EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010DC0593

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e da Directiva 1999/13/CE 1999 relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações

/* COM/2010/0593 final */

52010DC0593

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e da Directiva 1999/13/CE 1999 relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações /* COM/2010/0593 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 25.10.2010

COM(2010) 593 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e da Directiva 1999/13/CE 1999 relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e da Directiva 1999/13/CE 1999 relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório foi elaborado em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, da Directiva 2008/1/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva IPPC), e do artigo 11.º da Directiva 1999/13/CE, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (Directiva Emissões de Solventes).

O relatório, que abrange o período 2006-2008, constitui o terceiro previsto pela Directiva IPPC e baseia-se na análise efectuada nos relatórios anteriores sobre a aplicação desta[1]. No que respeita à Directiva Emissões de Solventes, refere-se ao período de aplicação 2003-2007, durante o qual os Estados-Membros apresentaram duas séries de relatórios. Os relatórios respeitantes ao período 2003-2004 abrangeram os Estados-Membros da UE-15; os respeitantes ao período 2005-2007 abrangeram toda a UE-27. Assim, as informações recolhidas abrangem principalmente o período anterior ao prazo-limite para a aplicação da Directiva Emissões de Solventes[2] (31 de Outubro de 2007).

O relatório resume as informações transmitidas pelos Estados-Membros por intermédio dos questionários pertinentes adoptados pela Comissão[3] e dos instrumentos de comunicação electrónica no âmbito da infra-estrutura ReportNet[4], que reduziram os encargos para os Estados-Membros. Além disso, para garantir o pleno acesso do público às informações comunicadas, a Comissão desenvolveu o sítio Web «Industrial Emissions Reporting Information System»[5].

Os Estados-Membros respeitaram em geral as suas obrigações de apresentar relatórios ao abrigo de ambas as directivas, embora muitos deles o tenham feito com grande delonga. Contudo, a Grécia não apresentou as informações exigidas no âmbito da Directiva IPPC; o Luxemburgo apenas as apresentou recentemente, o que não permitiu à Comissão avaliá-las de forma adequada para os fins do presente relatório. A Comissão dirigiu uma notificação aos Estados-Membros em causa e, na ausência de resultados, iniciou procedimentos de infracção em Maio de 2010 (devido à recente transmissão das informações requeridas, o procedimento relativo ao Luxemburgo será encerrado). Assim, o presente relatório contém dados relativos aos 27 Estados-Membros, no contexto da Directiva Emissões de Solventes, mas a apenas 25 Estados-Membros no contexto da Directiva IPPC.

Entretanto, ambas as directivas, juntamente com cinco outros actos legislativos[6], foram reformuladas e reunidas na Directiva Emissões Industriais. Esta nova directiva foi objecto de um acordo de princípio entre o Conselho e o Parlamento Europeu, prevendo-se que seja formalmente adoptada pelos co-legisladores[7] no final de 2010. As lacunas identificadas nos relatórios anteriores ou no período abrangido pelo presente relatório foram, na sua essência, colmatadas pela Directiva Emissões Industriais.

2. DIRECTIVA IPPC

O objectivo da Directiva IPPC consiste na prevenção e no controlo integrado da poluição gerada por cerca de 50 000 instalações industriais de grandes dimensões na UE-27. A Directiva estipula que as instalações devem operar com base em licenças que incluem valores-limite de emissão ou outras medidas técnicas focalizadas no recurso às melhores técnicas disponíveis (MTD), a fim de evitar ou reduzir as emissões para o meio aquático, a atmosfera e os solos e de minimizar outros impactos ambientais.

A Directiva IPPC original foi adoptada em 1996 e é aplicada desde Outubro de 1999, tanto às novas instalações como às instalações existentes cujo operador tenha efectuado alterações substanciais. Desde 31 de Outubro de 2007, é aplicável a todas as instalações existentes.

2.1 Transposi ção da Directiva IPPC

A Comissão avaliou a transposição da Directiva IPPC para as legislações nacionais, no contexto dos ciclos de relatórios anteriores. Na sequência dessa avaliação, iniciou procedimentos de infracção contra 16 Estados-Membros, por transposição incorrecta. Os esforços dos Estados-Membros para suprir as lacunas resultaram, com o tempo, em melhoramentos significativos, registando-se actualmente apenas dois procedimentos em aberto (Estónia e Lituânia).

