52009DC0170


Título e referência

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 2004/80/Ce do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [SEC(2009) 495]

/* COM/2009/0170 final */

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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.4.2009

COM(2009) 170 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

sobre a aplicação da Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade

[SEC(2009) 495]

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

sobre a aplicação da Directiva 2004/80/CE do Conselhorelativa à indemnização das vítimas da criminalidade

1. INTRODUÇÃO

As vítimas da criminalidade na União Europeia têm direito a uma indemnização justa e adequada pelos danos sofridos, independentemente do local da Comunidade Europeia em que o crime tiver sido cometido. A Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade[1] (a seguir designada “a Directiva”) criou um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso das vítimas à indemnização em caso de crimes transfronteiriços. O sistema funciona com base nos vários regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes violentos cometidos no territórios dos Estados-Membros.

O artigo 19.º da Directiva estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, até 1 de Janeiro de 2009, um relatório sobre a respectiva aplicação. O presente relatório vem dar cumprimento a esta obrigação, abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006[2] e 31 de Dezembro de 2008[3].

Antes de elaborar o relatório, a Comissão encomendou um estudo sobre a aplicação da Directiva a uma empresa externa[4]. O objectivo principal do estudo era avaliar a situação efectiva da transposição da Directiva em todos os Estados-Membros. Para este efeito, a referida empresa procedeu à análise dos seguintes elementos:

- Aplicação da Directiva: avaliação do funcionamento dos regimes de indemnização;

- Eficácia da Directiva: identificação dos factores contextuais, legislação e processos (se for o caso) que dificultaram a respectiva aplicação;

- Conteúdo da legislação nacional: comparação dos regimes de indemnização dos Estados-Membros; verificação da conformidade destes regimes com o disposto na Directiva.

Além disso, a aplicação da Directiva foi debatida numa reunião dos pontos de contacto centrais designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.º da Directiva, organizada no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial a 23 de Outubro de 2008.

A Directiva, bem como todas as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros por força das respectivas disposições, estão disponíveis no Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil (a seguir designado “o Atlas”)[5].

2. ELEMENTOS PRINCIPAIS DA DIRECTIVA

Nos termos do artigo 1.º da Directiva, os Estados-Membros devem assegurar que as vítimas de um “crime doloso violento” cometido num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tiver residência habitual têm o direito de apresentar o seu pedido neste último Estado-Membro. O requerente recebe assistência da autoridade competente (a “autoridade de assistência”) no Estado-Membro em que reside, cujas obrigações no que se refere às vítimas são fixadas nos artigos 5.º a 11.º da Directiva. A autoridade de assistência não efectua qualquer apreciação do pedido. Esta apreciação compete à “autoridade de decisão” do Estado-Membro a cujo regime de indemnização a vítima se candidata.

Os Estados-Membros devem, portanto, designar não só as autoridades de assistência e de decisão, mas também os pontos de contacto centrais (n.os 1 e 2 do artigo 3.º e artigo 16.º).

As autoridades de assistência são responsáveis por:

- Dar aos potenciais requerentes informações sobre o regime de indemnização (artigo 4.º);

- Prestar assistência aos requerentes no preenchimento do pedido de indemnização (artigo 5.º);

- Transmitir os pedidos à autoridade de decisão (artigo 6.º);

- Guiar os requerentes caso sejam necessários documentos adicionais (artigo 8.º);

- Organizar uma audição, se a autoridade de decisão entender necessário (artigo 9.º).

As autoridades de decisão são responsáveis por:

- Acusar a recepção dos pedidos, indicando a pessoa ou o serviço responsável pelo tratamento do assunto e o prazo estimado para tomar a decisão (artigo 7.º);

- Comunicar à autoridade de assistência e ao requerente o teor da decisão (artigo 10.º).

O n.º 1 do artigo 12.º da Directiva dispõe que o acesso à indemnização em situações transfronteiriças deve funcionar com bases nos regimes de indemnização vigentes nos Estados-Membros. Especificando os elementos constitutivos desses regimes, o n.º 2 do artigo 12.º estabelece que todos os Estados-Membros “deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas”.

Os Estados-Membros devem assegurar que os potenciais requerentes tenham acesso às informações essenciais sobre as possibilidades de apresentar um pedido de indemnização (artigo 4.º). A indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado (artigo 2.º). As formalidades administrativas devem ser reduzidas ao mínimo (n.º 3 do artigo 3.º) e devem ser utilizados formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões (artigo 14.º).

3. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

O presente ponto dá uma visão geral dos diversos aspectos da aplicação da Directiva, em especial a notificação das medidas de transposição, a conformidade com a Directiva, a respectiva aplicação e eficácia e os regimes nacionais de indemnização referidos no artigo 12.º Além disso, são descritas as medidas de aplicação previstas no Capítulo III da Directiva.

3.1. Notificação das medidas de transposição

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, os Estados-Membros deviam ter aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva até 1 de Janeiro de 2006[6],[7].

Em 15 Estados-Membros, as medidas nacionais de transposição foram aprovados antes desta data: Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. As notificações de outros 7 Estados-Membros (Bélgica, República Checa, Chipre, Lituânia, Hungria, Portugal e Eslováquia) foram recebidas no início de 2006.

A Comissão lançou o procedimento de infracção previsto no artigo 226.º do Tratado CE contra a Grécia, Itália, Letónia, Malta e Roménia devido à ausência de notificação em 2006-2007. Desde então, a Itália, Letónia, Malta e Roménia notificaram a legislação nacional de transposição, cumprindo a obrigação que lhes incumbia.

Até à data, a Grécia não notificou medidas nacionais de transposição da Directiva. Este país foi condenado pelo Tribunal de Justiça em Julho de 2007[8]. A Comissão lançou o procedimento previsto no artigo 228.º do Tratado CE contra a Grécia em 2008, que corre neste momento os seus trâmites.

As medidas de transposição notificadas pelos Estados-Membros são enumeradas no Anexo 1.

3.2. Conformidade com a Directiva

A avaliação da conformidade das medidas de transposição com os requisitos da Directiva não está totalmente concluída devido à chegada tardia das notificações. Com base nas informações actuais, a situação é a seguinte:

Artigos 1.º a 3.º: Todos os Estados-Membros, com excepção da Grécia e Itália, dispõem de regimes que permitem que as vítimas apresentem pedidos (artigo 1.º) e transpuseram os artigos 2.º e 3.º (criação das autoridades responsáveis e procedimentos administrativos). As autoridades responsáveis são publicadas no Atlas[9].

Artigo 4.º: Existem informações disponíveis acerca de medidas e métodos para informar os requerentes potenciais relativamente a 20 Estados-Membros. A maior parte dos Estados-Membros enviou informações sobre os respectivos regimes de indemnização pela Internet, quer por sítios web nacionais quer pelo Atlas. Prepararam também desdobráveis e brochuras. As medidas de informação são referidas no Anexo 2[10].

Artigos 5.º a 10.º: Não há actualmente informações sobre o funcionamento dos procedimentos previstos nos artigos 5.º a 10.º da Directiva relativamente a 12 Estados-Membros: República Checa, Dinamarca, Irlanda, Espanha, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

Artigo 11.º: Em 17 Estados-Membros aceitam-se pedidos em línguas diferentes da língua ou línguas oficiais. A língua estrangeira mais amplamente aceite é o inglês. A Espanha, França, Luxemburgo, Eslovénia e Eslováquia aceitam apenas a utilização das suas língua ou línguas oficiais. As informações sobre as línguas são apresentadas pelos Estados-Membros no Anexo 3[11].

3.3. Aplicação e eficácia da Directiva na prática

Existem poucos dados disponíveis relativamente à aplicação prática da Directiva nos vários Estados-Membros[12]. O número de pedidos transfronteiriços apresentados com o apoio das autoridades de assistência e o número de acções realizadas pelas autoridades de decisão constam do quadro seguinte. A principal conclusão a tirar é que, até à data, foram poucos os casos.

