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Document 52008PC0721

Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas {SEC(2008) 2760} {SEC(2008) 2761}

/* COM/2008/0721 final - CNS 2008/0216 */

52008PC0721

Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas {SEC(2008) 2760} {SEC(2008) 2761} /* COM/2008/0721 final - CNS 2008/0216 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.11.2008

COM(2008) 721 final

2008/0216 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas {SEC(2008) 2760} {SEC(2008) 2761}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Contexto da proposta

Contexto geral

A limitação e o controlo dos volumes de capturas mediante a fixação de totais admissíveis de capturas (TAC) e de quotas nacionais e através de normas técnicas e regimes de esforço são elementos fundamentais da política comum das pescas (PCP). A política comunitária de controlo das pescas constitui a pedra angular da PCP, já que é da sua execução efectiva que depende a credibilidade desta última. Apesar de alguns progressos, o regime de controlo continua a padecer de diversas deficiências graves, identificadas pela Comissão Europeia[1] e pelo Tribunal de Contas Europeu[2]. O actual regime de controlo é ineficiente, dispendioso e complexo e não produz os resultados desejados. As falhas constantes da política de controlo terão consequências graves para o futuro dos recursos haliêuticos, o sector das pescas e as regiões que dele dependem. Por estes motivos, a Comissão propõe uma reforma substancial do regime de controlo em que assenta a PCP. Esta iniciativa é uma das prioridades essenciais da Comissão no domínio das pescas em 2008.

Justificação e objectivos da proposta

Dada a sua abordagem global e integrada, que foca todos os aspectos da PCP, a reforma da política de controlo não só deverá melhorar a capacidade de controlo e gestão dos recursos da pesca e estabelecer condições equitativas na União Europeia, como terá um impacto estrutural positivo na indústria e no mercado da pesca, atenuando assim as consequências ambientais, económicas e sociais do incumprimento. Mais concretamente, a proposta tem os seguintes objectivos:

Uma nova abordagem comum do controlo e da inspecção

A introdução de procedimentos de inspecção harmonizados e de normas mais estritas deverá permitir uma execução uniforme da política de controlo pelos Estados-Membros, sem deixar de ter em conta e respeitar a diversidade e especificidade das diferentes frotas.

Uma cultura do cumprimento

Pretende-se alterar o comportamento de todos os intervenientes na cadeia de actividades de pesca (captura, transformação, distribuição e comercialização) para que o respeito das políticas e regulamentos da PCP seja assegurado não só através de actividades de vigilância e controlo, mas também graças a uma cultura geral de cumprimento no contexto da qual cada interveniente aja em consonância com as regras e seja restaurada a legitimidade das regras da PCP.

Aplicação efectiva das regras da PCP

O objectivo é reforçar as competências da Comissão em matéria de gestão e a sua capacidade para intervir proporcionalmente ao nível de incumprimento verificado nos Estados-Membros. As responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros serão claramente definidas, para evitar duplicações e permitir à Comissão centrar esforços na sua missão principal de controlo e verificação da execução das regras da PCP pelos Estados-Membros. O sistema actual de microdecisões deve ser progressivamente substituído por uma abordagem baseada na macrogestão.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A política de controlo tem por base o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho (o «regulamento de controlo»[3]) e o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho (o «regulamento de base»[4]). O regulamento de controlo foi alterado doze vezes, o que gerou uma certa complexidade, agravada pelo facto de várias disposições em matéria de controlo se encontrarem dispersas por outros regulamentos.

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Europeia

A proposta contribuirá para o objectivo global da PCP, a saber, a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, e enquadra-se na Estratégia do Desenvolvimento Sustentável acordada pelo Conselho Europeu em Junho de 2006, na medida em que diz respeito à protecção dos recursos naturais. A proposta está também em consonância com os objectivos estabelecidos na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 relativa à gestão das pescas[5] e com o princípio da procura de uma melhor governação dos oceanos que orienta as actuais discussões sobre a futura política marítima para a Comunidade. Por último, o objectivo global desta reforma inscreve-se nos quatro principais domínios em que a Comissão considerou haver possibilidades de melhorar a aplicação do direito comunitário[6].

II. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Durante a preparação da proposta, foram efectuadas várias consultas aos Estados-Membros (ministérios e peritos) e a representantes do sector, órgãos consultivos e todas as outras partes interessadas. A criação de um grupo director inter-serviços da Comissão, com grupos de trabalho dedicados a questões específicas, encarregado de analisar a abordagem global veio impulsionar a elaboração da presente proposta.

1. Estados-Membros

- A Comissão elaborou um documento oficioso que definiu os principais aspectos da reforma proposta. Esse documento foi discutido numa reunião informal dos ministros das pescas em 18 de Fevereiro de 2008. Antes, em 15 de Janeiro de 2008, tinha sido realizada uma reunião com os altos funcionários responsáveis pelas pescas dos Estados-Membros. Os objectivos da reforma foram apresentados aos peritos em matéria de controlo das pescas dos Estados-Membros em 1 de Fevereiro de 2008.

- A Direcção-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca (DG MARE) criou um grupo de trabalho de peritos dos Estados-Membros no intuito de estabelecer procedimentos de inspecção e normas de controlo harmonizados.

- Foram realizadas três reuniões com peritos técnicos sobre o sistema electrónico de transmissão de dados (ERS) em Londres, Madrid e Copenhaga. Estas reuniões contribuirão, por sua vez, para uma melhor utilização das tecnologias modernas no âmbito do novo regulamento de controlo.

- Em ligação com a reforma, foram celebrados memorandos de entendimento com determinados Estados-Membros (Grécia, Itália, Polónia, Espanha e Suécia). Estes documentos marcam uma mudança de abordagem, já que definem claramente padrões de referência destinados a melhorar os sistemas de controlo das pescas nos Estados-Membros em causa.

2. Órgãos consultivos das partes interessadas e público em geral

- Em 10 de Abril de 2008, foi organizado um seminário de um dia com representantes dos conselhos consultivos regionais (CCR) e o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) para obter os seus pontos de vista sobre a reforma prevista da política de controlo da PCP.

- A DG MARE participou igualmente em seminários sobre a rastreabilidade, que será parte integrante da reforma, no contexto do projecto de rastreabilidade das populações de peixes e de DTU Aqua e, juntamente com o Centro Comum de Investigação, organizou um seminário sobre este assunto, em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.

- A reforma foi apresentada ao Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos na sua reunião de 18 de Setembro de 2008. O seu presidente exprimiu o grande apreço do Grupo pelas orientações da DG MARE e o pleno apoio deste à reforma proposta, dada a consequente redução dos encargos administrativos para o sector.

- Entre Fevereiro e Maio de 2008 foi efectuada uma vasta consulta pública com base num documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado no seu sítio Web . Esse documento, preparado pela DG MARE, continha uma breve análise articulada em torno de nove domínios de intervenção possíveis, definidos no documento oficioso acima referido.

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

A iniciativa da Comissão suscitou uma reacção positiva por parte dos participantes no processo de consulta. Quase todas as contribuições sublinharam a necessidade de reforçar a acção comunitária neste domínio. Foram recebidas 25 contribuições, das mais diversas partes interessadas. Todas elas foram publicadas no sítio Web da Comissão, com indicação dos autores e da origem[7].

