52009PC0021




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.1.2009

COM(2009) 21 final

2009/0009 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A Directiva 2001/115/CE do Conselho («Directiva Facturação») introduziu regras comunitárias comuns em matéria de facturação do IVA, consideradas necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno. Contudo, o objectivo de simplificar, modernizar e harmonizar as regras relativas à facturação do IVA não foi inteiramente atingido: as muitas opções actualmente ao dispor dos Estados-Membros levaram a um conjunto de regras de facturação não harmonizado. Isto é evidente no que se refere às diferentes regras em vigor para a facturação electrónica e é de modo geral considerado como um dos obstáculos a uma maior utilização desta facturação. A Directiva Facturação, agora integrada na Directiva 2006/112/CE do Conselho («Directiva IVA»), instava a Comissão a enviar ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório sobre a evolução tecnológica no domínio da facturação electrónica e a apresentar uma proposta, se necessário. Como a Directiva Facturação não satisfez inteiramente os objectivos anunciados, a proposta que acompanhava o relatório ao Conselho foi alargada de modo a abordar as insuficiências das disposições relativas à facturação. |

120 | Contexto geral Os encargos administrativos desnecessários atrasam o crescimento e inibem a inovação. As regras de facturação da Directiva IVA impõem obrigações de informação a quase todas as empresas da Europa. Assim, uma simplificação destas regras tem um considerável potencial de redução da sobrecarga administrativa para as empresas. Além disso, o cumprimento dos requisitos do IVA dificulta a adopção da facturação electrónica, com o resultado de que as empresas ficam a perder poupanças potencialmente grandes nos custos. Se se quiser incentivar uma empresa a tornar-se mais eficiente, é necessário eliminar as barreiras à utilização de novas tecnologias. Além da introdução de um conjunto mais simplificado e harmonizado de regras modernas, é igualmente necessário considerar a questão da fraude ao IVA. Foi já feito um trabalho significativo no âmbito da fraude ao IVA, pelo que quaisquer alterações das regras de facturação não devem comprometer esse trabalho, mas sim procurar complementá-lo. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Directiva 2006/112/CE (Directiva IVA) |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União O objectivo principal da proposta sobre a facturação é criar um conjunto moderno de regras harmonizadas que simplifique os requisitos de facturação para as empresas, embora permitindo às administrações fiscais meios eficazes de garantir que o imposto é pago. Esta proposta destina-se a apoiar quatro aspectos-chave do programa da Comissão. Redução dos encargos das empresas Em Janeiro de 2007, a Comissão apresentou um ambicioso programa de acção destinado a reduzir em 25% os encargos administrativos das empresas da UE em 25% até 2012. O programa de acção foi aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera, em Março de 2007. A Directiva IVA é um dos 42 diplomas legais no âmbito do programa de acção. Nesta directiva, as regras de facturação representam uma área-chave, em que são impostas às empresas obrigações de informação. A presente proposta visa reduzir os encargos resultantes dessas regras. Em particular, tem como objectivo assegurar a aceitação pelas administrações fiscais das facturas electrónicas nas mesmas condições que as aplicadas para as facturas em papel. Além disso, a presente proposta visa a criação de um conjunto de regras harmonizadas sobre a facturação, mediante a redução das opções permitidas aos Estados-Membros. As empresas consideram que um conjunto comum de regras normalizadas sobre a facturação é algo de crucial para a redução dos encargos que suportam. No seu parecer de 22 de Outubro de 2008, o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos apontou para o grande potencial de redução dos encargos administrativos na área da facturação e aprovou o princípio da igualdade de tratamento das facturas electrónicas e em papel pelas administrações fiscais. Promoção das PME A lei das pequenas empresas (LPE) foi adoptada pela Comissão em 25 de Junho de 2008. Estabelece uma lista de medidas a adoptar pelos Estados-Membros e pela Comissão com o objectivo comum de promover as PME. A presente proposta complementa a LPE, alargando o recurso à facturação simplificada, incluindo no caso de pequenos montantes, que são particularmente importantes para as PME, e dando a todos os Estados-Membros a oportunidade de permitirem às PME contabilizar o IVA numa base de tesouraria, num sistema de contabilidade de caixa. Aumento da utilização da facturação electrónica A Agenda de Lisboa, centrada no crescimento e no emprego, é uma prioridade-chave para a Comissão. Incentivar a utilização da facturação electrónica por meio da eliminação de obstáculos legais à transmissão e à conservação de facturas electrónicas pode ajudar as empresas a reduzir custos e a aumentar a eficiência, contribuindo, assim, para o cumprimento dos objectivos estabelecidos na referida Agenda . Um grupo de peritos em facturação electrónica, criado por uma decisão da Comissão, destacou a Directiva IVA como um dos diplomas legislativos fundamentais, com impacto directo na adopção da facturação electrónica. Também a Área Única de Pagamentos em Euros, que foi lançada no início de 2008 para harmonizar os processos de pagamento electrónicos na Europa, e o objectivo de promover a facturação electrónica podem ser mutuamente vantajosos, dadas as ligações intrínsecas entre facturas e pagamentos. Para promover a facturação electrónica, a presente proposta visa eliminar da Directiva IVA as barreiras à facturação electrónica, mediante a remoção das diferenças entre as facturas enviadas por meios electrónicos e as enviadas em papel, assegurando, assim, a neutralidade do método de transmissão. Ajuda no combate à fraude A Comissão publicou, em 31 de Maio de 2006, uma comunicação sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006) 254). Certas formas de fraude ao IVA mencionadas na comunicação, como as deduções não autorizadas e a fraude em carrossel, baseiam-se numa factura. Embora possa também ser utilizada para cometer uma fraude, uma factura é, em muitos casos, o principal documento utilizado pelas administrações fiscais para verificar se o imposto é pago. Tendo isto em consideração, o Comissário Kovacs indicou, no seu relatório oral ao ECOFIN, na reunião de 14 de Maio de 2008, que, ao actualizar as regras da facturação, se deve ter em conta as possibilidades de reforçar o controlo dos sujeitos passivos pelas administrações fiscais. A presente proposta inclui medidas para ajudar as administrações fiscais a combaterem melhor a fraude ao IVA. Essas medidas incluem um maior rigor nas regras relativas ao papel das facturas na dedução de IVA e a possibilidade de um intercâmbio de informações mais rápido sobre as entregas/prestações intracomunitárias. Esta última medida complementa a proposta da Comissão no sentido de reduzir o prazo para troca de informações entre os Estados-Membros sobre os mapas recapitulativos. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Consulta pública |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Com base numa selecção de recomendações do estudo sobre facturação e em princípios gerais sobre facturação electrónica desenvolvidos pelo Grupo de Peritos em Facturação Electrónica, o grande público foi convidado a fazer comentários. Em geral, as empresas e as associações empresariais pronunciaram-se claramente a favor das recomendações submetidas à consulta pública. Essas recomendações estão largamente reflectidas na presente proposta. |