Estado-Membro | Número de pedidos transfronteiriços (intervenção da autoridade de assistência/de decisão)[13] |

Bélgica | 1 caso / 22 casos |

Bulgária | (dados inexistentes) |

República Checa | 0 casos / 3 casos |

Dinamarca | 2 casos / 2 casos |

Alemanha | (dados inexistentes) |

Estónia | 3 casos / 4 casos |

Grécia | (Directiva não transposta) |

Espanha | (dados inexistentes para a autoridade de assistência) / 48 casos |

França | (dados inexistentes para a autoridade de assistência) / 28 casos |

Irlanda | 1 caso / 31 casos |

Itália | (não foram designadas autoridades) |

Chipre | (dados inexistentes para a autoridade de assistência) / 2 casos |

Letónia | 2 casos / 1 caso |

Lituânia | 3 casos / 0 casos |

Luxemburgo | 0 casos / 1 caso |

Hungria | 0 casos / 0 casos |

Malta | 0 casos / (dados existentes para a autoridade de decisão) |

Países Baixos | 39 casos / 3 casos |

Áustria | (dados inexistentes para a autoridade de assistência) / 3 casos |

Polónia | 5 casos / 5 casos |

Portugal | (dados inexistentes para a autoridade de assistência) / 3 casos |

Roménia | 1 caso / 0 casos |

Eslovénia | 0 casos / 1 caso |

Eslováquia | 0 casos / 0 casos |

Finlândia | 6 casos / 1 caso |

Suécia | 7 casos / 14 casos |

Reino Unido | Cerca de 100 casos / (dados existentes para a autoridade de decisão) |

Segundo o estudo, a inexistência de dados relevantes deve-se ao facto de alguns Estados-Membros só terem transposto a Directiva muito recentemente. Outros encontraram obstáculos à transposição, incluindo a língua, o desconhecimento dos ordenamentos jurídicos e dos procedimentos dos outros Estados-Membros e a diferença de atitudes face à celeridade e à eficiência. Os inquiridos referiram também que haviam sido poucos os casos bem-sucedidos que podiam ser partilhados.

Além dos resultados estatísticos, o estudo realizado permite ainda apresentar as seguintes conclusões principais:

3.3.1. Eficácia da Directiva

As autoridades de decisão e de assistência expressaram, em geral, opinião positiva quanto ao funcionamento do actual sistema e dos pontos de contacto centrais, à utilização de formulários normalizados, às línguas e à utilização de tecnologias da comunicação. No entanto, a taxa de resposta relativamente baixa suscitou dúvidas quanto ao grau de utilização do sistema por estes inquiridos.

A maior parte das autoridades de decisão e de assistência considerou que os respectivos interlocutores principais são eficazes. Poucos inquiridos expressaram críticas quanto aos seus interlocutores oficiais. Os pontos de contacto centrais receberam também apreciações positivas.

De qualquer forma, os queixosos foram muito menos positivos quanto ao procedimento do que quanto às autoridades; para eles, o procedimento de aplicação é complicado e lento. As barreiras linguísticas, a ausência de informações e de aconselhamento jurídico foram considerados os maiores problemas. Ao que parece, apesar do disposto no artigo 11.º da Directiva, as barreiras linguísticas – e a comunicação em geral – continuam a constituir um problema grave para a apresentação de pedidos.

3.3.2. Volume de trabalho e decisões

A estimativa a nível da UE do número aproximativo de pedidos apresentados ao abrigo da Directiva durante o período em análise são muito baixos, como se pode verificar no quadro acima. Todavia, há indicações de que o número de pedidos, audições e pedidos de informação aumentou substancialmente entre 2006 e 2008. Apesar do aumento do número de pedidos, a taxa de êxito manteve-se praticamente na mesma (à volta de 10%). Segundo o estudo, verificou-se um aumento substancial dos montantes absolutos, tanto reclamados como pagos. Em percentagem do montante pedido, os pagamentos tendem a variar muito, consoante o ano e a localização.

3.3.3. Organização e comunicação

O estudo indica que a capacidade para dar andamento e transmitir os pedidos e decisões parece ser muito variável em toda a União Europeia. Em média, são necessárias cerca de quatro semanas para transmitir um pedido e aproximadamente duas semanas para a autoridade de decisão o receber. Os pedidos de informação sobre o seguimento do caso podem demorar até quatro meses a ter resposta.

A utilização de tecnologias da comunicação parece ter contribuído para o aumento do número de audições, mas não de forma significativa. Houve cerca de 10% de audições em 2006 e 19% em 2007. Há poucos exemplos de dificuldades com tele ou videoconferências. Uma minoria significativa de autoridades de decisão (¼) declararam estar prontas para usar o correio electrónico e o fax.

Por último, a maioria dos inquiridos mostrou-se satisfeita com a utilização da língua. No entanto, uma minoria significativa (cerca de ¼) mostrou-se preocupada e foram dadas várias sugestões para melhorar a situação, incluindo o recurso a intérpretes de língua materna.