Os participantes na consulta são manifestamente favoráveis à iniciativa da Comissão e seus principais objectivos e todos concordaram com a necessidade de reformar o regime de controlo. Muitos deles salientaram que o principal objectivo da reforma deveria ser o de promover uma cultura do cumprimento. Todos apoiaram, em especial, a introdução de sanções administrativas harmonizadas, a simplificação e a racionalização das regras e o reforço da cooperação e da assistência. As ONG e as autoridades públicas são particularmente favoráveis à reforma, que consideram um instrumento eficiente para uma pesca sustentável do ponto de vista ambiental. Todos reconheceram a necessidade de desenvolver uma nova abordagem da inspecção e controlo ao nível comunitário, que ofereça condições equitativas e favoreça uma cooperação reforçada entre a Comissão, as autoridades de controlo das pescas nos Estados-Membros e os operadores ao longo da cadeia de produção. Concordaram igualmente com a atribuição à Agência de Controlo de um papel mais importante e construtivo em matéria de coordenação e formação. As ONG consideram que a Comissão deve dispor de mais instrumentos para uma intervenção atempada, enquanto os operadores do sector se mostram preocupados com a possibilidade de lhes caber a si, e não aos Estados-Membros, suportar os custos decorrentes das medidas tomadas contra os Estados-Membros e da suspensão da ajuda da Comunidade Europeia.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização em questão

A Comissão recorreu a peritos externos para apoiar alguns dos argumentos apresentados neste relatório. Solicitou-se aos peritos que determinassem os impactos positivos e negativos prováveis das opções estratégicas propostas, incluindo soluções de compromisso para a consecução de objectivos concorrentes, a fim de permitir decisões políticas informadas.

Principais organizações/peritos consultados

Foi celebrado um contrato específico (no âmbito do contrato-quadro FISH/2006/09 – Estudos no domínio da PCP e dos assuntos marítimos – Lote 4: estudos de avaliação do impacto relacionados com a PCP) entre a Comissão e a empresa de consultoria externa MRAG.

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

- As análises qualitativas e quantitativas indicativas mostram que, embora algumas medidas propostas sejam mais significativas do que outras, a melhor forma de alcançar um nível de cumprimento elevado consiste, provavelmente, na execução integral do pacote no seu todo mediante um instrumento obrigatório, em vez de se recorrer a um instrumento facultativo, semelhante, por exemplo, ao código de conduta da pesca responsável da FAO.

- Se as medidas propostas forem executadas através de um regulamento vinculativo e se os Estados-Membros aplicarem esse regulamento e os planos de recuperação plurianuais existentes, os benefícios líquidos suplementares para o sector resultantes de unidades populacionais recuperadas e mais bem protegidas poderão atingir os 10 mil milhões de euros em dez anos. Esses benefícios serão provavelmente acompanhados por um aumento líquido do emprego que pode chegar aos 4 000 novos postos de trabalho no conjunto dos subsectores. É muito significativa a forma como o aumento da produção de peixe estimula a criação de postos de trabalho nos sectores e regiões em causa.

- Tais benefícios só poderão ser obtidos pela aplicação de um novo regulamento se às operações de controlo no mar forem preferidas as operações em terra, com uma melhor relação custo/eficácia, para o que será necessário de início investir mais em procedimentos operacionais do que em meios de controlo. Contudo, ao agir deste modo depressa se obterão benefícios líquidos, graças a uma redução progressiva dos custos conexos dois ou três anos após o início da execução, uma vez instaurada a cultura do cumprimento.

- À medida que melhorarem a eficácia e a eficiência das medidas de controlo, os ganhos em eficiência poderão traduzir-se na melhoria da rentabilidade da pesca para os operadores e num aumento da parte disponível para a tripulação e outros operadores.

Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos

O estudo poderá ser consultado no sítio Web da DG MARE.

Avaliação do impacto

A Comissão efectuou uma avaliação do impacto da proposta, de que resultou um relatório que pode ser consultado no sítio Web da DG MARE. Esse relatório considerava as seguintes opções:

- Opção 1: Manter o statu quo . Continuar a política actual, dando prioridade à aplicação e execução do quadro existente.

Subopção 1: Manter o statu quo , continuar a política actual.

A principal premissa desta subopção é que a política actual de controlo é suficiente para garantir o cumprimento das regras e apoiar os objectivos da PCP e que o problema principal reside no facto de os Estados-Membros não aplicarem correctamente os requisitos regulamentares existentes. A ênfase poderia ser colocada numa melhor execução da legislação existente.

Subopção 2: Aplicação e execução do quadro existente através de regulamentos de execução.

Em alternativa à simples manutenção do statu quo , esta subopção poderia prever a adopção da legislação de execução pendente, a fim de constituir um conjunto exaustivo de normas técnicas que sirva de base para um regime de controlo global.

Esta abordagem, que consiste em não mexer no que existe, implicaria acrescentar descoordenadamente novas regras à complexa teia já existente, sem desenvolver uma nova abordagem do controlo e da inspecção. A Comissão continuaria a sofrer de um défice de capacidade, os sistemas jurídicos nacionais continuariam a mostrar-se indulgentes face às infracções, o seguimento seria insatisfatório por razões jurídicas ou processuais e a informação sobre sanções e incumprimentos anteriores continuaria a ser incompleta.

- Opção 2: Reformulação do regulamento de controlo, associada a um código de conduta

A combinação de um quadro jurídico consolidado com um instrumento de orientação, como um código de conduta, poderia, até certo ponto, ajudar a melhorar o regime de controlo actual. Algumas pescarias poderiam recuperar na sequência de medidas unilaterais num ou mais segmentos da frota, mas, globalmente, esta abordagem não mudaria o conteúdo das disposições actuais nem acrescentaria quaisquer novos instrumentos jurídicos e dependeria em demasia da sua execução voluntária pelos Estados-Membros.

- Opção 3: Instrumento regulador sob a forma de um novo regulamento vinculativo

A terceira opção analisada consistia na execução de um pacote de medidas reformadoras através de um texto regulamentar vinculativo ao nível da Comunidade. Esta abordagem, baseada no estabelecimento de condições equitativas na União Europeia, garantiria uma aplicação uniforme das regras da PCP e o tratamento não discriminatório de todos os pescadores. Aumentar as competências dos inspectores da Comissão tornaria mais difícil aos Estados-Membros ocultar deficiências na aplicação das regras da PCP.

- Opção 4: Centralização da política de controlo ao nível da União Europeia, dando mais competências à Comissão e à ACCP

No âmbito desta opção, a Comissão e a Agência de Controlo reuniriam os recursos dos Estados-Membros em matéria de inspecção e elaborariam normas universalmente aceites, a fim de estabelecer a longo prazo uma espécie de guarda costeira europeia. Contudo, esta opção foi rapidamente afastada, já que implicaria uma redistribuição de tarefas entre a Comissão e os Estados-Membros que iria muito além do previsto no Tratado. Do ponto de vista político, é inconcebível que os Estados-Membros aceitem subitamente ceder competências a um organismo supranacional. Por outro lado, esta opção implicaria um drástico aumento orçamental, que a Comissão não pode suportar.

III. Elementos jurídicos da proposta

Conteúdo da proposta

Na base da proposta subjaz a ideia de que uma política de controlo eficiente deve ser global e integrada, cobrindo todos os aspectos do problema, da rede até ao prato.

Uma nova abordagem comum do controlo e da inspecção

Embora o nível de cumprimento das medidas técnicas pelos navios de pesca não deva ser ignorado, importa dar mais atenção à gestão global das capturas. Neste contexto, são particularmente necessárias as seguintes medidas:

- Procedimentos e actividades de inspecção normalizados e coordenados em cada elo da cadeia (no mar, no porto, durante o transporte e aquando da comercialização);

- Normas gerais para medidas de controlo específicas, aplicáveis aos planos de recuperação e plurianuais, às zonas marinhas protegidas e às devoluções;

- Introdução de um sistema global de rastreabilidade;

- Utilização intensiva de tecnologias modernas e de sistemas eficientes de validação dos dados, para efectuar controlos cruzados sistemáticos e exaustivos de todos os dados pertinentes;

- Programação estratégica, determinação de alvos tácticos e estratégia de amostragem; e

- Utilização de informação que permita identificar os riscos e racionalizar o controlo.

