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Document 52009DC0013

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2007

/* COM/2009/0013 final */

52009DC0013

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2007 /* COM/2009/0013 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.1.2009

COM(2009) 13 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2007

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHORelatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2007

1. INTRODUÇÃO

1.1. Âmbito

O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, referente à criação do sistema EURODAC para a comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (referida doravante como "Regulamento EURODAC")[1], prevê que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as actividades da Unidade Central[2]. O presente quinto relatório anual inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema em 2007. Avalia os resultados e a rendibilidade do EURODAC, bem como a qualidade do serviço da sua Unidade Central.

1.2. Evolução legal e política

Em Junho de 2007, com base nos relatórios anuais precedentes [3] e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão publicou o seu relatório sobre a avaliação do sistema de Dublim[4] (referido doravante como "relatório de avaliação"), que abrange os três primeiros anos de funcionamento do EURODAC (2003-2005). Neste relatório identificou certos problemas relacionados com a eficácia das actuais disposições legislativas e anunciou a adopção de medidas para reforçar a contribuição do EURODAC na simplificação da aplicação do Regulamento de Dublim.

De forma a resolver estes problemas, a Comissão apresentou uma proposta de modificação do Regulamento EURODAC em 3 de Dezembro de 2008[5].

Em 2007, ocorreram mudanças importantes relativamente ao âmbito geográfico do Regulamento EURODAC: a Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia e (após notificação à Comissão da vontade de participarem no sistema, de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 27.º do Regulamento EURODAC) ligaram-se ao EURODAC em 1 de Janeiro de 2007[6].

2. A UNIDADE CENTRAL DO EURODAC[7]

2.1. Gestão do sistema

Tem de ser efectuada uma modernização do sistema EURODAC, prevista até ao final do segundo semestre de 2009, atendendo ao volume crescente de dados a gerir (algumas categorias de transmissões têm de ser armazenadas durante 10 anos), à obsolescência natural da plataforma técnica (entregue em 2001) e ao carácter imprevisível da evolução do volume das transmissões do EURODAC devido à adesão de novos Estados-Membros[8]. Contudo, os melhoramentos essenciais já foram realizados. Em particular, o sistema de continuidade operacional do EURODAC foi melhorado com o intuito de assegurar uma assistência completa aos Estados-Membros em caso de indisponibilidade prolongada da Unidade Central. A Comissão assinou o contrato "rede de serviços seguros transeuropeus de telemática entre administrações (s-TESTA)" em 2006. Durante o ano de 2007, a migração dos Estados-Membros da antiga rede TESTA II para a rede s-TESTA começou com a migração de 18 Estados-Membros para este novo sistema, que permite assegurar um nível mais alto de segurança e fiabilidade.

2.2. Qualidade e rendibilidade dos serviços

A Comissão esforçou-se para oferecer serviços de grande qualidade aos Estados-Membros, que são os utilizadores finais da Unidade Central do EURODAC[9]. Não houve qualquer período de indisponibilidade do sistema não previsto em 2007, mas no final do mês de Abril o sistema foi isolado devido a uma falha da rede TESTA II que durou 50 horas. A nova rede s-TESTA (que substitui TESTA II) oferece um maior nível de segurança e disponibilidade. Em 2007, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível 99,43% do tempo.

Em 2007 foi assinalado um "falso acerto", ou seja, uma identificação incorrecta do SIAF, sendo o primeiro falso acerto observado no quadro de uma pesquisa decadactilar no EURODAC desde o lançamento do sistema. Os Estados-Membros não são obrigados actualmente a notificar à Comissão os falsos acertos[10], apesar de lhes ser solicitado que verifiquem imediatamente todos os acertos, tal como descrito no n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento EURODAC 2725/2000/CE. Contudo, com um falso acerto assinalado de entre mais de 1,1 milhões de pesquisas e mais de 200 000 acertos, o sistema pode continuar a ser considerado como extremamente fiável.

Após cinco anos de actividade, as despesas comunitárias relativas a todas as actividades externalizadas específicas do EURODAC atingiram um total de 8,1 milhões de euros. As despesas de manutenção e funcionamento da Unidade Central em 2007 perfazem um total de 820 791,05 euros. O aumento destas despesas em comparação com os anos precedentes deve-se principalmente aos custos crescentes de manutenção do sistema e a uma melhoria necessária da capacidade do sistema de continuidade operacional.