As disposições legislativas nacionais que transpõem a Directiva IPPC sofreram alterações em 19 Estados-Membros no período 2006-2008, nomeadamente com vista a adaptar a legislação nacional e regional à Directiva, melhorar alguns aspectos ligados à participação do público e introduzir alterações em matéria de partilha de competências entre as diversas autoridades.

2.2 Aplicação da Directiva IPPC

Licenciamento e qualidade das licenças

A Comissão supervisionou a apoiou os Estados-Membros nas actividades de licenciamento, de forma a cumprir o prazo de 30 de Outubro de 2007 previsto na Directiva. Muitos Estados-Membros, contudo, não cumpriram esta obrigação.

Perante a escassez de progressos na emissão e no reexame das licenças, a Comissão iniciou procedimentos por infracção contra a Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha, a Itália, Malta, Portugal, a Eslovénia, a Áustria, a França, a Irlanda e a Suécia. Até ao momento, foram instaurados a todos estes Estados-Membros, com excepção de quatro, processos no Tribunal de Justiça Europeu, que emitiu em 2010 um acórdão contra a Bélgica, por incumprimento do prazo previsto na Directiva.

A Comissão envidou também esforços para garantir a qualidade das licenças emitidas. Procedeu-se ao exame casuístico pormenorizado de um total de 61 instalações IPPC em 16 Estados-Membros e 12 sectores abrangidos pela Directiva. Os relatórios finais destes estudos encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão[8]. O principal problema identificado pela Comissão consistiu na proporção reduzida de licenças que reflectem a aplicação das MTD constantes dos documentos de referência (BREF) pertinentes. Concretamente, não foi possível justificar as diferenças apreciáveis entre os BREF e as condições estabelecidas nas licenças, no caso de mais de metade das instalações examinadas. Outro estudo, actualmente em curso, abrange 50 instalações em 10 Estados-Membros.

No âmbito da Directiva Emissões Industriais, será conferido um maior destaque à utilização das conclusões relativas às MTD decorrentes dos BREF para a fixação das condições de licenciamento. As conclusões em causa serão adoptadas na forma de actos de execução e produzirão efeitos jurídicos. A Comissão prevê que, deste modo, as licenças IPPC reflictam melhor a aplicação das MTD.

Reexame das licenças

O artigo 13.º da Directiva IPPC estipula que as condições de licenciamento devem ser reexaminadas periodicamente e actualizadas, se necessário. O reexame é necessário, nomeadamente, sempre que alterações significativas das MTD permitirem uma redução considerável das emissões sem impor encargos excessivos.

Muitos Estados-Membros estabelecem, nos seus sistemas jurídicos, regras específicas para o reexame e a actualização das licenças, regras estas que apresentam uma variabilidade considerável. Alguns Estados-Membros fixaram um prazo de validade para as licenças IPPC, após o qual a renovação destas é obrigatória. Por exemplo, as licenças são válidas por 10 anos na Áustria e na Roménia e por 8 anos na República Checa, na Eslováquia e em Espanha. A Eslováquia alarga este prazo para 10 anos se a instalação em causa aplicar um sistema de ecogestão. Outros países, como a Polónia e o Reino Unido, adoptaram como exigência geral a revisão periódica, especificada em todas as licenças.

O conceito de MTD é dinâmico, evoluindo com o tempo; as licenças têm de ser actualizadas com vista a estimular os progressos ambientais realizados pelas indústrias. A Directiva Emissões Industriais estabelece regras mais detalhadas para a revisão das licenças, prevendo, nomeadamente, um reexame obrigatório das licenças no prazo de quatro anos após a publicação das decisões relativas às conclusões MTD.

Períodos transitórios concedidos aos novos Estados-Membros

Certas instalações em alguns dos novos Estados-Membros são abrangidas por derrogações específicas ao abrigo dos respectivos Tratados de Adesão e Actos conexos. Essas derrogações referem-se à exigência, estabelecida no artigo 9.º, n.os 3 e 4, de a exploração das instalações respeitar valores-limites de emissão, parâmetros equivalentes ou medidas técnicas baseadas nas melhores técnicas disponíveis. O cumprimento das derrogações ao abrigo dos Tratados de Adesão é estreitamente vigiada pela Comissão. As derrogações expiram até 31 de Dezembro de 2015.