Uma cultura do cumprimento

Neste contexto, é necessário concentrar esforços nas seguintes acções:

- Simplificação e racionalização do quadro jurídico;

- Introdução de sanções dissuasivas e harmonizadas;

- Introdução de um sistema de pontos de penalização, aplicável às infracções cometidas por capitães, operadores ou beneficiários efectivos de uma licença de pesca;

- Medidas coercivas e sanções acessórias;

- Melhoria da cooperação entre os Estados-Membros e com a Comissão, incluindo o alargamento do mandato da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP);

- Adopção de uma abordagem moderna das transferências de dados e trocas de informação entre os Estados-Membros e com a Comissão ou a ACCP, através de sítios Web de acesso restrito.

Aplicação efectiva das regras da PCP

Para garantir a aplicação efectiva das regras da PCP, é necessário reforçar a capacidade da Comissão para intervir proporcionalmente ao nível do incumprimento verificado nos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, convém melhorar a capacidade de gestão da Comissão. A proposta contempla:

- A redefinição das competências dos inspectores da Comissão;

- Planos de acção destinados a melhorar, se for caso disso, a aplicação das regras por parte dos Estados-Membros;

- A atribuição à Comissão das competências necessárias para rectificar os valores relativos às capturas dos Estados-Membros;

- Encerramentos de pescarias por iniciativa da Comissão;

- A possibilidade de a Comissão proceder, com uma maior flexibilidade, a deduções das quotas caso estas sejam mal geridas; e

- Medidas financeiras em caso de má gestão.

Base jurídica

Artigo 37.º do Tratado CE.

Princípio da subsidiariedade

A proposta diz respeito a um domínio que é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir expostos. Pôr termo às actuais deficiências do regime de controlo da PCP exige medidas que sejam proporcionais às actividades em causa e adaptadas à natureza destas. Uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos é, por definição, um domínio a regular ao nível comunitário, que não pode ser gerido por medidas isoladas ao nível nacional. Ao propor um novo quadro para o controlo das actividades da PCP, a Comissão responde aos pedidos dos interessados e dos Estados-Membros no sentido de criar condições equitativas em toda a União Europeia. A definição de procedimentos harmonizados de inspecção e controlo compete, por natureza, à União Europeia.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos indicados em seguida. A PCP é um domínio da competência exclusiva da Comunidade. As regras adoptadas a nível comunitário devem ser uniformes e vinculativas, a fim de evitar a coexistência de normas diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro. Justifica-se, portanto, que as medidas assumam a forma de um regulamento.

IV. Consequências orçamentais

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

V. Informações adicionais

Simplificação

A proposta virá simplificar a legislação em causa e melhorar o regime de controlo. Ao longo dos anos, a política de controlo actual da PCP foi-se adensando com inúmeras disposições, dispersas em diferentes regulamentos, alguns dos quais se sobrepõem. Um dos objectivos da presente proposta é clarificar as regras de controlo aplicáveis. No entanto, o problema do controlo continua a ser muito complexo, havendo que encontrar um equilíbrio entre as obrigações a manter e a necessidade de clarificar a situação e reduzir os encargos administrativos para as autoridades e o sector privado.

Neste contexto, a simplificação apresenta diferentes facetas:

- O regime estabelece um quadro único e ambicioso, que define os princípios que regem todos os aspectos do controlo, mas não prevê normas técnicas precisas, as quais serão estabelecidas em regulamentos de execução.

- O regime estabelece um quadro único aplicável aos operadores e autoridades públicas da Comunidade, com regras normalizadas em matéria de inspecção e controlo (inclusive mediante a introdução de sanções harmonizadas), e contribui assim para estabelecer condições equitativas na União Europeia.

Revogação da legislação em vigor

A adopção da presente proposta implicará a revogação de legislação em vigor.

Reexame/revisão/cláusula de caducidade

A proposta inclui uma cláusula de revisão.

2008/0216 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo da política comum das pescas, fixado pelo Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[8], é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

(2) Dado que o êxito da política comum das pescas depende da aplicação de um regime de controlo eficaz, as medidas previstas no presente regulamento visam instituir um regime comunitário de inspecção, monitorização, controlo, vigilância e execução, com uma abordagem global e integrada, que garanta o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas e abranja todos os aspectos desta política, a fim de permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos.

(3) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas[9], mostrou que o actual regime de controlo já não basta para garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas.

(4) Actualmente, as disposições relativas ao controlo estão dispersas por um grande número de textos jurídicos complexos que se sobrepõem. Algumas vertentes do regime de controlo são mal executadas pelos Estados-Membros, que aplicam às infracções das regras da política comum das pescas medidas insuficientes e divergentes, impedindo assim a criação de condições equitativas para os pescadores em toda a Comunidade. Por conseguinte, importa consolidar, racionalizar e simplificar o regime existente e todas as obrigações dele decorrentes, nomeadamente reduzindo as duplicações da regulamentação e os encargos administrativos.

(5) Atendendo ao nível de depauperação dos recursos aquáticos marinhos, é vital que a Comunidade Europeia adopte as medidas necessárias para que todos os operadores desenvolvam uma cultura do cumprimento das regras da política comum das pescas e dos objectivos estabelecidos em 2002 pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e pela Estratégia do Desenvolvimento Sustentável do Conselho Europeu. Para isso, é necessário reforçar, harmonizar e consolidar as regras de inspecção, monitorização, controlo, vigilância e execução das medidas de conservação e gestão dos recursos, das medidas estruturais e das medidas sobre a organização comum de mercado. Por outro lado, devem ser estabelecidos níveis mínimos de sanções para determinadas infracções graves e um sistema de pontos de penalização por incumprimento.

(6) A repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas deve ser clarificada. O controlo do cumprimento das regras da política comum das pescas deve incumbir, em primeiro lugar, aos Estados-Membros. A Comissão, por seu lado, vela por que os Estados-Membros apliquem as regras da política comum das pescas de uma forma coerente em toda a Comunidade. Para isso, o actual sistema de microdecisões deve ser progressivamente substituído por uma abordagem baseada na macrogestão.

(7) A gestão dos recursos da pesca ao nível comunitário assenta, em especial, em totais admissíveis de capturas (TAC), quotas, regimes de gestão do esforço de pesca e medidas técnicas. Devem ser efectuadas as diligências adequadas para garantir que os Estados-Membros adoptem as disposições necessárias à execução eficaz das medidas de gestão.

(8) É necessário que as autoridades dos Estados-Membros possam controlar os desembarques nos seus portos. Para esse efeito, os navios de pesca devem-lhes notificar previamente a intenção de efectuar desembarques nos seus portos.

(9) Importa verificar, aquando do desembarque, as informações constantes dos diários de bordo dos navios de pesca. Por conseguinte, é necessário exigir que quem participe em actividades de desembarque e comercialização do peixe e produtos da pesca declare as quantidades desembarcadas, transbordadas, colocadas à venda ou compradas.

(10) Para os pequenos navios de pesca de comprimento inferior a 10 metros, a obrigação de manter um diário de bordo ou de apresentar uma declaração constituiria um encargo desproporcionado relativamente à sua capacidade de pesca. Para garantir um nível de controlo adequado sobre esses navios, convém que os Estados-Membros controlem as suas actividades através de um plano de amostragem.

(11) A fim de assegurar o cumprimento das medidas comunitárias de conservação e de comércio, todos os produtos da pesca transportados na Comunidade devem ser acompanhados de um documento de transporte que identifique a respectiva natureza, origem e peso.

(12) É necessário que os Estados-Membros controlem as actividades dos seus navios dentro e fora das águas comunitárias. Para facilitar esse controlo, os capitães dos navios de pesca comunitários devem ser obrigados a manter um diário de bordo e a apresentar declarações de desembarque e de transbordo.

