RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, em conformidade com o artigo 10.º deste regulamento
/* COM/2010/0429 final */
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[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |
Bruxelas, 12.8.2010
COM(2010) 429 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, em conformidade com o artigo 10.º deste regulamento
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, em conformidade com o artigo 10.º deste regulamento
INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade[1] (a seguir, designado por «regulamento»), entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2005. O artigo 10.° do regulamento exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, quatro anos após a sua entrada em vigor.
O regulamento é aplicável desde 15 de Junho de 2007 e, dada a sua aplicabilidade recente, tanto os Estados-Membros como a Comissão centraram os seus esforços na criação de estruturas apropriadas e na definição de procedimentos adequados para permitir uma aplicação harmonizada do regulamento.
Para dar início ao processo de avaliação, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros em Julho de 2008. As respostas dos Estados-Membros ao questionário[2], debatidas seguidamente em diversas reuniões com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho de controlo do dinheiro líquido, forneceram à Comissão informações suficientes para elaborar o presente relatório.
CONTEXTO GERAL
Contexto
Legislação da União Europeia (UE)
O quadro jurídico da UE para impedir o branqueamento de capitais é composto pela Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[3], com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 2007/64/CE, 2008/20/CE e 2009/110/CE, e o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[4]. Também são pertinentes a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações e a Decisão-Quadro do Conselho 2001/500/JAI, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. Complementar a este quadro, a estratégia anti-terrorista da UE prevê a adopção de medidas que pretendem melhorar os resultados na luta contra o financiamento do terrorismo.
A Directiva 2005/60/CE, que substituiu a Directiva 1991/308/CEE, consagra um mecanismo da UE para impedir o branqueamento de capitais mediante a monitorização das transacções através de instituições financeiras e de crédito e de certos tipos de profissões. O risco de que a aplicação desse mecanismo fosse contornado por movimentos de dinheiro para fins ilícitos ou para financiamento do terrorismo determinou que esta medida fosse complementada por uma exigência de controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE.
O regulamento objecto do presente relatório foi adoptado com esta finalidade e procura reconciliar o princípio fundamental da livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo no contexto do mercado único e da União Económica e Monetária.
Aspectos internacionais
Um parceiro importante para assegurar a eficácia do regulamento é a Task Force Acção Financeira (TFAF) e o organismo regional que está ligado a esta entidade, o Moneyval. Este organismo intergovernamental, instituído pela cimeira do G7, realizada em Paris em 1989, apoia políticas governamentais para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para isso, formula recomendações e orientações, e controla o seu cumprimento através de um sistema de avaliação mútua, que exerce uma pressão constante nos seus membros no sentido de adoptarem medidas eficazes contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
A Recomendação Especial (RE) IX da TFAF sobre os transportadores de fundos foi transposta na UE através do regulamento considerado. Em muitas ocasiões, o debate sobre os procedimentos relativos à RE IX, bem como os relatórios de avaliação e relatórios intercalares preparados pelos assessores da TFAF, foram um catalisador para melhorar o controlo dos movimentos de dinheiro líquido nos Estados-Membros.
Recentemente, a TFAF reconheceu a UE enquanto jurisdição supranacional para a aplicação da RE IX sobre os transportadores de fundos. Este reconhecimento exige o cumprimento de critérios específicos, incluindo um intercâmbio adequado das informações relevantes a nível supranacional e programas de formação, sistemas de recolha de dados, medidas de fiscalização e programas específicos comparáveis, elaborados e aplicados a nível supranacional.
Elementos principais do regulamento
Obrigação de declaração
O regulamento adopta uma abordagem uniforme na UE para o controlo de dinheiro líquido, com base num sistema de declaração obrigatória para a entrada ou saída da UE de montantes de dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 euros. Os viajantes têm de fornecer às autoridades competentes, e designadas para este efeito, informações sobre o declarante, o proprietário e o destinatário, assim como sobre o montante, a natureza, a proveniência, a utilização pretendida e o meio de transporte das somas declaradas. O regulamento não contém disposições sobre a forma da declaração - oral, escrita ou electrónica - nem sobre o seu formato.
Definição dos poderes das autoridades competentes
A fim de assegurar o cumprimento da obrigação de declaração, as autoridades nacionais competentes devem dispor de poderes para controlar as pessoas singulares, a sua bagagem e respectivos meios de transporte. Em caso de incumprimento desta obrigação, as somas em dinheiro podem ser retidas e ser aplicadas sanções.
Registo e tratamento da informação
O regulamento obriga os Estados-Membros a registar e tratar as informações obtidas através das declarações e/ou dos controlos efectuados, bem como a disponibilizar essa informação à unidade nacional de informação financeira (UNIF) do Estado-Membro através do qual o viajante entre ou saia da UE.
