que tenham sido celebrados com os países terceiros antes da entrada em vigor do presente regulamento e que desejem manter em aplicação ou cuja entrada em aplicação pretendam autorizar ao abrigo do presente capítulo. A notificação inclui uma cópia de todos os acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Autorização para manter os acordos em vigor

Não obstante as competências da União em matéria de investimento e desde que tal não prejudique as demais obrigações dos Estados-Membros previstas na legislação da União, os Estados-Membros são autorizados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado, a manter em vigor os acordos bilaterais de investimento que tenham sido notificados em conformidade com o artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Publicação

1. Todos os doze meses, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos acordos notificados em conformidade com o artigo 2.º ou o artigo 11.º, n.º 7.

2. A primeira publicação da lista de acordos referida no n.º 1 terá lugar, o mais tardar, três meses após o prazo de notificação referido no artigo 2.º

Artigo 5.º

Reexame

1. A Comissão procede ao reexame dos acordos notificados em conformidade com o artigo 2.º, a fim de determinar, nomeadamente:

a) a existência de um conflito com a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, ou

b) os casos de redundância, parcial ou total, em relação a um acordo vigente da União com o mesmo país terceiro, e se essa redundância não é mencionada especificamente neste último, ou

c) se os referidos acordos representam um obstáculo para o desenvolvimento e a aplicação das políticas de investimento da União, em particular para a política comercial comum.

2. Podem ser efectuadas consultas entre a Comissão e o Estado-Membro de notificação, seja a pedido do Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a facilitar o reexame referido no n.º 1.

3. O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo, com base no reexame referido no n.º 1.

4. Sempre que o relatório referido no n.º 3 recomendar a cessação da aplicação das disposições do presente capítulo ou a sua alteração, esta medida tem de ser acompanhada de uma proposta legislativa adequada.

Artigo 6.º

Retirada da autorização

1. A autorização prevista no artigo 3.º pode ser retirada sempre que:

a) um acordo contrarie a legislação da União noutra questão que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, ou

b) um acordo constitua uma redundância, parcial ou total, em relação a um acordo vigente da União com o mesmo país terceiro, se essa redundância não for especificamente mencionada neste último, ou

c) um acordo represente um obstáculo para o desenvolvimento e a aplicação das políticas de investimento da União, em particular para a política comercial comum, ou

d) o Conselho não tenha decidido autorizar o início das negociações de um acordo que seja redundante, parcial ou totalmente, com um acordo notificado nos termos do artigo 2.º, no prazo de um ano, após a apresentação de uma recomendação pela Comissão em conformidade com artigo 218.º, n.º 3, do Tratado.

2. Nos casos em que se considere existirem razões para retirar a autorização prevista no artigo 3.º, a Comissão apresenta um parecer fundamentado ao Estado-Membro sobre os passos necessários para cumprir os requisitos referidos no n.º 1. Serão realizadas consultas entre a Comissão e os Estados-Membros visados.

2. Nos casos em que as consultas referidas no n.º 2 não permitam obter nenhum resultado, a Comissão pode retirar a autorização para o acordo em causa. A decisão de retirada da autorização é adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. Esta decisão inclui a obrigação para o Estado-Membro de tomar medidas adequadas e, se for caso disso, rescindir o acordo em causa.

4. Sempre que seja retirada uma autorização, o acordo visado é suprimido pela Comissão da lista referida no artigo 4.º

CAPÍTULO III

Autorização para alterar ou celebrar acordos

Artigo 7.º

Autorização para alterar ou celebrar acordos

Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 8.º a 12.º, qualquer Estado-Membro é autorizado a iniciar negociações para alterar um acordo existente ou celebrar um novo acordo no domínio do investimento com um país terceiro.

Artigo 8.º

Notificação à Comissão

1. Sempre que deseje encetar negociações tendo em vista a alteração de um acordo existente ou a celebração de um novo acordo no domínio do investimento com um país terceiro, o Estado-Membro visado tem de notificar por escrito à Comissão essa sua intenção.

2. A notificação inclui toda a documentação relevante e refere as disposições que são objecto de negociação, os seus objectivos e toda a informação pertinente. No caso de alteração de um acordo existente, a notificação tem de indicar as disposições que são objecto de renegociação.

3. A Comissão disponibiliza aos outros Estados-Membros a notificação e, sob pedido, toda a documentação complementar, desde que sejam observados os requisitos de confidencialidade fixados no artigo 14.º

4. A notificação referida no n.º 1 é apresentada, o mais tardar, cinco meses antes do início das negociações oficiais com o país terceiro em causa.

5. Quando a informação transmitida pelos Estados-membros não for suficiente para autorizar o início das negociações oficiais em conformidade com o artigo 9.º, a Comissão pode solicitar informações adicionais.

Artigo 9.º

Autorização para iniciar as negociações oficiais

1. A Comissão autoriza o início das negociações oficiais, excepto nos casos em que considere que tal poderá:

a) ser contrário à legislação da União, noutros aspectos que não as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, ou

b) prejudicar os objectivos das negociações em curso ou próximas entre a União e os países terceiros em causa, ou

c) representem um obstáculo para o desenvolvimento e a aplicação das políticas de investimento da União, em particular para a política comercial comum.

2. No âmbito da autorização referida no n.º 1, a Comissão pode exigir ao Estado-Membro que sejam incluídas certas cláusulas nas negociações.

3. As decisões relativas à autorização prevista no n.º 1 são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. A Comissão decide no prazo de 90 dias, a partir da data de recepção da notificação referida no artigo 8.º Sempre que sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 90 dias decorre a partir da data de recepção das informações adicionais.