(13) Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por parte dos Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e constituem, portanto, um meio possível para os operadores de transportar capturas ilegais. Para melhorar os controlos, as operações de transbordo em águas comunitárias só devem ser autorizadas em portos designados.

(14) Sempre que a gestão dos TAC e das quotas seja complementada por um regime de esforço, devem ser estabelecidas medidas que garantam a aplicação correcta deste último.

(15) Para que o regime de controlo instituído seja completo, é necessário que se aplique a toda a cadeia de produção e comercialização. Tal regime deve incluir um sistema de rastreabilidade coerente, que complemente as disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[10], bem como um controlo reforçado das organizações de produtores. Deve, igualmente, proteger os interesses dos consumidores, disponibilizando informações sobre a denominação comercial, o método de produção e a zona de captura em cada fase de comercialização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2065/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[11]. Deve ainda assegurar o controlo das organizações de produtores em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2508/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas[12].

(16) Atendendo às disposições sobre a capacidade da frota de pesca comunitária estabelecidas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, no Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade[13], no Regulamento (CE) n.º 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho[14], e no Regulamento (CE) n.º 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade[15], é necessário introduzir instrumentos de controlo da capacidade da frota, nomeadamente a verificação da potência motriz e da utilização das artes da pesca.

(17) Convém aplicar medidas de controlo claras, específicas e adaptadas aos planos plurianuais, às zonas marinhas protegidas e às devoluções no âmbito de um regime especial. É necessário clarificar o procedimento para estabelecer e pôr termo a encerramentos em tempo real dos pesqueiros.

(18) Deve ser introduzida uma nova abordagem comum do controlo que inclua uma monitorização exaustiva das capturas, a fim de assegurar ao sector das pescas condições equitativas que tenham em conta as diferenças entre segmentos da frota; para o efeito, convém estabelecer critérios comuns para a execução do controlo das pescas e, especialmente, procedimentos normalizados e coordenados de inspecção no mar, em terra e ao longo da cadeia de comercialização. No âmbito desta nova abordagem, há que clarificar as responsabilidades dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

(19) As actividades e os métodos de controlo devem assentar numa gestão de riscos que recorra, de uma forma sistemática e completa, a procedimentos de controlo cruzado.

(20) Com vista a uma perseguição coerente e eficaz das infracções, é necessário prever a possibilidade de utilizar os relatórios de inspecção e vigilância elaborados por inspectores da Comissão, inspectores da Comunidade e agentes dos Estados-Membros ao mesmo título que os relatórios nacionais.

(21) A cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a Comissão e com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas devem ser intensificadas, a fim de promover o cumprimento das regras da política comum das pescas, especialmente através do intercâmbio de inspectores nacionais e do reforço do papel e das competências dos inspectores da Comunidade.

(22) Os dados do sistema de localização dos navios por satélite representam uma fonte valiosa para os pareceres científicos. Por conseguinte, é necessário colocar dados pormenorizados e agregados à disposição dos utilizadores finais, definidos no artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[16].

(23) As tecnologias modernas devem ser plenamente exploradas, dado que permitem efectuar uma monitorização eficaz e proceder, de uma forma rápida e pouco dispendiosa, a controlos cruzados sistemáticos e automatizados, para além de facilitarem os procedimentos administrativos para as autoridades nacionais e os operadores, possibilitando assim a realização atempada de análises de risco e avaliações globais de todas as informações pertinentes sobre o controlo. É, pois, necessário que o regime de controlo permita aos Estados-Membros combinar a utilização de vários instrumentos de controlo a fim de garantir que o método de controlo seja o mais eficiente possível.

(24) Deve ser estabelecida uma rede de vigilância marítima integrada que ligue sistemas de vigilância, monitorização, identificação e localização utilizados para a segurança e protecção marítimas, a protecção do meio marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras, a aplicação geral da legislação e a facilitação do comércio. A rede poderá disponibilizar continuamente informações sobre as actividades no domínio marítimo a fim de permitir uma tomada de decisão em tempo útil. Por sua vez, as autoridades públicas encarregadas de efectuar actividades de vigilância poderiam fornecer um serviço mais eficaz e eficiente. Para esse efeito, é necessário que os dados dos sistemas de identificação automática, dos sistemas de localização dos navios referidos no Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite[17], e dos sistemas de detecção dos navios coligidos no quadro do presente regulamento sejam transmitidos, para utilização, a outras autoridades públicas que devam efectuar as actividades de vigilância acima referidas.

(25) Os nacionais comunitários devem ser dissuadidos de infringir as regras da política comum das pescas. Dado que o tratamento das infracções a essas regras difere substancialmente de um Estado-Membro para outro, causando discriminações e distorções de concorrência para os pescadores, e que alguns Estados-Membros não aplicam sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes, o que diminui a eficácia dos controlos, convém introduzir sanções administrativas harmonizadas, associadas a um sistema de pontos de penalização, para criar um verdadeiro efeito dissuasivo.

(26) A persistência de um número elevado de infracções graves às regras da política comum das pescas cometidas nas águas comunitárias ou por operadores comunitários deve-se, em grande medida, ao nível não dissuasor das coimas prescritas pela legislação dos Estados-Membros para as infracções graves a essas regras. A situação é agravada pela grande discrepância dos níveis das sanções previstas nos vários Estados-Membros, que incentiva os operadores ilegais a operar nas águas ou no território dos Estados-Membros em que esses níveis são mais baixos. É, por conseguinte, conveniente harmonizar os níveis mínimo e máximo das coimas fixadas para as infracções graves às regras da política comum das pescas tendo em conta o valor dos produtos da pesca obtidos graças à infracção, as eventuais reincidências e o prejuízo causado aos recursos haliêuticos e ao meio marinho. Convém, igualmente, estabelecer medidas coercivas imediatas e medidas complementares.

(27) Para assegurar a consecução dos objectivos da política comum das pescas, a Comissão deve poder adoptar medidas correctivas eficazes, para o que é necessário reforçar a sua capacidade de gestão e a sua capacidade para intervir proporcionalmente ao nível do incumprimento verificado num Estado-Membro. A Comissão deve, pois, ter a competência para efectuar inspecções sem aviso prévio e de forma independente, a fim de verificar as operações de controlo realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(28) Devem ser previstos meios adequados a aplicar nos casos em que os Estados-Membros não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário ou internacional na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização e para garantir que os Estados-Membros adoptem medidas adequadas para assegurar o cumprimento das regras da PCP e das regras de controlo pelos seus navios de pesca ou pelos seus nacionais; esses meios devem incluir a possibilidade de, em caso de execução inadequada das regras da PCP pelos Estados-Membros, suspender ou reduzir o apoio financeiro em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[18] e com o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar[19].

(29) Devem ser conferidas à Comissão competências para encerrar uma pescaria em caso de esgotamento da quota de um Estado-Membro ou do próprio TAC. A Comissão deve também ter possibilidade de diminuir as quotas e recusar transferências ou trocas de quotas a fim de garantir a consecução dos objectivos da política comum das pescas pelos Estados-Membros.

(30) A Comissão ou o organismo por ela designado deve ter a possibilidade de aceder directamente aos dados dos Estados-Membros em matéria de pescas, para verificar se estes respeitaram as suas obrigações, e poder intervir sempre que se detectem incoerências.

(31) O mandato da Agência Comunitária de Controlo das Pescas deve ser adaptado e alargado, de forma a cobrir as auditorias, as inspecções dos sistemas de controlo nacionais, a organização da cooperação operacional, a assistência aos Estados-Membros e a possibilidade de criar unidades de emergência sempre que seja identificado um risco grave para a política comum das pescas.

(32) O presente regulamento não deve afectar as disposições de controlo nacionais que, embora abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que essas disposições nacionais estejam em conformidade com o direito comunitário.

