Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/Ce do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros {SEC(2008) 2767} {SEC(2008) 2768}
/* COM/2008/0727 final - CNS 2008/0215 */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 13.11.2008
COM(2008) 727 final
2008/0215 (CNS)
Proposta de
DIRECTIVA DO CONSELHO
que altera a Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
{SEC(2008) 2767} {SEC(2008) 2768}
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
A Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros («EUSD») é aplicada nos Estados-Membros da UE desde 1 de Julho de 2005. O objectivo final da EUSD, tal como foi acordado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira em 19 e 20 de Junho de 2000, e na reunião do Conselho ECOFIN, em 26 e 27 de Novembro de 2000, é permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação do seu Estado de residência.
No entanto, quando a EUSD entrou em vigor em 2005, verificou-se que eram necessários reajustamentos para ter em conta a evolução dos produtos de poupança e o comportamento dos investidores. Os sistemas fiscais nacionais também evoluíram, tendo passado a equiparar o rendimento de certos tipos de produtos financeiros inovadores a juros de créditos Para ter em conta uma tal evolução, a EUSD estipula que a Comissão deve dar conta da sua aplicação ao apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a sua aplicação e, se for caso disso, propor as alterações necessárias, à luz desses relatórios, para assegurar a tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de distorções da concorrência indesejáveis.
Neste contexto, a Comissão apresentou um primeiro relatório ao Conselho, em 15 de Setembro de 2008 (COM (2008)552 final, Documento do Conselho 13124/08 FISC 117), sobre a aplicação da EUSD nos seus primeiros três anos de funcionamento. O relatório baseou-se nas consultas realizadas junto das administrações fiscais dos Estados-Membros da UE, nos dados por elas facultados no que respeita aos dois primeiros exercícios fiscais de aplicação e nas conclusões de um grupo de peritos criado pela Comissão em 2007 com o intuito de obter o parecer dos sectores económicos afectados – ou susceptíveis de virem a ser afectados – pela EUSD.
Tal como explanado no relatório, a EUSD demonstrou ser eficaz dentro dos limites do seu âmbito de aplicação. Teve igualmente resultados indirectos positivos, não mensuráveis, sobre o cumprimento, por parte dos contribuintes, das obrigações que lhes incumbem. Contudo, o processo de reexame demonstrou que o actual âmbito de aplicação da directiva não está inteiramente à altura das ambições expressas nas conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000. O relatório chamou a atenção, nomeadamente, para a necessidade de alterações no que respeita às definições de beneficiário efectivo e agente pagador, ao tratamento dos instrumentos financeiros equivalentes aos já explicitamente abrangidos e a alguns aspectos processuais.
Com base no relatório, a Comissão propõe alterar a EUSD, tendo em conta a sobrecarga administrativa envolvida e os pareceres das administrações fiscais dos Estados-Membros e do grupo de peritos, em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, tal como definidos no artigo 5.° do Tratado.
2. COMENTÁRIO SOBRE AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS À EUSD
2.1. Artigo 1.º da proposta
As mais importantes alterações propostas referem-se à definição de rendimentos da poupança, para ter em conta a evolução dos produtos de poupança nos últimos anos. As alterações propostas têm em vista cobrir não apenas os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, mas também outros rendimentos, substancialmente equivalentes, de alguns produtos financeiros inovadores e de certos produtos de seguro de vida comparáveis a produtos de crédito. No caso de deverem ser encontradas soluções mais globais que assegurem o intercâmbio de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros da UE relativamente a todos os tipos de contratos de seguro de vida, poderia ser reconsiderada a necessidade de cobrir os rendimentos provenientes destes produtos de seguro de vida no âmbito da EUSD.
Propõe-se igualmente alargar o âmbito da directiva para abranger, sob certas condições, os pagamentos de juros recebidos por entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em proveito último de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares. São igualmente propostos ajustamentos significativos na definição de «agente pagador na altura da recepção de um pagamento de juros», a fim de melhorar a eficácia deste mecanismo e a segurança jurídica dos operadores do mercado.
Alterações propostas aos artigos 1.° e 2.° da EUSD
Os artigos 1.° e 2.° tratam actualmente apenas dos pagamentos de juros efectuados em proveito imediato de pessoas singulares. A alteração proposta ao artigo 1.° tem apenas em vista alinhá-lo com a definição alargada de pagamento de juros proposta para o artigo 6.°
São propostas alterações mais significativas para o artigo 2.° A EUSD não cobre actualmente os pagamentos de juros em favor de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica detidos por pessoas singulares. Esta limitação pode dar às pessoas singulares a possibilidade de contornar a directiva recorrendo a entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica interpostos.
Uma extensão indiscriminada para cobrir todos os pagamentos a entidades e a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos noutros Estados-Membros ou em jurisdições não comunitárias não seria uma solução adequada.
Uma solução mais eficiente é pedir aos agentes pagadores sujeitos às obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais que utilizem as informações de que já dispõem ao abrigo dessas obrigações, na medida em que se refiram ao(s) beneficiário(s) efectivo(s) real(reais) de um pagamento efectuado em favor de algumas entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (abordagem «por transparência» ou look-through-approach ). Os agentes pagadores da UE deveriam apenas concentrar-se em entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos em determinadas jurisdições situadas fora da UE, quando não estiver assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o beneficiário efectivo identificado para efeitos do combate ao branqueamento de capitais for uma pessoa singular residente noutro Estado-Membro da UE, o pagamento deve ser tratado pelo agente pagador da UE como se tivesse sido efectuado directamente a esse beneficiário efectivo.
Convém notar que a abordagem «por transparência» não seria a melhor opção para identificar o beneficiário efectivo quando os operadores económicos estabelecidos na UE efectuam pagamentos de juros a outros operadores económicos igualmente estabelecidos na UE e, por conseguinte, cobertos pela definição de «agente pagador». Tal poderia levar à multiplicação das responsabilidades do agente pagador em diferentes níveis de uma cadeia de pagamentos. Neste caso, uma clarificação da definição e das obrigações dos agentes pagadores, tal como proposta em relação ao artigo 4.°, parece uma solução mais fiável e proporcionada do que uma mera aplicação da abordagem «por transparência».A fim de reduzir as incertezas e a sobrecarga administrativa que pesam sobre os agentes pagadores, o anexo I inclui uma lista de categorias de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos em jurisdições não comunitárias que não asseguram uma tributação adequada e efectiva dos rendimentos da poupança obtidos por tais entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica. O novo artigo 18.ºB prevê procedimentos para a adaptação do anexo.
Alterações propostas ao artigo 3.° da EUSD
São propostos três ajustamentos principais do artigo 3.° no que se refere à residência do beneficiário efectivo.
Com o primeiro trata-se de assegurar uma actualização regular das informações sobre o domicílio permanente do beneficiário efectivo, pedindo aos agentes pagadores que comuniquem as «melhores informações de que dispõem na data do pagamento». Tal inclui a informação exigida para efeitos de combate ao branqueamento de capitais ou outros elementos comprovativos a determinar em conformidade com os procedimentos referidos no novo artigo 18.ºB.
Em segundo lugar, propõe-se completar a abordagem baseada no «domicílio permanente» para estabelecer a residência do beneficiário efectivo com uma abordagem baseada na prova oficial de residência fiscal num determinado país quando o beneficiário efectivo tiver voluntariamente fornecido essa prova ao agente pagador. Tal aplica-se aos atestados de residência fiscal válidos emitidos nos últimos três anos. Esta alteração está em conformidade com o objectivo final da EUSD.
Além disso, propõe-se que, quando o agente pagador dispuser de documentos oficiais atestando que a residência fiscal do beneficiário efectivo se situa num Estado-Membro que não o do domicílio permanente, em virtude dos privilégios diplomáticos ou de outras disposições internacionais, a residência para efeitos da EUSD é a residência fiscal de acordo com esses documentos oficiais.
Alterações propostas ao artigo 4.° da EUSD
O conceito geral de agente pagador no n.º 1 deu provas de ser bem compreendido e não parece precisar de alterações importantes, à excepção das destinadas a clarificar a responsabilidade desses agentes em relação a pagamentos efectuados aos seus clientes através de intermediários estabelecidos fora da UE. No entanto, a Federação Bancária Europeia manifestou preocupações quanto a casos excepcionais de recepção passiva ou de pagamento passivo, em relação aos quais o princípio geral de que o agente pagador é o último intermediário na cadeia não pode ser aplicado de forma coerente por todos os Estados-Membros. Presentemente, não há directrizes comuns relativamente aos conceitos de recepção passiva ou de pagamento passivo. Tal pode levar a uma duplicação de tarefas ou a situações em que nenhum dos operadores económicos envolvidos é considerado como o agente pagador. Para evitar tais situações, é proposta uma alteração com vista a exigir que os Estados-Membros adoptem medidas apropriadas para assegurar que as responsabilidades dos agentes pagadores no que respeita ao mesmo pagamento de juros se não sobreponham.
Além disso, em sintonia com a alteração proposta ao artigo 2.° relativamente à aplicação da abordagem «por transparência» aos pagamentos efectuados a certas entidades e a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos em países fora da UE, esclarece-se que um pagamento efectuado ou atribuído em proveito imediato de uma entidade ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes do anexo I é considerado como efectuado ou atribuído em proveito imediato do beneficiário efectivo, tal como definido nas disposições relativas ao combate ao branqueamento de capitais, da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.