Coordenação entre as autoridades durante o processo de licenciamento

Nos casos em que participem no processo de licenciamento diversas autoridades ambientais, a Directiva IPPC preconiza a coordenação interna do processo, de forma a garantir uma abordagem integrada eficaz. Contudo, o grau de coordenação e as entidades administrativas implicadas variam entre os Estados-Membros, devido, principalmente, a diferenças na sua organização administrativa interna. Por exemplo, a Espanha nomeou uma autoridade central que recebe contribuições das outras autoridades (autarquias, autoridades responsáveis pelas bacias hidrográficas), enquanto a Áustria instituiu uma autoridade responsável pela totalidade do processo de licenciamento e pela nomeação de peritos em domínios específicos.

Intercâmbio de informações sobre MTD

O artigo 17.º, n.º 2, da Directiva IPPC estipula que a Comissão organiza o intercâmbio de informações sobre MTD. Para tal, o Fórum multipartes de intercâmbio de informações reúne representantes de todos os Estados-Membros, assim como de sectores industriais relevantes e organizações não-governamentais (ONG) no domínio ambiental. O Fórum debate questões gerais ligadas ao intercâmbio de informações sobre MTD e emite o seu parecer sobre cada BREF, antes da adopção deste pela Comissão.

O intercâmbio de informações é efectuado por intermédio de grupos de trabalho específicos de cada sector, que reúnem os Estados-Membros, as indústrias e peritos de ONG, sendo gerido pelo Gabinete Europeu IPPC da Comissão[9] (E-IPPCB). Este é responsável pela elaboração dos BREF.

Até à data, a Comissão adoptou 33 BREF, que abrangem sectores específicos (27) e questões horizontais (6). Os BREF necessitam de uma revisão periódica; a Comissão preconiza um intervalo de cerca de 8 anos entre duas revisões. O primeiro BREF revisto (indústrias de produção de cimento, cal e óxido de magnésio) foi adoptado em Junho de 2010, encontrando-se em revisão nove outros BREF.

Os Estados-Membros reconheceram a utilidade dos BREF na aplicação da Directiva e mostraram-se globalmente satisfeitos com o seu teor. Alguns Estados-Membros, como a França, a Alemanha, a Itália, a Polónia e a Espanha, traduzem total ou parcialmente os BREF.

A Directiva Emissões Industriais clarifica o estatuto jurídico dos BREF e o papel dos vários intervenientes no processo de intercâmbio de informações. Poderá assim assegurar-se que o processo produz resultados de elevada qualidade e promove a utilização das conclusões relativas às MTD na aplicação da Directiva.

Actividades de inspecção e controlo da aplicação

O artigo 14.º da Directiva IPPC estipula que os operadores informem regularmente a autoridade competente dos resultados da monitorização dos resíduos da instalação e prestem aos representantes da autoridade competente toda a assistência necessária à realização das inspecções à instalação. As práticas vigentes de monitorização e controlo do cumprimento da Directiva variam largamente em função dos Estados-Membros e, por vezes, no interior destes. Na sua maioria, os Estados-Membros desenvolveram bases de dados em linha e/ou sistemas de apresentação dos relatórios de monitorização por e-mail. A Comissão incentiva o recurso a estes instrumentos, que facilitam a transmissão de dados entre os operadores e as autoridades, reduzindo os encargos administrativos.

Vários Estados-Membros estabeleceram uma frequência mínima para as inspecções no local, geralmente uma inspecção por ano (caso da Eslovénia, do Reino Unido, da Hungria, da Estónia, da Lituânia, da França, de Malta e de Chipre). Contudo, nalguns casos, prevê-se uma frequência inferior.

A Directiva Emissões Industriais alarga o âmbito das disposições em matéria de controlo do cumprimento. O objectivo consiste em adoptar relativamente às inspecções uma abordagem baseada nos riscos, prevendo, contudo, frequências mínimas para as inspecções no local. Esta directiva será, assim, a mais avançada no domínio ambiental, no que respeita às actividades de inspecção e controlo do cumprimento.

Informação e participação do público

No período abrangido pelo último relatório, muitos Estados-Membros registaram melhoramentos tanto no que respeita à informação do público como à participação deste. Os melhoramentos consistiram, nomeadamente, na actualização mais frequente das informações, na alimentação de bases de dados públicas ou sítios Web e na possibilidade de outros Estados-Membros acederem às informações. Além disso, todos os Estados-Membros promovem o recurso às novas tecnologias para o acesso à informação, vulgarizando-se a disponibilidade de licenças em linha.