(33) Dado que o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[20] , obriga os Estados-Membros a adoptar medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra todas as actividades de pesca INN e actividades conexas e o Regulamento (CE) n.º …/2008 do Conselho, de xx xx xx, relativo às autorizações de actividades de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[21] , estabelece disposições sobre a autorização de actividades de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e dos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias, o presente regulamento deve complementar esses regulamentos e garantir a inexistência de discriminações entre os nacionais da Comunidade e os de países terceiros.

(34) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[22]. Todas as medidas adoptadas pela Comissão para a aplicação do presente regulamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

(35) Contudo, deve caber ao Conselho a decisão quanto à obrigação de utilizar dispositivos de localização electrónicos e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas e outras tecnologias de controlo das pescas. Uma vez que estas tecnologias acarretam custos para as autoridades de controlo nacionais e para o sector em causa, o Conselho deve reservar-se o direito de exercer directamente competências de execução neste âmbito específico. Dado que cabe ao Conselho tomar decisões quanto à introdução de planos plurianuais, deve também fixar, neste contexto, um limiar, expresso em peso vivo, aplicável às espécies sujeitas a tais planos, acima do qual um navio é obrigado a desembarcar as suas capturas num porto designado. Uma vez que o Conselho adopta o regulamento anual dos TAC e quotas, convém igualmente que determine, neste contexto, os níveis de desencadeamento aplicáveis às capturas acessórias para o estabelecimento de encerramentos em tempo real.

(36) Deve ser garantida a confidencialidade dos dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento. Tais dados serão por vezes considerados dados pessoais para efeitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Por razões de segurança jurídica e de transparência e para garantir a protecção dos direitos fundamentais e, em especial, o direito à protecção da vida privada dos indivíduos, são necessárias regras claras quanto ao tratamento dos dados de carácter pessoal.

(37) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, visa garantir a livre circulação dos dados pessoais no mercado interno. Essa directiva rege o tratamento, pelos Estados-Membros, dos dados pessoais em aplicação do presente regulamento.

(38) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados rege o tratamento, pela Comissão, dos dados pessoais em aplicação do presente regulamento.

(39) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução do objectivo de base de garantir a execução efectiva da política comum das pescas, estabelecer um regime de controlo completo e uniforme. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

(40) Para alinhar a legislação comunitária pelo presente regulamento, é necessário alterar os seguintes regulamentos:

- Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002;

- Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[23];

- Regulamento (CE) n.º 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau[24];

- Regulamento (CE) n.° 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte[25];

- Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[26];

- Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico[27];

- Regulamento (CE) n.º 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia[28];

- Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado no canal da Mancha[29];

- Regulamento (CE) n.º 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte[30];

- Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97[31];

- Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[32].

(41) Dado que o presente regulamento estabelece um novo regime de controlo completo, o Regulamento (CE) n.º 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas e o Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais devem ser revogados.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.ºObjecto

O presente regulamento institui um regime comunitário de controlo, monitorização, vigilância, inspecção e execução (a seguir designado "regime comunitário de controlo") das regras da política comum das pescas.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as actividades exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias ou por navios de pesca comunitários ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros, relacionadas com:

a) A conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos;

b) A aquicultura;

c) A transformação, o transporte e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 3.ºRelação com outras disposições internacionais e nacionais

1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições especiais contidas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros ou aplicáveis no contexto das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou de acordos semelhantes dos quais a Comunidade seja Parte Contratante ou Parte Cooperante não-contratante.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer disposições nacionais de controlo que vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que estejam em conformidade com a legislação comunitária e com a política comum das pescas. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam tais medidas de controlo.

Artigo 4.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Para além disso, entende-se por:

1) " Actividade de pesca ", a procura de peixe, a largagem, calagem ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a conservação a bordo, a transformação a bordo, a transferência e a colocação em jaulas de peixes ou de outros produtos da pesca;

2) " Regras da política comum das pescas ", a legislação comunitária relativa à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, à aquicultura e à transformação, transporte e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;

3) " Actividades abrangidas pela política comum das pescas ", a conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, a aquicultura e a transformação, transporte e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;

4) "Controlo ", a monitorização, a vigilância, a inspecção e a execução;

5) " Inspecção ", qualquer verificação in loco , levada a cabo por inspectores, do cumprimento das disposições aplicáveis da política comum das pescas, registada num relatório de inspecção;

6) " Agente ", uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspecção;

7) “ Licença de pesca ”, um documento oficial que confere ao seu titular o direito, como determinado pelas regras nacionais, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos. A licença inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio de pesca comunitário;

8) " Autorização de pesca ", uma autorização de pesca emitida em relação a um navio de pesca comunitário, para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca nas águas comunitárias em geral, e/ou actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou numa determinada pescaria, sob determinadas condições;

9) " Sistema de identificação automática ", um sistema de difusão autónomo e contínuo de informações ligadas à segurança e ao tráfego marítimos, que permite aos navios trocar dados relativos ao navio, incluindo a identificação, posição, rumo e velocidade, por via electrónica, com outros navios que se encontrem próximos e com as autoridades em terra;

10) " Zona marinha protegida ", qualquer zona reservada por lei, por uma medida acordada a nível internacional ou por qualquer outra medida efectiva de protecção da totalidade ou de parte do ambiente delimitado;

11) " Centro de vigilância da pesca ", um centro operacional estabelecido por um Estado de pavilhão que dispõe de capacidade técnica para proceder à monitorização remota dos navios de pesca e para recolher, armazenar, validar e verificar os dados recebidos através de diferentes sistemas de comunicação, bem como para disponibilizar a informação disponível, na medida do necessário, aos serviços de inspecção do Estado de pavilhão ou do Estado costeiro;

12) " Transbordo ", a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio;

13) " Risco ", a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que constitua uma violação das regras da política comum das pescas;

14) " Gestão de riscos ", a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. A gestão de riscos inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e realização de acções e o controlo e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais;

15) " Operador ", uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

16) « Lote », uma quantidade de produtos da pesca da mesma espécie, sujeitos ao mesmo tratamento e que podem ser provenientes do mesmo pesqueiro e do mesmo navio ou da mesma actividade de aquicultura;

17) " Transformação ", o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a limpeza, filetagem, refrigeração, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;

18) " Venda a retalho ", a manipulação e/ou transformação de produtos à base de recursos aquáticos vivos e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo terminais de distribuição, operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e estabelecimentos similares, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição de supermercados e grossistas;

19) "Agência ", a Agência Comunitária de Controlo das Pescas referida no Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005;

20) " Rede integrada de vigilância marítima ", uma rede de sistemas de vigilância, monitorização, identificação e localização utilizados para efeitos de segurança marítima, protecção do ambiente marinho, controlo das pescas, controlo das fronteiras, facilitação do comércio e aplicação geral da legislação;

21) "Dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS)", os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de vigilância da pesca do Estado de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;

22) " Dados do sistema de detecção de navios ", os dados provenientes de imagens obtidas por teledetecção e coligidos pelos centros de vigilância da pesca, que permitem dispor de uma imagem global da presença de navios numa determinada zona marítima;

23) " Planos plurianuais ", os planos de recuperação referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, os planos de gestão referidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, bem como outras disposições comunitárias adoptadas com base no artigo 37.º do Tratado CE e que prevêem medidas específicas de gestão para determinadas unidades populacionais ao longo de vários anos;

24) " Estado costeiro ", o Estado sob cuja soberania ou jurisdição se encontram as águas ou os portos em que tem lugar uma determinada actividade.

TÍTULO IIPRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.ºPrincípios gerais

1. Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da política comum das pescas no seu território e nas águas sobre as quais exercem a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca.