O conceito de «agente pagador na altura da recepção», incluído nos n.os 2 a 5 iniciais, parece dar gerado incertezas, pelo que convém precisá-lo.
Tal como explanado em relação às alterações propostas ao artigo 2.°, uma extensão da abordagem «por transparência» a todas as entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE parece desproporcionada. No entanto, a falta de mecanismos alternativos que cubram os pagamentos efectuados a estruturas intermédias não tributadas na UE poderia incentivar as pessoas singulares a recorrer maciçamente a essas estruturas intermédias para contornar a EUSD. Casos recentes mostram que uma aplicação incoerente da noção de «agente pagador na altura da recepção» abre a porta a abusos e distorções. Os fundos de investimento regulamentados a nível comunitário, cujos rendimentos são relevantes para efeitos da EUSD, poderiam ser vítimas da concorrência desleal de outras estruturas de investimento intermédias, que, de facto , estão excluídas da definição principal de «agente pagador» constante do n.° 1 do artigo 4.°, uma vez que os pagamentos por elas efectuados, mesmo no caso de resultarem de investimentos em créditos, não são juridicamente considerados como pagamentos de juros.
Em vez de abandonar o conceito de «agente pagador na altura da recepção», convém clarificá-lo para assegurar uma aplicação coerente. Com a alteração proposta, pretende-se passar da abordagem actual, cuja tónica é colocada no operador económico a montante que paga juros às entidades em causa, para uma abordagem baseada numa definição «positiva» das estruturas intermédias obrigadas a agir como «agente pagador na altura da recepção».
Tal significaria que a EUSD deve ser aplicada por estas estruturas — incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica tais como certos tipos de fundos fiduciários ( trusts) e sociedades em comandita — após a recepção de pagamentos de juros de qualquer operador económico a montante, independentemente de esse operador estar estabelecido dentro ou fora da UE, desde que o beneficiário efectivo seja uma pessoa singular residente noutro Estado-Membro da UE.
A fim de evitar distorções no mercado, a nova definição das estruturas que agem como «agente pagador na altura da recepção» baseia-se mais em elementos substantivos do que na sua forma jurídica. A alteração proposta favorece uma definição incluindo a totalidade das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não são tributados, pelo menos sobre a parte dos seus rendimentos atribuídos aos seus participantes não residentes, por força das regras gerais em matéria de tributação directa aplicáveis no Estado-Membro onde a entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica têm o seu local de direcção efectiva e onde podem ser considerados como estabelecidos/residentes. Entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica excluídos:
1.1. Fundos de investimento cobertos pelo artigo 6.° da EUSD;
1. Fundos de pensões e activos relativos a contratos de seguro de vida;
2. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica criados exclusivamente para fins caritativos;
3. Estruturas de propriedade efectiva conjunta em favor das quais são efectuados pagamentos de juros por um operador económico que identificou todos os beneficiários efectivos.
É introduzida como anexo III uma lista «positiva», incluindo as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a considerar como «agentes pagadores na altura da recepção» em cada Estado-Membro. O artigo 18.ºB proposto prevê um procedimento para a adaptação do anexo.
A possibilidade, oferecida no n.° 3 do artigo 4.° da EUSD, de ser tratado como um fundo de investimento nos termos do artigo 6.°, é mantida apenas para as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujos activos ou rendimentos não sejam directamente atribuíveis a um beneficiário efectivo no momento da recepção do pagamento. Se não recorrerem a essa possibilidade, serão obrigados a agir como «agente pagador na altura da recepção» e a considerar como beneficiários efectivos as pessoas singulares que contribuíram para os seus activos.
As obrigações que incumbem actualmente aos operadores económicos a montante nos termos do n.° 2, último período, do artigo 4.° (e do n.° 5 do artigo 11.°) da EUSD são mantidas apenas no que respeita aos pagamentos de juros efectuados a essas entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica noutro Estado-Membro que, tendo em conta o Estado-Membro onde se situa o local de direcção efectiva (que, no caso dos centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, será o Estado do domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento), são enumeradas no anexo III proposto. A lista não é, no entanto, exaustiva para os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não figuram nas alíneas a), b), c) e d) supra, que não são tributados ao abrigo das regras gerais em matéria de tributação directa e têm o local de direcção efectiva no seu território, ajam como «agente pagador na altura da recepção», independentemente de tais entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estarem ou não incluídas na lista do anexo III ou das informações efectivamente recebidas da parte dos operadores económicos estrangeiros a montante.
Alterações propostas ao artigo 6.° da EUSD
A EUSD visa essencialmente garantir a tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que são tributáveis segundo critérios relativamente semelhantes em todos os Estados-Membros. Com a adopção das conclusões do Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 relativamente ao conteúdo essencial da EUSD, reconheceu-se, porém, que não seria eficaz adoptar uma definição formal de pagamento de juros e que tal poderia levar a distorções da concorrência indesejáveis entre o investimento directo e indirecto em créditos. Por isso, foi decidido incluir na definição não só os rendimentos provenientes de créditos (como no artigo 11.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património, da OCDE), mas também o rendimento dos juros obtidos através de certos instrumentos de investimento.
A decisão inicial de excluir todos os produtos financeiros inovadores do âmbito de aplicação da EUSD (Conclusões do Conselho de 25 de Maio de 1999 e 26-27 de Novembro de 2000) era, pelas mesmas razões, acompanhada de uma declaração expressa no sentido de que a questão devia ser reexaminada aquando da primeira revisão da EUSD.
Presentemente, a EUSD pode ser contornada através de uma reorganização das operações financeiras de modo a que o rendimento, embora beneficiando de limitações de risco, de flexibilidade e de um retorno de investimento acordado equivalente ao dos créditos, permaneça fora da definição formal de juros. Por conseguinte, tal como explanado mais acima em relação aos artigos 1.° e 2.°, propõe-se a redefinição do âmbito de aplicação da EUSD para cobrir os juros e os rendimentos substancialmente equivalentes derivados de títulos que, de um ponto de vista do investidor, podem ser considerados como equivalentes a créditos, uma vez que o risco é conhecido e não superior ao dos créditos.
A fim de permitir aos agentes pagadores identificar os instrumentos abrangidos por este âmbito de aplicação, sem entrar em soluções sofisticadas baseadas em dados frequentemente desconhecidos dos agentes pagadores (como a composição do instrumento ou a ligação entre o seu desempenho e o rendimento dos créditos), a nova alínea aa) proposta no artigo 6.° torna o âmbito de aplicação da EUSD extensivo a esses títulos que são equivalentes a créditos, porque o investidor recebe um retorno de capital cujas condições são definidas na data de emissão e recebe ainda, aquando do vencimento dos títulos, pelo menos 95% do capital investido, independentemente de os activos subjacentes a esses títulos incluírem créditos.
Ao mesmo tempo, são propostos outros ajustamentos relativamente aos fundos de investimento.
No que respeita aos fundos de investimento estabelecidos na UE, o artigo 6.° actualmente apenas abrange os rendimentos obtidos através de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários autorizados ao abrigo da Directiva 85/611/CEE («OICVM»), cujas partes podem ser comercializadas em Estados-Membros que não os de estabelecimento. No entanto, os rendimentos obtidos através de organismos e de outros fundos ou sistemas de investimento colectivo que não dispõem dessa autorização («não OICVM») não são, em princípio, abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva, mesmo que os não OICVM tenham de ser registados e estejam sujeitos ao controlo das autoridades de um Estado-Membro. Estes rendimentos apenas são tomados em consideração quando os não OICVM forem centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica e, por conseguinte, «agentes pagadores na altura da recepção». Na prática, a maioria destes não OICVM sem personalidade jurídica opta por ser tratada como OICVM. Os seus rendimentos são então abrangidos pelo artigo 6.°, ao contrário dos rendimentos dos não OICVM com personalidade jurídica.
O resultado é uma assimetria no tratamento dos «não OICVM». Tal não é do interesse do mercado interno, nem foi pretendido nas conclusões do Conselho de Novembro de 2000.
Por conseguinte, parece necessário alterar o n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 6.º, substituindo a referência à Directiva 85/611/CEE por uma referência ao registo do organismo ou do fundo ou sistema de investimento em conformidade com as regras de qualquer Estado-Membro. Assim, as mesmas regras aplicar-se-iam não somente a todos os OICVM, mas também a todos os não OICVM, independentemente da sua forma jurídica.
No que respeita aos fundos estabelecidos fora da UE, não é actualmente claro se a expressão «organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território» inclui todos os fundos de investimento, independentemente da regulamentação aplicável e da forma como são propostos aos investidores. Convém, portanto, alterar a EUSD para precisar esta definição de acordo com a definição de «fundo ou sistema de investimento colectivo» em vigor da OCDE Esta definição pode ser partilhada com os países não comunitários e permite assegurar que os rendimentos dos juros canalizados através desses instrumentos sejam tratados de uma forma adequada.