213 | Foi realizada uma consulta pública via Internet entre 24 de Julho e 19 de Setembro de 2008. A Comissão recebeu 64 respostas. Os resultados estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/index_en.htm. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/de especialização em causa Em 25 de Julho de 2007, a Comissão abriu um concurso público para um estudo sobre facturação. O prazo para a entrega das propostas era 7 de Setembro de 2007. Em 17 de Dezembro de 2007, foi assinado com o adjudicatário escolhido o contrato para esse estudo. |

222 | Metodologia utilizada O objectivo do estudo era triplo. Em primeiro lugar, identificar as diferentes regras em cada um dos 27 Estados-Membros no que respeita à aplicação da Directiva Facturação e apresentar dados sobre a adopção da facturação electrónica na UE. Em segundo lugar, analisar as dificuldades que as empresas enfrentaram com o cumprimento das várias obrigações de facturação, particularmente em relação à facturação electrónica, e avaliar a importância das obrigações de facturação como medida de controlo para as administrações nacionais. Em terceiro lugar, apresentar recomendações para alterações da legislação nas áreas em que os Estados-Membros pudessem adoptar uma abordagem mais harmonizada ou em que a legislação pudesse ser modernizada. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Consultores fiscais e peritos de IVA dos Estados-Membros. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foram apontados quaisquer riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. |

225 | As indicações foram recebidas sob a forma de um estudo sobre facturação, que serviu de base para a consulta pública. Os Estados-Membros foram consultados numa reunião do Grupo de Trabalho n.° 1 realizada em 25 de Setembro de 2008. Os peritos de IVA dos Estados-Membros comentaram uma selecção de medidas a incluir na presente proposta. |

226 | Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público O estudo sobre a facturação foi publicado no sítio Web da Comissão e uma selecção das recomendações foi utilizada para a consulta pública. O estudo sobre a facturação está disponível em http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm |

230 | Avaliação de impacto O artigo 237.° da Directiva IVA exige que a Comissão apresente um relatório até 31 de Dezembro de 2008 e, se necessário, uma proposta alterando as condições para que a facturação electrónica reflicta a evolução tecnológica neste domínio. Uma vez que nenhuma evolução tecnológica exige intrinsecamente que a Comissão apresente uma proposta, a opção mais adequada para eliminar os obstáculos à facturação electrónica é uma directiva de alteração, já que esses obstáculos estão contidos na Directiva IVA. Outros objectivos políticos para reduzir os encargos das empresas e ajudar igualmente as PME só podem ser alcançados pela alteração das regras previstas na Directiva IVA. Embora não tenha sido possível uma avaliação completa do impacto, tendo em conta o prazo previsto na Directiva IVA, muitas das características de uma avaliação de impacto estão, no entanto, contidas na proposta e na comunicação que a acompanha. O exercício de medição ao abrigo do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia (http://ec.europa.eu/enterprise/admin-burdens-reduction/action_program_en.htm), utilizando o modelo normalizado de custos da UE, estima o potencial máximo de redução a médio prazo resultante da eliminação dos obstáculos à facturação electrónica ligados ao IVA como podendo atingir 18 mil milhões de euros, se todas as facturas fossem enviadas electronicamente. Uma abordagem mais conservadora da diferença de custos entre as facturas em papel e as electrónicas, tendo em conta o número de facturas IVA que têm de ser emitidas e a percentagem actual de adopção da facturação electrónica que se verifica nos Estados-Membros que já aplicam um tratamento semelhante entre facturas em papel e electrónicas, aponta para uma poupança inferior, mas ainda muito significativa, por parte das empresas. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A acção proposta é uma alteração à Directiva IVA. As alterações legislativas propostas incluem as medidas a seguir expostas. Exigibilidade do imposto para as entregas/prestações intracomunitárias A presente proposta complementa a proposta da Comissão (COM(2008) 147) sobre a redução drástica dos prazos para os mapas recapitulativos, mediante a simplificação das regras relativas à exigibilidade do imposto para as entregas/prestações intracomunitárias. O objectivo é criar uma data única na qual o imposto se torne exigível, a data do facto gerador, tal como determinado pelo momento da entrega/prestação. Com a obrigação de a factura ser emitida até ao dia 15 do mês subsequente ao facto gerador, a factura continuará a ser o principal documento de prova da entrega/prestação intracomunitária. Além disso, a data da exigibilidade do imposto para aquisições intracomunitárias é alterada de modo a corresponder à da entrega/prestação intracomunitária. Direito a dedução Foram propostas duas medidas quanto à alteração das regras do direito à dedução. Obrigação de possuir uma factura para a dedução A proposta aplica a igualdade de tratamento entre as obrigações de o fornecedor emitir uma factura e de o cliente possuir uma factura para poder ser exercido o respectivo direito à dedução. As regras vigentes levam a uma disparidade, porque, em certos casos, como as operações de autoliquidação, o cliente não está obrigado a possuir uma factura válida a fim de exercer o direito à dedução. Contudo, como agora acontece, a proposta continua a permitir aos Estados-Membros conceder um direito a dedução sujeito a outros meios de prova, caso não seja possível obter uma factura válida. Contabilidade de caixa Certos Estados-Membros obtiveram uma derrogação no que respeita ao momento em que o direito à dedução pode ser exercido para os sujeitos passivos que declaram o IVA ao abrigo de um regime facultativo de contabilidade de caixa, que simplifica o pagamento do imposto para as pequenas empresas. Esta derrogação permite adiar o exercício do direito à dedução por parte dos sujeitos passivos no regime de contabilidade de caixa até que o pagamento seja feito aos seus fornecedores, desde que estejam autorizados a adiar até à recepção de pagamento o momento em que o imposto é devido. Propõe-se o alargamento desta medida opcional de simplificação da contabilidade de caixa a todos os Estados-Membros. O regime deve estar disponível para todas as microempresas com um volume de negócios anual que não exceda dois milhões de euros, tal como definido na recomendação da Comissão (2003/361/CE) relativa à definição de micro, pequena e média empresa. Além disso, se o fornecedor só contabiliza o IVA ao receber o pagamento, deve, mesmo assim, permitir-se que o destinatário dessas entregas/prestações possa exercer imediatamente um direito à dedução. A presente proposta cria uma base jurídica para que os Estados-Membros reforcem o apoio às empresas que operam um sistema de contabilidade de caixa. Há igualmente uma alteração das menções obrigatórias numa factura IVA completa, que obrigará o fornecedor a indicar a data de exigibilidade do imposto na factura. Actualmente, sem esta obrigação, o destinatário não pode, em certos casos, saber em que momento pode ser exercido o direito à dedução. Emissão de uma factura Estado-Membro onde as regras são aplicáveis Actualmente, há alguma ambiguidade quanto ao Estado-Membro em que as regras sobre a facturação são aplicáveis. Embora se entenda, de modo geral, que as regras de facturação são as aplicáveis no Estado-Membro onde o imposto é devido, esta ideia não está expressamente indicada. Isto causa certas dificuldades às empresas. Um sujeito passivo que efectue entregas/prestações em que o imposto é devido noutro Estado-Membro teria de cumprir as condições sobre facturação dos outros Estados-Membros, podendo estas regras ser diferentes das do Estado-Membro onde está estabelecido. A proposta visa resolver o problema mediante a criação de um conjunto de regras harmonizadas para as facturas entre empresas (B2B) com a consequência de que um sujeito passivo que emita uma factura no país em que está registado para efeitos de IVA terá uma segurança jurídica de que a factura é válida em toda a UE. Isto permitirá igualmente que as regras sejam aplicáveis no Estado-Membro do fornecedor/prestador, o que se baseia na ideia do regime de balcão único de permitir às empresas cumprir as suas obrigações a partir do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Em particular, a proposta visa harmonizar as regras de facturação, nos casos em que há actualmente um tratamento