Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos
/* COM/2009/0128 final */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 18.3.2009
COM(2009) 128 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos
ÍNDICE
1. Agenda da Comissão para a simplificação da PAC 3
2. Realizações desde 2005 3
3. Plano de Acção para a simplificação da política agrícola comum 7
4. Projectos em destaque 9
5. Perspectivas 11
6. Conclusão 13
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos
AGENDA DA COMISSÃO PARA A SIMPLIFICAÇÃO DA PAC
A actual Comissão está, desde o início do seu mandato, empenhada em simplificar a política agrícola comum (PAC)[1]. Agricultores e outros operadores económicos do sector agrícola devem ser dispensados do cumprimento de regras burocráticas e de requisitos inúteis para atingir os objectivos políticos e assegurar uma gestão adequada do dinheiro dos contribuintes. Simplificar a PAC é essencial para tornar a nossa economia agrícola mais competitiva, preservar e criar postos de trabalho e contribuir para o desenvolvimento saudável das nossas zonas rurais. É por estas razões que uma PAC simplificada constitui um êxito para todos.
Em 2005, a Comissão apresentou a Comunicação «Simplificar e Legislar Melhor no domínio da Política Agrícola Comum (PAC)», que continha um programa ambicioso para simplificar substancialmente a PAC. Esse programa, e respectiva implementação, está profundamente ancorado na estratégia global da Comissão intitulada «Legislar Melhor»[2] e, em especial, no programa continuado de simplificação e no programa de acção para a redução dos encargos administrativos.
Entretanto, foi concluído um grande número de projectos de simplificação ligados à PAC, pelo que é agora altura de fazer o ponto da situação. A presente comunicação destaca as actividades desenvolvidas desde 2005 e dá indicações do impacto que tiveram em termos de redução dos encargos administrativos para os agricultores e as administrações[3]. É dada especial atenção ao programa continuado de simplificação, à OCM única, ao estudo de 2007 sobre os encargos administrativos para as explorações agrícolas e aos resultados do exame de saúde. Por último, a comunicação explora formas de prosseguir acções de simplificação no futuro.
REALIZAÇÕES DESDE 2005
Em 2005, a Comissão Europeia assumiu o compromisso de desenvolver uma série de acções que podem ser qualificadas como simplificações técnicas ou políticas[4].
Simplificação técnica
"Limpeza" da regulamentação agrícola
A identificação e revogação dos actos jurídicos do Conselho e da Comissão que se tornaram obsoletos é um exercício constante, de que pode ser exemplo o sector do leite[5]. Quando são adoptados novos actos jurídicos, os existentes são revogados. Em 2006[6] e no início de 2009[7] foram formalmente declarados obsoletos quase 300 actos, que subsistiam apesar de terem perdido a sua razão de ser. Uma proposta destinada a revogar uma série de actos obsoletos do Conselho será adoptada ainda este ano.
Um regulamento para uma OCM única
O Conselho adoptou, em 22 de Outubro de 2007, o Regulamento (CEE) n.° 1234/2007[8], também conhecido como OCM única, que agrupa todas as organizações comuns sectoriais de mercado e substitui 45 actos do Conselho. O ponto 4.1 apresenta informações mais vastas sobre a OCM única.
Auxílios estatais
Em 2006 e em 2007, a Comissão alterou e racionalizou a sua política em matéria de auxílios estatais no sector agrícola. Para além das orientações para os auxílios estatais revistas[9] e do regulamento de isenção por categoria aplicável ao sector agrícola[10], a Comissão adoptou um novo regulamento de minimis[11] , que aumenta o apoio de minimis que os Estados-Membros podem conceder no sector agrícola. Uma medida que satisfaça as condições estabelecidas no regulamento de minimis não é considerada um auxílio estatal, pelo que dispensa notificação. Em consequência destas alterações, o número de instrumentos jurídicos na matéria passou de seis para três.
Custos administrativos
Em 2006, a Comissão lançou um estudo para medir os encargos administrativos para as explorações agrícolas decorrentes da reforma de 2003 da PAC. Os resultados finais deste estudo, que é analisado mais pormenorizadamente no ponto 4.2, foram publicados em Novembro de 2007.