3.3.4. Taxa de desistência

Com base nos dados disponíveis no contexto do estudo, é provável que só uma pequena parte das vítimas tenha pensado em apresentar pedidos de indemnização transfronteiriça.

Os motivos possíveis vão do desconhecimento da existência do regime à falta de vontade de entrar em contacto com a entidade competente (a autoridade de assistência). Além disso, certos factores contextuais – percepção das barreiras linguísticas, inexistência de uma fonte central de informações e participação de duas agências – podem também ter conduzido a uma elevada taxa de desistência durante o processo[14].

3.4. Regimes de indemnização dos Estados-Membros (artigo 12.º)

3.4.1. Existência de regimes nacionais de indemnização

O artigo 12.º prevê, em primeiro lugar, a existência de regime nacionais de indemnização de vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios.

Todos os Estados-Membros, excepto a Grécia, parecem respeitar esta norma.

3.4.2. Actos de vitimização abrangidos pelos regimes e “indemnização justa e adequada” prevista no artigo 12.º

O estudo e o sítio web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial[15] contêm inúmeras informações sobre os regimes nacionais de indemnização. Neste ponto dá-se uma perspectiva do funcionamento actual dos regimes nacionais de indemnização relativamente a dois aspectos essenciais, a saber, os “acontecimentos vitimizadores” e a “indemnização justa e adequada”.

Todos os Estados-Membros, excepto a Grécia, indemnizam as vítimas de crimes dolosos contra uma pessoa. No que se refere aos familiares das vítimas de crimes dolosos contra uma pessoa dos quais resulte a morte da vítima, o número de regimes que cobrem as lesões fatais é de 2:1, comparado com os regimes que não as cobrem. A maioria dos Estados-Membros exclui as lesões não intencionais, tanto das vítimas como dos familiares.

A grande maioria dos Estados-Membros prevê a indemnização por danos pessoais e por morte. A doença e as lesões psíquicas são também abrangidas pela grande maioria dos regimes.

Na maior parte dos casos, tanto as vítimas como os familiares mais chegados (caso se trate de homicídio) podem ter direito à indemnização.

Todos os Estados-Membros, com excepção de dois, impõem um prazo para o preenchimento e apresentação do pedido de indemnização; a maioria (3:1) prevê a prorrogação deste prazo, em determinadas circunstâncias, que se referem sobretudo às consequências médicas sofridas pela vítima em resultado do crime.

Pelo contrário, a maior parte dos Estados-Membros (2:1) não impõe qualquer limiar financeiro mínimo para a indemnização e, quando o fazem, este montante mínimo é altamente variável.

Dado que nenhum dos regimes exige a conclusão do processo penal ou a identificação do autor do crime como condição de elegibilidade, praticamente todos exigem que a vítima participe o crime à polícia. Contudo, cerca de metade dos regimes impõe um prazo para a participação à polícia e a outra metade não prevê este prazo. Caso imponham um prazo, cerca de metade dos regimes prevê a prorrogação do prazo e a outra metade não admite esta possibilidade.

Praticamente todos os regimes estabelecem que se a vítima tiver contribuído de algum modo para as circunstâncias da prática do crime pode ver reduzida a indemnização ou mesmo indeferido o pedido. Pelo contrário, a grande maioria dos regimes (4:1) não impede às vítimas com cadastro o direito (total ou parcial) a indemnização por este motivo.

O inquérito perguntava se os inquiridos sentiam que os respectivos regimes atribuíam, como previsto na Directiva, “indemnizações justas e adequadas”. Esta pergunta só obteve resposta de menos de metade das autoridades de decisão. As que responderam indicavam que os respectivos regimes cumpriam este requisito.

Os inquiridos deviam responder a uma série de perguntas relativas à avaliação e ao âmbito da indemnização atribuída pelos respectivos regimes. Para a maioria dos inquiridos (2:1), a avaliação da indemnização baseia-se nas respectivas legislações nacionais no domínio da indemnização por danos pessoais ou morte. Alguns regimes prevêem um montante fixo para determinado tipo de danos.

Além dos prejuízos não pecuniários, a grande maioria dos regimes prevê a indemnização por prejuízos pecuniários decorrentes dos danos (lucros cessantes, por exemplo) e a maior parte atribui indemnizações por incapacidades de longo prazo. De igual modo, a maior parte dos regimes prevê a indemnização dos dependentes tanto por danos morais (luto) como por danos materiais (perda de pensão alimentar).