Intercâmbio de informações
Quando há indicações de que os montantes estão relacionados com qualquer actividade ilícita associada ao movimento de dinheiro líquido, podem ser trocadas informações com as autoridades de outros Estados-Membros e essas informações são transmitidas à Comissão sempre que as actividades em causa sejam susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da UE.
No âmbito dos acordos vigentes no domínio da assistência administrativa mútua, as informações obtidas ao abrigo do regulamento podem igualmente ser comunicadas a um país terceiro, desde que sejam respeitadas as disposições nacionais e europeias pertinentes em matéria de transferência de dados pessoais a países terceiros.
Confidencialidade
Todas as informações obtidas ao abrigo do regulamento são confidenciais. Todas as informações de carácter pessoal são tratadas em conformidade com as disposições pertinentes em matéria de protecção dos dados. Se necessário, são aplicáveis as regras de classificação da informação que visam garantir a segurança dos dados.
Controlo dos movimentos de dinheiro líquido na União Europeia
O regulamento não prejudica a aplicação das medidas nacionais de controlo dos movimentos de dinheiro líquido na UE. Contudo, as medidas nacionais devem estar em conformidade com o artigo 65.° do Tratado sobre o Funcionamento da UE, que confere poderes aos Estados-Membros para que estabeleçam os procedimentos de declaração dos movimentos de capitais, para fins administrativos ou estatísticos, ou adoptem as medidas necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública, desde que as medidas e procedimentos aplicados não constituam uma discriminação arbitrária ou uma restrição velada à livre circulação de capitais.
Os Estados-Membros que controlam os movimentos intracomunitários de dinheiro líquido nas fronteiras com outros Estados-Membros são[5]: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, IT, MT, PL e PT. Para isso, instituíram um sistema de declaração obrigatória para os montantes iguais ou superiores a 10 000 euros, com excepção de Portugal, onde a declaração é facultativa, excepto nos casos em que as pessoas singulares são controladas. A Áustria não limita os controlos de dinheiro líquido às suas fronteiras, realizando controlos em todo o território nacional. A Espanha, à semelhança da Áustria, começou a realizar controlos a nível nacional, mas unicamente para os montantes iguais ou superiores a 100 000 euros. O Reino Unido não efectua um controlo de rotina dos movimentos intracomunitários de dinheiro líquido, mas as autoridades fazem controlos (aleatórios) em todo o território britânico aos passageiros e suas bagagens e em relação a qualquer montante transportado. A Irlanda adoptou uma abordagem semelhante à do Reino Unido, mas fixou um limite em 6 438 euros. Por último a CZ, EE, EL, FI, HU, LV, LT, LU, NL, RO, SL, SK e SE não efectuam nenhum tipo de controlo intracomunitário de dinheiro líquido.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
Contexto
Autoridades competentes
O regulamento não especifica quais as autoridades que devem ser designadas como autoridades competentes pelos Estados-Membros. Na prática, vinte e três Estados-Membros conferiram poderes às alfândegas para agirem enquanto autoridades principais. No caso da Dinamarca e da Estónia, foram atribuídos poderes à autoridade fiscal e aduaneira. Dois outros Estados-Membros, a Polónia e o Reino Unido, conferiram esses poderes aos guardas fiscais e aduaneiros.
As especificidades nacionais reflectem-se sobretudo na grande variedade de autoridades envolvidas: a polícia (criminal) federal, as unidades nacionais de informação financeira (UNIF), a Agência de Protecção Contra o Terrorismo, os agentes aduaneiros, as administrações locais, as autoridades financeiras, as entidades de luta contra a fraude, os serviços de investigação e as autoridades judiciárias. As autoridades policiais e as UNIF são os parceiros mais frequentes na execução dos controlos de dinheiro líquido. Em dezasseis Estados-Membros, esta cooperação entre autoridades está estabelecida em acordos de cooperação escritos. Um terço dos Estados-Membros criou serviços de informação ou grupos de trabalho que reúnem as diferentes autoridades competentes.
Definição de «dinheiro líquido»
A definição de «dinheiro líquido» adoptada no regulamento baseia-se na definição consagrada pela RE IX da TFAF e abrange os meios de pagamento negociáveis ao portador e o dinheiro líquido propriamente dito. Até agora, os Estados-Membros não comunicaram nenhum problema importante relacionado com a aplicação desta definição. O ouro, os metais preciosos e as pedras preciosas não estão incluídos na definição. Alguns Estados-Membros referiram a aplicação de disposições nacionais semelhantes à obrigação de declarar o dinheiro líquido para o ouro e/ou os metais preciosos e pedras preciosas (BG, DE, AT (no território austríaco), CY, CZ e PL). Os cartões electrónicos de débito/crédito também não estão incluídos na definição. Um Estado-Membro, a Alemanha, comunicou a aplicação de disposições nacionais semelhantes para a declaração de dinheiro electrónico.
