Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Directiva-Quadro Água 2000/60/CE, sobre os programas de monitorização do estado da água {SEC(2009)415}
/* COM/2009/0156 final */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 1.4.2009
COM(2009) 156 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO,
nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Directiva-Quadro Água 2000/60/CE, sobre os programas de monitorização do estado da água {SEC(2009)415}
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO,
nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Directiva-Quadro Água 2000/60/CE, sobre os programas de monitorização do estado da água
Introdu ÇÃO
A Directiva-Quadro Água da UE[1], adoptada em 2000, lançou as bases de uma política da água moderna, holística e ambiciosa para a União Europeia e definiu um calendário de aplicação claro para alcançar os seus objectivos, com prazos intermédios para a consecução de tarefas específicas, nomeadamente:
1. Dezembro de 2003: transposição da Directiva-Quadro Água para a ordem jurídica nacional (artigo 24.º), identificação de regiões hidrográficas e estabelecimento de disposições administrativas (artigo 3.º)
2. Dezembro de 2004: análise da pressão e do impacto em relação às regiões hidrográficas e análise económica da utilização da água (artigo 5.º)
3. Dezembro de 2006: elaboração dos programas de monitorização para a avaliação do estado da água (artigo 8.º)
4. Dezembro de 2008: publicação dos projectos de planos de gestão de bacias hidrográficas para consulta (artigo 14.º)
5. Dezembro de 2009: adopção dos planos de gestão de bacias hidrográficas (artigo 13.º)
6. Dezembro de 2012: programa de medidas operacional o mais tardar até esta data (artigo 11.º)
7. Dezembro de 2015: obtenção do bom estado das águas de superfície e subterrâneas (artigo 4.º) e primeira actualização do plano de gestão de bacias hidrográficas
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Para uma gestão sustentável da água na União Europeia – Primeira fase da aplicação da Directiva-Quadro no domínio da água (2000/60/CE)» e o documento de trabalho que a acompanha[2], apresentados em Março de 2007, oferecem uma panorâmica dos objectivos da directiva e um resumo dos resultados da aplicação das duas primeiras etapas anteriormente identificadas.
O presente relatório e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha[3] satisfazem o requisito previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Directiva-Quadro Água, segundo o qual a Comissão deve publicar um relatório sobre os progressos realizados na execução da Directiva-Quadro Água relacionados com o artigo 8.º, respeitante à monitorização do estado das águas. O presente relatório baseia-se nas informações que os Estados-Membros tiveram de facultar, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Directiva-Quadro Água, até 22 de Março de 2007.
REQUISITOS DE MONITORIZAÇÃO DA DIRECTIVA-QUADRO ÁGUA
De acordo com os objectivos ambientais enunciados no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva-Quadro Água, os Estados-Membros devem evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície e de águas subterrâneas e alcançar um bom estado das águas, como norma, até 2015. Por outro lado, a poluição provocada por substâncias prioritárias tem de ser progressivamente reduzida, as emissões de substâncias perigosas devem cessar ou ser eliminadas por fases e qualquer eventual tendência significativa para o aumento da poluição das águas subterrâneas deve igualmente ser invertida por intermédio de medidas adequadas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Directiva-Quadro Água, os Estados-Membros devem elaborar programas de monitorização para a avaliação do estado das águas de superfície e das águas subterrâneas, por forma a permitir uma análise coerente e completa do estado das águas em cada região hidrográfica. Estes requisitos incluem a monitorização do estado das águas de superfície e das águas subterrâneas nas zonas protegidas. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º da Directiva-Quadro Água, os programas de monitorização deviam estar operacionais em 22 de Dezembro de 2006. Os resultados da monitorização desempenharão um papel crucial, determinando se as massas de água se encontram em bom estado e quais as medidas que devem ser incluídas nos planos de gestão de bacias hidrográficas para alcançar o bom estado das águas, como norma, até 2015. O rigor e a fiabilidade dos resultados da monitorização constituem, por conseguinte, uma condição prévia do planeamento racional dos investimentos no programa de medidas.
O presente relatório e o documento dos serviços da Comissão que o acompanha contêm os resultados da análise da informação prestada pelos Estados-Membros sobre os programas de monitorização previstos na Directiva-Quadro Água.
Met ODOLOGIA PARA O CONTROLO DA CONFORMIDADE
A Comissão efectuou uma análise da informação recebida, por intermédio de uma série de indicadores de conformidade. A abordagem metodológica e os resultados pormenorizados da análise são descritos no documento de acompanhamento dos serviços da Comissão.