A maior parte dos regimes (4:1) prevê um limite máximo absoluto para o montante da indemnização. Mas os regimes dividem-se em partes iguais quanto à existência de um limite máximo para as indemnizações a atribuir em caso de lucros cessantes.

O requerente pode beneficiar de outras duas fontes de indemnização. A primeira consiste na indemnização pelo autor do crime. A legislação nacional pode estabelecer a sub-rogação dos direitos da vítima pela entidade responsável pelos pedidos, para efeitos do pedido de indemnização civil deduzido pela vítima contra o autor do crime. O estudo revelou que uma pequena maioria dos regimes nacionais não exige que as vítimas tomem medidas razoáveis para obter uma indemnização do autor do crime. A segunda fonte são benefícios colaterais provenientes do Estado, do empregador da vítima ou de um seguro pessoal. A este respeito, os inquiridos concordam que os regimes poderão procurar evitar as duplicações.

Embora os regimes de indemnização sejam complexos e tenham características diferentes nos vários países, tudo indica que todos os Estados-Membros objecto do estudo dispõem de regimes de indemnização de vítimas de crimes dolosos violentos que funcionam bem.

Os inquiridos afirmam que o grau de conformidade com a Directiva é elevado em todos os Estados-Membros no que se refere à garantia de “uma indemnização justa e adequada das vítimas de crimes dolosos violentos”:

- Todos os inquiridos declararam que é atribuída uma indemnização às vítimas de crimes dolosos contra as pessoas.

- A maior parte dos Estados-Membros exclui os danos fortuitos do regime de indemnização.

- A grande maioria dos Estados-Membros prevê a indemnização por danos pessoais e por morte.

- É também consensual que a doença e as lesões psíquicas devem ser incluídas nos regimes.

- É muito elevado o grau de conformidade com o requisito mínimo que indica que tanto as vítimas como os seus familiares mais chegados (em caso de homicídio) devem ser elegíveis.

- Todas as autoridades de decisão, excepto duas, indicaram impor um prazo para o preenchimento do formulário e a apresentação do pedido de indemnização.

- Praticamente todos os regimes estabelecem que se a vítima tiver contribuído para as circunstâncias da prática do crime pode ver reduzida a indemnização ou mesmo indeferido o pedido.

- Uma grande maioria entende que (embora não conste dos requisitos mínimos) as vítimas que tenham cadastro não podem ser excluídas da indemnização por esse motivo.

- A grande maioria dos regimes prevê a indemnização por prejuízos financeiros resultantes dos danos e a maior parte prevê uma indemnização por incapacidades de longo prazo.

- Alguns regimes prevêem um montante fixo para determinado tipo de danos.

- A maior parte dos regimes prevê um limite máximo para o montante total da indemnização.

4. MEDIDAS DE APLICAÇÃO NOS TERMOS DO CAPÍTULO III DA DIRECTIVA

O n.º 1 do artigo 13.º estabelece que os Estados-Membros devem enviar à Comissão os elementos relativos à lista das autoridades de assistência e de decisão, às línguas referidas no artigo 11.º, às informações previstas no artigo 4.º e aos formulários dos pedidos de indemnização.

13 Estados-Membros enviaram toda a informação exigida: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Irlanda, França, Letónia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia, Suécia e Reino Unido. Relativamente aos outros faltam ainda algumas informações.

Nesta base, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão elaborou um manual com estas informações. O manual foi traduzido em todas as línguas e publicado na Internet, no Atlas. É regularmente actualizado, com base nos aditamentos e emendas requeridos pelos Estados-Membros.

Os formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões previstos no artigo 14.º foram criados a 19 de Abril de 2006 pela Decisão 2006/337/CE da Comissão[16].

Os pontos de contacto centrais referidos no artigo 16.º reuniram-se uma vez, a 23 de Outubro de 2008.

5. CONCLUSÕES

Tendo em conta os resultados descritos, a Comissão formula as seguintes conclusões a propósito da aplicação da Directiva:

- Quanto aos regimes nacionais de indemnização exigidos pela Directiva, tudo indica que os Estados-Membros concedem indemnizações justas e adequadas às vítimas de crimes dolosos violentos. A este respeito, o grau de conformidade dos Estados-Membros com a Directiva parece ser bastante elevado.