Foi possível fazer economias das despesas EURODAC graças à utilização eficaz dos recursos e das infra-estruturas existentes geridos pela Comissão, como a utilização da rede TESTA.

A Comunidade forneceu igualmente (por intermédio do programa IDA) os serviços de comunicação e de segurança para o intercâmbio de dados entre a Unidade Central e as unidades nacionais. Estes custos, que inicialmente eram para ser suportados por cada Estado-Membro em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 21.° do regulamento, acabaram finalmente por ser cobertos pela Comunidade que utilizou as infra-estruturas disponíveis comuns, o que permitiu realizar poupanças nos orçamentos nacionais.

2.3. Protecção e segurança de dados

Apesar de as estatísticas mostrarem uma diminuição clara do número de casos em que os Estados-Membros recorreram à função de pesquisa única "pesquisas especiais", a Comissão continua preocupada com a sua utilização e considera o número destas pesquisas (195 em 2007, variando de 0 a 88 por Estado-Membro) ainda demasiado elevado. Como já foi mencionado nos relatórios anuais precedentes, bem como no relatório de avaliação, esta categoria de transmissões é estabelecida pelo n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento EURODAC. Esta disposição, que reflecte as regras de protecção de dados para salvaguardar o direito das pessoas no que se refere ao acesso dos próprios dados, prevê a possibilidade de efectuar tais "pesquisas especiais" a pedido da pessoa cujos dados estão armazenados na base de dados central. Para controlar melhor este fenómeno, a Comissão incluiu na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC a obrigação de os Estados-Membros enviarem uma cópia do pedido de acesso da pessoa em causa à autoridade de controlo nacional competente.

Em consulta com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), a Comissão está decidida a adoptar medidas contra os Estados-Membros que persistem na utilização abusiva desta importante disposição relativa à protecção dos dados.

Em conformidade com o n.° 2 do artigo 20.° do regulamento, a AEPD realizou uma auditoria de segurança informática aprofundada à Unidade Central do EURODAC[11] em Novembro de 2007. A política de segurança e o conceito de segurança serão redefinidos de acordo com as recomendações formuladas e a metodologia utilizada nesta auditoria.

3. NÚMEROS E CONCLUSÕES

O anexo do presente relatório anual contém quadros com os dados factuais produzidos pela Unidade Central para o período entre 1.1.2007 e 31.12.2007. As estatísticas do EURODAC baseiam-se nos registos de impressões digitais de todas as pessoas com idade igual ou superior a 14 anos, que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros, que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior de um Estado-Membro ou que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro (quando as autoridades competentes considerem necessário verificar a existência de um eventual pedido de asilo anterior).

Convém notar que os dados do EURODAC sobre os pedidos de asilo não são comparáveis aos produzidos pelo Eurostat, que se baseiam nos dados estatísticos mensais fornecidos pelos Ministérios da Justiça e do Interior. Estas diferenças podem explicar-se por várias razões de carácter metodológico. As definições do Eurostat tomam em consideração todos os requerentes de asilo (independentemente da idade), com uma distinção entre os primeiros pedidos e os pedidos repetidos. Na prática, certos Estados-Membros têm em consideração, nos seus dados relativos aos pedidos de asilo, as pessoas dependentes dos requerentes, outros não. Há igualmente diferenças na maneira como os pedidos repetidos são considerados nas estatísticas.

3.1. Transmissões bem sucedidas

Uma "transmissão bem sucedida" consiste numa operação processada correctamente pela Unidade Central, sem ter sido rejeitada por questões de validação de dados, por causa de erros nas impressões digitais ou devido à sua qualidade insuficiente[12].

Em 2007, a Unidade Central recebeu um total de 300 018 transmissões bem sucedidas, que representa um aumento global em relação a 2006 (270 611). Após uma descida entre 2005 e 2006, as estatísticas do EURODAC para 2007 revelam um aumento de 19% (197 284 comparativamente a 165 958 em 2006) do número de transmissões relativas a dados dos requerentes de asilo (" categoria 1 "[13]). Este aumento reflecte um aumento geral do número de pedidos de asilo na UE em 2007.