divergente, nomeadamente, entregas/prestações isentas, prazos para emissão de facturas, facturas periódicas, autofacturação e externalização a terceiros. Para as entregas/prestações de empresas a particulares (B2C), as regras aplicáveis continuarão a ser as do lugar de tributação, mas com maior harmonização e transparência para as empresas. Permitindo aos Estados-Membros a opção de exigir facturas para as entregas/prestações B2C, o que tem de ser aplicável tanto às empresas estabelecidas como às não estabelecidas, mas restringindo esta opção às facturas simplificadas, a proposta tenta um equilíbrio entre as necessidades dos Estados-Membros de controlarem o imposto e a necessidade de redução dos encargos administrativos. A transparência para as empresas pode ser alcançada exigindo-se que os Estados-Membros disponibilizem num sítio Web informação pormenorizada em relação às regras de facturação para as entregas/prestações B2C. De facto, a proposta da Comissão (COM(2004) 728 final - artigo 34.º-F do Regulamento (CE) n.° 1798/2003) já o prevê para o regime de balcão único, pelo que o "mini-regime de balcão único" adoptado exigirá algo semelhante. Conteúdo de uma factura De um modo geral, uma factura deve ser emitida para efeitos de IVA, para indicar o IVA a pagar ao Ministério das Finanças e permitir ao cliente exercer o direito à dedução. A importância da factura nos casos em que pode ser exercido o direito à dedução é manifestamente maior que quando apenas é devido o IVA pelo fornecedor/prestador. Tendo isto em conta, a proposta visa criar um sistema com dois tipos de facturação. Primeiro, há uma factura IVA completa, que é uma factura obrigatória que contém um extenso conjunto de elementos para as entregas/prestações B2B, quando é grande a probabilidade de o cliente vir a exercer o direito à dedução, o fornecedor/prestador tem um direito à dedução na fase precedente ou no caso de uma entrega/prestação transfronteiras. Segundo, há a opção, ou, em certos casos, a obrigação, de uma factura simplificada. Factura IVA completa Quanto à factura IVA completa, as obrigações actuais previstas no artigo 226.° da Directiva IVA são em grande medida mantidas. Há três alterações a assinalar. A primeira diz respeito á obrigação de o fornecedor/prestador indicar na factura o número de identificação do cliente para efeitos de IVA. Isto oferecerá maiores garantias à administração fiscal de que o número de IVA do cliente indicado na factura corresponde ao número que está a exercer o direito à dedução. Termina igualmente com a distinção entre facturas nacionais e facturas por uma entrega/prestação a um cliente noutro Estado-Membro. Além disso, ajudará a identificar o cliente com um número único quando, como se espera, a transmissão de facturas por meios electrónicos estiver mais generalizada. A segunda alteração é que a data da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços é substituída pela data a partir da qual o imposto é devido. Desta maneira, o destinatário da entrega/prestação sabe em que período pode exercer o seu direito à dedução. A terceira alteração refere-se às entregas/prestações em casos de autoliquidação. Aqui, o fornecedor, não responsável pelo pagamento do IVA, pode omitir na factura completa a taxa de IVA e o montante de IVA a pagar, quando a entrega se realiza noutro Estado-Membro. Em muitos casos em que o cliente está noutro Estado-Membro, o fornecedor/prestador pode ter dificuldades em conhecer a taxa de IVA. Factura IVA simplificada Os Estados-Membros têm a opção de exigir que um sujeito passivo emita uma factura no caso de entregas/prestações do tipo B2C. Contudo, nestes casos, como não haverá provavelmente qualquer dedução de IVA, só pode ser exigida uma factura simplificada. Para as entregas/prestações do tipo B2B, uma empresa tem a opção de emitir uma factura simplificada para as notas de crédito e as entregas/prestações nacionais isentas que não permitem ao fornecedor um direito à dedução na fase precedente. Também só é exigida uma factura simplificada quando o montante da factura é inferior a 200 euros. Como o montante de IVA que poderia ser deduzido é pequeno, o risco resultante para orçamentos dos Estados-Membros é do mesmo modo pequeno. A maioria dos Estados-Membros, em qualquer caso, já consultou o Comité do IVA sobre a utilização da facturação simplificada para pequenos montantes. Os elementos obrigatórios numa factura simplificada são os mencionados no artigo 238.° da Directiva IVA em vigor. O único acréscimo é a obrigação de incluir o valor do tipo de bens fornecidos ou de serviços prestados. Facturação electrónica Fazendo uso das várias opções à sua disposição, os Estados-Membros implementaram as regras relativas à facturação electrónica de forma divergente, o que levou a um conjunto não harmonizado de regras nesta matéria que as empresas têm tido dificuldade em cumprir, nomeadamente no âmbito da facturação electrónica transfronteiras. A proposta visa pôr fim a quaisquer barreiras legais à facturação electrónica contidas na Directiva IVA dando igual tratamento à transmissão de todas as facturas, sejam estas em papel ou electrónicas. Desta forma, elimina-se a referência à obrigação de a factura electrónica ser transmitida por assinatura electrónica avançada ou por EDI. Ao mesmo tempo é importante divulgar as melhores práticas, de forma a que as normas e os requisitos de carácter empresarial e legal convirjam para uma abordagem comum. Neste sentido, a Directiva IVA só pode desempenhar algum papel na ajuda à eliminação dos obstáculos que actualmente existem em termos de legislação do IVA e, neste ponto, será útil o trabalho do Grupo de Peritos em Facturação Electrónica. Conservação das facturas A proposta estabelece para a UE um período comum de seis anos durante o qual as facturas têm de ser conservadas. Isto permite uma certa uniformidade no intercâmbio de facturas entre os Estados-Membros e corresponde em geral aos períodos de conservação correntes nos Estados-Membros. Com a presente proposta, o Estado-Membro em que as regras são aplicáveis é agora claramente definido na legislação. No caso do fornecedor/prestador, as regras aplicáveis são as do Estado-Membro em que o fornecedor/prestador que faz a entrega/prestação está estabelecido para efeitos de IVA. No caso do cliente, as regras aplicáveis são as do Estado-Membro a que esse cliente pertence. É também importante o facto de as empresas serem autorizadas a converter as facturas em papel num formato electrónico para fins de conservação. |