Alguns Estados-Membros integram as informações relativas às emissões industriais num único sistema de informação, procedendo, por exemplo, à apresentação dos dados compilados através dos seus registos de emissões e transferências de poluentes conjuntamente com os dados sobre as instalações IPPC. A Comissão congratula-se com estas iniciativas e convida todos os Estados-Membros a promoverem este processo de integração.

A nível da UE, o registo europeu PRTR (http://prtr.ec.europa.eu/) proporciona informações relativas a cerca de 25 000 instalações industriais que, na sua grande maioria, são instalações IPPC. Por outro lado, a Comissão faculta o acesso às informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre a Directiva IPPC, bem como sobre várias outras directivas no domínio das emissões industriais, através do sistema de comunicação das emissões industriais, acessível no endereço http://iris.eionet.europa.eu/.

A Directiva Emissões Industriais reforça os direitos dos cidadãos em matéria de acesso às informações, prevendo, nomeadamente, a obrigatoriedade de disponibilizar ao público as decisões que impliquem um desvio às conclusões sobre MTD, no processo de licenciamento, ou de recorrer à Internet para garantir estes direitos.

Normas de qualidade ambiental

A Directiva IPPC estabelece que as autoridades competentes devem incluir condições suplementares para o licenciamento IPPC sempre que uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD. Esta exigência é contemplada pela legislação nacional de todos os Estados-Membros. Contudo, apenas seis destes comunicaram a necessidade de aplicar as disposições em causa.

Entre as medidas suplementares adoptadas citam-se requisitos aplicáveis à descarga de águas residuais em zonas sensíveis de captação de águas para consumo humano na Dinamarca, na Irlanda, em Itália e na Bélgica.

Cooperação transfronteiras

Em conformidade com a Directiva IPPC, se um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos nocivos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, o operador deve enviar à autoridade competente do outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo V. Estas incluem o pedido de licenciamento e dados pormenorizados sobre a autoridade responsável pela decisão de licenciamento. Tal como nos relatórios anteriores, os Estados-Membros deram conta de uma cooperação transfronteiras limitada. Oito Estados-Membros (Alemanha, Bélgica, Itália, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, França e Países Baixos) referiram, porém, o recurso às disposições em causa, que abrangeram um número reduzido de licenças.

2.3 Plano de acção da Comissão para a aplicação da Directiva IPPC

Na sua Comunicação «Aperfeiçoamento da política relativa às emissões industriais»[10], a Comissão definiu um plano de aplicação que abrange diversos factores-chave, nomeadamente a transposição e aplicação pelos Estados-Membros e o aperfeiçoamento do método de elaboração dos BREF. O quadro recapitulativo que consta do anexo I mostra que o plano de acção foi já aplicado na sua quase totalidade, principalmente no contexto da Directiva Emissões Industriais.

Quando esta última directiva começar a produzir efeitos, a Comissão focalizará a sua atenção no apoio aos Estados-Membros nas suas iniciativas para a transposição e aplicação totais da mesma. Algumas acções que constam do anexo I serão prosseguidas no contexto da Directiva Emissões Industriais.

3. DIRECTIVA EMISSÕES DE SOLVENTES

O objectivo desta directiva consiste em evitar ou reduzir os efeitos na saúde humana e no ambiente das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) para a atmosfera. A Directiva promove, nomeadamente, a substituição dos solventes com os efeitos mais graves na saúde por substituintes potencialmente menos nocivos. A Directiva Emissões de Solventes abrange várias actividades que implicam a utilização de solventes orgânicos, como processos de revestimento, desengorduramento, impressão e fabrico de tintas de impressão; todas as instalações abrangidas pelo seu âmbito deviam ser autorizadas ou registadas até ao final de Outubro de 2007.

A Directiva Emissões Industriais incorpora as disposições da Directiva Emissões de Solventes.

3.1 Transposição da Directiva Emissões de Solventes

Todos os Estados-Membros transpuseram a Directiva para o seu direito nacional, embora um exercício de verificação da conformidade recentemente realizado tenha permitido detectar alguns problemas, nomeadamente no que respeita à transposição de certas definições, às exigências em matéria de monitorização, ao âmbito da Directiva e aos valores-limite de emissão. A Comissão terá em conta as conclusões do referido exercício no apoio que concederá aos Estados-Membros para a transposição da Directiva Emissões Industriais.