A tendência em relação ao número de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira externa (" categoria 2 "[14]) também mudou em 2007. Após um aumento significativo entre 2004 e 2006 (16 183 em 2004, 25 162 em 2005 e 41 312 em 2006), o número de transmissões relativas a este tipo de dados sofreu uma descida de 8% em 2007 (38 173). É possível verificar que foram a Itália (15 053), a Grécia (11 376) e a Espanha (9 044) a introduzir a grande maioria de impressões digitais de categoria 2, seguindo-se a Hungria (894), o Reino Unido (480) e Malta (384). Contudo, prevalece o problema, indicado no relatório de avaliação, da relutância dos Estados-Membros em transmitirem sistematicamente os dados de "categoria 2". Ao contrário da obrigação que lhes é imposta pelo n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento EURODAC, oito Estados-Membros (Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Islândia, Letónia, Luxemburgo e Portugal) não enviaram qualquer dado de "categoria 2" em 2007.

Não se verificou qualquer mudança significativa na utilização da opção de envio[15] de dados de " categoria 3 "[16] (dados relativos a pessoas retidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro) em 2007. Apenas foi observado um aumento de 2%: 64 561 em relação a 63 341 em 2006. A Irlanda e Malta não enviaram quaisquer dados de "categoria 3".

3.2. "Acertos"

3.2.1. Acertos da "categoria 1" comparados com a "categoria 1"

O quadro 3 do anexo apresenta, em relação a cada Estado-Membro, o número de pedidos de asilo que correspondem a pedidos de asilo registados previamente noutro Estado-Membro ("acertos estrangeiros") ou no mesmo Estado-Membro ("acertos locais"[17]). Dá igualmente uma indicação dos movimentos secundários dos requerentes de asilo na UE. Para além dos itinerários 'lógicos' entre Estados-Membros vizinhos, verifica-se que um grande número (1 116[18]) de requerentes de asilo em França apresentaram previamente um pedido na Polónia e que o maior número de acertos estrangeiros na Grécia (177) e na Itália (287) corresponde aos pedidos de asilo registados no Reino Unido. Neste último caso, os fluxos são simétricos e a maioria dos acertos referentes às transmissões de "categoria 1" realizadas pelo Reino Unido ocorreu relativamente a dados apresentados pela Itália (370). É notável o facto de 44,37% dos pedidos subsequentes terem sido apresentados no mesmo Estado-Membro, tal como os pedidos precedentes. Em Chipre (87%), na Polónia (82%), Hungria (75%) e República Checa (61%), mais de metade dos pedidos subsequentes foi apresentado no mesmo Estado-Membro.

3.2.2. Pedidos de asilo múltiplos

De um total de 197 284 pedidos de asilo registados no EURODAC em 2007, 31 910 pedidos eram 'pedidos de asilo múltiplos', o que significa que em 31 910 casos as impressões digitais da mesma pessoa já tinham sido registadas como uma transmissão de dados de "categoria 1" (no mesmo ou noutro Estado-Membro). Uma primeira leitura das estatísticas do sistema parece sugerir que 16% dos pedidos de asilo em 2007 foram pedidos subsequentes (ou seja, apresentados após um primeiro pedido), o que representa uma diminuição de 1% relativamente ao ano precedente. A transmissão de dados de "categoria 1" não significa, contudo, que em todos os casos a pessoa em questão apresentou um novo pedido de asilo. De facto, a prática de certos Estados-Membros que consiste em registar as impressões digitais na tomada a cargo a título do Regulamento de Dublim distorce as estatísticas relativas aos pedidos múltiplos: recolher e transmitir novamente as impressões digitais do requerente à chegada, após uma transferência por força do Regulamento de Dublim, leva o sistema a indicar erroneamente que o requerente solicitou um novo pedido de asilo. A Comissão pretende resolver este problema e, na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC, introduziu a proibição de registar as transferências como novos pedidos de asilo.