Intercâmbio de boas práticas
No intuito de trocar opiniões sobre a simplificação e partilhar ideias e experiências, criaram-se várias plataformas. Em primeiro lugar, foi instituído um grupo de peritos, constituído por peritos nacionais em simplificação, que se reúne, em média, três vezes por ano. Diversos Estados-Membros utilizaram esta plataforma para apresentar e debater iniciativas nacionais nesta matéria.
Várias reuniões do grupo consultivo sobre a simplificação tiveram a participação de interessados e de representantes do sector da agricultura e da indústria.
A conferência sobre a simplificação da política agrícola comum, realizada em Outubro de 2006, e o seminário sobre a simplificação, organizado em Outubro de 2007, proporcionaram uma vasta interface de discussão e troca de experiências entre todas as partes envolvidas na execução da PAC.
Acções de carácter político
Reforma da OCM do açúcar
A reforma do açúcar, adoptada formalmente no início de 2006, simplificou tangivelmente o regime: fundiu os vários tipos de quota num regime de quotas único, incluiu o orçamento da ajuda para o açúcar na verba do regime de pagamento único e substituiu a intervenção pela armazenagem privada.
Regime de pagamento único
No seu primeiro ano de existência, o regime de pagamento único foi diversas vezes adaptado com vista a simplificar o seu funcionamento e a torná-lo mais "convivial" para os agricultores. Este objectivo foi alcançado graças, nomeadamente, à inclusão de elementos paisagísticos (como sebes e muros) na superfície admissível para apoio directo e à introdução de várias alterações na sequência da adopção do relatório sobre a condicionalidade[12].
Sector das frutas e produtos hortícolas e sector vitivinícola
As reformas do sector das frutas e produtos hortícolas e do sector vitivinícola simplificaram as regras. Mais concretamente, da inclusão destes sectores no regime de pagamento único resultou um sistema mais homogéneo de apoio directo ao rendimento.
A integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único pode levar a uma redução dos encargos administrativos para as explorações agrícolas de 2,2 milhões de EUR.
Além disso, estas reformas agilizaram a implementação das políticas mediante o recurso à programação, que é gerida pelas organizações de produtores, no sector das frutas e produtos hortícolas, e pelos Estados-Membros, no sector vitivinícola.
Análise e avaliação do impacto
Nos últimos anos, o instrumento de avaliação do impacto, que prevê uma ampla participação dos interessados numa fase inicial, tornou-se indispensável para preparar importantes reformas no sector agrícola. Este instrumento permite avaliar ex ante os custos administrativos, identificar e avaliar problemas, formular soluções e comparar o impacto dessas soluções , tornando assim o processo legislativo mais transparente. O processo de avaliação do impacto melhora igualmente a qualidade da proposta e do debate correspondente.
Desde 2005, foram efectuadas 8 avaliações do impacto em relação a todas as reformas significativas da PAC, nomeadamente as reformas do sector vitivinícola e do sector das frutas e produtos hortícolas e o exame de saúde[13].
Procedimentos
Consulta dos interessados, análise, plano de acção
As sugestões das autoridades dos Estados-Membros e dos interessados susceptíveis de serem classificadas como simplificações técnicas foram incluídas no novo plano de acção continuado de simplificação. Este plano de acção permite planificar e monitorizar actividades de simplificação no âmbito da PAC e engloba actualmente cerca de 50 projectos.
Desde 2005, foram recebidas mais de 200 sugestões de simplificação da PAC.
Conferência
Em 3 e 4 de Outubro de 2006, a Comissão organizou uma conferência internacional sobre a simplificação da política agrícola comum.
Nela participaram representantes de vários horizontes e interesses, agricultores, operadores, o sector da transformação, universitários e autoridades dos Estados-Membros, que contribuíram para o debate sobre a simplificação, mostrando que há uma vontade política de simplificar a PAC, processo este cujo êxito exige o empenho de todos.
Na esteira desta conferência, foi elaborado, e adoptado pela Comissão, um projecto concreto relativo à utilização dos certificados de exportação. Para informações mais pormenorizadas, ver o ponto 3.