3.2 Aplicação da Directiva Emissões de Solventes (2003-2007)

Aspectos gerais

As informações apresentadas pelos Estados-Membros não referem quaisquer problemas de aplicação da Directiva. De modo geral, os Estados-Membros implementaram as disposições, medidas e práticas necessárias para garantir o cumprimento das várias vertentes da Directiva. Este cumprimento é assegurado através do estabelecimento de obrigações em matéria de monitorização e de relatórios, assim como de inspecções e acções de controlo da aplicação (na forma de controlos documentais e visitas in loco ), reforçadas por medidas de apoio como actividades de formação e elaboração de orientações destinadas às autoridades competentes.

Certos Estados-Membros referiram problemas de aplicação da Directiva no sector da limpeza a seco. Algumas autoridades competentes consideram a utilização do plano de gestão de solventes, que constitui um elemento-chave para avaliar o nível de conformidade das instalações, demasiado complexa e difícil de aplicar no sector, dada a pequena dimensão da maioria das empresas implicadas e o elevado número de instalações. Vários Estados-Membros desenvolveram abordagens simplificadas de controlo da aplicação e do cumprimento em conformidade com as disposições da Directiva; a Comissão compromete-se a promover um debate suplementar sobre este tema.

Instalações abrangidas

No final de 2007, encontravam-se em exploração nos Estados-Membros da UE-27 cerca de 53 000 instalações abrangidas pela Directiva Emissões de Solventes. Na sequência da alteração desta pela Directiva 2004/42/CE[11], que excluiu, em larga medida, o sector de retoque de veículos do âmbito da Directiva Emissões de Solventes, o número de instalações existentes nos Estados-Membros baixou de forma significativa. No final de 2004, a maioria das instalações abrangidas pela Directiva Emissões de Solventes, nos Estados-Membros da UE-15, incluía-se nos sectores do retoque de veículos (54%) e da limpeza a seco (16%); contudo, no final de 2007, este último sector tornou-se o mais importante (39% das instalações). Vários Estados-Membros continuaram a apresentar comunicações sobre o revestimento e o retoque de veículos ao abrigo da Directiva Emissões de Solventes (27% do número total de instalações objecto de comunicação), embora esta actividade tenha, em larga medida, sido excluída do seu âmbito.

Os dados apresentados mostram que apenas uma percentagem reduzida das instalações existentes foi autorizada ou registada após 2003. Este facto sugere que, antes da referida data, muitos Estados-Membros tinham já adoptado legislação que obrigava ao registo ou autorização das instalações em causa.

Utilização das opções para a redução das emissões

A Directiva Emissões de Solventes proporciona aos Estados-Membros duas grandes possibilidades para que as instalações concretizem as reduções necessárias das emissões de COV: cumprimento de valores-limite de emissão ou de objectivos equivalentes definidos no contexto de um regime de redução.

As informações comunicadas mostram que, em muitos Estados-Membros, praticamente nenhumas instalações aplicam a opção de redução das emissões. Além disso, várias autoridades competentes parecem preferir a aplicação dos valores-limite de emissão, dada a dificuldade de avaliar a equivalência entre os regimes de redução das emissões e a aplicação dos referidos valores. É o caso, nomeadamente, dos Estados-Membros cujas instalações se regiam por valores-limite de emissão antes da aplicação da Directiva Emissões de Solventes.

Esta Directiva proporciona aos Estados-Membros uma terceira opção de conformidade, que consiste na elaboração de um plano de acção nacional com vista a alcançar, em termos gerais, uma redução das emissões de COV equivalente à que seria alcançada através da aplicação da abordagem focalizada nas instalações. Nenhum Estado-Membro implementou qualquer plano deste tipo.

Derrogações aos valores-limite de emissão

A Directiva Emissões de Solventes permite derrogações a determinados valores-limite, se se verificar que as medidas de redução das emissões não são económica nem tecnicamente viáveis. Este pode ser o caso de actividades como a construção naval e a construção de aeronaves, que não podem ser executadas em condições de confinamento. Cerca de metade dos Estados-Membros referiram terem concedido derrogações, que, porém, dizem respeito a menos de 0,01% do número total de instalações. Não foi possível, com base nas informações comunicadas, avaliar os critérios utilizados nem as condições alternativas exigidas.