Fact OS E NÚMEROS RELACIONADOS COM OS PROGRAMAS DE MONITORIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
Os relatórios de monitorização dos Estados-Membros mostram que existem cerca de 57 000 estações de monitorização das águas de superfície e cerca de 51 000 estações de monitorização das águas subterrâneas ao abrigo da Directiva-Quadro Água. No tocante às águas de superfície, o número mais elevado de estações de monitorização situa-se, de longe, nos rios, registando-se valores igualmente elevados nos lagos e nas águas costeiras.
No que se refere às águas de superfície, mais de 26 000 estações de monitorização destinam-se a monitorização de vigilância e mais de 41 000 a monitorização operacional do estado ecológico e/ou químico. No que respeita às águas subterrâneas, existem cerca de 31 000 estações de monitorização de vigilância do estado químico, cerca de 20 000 estações de monitorização operacional e quase 30 000 estações de monitorização do nível das águas subterrâneas.
Uma análise da situação na UE27 revela que o número mais elevado de estações de monitorização se regista no Reino Unido (12 807 estações), em Itália (8 311 estações), na Alemanha (6 688 estações) e na Dinamarca (6 085 estações). Quando se convertem estes valores em estações por 1 000 km², o Reino Unido (52 estações) e a Irlanda (44 estações) registam, de longe, a densidade mais elevada de estações de monitorização, ao passo que os países nórdicos, nomeadamente a Finlândia (menos de 1 estação) e a Suécia (5 estações), revelam valores muito baixos. Os valores variam fortemente de um Estado-Membro para outro. Esta situação deve-se, parcialmente, às diferenças das características naturais, às densidades de população, às utilizações da água e às pressões exercidas, embora a diversidade de conceitos na elaboração dos programas de monitorização, designadamente na selecção das estações de monitorização, tenha igualmente influenciado estes valores. A avaliação técnica efectuada pela Comissão identificou uma série de lacunas e deficiências na concepção dos programas de monitorização que se resumem adiante.
Conclus ÕES
Informações
Todos os Estados-Membros comunicaram a elaboração de programas de monitorização, em conformidade com o artigo 8.º e o anexo V da Directiva-Quadro Água, à excepção da Grécia, que não apresentou informações, e de Malta, que não se pronunciou sobre os programas de monitorização das águas de superfície. Além disso, foram detectadas lacunas a nível de certas regiões hidrográficas ou categorias de água.
Pela primeira vez, os Estados-Membros comunicaram informações por via electrónica, através do sistema WISE ( W ater I nformation S ystem for E urope)[4]. A apresentação de relatórios por via electrónica, através do WISE, revelou-se um êxito, tendo 24 Estados-Membros, no total, enviado, até à data, as suas informações por este canal. O WISE permite uma maior eficácia e racionalização na comunicação de informações, estando já a revelar as suas vantagens ao impedir a duplicação de informações das estações de monitorização.
No entanto, são ainda necessários certos melhoramentos para garantir que os relatórios apresentados sejam claros e completos. A clareza e a exaustividade das informações constituem uma condição prévia para que a Comissão possa efectuar uma análise adequada da aplicação da directiva. Os relatórios da Áustria, da República Checa, da Hungria e dos Países Baixos constituem exemplos de boas práticas em matéria de clareza das informações comunicadas.
Monitorização
Em termos gerais, os esforços envidados na União Europeia em matéria de monitorização são satisfatórios. Foram assinaladas mais de 107 000 estações de monitorização das águas de superfície e das águas subterrâneas ao abrigo da Directiva-Quadro Água. O número mais elevado de estações de monitorização das águas de superfície situa-se, de longe, nos rios (75%), a que se seguem os lagos (13%), as águas costeiras (10%) e as águas de transição (2%).
Regra geral, as disposições do anexo V da Directiva-Quadro Água e os princípios contidos nos documentos de orientação existentes sobre a monitorização das águas de superfície e das águas subterrâneas terão sido aplicados, embora, em certos Estados-Membros, seja possível melhorar a compreensão e a aplicação dos conceitos básicos que são a vigilância, a monitorização operacional e a monitorização de investigação.