2. Os Estados-Membros controlam igualmente o acesso às águas e aos recursos, bem como as actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, pelos seus nacionais.

3. Os Estados-Membros adoptam medidas apropriadas, afectam recursos financeiros, humanos e técnicos adequados e criam todas as estruturas administrativas e técnicas necessárias para assegurar a inspecção, monitorização, vigilância e execução no contexto das actividades abrangidas pela política comum das pescas, colocando à disposição das suas autoridades competentes e dos seus agentes todos os meios necessários à execução das suas funções.

4. Cada Estado-Membro vela por que o controlo, inspecção, monitorização, vigilância e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas seleccionados para inspecção, com base na gestão de riscos.

5. Em cada Estado-Membro, uma única autoridade coordena as actividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha e verificação das informações relacionadas com as actividades de pesca e pela cooperação e apresentação de relatórios à Comissão, aos outros Estados-Membros e a países terceiros.

6. O pagamento de contribuições do Fundo Europeu das Pescas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, e de contribuições financeiras comunitárias para as medidas referidas no artigo 8.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho está sujeito ao respeito pelos Estados-Membros da sua obrigação de garantir o cumprimento e a aplicação das regras relativas à conservação, ao controlo, à inspecção ou à execução da política comum das pescas que estejam relacionadas ou tenham um impacto na eficácia das medidas a financiar e de gerir e manter para este fim um regime eficaz de inspecção, monitorização, vigilância e execução.

7. Em conformidade com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados Membros velam por que os objectivos do presente regulamento sejam cumpridos no que respeita à gestão e controlo da assistência financeira comunitária.

TÍTULO IIICONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 6.ºLicença de pesca

1. Um navio de pesca comunitário só pode ser utilizado para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiver uma licença de pesca válida.

2. O Estado-Membro de pavilhão emite e gere as licenças de pesca dos navios de pesca comunitários. O Estado-Membro de pavilhão vela pela exactidão das informações constantes da licença de pesca e pela sua conformidade com as informações contidas no ficheiro da frota de pesca comunitária referido no artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.

3. O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro e cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

4. O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade de pesca referida no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido retirada em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

Artigo 7.ºAutorização de pesca

1. Um navio de pesca comunitário que opere em águas comunitárias só é autorizado a exercer actividades de pesca se dispuser de uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que arvora pavilhão. Um navio de pesca comunitário que opere em águas comunitárias só é autorizado a exercer actividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas na sua autorização de pesca válida, sempre que as pescarias ou as zonas de pesca:

a) estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;

b) sejam objecto de um plano plurianual;

c) pertençam a uma zona marinha protegida;

d) estejam sujeitas a um regime de redução progressiva das devoluções;

e) sejam objecto de pesca experimental;

f) sejam objecto de actividades de pesca com artes de pesca de fundo em zonas não abrangidas por uma organização regional de gestão das pescas;

g) se inscrevam em outros casos previstos pela legislação comunitária.

2. Um Estado-Membro que disponha de um regime nacional específico de autorizações de pesca envia à Comissão, a pedido desta, um resumo das informações constantes dos pedidos de autorização e os dados globais de esforço de pesca correspondentes.

3. O Estado-Membro de pavilhão que tenha adoptado disposições nacionais, sob a forma de um regime de autorização de pesca nacional, para repartição pelos navios das possibilidades de pesca que lhe são atribuídas comunica à Comissão, a pedido desta, as informações relativas aos navios autorizados a exercer uma actividade de pesca numa determinada pescaria.

4. A autorização de pesca não é emitida se o navio em questão não possuir uma licença de pesca obtida em conformidade com o artigo 6.° ou se a licença de pesca tiver sido suspensa ou retirada. A autorização de pesca caduca automaticamente quando a licença de pesca inerente ao navio for retirada definitivamente. A autorização é suspensa quando a licença for suspensa temporariamente.

5. O formato e o processo de emissão das licenças de pesca e autorizações de pesca são adoptados em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.°.

Artigo 8.ºMarcação das artes de pesca

1. Os capitães dos navios devem respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos navios e respectivas artes de pesca.

2. As regras de execução relativas à marcação e identificação dos navios e respectivas artes de pesca são determinadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 9.ºSistema de localização dos navios por satélite

1. Os Estados-Membros utilizam um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) para um controlo eficaz das actividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente do local onde se encontram, e das actividades de pesca exercidas nas suas águas. Os Estados-Membros asseguram o controlo regular da exactidão dos dados e agem prontamente sempre que sejam detectados dados incorrectos.

2. Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 10 metros devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de vigilância da pesca do Estado-Membro de pavilhão identificar a posição efectiva do navio de pesca. Em relação aos navios de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros, o presente número aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3. Se um navio de pesca se encontrar em águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão disponibiliza os dados do sistema de localização dos navios por satélite relativos a esse navio, por transmissão automática, ao centro de vigilância da pesca dos Estados-Membros costeiros. Os dados do sistema de localização dos navios por satélite são igualmente disponibilizados, a pedido, ao Estado-Membro em cujos portos o navio de pesca é susceptível de desembarcar as suas capturas ou em cujas águas o navio de pesca é susceptível de prosseguir as suas actividades de pesca.

4. Se um navio de pesca comunitário operar em águas de um país terceiro ou em zonas do alto mar onde os recursos pesqueiros são geridos por uma organização internacional e se o acordo com esse país terceiro ou as regras aplicáveis dessa organização internacional assim o estabelecerem, esses dados são igualmente colocados à disposição desse país ou organização.

5. Os Estados-Membros disponibilizam dados pormenorizados e agregados aos utilizadores finais referidos na alínea i) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 199/2008 do Conselho[33], a fim de apoiarem a análise científica nas condições estabelecidas no artigo 18.° do mesmo regulamento.

6. Os navios comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos da exigência de estarem equipados com sistemas de localização dos navios por satélite desde que:

a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou

b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

7. Os navios de pesca de países terceiros que operem em águas comunitárias devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e a identificação automática do navio através do sistema de localização dos navios por satélite, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição, como acontece com os navios de pesca comunitários.

8. Os Estados-Membros estabelecem e operam centros de vigilância da pesca, que controlam as actividades de pesca e o esforço de pesca. Os centros de vigilância da pesca de um determinado Estado-Membro vigiam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que operam ou do porto em que atracam, assim como os navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão de outros Estados-Membros e os navios de pesca de países terceiros a que é aplicável o sistema de localização dos navios por satélite que operam nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa.

9. Cada Estado-Membro de pavilhão nomeia as autoridades competentes responsáveis pelos centros de vigilância da pesca e adopta as medidas adequadas para garantir que os mesmos dispõem dos recursos apropriados em termos de pessoal e estão equipados com material e programas informáticos que permitem o processamento automático e a transmissão electrónica de dados. Os Estados-Membros prevêem procedimentos que assegurem o estabelecimento de cópias de segurança e a recuperação dos dados em caso de avaria do sistema. Os Estados-Membros podem estabelecer um centro de vigilância da pesca comum.

10. As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 10.ºSistema de identificação automática

1. Os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática, que satisfaça os requisitos impostos pela Organização Marítima Internacional, em conformidade com o capítulo V, regra 19, secção 2.4.5 da Convenção SOLAS de 1974, na sua versão actualizada.

2. Os Estados-Membros utilizam os dados do sistema de identificação automática para efeitos de controlo cruzado com outros dados disponíveis, em conformidade com os artigos 102.° e 103.°. Para o efeito, os Estados-Membros velam por que os dados do sistema de identificação automática relativos aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam acessíveis às suas autoridades nacionais de controlo das pescas. Os Estados-Membros asseguram o controlo regular da exactidão dos dados e agem prontamente sempre que sejam detectados dados incorrectos.