3.2.3. Acertos da "categoria 1" comparados com a "categoria 2"

Estes acertos dão uma indicação dos itinerários escolhidos pelas pessoas que entram irregularmente no território da União Europeia antes de pedirem asilo. Como no ano precedente, a maioria dos acertos ocorre em relação a dados enviados pela Grécia e Itália e, em menor número, pela Espanha e Eslováquia. A maioria destes acertos são 'locais' (o que significa que as pessoas que entraram ilegalmente no território de um país solicitam asilo subsequentemente no mesmo país[19]). Considerando todos os Estados-Membros, mais de metade (63,2%) das pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira que decidem apresentar um pedido de asilo fazem-no no mesmo Estado-Membro em que entraram irregularmente.

A maioria das pessoas que entraram ilegalmente na UE pela Grécia para, de seguida, partir para outro país, escolhem como destino principalmente a Itália, a Suécia e o Reino Unido. As pessoas que entram pela Itália dirigem-se principalmente para o Reino Unido e a Suécia e as que entraram por Espanha dirigem-se frequentemente para a Itália e Áustria. As pessoas que entraram pela Eslováquia continuam viagem sobretudo para a Áustria e França.

3.2.4. Acertos da "categoria 3" comparados com a "categoria 1"

Estes acertos dão indicações relativamente ao país onde os migrantes ilegais apresentaram o seu primeiro pedido de asilo antes de viajarem para outro Estado-Membro. Há que salientar, contudo, que as transmissões de categoria 3 não são obrigatórias e que nem todos os Estados-Membros recorrem à possibilidade de efectuar este tipo de controlo de forma sistemática. Contudo, os dados disponíveis permitem concluir, por exemplo, que as pessoas retidas pelo facto de residirem ilegalmente na Alemanha já tinham apresentado com frequência um pedido de asilo na Áustria ou na Suécia, e que as pessoas retidas por residirem ilegalmente na França já tinham apresentado frequentemente um pedido de asilo no Reino Unido ou em Itália. Convém notar que em média cerca de 18 % das pessoas que se encontravam ilegalmente num território da UE tinham solicitado asilo previamente num Estado-Membro.

3.3. Atrasos nas transmissões

O Regulamento EURODAC prevê actualmente apenas um prazo muito vago para a transmissão de impressões digitais, o que na prática pode causar atrasos significativos. Isto é uma questão crucial, visto que esta transmissão tardia pode ter resultados contrários aos princípios da responsabilidade estabelecidos no Regulamento de Dublim. A questão dos atrasos excessivos entre a recolha de impressões digitais e o seu envio para a Unidade Central do EURODAC foi indicada nos relatórios anuais precedentes e considerada como um problema de aplicação no relatório de avaliação.

Embora este fenómeno já não seja generalizado, alguns Estados-Membros (Espanha, Bulgária, Grécia e Dinamarca) continuam a ter atrasos importantes no envio de impressões digitais até cerca de 12 dias[20] depois de terem sido recolhidas. Os serviços da Comissão devem recordar que uma transmissão tardia pode resultar na designação incorrecta de um Estado-Membro no quadro dos dois cenários diferentes descritos no relatório anual de 2006: "acertos incorrectos"[21] e "acertos falhados"[22].

Em 2007, a Unidade Central detectou 60 "acertos falhados", dos quais 57 "a favor" do mesmo Estado-Membro, e 233 "acertos incorrectos", dos quais 183 resultantes de atrasos do mesmo Estado-Membro. Comparado com o ano precedente, estes números indicam um aumento de 28% de "acertos falhados", enquanto o número de "acertos incorrectos" triplicou. Por conseguinte, os serviços da Comissão solicitam novamente aos Estados-Membros que envidem os esforços necessários para enviar os seus dados de acordo com os artigos 4.° e 8.° do Regulamento EURODAC.

Na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC, a Comissão propôs um prazo de 48 horas para transmitir os dados à Unidade Central do EURODAC.