Propõe-se igualmente completar o n.° 6 do artigo 6.°, a fim de esclarecer que tanto o investimento directo como o indirecto em créditos e títulos que é feito pelos instrumentos de investimento colectivo, devem ser tidos em conta no cálculo da percentagem mencionada noutros números desse artigo, em conformidade com as conclusões do Conselho de 12 de Abril de 2005.
No tocante à definição actual de pagamento de juros prevista na EUSD, alguns Estados-Membros pediram uma extensão radical dessa definição para cobrir todos os tipos de rendimentos provenientes de investimentos, mas essa posição não é actualmente alvo de grande consenso. Tal como explanado no relatório de avaliação, a EUSD não pode ser o quadro mais adequado para melhorar a cooperação entre autoridades fiscais em matéria de dividendos ou de mais-valias provenientes de instrumentos financeiros especulativos que não oferecem uma protecção substancial do capital. As soluções baseadas exclusivamente no intercâmbio de informações pareceriam igualmente mais indicadas para garantir a ausência de dupla tributação ou de evasão fiscal no caso de contratos de seguro de vida e de pensões, dadas as diferenças existentes entre Estados-Membros no que respeita aos regimes fiscais aplicáveis às contribuições pagas para esses instrumentos e aos rendimentos daí resultantes. No entanto, até que tais soluções puramente baseadas no intercâmbio de informações se tornem plenamente operacionais ao abrigo da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos[1], parece necessário alargar o âmbito de aplicação da EUSD aos rendimentos resultantes desses contratos de seguro de vida que podem ser directamente comparados a organismos de investimento colectivo, uma vez que o seu desempenho positivo efectivo, de que dependem os rendimentos, está inteiramente ligado aos rendimentos dos créditos ou aos rendimentos equivalentes nos termos da EUSD e que não prevêem uma cobertura significativa dos riscos biométricos (menos de 5% do capital investido, expresso em média ao longo da duração do contrato).
Além disso, o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° e o n.° 8 do artigo 6.° são alterados a fim de criar condições para uma aplicação fiável do princípio do país de origem . Trata-se de um ponto essencial para permitir aos agentes pagadores aplicar correctamente a EUSD aos rendimentos provenientes de organismos de investimento colectivo estabelecidos noutros países. Qualquer decisão de um Estado-Membro no sentido de recorrer a certas possibilidade que lhe são oferecidas para os seus organismos, juntamente com o cálculo das percentagens referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 6, em conformidade com as modalidades de aplicação desse Estado-Membro, são vinculativas para todos os outros Estados-Membros.
Os novos n.os 9 e 10 do artigo 6.° prevêem disposições em matéria de «protecção dos direitos adquiridos» ( grandfathering ) em dois casos: Primeiramente, serão incluídos os rendimentos referidos no n.º 1, alínea aa), do artigo 6.°, desde que os títulos sejam emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data. Em segundo lugar, serão incluídos os rendimentos provenientes de contratos de seguro de vida referidos no n.° 1, alínea e), do artigo 6.°, desde que os contratos sejam subscritos pela primeira vez nessa mesma ou após essa data. Estas disposições são necessárias para permitir aos emissores de títulos e às companhias de seguros acompanhar de uma forma adequada os títulos e os contratos com vista a um tratamento correcto pelos agentes pagadores a jusante.
Alterações propostas ao artigo 8.° da EUSD
São introduzidas algumas alterações no artigo 8.° para melhorar a qualidade das informações comunicadas.
Em primeiro lugar, a fim de pôr cobro às incertezas actuais no que respeita ao tratamento dos rendimentos de contas conjuntas e de outros casos de propriedade efectiva conjunta, seria explicitamente exigido aos agentes pagadores que apresentassem não apenas a identidade e residência de todos os beneficiários efectivos em causa, mas também que precisassem se o montante comunicado para cada beneficiário efectivo é o montante total, a parte real devida ao beneficiário efectivo ou uma parte igual.
Uma segunda alteração visa a redução da sobrecarga administrativa do Estado de residência do beneficiário efectivo mediante a superação dos limites actuais do n.° 2 do artigo 8.°, nos termos dos quais o agente pagador e o Estado-Membro que comunica as informações não são obrigados a distinguirem entre os montantes referentes à componente de juros de um pagamento e os montantes referentes ao total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso de um valor mobiliário. Por outro lado, esta alteração tornará também mais fácil medir a eficácia da EUSD.
Finalmente, as informações a facultar pelos agentes pagadores são adaptadas em conformidade com as alterações propostas aos artigos 2.° e 6.° da EUSD.
Alterações propostas ao artigo 11.° da EUSD
Os procedimentos em matéria de aplicação da retenção na fonte no período de transição são alterados em conformidade com as alterações propostas aos artigos 4.°, 6.º e 8.º da EUSD.
Alterações propostas ao artigo 13.° da EUSD
O artigo 13.° prevê actualmente dois procedimentos em matéria de excepções à retenção na fonte: atestado e divulgação voluntária de informações. O procedimento que permite ao beneficiário efectivo apresentar um atestado não faculta ao Estado de residência do beneficiário efectivo quaisquer informações directamente utilizáveis e é menos prático para o beneficiário efectivo do que o procedimento de divulgação voluntária de informações. A carga adicional que a aplicação do procedimento de divulgação voluntária de informações acarreta para a administração fiscal do Estado do agente pagador é compensada pela carga reduzida para o Estado de residência do beneficiário efectivo. Além disso, a aplicação do procedimento de atestado pode levantar problemas de compatibilidade com a livre circulação de capitais, nomeadamente porque um cidadão comunitário com residência fiscal fora da UE terá dificuldade em evitar uma retenção na fonte para a qual não pode obter um crédito ou reembolso. Propõe-se, por conseguinte, a alteração do artigo 13.° para permitir apenas o procedimento de divulgação voluntária de informações.
Alteração proposta ao artigo 15.° da EUSD
Devido à introdução de novos anexos, há que alterar a referência ao anexo com a lista das entidades que agem na qualidade de autoridade pública ou cujo papel é reconhecido por um tratado internacional.
Alterações propostas ao artigo 18.° da EUSD
As autoridades competentes dos Estados-Membros são convidadas a fornecer à Comissão estatísticas relevantes sobre a aplicação da EUSD, a fim de melhorar a qualidade da informação para o relatório da Comissão a apresentar ao Conselho de três em três anos.
Proposta de introdução de um artigo 18.ºA e de um artigo 18.ºB na EUSD
Os novos artigos 18.ºA e 18.ºB prevêem os procedimentos para adaptar as listas incluídas nos anexos com a assistência de um comité. Este comité de cooperação administrativa em matéria fiscal assistirá igualmente na definição das informações que devem figurar em qualquer registo central da identidade e residência dos beneficiários efectivos que pode ser mantido por um agente pagador com actividades em diferentes Estados-Membros (a possibilidade de tais registos foi solicitada por algumas categorias de operadores do mercado), no estabelecimento das listas de documentos que identificam os beneficiários efectivos e de uma lista de fornecedores de dados acordados no que respeita às informações necessárias para permitir aos agentes pagadores tratar de uma forma adequada os rendimentos provenientes de instrumentos de investimento colectivos ou de títulos específicos. Com a assistência do comité também podem ser estabelecidos formatos e procedimentos comuns para o intercâmbio de informações e de modelos comuns para atestados e outros documentos úteis para fins de aplicação da directiva. O artigo 18.ºB faz referência à Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão com a assistência do comité.
Alterações propostas relativamente aos anexos da EUSD
O anexo da directiva actualmente em vigor passa a ser o anexo IV e foram introduzidos os seguintes novos anexos sobretudo para esclarecer os agentes pagadores e limitar a sua carga administrativa (o anexo V é uma lista de estatísticas que os Estados-Membros terão de pôr à disposição da Comissão em conformidade com as conclusões do Conselho adoptadas em 26 de Maio de 2008):
4. Anexo I: «Lista das formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.° se forem residentes, em razão da implantação do seu local de direcção efectiva no território de países ou jurisdições específicos»;
5. Anexo II: «Lista dos Estados-Membros que atribuem, pelo menos a pedido, um número de identificação fiscal a todas as pessoas singulares que sejam residentes fiscais no seu território, independentemente da sua nacionalidade»;
6. Anexo III: «Lista indicativa dos 'agentes pagadores na altura da recepção' nos termos do n.° 2 do artigo 4.° », e
7. Anexo V: «Lista dos elementos a transmitir para fins estatísticos».
2.2. Artigo 2.º da presente proposta
Este artigo fixa o calendário e as modalidades de transposição da directiva de alteração para a legislação nacional. As alterações terão de ser aplicadas nos território dos Estados-Membros a partir do primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a directiva entra em vigor. As modalidades nacionais de implementação devem ser adoptadas e publicadas com suficiente antecedência, para permitir aos agentes pagadores e aos outros operadores do mercado em causa adaptarem os seus procedimentos até à data de entrada em aplicação das alterações.