Artigo 10.º

Participação da Comissão nas negociações

A Comissão é informada regularmente sobre a evolução e os resultados das diferentes fases de negociação, podendo solicitar a sua participação nas negociações de investimento entre o Estado-Membro e os países terceiros.

Artigo 11.º

Autorização para assinar e celebrar acordos

1. Antes de assinar um acordo, o Estado-Membro em causa notifica o resultado das negociações e transmite o texto do acordo à Comissão.

2. A obrigação de notificação referida no n.º 1 inclui os acordos negociados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas que não foram ainda concluídos e que não se encontram, por essa razão, sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 2.º

3. Após a notificação, a Comissão verifica se o acordo negociado:

a) não contraria a legislação da União, noutros aspectos que não as incompatibilidades que decorrem da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, ou

b) não prejudica os objectivos das negociações em curso ou próximas entre a União e o país terceiro em causa, ou

c) não representa um obstáculo para o desenvolvimento e a aplicação das políticas de investimento da União, em particular para a política comercial comum, ou

d) não prejudica o requisito previsto no artigo 9.º, n.º 2, quando aplicável.

4. Sempre que a Comissão considere que as negociações resultaram num acordo que não cumpre os requisitos referidos no n.º 3, o Estado-Membro não é autorizado a assinar e a celebrar o acordo.

5. Sempre que a Comissão considere que as negociações resultaram num acordo que cumpre os requisitos referidos no n.º 3, o Estado-Membro é autorizado a assinar e a celebrar o acordo.

6. As decisões relativas aos n.os 4 e 5 são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. A Comissão decide no prazo de 90 dias a partir da data de recepção das notificações referidas nos n.os 1 e 2. Nos casos em que sejam necessárias informações adicionais para tomar essa decisão, o prazo de 90 dias decorre a partir da data de recepção das informações adicionais.

7. Sempre que seja concedida uma autorização em conformidade com o n.º 5, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão a conclusão e a entrada em vigor do acordo.

Artigo 12.º

Reexame

1. O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo, analisando a necessidade de prorrogar a sua aplicação.

2. O relatório referido no n.º 1 inclui uma análise das autorizações solicitadas e concedidas ao abrigo do presente capítulo.

3. Sempre que o relatório referido no n.º 1 recomende cessar a aplicação do presente capítulo ou alterar as suas disposições, esta medida tem de ser acompanhada de uma proposta legislativa adequada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Conduta dos Estados-Membros nos acordos celebrados com os países terceiros

1. No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de comunicar à Comissão sem atrasos indevidos todas as reuniões realizadas no quadro das negociações. Serão transmitidas à Comissão a ordem de trabalhos e todas as informações pertinentes que permitam compreender os tópicos em análise. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa. Sempre que uma questão debatida possa afectar a aplicação das políticas de investimento da União, em particular a política comercial comum, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que adopte uma determinada posição.

2. No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de informar a Comissão sem atrasos indevidos sobre quaisquer medidas específicas que sejam incoerentes com o acordo. O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão sobre todos os pedidos de resolução de litígios que lhe sejam dirigidos no âmbito de um acordo e logo que tenha conhecimento dos pedidos. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar uma defesa eficaz, incluindo, quando apropriado, a possibilidade de a Comissão participar no processo de negociação.

3. No que diz respeito a todos os acordos abrangidos pelo presente regulamento, o Estado-Membro em causa tem de solicitar o acordo da Comissão antes de activar qualquer mecanismo de resolução de litígios previsto no acordo e, se for solicitado pela Comissão, tem de activar esses mecanismos. Tal inclui a consulta das outras partes no acordo e a resolução de litígios, quando previsto no acordo. O Estado-Membro e a Comissão cooperam plenamente na condução das negociações no âmbito dos mecanismos relevantes, o que pode incluir, quando apropriado, a participação da Comissão nos procedimentos.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Ao notificar à Comissão as negociações e seus resultados em conformidade com os artigos 8.º e 11.º, os Estados-Membros podem solicitar que as informações fornecidas sejam consideradas confidenciais e indicar se podem ser divulgadas aos restantes Estados-Membros.

Artigo 15.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para a Gestão das Disposições Transitórias dos Acordos Internacionais de Investimento.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1961, relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros, e Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 1969, respeitante à uniformização progressiva dos acordos relativos às relações comerciais dos Estados-Membros com os países terceiros e à negociação dos acordos comunitários.

[2] Sobre a jurisprudência recente, ver acórdãos C-205/06 e C-249/06 , de 3 de Março de 2009, e acórdão C-118/07 , de 19 de Novembro de 2009, em que o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que certas disposições dos tratados bilaterais de investimento celebrados pela Áustria, a Suécia e a Finlândia eram incompatíveis com o Tratado CE e que os Estados-Membros em causa não tomaram medidas adequadas para eliminar essas incompatibilidades. Existem disposições idênticas ou semelhantes noutros tratados bilaterais de investimento, celebrados antes ou depois da adesão à União. Nos acórdãos proferidos, o Tribunal convida a Comissão a assumir o papel de mediador nestas questões.

[3] JO L 200/52 de 31.7.2009, pp. 25 e 46.

[4] Ver Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, COM(2010) 83 final de 9.3.2010.

[5] Ver artigo 10.º da proposta da Comissão supracitada.

[6] Sobre a jurisprudência recente, ver acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-205/06, Comissão contra Áustria, C-249/06, Comissão contra Suécia, e C-118/07, Comissão contra Finlândia.

[7] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Top