3.4. Qualidade das transmissões

Em 2007, a taxa média de transmissões rejeitadas para todos os Estados-Membros é 6,13%, quase a mesma de 2006 (6,03%). Alguns Estados-Membros registaram uma taxa de rejeição muito mais elevada (18% na Finlândia) que outros (3,59% na Noruega). Catorze Estados-Membros têm uma taxa de rejeição superior à média, incluindo três Estados-Membros que apresentam números duas vezes superiores à média (Finlândia, Letónia e Países Baixos). Convém destacar que a taxa de rejeição não depende da insuficiência da tecnologia ou do sistema. As causas destas rejeições devem-se principalmente à qualidade insuficiente das imagens das impressões digitais transmitidas pelos Estados-Membros, aos erros humanos ou à configuração incorrecta do equipamento do Estado-Membro que os envia. Por outro lado, é necessário notar que, em alguns casos, estes números incluem múltiplas tentativas de enviar as mesmas impressões digitais após terem sido rejeitadas pelo sistema por razões de qualidade. Contudo, os serviços da Comissão sublinham novamente o problema das taxas de rejeição geralmente elevadas, já destacado nos relatórios anuais precedentes, solicitando aos Estados-Membros que dêem formação específica aos operadores nacionais do EURODAC e configurem correctamente os seus equipamentos a fim de reduzir estas taxas de rejeição.

4. CONCLUSÕES

Em 2007, a Unidade Central do EURODAC continuou a apresentar resultados muito satisfatórios em matéria de velocidade, de resultados, de segurança e de rendibilidade.

Uma consequência lógica do aumento global dos pedidos de asilo na UE em 2007 (após 5 anos de tendência descendente) é que o número de transmissões de "categoria 1" introduzidas no EURODAC aumentou igualmente. Por outro lado, o número de transmissões de "categoria 2" diminuiu ligeiramente, enquanto que não se observou qualquer mudança significativa no número de transmissões de "categoria 3". É igualmente necessário notar que o número de pedidos de asilo múltiplos diminuiu 1% comparado com o ano precedente.

Os atrasos excessivos na transmissão de dados à Unidade Central do EURODAC continuam a preocupar, bem como a qualidade insuficiente dos dados e o número elevado de "pesquisas especiais" realizadas por certos Estados-Membros.

Anexo: Estatísticas

Quadro 1: Unidade Central do EURODAC, situação do conteúdo da base de dados em 31/12/2007

[pic]

Quadro 2: Transmissões bem sucedidas para a Unidade Central do EURODAC em 2007[23]

category 1 | category 2 | category 3 | TOTAL |

AT | 8.467 | 143 | 1.938 | 10.548 |

BE | 10.243 | 8 | 686 | 10.937 |

BG | 847 | 343 | 426 | 1.616 |

CY | 4.090 | 0 | 151 | 4.241 |

CZ | 1.807 | 0 | 2.466 | 4.273 |

DE | 19.130 | 17 | 15.948 | 35.095 |

DK | 1.449 | 0 | 532 | 1,981 |

EE | 13 | 0 | 10 | 23 |

ES | 4.622 | 9.044 | 2.418 | 16.084 |

FI | 1.127 | 1 | 194 | 1.322 |

FR | 24.100 | 9 | 9.067 | 33.176 |

GR | 23.343 | 11.376 | 16 | 34.735 |

HU | 3.087 | 894 | 60 | 4.041 |

IC | 36 | 0 | 1 | 37 |

IE | 3.284 | 1 | 0 | 3.285 |

IT | 15.003 | 15.053 | 1.088 | 31.144 |

LT | 67 | 7 | 49 | 123 |

LU | 331 | 0 | 313 | 644 |

LV | 33 | 0 | 13 | 46 |

MT | 904 | 384 | 0 | 1.288 |

NL | 7.159 | 4 | 12.156 | 19.319 |

NO | 5.218 | 1 | 6.066 | 11.285 |

PL | 5.608 | 8 | 320 | 5.936 |

PT | 184 | 0 | 36 | 220 |

RO | 588 | 207 | 328 | 1.123 |

SE | 29.636 | 2 | 239 | 29.877 |

SI | 347 | 6 | 622 | 975 |

SK | 2.311 | 185 | 1.186 | 3682 |

UK | 24.250 | 480 | 8.232 | 32.962 |

TOTAL | 197.284[24] | 38.173[25] | 64.561[26] | 300.018[27] |

Quadro 3: Distribuição de acertos - categoria 1 versus categoria 1, em 2007

[pic]

Quadro 4: Distribuição de acertos - categoria 1 versus categoria 2, em 2007

[pic]