2008/0215 (CNS)
Proposta de
DIRECTIVA DO CONSELHO
que altera a Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão[2],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2003/48/CE do Conselho[5] é aplicada nos Estados-Membros desde 1 de Julho de 2005 e, nos seus primeiros três anos de aplicação, revelou-se eficaz, dentro dos limites definidos pelo seu âmbito de aplicação. No entanto, do primeiro relatório[6] sobre a aplicação da Directiva 2003/48/CE resulta que esta directiva não corresponde inteiramente às ambições expressas nas conclusões unânimes do Conselho ECOFIN de 26 e 27 de Novembro de 2000[7]. Não são abrangidos, nomeadamente, certos instrumentos financeiros que são equivalentes a títulos que rendem juros e a certos meios indirectos de deter títulos que rendem juros.
(2) A Directiva 2003/48/CE aplica-se apenas a pagamentos de juros efectuados em proveito imediato de pessoas singulares. As pessoas singulares residentes na Comunidade podem assim contornar a Directiva 2003/48/CE recorrendo a entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica interpostos, nomeadamente quando estão estabelecidos numa jurisdição onde a tributação dos rendimentos que lhes são pagos não é assegurada. Tendo em conta também as medidas em matéria de combate ao branqueamento de capitais estabelecidas na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[8], convém, por conseguinte, exigir aos agentes pagadores que apliquem uma abordagem «por transparência» relativamente aos pagamentos efectuados a certos tipos de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos fora da Comunidade, e que utilizem as informações já disponíveis sobre o(s) beneficiário(s) efectivo(s) real(ais) da entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, a fim de aplicar a Directiva 2003/48/CE quando o beneficiário efectivo assim identificado for uma pessoa singular residente num Estado-Membro que não aquele onde o agente pagador está estabelecido. A fim de reduzir as incertezas e a carga administrativa que pesam sobre os agentes pagadores, deve ser prevista, num anexo à Directiva 2003/48/CE, uma lista de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em jurisdições de países terceiros abrangidos por esta medida.
(3) Para melhor alcançar o objectivo da Directiva 2003/48/CE, deve ser melhorada a qualidade das informações utilizadas para determinar a identidade e a residência dos beneficiários efectivos, limitando ao máximo qualquer carga administrativa adicional para os agentes pagadores. Os agentes pagadores devem utilizar as melhores informações de que dispõem, incluindo documentos comprovando que a residência fiscal de uma pessoa singular se situa num país que não o do seu domicílio permanente. Em especial, deve ser facilitado o recurso pelos agentes pagadores aos números de identificação fiscal dos beneficiários efectivos através de um anexo com informações sobre tais números. Os agentes pagadores com actividades em diferentes Estados-Membros devem ser autorizados a manter um registo central da identidade e residência dos beneficiários efectivos, devendo ser estabelecidas regras comuns no que respeita às informações que devem figurar num tal registo.
(4) Para evitar que a Directiva 2003/48/CE seja contornada de maneira artificial por meio de um pagamento de rendimentos através de um operador económico estabelecido fora da Comunidade, convém esclarecer as responsabilidades que incumbem aos operadores económicos comunitários quando têm conhecimento de que um pagamento de juros efectuado em favor de um operador estabelecido fora do âmbito territorial da Directiva 2003/48/CE é efectuado em benefício de uma pessoa singular, por eles conhecida como residente num outro Estado-Membro e que pode ser considerada como seu cliente. Em tais circunstâncias, esses operadores económicos devem ser considerados como agindo na qualidade de agentes pagadores. Tal contribuiria igualmente para impedir uma eventual má utilização da rede internacional de instituições financeiras (sucursais, subsidiárias, empresas associadas ou holdings ) com o intuito de contornar a Directiva 2003/48/CE.
(5) A experiência mostrou que é necessária maior clareza no que respeita à obrigação de agir como agente pagador na altura da recepção de um pagamento de juros. Convém, nomeadamente, identificar claramente as estruturas intermédias sujeitas a essa obrigação. As entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que, ao abrigo das regras gerais para a tributação directa aplicáveis no Estado-Membro onde têm o seu local de direcção efectiva, não são tributados sobre os seus rendimentos ou parte dos seus rendimentos atribuídos aos beneficiários não residentes, incluindo os juros da poupança ou rendimentos substancialmente equivalentes, devem aplicar as disposições da Directiva 2003/48/CE na altura da recepção de qualquer pagamento de juros proveniente de qualquer operador económico a montante. Deve ser incluída num anexo uma lista de tais entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em cada Estado-Membro.
(6) O primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2003/48/CE revela que a Directiva 2003/48/CE pode ser contornada pela utilização de instrumentos financeiros que, tendo em conta o nível de risco, flexibilidade e retorno acordado, são equivalentes a créditos. É necessário, portanto, assegurar que a Directiva 2003/48/CE cubra não só os juros mas também outros rendimentos substancialmente equivalentes.
(7) Do mesmo modo, certas categorias de contratos de seguro de vida, que prevêem uma cobertura dos riscos biométricos muito limitada e cujo desempenho está inteiramente ligado aos rendimentos de créditos ou aos rendimentos equivalentes abrangido pela Directiva 2003/48/CE, são, geralmente, consideradas como produtos de investimento em retalho alternativos aos organismos de investimento colectivo. O âmbito de aplicação da Directiva 2003/48/CE deve, por conseguinte, ser alargado aos rendimentos pagos ao abrigo de tais contratos.
(8) No que respeita aos fundos de investimento estabelecidos na Comunidade, a Directiva 2003/48/CE cobre actualmente apenas os rendimentos obtidos através de organismos do investimento colectivo em valores mobiliários autorizados em conformidade com a Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[9]. Os rendimentos equivalentes provenientes de não OICVM só são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/48/CE quando os não OICVM forem organismos sem personalidade jurídica e, portanto, agirem como agentes pagadores na altura da recepção dos pagamentos de juros. A fim de assegurar a aplicação das mesmas regras a todos os OICVM e não OICVM independentemente da sua forma jurídica, a referência na Directiva 2003/48/CE à Directiva 85/611/CEE deve ser substituída por uma referência ao registo do organismo ou do fundo ou sistema de investimento em conformidade com as regras de qualquer um dos Estados-Membros.
(9) No respeitante aos fundos estabelecidos fora da Comunidade, é necessário tornar claro que a directiva inclui rendimentos de juros e rendimentos equivalente provenientes de todos os fundos de investimento, independentemente da sua forma jurídica e da maneira como são propostos aos investidores.
(10) Convém esclarecer a definição de pagamento de juros para assegurar que, não só os investimentos directos em créditos, mas também os investimentos indirectos, sejam tidos em conta no cálculo da percentagem dos activos investidos em tais instrumentos. Além disso, a fim de facilitar a aplicação pelos agentes pagadores da Directiva 2003/48/CE aos rendimentos resultantes de organismos de investimento colectivo estabelecidos noutros países, deve ser tornado claro que o tratamento de certos rendimentos de tais organismos é regido pelas regras em vigor no Estado-Membro em que estão estabelecidos.
(11) Convém melhorar a comunicação de informações pelos agentes pagadores para aumentar o valor das informações comunicadas ao Estado de residência dos beneficiários efectivos, nomeadamente no que respeita aos rendimentos de contas conjuntas e a outros casos de propriedade efectiva conjunta.
(12) Há que abandonar o procedimento de «atestado» que permite aos beneficiários efectivos com residência fiscal num Estado-Membro evitar a aplicação de uma retenção na fonte sobre os juros recebidos noutro Estado-Membro referido no n.° 1 do artigo 10.° da Directiva 2003/48/CE, uma vez que esse procedimento permite obter menos informações do que o procedimento alternativo de divulgação voluntária de informações ao Estado de residência do beneficiário efectivo e é mais difícil de gerir para os beneficiários efectivos.
(13) Os Estados-Membros devem fornecer estatísticas pertinentes sobre a aplicação da Directiva 2003/48/CE, a fim de melhorar a qualidade das informações de que a Comissão dispõe para a preparação do relatório sobre a aplicação dessa directiva, que é apresentado ao Conselho de três em três anos.
(14) Uma vez que as medidas necessárias à execução da Directiva 2003/48/CE são medidas de carácter geral na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10], convém que sejam adoptadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da referida decisão.
(15) Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, consagrado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Directiva 2003/48/CE é alterada do seguinte modo:
(1) O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.»
(2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 alterado do seguinte modo:
i) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
«Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:»
ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b)
Por conta de uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica e revele o nome, a forma jurídica e o endereço do local de direcção efectiva da entidade ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento, ao operador económico que efectua ou atribui o pagamento dos juros, ou»
b) É aditado o n.º 3 seguinte:
«3. Se um operador económico no âmbito de aplicação do artigo 2.° da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11] efectuar um pagamento de juros, ou atribuir tal pagamento, a uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica correspondentes aos estabelecidos no anexo I, a definição que figura no n.º 1 do presente artigo deve incluir o beneficiário efectivo, tal como definido no n.° 6 do artigo 3.° da Directiva 2005/60/CE, de tal entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.»
(3) Os artigos 3.º e 4.° passam a ter a seguinte redacção:
« Artigo 3.º
Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários efectivos
1. Cada Estado-Membro deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos dos artigos 8.º a 12.º
Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2. O agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento de juros, a saber:
a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome e endereço, com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva 2005/60/CE;
b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro.
Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem do passaporte ou do bilhete de identidade oficial ou do documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.