- Quanto aos aspectos processuais previstos na Directiva relativamente às situações transfronteiriças, as autoridades de decisão e de assistência têm uma opinião geralmente favorável do funcionamento do actual sistema, incluindo os pontos de contacto centrais, a utilização de formulários normalizados e de tecnologia das comunicações. No entanto, os requerentes mostraram-se muito menos positivos quanto ao procedimento do que quanto às autoridades. Muitos consideram o procedimento de apresentação de pedidos complicado e demorado e que as barreiras linguísticas – e a comunicação em geral – constituem um obstáculo grave ao seguimento célere do pedido da vítima.

Deste modo, a Comissão considera que a aplicação da Directiva pode ser melhorada relativamente aos seguintes aspectos:

- Os Estados-Membros devem procurar recolher dados sobre a aplicação da Directiva, a fim de poder avaliar melhor a eficácia do processo.

- Os Estados-Membros devem – tanto quanto possível – assegurar que os cidadãos obtenham mais informações sobre a Directiva e os regimes nacionais de indemnização, dado que muito poucos potenciais requerentes parecem conhecer os respectivos direitos.

- Por outro lado, os Estados-Membros devem garantir que as exigências linguísticas da Directiva sejam respeitadas, de forma a assegurar um processo mais eficiente para os requerentes.

- Por último, é importante a clareza e transparência dos elementos essenciais dos regimes nacionais de indemnização. Trata-se em especial de saber quais os crimes e os danos cobertos por esses regimes. O Atlas e o sítio web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial contêm já inúmeras informações sobre os regimes nacionais de indemnização. No entanto, deve ser ponderada a necessidade de envidar esforços para melhorar mais ainda as informações disponíveis sobre a Directiva e os regimes nacionais de indemnização nos referidos sítios web.

Devido ao curto período de aplicação da Directiva e da consequente experiência prática limitada, a Comissão não irá propor alterações mas considera que a aplicação pode ser melhorada com base nas disposições da actual redacção. Além disso, a Comissão recorrerá aos poderes que lhe assistem por força do Tratado para exortar os Estados-Membros a suprirem eventuais medidas deficientes.

- [1] JO L 261 de 6.8.2004, p. 15. É de assinalar que a base da Directiva é o artigo 308.º do Tratado CE, sendo portanto aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo a Dinamarca, que não é abrangida pelas medidas da Comunidade sobre a cooperação em matéria de justiça civil adoptadas no âmbito do Título IV do Tratado CE.

[2] Em conformidade com o n.º 1 do artigo 18.° da Directiva, os Estados-Membros deviam proceder à sua transposição até 1 de Janeiro de 2006, o mais tardar.

[3] Os anexos do relatório constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão n.º

[4] Matrix Insight: The application of Directive 2004/80/EC relating to compensation to crime victims EMPIRICAL REPORT, 12.12.2008, e Analysis of the application of Directive 2004/80/EC relating to compensation to crime victims SYNTHESIS REPORT, 12.12.2008 (a seguir designado “o estudo”). O estudo está disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm.

[5] http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm.

[6] O prazo era 31 de Dezembro de 2006 para a Bulgária e a Roménia.

[7] Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão n.º

[8] Processo C-2007/026, Comissão/Grécia , acórdão de 18 de Julho de 2007.

[9] Constam do Capítulo 9.2 da análise da aplicação da Directiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade – RELATÓRIO DE SÍNTESE, 12 de Dezembro de 2008.

[10] Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão n.º

[11] Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão n.º

[12] No estudo realizado pela empresa externa, a maior parte dos inquiridos optou por não responder às perguntas sobre pedidos, pedidos de informação, decisões, audições, etc. Deste modo, os dados a nível da UE neste domínio são bastante aproximativos.

[13] Os períodos a que se referem os dados disponíveis variam. Os números baseiam-se no estudo e nas informações recebidas na reunião dos pontos de contacto centrais de 23 de Outubro de 2008.

[14] No estudo podem encontrar-se outros motivos de carácter mais geral para a elevada taxa de desistência (isto é, a elevada taxa de abandono do processo).

[15] http://ec.europa.eu/civiljustice/comp_crime_victim/comp_crime_victim_gen_pt.htm.

[16] JO L 125 de 12.5.2006, p. 25.

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