Os relatórios da Áustria, da República Checa e da Hungria podem ser citados como exemplos da boas práticas, revelando uma abordagem clara do desenvolvimento de programas de monitorização ao abrigo da Directiva-Quadro Água. Por sua vez, os relatórios da Irlanda e do Reino Unido mostram um esforço de monitorização significativo no sentido de garantir a confiança nos resultados da monitorização. Por último, importa reconhecer igualmente os esforços dos países que aderiram à UE em 2007. Se o desenvolvimento de métodos de avaliação do estado ecológico está longe de se encontrar concluído na Bulgária e na Roménia, os programas de monitorização foram elaborados em conformidade com os conceitos da Directiva-Quadro Água e, especialmente na Roménia, garantem uma monitorização exaustiva.
Um dos elementos fundamentais da Directiva-Quadro Água consiste no facto de estabelecer um quadro que permite ter em conta todas as pressões e impactos no meio aquático e integrar, enquanto medidas de base mínimas, os requisitos de outros importantes diplomas legislativos da UE em vigor no domínio da água. A Directiva-Quadro Água exige a monitorização específica de zonas protegidas, designadamente em massas de água utilizadas para a captação de água para consumo humano e em zonas de protecção de habitats e espécies que dependem da água. Em muitos casos, porém, estes requisitos específicos não foram claramente incorporados nos programas de monitorização previstos na Directiva-Quadro Água. Os programas adoptados na Irlanda podem citar-se como exemplo positivo de uma abordagem destinada a satisfazer estes requisitos através de sub-redes de monitorização específicas. A integração nos programas de monitorização previstos na Directiva-Quadro Água de requisitos de monitorização contidos noutras directivas deveria revelar-se útil no planeamento e na atribuição mais eficazes de recursos para a monitorização.
Não obstante a existência de mecanismos internacionais de coordenação em inúmeras regiões hidrográficas internacionais, só alguns Estados-Membros, nomeadamente a Alemanha, a Irlanda, os Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido, informaram que os utilizaram na elaboração dos programas de monitorização respectivos. Para garantir um planeamento sólido e orientado do programa de medidas nas regiões hidrográficas internacionais, os Estados-Membros devem coordenar os programas de monitorização no âmbito da região hidrográfica, a fim de disporem de uma avaliação integrada das pressões e dos impactos existentes.
O objectivo principal da monitorização é avaliar o estado da água, sendo a avaliação do estado ecológico das águas de superfície de uma importância crucial. Conforme já demonstrado pelo exercício de intercalibração[5], subsiste um certo número de lacunas no desenvolvimento de métodos de avaliação biológica para a determinação do estado ecológico. A análise das informações prestadas nos programas de monitorização revela que existem muitas regiões hidrográficas que ainda não dispõem dos necessários métodos de avaliação dos parâmetros de qualidade biológica. É o caso, nomeadamente, dos países que aderiram à UE em 2004 e 2007. É muito importante que os Estados-Membros concluam o desenvolvimento dos métodos nacionais respectivos e prossigam os trabalhos de intercalibração, para concluírem o exercício até 2011, conforme aprovado pelo comité da Directiva-Quadro Água (programa de trabalho sobre intercalibração 2008-2011). Prevê-se que os diversos programas de investigação em curso, dos quais um dos principais é o WISER[6], proporcionem informações valiosas para a conclusão do exercício de intercalibração.
Foram prestadas poucas informações sobre os níveis de confiança e rigor dos programas globais de monitorização e, designadamente, dos métodos de avaliação do estado ecológico. É por conseguinte difícil determinar se os programas de monitorização alcançarão um nível suficiente de confiança e rigor para oferecerem uma panorâmica coerente e completa do estado das massas de água nas diversas regiões hidrográficas e informar os responsáveis pela tomada de decisões sobre o programa de medidas. Os planos de gestão de bacias hidrográficas, a apresentar no final de 2009, proporcionarão uma panorâmica completa das regiões hidrográficas em termos de pressões, impactos, avaliação do estado e medidas, o que permitirá à Comissão avaliar, de forma global, os resultados dos programas de monitorização.
[1] Directiva 2000/60/CE, JO L 327 de 22.12.2000, com as alterações que lhe foram dadas.
[2] COM(2007)128 final e documentos de acompanhamento SEC(2007) 362.
[3] SEC(2009)415.
[4] Ver http://water.europa.eu/.
[5] Ver Decisão 2008/915/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que estabelece, nos termos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores da classificação dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros no seguimento do exercício de intercalibração, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:332:0020:0044:EN:PDF.
[6] http://www.wiser.eu.
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