EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008XC0119(01)

Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização

OJ C 14, 19.1.2008, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/6


Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização

(2008/C 14/02)

(A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de actualização)

TAXAS DE REFERÊNCIA E DE ACTUALIZAÇÃO

No âmbito do controlo comunitário dos auxílios estatais, a Comissão utiliza taxas de referência e de actualização. As taxas de referência e de actualização são indicativas da taxa de mercado e são aplicadas para avaliar o equivalente-subvenção dos auxílios, especialmente quando este é pago em diversas fracções, e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados. Servem igualmente para verificar a conformidade com a regra de minimis e os regulamentos de isenção por categoria.

CONTEXTO DA REFORMA

O principal motivo do reexame da metodologia de fixação das taxas de referência e de actualização reside no facto de os parâmetros financeiros necessários nem sempre estarem disponíveis em todos os Estados-Membros, especialmente nos novos (1). Além disso, o método actual pode ser melhorado, a fim deter em conta a solvabilidade e as garantias do devedor.

Deste modo, a presente comunicação apresenta um método revisto para a determinação das taxas de referência e de actualização. A abordagem proposta baseia-se no actual sistema, que é aceite por todos os Estados-Membros e é de fácil aplicação, e tem em vista o desenvolvimento de um novo método que obvie a algumas das actuais limitações, que seja compatível com os diferentes sistemas financeiros da União Europeia (em especial os dos novos Estados-Membros) e que continue a ser fácil de aplicar.

ESTUDO

Um estudo encomendado pela DG Concorrência à empresa Deloitte & Touche (2) propõe um sistema baseado em dois pilares: uma abordagem «normal» e uma abordagem «avançada».

Abordagem normal

Nesta abordagem, a Comissão publica trimestralmente uma taxa de base calculada para diferentes prazos de vencimento (3 meses, 1 ano, 5 anos e 10 anos) e para várias moedas. São utilizadas as taxas IBOR (3) e as taxas de «swap» passivas ou, na ausência destes parâmetros, as taxas das obrigações do Tesouro. O prémio aplicado para obter a taxa de referência de um empréstimo é calculado em função da solvabilidade e das garantias do mutuário. De acordo com a categoria da notação de risco de crédito da empresa (o «rating» atribuído pelas agências de notação, no caso das grandes empresas, ou pelos bancos, no caso das PME), a margem aplicável aos casos normais [avaliação satisfatória e garantias normais (4)] representa 220 pontos de base. A majoração pode ascender a 1 650 pontos de base no caso de a solvabilidade e as garantias serem «fracas».

Abordagem avançada

Esta abordagem permitirá aos Estados-Membros nomear um agente de cálculo independente -por exemplo, um banco central — responsável pela publicação regular de uma taxa razoável de juro de referência, para um número mais elevado de prazos de vencimento e com maior frequência do que na abordagem normal. Esta abordagem seria justificada pelo maior conhecimento e proximidade dos dados financeiros e bancários de que esta instituição dispõe em comparação com a Comissão. Neste caso, a Comissão e um auditor externo validariam os métodos de cálculo. Nesta abordagem poderia admitir-se, em certos casos, uma opção de não participação.

Pontos fracos

Apesar da sua pertinência económica, os dois métodos considerados pelo estudo apresentam certas dificuldades.

Abordagem normal:

não resolve o problema da falta de dados financeiros nos novos Estados-Membros e acrescenta novos parâmetros nem sempre de fácil acesso,

poderá favorecer as grandes empresas em detrimento das PME, que em geral não têm notação ou, quando a têm, esta é menos favorável (nomeadamente devido à assimetria de informação no que diz respeito às instituições financeiras) Poderá também dar lugar a múltiplos diferendos quanto aos métodos de cálculo da majoração a aplicar em função do nível de solvabilidade e das garantias,

não simplifica a tarefa dos Estados-Membros, em especial relativamente aos cálculos para verificar o cumprimento da regra de minimis e dos regulamentos de isenção por categoria.

Abordagem avançada:

a abordagem avançada pode mostrar-se problemática quando aplicada aos regimes de auxílios: a volatilidade de taxas de mercado pode tornar a diferença entre a taxa subjacente de um regime de empréstimos e a taxa de referência válida tão favorável ao mutuante que certas medidas se tornariam incompatíveis com as regras dos auxílios estatais,

um ajustamento trimestral das taxas complicaria a apreciação dos casos, pois os montantes dos auxílios calculados podem variar consideravelmente entre o início da fase de apreciação e a data da decisão final da Comissão,

estas modalidades afiguram-se excessivamente complicadas e podem não permitir assegurar uma aplicação correcta e uniforme entre os Estados-Membros.

NOVA METODOLOGIA

Para evitar estas dificuldades, a Comissão propõe um método:

fácil de aplicar (nomeadamente para os Estados-Membros quando apreciam medidas abrangidas pela regra de minimis ou por regulamentos de isenção por categoria),

que assegura a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros com desvios mínimos relativamente à prática actual e que facilita a aplicação de taxas de referência para os novos Estados-Membros,

que utiliza critérios simplificados, que têm em conta a solvabilidade das empresas, em vez de se apoiar unicamente na sua dimensão, o que parece constituir um critério demasiado simplista.

Além disso, este método permite evitar a incerteza e complexidade dos métodos de cálculo num ambiente bancário e financeiro em mutação devido à aplicação do quadro Basileia II, o que poderia ter um impacto significativo na afectação de capitais e no comportamento dos bancos. A Comissão continuará a acompanhar este ambiente em mutação e fornecerá orientações suplementares se tal se revelar necessário.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

O principal motivo do reexame da metodologia de fixação das taxas de referência e de actualização reside no facto de os parâmetros financeiros necessários nem sempre estarem disponíveis em todos os Estados-Membros. Além disso, o método actual pode ser melhorado a fim de ter em conta a solvabilidade e as garantias do devedor.