Formação interna
A máxima «mais vale prevenir que remediar» também é válida para os actos jurídicos. Os funcionários implicados no processo de redacção de propostas legislativas participaram e continuarão a participar em acções de formação interna sobre redacção de textos legislativos, com o objectivo de garantir, desde o início do processo legislativo, textos claros e simples.
Sistemas informáticos
A tecnologia informática é um elemento importante para a simplificação e redução dos encargos administrativos. Neste domínio foram realizados progressos consideráveis. O ISAMM (sistema informático para a gestão e a monitorização dos mercados agrícolas), um sistema destinado a facilitar o intercâmbio electrónico de informações entre os serviços da Comissão e os Estados-Membros, encontra-se em fase final de desenvolvimento. Está em curso um projecto piloto e o primeiro módulo do sistema deverá ficar inteiramente operacional no Verão de 2009.
PLANO DE ACÇÃO PARA A SIMPLIFICAÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM
A primeira versão do plano de acção continuado de simplificação, que continha 20 projectos de simplificação técnica da PAC, foi apresentada na conferência de 2006. Em Janeiro de 2009[14], este plano contemplava 50 projectos, dos quais foram implementados 43. Os projectos do plano de acção basearam-se em sugestões dos Estados-Membros, dos interessados, das organizações de agricultores e dos transformadores, bem como em ideias dos serviços da Comissão.
São em seguida apresentados mais pormenorizadamente alguns projectos que constituem bons exemplos do impacto positivo que a simplificação pode ter para os operadores e/ou agricultores.
Certificados de exportação da carne de bovino
Em 2007, a Comissão adoptou uma medida de simplificação específica para o sector da carne de bovino. Neste sector, as exportações, com ou sem restituição, eram acompanhadas por um certificado. Ora, embora seja essencial continuar a monitorizar o comércio de produtos exportados com restituição, já assim não é no caso dos produtos exportados sem restituição. Por conseguinte, para estes últimos, a Comissão suprimiu a obrigação de apresentar um certificado de exportação.
Tanto as empresas de exportação como as autoridades nacionais beneficiam desta medida, que significa menos "papelada" e menos trabalho administrativo e de controlo.
Esta medida reduz os custos da exportação de carne de bovino em cerca de 16 EUR, em média, por tonelada, para além de diminuir a burocracia e melhorar o enquadramento empresarial.
Rotulagem de ovos
Em 2007, a Comissão Europeia adoptou um novo conjunto de regras sobre as normas de comercialização dos ovos, especialmente no que respeita à rotulagem. Essas regras criam um enquadramento jurídico moderno e transparente, sem diminuir a informação e a protecção dos consumidores.
Por exemplo, deixou de ser necessário classificar os ovos directamente utilizados pelo sector da transformação. A obrigação de recolher os ovos de 3 em 3 dias foi suprimida pelas novas regras, que permitem recolher, classificar, marcar e embalar os ovos nos 10 dias seguintes à postura, facilitando assim a organização do sector da transformação, o que se revela particularmente útil em períodos de grande actividade.
A nova flexibilidade reduz os custos para os produtores e para o sector a jusante, bem como os custos de controlo para os Estados-Membros.
Regra dos dez meses
O n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho dispunha que as parcelas declaradas por um agricultor elegíveis para os pagamento directos deviam estar à disposição do agricultor durante um período de, pelo menos, 10 meses.
Esta disposição foi suprimida e o período de 10 meses substituído por uma data única, que pode ser determinada pelo Estado-Membro. Assim, para poderem receber apoio, os agricultores já não são obrigados a manter as terras à sua disposição durante 10 meses. Daqui resulta uma maior flexibilidade na gestão das explorações agrícolas e na capacidade de resposta ao mercado.
A supressão da regra dos dez meses levará provavelmente a uma redução dos encargos administrativos para as explorações agrícolas na ordem dos 19 milhões de EUR.