Quadro 5: Distribuição de acertos - categoria 3 versus categoria 1, em 2007

[pic]

Quadro 6: Transmissões rejeitadas, percentagem em 2007

[pic]

Quadro 7: Tempo médio entre a data de recolha das impressões digitais e a sua transmissão para a Unidade Central do EURODAC, em 2007

[pic]

Quadro 8: Acertos incorrectos - categoria 1 versus categoria 1, em 2007

[pic]

Quadro 9: Distribuição de acertos falhados CAT1/CAT2 devido a uma transmissão tardia da CAT2, em 2007

[pic]

Quadro 10: Distribuição de acertos em oposição a casos bloqueados (artigo 12.° do Regulamento (CE) n.º 2725/2000), em 2007

[pic]

Quadro 11: Número de transmissões de categoria 9[28] por Estado-Membro, em 2007

[pic]

[1] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

[2] N.º 1 do artigo 24.º do Regulamento EURODAC.

[3] Os relatórios anuais precedentes foram publicados como documentos de trabalho dos serviços da Comissão com as seguintes referências: SEC(2004) 557, SEC(2005) 839, SEC(2006) 1170 e SEC(2007) 1184.

[4] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do sistema de Dublim, COM (2007) 299 final {SEC(2007) 742}.

[5] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho referente à criação do sistema EURODAC para a comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, COM (2008) XXX.

[6] Os serviços da Comissão ajudaram estes dois países a ligarem-se ao sistema do EURODAC, incluindo no ensaio operacional prévio, que envolveu 69 ensaios.

[7] Uma descrição geral da Unidade Central do EURODAC, assim como as definições dos diferentes tipos de operações processadas por essa mesma unidade e os acertos que eles podem produzir, surgem no primeiro relatório anual sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC. Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão - Primeiro relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC, SEC(2004)557, p.6.

[8] Todos os Estados-Membros da UE, assim como a Noruega e a Islândia, aplicam o Regulamento de Dublim e o Regulamento EURODAC. Por essa razão, a noção de "Estados-Membros" utilizada na presente comunicação refere-se aos 29 Estados que utilizam a base de dados EURODAC.

[9] Estes serviços não incluem apenas os fornecidos directamente pela Unidade Central (por exemplo, a capacidade de comparação, armazenagem de dados, etc.), mas também os serviços de comunicação e de segurança para a transmissão de dados entre a Unidade Central e os pontos de acesso nacionais.

[10] A Comissão propôs acrescentar a obrigação de os Estados-Membros informarem qualquer acerto falso na revisão do Regulamento EURODAC.

[11] "Report on the EURODAC audit", documento classificado como UE RESTREINT, breve resumo disponível no seguinte endereço electrónico (unicamente disponível em inglês): http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Supervision/Eurodac/07-11-09_Eurodac_audit_summary_EN.pdf

[12] O quadro 2 do Anexo especifica, por Estado-Membro, o número de transmissões bem sucedidas registadas por categoria, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007.

[13] Dados relativos aos pedidos de asilo . Impressões digitais (imagens decadactilares completas) de requerentes de asilo enviadas para comparação com as impressões digitais de outros requerentes de asilo que apresentaram previamente um pedido noutro Estado-Membro. Os mesmos dados serão igualmente comparados com os dados de "categoria 2" (ver em seguida). Estes dados serão armazenados durante 10 anos, com excepção de alguns casos específicos previstos no regulamento (por exemplo, um indivíduo que obtém a nacionalidade de um dos Estados-Membros), nos quais os dados da pessoa em causa serão apagados.

[14] Dados relativos a estrangeiros retidos na passagem irregular de uma fronteira exterior e que não foram afastados . Estes dados (imagens decadactilares completas) são enviados apenas para armazenagem, a fim de serem comparados com os dados de requerentes de asilo que serão enviados posteriormente à Unidade Central. Estes dados são mantidos durante dois anos, salvo se a pessoa em causa receber uma autorização de residência, abandonar o território do Estado-Membro ou adquirir a nacionalidade de um Estado-Membro, caso em que os dados serão apagados.