310 | Base jurídica Artigo 93.º do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos seguintes motivos: |

331 | Foi escolhida a directiva como medida mais adequada e mais simples, uma vez que as regras vigentes a simplificar, a modernizar e a harmonizar estão estabelecidas numa directiva. |

332 | As medidas visam reduzir os encargos das empresas, ajudar as PME e facilitar a utilização da facturação electrónica e, como tal, deverão produzir um efeito positivo geral para os operadores económicos, deixando simultaneamente aos Estados-Membros meios suficientes para supervisionar os impostos de modo eficaz e eficiente. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: directiva. |

342 | Outros meios não seriam adequados pela seguinte razão. A legislação a alterar é uma directiva, pelo que nenhum outro acto legislativo seria adequado. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A presente proposta não apresenta qualquer incidência para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta tem como objectivo simplificar a legislação e os procedimentos administrativos para as administrações públicas (da UE e nacionais) e para as partes privadas. |

512 | A proposta visa a eliminação das barreiras legais no mercado interno para as facturas IVA. A presente proposta contribui para a estratégia de simplificação lançada pela Comissão em Outubro de 2005 (COM(2005)535) com vista a ajudar as empresas a ser mais competitivas. As medidas simplificadas cobrem, nomeadamente, a questão de uma factura criada segundo um conjunto de regras harmonizadas válidas em toda a UE, de uma factura simplificada no caso de entregas/prestações B2C, da igualdade de tratamento da facturação electrónica e em papel, de um prazo comum na UE para a conservação das facturas e do fim da opção de os Estados-Membros imporem condições às facturas no regime de autofacturação. |

513 | A proposta melhorará a qualidade do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros em relação às entregas de bens dentro da Comunidade. |

514 | A fixação de regras harmonizadas a nível comunitário dá às empresas a segurança jurídica de que uma factura que esteja em conformidade com as regras de um Estado-Membro estará em conformidade com as regras de todos os Estados-Membros. Actualmente, as empresas podem ter de cumprir até 27 regras de facturação diferentes. |

550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

E-28891 |

2009/0009 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[4] estabelece as condições e regras referentes à facturação do imposto sobre o valor acrescentado, adiante designado por «IVA», para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Em conformidade com o artigo 237.° dessa directiva, a Comissão apresentou um relatório que identifica, à luz da evolução tecnológica, certas dificuldades no que se refere a facturação electrónica e que, além disso, identifica certas outras áreas nas quais as regras do IVA devem ser simplificadas com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno.

(2) Uma vez que a conservação dos registos tem de ser suficiente para permitir aos Estados-Membros controlar os produtos temporariamente em circulação de um Estado-Membro para outro, deve ser tornado claro que a conservação dos registos deve incluir detalhes das avaliações relativas aos produtos temporariamente em circulação entre Estados-Membros. Também as transferências de bens para outro Estado-Membro para fins de avaliação não devem ser consideradas, para efeitos de IVA, como um entrega de bens.

(3) As regras referentes à exigibilidade do IVA nas entregas intracomunitárias de bens devem ser simplificadas a fim de assegurar a uniformidade das informações apresentadas nos mapas recapitulativos e a oportunidade do intercâmbio de informações por meio desses mapas. Deve ser eliminada a derrogação prevista no n.° 2 do artigo 67.° da Directiva 2006/112/CE que permite que seja a factura a determinar a data de exigibilidade do imposto; só o momento da entrega deve fazer com que o IVA se torne exigível. Além disso, a entrega de bens de um Estado-Membro para outro efectuada de forma continuada ao longo de um período de mais de um mês civil deve tornar o IVA exigível no final de cada mês civil. As regras referentes à exigibilidade do IVA sobre aquisições intracomunitárias devem ser alteradas de forma similar.

(4) Para ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades para pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus clientes, os Estados-Membros devem ter a opção de permitir que o IVA seja contabilizado segundo um regime de contabilidade de caixa que permita ao fornecedor pagar o IVA à autoridade competente quando recebe o pagamento de uma entrega e que estabeleça o seu direito à dedução quando paga a entrega. Assim, os Estados-Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza um efeito negativo sobre os fluxos de tesouraria referentes às suas receitas de IVA.

(5) Uma factura válida emitida em conformidade com a Directiva 2006/112/CE é um documento importante no controlo do IVA, particularmente no que se refere ao direito à dedução. É o caso de todas as operações, independentemente da pessoa responsável pelo pagamento do imposto. Devem, pois, ser introduzidas regras que permitam aos Estados-Membros o direito de exigir uma factura IVA válida em todos os casos em que há um direito à dedução.

(6) Para dar segurança jurídica às empresas no que respeita às suas obrigações em matéria de facturação, o Estado-Membro em que as regras de facturação se aplicam deve claramente indicado. As regras aplicáveis deveriam ser as do Estado-Membro em que o sujeito passivo que faz a entrega está registado para efeitos de IVA ou estabelecido de outro modo.

(7) Para ajudar ainda mais a reduzir os encargos das empresas, a utilização das facturas simplificadas deve ser alargada a áreas em que o risco fiscal é mínimo, como as notas de crédito, as entregas/prestações de pequeno montante e certas entregas/prestações isentas.

(8) Dadas as diferentes regras de facturação dos Estados-Membros para as entregas/prestações a sujeitos não passivos e a necessidade de manter medidas para controlar a fraude, deve ser mantida a opção de exigir que os sujeitos passivos emitam facturas para os sujeitos não passivos. Contudo, para manter um equilíbrio com a necessidade de reduzir os encargos das empresas, só deve ser exigida uma factura simplificada, contendo um nível mínimo de informações.