Certificados de importação e de exportação
Em Junho de 2008, a Comissão acabou com a maior parte das exigências em matéria de certificados no sector agrícola. Para as importações, estas exigências passaram de 500 para 65 e, no que toca às exportações, subsistem apenas 43[15]. Além disso, o quadro jurídico respeitante às exigências remanescentes nesta matéria foi simplificado, sendo agora constituído por um regulamento único (excepto no caso das restituições à exportação e dos contingentes pautais) que rege todos os aspectos dos certificados, determina claramente todos os produtos para os quais é exigido um certificado e estabelece as regras respeitantes ao período de validade dos certificados e ao nível da garantia.
As vantagens para os operadores (importadores e exportadores) são as seguintes:
- Diminuição dos custos ligados à “papelada” administrativa associada às importações e exportações;
- Eliminação dos custos da constituição (e da restituição) da garantia do certificado.
Para as administrações nacionais, as poupanças são evidentes, na medida em que o trabalho administrativo e de controlo diminui.
Graças a esta medida, é provável que os operadores vejam os encargos globais associados aos certificados reduzidos em, aproximadamente, 7,4 milhões de EUR.
Normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas
No âmbito da reforma do sector das frutas e dos produtos hortícolas, a Comissão, não obstante uma certa relutância de alguns Estados-Membros, reduziu o número de normas de comercialização específicas, que passaram de 36 para 10 (maçãs, citrinos, kiwis, alfaces e chicórias whitloof, pêssegos e nectarinas, peras, morangos, pimentos doces, uvas de mesa e tomate), racionalizou as operações de controlo associadas e estabeleceu uma norma de comercialização geral que abrange a maior parte das frutas e dos produtos hortícolas.
As 26 normas revogadas dizem respeito a 25 % do comércio de frutas e produtos hortícolas frescos. Em consequência desta medida, os custos de conformidade que recaíam sobre os operadores foram reduzidos ao necessário para garantir produtos de qualidade sã, leal e comercial e as autoridades nacionais deixaram de ter de efectuar os controlos relativos a essas 26 normas específicas.
Condicionalidade
Embora o estudo sobre os encargos administrativos para as explorações agrícolas tenha concluído que os custos administrativos decorrentes da condicionalidade são relativamente modestos, entre 0,3 % e 4,3 % dos encargos gerais, os agricultores consideram-na uma contrariedade.
Com o objectivo de atenuar o incómodo perceptível e aligeirar o sistema, a Comissão autorizou a notificação prévia dos controlos in loco . Além disso, deixou de ser imposta aos agricultores uma redução dos pagamentos por infracções de importância menor ou de que resultasse uma redução inferior ao limite de minimis de 100 EUR.
Graças a estes melhoramentos, os agricultores podem planificar melhor as actividades, diminui a "papelada" para obviar a pequenas infracções e desaparece a ameaça de uma sanção por infracções sem gravidade. A medida também simplifica a tarefa das administrações nacionais.
A notificação prévia dos controlos in loco pode induzir uma redução dos encargos administrativos para as explorações agrícolas da ordem dos 5,7 milhões de EUR.
PROJECTOS EM DESTAQUE
Descrevem-se seguidamente três acções fulcrais de simplificação da PAC. Trata-se de projectos ligados à simplificação legislativa e política e aos encargos administrativos e com impacto transsectorial, a saber, a OCM única, o estudo sobre os encargos administrativos e o exame de saúde.
OCM única
A adopção, em 2007, do regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas8, conhecido como Regulamento «OCM única», foi um marco importante no contexto da simplificação legislativa da PAC.
De carácter técnico, a OCM única não visava mudar a política agrícola, mas sim harmonizar as disposições, tornando mais fácil consultar as regras da PAC, que se tornaram mais ligeiras e acessíveis e mais fáceis de aplicar.
O novo regulamento substitui as 21 organizações comuns de mercado, que reúne num único regulamento, diminuindo assim o número de artigos, que passam de cerca de 920 para cerca de 230, e revogando um total de 78 actos do Conselho[16].
Numa perspectiva mais ampla, a adopção de uma OCM única reduziu substancialmente o número de actos que regem a PAC. Esta é agora regulamentada por apenas 4 actos jurídicos, a saber, os regulamentos respeitantes aos pagamentos directos, à OCM única, ao desenvolvimento rural e ao financiamento da PAC.