3. Quando o beneficiário efectivo apresentar voluntariamente um atestado de residência fiscal emitido pela autoridade competente de um país nos últimos três anos antes da data de pagamento, considera-se que a sua residência se situa nesse país. Na falta desse atestado, considera-se que a sua residência se situa no país onde tem o seu domicílio permanente. O agente pagador deve determinar o domicílio permanente do beneficiário efectivo com base nas seguintes normas mínimas:
a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar o domicílio permanente do beneficiário efectivo com base nas melhores informações de que dispõe na data de pagamento, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva 2005/60/CE;
b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar o domicílio permanente actual do beneficiário efectivo com base no endereço resultante dos procedimentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 2, a actualizar com base na documentação mais recente de que dispõe o agente pagador. Esta informação deve ser actualizada o mais tardar quando caducar o passaporte ou o bilhete de identidade oficial ou outro documento comprovativo da identidade, apresentado pelo beneficiário efectivo.
Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, por pessoas singulares que apresentem um passaporte ou um bilhete de identidade oficial ou outro documento oficial comprovativo da identidade emitido por um Estado-Membro e que declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Na falta de apresentação desse atestado, considera-se que a residência se situa no Estado-Membro que emitiu o passaporte ou qualquer outro documento de identidade oficial. Para as pessoas singulares em relação às quais o agente pagador dispõe de documentos oficiais atestando que a sua residência fiscal se situa num país que não o seu domicílio permanente, em virtude dos privilégios ligados ao seu estatuto diplomático ou de outras regras acordadas internacionalmente, a residência deve ser determinada por meio desses documentos oficiais de que dispõe o agente pagador.
Artigo 4.º
Agentes pagadores
1. Qualquer operador económico que pague juros, tal como definido no n.º 1 do artigo 6.º, ou atribua um tal pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo deve ser considerado como um agente pagador para efeitos da presente directiva. Um pagamento efectuado ou atribuído em proveito imediato de uma entidade ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes do anexo I é considerado como sendo efectuado ou atribuído em proveito imediato do beneficiário efectivo, tal como definido no n.° 6 do artigo 3.º da Directiva 2005/60/CE, da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.
Para efeitos do presente número, é irrelevante que o operador económico em causa seja o devedor ou o emitente do crédito ou do valor mobiliário que produz os rendimentos ou o operador económico encarregado pelo devedor, emitente ou pelo beneficiário efectivo, de pagar os rendimentos ou de atribuir o pagamento dos mesmos.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que não há sobreposição de responsabilidades dos agentes pagadores no que respeita ao mesmo pagamento de juros.
Um operador económico estabelecido num Estado-Membro deve igualmente ser considerado como um agente pagador para efeitos da presente directiva se forem cumpridas as seguintes condições:
a) o operador económico efectua um pagamento de juros, tal como definido no n.° 1 do artigo 6.°, ou atribui um tal pagamento, a outro operador económico estabelecido fora do território referido no artigo 7.° e fora do âmbito de aplicação territorial dos acordos e convénios referidos no n.° 2 do artigo 17.°, e
b) o primeiro operador económico possui provas de que o segundo operador económico pagará os rendimentos, ou atribuirá um tal pagamento, em proveito imediato de um beneficiário efectivo que é uma pessoa singular conhecida do primeiro operador económico como residente de um outro Estado-Membro, tendo em conta o artigo 3.°
Quando forem cumpridas as condições referidas nas alíneas a) e b), um pagamento efectuado ou atribuído pelo primeiro operador económico em proveito imediato do segundo operador económico deve ser considerado como efectuado ou atribuído pelo primeiro operador económico em proveito imediato do beneficiário efectivo referido na alínea b).
2. Uma entidade ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não é tributado sobre os seus rendimentos ou sobre a parte dos seus rendimentos atribuída aos seus membros não residentes, incluindo qualquer pagamento de juros, nos termos das regras gerais para a tributação directa em vigor no Estado-Membro em que a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva, devem ser considerados como agentes pagadores na altura da recepção de um pagamento de juros ou na altura da atribuição desse pagamento.
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.
O pagamento efectuado ou atribuído pela entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica deve ser considerado como tendo sido efectuado directamente em favor ou atribuído em proveito imediato de qualquer pessoa singular à qual são juridicamente atribuíveis os activos ou rendimentos da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, ou, na ausência de uma tal pessoa singular, como tendo sido efectuado directamente em favor ou atribuído em proveito imediato de qualquer pessoa singular conhecida das pessoas responsáveis pela administração da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica como tendo directa ou indirectamente contribuído para os activos da entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica em causa.
Essas pessoas singulares são então tratadas como beneficiários efectivos do pagamento, em conformidade com os artigos 2.° e 3.°
O presente número não se aplica se a entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica:
a) for um organismo de investimento colectivo ou de outro fundo ou sistema de investimento colectivo cujos rendimentos são cobertos pelas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.°;
b) assegurar a gestão dos activos de um fundo de pensões ou de uma companhia de seguros;
c) for reconhecido, nos termos dos procedimentos aplicáveis no Estado-Membro onde é residente, como tendo fins exclusivamente caritativos;
d) constituir uma propriedade efectiva conjunta em relação à qual o operador económico que efectua ou atribui o pagamento determinou a identidade e a residência dos beneficiários efectivos em conformidade com o artigo 3.º e age, portanto, como agente pagador em conformidade com o n.° 1 do presente artigo.
As categorias de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que, em função do Estado-Membro onde têm o seu local de direcção efectiva, devem, em todos os casos que não os referidos nas alíneas a) a d), ser consideradas como agentes pagadores na altura em que efectuam um pagamento de juros, ou na altura em que atribuem um tal pagamento, são indicadas no anexo III.
Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.
3. As entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos no n.º 2 cujos activos ou rendimentos não são imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo no momento da recepção de um pagamento de juros têm a possibilidade de ser tratados, para efeitos da presente directiva, como um organismo de investimento colectivo ou outro fundo ou sistema de investimento colectivo, tal como referidos na alínea a) do n.º 2.
Quando uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica recorrer a essa possibilidade, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direcção efectiva emitirá um atestado para esse efeito. A entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica entidade deve apresentar esse atestado ao operador económico que efectua ou atribui o pagamento de juros.
Os Estados-Membros devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que têm o seu local de direcção efectiva no seu território e devem assegurar que a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido a essa possibilidade agem na qualidade de agente pagador em conformidade com o n.° 1, até ao montante total dos pagamentos de juros recebidos, sempre que os activos ou rendimentos sejam imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo.»
(4) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «pagamento de juros»:
a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;
aa) quaisquer rendimentos pagos, ou creditados em conta, referentes a títulos de qualquer tipo no âmbito dos quais o investidor recebe
i) um retorno em capital cujas condições são definidas na data de emissão, e
ii) aquando do seu vencimento, pelo menos 95% do capital investido;
b) Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a) e quaisquer rendimentos vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos títulos referidos na alínea aa);
c) Os rendimentos provenientes de pagamentos referidos nas alíneas a), aa) ou b), quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica referido no n.º 2 do artigo 4.º, distribuídos por:
i) organismos de investimento colectivo ou outros fundos ou sistemas de investimento colectivo registados em conformidade com as regras de qualquer Estado-Membro;
ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4º,
iii) qualquer fundo ou sistema de investimento colectivo estabelecido fora do território referido no artigo 7.°, independentemente da forma jurídica desse fundo ou sistema e de qualquer restrição imposta a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas acções ou unidades de participação;
d) Rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos seguintes organismos, entidades, centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, fundos ou sistemas de investimento, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de tais organismos ou entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou fundos ou sistemas de investimento, mais de 40% dos seus activos nos créditos referidos na alínea a), ou nos títulos referidos na alínea aa):
i) organismos de investimento colectivo ou outros fundos ou sistemas de investimento colectivo registados em conformidade com as regras de qualquer Estado-Membro;
ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º,
iii) qualquer fundo ou sistema de investimento colectivo estabelecido fora do território referido no artigo 7.°, independentemente da respectiva forma jurídica e de qualquer restrição imposta a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas acções ou unidades de participação;
e) Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.
Todavia, os Estados-Membros podem limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) na definição de juros apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a), aa) e b). No caso de um Estado-Membro recorrer a essa possibilidade, deve notificar a Comissão. A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de uma tal publicação, a utilização dessa possibilidade torna-a vinculativa para os demais Estados-Membros.
2. No que se refere às alíneas c) e d) do n.º 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos provenientes de pagamentos de juros, na acepção das alíneas a), aa) ou b), o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.º 1, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem dos activos investidos em créditos ou nos títulos em questão, ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40%. Quando o agente pagador não possa determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.
4. Quando um pagamento de juros, tal como definido no n.º 1, for efectuado a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica referido no n.º 2 do artigo 4.º, ou creditado numa conta detida por tal entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, deve ser considerado como um pagamento de juros efectuado por tal entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, desde que tal entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica não tenha recorrido à possibilidade prevista no n.° 3 do artigo 4.°
5. No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1, os Estados-Membros podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros ou de outros rendimentos pertinentes em relação a um período que não pode exceder um ano, e tratar esses juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.