(9) Com vista a harmonizar as regras relativas à facturação a sujeitos passivos ou pessoas colectivas não sujeitas ao imposto, para melhorar o funcionamento do mercado interno, as opções correspondentes ao dispor dos Estados-Membros devem ser revogadas ou substituídas por regras harmonizadas. É o que devia passar-se no caso das entregas/prestações isentas, do prazo de emissão das facturas, da facturação periódica, da autofacturação e da externalização a terceiros estabelecidos fora da União Europeia.

(10) Os requisitos referentes à informação a indicar nas facturas devem ser alterados para permitir um melhor controlo do imposto, criar igualdade de tratamento entre as entregas/prestações transfronteiras e nacionais e ajudar a promover a facturação electrónica.

(11) Uma vez que a utilização da facturação electrónica pode ajudar as empresas a reduzir custos e a ser mais competitivas, é essencial que as facturas em papel e as facturas electrónicas tenham igualdade de tratamento. Uma abordagem tecnologicamente neutra só pode ser alcançada se se garantir que não é feita qualquer distinção entre as facturas em papel e as electrónicas com base no conteúdo, no assunto ou na conservação.

(12) Considerando que a divergência de regras nos Estados-Membros em relação ao prazo durante o qual as facturas devem ser conservadas, ao suporte em devem ser conservadas e ao lugar de conservação cria encargos significativos para as empresas, deve ser estabelecido um período de conservação comum e deve ser permitido conservar facturas em formato electrónico e conservá-las fora do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido, desde que essas facturas possam ser disponibilizadas sem demora injustificada. Deve igualmente ser estabelecido que as regras que se aplicam à conservação das facturas devem ser as do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido.

(13) As regras relativas ao acesso às facturas pela autoridade competente para fins de controlo devem ser clarificadas, de forma a que, quando um sujeito passivo conserva em linha as facturas que emitiu ou recebeu, o Estado-Membro em que o imposto é devido tenha acesso a essas facturas.

(14) Atendendo a que os objectivos da acção a tomar quanto à simplificação, modernização e harmonização das regras de facturação do IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15) A Directiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Directiva 2006/112/CE

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 17.º, a alínea f) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«f) A prestação de serviços efectuada para o sujeito passivo, que tenha por objecto peritagens dos bens em questão ou trabalhos relativos aos mesmos bens, executados materialmente no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, desde que, após a peritagem ou os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-Membro a partir do qual haviam sido inicialmente expedidos ou transportados;»

(2) O n.º 2 do artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. As entregas de bens efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um mês civil que sejam expedidos ou transportados para um Estado-Membro diferente daquele em que se inicia a expedição ou o transporte desses bens e que sejam entregues isentos de IVA ou que são transferidos isentos de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para as necessidades da sua empresa, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 138.°, consideram-se efectuadas no final de cada mês civil, enquanto não for posto termo à entrega.

As prestações de serviços cujo destinatário seja devedor de imposto em conformidade com o artigo 196.º que tenham lugar de forma continuada ao longo de um período superior a um ano e que não impliquem liquidações ou pagamentos durante este período consideram-se concluídas no final de cada ano civil, enquanto não for posto termo à prestação de serviços.

Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, diferentes dos previstos nos n.os 1 e 2, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período se presumam concluídas após ter decorrido o prazo de um ano, no mínimo.»

(3) A alínea c) do artigo 66.º passa a ter a seguinte redacção:

«c) Nos casos em que a factura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, o mais tardar no dia 15 do mês subsequente ao do facto gerador.»

(4) É revogado o artigo 67.º

(5) No capítulo 2 do título VI, é inserido o seguinte artigo 67.º-A:

«Artigo 67.º-A

O n.° 1 do artigo 64.°, o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 64.°, o artigo 65.° e o artigo 66.° não se aplicam quando, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo138.°, os bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro diferente daquele em que se inicia a expedição ou o transporte desses bens estão isentos de IVA ou quando esses bens são transferidos isentos de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para as necessidades da sua empresa.»

(6) O segundo parágrafo do artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção:

«Considera-se que a aquisição intracomunitária de bens é efectuada, e que o IVA se torna exigível, no momento em que se realiza a entrega de bens similares no território do Estado-Membro.»

(7) É revogado o artigo 69.º

(8) É inserido o seguinte artigo 167.º-A:

«Artigo 167.º-A

1. Quando o imposto dedutível se torna exigível no momento de receber o pagamento, os Estados-Membros podem estabelecer que o direito à dedução se constitui no momento em que os bens ou serviços são entregues/prestados ou em que a factura é emitida.

2. Os Estados-Membros têm a faculdade de estabelecer um regime segundo o qual os sujeitos passivos devam adiar o direito à dedução até que o IVA seja pago ao fornecedor, desde que estejam cumpridas as condições seguintes:

a) o sujeito passivo só contabiliza o IVA relativo à saída da sua produção quando tiver efectivamente recebido os pagamentos dos seus clientes;

b) o volume de negócios anual do sujeito passivo não é superior a 2 000 000 euros.

Os Estados-Membros informam o Comité do IVA das medidas legislativas nacionais adoptadas nos termos do n.º 1.»