Obrigação de declaração
Qualquer pessoa singular que entre ou saia do território da UE é obrigada a declarar qualquer montante de dinheiro líquido por si transportado que seja igual ou superior a 10 000 euros, junto da autoridade competente do Estado-Membro através do qual esteja a entrar ou a sair da UE, ou seja, no primeiro ponto de entrada na UE e no último ponto de saída da UE.
Sensibilizar para a obrigação de declaração
Para garantir que os viajantes estão conscientes da obrigação de declaração, diversas campanhas de informação foram lançadas e renovadas regularmente aos níveis nacional e da UE. A nível da UE, foi assegurada a produção e divulgação de um cartaz (10 000 cópias, em 22 línguas), diversos folhetos multilingues (401 520 exemplares impressos em 2007, com uma reimpressão revista de 1 000 000 exemplares em Julho de 2009), avisos nas revistas de voo (em revistas de 10 grandes companhias aéreas, em Setembro de 2009), páginas Web (em 2007, revistas em Agosto de 2009) e um pequeno filme (em 2007, revisto em Novembro de 2009, em 7 línguas). Outras ferramentas deste género, incluindo cartazes, páginas Web, informações destinadas às partes interessadas e comunicados de imprensa sobre os casos detectados, foram também divulgadas a nível nacional.
De um modo geral, as campanhas de informação sobre os controlos de dinheiro líquido parecem ter contribuído significativamente para alertar os viajantes para a obrigação de declararem o dinheiro líquido, embora apenas quatro Estados-Membros tenham analisado os resultados das campanhas e nenhum tenha utilizado ferramentas de monitorização para aferir a sua eficiência ou eficácia.
O regulamento não estabelece nenhuma obrigação explícita no que diz respeito à organização de campanhas de informação, mas quase todos os Estados-Membros reconheceram a necessidade deste tipo de acções. Dezassete Estados-Membros comunicaram a organização permanente de campanhas de informação sobre os controlos de dinheiro líquido, para garantir uma sensibilização constante. Alguns Estados-Membros consideraram necessário introduzir uma obrigação de sensibilização nesta matéria no regulamento, já que isso facilitaria a divulgação dos materiais de informação pelas autoridades aeroportuárias.
Lugar de declaração
De acordo com o regulamento, as pessoas singulares devem declarar o dinheiro líquido à autoridade competente do Estado-Membro através do qual entram ou saem da UE. De um modo geral, este requisito não tem suscitado problemas aos Estados-Membros.
Trânsito
Para os passageiros aéreos em trânsito, é difícil respeitar a obrigação de declaração do dinheiro líquido no primeiro ponto de entrada ou no último ponto de saída da UE , devido às diferenças existentes nas infra-estruturas de trânsito nos aeroportos. Existem poucas ou diferentes instalações para declarar o dinheiro líquido nas zonas de trânsito e não há tempo suficiente entre os voos.
Para as autoridades competentes dos Estados-Membros, é também difícil assegurar controlos harmonizados dos passageiros em trânsito. O tempo insuficiente, a falta de instalações de controlo adequadas que resulta da diversidade de infra-estruturas de trânsito nos aeroportos e a separação dos circuitos das bagagens de mão e de porão entravam a realização destes controlos.
Um grupo específico de peritos em controlos de dinheiro líquido analisou estas questões e concluiu que é necessário rever o artigo 3.° do regulamento, de modo a uniformizar os procedimentos de controlo do dinheiro líquido com os procedimentos dos controlos das bagagens de passageiros, tal como previsto nos artigos 192.° a 194.° do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[6].
Método de declaração
O regulamento permite que a informação prevista na declaração seja fornecida por escrito, oralmente ou por via electrónica. A maioria dos Estados-Membros optou pela declaração escrita. Apenas a Dinamarca, a Áustria e a Espanha autorizam a declaração oral, que é depois registada pelas autoridades aduaneiras num documento escrito. Na Áustria (exclusivamente para os transportadores de fundos profissionais), Espanha e Polónia, é possível apresentar a declaração por via electrónica. No segundo trimestre de 2009, 90 % das declarações foram feitas por escrito, 9,7 % por via electrónica e 0,3 % oralmente. Todos os Estados-Membros elaboraram formulários que prevêem a comunicação dos elementos mínimos requeridos pelo artigo 3.º, n.º 2, do regulamento.
A fase inicial de implementação demonstrou que a utilização de um formulário de declaração comum ajudaria consideravelmente a melhorar o intercâmbio (electrónico) da informação sobre estas declarações. Além disso, permitiria uma melhor compreensão por parte dos viajantes internacionais sobre aquilo que se espera deles, contribuindo, dessa forma, para um maior cumprimento dos requisitos.