[15] E, desse modo, compara os dados de nacionais de um país terceiro retidos por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro com as impressões digitais de requerentes de asilo já registadas no sistema.

[16] Dados relativos a estrangeiros que se encontram em situação ilegal no território de um Estado-Membro . Estes dados, que não são conservados, são comparados com os dados de requerentes de asilo registados na base de dados central. A transmissão dos dados desta categoria é facultativo para os Estados-Membros.

[17] As estatísticas referentes aos acertos locais apresentados nos quadros não correspondem necessariamente aos acertos transmitidos pela Unidade Central e registados pelos Estados-Membros. De facto, os Estados-Membros nem sempre utilizam esta opção, prevista pelo n.° 4 do artigo 4.°, que permite solicitar à Unidade Central que efectue uma comparação com os próprios dados já armazenados na base de dados central. Contudo, mesmo quando os Estados-Membros não utilizam esta opção, a Unidade Central deve, por razões técnicas, efectuar sempre uma comparação com todos os dados armazenados (nacionais e estrangeiros). Nestes casos concretos, mesmo que haja uma correspondência com os dados nacionais, a Unidade Central responderá simplesmente que não há nenhum acerto a realizar, porque o Estado-Membro não pediu a comparação entre os dados enviados e os seus próprios dados.

[18] O que representa um aumento de 230% em relação às estatísticas de 2006 (486). Os requerentes de asilo que apresentaram inicialmente um pedido na Polónia parece que se deslocam igualmente em grande número para a Bélgica.

[19] Um pedido de asilo prevalece sobre uma entrada irregular e por conseguinte não é necessário efectuar uma transmissão "categoria 2" nos casos em que uma pessoa retida na fronteira apresenta igualmente um pedido de asilo.

[20] Atraso anual médio da transmissão de uma categoria de dados de um Estado-Membro que registou os piores resultados nesse domínio.

[21] No caso do "acerto incorrecto" , um nacional de um país terceiro apresenta um pedido de asilo num Estado-Membro (A), cujas autoridades recolhem as suas impressões digitais. Enquanto essas impressões digitais aguardam para serem transmitidas à Unidade Central (transmissão de categoria 1), a mesma pessoa pode ter-se já apresentado noutro Estado-Membro (B) e feito um novo pedido de asilo . Se este Estado-Membro (B) enviar as impressões digitais primeiro, as impressões digitais enviadas pelo Estado-Membro (A) serão registadas na base de dados mais tarde do que as impressões digitais enviadas pelo Estado-Membro (B), o que resultaria, por essa razão, num acerto entre os dados enviados pelo Estado-Membro (B) e os dados enviados pelo Estado-Membro (A). O Estado-Membro (B) será, portanto, designado como responsável em vez do Estado-Membro (A), onde o primeiro pedido de asilo foi apresentado.

[22] No caso do "acerto falhado" , um nacional de um país terceiro é retido aquando da passagem irregular de uma fronteira e as suas impressões digitais são recolhidas pelas autoridades do Estado-Membro (A) onde entrou. Enquanto essas impressões digitais aguardam para serem transmitidas à Unidade Central (transmissão de categoria 2), a mesma pessoa pode ter-se já apresentado noutro Estado-Membro (B) e solicitado um pedido de asilo . Nessa ocasião, as suas impressões digitais são recolhidas pelas autoridades do Estado-Membro (B). Se este Estado-Membro (B) enviar primeiro as impressões digitais (transmissão de categoria 1), a Unidade Central registará inicialmente uma transmissão de categoria 1 e será o Estado-Membro (B) a tratar do pedido em vez do Estado-Membro (A). Efectivamente, quando uma transmissão de categoria 2 é efectuada mais tarde, o acerto não será realizado, porque os dados "categoria 2" não estão disponíveis para pesquisa.

[23] Uma "transmissão bem sucedida" é uma operação que foi processada correctamente pela Unidade Central, sem ter sido rejeitada por questões relativas à validação de dados, por erros nas impressões digitais ou qualidade insuficiente.

[24] 165 958 em 2006.

[25] 41 312 em 2006.

[26] 63 341 em 2006.

[27] 270 611 em 2006.

[28] A categoria 9 refere-se a pesquisas especiais nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2775/2000 do Conselho.

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