(9) O artigo 178.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Relativamente à dedução referida na alínea a) do artigo 168.º, no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços, possuir uma factura emitida em conformidade com as secções 3 a 6 do capítulo 3 do título XI;»

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Relativamente à dedução referida na alínea c) do artigo 168.º, no que respeita às aquisições intracomunitárias de bens, ter incluído na declaração de IVA prevista no artigo 250.º todos os dados necessários para determinar o montante do IVA devido relativamente a essas aquisições de bens e possuir uma factura emitida em conformidade com as secções 3, 4 e 5 do capítulo 3 do título XI;»

c) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) Quando tenha de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente em caso de aplicação dos artigos 194.º a 197.º ou 199.º, possuir uma factura emitida em conformidade com as secções 3 a 6 do capítulo 3 do título XI e cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-Membro.»

(10) O artigo 180.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 180.º

Os Estados-Membros podem autorizar o sujeito passivo a proceder a deduções que não tenham sido efectuadas em conformidade com os artigos 178.º e 179.º

Os Estados-Membros determinam as condições e regras de concessão dessa autorização.»

(11) São revogados os artigos 181.º e 182.º

(12) No artigo 197.°, a alínea c) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c) A factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro do destinatário é emitida em conformidade com as secções 3, 4 e 5 do capítulo 3.»

(13) É inserido o seguinte artigo 218.º-A:

«Artigo 218.º-A

Os Estados-Membros não podem impor aos sujeitos passivos quaisquer obrigações ou formalidades para além das estabelecidas no presente capítulo e no capítulo 4 no que respeita à emissão ou conservação das facturas, independentemente de as facturas serem enviadas ou disponibilizadas por meios electrónicos ou terem sido enviadas em papel.»

(14) Na secção 3 do Capítulo 3 do título XI, é aditado o seguinte artigo 219.º-A:

«Artigo 219.º-A

1. A emissão de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que atribuiu ao sujeito passivo interessado o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual ele fez a entrega/prestação.

Se tal número não existir, as regras são as aplicáveis no Estado-Membro no qual o fornecedor estabeleceu a sede da sua empresa ou tem um estabelecimento estável a partir do qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.

2. Quando um adquirente que recebe uma entrega de bens ou uma prestação de serviços está estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual a entrega/prestação é feita e o adquirente é o devedor do IVA, a emissão da factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro que emitiu o número de identificação para efeitos de IVA ao abrigo do qual adquirente recebeu a entrega/prestação.»

(15) O artigo 220.º é alterado do seguinte modo:

a) É revogado o ponto 2.

b) O ponto 4) passa a ter a seguinte redacção:

«(4) Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar ou concluir a entrega de bens referida no ponto 1);»

(16) É inserido o seguinte artigo 220.º-A:

«Artigo 220.º-A

Os Estados-Membros devem permitir ao sujeito passivo a emissão de uma factura simplificada em qualquer dos seguintes casos:

a) quando o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços é inferior a 200 euros;

b) quando a factura emitida é um documento ou mensagem assimilado a uma factura nos termos do artigo 219.°;

c) quando a entrega de bens ou a prestação de serviços está isenta, sem direito à dedução do IVA pago na fase de precedente, e o sujeito passivo obrigado a assegurar que uma factura é emitida está identificado para efeitos de IVA no mesmo Estado-Membro que o lugar de tributação.

A alínea c) do primeiro parágrafo não se aplica quando a entrega de bens em causa está igualmente isenta nos termos do artigo 138.°»

(17) Os artigos 221.º, 222.º e 223.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 221.º

Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura simplificada no que respeita a entregas de bens ou a prestações de serviços diferentes das referidas no artigo 220.°, quando o lugar de entrega desses bens ou de prestação desses serviços se situa no seu território.

Artigo 222.º

Uma factura tem de ser emitida o mais tardar no dia 15 do mês subsequente ao do facto gerador.

Artigo 223.º

Os Estados-Membros devem permitir ao sujeito passivo a emissão de uma factura periódica que pormenorize diversas entregas separadas de bens ou prestações de serviços, desde que o IVA relativo às entregas/prestações mencionadas nessa factura periódica se torne exigível durante o mesmo mês civil.»

(18) São revogados os artigos 224.º e 225.º

(19) O artigo 226.º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 4) passa a ter a seguinte redacção:

«4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.º;»

b) O ponto 7) passa a ter a seguinte redacção:

«7) A data em que o IVA se torna exigível, na medida em que essa data seja diferente da data de emissão da factura, ou, se a data em que o IVA se torna exigível não for conhecida, uma referência ao facto gerador em causa;»

c) É aditado um ponto 7a) com a seguinte redacção:

«7a) Quando o IVA se torna exigível na recepção do pagamento, a data em que os bens ou serviços são entregues/prestados, se a data da entrega/prestação preceder a data do pagamento;»

d) É aditado um ponto 10a) com a seguinte redacção:

«10a) Quando a factura é emitida pelo adquirente que recebe uma entrega, em vez de pelo fornecedor, a menção "autofacturação";»

e) O ponto 11) passa a ter a seguinte redacção:

«11) No caso de uma isenção, a menção "EX";»

f) É aditado um ponto 11a) com a seguinte redacção:

«11a) Quando o adquirente é o devedor do IVA, a menção "RC";»

g) O ponto 13) passa a ter a seguinte redacção:

«13) Quando é aplicado o regime da margem de lucro para os agentes de viagem, a referência ao artigo 306.°;»

h) O ponto 14) passa a ter a seguinte redacção:

«14) Em caso de aplicação de um dos regimes especiais aplicáveis no domínio dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a referência aos artigos 313.º, 326.º ou 333.º, conforme aplicável;»

(20) São aditados os seguintes artigos 226.º-A e 226.º-B:

«Artigo 226.º-A

Quando a factura é emitida pelo sujeito passivo que faz a entrega a um adquirente que é devedor do IVA, o sujeito passivo pode omitir as menções referidas nos pontos 8), 9) e 10) do artigo 226.° e, em vez disso, indicar, por referência à quantidade ou âmbito dos bens entregues ou dos serviços prestados e à sua natureza, o valor desses bens ou serviços.