Com esse objectivo, foi elaborado um formulário de declaração europeia comum (FDC). Dezasseis Estados-Membros já utilizam este formulário: AT, CY, DK, EE, EL, FI, HU, IE, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE e SI. Outros Estados-Membros estão a considerar a sua aplicação no futuro (BG, DE, LV e SK) ou já estão a utilizar formulários muitos semelhantes ao formulário europeu: ES, FR e LT. Em quase todos os Estados-Membros as declarações de dinheiro líquido são aceites e podem ser preenchidas nas línguas oficiais do país em que deve ter lugar a declaração ou em inglês. Alguns Estados-Membros aceitam e permitem o preenchimento do formulário de declaração noutras línguas mais faladas da UE.
Estatísticas sobre as declarações de dinheiro líquido
O regulamento não prevê qualquer obrigação explícita em matéria de apresentação de estatísticas. Todavia, os Estados-Membros aceitaram enviar à Comissão as suas estatísticas sobre as declarações de dinheiro líquido e os resultados dos controlos efectuados[7]. As declarações incorrectas e os resultados dos controlos são designados «registos» nas estatísticas (ver ponto 3.4.2.)
O anexo 1 apresenta as estatísticas sobre as declarações e os registos de dinheiro líquido relativos a todos os Estados-Membros, entre 15 de Junho de 2007 e 30 de Junho de 2009.
Neste período, os Estados-Membros receberam 178 351 declarações de dinheiro líquido, num montante total de 79 922 milhões de euros. Foram obtidas 101 824 declarações de dinheiro líquido nos pontos de entrada e 76 527 nos pontos de saída.
O anexo 2 apresenta um gráfico com o número de declarações de dinheiro líquido comunicadas pelos Estados-Membros que reflecte algumas diferenças importantes.
Durante o período considerado, a DE, IT e FR comunicaram respectivamente 25 %, 22,5 % e 13 % do número total de declarações de dinheiro líquido recebidas, seguidas da ES (9 %), LT (4,5 %), PL (4 %), UK (3,5 %) e BG (3 %).
É necessário garantir uma monitorização regular destas estatísticas, para melhorar a harmonização dos controlos de dinheiro líquido nos Estados-Membros.
O anexo 3 mostra que o número de declarações de dinheiro líquido obtidas nos Estados-Membros cresceu rapidamente até ao final de 2008 (de 13 196 declarações, no terceiro trimestre de 2007 para 28 210 declarações, no último trimestre de 2008). Os números caíram para 27 236 declarações, no segundo trimestre de 2009. A mesma tendência pode ser observada no anexo 4 no que se refere aos montantes em euros que correspondem a estas declarações de dinheiro líquido (5 432 milhões de euros, no terceiro trimestre de 2007, 13 051 milhões de euros, no último trimestre de 2008, e 9 496 milhões de euros, no segundo trimestre de 2009). É muito provável que o número de declarações e respectivos montantes em euros reflictam o abrandamento geral da actividade económica que se verificou em 2009, relacionado com a crise bancária.
No segundo trimestre de 2009, mais de 63 % das declarações foram efectuadas nos aeroportos, 30 % nas fronteiras rodoviárias, 5 % nos portos e 2 % nas estações ferroviárias. Por último, 86,2 % das declarações foram prestadas por transportadores de fundos privados e 13,8 % por transportadores profissionais.
Poderes conferidos às autoridades nacionais para a realização dos controlos
Competências em matéria de controlo nos Estados-Membros
Os controlos nos Estados-Membros incidem essencialmente nas declarações efectuadas, nos passageiros, nas bagagens e nos meios de transporte. Todos os Estados-Membros comunicaram a realização de verificações físicas. Quase todos os Estados-Membros utilizam equipamento de scanning . A utilização de cães pisteiros treinados para os controlos de dinheiro líquido foi referida por quatro Estados-Membros.
Para garantir controlos eficientes e eficazes, é essencial dispor de uma estratégia adequada de gestão dos riscos. Doze Estados-Membros utilizam uma estratégia nacional específica para os controlos de dinheiro líquido. Outros Estados-Membros adoptaram critérios de análise dos riscos para os controlos de dinheiro líquido efectuados nos principais pontos de entrada e saída. Dezassete Estados-Membros utilizam perfis de risco e dezoito recorrem a alertas rápidos para os controlos de dinheiro líquido, seja recebendo e/ou emitindo este tipo de alertas. Quatro Estados-Membros afirmaram organizar acções nacionais específicas em conjunto com outras autoridades competentes.
Resultados dos controlos
Foram efectuados 13 019 registos nos Estados-Membros (ver anexo 1), no valor de 1 632 milhões de euros. O maior número de registos verificou-se nos seguintes Estados-Membros: DE (40 %), FR (20 %), IT (12 %), UK (10 %), NL (6 %), PT (4 %) e ES (4 %). O gráfico apresentado no anexo 5 sobre o número de registos mostra estas importantes disparidades.