6. Em derrogação da alínea c) do n.º 1, os Estados-Membros podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições, distribuído por organismos ou entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica estabelecidos no seu território, sempre que os investimentos directos ou indirectos de tais entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1, ou em títulos referidos na alínea aa) do n.º 1, não excedam 15% dos seus activos.
Em derrogação do n.º 4, os Estados-Membros podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.º 1 os juros pagos ou creditados em conta de uma entidade ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica referido no n.º 2 do artigo 4.º, que não tenha recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º e seja residente no seu território, sempre que os investimentos directos ou indirectos dessa entidade ou desse centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1, ou nos títulos referidos na alínea aa) do n.º 1, não excedam 15% dos seus activos.
No caso de um Estado-Membro utilizar uma ou ambas as possibilidades referidas no primeiro e segundo parágrafos, deve informar desse facto a Comissão.
A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de uma tal publicação, a utilização dessa possibilidade torna-a vinculativa para os demais Estados-Membros.
7. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 passará a ser de 25%.
8. As percentagens referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 6 devem ser determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou fundos ou sistemas de investimento em causa.
Quando esse regulamento ou documentos constitutivos não definirem uma política de investimento, essas percentagens são determinadas em função da composição efectiva dos activos dos organismos ou entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou fundos ou sistemas de investimento em causa, tal como resulta da média dos activos no início e no fim do seu último exercício contabilístico antes da data em que o pagamento de juros for efectuado ou atribuído pelo agente pagador ao beneficiário efectivo. Para os organismos ou entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou fundos ou sistemas de investimento recentemente constituídos, tal composição efectiva resulta da média dos activos no início do exercício contabilístico actual e no fim do último mês que precede a data em que o pagamento de juros é efectuado ou atribuído pelo agente pagador ao beneficiário efectivo.
A composição dos activos, medida em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro onde um organismo de investimento colectivo ou outro fundo ou sistema de investimento colectivo estão registados, é vinculativa para os demais Estados-Membros.
9. Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.
10. Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.»
(5) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Comunicação de informações por parte do agente pagador
1. Sempre que o beneficiário efectivo seja residente num Estado-Membro distinto daquele em que se encontre estabelecido o agente pagador, o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento é o seguinte:
a) Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas em conformidade com o artigo 3.º ou, em casos de propriedade efectiva conjunta, identidade e residência de todos os beneficiários efectivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 1.°;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento de juros ou do contrato de seguro de vida, valor mobiliário ou parte ou unidade de participação geradora desse pagamento;
d) Informações relativas ao pagamento de juros, em conformidade com o disposto no n.º 2.
2. O conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar em relação ao pagamento de juros deve diferenciar os juros segundo as categorias do pagamento de juros a seguir mencionadas e incluir:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, o montante dos juros pagos ou creditados;
aa) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea aa), do artigo 6.º, o montante de qualquer rendimento pago ou creditado;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alíneas b) ou d), do artigo 6.º, o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas alíneas ou o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate; quando comunicar o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate, o agente pagador informa do facto a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea c), do artigo 6.º, o montante dos rendimentos referidos nessa alínea ou o montante total da distribuição; quando comunicar o montante total da distribuição, o agente pagador informa do facto expressamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento;
d) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 4 do artigo 6.º, o montante dos juros que cabem a cada um dos beneficiários efectivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º;
e) No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no n.º 5 do artigo 6.º, o montante dos juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes;
f) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea e), do artigo 6.º, o rendimento calculado em conformidade com essa disposição.
3. Nos casos de propriedade efectiva conjunta, o agente pagador informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento se o montante comunicado para cada beneficiário efectivo é o montante total pago colectivamente aos beneficiários efectivos, a parte real pertencente ao beneficiário efectivo em causa ou uma parte igual.
4. Não obstante o n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar os agentes pagadores a comunicar apenas o seguinte:
a) No caso de pagamentos de juros na acepção do n.º 1, alíneas a), aa) e c), do artigo 6.º, o montante total dos juros ou rendimentos;
b) No caso de pagamentos de juros na acepção do n.° 1, alíneas b) e d), do artigo 6.°, o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate relacionados com esses pagamentos;
c) No caso de pagamentos de juros na acepção do n.° 1, alínea e), do artigo 6.°, o montante total pago ao abrigo de contratos de seguro de vida geradores desses pagamentos.
O agente pagador indica se o montante comunicado é um montante de juros ou de rendimentos ou um montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate ou um montante total pago ao abrigo de contratos de seguro de vida.»
(6) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. O agente pagador deve aplicar a retenção na fonte de acordo com as seguintes modalidades:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, sobre o montante dos juros pagos ou creditados;
aa) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea aa), do artigo 6.º, o montante de qualquer rendimento pago ou creditado;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alíneas b) ou d), do artigo 6.º, sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas alíneas ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do receptor sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea c), do artigo 6.º, sobre o montante dos rendimentos referidos nessa alínea;
d) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 4 do artigo 6.º, sobre o montante dos juros que cabem a cada um dos beneficiários efectivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º;
e) No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no n.º 5 do artigo 6.º, sobre o montante dos juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes;
f) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 1, alínea e), do artigo 6.º, sobre o rendimento calculado em conformidade com essa disposição.
Ao transferir as receitas da retenção na fonte para as autoridades competentes do seu Estado-Membro de estabelecimento, o agente pagador informa essas autoridades do número de beneficiários efectivos afectados por essa retenção na fonte classificados de acordo com os seus respectivos Estados-Membros de residência.»
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5. Durante o período de transição, os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte podem prever que um operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribua um tal pagamento, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica referido no n.º 2 do artigo 4.º, que tem o seu local de direcção efectiva noutro Estado-Membro e pertence a um dos tipos listados no anexo III para este Estado-Membro seja considerado como o agente pagador em lugar da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica e aplique a retenção na fonte sobre esses rendimentos, a menos que a entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tenha formalmente aceite que o seu nome e endereço, bem como o montante total dos rendimentos que lhe são pagos ou atribuídos, sejam comunicados em conformidade com o sétimo parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º No caso de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e endereço a comunicar são os da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento.»
(7) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Excepções ao sistema de retenção na fonte
Os Estados-Membros que apliquem a retenção na fonte em conformidade com o artigo 11.º devem assegurar que um beneficiário efectivo possa solicitar que não seja feita (não aplicação) da retenção na fonte quando autoriza expressamente o agente pagador a comunicar informações em conformidade com o capítulo II, abrangendo essa autorização todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador;
Nesse caso, é aplicável o artigo 9.º »
(8) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:
«Caso o pagamento de juros recebido por um beneficiário efectivo tenha sido objecto de uma retenção na fonte no Estado-Membro do agente pagador, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte em conformidade com o seu direito interno.»
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 11.º, o pagamento de juros recebido por um beneficiário efectivo tenha sido objecto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro de residência fiscal tenha concedido um crédito de imposto em relação a essa retenção em conformidade com o seu direito interno ou com convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte será creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.º 2.»
(9) No segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 15.°, o termo «anexo» é substituído por «anexo IV».
(10) O primeiro período do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
«A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.»
(11) São inseridos os seguintes artigos 18.ºA e 18.ºB:
« Artigo 18.ºA
Medidas de execução
A Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 18.ºB, adoptar medidas com a seguinte finalidade:
(1) adaptar e completar os anexos;
(2) determinar o tipo de informações que devem figurar em qualquer registo central da identidade e residência dos beneficiários efectivos que pode ser mantido por um agente pagador com actividades em diferentes Estados-Membros;
(3) determinar os documentos que podem ser utilizados, para efeitos do artigo 3.°, pelo agente pagador para determinar a identidade e a residência dos beneficiários efectivos;
(4) especificar os fornecedores de dados a que os agentes pagadores podem recorrer para obter as informações necessárias para o tratamento adequado, para efeitos do artigo 6.°, dos rendimentos provenientes de organismos de investimento colectivo ou de outros fundos ou sistemas de investimento colectivo ou de títulos específicos;
(5) estabelecer formatos comuns e procedimentos operacionais para o intercâmbio de informações referido no artigo 9.°;
(6) estabelecer modelos comuns para os atestados e outros documentos que são necessários para, ou facilitam, a correcta aplicação da presente directiva, nomeadamente o atestado referido no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 4.° e os documentos emitidos nos Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte, que são utilizados para efeitos do artigo 14.° pelo Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo.
Artigo 18.ºB
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de cooperação administrativa em matéria fiscal, a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão99/468/CE.
O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 99/468/CE é de três meses.
3. O Comité pode, para além das suas tarefas, referidas no artigo 10.º, examinar as questões apresentadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-Membro, em relação à aplicação da presente directiva.»
(12) O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir do [primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a directiva entra em vigor].
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em ...
Pelo Conselho
ANEXO
O anexo da Directiva 2003/48/CE é alterado do seguinte modo:
(1) O anexo passa a ser «anexo IV».
