52009PC0194


Título e referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

/* COM/2009/0194 final - COD 2009/0060 */

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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.4.2009

COM(2009)194 final

2009/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Entre os vários instrumentos financeiros utilizados no âmbito da cooperação externa da Comunidade foram detectadas algumas incoerências no que respeita à elegibilidade para financiamento comunitário dos custos relativos a imposições, direitos e outros encargos.

O Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) e o Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (IEDDH) são os únicos instrumentos que não prevêem qualquer excepção ao princípio da não-elegibilidade desses custos para financiamento comunitário. Os restantes instrumentos dispõem que, em princípio, a ajuda comunitária não pode ser utilizada para o pagamento desses custos. Assim, permitem uma certa flexibilidade caso a caso, podendo o gestor orçamental competente, se necessário, aceitar a tomada a cargo desses custos no interesse de uma boa execução dos programas e projectos.

Esta flexibilidade é indispensável no que respeita a certas situações de bloqueio recorrentes que surgem quando os mecanismos de isenção são inexequíveis ou simplesmente não existem (devido, nomeadamente, à extrema complexidade dos procedimentos adoptados no país beneficiário). Nestas situações, a formulação rigorosa adoptada pelos instrumentos ICD e IEDDH pode dificultar muito a acção financiada pela ajuda externa, especialmente no âmbito de projectos “IEDDH”. É igualmente necessário sublinhar que, de acordo com a redacção actual, a proibição de financiar o pagamento de impostos se refere apenas aos impostos devidos «nos países beneficiários», o que acrescenta ao problema da elegibilidade uma dificuldade de interpretação (nomeadamente no caso de projectos de âmbito regional). Um outro caso diz respeito à aplicação de impostos locais (equivalentes ao IVA) que não podem ser recuperados por falta de mecanismos de isenção e que ficarão a cargo do contratante em virtude da proibição rigorosa de financiar o pagamento dos impostos.

A título exemplificativo, as dificuldades em matéria de elegibilidade verificam-se nomeadamente, embora não exclusivamente, nos seguintes casos:

- Para as aquisições locais de montante reduzido e/ou relativas a montantes não reembolsáveis, relativamente às quais os mecanismos de isenção do IVA do país beneficiário são por vezes dificilmente aplicáveis ou mesmo inexistentes.

- O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado através de uma subvenção comunitária, na condição de esse imposto não ser reembolsável e de o acto de base não o proibir, está previsto nas normas de execução do Regulamento Financeiro (n.º 2, alínea c), do artigo 172.º-A). Qualquer subvenção atribuída em regime de gestão centralizada não requer a aprovação prévia do país no qual o projecto é executado. Caso a legislação deste país não preveja nenhum mecanismo de isenção, o beneficiário da subvenção deverá suportar o imposto sobre o valor acrescentado ou os impostos locais equivalentes ao IVA e não poderá obter o respectivo reembolso através de fundos comunitários.

- No âmbito de projectos «IEDDH», a especificidade do contexto da intervenção faz com que alguns dos países interessados estejam pouco dispostos a conceder isenções relativamente a projectos que não apoiam. Caso não existam convenções que prevejam a isenção de impostos para os projectos financiados pela Comunidade, estes serão pagos pelos organismos beneficiários, o que pode constituir um obstáculo à execução de projectos especialmente sensíveis do ponto de vista político.

Por último, é conveniente sublinhar que embora, sob certas condições, uma acção possa ser financiada integralmente no âmbito de acções externas, tal não basta para permitir sempre o pagamento dos impostos, que continuam a ser custos não elegíveis. De qualquer modo, o financiamento integral é aplicável exclusivamente aos custos elegíveis da acção.

Tendo em conta o que precede e atendendo ao carácter evolutivo das disposições fiscais nos países beneficiários, afigura-se essencial manter uma flexibilidade suficiente para que o gestor orçamental competente possa decidir, caso a caso, da necessidade de aceitar a elegibilidade dos impostos para financiamento comunitário no âmbito do ICD e do IEDDH, decisão que está autorizado a tomar no âmbito dos outros instrumentos da ajuda externa da CE sempre que esses impostos não constituam derrogações ao direito comum.

Por conseguinte propõe-se alinhar as disposições destes dois instrumentos pelas disposições dos outros instrumentos.

2009/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 179.º e o primeiro parágrafo do seu artigo 181.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[1],

Considerando o seguinte:

(1) A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, em 2006 foi elaborado um novo quadro para reger o planeamento e a execução das actividades de assistência, de que fazem parte o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão[2], o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria[3], o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento[4], o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade[5], o Regulamento (CE) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear[6], o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial[7] e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[8].

(2) A execução destes regulamentos evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento comunitário. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º 1905/2006 e (CE) n.° 1889/2006, a fim de os alinhar pelos outros instrumentos.

(3) O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A assistência comunitária não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.»

Artigo 2.º

O n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1889/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A ajuda comunitária não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.»

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21.4.2009

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Parecer do Parlamento Europeu de XX (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de XX (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição Comum do Parlamento Europeu de XX (ainda não publicada no Jornal Oficial)

[2] JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

[3] JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

[4] JO L 405 de 30.12.2006, p. 37.

[5] JO L 327 de 15.11.2006, p. 1.

[6] JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

[7] JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

[8] JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

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