Vários Estados-Membros não comunicaram nenhum registo ou apenas um número muito reduzido de casos. Em algumas situações, tal resulta mais da impossibilidade de os Estados-Membros recolherem informações a nível central do que da não realização de controlos (ver ponto 3.4.2). Outros Estados-Membros comunicaram uma percentagem muito elevada de registos em comparação com o número de declarações espontâneas de dinheiro líquido (ver anexo 6). Uma monitorização rigorosa dos resultados dos controlos permitirá detectar e acompanhar as possíveis diferenças na abordagem adoptada pelos Estados-Membros neste domínio e, dessa forma, realizar os ajustamentos necessários para garantir uma plena harmonização das abordagens.
O número de registos cresceu de forma regular, passando de 552 casos no terceiro trimestre de 2007 para 2 300 casos no segundo trimestre de 2009 (ver anexo 7). O valor em euros destes registos, como especificado no anexo 8, manteve-se razoavelmente estável neste período, com excepção dos registos do último trimestre de 2008, devido à detecção de um meio de pagamento negociável ao portador não declarado, com um elevado valor, na Alemanha (33 milhões de euros, no terceiro trimestre em 2007, 1 149 milhões de euros, no último trimestre de 2008, e 72,5 milhões de euros, no segundo trimestre de 2009).
Informação sobre o registo e o tratamento
Registo e tratamento das declarações de dinheiro líquido
Todos os Estados-Membros comunicaram que registam a informação fornecida nas declarações. Catorze Estados-Membros efectuam esse registo numa base de dados central informatizada. Na maioria dos casos, trata-se de uma base de dados independente a nível central, por vezes directamente acessível às UNIF (em dois Estados-Membros, a base de dados central é mantida pela UNIF). De um modo geral, a informação registada não se encontra directamente acessível às outras autoridades competentes, nomeadamente as UNIF.
Os Estados-Membros que declararam não dispor ainda de um sistema informatizado de registo das declarações de dinheiro líquido utilizam normalmente ficheiros EXCEL ou uma base de dados local.
Registo e tratamento das declarações de dinheiro líquido não espontâneas e informações obtidas através dos controlos
Vinte e cinco Estados-Membros comunicaram ter registado e tratado as informações obtidas através dos controlos de dinheiro líquido. Um Estado-Membro indicou não registar este tipo de informações, apesar de o artigo 5.º do regulamento fazer explicitamente essa exigência aos Estados-Membros. Doze Estados-Membros utilizam uma base de dados central informatizada. Os outros utilizam as bases de dados existentes nos postos fronteiriços locais. Um Estado-Membro comunicou que apenas são registadas as irregularidades detectadas e outro que regista unicamente os resultados dos controlos mais exaustivos.
Registo e tratamento das informações sobre o dinheiro líquido retido
Os procedimentos em matéria de retenção de dinheiro líquido não são vinculativos, uma vez que o artigo 4.º do regulamento apenas indica que o dinheiro PODE ser retido por decisão administrativa. Vinte e três Estados-Membros declararam registar e tratar as informações sobre o dinheiro líquido retido. A SE e FR informaram que não registam este tipo de informações. Não existe nenhuma informação sobre a PL e a BE.
Quinze Estados-Membros (AT, BG, CY, DE, EE, ES, FI, IE, IT, LV, LT, NL, PT, SL e UK) registam o dinheiro retido numa base de dados central. Sete Estados-Membros (DK, EL, LU, HU, RO, SK e SE) utilizam as bases de dados existentes nos postos fronteiriços locais, ao passo que a CZ transmite as informações directamente à UNIF.
Actualmente, os Estados-Membros não fornecem estatísticas sobre o dinheiro líquido retido à Comissão. Brevemente, um novo módulo do sistema de informação aduaneira do OLAF (CIS) permitir-lhes-á introduzir todas as informações relacionadas com as retenções.
Informações disponibilizadas às unidades nacionais de informação financeira
Vinte e um Estados-Membros disponibilizam espontaneamente as informações obtidas sobre as declarações de dinheiro líquido às suas unidades nacionais de informação financeira. Apenas a FI, IT e UK referiram disponibilizar esta informação sob pedido, ao passo que a CY e HU só fornecem as informações sobre os casos suspeitos às UNIF. A informação é disponibilizada às UNIF por correio electrónico, correio postal, ofício ou acesso directo às bases de dados em que estão registadas as declarações. A informação pode ser transmitida imediatamente através de acesso directo à base de dados ou com uma periodicidade diária, semanal, mensal ou, no máximo, trimestral (em dois Estados-Membros).