(2) Os anexos I, II e III são inseridos como segue:
« ANEXO I
Lista das formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.°, em razão da implantação do seu local de direcção efectiva no território de países ou jurisdições específicos
1. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição fora do âmbito territorial da directiva, tal como definido no artigo 7.°, e diferentes dos listados no n.° 2 do artigo 17.°:
Antígua e Barbuda | International business company |
Baamas | Trust Foundation International business company |
Barém | Trust financeiro |
Barbados | Trust |
Belize | Trust International business company |
Bermudas | Trust |
Brunei | Trust International business company International trust International Limited Partnership |
Ilhas Cook | Trust International trust International company International partnership |
Costa Rica | Trust |
Jibuti | Sociedade isenta Trust (estrangeiro) |
Domínica | Trust International business company |
Fiji | Trust |
Polinésia Francesa | Société Société de personnes (Sociedade de pessoas) Société en participation (Sociedade em participação) Trust (estrangeiro) |
Guam | Company Património individual Partnership Trust (estrangeiro) |
Guatemala | Trust Fundación (Fundação) |
Hong Kong | Trust |
Kiribati | Trust |
Labuan (Malásia) | Offshore company Malaysian offshore bank, Offshore limited partnership Offshore trust |
Líbano | Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore |
Macau | Trust Fundação |
Maldivas | Todas as sociedades de capitais, sociedades de pessoas e trusts estrangeiros |
Ilhas Marianas do Norte | Foreign sales corporation Offshore banking corporation Trust (estrangeiro) |
Ilhas Marshall | Trust |
Maurícia | Trust Global business company cat. 1 and 2 |
Micronésia | Company Partnership Trust (estrangeiro) |
Nauru | Trusts/nominee company Company Partnership Património individual Disposições testamentárias estrangeiras Património estrangeiro Outras formas de sociedades negociadas com o Governo |
Nova Caledónia | Société (Sociedade) Société civile (Sociedade civil) Société de personnes (Sociedade de pessoas) Joint venture Sucessão Trust (estrangeiro) |
Niue | Trust International business company |
Panamá | Fideicomiso (Trust) Fundación de interés privado (Fundação) |
Palau | Company Partnership Património individual Escritório de representação Credit union (Cooperativa financeira) Cooperative Trust (estrangeiro) |
Filipinas | Trust |
Porto Rico | Estate Trust International banking entity |
São Cristóvão e Nevis | Trust Foundation Sociedade isenta |
Santa Lúcia | Trust |
São Vicente e Granadinas | Trust |
Samoa | Trust International trust International company Offshore bank Offshore insurance company International partnership Limited partnership |
Seicheles | Trust International business company |
Singapura | Trust |
Ilhas Salomão | Company Partnership Trust |
África do Sul | Trust |
Tonga | Trust |
Tuvalu | Trust Provident fund |
Emirados Árabes Unidos | Trust |
Ilhas Virgens dos Estados Unidos | Trust Sociedade isenta |
Uruguai | Trust |
Vanuatu | Trust Sociedade isenta International company |
2. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição listados no n.° 2 do artigo 17.°, a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.° na pendência da adopção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.° 2 do artigo 4.°:
Andorra | Trust |
Anguila | Trust |
Aruba | Stichting (Fundação) Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore |
Ilhas Virgens Britânicas | Trust International business company |
Ilhas Caimão | Trust Sociedade isenta |
Guernsey | Trust Sociedade tributada à taxa zero |
Ilha de Man | Trust |
Jersey | Trust |
Liechtenstein | Anstalt (Trust) Stiftung (Fundação) |
Mónaco | Trust Fondation (Fundação) |
Monserrate | Trust |
Antilhas Neerlandesas | Trust Stichting (Fundação) |
São Marino | Trust Fondazione (Fundação) |
Suíça | Trust Fundação |
Turcos e Caicos | Sociedade isenta Limited partnership Trust |
ANEXO II
Lista dos Estados-Membros que atribuem, pelo menos a pedido, um número de identificação fiscal a todas as pessoas singulares que sejam residentes fiscais no seu território, independentemente da sua nacionalidade
ESTADO-MEMBRO | ESTRUTURA | FORMATO | DISPONIBILIDADE do NIF nos documentos oficiais |
BE - Bélgica | AAMMDD XXX XX | 1 bloco de 11 algarismos. Os 6 primeiros indicam a data de nascimento, os 3 seguintes são um número de ordem e os 2 últimos uma chave de controlo. | Bilhete de identidade nacional Passaporte |
BG - Bulgária | 9999999999 | 1 bloco de 10 algarismos. O último é um algarismo de validação. Conhecido como o «número civil unificado» | Bilhete de identidade nacional Passaporte |
CZ - República Checa | 999999999 9999999999 | 1 bloco de 9 ou 10 algarismos. O sexto e sétimo algarismos podem ser separados por uma barra oblíqua. | Bilhete de identidade nacional Passaporte Carta de condução |
DK - Dinamarca | DDMMAA-9999 | 1 bloco de 10 algarismos, com um travessão entre o sexto e o sétimo algarismos. | Passaporte |
DE -Alemanha | 999999999999 | 1 bloco de 12 algarismos, no máximo. Os algarismos podem ser separados por barras oblíquas. | N[12] |
EE - Estónia | 99999999999 | 1 bloco de 11 algarismos. | Bilhete de identidade nacional Passaporte Carta de condução |
IE - Irlanda | 9999999L(W) | 7 algarismos seguidos de 1 ou 2 letras. Se houver 2 letras, a segunda é um «W». A primeiro é uma letra de controlo calculada por meio de um algoritmo. | Documento do Office of Revenue Commissioners) Documento do Office of Social and Family Affairs |
EL - Grécia | 999999999 | 1 bloco de 9 algarismos: 8 «normais» e um «algarismo de controlo». | N |
ES - Espanha | 1) 99999999A 2) X9999999A M0000001A L0000001A K0000001A 3) E99999999 G99999999 H99999999 | 1) O NIF normalizado atribuído aos nacionais espanhóis é composto de 9 caracteres: - 8 algarismos - 1 letra de controlo 2) Os Outros NIF, atribuídos a categorias específicas de pessoas singulares e a cidadãos estrangeiros com um bilhete de identidade espanhol, são compostos de uma cadeia de 9 caracteres: - 1 letra que descreve a categoria de pessoa singular - 7 algarismos - 1 letra de controlo. 3) Para as outras entidades, o NIF é composto de: - 1 letra: E, G ou H. - 7 algarismos - 1 algarismo final de controlo | Bilhete de identidade nacional Passaporte |
IT - Itália | LLLLLL99L99L999L | O número fiscal para pessoas singulares é um bloco alfanumérico de 16 caracteres. | Cartão de seguro de doença Cartão de identidade fiscal |
CY - Chipre | 99999999L | 1 bloco de 8 algarismos e 1 letra. A letra final é calculada como uma letra de controlo. | N |
LV - Letónia | DDMMAA99999 «9»9999999999 | 1 bloco de 11 algarismos (DDMMAA: data de nascimento) 1 bloco de 11 algarismos (o primeiro algarismo é sempre «9») Atribuído às pessoas singulares que não possuem um NIF de tipo «DDMMAA99999». | Passaporte Carta de condução |
LT - Lituânia | 99999999999 9999999999 | 1 bloco de 11 algarismos. O NIF de 10 algarismos é para pessoas singulares que não têm um NIF de 11 algarismos. | Bilhete de identidade nacional Passaporte |
HU - Hungria | 99999999 | O NIF para as pessoas singulares é um bloco de 10 algarismos. Código das sociedades: um bloco de 8 algarismos. | N |
MT - Malta | 999L 999999999 | O NIF corresponde ao número do bilhete de identidade das pessoas singulares. Entre 3 e 7 algarismos + letra (M, G, A, P, L, H, B ou Z). Para as pessoas sem bilhete de identidade maltês, é emitido pela administração fiscal um NIF de 9 algarismos: os 2 últimos são algarismos de controlo. Essa pessoas podem pedir um bilhete de identidade junto das respectivas autoridades. Uma vez emitido, o bilhete será utilizado como NIF, como no caso dos residentes malteses. | Bilhete de identidade nacional Passaporte[13] |
NL - Países Baixos | 999999999 | 1 bloco de 8 ou 9 algarismos. Se o NIF consistir em 8 algarismos, é necessário colocar um «0» na primeira posição. | Bilhete de identidade nacional Passaporte Carta de condução |
AT - Áustria | 999999999[14] | 1 bloco de 9 algarismos; o último é um algarismo de controlo. | N[15] |
PL - Polónia | 9999999999 | 1 bloco de 10 algarismos; o último, calculado por meio de um algoritmo, é um algarismo de controlo. | N |
PT - Portugal | 999999999 | 1 bloco de 9 algarismos; o último, calculado por meio de um algoritmo, é um algarismo de controlo. | N |
RO - Roménia | 9999999999999 | 1 bloco de 13 algarismos. O algarismo de controlo é calculado por meio de um algoritmo. | Bilhete de identidade nacional Passaporte |
SI - Eslovénia | 99999999 | 1 bloco de 8 algarismos aleatórios (o primeiro algarismo não pode ser 0). O oitavo algarismo é um algarismo de controlo. | N |
SK - Eslováquia | 9999999999 | 1 bloco de 10 algarismos. | N |
FI - Finlândia | DDMMAA(+,-,A) 999 (L/9) 9999999-9 | 1 bloco de 11 caracteres como segue: Data de nascimento DDMMAA Caracteres (+, -, A) Número individual 999 Carácter de controlo L/9 Código das sociedades: um bloco de 7 algarismos e 1 letra de controlo (9999999-L), em que 9999999 é o número de série e L a letra de controlo. | Bilhete de identidade nacional Passaporte Carta de condução[16] |
SE - Suécia | AAMMDD-NNNX | AAMMDD é a data de nascimento; NNN é um número de nascimento; X é um algarismo de controlo. O número de nascimento é ímpar para os homens e par para as mulheres. O algarismo de controlo é calculado automaticamente com base na data de nascimento e no número de nascimento. | Bilhete de identidade nacional Passaporte Carta de condução |
UK - Reino Unido | UTR: 99999 99999 NINO: LL999999(A/B/C/D/espaço) | O Reino Unido não tem NIF, mas 2 números semelhantes a NIF: 1. O UTR (Unique Taxpayer Reference), normalmente de 11 caracteres com o seguinte formato: 1-5, algarismos; 6, espaço; 7-11, algarismos. 2. O NINO (National Insurance Number), normalmente de 9 caracteres com o seguinte formato: 1&2, letras (mas não D, F, I, O, Q, U ou V ou as combinações FY, GB, NK ou TN); 3 a 8, algarismos; e um carácter final A, B, C, D, ou um espaço. | Passaporte |
ANEXO III
Lista dos «agentes pagadores na altura da recepção» nos termos do n.° 2 do artigo 4.°
NOTA INTRODUTÓRIA
Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.