Por último, ao nível das disposições de execução da Comissão, a OCM única induz uma maior simplificação e a redução dos encargos administrativos.
Estudo sobre os encargos administrativos
No contexto do programa de acção para a redução dos encargos administrativos, foi publicado[17], no final de 2007, um estudo relativo à avaliação dos encargos administrativos nas explorações agrícolas decorrentes da PAC. Este estudo, efectuado na Dinamarca, na Alemanha, em França, na Irlanda e em Itália, avalia os custos administrativos associados ao regime do pagamento único em 2006 e apresenta as perspectivas de desenvolvimento.
O estudo identifica diversos factores que influem nos encargos administrativos das explorações agrícolas.
O primeiro desses factores diz respeito à transposição pelos Estados-Membros do regulamento da PAC sobre os pagamentos directos. Em causa estão, por exemplo, as diferentes opções de aplicação do modelo RPU (histórico, regional, híbrido) e a fórmula escolhida (dissociação completa ou manutenção de certos elementos associados). Outras variáveis dizem respeito ao processo de apresentação de pedidos e ao sistema de transferência de direitos.
De acordo com sugestões formuladas no contexto do programa de acção para a redução dos encargos administrativos, os Estados-Membros poderiam, através, por exemplo, do recurso às tecnologias de informação em todos eles, diminuir os encargos administrativos para as explorações agrícolas em mais de 400 milhões de EUR.
O nível dos encargos administrativos é igualmente influenciado por factores como a cultura empresarial nacional (refira-se, por exemplo o recurso a assessores externos) e as diferenças estruturais, designadamente a dimensão da exploração agrícola e a diferenciação da produção.
Os resultados do estudo indicam que os encargos administrativos para as explorações agrícolas diminuirão substancialmente, devido, por um lado, ao efeito da curva de aprendizagem e, por outro, ao desaparecimento dos custos administrativos associados ao arranque do regime de pagamento único[18]. Outro importante factor são as alterações decididas no âmbito do exame de saúde.
Exame de saúde
A simplificação foi uma das principais linhas de força das propostas da Comissão no âmbito do exame de saúde[19]. Este documento simplifica as disposições do regime de pagamento único e torna a reforma da PAC de 2003 mais eficiente.
Um dos principais vectores da simplificação do exame de saúde consiste em dissociar mais e em abolir diversos regimes (como os pagamentos relativos às culturas energéticas e ao trigo duro e o regime de escoamento da nata, da manteiga e da manteiga concentrada). Conforme indicado no estudo sobre os encargos administrativos[20], os regimes de ajuda associada implicam encargos administrativos adicionais para os agricultores. Dissociar mais equivale, pois, automaticamente, a reduzir esses encargos.
O exame de saúde também simplificou as regras sobre a franquia modulada, bem como as disposições relativas ao funcionamento da reserva nacional e aos direitos ao pagamento provenientes dessa reserva.
Foram suprimidas as regras sobre a retirada de terras e simplificadas as condições aplicáveis à transferência de direitos ao pagamento.
É provável que o exame de saúde leve a uma redução dos encargos administrativos para as explorações agrícolas da ordem dos 135 milhões de EUR, em consequência da supressão de regimes especiais relativos às culturas energéticas, ao pagamento por superfície, ao trigo duro, aos frutos de casca rija e às batatas para fécula. Estima-se ainda que a supressão da retirada de terras reduza os encargos administrativos para as explorações agrícolas em 146 milhões de EUR.
PERSPECTIVAS
Os progressos realizados nos últimos anos não significam, de modo algum, que as actividades de simplificação no sector agrícola vão ficar por aqui. A simplificação e a redução dos encargos administrativos inúteis são tarefas incessantes, que exigem esforços contínuos. Para manter o ímpeto e criar um quadro com as condições adequadas para prosseguir a simplificação da PAC, estão agendados para os próximos anos os elementos e projectos a seguir referidos.