Iniciativas da Comissão para promover a aplicação da Directiva

Nos termos do artigo 7.º da Directiva Emissões de Solventes, a Comissão deve garantir que se efectua o intercâmbio de informações sobre a utilização de compostos orgânicos e seus potenciais substitutos. Para este fim, a Comissão desenvolveu um sítio Web que faculta o acesso a documentos de orientação e a boas práticas para a substituição de solventes[12], bem como a documentos de orientação específicos de várias actividades[13]. A Comissão agiu também em estreita cooperação com os Estados-Membros no sentido de proporcionar respostas às questões suscitadas quanto à aplicação da Directiva Emissões de Solventes, nomeadamente no que respeita ao âmbito e à aplicação do regime de redução das emissões.

Interacção com outros actos legislativos da UE

A Directiva 2004/42/CE estabelece valores-limite para o teor de COV de determinadas tintas decorativas e produtos de retoque de veículos. Muitos destes produtos são utilizados em instalações abrangidas pela Directiva Emissões de Solventes. Por conseguinte, esta foi alterada para excluir do seu âmbito as actividades em causa. Como já referido, esta alteração levou a uma redução drástica do número de instalações abrangidas pela Directiva Emissões de Solventes. Contudo, alguns Estados-Membros optaram por manter a aplicação das exigências da Directiva Emissões de Solventes no sector das tintas decorativas e produtos de retoque de veículos, o que a Directiva 2004/42/CE permite explicitamente. Esta última isenta também do cumprimento dos valores-limite aplicáveis aos COV certos produtos vendidos para utilização exclusiva em instalações abrangidas pela Directiva Emissões de Solventes.

A sobreposição de ambas as directivas suscitou algumas preocupações por parte dos interessados e das autoridades competentes. A Comissão procurou clarificar a situação, tendo este aspecto sido ponderado no contexto do reexame da Directiva 2004/42/CE, sobre o qual a Comissão apresentará uma comunicação específica.

Algumas das instalações de maior dimensão que executam actividades de tratamento de superfícies são abrangidas pela Directiva Emissões de Solventes e pela Directiva IPPC. Essas instalações têm, pois, de ser objecto de licenciamento, devendo os valores-limites de emissão fixados nas licenças basear-se nas MTD. Nesses casos, os valores-limite estabelecidos na Directiva Emissões de Solventes são aplicáveis como requisitos mínimos. A interacção entre ambas as directivas foi alvo de atenção pormenorizada no contexto da Directiva Emissões de Solventes.

4. OBSERVAÇÕES FINAIS

Directiva IPPC

As comunicações dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva IPPC revelaram a necessidade de alguns países finalizarem a emissão de licenças, para garantirem o cumprimento da Directiva. Por outro lado, os estudos casuísticos efectuados pela Comissão mostraram que os licenciamentos não se baseiam suficientemente nas MTD. Foram ainda identificadas outras lacunas, como a necessidade de adoptar um mecanismo de inspecção mais coerente e de reduzir os encargos administrativos, bem como a inadequação da Directiva IPPC para alcançar determinados objectivos políticos essenciais. A Directiva Emissões Industriais permitirá colmatar a maioria destas lacunas.

Directiva Emissões de Solventes

As comunicações dos Estados-Membros sobre a aplicação desta directiva antes do termo do prazo de aplicação às instalações existentes não revelou questões horizontais de monta. A aplicação da Directiva Emissões de Solventes no sector da limpeza a seco apresentou alguns problemas devido às características específicas do sector, estando contudo a ser desenvolvidas abordagens simplificadas.

Futura Directiva Emissões Industriais

A Directiva Emissões Industriais, cuja adopção final se aguarda, combinará sete directivas, entre as quais a Directiva IPPC e a Directiva Emissões de Solventes, num único instrumento jurídico. Poderá assim clarificar-se a interacção entre todos os referidos instrumentos, reforçando-se muitas disposições importantes, nomeadamente em matéria de monitorização e relatórios.