Países | Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica | Observações |
Bélgica | - Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica) - Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas) - Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | Ver artigos 46.°, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga. Estas «sociedades» (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem «de transparência». |
Bulgária | - Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada) -Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades |
República Checa | - Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (Sociedade de pessoas) - Sdruženi (Associação) - Družstvo (Cooperativa) - Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Dinamarca | - Interessentskaber (Sociedade em nome colectivo) - Kommanditselskaber (Sociedade em comandita simples) - Partnerselskaber (Sociedade de pessoas) - Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Alemanha | - Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil) - Kommanditgesellschaft — KG, offene Handelsgesellschaft — OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial) - Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) |
Estónia | - Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo) - Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições) |
Irlanda | - Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento) - Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) | Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust. |
Grécia | - Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo) - Eterorythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal |
Espanha | Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos: - Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica) - Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - Herencias yacentes (Herança jacente) - Comunidad de bienes (Comunidade de bens). - Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria). - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
França | - Société en participation (Sociedade em participação) - Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto) - Indivision (Comunidade de bens) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Itália | - Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas) - Entidades não comerciais sem personalidade jurídica - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | A categoria de entidades tratadas como «società semplici» inclui: as «società di fatto» (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as «associazioni» (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras |
Chipre | - Syneterismos (Sociedade de pessoas) - Syndesmos ou somatio (Associação) - Synergatikes (Cooperativa) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante - Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore) | Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional. |
Letónia | - Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo) - Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples) - Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação) - Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Lituânia | - Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - Asociacija (Associação) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades. |
Luxemburgo | - Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo) - Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Hungria | - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | Na Hungria, os trusts são considerados como «entidades» pelo direito nacional |
Malta | - Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes - Arrangement in participation (Associação «em participação») - Clube de investimento - Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa) | As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades. |
Países Baixos | - Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo) - Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples) - Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) | As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais. |
- Vereniging (Associação) - Stichting (Fundação) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais. |
Áustria | - Personengesellschaft (Sociedade de pessoas) - Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo) - Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples) - Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil) - Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo) - Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples) - Stille Gesellschaft (Sociedade tácita) - Einzelfirma (Sociedade unipessoal) - Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - Privatstiftung (Fundação privada) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros. Tratada como uma «sociedade de pessoas» normal Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5% |
Polónia | - Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo) - Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples) - Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções) - Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional) - Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Portugal | - Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial - Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão - Agrupamento de Interesse Económico (AIE) - Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) - Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos) - Herança jacente - Associação sem personalidade jurídica - Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes. Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades. As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira. Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee). |
Roménia | - Association (Sociedade de pessoas) - Cooperative (Cooperativa) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Eslovénia | - Samostojni podjetnik (Empresa individual) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
República Eslovaca | - Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo) - Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados - Združenie (Associação) - Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante | A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais. Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte. |
Finlândia | - yksityisliike (Empresa não registada) - avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas) - kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples) - kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente) - eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Suécia | - handelsbolag (Sociedade em nome colectivo) - kommanditbolag (Sociedade em comandita simples) - enkelt bolag (Sociedade de pessoas) - «Trust» ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante |
Reino Unido | - General partnership (Sociedade em nome colectivo) - Limited partnership (Sociedade em comandita simples) - Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada) - EEIG (AEIE) - Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos | As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais. |
(3) O anexo V é alterado do seguinte modo:
«ANEXO V
Lista dos elementos a transmitir anualmente para fins estatísticos
pelos Estados-Membros à Comissão
1. Elementos económicos
1.1. Retenção na fonte:
Para a Áustria, a Bélgica e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas com os outros Estados-Membros provenientes da retenção na fonte, repartido por Estado-Membro de residência dos beneficiários efectivos.
Para a Áustria, a Bélgica e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas com os outros Estados-Membros provenientes da retenção na fonte, aplicada nos termos do n.° 5 do artigo 11.°
Os dados sobre os montantes totais provenientes da retenção na fonte, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efectivos, devem igualmente ser enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos.
1.2. Montante dos pagamentos de juros/produto das cessões:
Para os Estados-Membros que recorrem ao intercâmbio de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.°, o montante dos pagamentos de juros efectuados no seu território que está sujeito ao intercâmbio de informações nos termos do artigo 9.°, repartido pelo Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efectivos.
Para os Estados-Membros que recorrem ao intercâmbio de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.°, o montante do produto das cessões efectuadas no seu território que está sujeito ao intercâmbio de informações nos termos do artigo 9.°, repartido pelo Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efectivos.
Para os Estados-Membros que recorrem ao intercâmbio de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações, o montante dos pagamentos de juros sujeitos ao intercâmbio de informações, repartido por tipo de pagamentos de juros de acordo com as categorias previstas no n.° 2 do artigo 8.°
Os dados relacionados com os montantes totais dos pagamentos de juros e o produto das cessões, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efectivos, devem igualmente ser enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos.
1.3. Beneficiário efectivo:
Para todos os Estados-Membros, o número de beneficiários efectivos residentes noutros Estados-Membros e em territórios dependentes ou associados, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência.
1.4. Agentes pagadores:
Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores (por Estado-Membro de envio) envolvidos no intercâmbio de informações ou na retenção na fonte para efeitos da directiva.
1.5. Agentes pagadores na altura da recepção:
Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores na altura da recepção que tenham recebido pagamentos de juros na acepção do n.° 4 do artigo 6.° Este elemento refere-se tanto aos Estados-Membros de envio, nos quais tenham sido efectuados os pagamentos de juros aos agentes pagadores na altura da recepção cujo local de direcção efectiva se situa noutros Estados-Membros, como aos Estados-Membros de recepção em cujo território se situam tais entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica.
2. Elementos técnicos
2.1. Registos:
Para os Estados-Membros que recorrem ao intercâmbio de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.°, o número de registos enviados e recebidos. Um registo significa um pagamento efectuado em favor de um beneficiário efectivo.
2.2. Registos tratados/corrigidos:
Número e percentagem de registos sintacticamente inválidos que podem ser processados;
Número e percentagem de registos sintacticamente inválidos que não podem ser processados;
Número e percentagem de registos não tratados;
Número e percentagem de registos corrigidos a pedido;
Número e percentagem de registos corrigidos espontaneamente;
Número e percentagem de registos tratados com êxito.
3. Elementos facultativos:
3.1 - Para os Estados-Membros, o montante dos pagamentos de juros a entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que está sujeito ao intercâmbio de informações nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, repartido por Estado-Membro do local de direcção efectiva da entidade.
3.2 - Para os Estados-Membros, o montante do produto das cessões em favor de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que está sujeito ao intercâmbio de informações nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, repartido por Estado-Membro de estabelecimento da entidade.
3.3 As partes respectivas dos impostos totais anuais cobrados aos contribuintes residentes sobre os pagamentos de juros que lhes são efectuados pelos agentes pagadores nacionais e pelos agentes pagadores estrangeiros.»[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]
[1] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.
[2] JO C XXX de XX.XX.2008, p. XX.
[3] JO C XXX de XX.XX.2008, p. XX.
[4] JO C XXX de XX.XX.2008, p. XX.
[5] JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.
[6] COM (2008) 552 final, Documento do Conselho 13124/08 FISC 117.
[7] Documento n.º 13898/00 do Conselho que adopta com alterações o Documento n.º 13555/00 do Conselho.
[8] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
[9] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.
[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
[11] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
[12] O NIF pode mudar no caso de mudança de domicílio.
[13] Em MT, os não residentes recebem um número de identidade, que figura nos extractos bancários.
[14] «9» indica um algarismo;«L» indica uma letra;«DDMMAA» indica uma data (dia, mês, ano).
[15] O NIF pode mudar no caso de mudança de domicílio.
[16] O NIF é praticamente invisível no bilhete de identidade nacional e no passaporte, mas claramente visível na carta de condução. Os trabalhadores por conta própria podem ter um segundo NIF.
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