Por conseguinte, a Comissão adopta a metodologia seguinte para fixar as taxas de referência:

Base do cálculo: Taxa IBOR a um ano

A taxa de base é calculada a partir das taxas do mercado monetário a um ano disponíveis em quase todos os Estados-Membros, reservando-se a Comissão o direito de utilizar períodos mais curtos ou mais longos, adaptados a casos específicos.

Quando estas taxas não estiverem disponíveis, será utilizada a taxa do mercado monetário a três meses.

Na ausência de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode, em estreita cooperação com o Estado ou Estados-Membros em causa e em princípio com base nos dados do Banco Central desse Estado-Membro, estabelecer outra base de cálculo.

Margens (5)

Em princípio, deverão ser aplicadas as seguintes margens, em função da notação da empresa em causa e das garantias prestadas (6).

Margens dos empréstimos em pontos de base

Categoria de notação

Nível das garantias

Elevado

Normal

Baixo

Sólida (AAA-A)

60

75

100

Boa (BBB)

75

100

220

Satisfatória (BB)

100

220

400

Fraca (B)

220

400

650

Má/dificuldades financeiras (CCC ou inferior)

400

650

1 000 (7)

Normalmente, são acrescentados 100 pontos de base à taxa de base. Esta majoração será aplicável i) aos empréstimos às empresas com uma notação satisfatória e um nível de garantias elevado e ii) aos empréstimos às empresas com uma boa notação e um nível de garantias normal.

No caso de mutuários sem antecedentes em matéria de crédito ou cuja notação se baseie no método do balanço, como por exemplo certas empresas criadas para fins específicos ou em fase de arranque, a taxa de base deve ser majorada em pelo menos 400 pontos de base (em função das garantias constituídas) e a margem não poderá em caso algum ser inferior à que seria aplicável à empresa-mãe.

As notações não terão de ser necessariamente obtidas junto de agências de notação específicas. São igualmente admissíveis os sistemas nacionais de notação ou as notações utilizadas pelos bancos para exprimir as taxas de incumprimento (8).

As margens referidas anteriormente poderão ser revistas periodicamente, a fim de ter em conta a situação no mercado.

Actualização

Proceder-se-á anualmente à actualização da taxa de referência. Desta forma, a taxa de base será calculada com base na taxa IBOR a 1 ano registada em Setembro, Outubro e Novembro do ano precedente. A taxa de base assim fixada entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro. Em relação ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2008, a taxa de referência será calculada, a título excepcional, com base na taxa IBOR a um ano vigente em Fevereiro, Março e Abril de 2008, sem prejuízo da aplicação do parágrafo seguinte.

Além disso, para ter em consideração variações significativas e repentinas, será efectuada uma actualização sempre que a taxa média, calculada sobre os três meses precedentes, se desviar mais de 15 % da taxa em vigor. Esta nova taxa entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente aos meses utilizados para efectuar o cálculo.

Taxa de actualização: cálculo do valor actual líquido

A taxa de referência deverá ser igualmente utilizada enquanto taxa de actualização para o cálculo dos valores actuais líquidos. Para o efeito, será, em princípio, utilizada a taxa de base majorada de uma margem uniforme de 100 pontos de base.

A presente metodologia entrar em vigor em 1 de Julho de 2008.


(1)  As actuais taxas de referência para estes Estados-Membros são as por eles comunicadas como reflectindo uma taxa de mercado adequada. A metodologia de cálculo destas taxas diverge de um Estado-Membro para outro.

(2)  Disponível no sítio Web da DG Concorrência em:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/others/

(3)  Taxa interbancária oferecida no mercado financeiro.

(4)  Nos casos em que o destinatário apresenta uma notação satisfatória (BB) e uma perda dado o incumprimento situada entre 31 % e 59 %.

(5)  Decorre do estudo que a margem é, em larga medida, independente do prazo de vencimento do empréstimo.

(6)  Por garantia normal deve entender-se o nível de garantia normalmente exigido pelas instituições de crédito para a cobertura dos seus empréstimos. O nível das garantias pode ser medido através da taxa de perda dado o incumprimento (Loss Given Default-LGD), ou seja, a percentagem da perda esperada face ao montante em risco em relação ao devedor, tendo em conta os montantes recuperáveis provenientes dos activos dados em garantia e do produto da realização da massa falida. Por conseguinte, a LGD é inversamente proporcional ao valor das garantias. Para efeitos da presente comunicação, considera-se que um nível de garantia é «elevado» se corresponder a uma LGD igual ou inferior a 30 %, «normal» se corresponder a uma LGD situada entre 31 e 59 % e «baixo» se corresponder a uma LGD igual ou superior a 60 %. Para informações complementares sobre o conceito de LGD ver Basel II: International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework — Comprehensive Version, disponível no seguinte endereço:

http://www.bis.org/publ/bcbs128.pdf.

(7)  Sem prejuízo da aplicação de disposições específicas em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação constantes das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2), nomeadamente da alínea a) do ponto 25, que faz referência a «uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pela Comissão». Deste modo, nos casos de auxílios de emergência, será utilizada a taxa IBOR a um ano, majorada de, pelo menos, 100 pontos de base.

(8)  Para uma comparação entre os instrumentos de notação utilizados com maior frequência, ver, por exemplo, o Quadro 1 do documento de trabalho (Working Paper) n.o 207 do Banco de Pagamentos Internacional:

http://www.bis.org/publ/work207.pdf


Top