A Directiva Emissões Industriais reforça consideravelmente a importância das MTD no processo de licenciamento e colmata certas lacunas da Directiva IPPC, em especial no que respeita à revisão dos licenciamentos e às inspecções. Prevê-se que a aplicação pelos Estados-Membros das suas obrigações se torne mais eficaz após a entrada em vigor da Directiva Emissões Industriais.

Acções futuras

Está ainda previsto outro ciclo de relatórios no contexto da Directiva Emissões de Solventes (2008-2010) e da Directiva IPPC (2009-2011), antes da entrada em vigor da Directiva Emissões Industriais; a Comissão continuará a acompanhar a aplicação de ambos aqueles actos legislativos. Simultaneamente, a Comissão preparará o terreno para o apoio e a promoção da transposição e da aplicação da Directiva Emissões Industriais pelos Estados-Membros.

Anexo I: Avaliação dos progressos realizados na aplicação do plano de acção IPPC de 2007 da Comissão

Acção | Progressos realizados |

1. Garantir a plena transposição da Directiva | A Directiva IPPC foi correctamente transposta em 25 Estados-Membros. Permanecem em aberto processos contra a Estónia e a Lituânia. |

2. Apoiar os Estados-Membros na eliminação dos encargos administrativos desnecessários | A Directiva Emissões Industriais reduzirá os encargos desnecessários em cerca de 32 milhões de EUR/ano. Prosseguimento dos trabalhos com o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, bem como com os Estados-Membros, tendo em vista reduzir os encargos a nível nacional. |

3. Apoiar os Estados-Membros na aplicação da legislação | A Comissão prosseguiu a comunicação com os Estados-Membros que registam problemas de licenciamento. Foram partilhadas informações sobre a aplicação da Directiva IPPC em toda a UE e realizadas reuniões de trabalho com os Estados-Membros. |

4. Reforçar o acompanhamento e as verificações de cumprimento da legislação relativa às emissões industriais | Exame em curso pela Comissão do número total de licenças emitidas e do número de licenças individuais emitidas na maioria dos Estados-Membros. Exame contínuo da aplicação, em resposta a queixas de cidadãos e questões do Parlamento Europeu. PRTR europeu utilizado para monitorizar e identificar eventuais questões ligadas à aplicação. |

5. Melhorar o processo de recolha de dados para a revisão dos BREF e criar ligações mais fortes com o Programa-Quadro de Investigação | Publicação de orientações sobre o melhoramento do processo de recolha e apresentação de dados para a revisão dos BREF. Iniciativas conjuntas com a DG RTD sobre a ligação entre os BREF e o Programa-Quadro de Investigação. Reforço do estatuto das técnicas emergentes no contexto da Directiva Emissões Industriais. |

[1] Referências: COM (2003)354, COM (2005)540, COM (2007)843.

[2] Estas informações foram resumidas e analisadas em pormenor em dois relatórios técnicos: http://circa.europa.eu/Public/irc/env/voc/library?l=/2006_reportspdf/_EN_1.0_&a=d e http://circa.europa.eu/Public/irc/env/voc/library?l=/implementation_2005-07/final12_marchpdf/_EN_1.0_&a=d.

[3] IPPC: Decisão 2006/194/CE, Directiva Emissões de Solventes: Decisão 2002/529/CE.

[4] Para mais informações sobre o sistema ReportNet, consultar o endereço http://www.eionet.europa.eu/reportnet

[5] Para mais informações sobre este sistema, consultar o endereço http://iris.eionet.europa.eu/.

[6] A reformulação da Directiva IPPC compreende, além desta e da Directiva Emissões de Solventes, as Directivas 2001/80/CE, 2000/76/CE e as três directivas relativas ao dióxido de titânio (78/176/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE).

[7] Em 7 de Julho de 2010, o Parlamento Europeu adoptou uma posição em segunda leitura, disponível no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2010-0267+0+DOC+XML+V0//EN&language=EN#top.

[8] http://circa.europa.eu/Public/irc/env/ippc_rev/library. O terceiro relatório deste exercício será publicado, em 2011, na mesma página Web.

[9] Para mais informações sobre o gabinete do IPPC, consultar o endereço http://eippcb.jrc.es/.

[10] COM(2007) 843 final.

[11] JO L 143 de 30.4.2004, p. 87–96.

[12] http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/solvents/index.htm

[13] http://circa.europa.eu/Public/irc/env/voc/library?l=/guidance_documents/final_versions&vm=detailed&sb=Title.

Top