Alguns Estados-Membros comunicaram dispor de procedimentos mais rápidos para informar as UNIF, quando a informação está relacionada com a detecção de movimentos suspeitos de dinheiro líquido.
A maioria dos Estados-Membros (AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LU, TA, NL, RO, SK, SL, SE e UK) informou que disponibiliza informação sobre as declarações suspeitas às UNIF (nenhuma informação no caso da BE, FR, PL e PT). Alguns Estados-Membros (LV, DE e LT) disponibilizam as informações às UNIF através do acesso directo à base de dados em que estão registadas todas as informações sobre as declarações. No caso da ES e NL, a base de dados central com essas informações já está localizada nas UNIF.
As diferenças nacionais ao nível da organização das UNIF e das relações com as outras autoridades competentes dificultam uma maior harmonização dos procedimentos de intercâmbio de informações entre as alfândegas e as UNIF.
Smurfing
Dezasseis Estados-Membros declararam realizar controlos específicos para os movimentos de somas de dinheiro inferiores a 10 000 euros, sempre que existem indícios de actividades ilícitas associadas a esses movimentos, uma prática designada por smurfing . Esta possibilidade está prevista no artigo 5.º, n.º 2, do regulamento. A maioria dos Estados-Membros também disponibiliza estas informações às UNIF.
Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão
Na ausência de um comité que possa assistir a Comissão na gestão do regulamento, esta instituição criou um grupo de trabalho permanente, composto por todos os Estados-Membros, que se reúne três vezes por ano. Este grupo de trabalho é financiado ao abrigo do programa «Alfândega 2013», que financia actividades de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. A actividade do grupo de trabalho visa promover o intercâmbio de informações, a harmonização dos procedimentos, a adopção de práticas mais adequadas e a criação de um ambiente propício ao intercâmbio de opiniões entre as autoridades dos Estados-Membros sobre a aplicação do regulamento. O guia sobre os controlos de dinheiro líquido, adoptado recentemente por este grupo de trabalho, foi elaborado com esta finalidade.
Os Estados-Membros e a Comissão poderiam beneficiar de um procedimento de comitologia para assegurar um maior nível de harmonização.
Além disso, foi criado um grupo de interesse virtual específico, através de uma ferramenta extranet securizada, que permite às administrações públicas partilhar informações e participar em fóruns de discussão. Este grupo contém igualmente informação sobre os pontos de contacto centrais e os pontos de atendimento permanente dos Estados-Membros, para permitir um intercâmbio rápido de informações entre as autoridades competentes. Os Estados-Membros são responsáveis pela actualização desta informação.
Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
Os Estados-Membros afirmaram trocar informações sobre os controlos de dinheiro líquido através de uma grande variedade de meios. Tal inclui o sistema de informação antifraude (AFIS) do OLAF, criado pelo Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola[8]. Além disso, os Estados-Membros trocam informações sobre os riscos existentes através do Sistema de Informação sobre os Riscos (RIF), um sistema electrónico criado no âmbito do Sistema Comunitário de Gestão dos Riscos Aduaneiros, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[9]. Foram também referidos contactos directos através dos pontos de contacto centrais para os controlos de dinheiro líquido, os serviços das alfândegas, os serviços de informações, os pontos de contacto das autoridades de fiscalização ou a rede de oficiais de ligação para os crimes fiscais, bem como a utilização de aplicações informáticas específicas da Europol.
Os Estados-Membros também organizam acções conjuntas específicas no âmbito do grupo de trabalho para a cooperação aduaneira do Conselho. Durante a Presidência Francesa, foi organizada uma operação aduaneira conjunta para efectuar controlos de dinheiro líquido junto dos transportadores de fundos, designada por «Athena».
Intercâmbio de informações com a Comissão
Cada Estado-Membro envia as suas estatísticas sobre a aplicação do regulamento à Comissão, numa base trimestral. As estatísticas são tratadas e disponibilizadas a todos os Estados-Membros.
Os Estados-Membros transmitem igualmente à Comissão, através das UNIF, toda a informação sobre os casos em que existam indícios de que as somas de dinheiro líquido provêm de actividades criminosas ou ilícitas susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da UE. O módulo do CIS que faz parte do sistema AFIS permitirá aos Estados-Membros incluírem informação sobre o dinheiro líquido retido apreendido ou confiscado. Na base de dados de identificação dos processos aduaneiros (FIDE) do sistema AFIS, a informação sobre as investigações realizadas pelas autoridades de fiscalização aduaneira tem de ser registada de forma a permitir a verificação dos antecedentes criminais das pessoas (ou empresas) noutro Estado-Membro. Poucos casos foram registados no FIDE e o módulo do CIS não está ainda operacional.