Datas comuns de entrada em vigor
As alterações legislativas introduzidas na PAC geralmente começam a ser aplicadas em datas fixas, como o início da campanha. Para facilitar o seguimento das políticas e das suas alterações, e para as preparar, será examinada a possível introdução de datas comuns de entrada em vigor[21] das alterações legislativas da PAC.
Condicionalidade
Actualmente, as regras da condicionalidade estão dispersas por vários actos jurídicos. Será examinada a ideia de desenvolver uma proposta de um acto jurídico único sobre a condicionalidade que harmonize as regras actuais.
Comunicações
A Comissão procurará simplificar e harmonizar o quadro jurídico relativo à comunicação e à conservação das informações e dos documentos no contexto da gestão partilhada da PAC. O novo quadro poderia alargar-se gradualmente a todas as comunicações relacionadas com a PAC, com excepção das comunicações de natureza financeira, e, através das tecnologias da informação, a todos os sistemas existentes neste contexto. Estes sistemas podem ser geridos pela Comissão Europeia ou pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O novo quadro jurídico poderia ainda incluir disposições relativas ao acesso de todas as autoridades em causa e do público às informações coligidas.
“Colher experiência”
A partir de 2010, será criado um programa de formação destinado a funcionários da direcção-geral da agricultura e do desenvolvimento rural, que, a fim de lhes permitir uma maior compreensão dos desafios que se deparam ao sector, prevê uma estadia numa exploração agrícola. Esta acção poderá conduzir a políticas mais próximas da realidade dos agricultores europeus. Os pormenores do programa estão a ser examinados.
Política da qualidade
O Livro Verde sobre a qualidade dos produtos agrícolas, publicado em 15 de Outubro de 2008, lança uma vasta consulta pública sobre a política de qualidade e aborda a questão da simplificação e da redução dos encargos administrativos, especialmente em relação às normas de comercialização, aos regimes de certificação e aos sistemas de indicação geográfica.
Na sequência da consulta pública, a Comissão elaborará uma comunicação em Maio de 2009. Algumas das opções contempladas nessa comunicação poderão ter um impacto importante em termos de simplificação e de redução dos encargos administrativos.
Continuação do plano de acção
O plano de acção continuará a “rolar”; serão acrescentados (e implementados) novos projectos, um dos quais respeitante ao sector do lúpulo.
Actualmente, os cultivadores de lúpulo são obrigados a registar os contratos de produção. Este registo, que permite a obtenção de informações essenciais sobre o mercado, conferindo-lhe um certo grau de transparência, constitui uma sobrecarga para os cultivadores e para as administrações. A fim de reduzir estes encargos administrativos, serão examinadas outras possibilidades de obter dados sobre o mercado no sector do lúpulo, e, em função dos resultados desse exame, serão apresentadas propostas adequadas.
Revisão periódica
A Comissão estudará a possibilidade de proceder a revisões mais regulares da legislação, o que permitiria rever actos em vigor desde há um certo tempo. Tal poderia passar por examinar a pertinência de manter as disposições em vigor e, caso afirmativo, de que forma. Deste modo, obter-se-iam actos jurídicos actualizados e conformes com os princípios mais recentes de redacção de textos legislativos.
Linguagem utilizada e compreensão dos textos jurídicos
A linguagem utilizada nos textos jurídicos pode dificultar a sua compreensão para os utilizadores comuns. A Comissão continuará a melhorar a legibilidade dos actos legislativos, para o que examinará a linguagem que utiliza e a possibilidade de propor formações em técnicas de redacção.
Prosseguir o intercâmbio de boas práticas
A Comissão continuará a organizar reuniões com os Estados-Membros e os interessados para discutir e continuar a desenvolver acções de simplificação da PAC. É neste mesmo quadro que poderão ser delineadas novas acções de simplificação da condicionalidade.