Artigo226.º-B

Nas facturas simplificadas emitidas nos termos dos artigos 220.º-A e 221.º só são exigidas as seguintes menções:

a) Data de emissão da factura;

b) Identificação do sujeito passivo que faz a entrega/prestação;

c) Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados e respectivo valor;

d) Montante do IVA a pagar ou a creditar ou dados que permitam calculá-lo.»

(21) São revogados os artigos 227.º e 228.º

(22) O artigo 230.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 230.º

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a creditar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços, utilizando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para o dia em que o imposto se torna exigível, ou, se não houver publicação relativa a esse dia, o dia de publicação anterior.»

(23) É revogado o artigo 231.º

(24) O artigo 232.º é alterado do seguinte modo:

«Artigo 232.º

As facturas emitidas nos termos da secção 2 podem ser transmitidas em suporte papel ou transmitidas ou disponibilizadas por via electrónica.»

(25) São revogados os artigos 233.°, 234.º, 235.° e 237.º

(26) O artigo 238.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Após consulta do Comité do IVA, os Estados-Membros podem, em conformidade com condições que venham a estabelecer, determinar que, nos casos a seguir indicados, só é necessário indicar nas facturas as menções exigidas ao abrigo do artigo 226.º-B, no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços no seu território:

a) Quando o montante da factura é superior a 200 euros, mas não superior a 400 euros;

b) Quando as práticas comerciais ou administrativas do sector de actividade em questão ou as condições técnicas de emissão dessas facturas tornarem particularmente difícil satisfazer todas as obrigações previstas no artigo 226.º»

b) É revogado o n.º 2;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A simplificação prevista no n.º 1 não pode ser aplicada quando as facturas têm de ser emitidas nos termos do n.º 3 do artigo 220.° ou quando a entrega de bens ou a prestação de serviços tributável é realizada por um sujeito passivo que não está estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido e a pessoa responsável pelo pagamento do IVA é a pessoa a quem os bens ou serviços são entregues ou prestados.»

(27) São revogados os artigos 239.º e 240.º

(28) O artigo 243.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 243.º

1. Os sujeitos passivos devem manter um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território do Estado-Membro de partida, mas no território da Comunidade, para fins de operações que consistam em peritagens desses bens ou trabalhos a efectuar nesses bens ou na sua utilização temporária, referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 17.º

2. Os sujeitos passivos devem manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita identificar os bens que lhes tenham sido enviados a partir de outro Estado-Membro por quaisquer sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA nesse outro Estado-Membro, ou por conta desses sujeitos passivos, e que tenham sido objecto de uma prestação de serviços que consista em peritagens ou em trabalhos a efectuar nesses bens.»

(29) O artigo 244.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 244.º

Todo o sujeito passivo a quem seja exigido garantir que uma factura é emitida por ele próprio ou pelo seu cliente ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros tem de garantir a conservação de cópias dessas facturas.

Todo o sujeito passivo que receba uma factura tem de garantir a conservação da mesma.

A conservação de uma factura está sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua empresa ou tem estabelecimento estável a partir do qual ou para o qual a entrega é feita ou, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, no qual tem o seu domicílio permanente ou residência habitual ou no qual seja de outro modo obrigado a registar-se para efeitos de IVA.»

(30) No artigo 245.°, é revogado o segundo parágrafo do n.º 2.

(31) É revogado o segundo parágrafo do artigo 246.º

(32) O artigo 247.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 247.º

O sujeito passivo assegura a conservação das facturas por um período de seis anos.»

(33) É revogado o artigo 248.º

(34) Na secção 3 do Capítulo 4 do título XI, é aditado o seguinte artigo 248.º-A:

«Artigo 248.º-A

Para efeitos de controlo, os Estados-Membros em que o imposto é devido podem exigir que certas facturas sejam traduzidas para as suas línguas oficiais.»

(35) O artigo 249.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º

Para efeitos de controlo, quando um sujeito passivo conserva, por um meio electrónico que garanta o acesso em linha aos dados em questão, facturas que emite ou recebe, as autoridades competentes do Estado-Membro no qual está estabelecido e, caso o IVA seja devido noutro Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro, têm o direito de aceder, telecarregar e utilizar essas facturas.»

(36) No n.º 1 do artigo 272.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Os Estados-Membros não podem dispensar os sujeitos passivos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo das obrigações de facturação previstas nas secções 3 a 6 do capítulo 3 e na secção 3 do capítulo 4.»

Artigo 2.ºTransposição

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros procedem à aplicação das referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Se os Estados-Membros adoptarem as mencionadas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptam no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C , p. .

[2] JO C , p. .

[3] JO C , p. .

[4] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.