Estatísticas sobre o intercâmbio de informações
Nos casos em que existem indícios de que as somas de dinheiro líquido declaradas ou detectadas estão relacionadas com uma actividade ilícita associada ao movimento de dinheiro líquido, os Estados-Membros podem trocar informações nos termos do artigo 6.° do regulamento. Foram contudo notificados poucos casos, tendo os Estados-Membros declarado que a quantificação é difícil porque a informação é geralmente trocada numa base ad hoc , através de contactos directos entre os agentes de fiscalização, não sendo essa informação transmitida aos serviços centrais. Reconhecendo a importância de um intercâmbio adequado de informações, a Comissão instituiu um grupo de trabalho em colaboração com os Estados-Membros para melhorar esta prática.
Intercâmbio de informações com os países terceiros
O regulamento não exige a troca de informações com os países terceiros. Os Estados-Membros que adoptaram esta prática fizeram-no no âmbito de acordos internacionais de assistência mútua, de acordos bilaterais, do contacto directo com os pontos de contacto centrais nos países terceiros, da rede de fiscalização aduaneira e da rede de oficiais de ligação para a criminalidade fiscal. Foi também referida a troca de informações através das UNIF.
A Comissão tem fornecido informações gerais sobre os sistemas em vigor no âmbito da Task Force Acção Financeira.
Por último, foram trocadas boas práticas e experiências com os EUA, numa reunião especial UE/EUA do grupo de trabalho responsável pelos controlos de dinheiro líquido, realizada em Abril de 2008.
Confidencialidade/protecção dos dados/segurança
Em todos os Estados-Membros é aplicável a seguinte legislação:
Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[10] e
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2001 (2001/844/CE, CECA, Euratom). Esta decisão estabelece as regras para a classificação da informação a fim de garantir a segurança dos dados[11].
Disposições gerais de confidencialidade /Disposições relativas ao sigilo profissional
A maioria dos Estados-Membros (AT, BG, CY, CZ, DE, EL, ES, FI, FR, EE, HU, IE, IT, LV, TA, PL, RO, SE, SL e UK) declarou ter adoptado medidas específicas para a protecção dos dados ao serem trocados para fins de controlo do dinheiro líquido. Não existe nenhuma informação disponível sobre a BE, LU e PT. Na realidade, a maioria dos Estados-Membros aplica medidas gerais de protecção dos dados pessoais. Além disso, apenas um número muito reduzido de Estados-Membros comunicou a adopção de medidas de classificação dos dados para garantir a segurança da informação. Quatro Estados-Membros (DK, LT, NL e SK) indicaram que as medidas gerais de protecção dos dados, segurança dos dados e confidencialidade também se aplicam aos dados sobre os controlos de dinheiro líquido.
Pode-se concluir que a maioria dos Estados-Membros assegura um mínimo geral de confidencialidade ou de protecção dos dados pessoais no que se refere à informação relacionada com os controlos de dinheiro líquido. Neste domínio, poucos Estados-Membros adoptaram medidas específicas que garantam a protecção dos dados pessoais registados ou a classificação da informação sobre os controlos para efeitos de segurança.
Sanções
Todos os Estados-Membros estabeleceram requisitos quanto às sanções aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de declaração. Na maioria dos casos, as sanções podem ser consideradas proporcionadas, dissuasivas e eficazes, com excepção de alguns Estados-Membros em que o montante da sanção administrativa parece demasiado baixo para ter um efeito dissuasivo. A Comissão solicitou a estes Estados-Membros que rectificassem rapidamente a situação.
Dezoito Estados-Membros prevêem outras sanções, além das sanções administrativas, como indicado no artigo 9.° do regulamento. Essas sanções incluem a apreensão ou retenção do dinheiro líquido em caso de suspeita de actividade ilícita, a aplicação de coimas, penas de prisão ou o confisco (mais elevado) do dinheiro.
Os Estados-Membros não estão obrigados a fornecer à Comissão estatísticas sobre as sanções aplicadas. Contudo, a informação pontual que está disponível confirma que a maioria dos Estados-Membros aplicou efectivamente sanções.
CONCLUSÕES
Os contributos dos Estados-Membros mostram que a recente aplicação do regulamento é, de um modo geral, satisfatória. Os Estados-Membros dispõem de autoridades competentes para assegurar que os passageiros cumprem a obrigação de declaração, que as declarações sobre o dinheiro líquido são tratadas e que são efectuados controlos aos passageiros, às bagagens e aos meios de transporte. Criaram, igualmente, um sistema de sanções e/ou sistema de retenção do dinheiro líquido, em caso de incumprimento dos requisitos de declaração. Os Estados-Membros procuram garantir que as informações obtidas através das declarações de dinheiro líquido sejam disponibilizadas às UNIF. Quando relevante, trocam informações com os outros Estados-Membros, a Comissão e os países terceiros, sem deixar de cumprir as normas de confidencialidade e de protecção dos dados. Tendo em conta as diferenças entre Estados-Membros relativamente às declarações e controlos efectuados, é necessário acompanhar de perto os Estados-Membros para promover uma maior harmonização na aplicação do regulamento. Se necessário, os Estados-Membros serão instados a adoptar medidas correctivas.