CONCLUSÃO
Os resultados do processo de simplificação demonstram que os esforços da Comissão em prol de uma PAC mais simples foram coroados de êxito. Prosseguir nesta via comprova o empenho da Comissão numa maior simplificação. Com base nos resultados do exercício de medição[22], pode estimar-se que a redução de 25 % dos encargos administrativos em 2012 é um objectivo “realista”. Este cenário é tão mais significativo quanto a PAC releva de um quadro político dinâmico em que se cruzam interesses financeiros e políticos de vária ordem e por vezes divergentes, num contexto muito diversificado em termos de culturas e de estruturas agrícolas. Além disso, uma vez que a PAC envolve a atribuição de recursos financeiros, é inevitavelmente sujeita a regras rigorosas de gestão e controlo destinadas a proteger a integridade do orçamento da União Europeia, isto é, o dinheiro dos contribuintes.
Graças à simplificação da PAC, as condições de exercício das actividades dos agricultores e outros operadores económicos são menos oneradas por custos administrativos e de conformidade e a comunidade agrícola europeia é agora mais competitiva. Os agricultores estão, portanto, mais bem colocados para enfrentar desafios e dar resposta às necessidades dos seu clientes. No cômputo geral, todos os cidadãos europeus ganham.
Contudo, os agricultores e os operadores económicos activos no sector agrícola sentem a complexidade das suas envolventes empresariais não apenas em relação às regras da PAC como também no contexto de todas as exigências jurídicas a que estão sujeitos. A Comissão, por conseguinte, considera que a simplificação e a redução dos encargos administrativos inúteis são objectivos globais, que devem ser prosseguidos em todos os domínios ligados ao sector agrícola e a todos os níveis, incluindo os Estados-Membros e as regiões. De futuro, todos os intervenientes neste processo devem dar uma especial importância a este aspecto.
[1] COM(2005) 509 de 19.10.2005.
[2] «Terceira análise estratégica do programa "Legislar Melhor" na União Europeia», COM(2009) 15 de 28.1.2009.
[3] De um modo geral, os valores utilizados na presente comunicação provêm dos resultados preliminares das medições efectuadas e das recomendações formuladas no contexto do programa de acção para a redução dos encargos administrativos. Segundo o modelo de custo-padrão, utilizado nesse exercício, os encargos administrativos são estabelecidos com base no custo do cumprimento das obrigações em matéria de informação resultantes da legislação da União Europeia, bem como das medidas nacionais de transposição ou execução conexas.
[4] A simplificação técnica (isto é, no contexto de um quadro político constante) implica a revisão do quadro jurídico, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de gestão com um objectivo de racionalização e melhor relação custo-benefício, a fim de realizar mais eficazmente os objectivos políticos existentes, sem alterar as políticas subjacentes;a simplificação política reduz a complexidade, melhorando os instrumentos de intervenção nos domínios do apoio agrícola e do desenvolvimento rural. Pode descrever-se como o «desenvolvimento de políticas que implicam uma simplificação».
[5] Regulamento (CE) n.º 1081/2008 da Comissão (JO L 296 de 5.11.2008, p. 4)
[6] JO C 148 de 24.6.2006.
[7] JO C 30 de 6.2.2009.
[8] Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, 16.11.2007, p. 1).
[9] JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.
[10] Regulamento (CE) n.º 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.º 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).
[11] Regulamento (CE) n.° 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).
[12] COM(2007) 147 de 29.03.2007.
[13] Para informações adicionais sobre a avaliação do impacto: http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm.
[14] Informações suplementares: http://ec.europa.eu/agriculture/index_pt.htm.
[15] Regulamento (CE) n.º 514/2008 da Comissão, de 9 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).
[16] Após inclusão das disposições para as frutas e produtos hortícolas, através do Regulamento (CE) n.º 361/2008 do Conselho (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).
[17] http://ec.europa.eu/agriculture/analysis/external/burden/index_pt.htm.
[18] Os encargos administrativos para as explorações agrícolas serão reduzidos em mais de 900 milhões de EUR por efeito de uma curva de aprendizagem positiva e do desaparecimento dos custos de arranque.
[19] COM(2008) 306 de 20.5. 2008.
[20] Ver ponto 4.2.
[21] Ver também COM(2009) 15.
[22] As estimativas disponíveis sugerem que os encargos no domínio dos pagamentos directos serão reduzidos em, pelo menos, 1 400 milhões de EUR.
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