Em alguns Estados-Membros, foram detectadas algumas deficiências no registo, tratamento e disponibilização das informações sobre os controlos e na aplicação das sanções nacionais. A Comissão está a tomar as medidas necessárias para garantir uma aplicação correcta da legislação sobre os controlos de dinheiro líquido em todos os Estados-Membros.
RECOMENDAÇÕES
A experiência adquirida no quadro da aplicação prática do regulamento permite concluir que não será necessário proceder a uma revisão aprofundada do regulamento.
Todavia, revela igualmente que é necessário introduzir alguns ajustamentos no quadro normativo dos controlos de dinheiro líquido, incluindo:
a revisão do artigo 3.° do regulamento, para ter em conta as dificuldades práticas dos controlos detectadas pelos Estados-Membros no que se refere aos passageiros em trânsito;
a introdução de um formulário de declaração de dinheiro líquido comum a nível europeu, com base na declaração comum actualmente utilizada pela maioria dos Estados-Membros, com vista a permitir uma maior harmonização dos dados recolhidos, uma maior sensibilização dos viajantes e uma eventual informatização;
a adopção de disposições obrigatórias em matéria de comunicação (trimestral) à Comissão das estatísticas recolhidas pelos Estados-Membros, a fim de garantir a monitorização da eficácia do regulamento. Estas disposições baseiam-se actualmente em acordos voluntários;
a adopção de disposições obrigatórias em matéria de sensibilização sobre a obrigação de declarar o dinheiro líquido. Actualmente, todas as campanhas de informação são realizadas numa base voluntária;
a introdução de um procedimento de comitologia para institucionalizar o debate com os Estados-Membros sobre a gestão do regulamento;
a adopção de um regulamento de execução da Comissão para certos aspectos técnicos, como o modelo do formulário de declaração de dinheiro líquido comum ou o conteúdo das disposições de notificação.
Uma maior harmonização já poderia ser alcançada através do intercâmbio de boas práticas e do reforço da harmonização dos procedimentos através de disposições não vinculativas, como a definição de orientações ou a celebração de acordos técnicos entre os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho dos controlos de dinheiro líquido.
Por último, para alcançar uma harmonização total dos controlos de dinheiro líquido à entrada e saída da UE seria necessário alterar o regulamento.
ANEXO 1
Resumo das estatísticas relativas às declarações e registos de dinheiro líquido - todos os Estados-Membros - 3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 2
Número de declarações de dinheiro líquido- todos os Estados-Membros -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 3
Evolução do número de declarações de dinheiro líquido- totais -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 4
Evolução das declarações de dinheiro líquido em euros- totais -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 5
Número de registos de dinheiro líquido- todos os Estados-Membros -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
A IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.A BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 6
Proporção entre registos de dinheiro líquido e o número total de declarações de dinheiro líquido- todos os Estados-Membros -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 7
Evolução do número de registos de dinheiro líquido- totais -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
ANEXO 8
Evolução dos registos de dinheiro líquido no equivalente em euros- totais -3.º trimestre de 2007 – 2.º trimestre de 2009
[pic]
IT, PL e GR não forneceram os dados relativos aos controlos de dinheiro líquido para o 3.º e 4.º trimestres de 2007.BE não apresentou os dados para o 3.º trimestre de 2007.
[1] JO L 309 de 25.11.2005, pp. 9-12.
[2] Todas as respostas ao questionário foram enviadas até 25 de Fevereiro de 2009, com excepção da Bélgica que não respondeu. Consequentemente, o relatório baseia-se nas informações fornecidas por 26 Estados-Membros. Sobre as estatísticas relativas ao dinheiro líquido, as informações respeitam a todos os Estados-Membros.
[3] JO L 309 de 25.11.2005, pp. 15-36.
[4] JO L 345 de 8.12.2006, pp. 1-9.
[5] A informação facultada no presente relatório sobre os controlos intracomunitários de dinheiro líquido não prejudica nenhuma posição da Comissão em relação à compatibilidade das medidas nacionais com o artigo 65.° do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
[6] JO L 253 de 11.10.1993, pp. 1-766.
[7] Ficou acordado que os Estados-Membros enviariam estatísticas sobre o dinheiro líquido que não incluíssem dados sobre as declarações e controlos de dinheiro líquido intracomunitários.
[8] JO L 82 de 22.3.1997, pp. 1-16.
[9] JO L 302 de 19.10.1992, pp. 1-50.
[10] JO L 281 de 23.11.1995, pp. 31-39.
[11] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
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