Artigo 11.ºSistema de detecção dos navios

1. Os Estados-Membros utilizam um sistema de detecção de navios que lhes permita comparar as posições derivadas das imagens de teledetecção enviadas por satélites ou outros sistemas equivalentes com os dados do sistema de localização dos navios por satélite ou do sistema de identificação automática, por forma a estabelecer a presença de navios de pesca numa dada zona. Os Estados-Membros velam por que os seus centros de vigilância da pesca disponham da capacidade técnica necessária para utilizar um sistema de detecção dos navios.

2. A Comissão pode exigir que um Estado-Membro utilize um sistema de detecção dos navios relativamente a uma determinada pescaria e num determinado período.

Artigo 12.ºTransmissão de dados para operações de vigilância

Os dados do sistema de localização dos navios por satélite, do sistema de identificação automática e do sistema de detecção dos navios recolhidos no âmbito do presente regulamento podem ser transmitidos a agências da Comissão e a outras autoridades públicas dos Estados-Membros que participem em operações de vigilância para efeitos de segurança marítima, controlo das fronteiras, protecção do ambiente marinho e aplicação geral da legislação.

Artigo 13.ºNovas tecnologias

1. O Conselho pode decidir, com base no artigo 37.° do Tratado, da obrigação de utilizar dispositivos electrónicos de controlo e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão ou o organismo designado por esta, realizam até 1 de Junho de 2013 projectos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise genética.

2. O Conselho decide, com base no artigo 37.° do Tratado, da introdução de novas tecnologias de controlo das pescas sempre que estas tecnologias melhorem de uma forma eficaz e rentável o cumprimento das regras da política comum das pescas.

TÍTULO IVCONTROLO DA PESCA

Capítulo IControlo da utilização das possibilidades de pesca

Secção 1Disposições gerais

ARTIGO 14.º DIÁRIO DE BORDO

1. Sem prejuízo do disposto em regras específicas, os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros mantêm um diário de bordo das sua operações, com indicação específica de todas as quantidades superiores a 15 kg de equivalente peso vivo de cada espécie capturada e mantida a bordo, da data e da zona geográfica em causa, expressa por referência a uma subzona e uma divisão ou subdivisão ou, se for caso disso, um rectângulo estatístico em que se aplicam os limites de capturas nos termos da legislação comunitária, dessas capturas e do tipo de artes utilizadas. As quantidades de cada espécie devolvidas ao mar são igualmente registadas no diário de bordo. O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados no diário de bordo.

2. Nas pescarias sujeitas a um regime de esforço de pesca, os capitães dos navios de pesca comunitários registam e contabilizam nos seus diários de bordo o tempo passado numa zona do seguinte modo:

a) Em relação às artes de arrasto:

i) entrada e saída do porto;

ii) cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos;

iii) as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou da entrada num porto situado na zona.

b) Em relação às artes fixas:

i) entrada e saída do porto;

ii) cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos;

iii) data e hora da calagem ou nova calagem das artes fixas nas zonas em questão;

iv) data e hora da conclusão das actividades de pesca com utilização de artes fixas;

v) as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou da entrada num porto situado na zona.

3. A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 5 % do valor inscrito no diário de bordo.

4. Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo os capitães dos navios de pesca comunitários aplicam o factor de conversão estabelecido em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.°.

5. Os capitães dos navios de pesca dos países terceiros que operam em águas comunitárias registam as informações referidas no presente artigo da mesma forma que os capitães dos navios de pesca comunitários.

6. As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 15.ºRegisto e transmissão electrónicos dos dados do diário de bordo

1. Os capitães de navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros registam, por via electrónica, as informações do diário de bordo relativas às pescarias e enviam-nas, por via electrónica, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão pelo menos uma vez por dia.

2. O n.º 1 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 1 sempre que:

a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou

b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

Artigo 16.ºNavios isentos das obrigações relativas aos diários de bordo

1. Os Estados-Membros controlam, por amostragem, as actividades dos navios de pesca isentos das obrigações previstas no artigo 14.º, de forma a assegurar o cumprimento por esses navios das regras da política comum das pescas.

2. Para o efeito, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.° e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada região.

Artigo 17.ºNotificação prévia

1. Sem prejuízo das disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes notificam às autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto ou locais de desembarque pretendam utilizar com, pelo menos, 4 horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, a menos que as autoridades competentes tenham autorizado uma entrada mais cedo, as seguintes informações:

a) Identificação do navio;

b) Nome do porto designado de destino e finalidade da escala, nomeadamente desembarque, transbordo, acesso a serviços;

c) Autorização de pesca ou, se for caso disso, autorização para apoiar actividades de pesca ou efectuar o transbordo de produtos da pesca;

d) Datas da viagem de pesca e zonas em que as capturas foram efectuadas;

e) Data e hora previstas de chegada ao porto;

f) Quantidades de cada espécie mantida a bordo, mesmo nulas;

g) Quantidades de cada espécie a desembarcar ou transbordar.

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários, ou os seus representantes, que registam por via electrónica informações no diário de bordo em conformidade com o artigo 15.°, transmitem, por via electrónica, a notificação prévia referida no n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão. As informações do diário de bordo referidas no artigo 14.° e a notificação prévia referida no n.º 1 podem ser enviadas numa única transmissão desde que a mesma contenha as informações exigidas relativamente a cada uma delas.

3. Sempre que um navio de pesca comunitário pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão e tenha transmitido por via electrónica a notificação prévia referida no n.º 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia a que se refere o n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

4. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.º 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

Artigo 18.ºTransbordo

Os transbordos no mar são proibidos em águas comunitárias. Os transbordos apenas são permitidos, mediante autorização, em portos dos Estados-Membros designados para esta finalidade e nas condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 19.ºDeclaração de transbordo

1. Os capitães dos navios transbordador e receptor, ou os seus representantes, apresentam uma declaração de transbordo, o mais rapidamente possível e o mais tardar 24 horas após o transbordo:

a) Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão e

b) Se o transbordo tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.

2. A declaração de transbordo deve ser apresentada, se possível, por via electrónica. Nesse caso, é unicamente apresentada ao Estado-Membro de pavilhão, mesmo que o transbordo tenha lugar num porto de outro Estado-Membro. O Estado-Membro de pavilhão transmite imediatamente após recepção as declarações de transbordo ao Estado-Membro de porto em causa.

3. A declaração de transbordo indica a quantidade, por espécie, de produtos da pesca objecto de transbordo, a data e local de cada captura, os nomes dos navios envolvidos e os portos de transbordo e destino. Os capitães de ambos os navios são responsáveis pela exactidão de tais declarações.

4. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.º 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

5. Os procedimentos e formulários de transbordo são estabelecidos em conformidade com o procedimento indicado no artigo 111.º.

Artigo 20.ºAutorização de desembarque e transbordo

1. Os navios de pesca comunitários só recebem autorização de desembarque ou de transbordo se as informações referidas no artigo 17.º estiverem completas.

2. O desembarque não pode ser iniciado sem autorização das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3. A autorização de início das operações de desembarque ou transbordo no porto está sujeita à verificação da completude das informações apresentadas, como previsto no n.º 1, e, se for caso disso, à realização de uma inspecção.

4. Ao concederem a autorização de desembarque, as autoridades competentes atribuem um número de desembarque único ao desembarque e transmitem-no ao capitão do navio. Se o desembarque for interrompido, será necessária uma nova autorização para o seu reinício.

Artigo 21.ºDeclaração de desembarque

1. O capitão é responsável pela exactidão da declaração de desembarque, da qual devem constar, no mínimo, as quantidades desembarcadas de cada espécie, referidas no artigo 14.º, bem como a zona e a data de captura.

2. Sem prejuízo de disposições específicas incluídas nos planos plurianuais, o capitão, ou o seu representante, de um navio de pesca comunitário de comprimento de fora a fora superior a 10 metros transmite, por via electrónica, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de duas horas após a conclusão do desembarque.

3. Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão transmitem por via electrónica, logo que os recebam, os dados relativos à declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.

4. O n.º 2 é aplicável aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior ou igual a 24 metros, a partir de 1 de Julho de 2011, e aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 10 metros e inferior ou igual a 15 metros a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora até 15 metros podem ser isentos do disposto no n.º 2 sempre que:

a) Operem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão ou

b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

5. Em relação aos navios de pesca isentos da obrigação prevista no n.º 2, o capitão, ou o seu representante, regista aquando do desembarque e apresenta o mais rapidamente possível, e o mais tardar 24 horas após o desembarque, uma declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro onde o desembarque teve lugar.

6. Os procedimentos e formulários de desembarque são estabelecidos em conformidade com o procedimento indicado no artigo 111.º:

Artigo 22.ºNavios de pesca isentos das obrigações relativas à declaração de desembarque

1. Os Estados-Membros controlam, por amostragem, as actividades dos navios de pesca isentos das obrigações de declaração de desembarque previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º, de forma a assegurar o cumprimento por esses navios das regras da política comum das pescas.

2. Para o efeito, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.° e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada região.

Secção 2Registo e intercâmbio de dados pelos Estados-Membros

ARTIGO 23.º REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA

1. Cada Estado-Membro regista todos os dados pertinentes relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressas em termos de capturas e de esforço de pesca, e mantém os originais desses dados durante três anos ou mais, em conformidade com as regras nacionais.

2. Cada Estado-Membro transmite à Comissão ou ao organismo designado por esta, por via informática e antes do dia 15 de cada mês, todos os dados actualizados referidos no n.º 1 registados no mês anterior.

3. Todas as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque.

Artigo 24.ºIntercâmbio de dados

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, os Estados-Membros de desembarque apresentam, a pedido de outro Estado-Membro, por via electrónica, dados sobre os desembarques, vendas, transbordos ou transporte de produtos de pesca realizados nos seus portos ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro requerente.

2. Estas informações devem incluir, pelo menos, o nome e a marca de identificação externa do navio em causa, as quantidades de peixe por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais desembarcadas, postas à venda ou transbordadas por esse navio, bem como a data e o local do desembarque, venda, transbordo ou transporte. Estas informações são transmitidas no prazo de quatro dias úteis após a data do pedido pelo Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros em causa.

3. O Estado-Membro em que foi efectuado o desembarque, a venda, o transbordo ou o transporte transmite essas informações à Comissão, a pedido desta e por via electrónica, simultaneamente com a transmissão ao Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 25.ºDados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca

1. Um Estado-Membro informa sem demora a Comissão quando determinar que:

a) Se considera que as capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão alcançaram 80% dessa quota, ou

b) Se considera terem sido atingidos 80% do nível máximo do esforço de pesca fixado para uma zona de pesca e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

2. Nesta eventualidade, o Estado-Membro fornece à Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas e frequentes do que as previstas no artigo 23.°.

Secção 3Encerramento de pescarias

ARTIGO 26.º ENCERRAMENTO DE PESCARIAS PELOS ESTADOS-MEMBROS

1. Cada Estado-Membro determina a data a partir da qual:

a) Se considera que as capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão esgotaram essa quota, ou

b) Se considera ter sido atingido o nível máximo do esforço de pesca fixado para uma zona de pesca e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

2. A partir da data prevista no n.º 1, o Estado-Membro de pavilhão proíbe a pesca dessa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais pelos navios que arvorem o seu pavilhão, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque do peixe capturado após essa data, e fixa a data até à qual serão autorizados os transbordos e os desembarques ou as declarações definitivas de capturas.

3. A decisão referida no n.º 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão e aos outros Estados-Membros. Essa decisão é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia . A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado-Membro em causa, os Estados-Membros velam por que nas suas águas e no seu território não seja mantida a bordo, desembarcada, enjaulada ou transbordada qualquer quantidade de peixes em questão pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa.

4. A Comissão mantém à disposição dos Estados-Membros, por via electrónica, as notificações por ela recebidas nos termos do presente artigo.

Artigo 27.ºEncerramento de pescarias pela Comissão

1. Quando verifique que um Estado-Membro não respeitou a obrigação de transmissão dos dados mensais relativos às possibilidades de pesca, prevista no n.º 2 do artigo 23.º, a Comissão pode fixar a data em que se considera que 80% das possibilidades de pesca desse Estado-Membro estão esgotadas bem como a data estimada em que se considera que as possibilidades de pesca estarão esgotadas.

2. Com base nas informações referidas no artigo 26.º ou por sua própria iniciativa, quando a Comissão constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade ou para um Estado-Membro são consideradas esgotadas, informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as actividades de pesca no que respeita à zona, arte, unidade populacional, grupo de unidades populacionais ou frota implicados nessas actividades de pesca específicas.

Artigo 28.ºMedidas correctivas

1. Quando a Comissão tiver suspendido as actividades de pesca devido ao alegado esgotamento das possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros ou para a Comunidade e se constatar que um Estado-Membro não esgotou de facto as suas possibilidades, são aplicáveis os números seguintes.

2. Se o prejuízo sofrido pelo Estado-Membro pela suspensão da pesca antes do esgotamento das suas possibilidades de pesca não tiver sido eliminado, são adoptadas medidas para compensar devidamente o prejuízo causado, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º. Essas medidas podem incluir a dedução de possibilidades de pesca de qualquer Estado-Membro que as tenha excedido e a atribuição das quantidades deduzidas de forma adequada aos Estados-Membros cujas actividades de pesca tenham sido suspensas antes do esgotamento das suas possibilidades.

3. As deduções e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas para as quais foram fixadas as possibilidades de pesca e podem ter lugar no ano em que se verificou o prejuízo ou no ano ou anos seguintes.

4. As regras de execução do presente número, principalmente as relativas à determinação das quantidades em causa, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Capítulo IIControlo da gestão da frota

Secção 1Capacidade de pesca

ARTIGO 29.º CAPACIDADE DE PESCA

1. Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos necessários para assegurar que a capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, em GT e em kW, não seja nunca superior aos níveis máximos de capacidade para esse Estado-Membro, estabelecidos em conformidade com:

a) O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, e

b) O Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004[34], e

c) O Regulamento (CE) n.º 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003[35], e

d) O Regulamento (CE) n.º 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004[36].

2. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, em particular no que respeita:

a) Ao registo dos navios de pesca;

b) Ao controlo da potência dos navios de pesca;

c) Ao controlo da arqueação dos navios de pesca;

d) Ao controlo do tipo, número e características das artes da pesca.

3. Os Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no artigo 110.º, sobre os métodos de controlo utilizados, bem como os nomes e endereços dos organismos responsáveis pela realização dos controlos referidos no n.º 2.

Secção 2: Potência do motor

ARTIGO 30.º CONTROLO DA POTÊNCIA DO MOTOR

1. Apenas são autorizados a pescar os navios de pesca equipados com motores que não excedam a potência indicada no certificado do motor.

2. É proibido manipular um motor com o objectivo de aumentar a sua potência para além da potência máxima indicada no certificado do motor.

3. É proibido utilizar motores novos ou de substituição que não tenham sido oficialmente aprovados pelo Estado-Membro em causa.

4. Os Estados-Membros velam por que a potência do motor certificada não seja excedida. Os Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no artigo 110.º, das medidas de controlo adoptadas para garantir que a potência do motor não é excedida.

Artigo 31.ºCertificação da potência do motor

1. Os motores novos, os motores de substituição e os motores que tenham sido objecto de modificações técnicas são oficialmente aprovados pelas autoridades dos Estados-Membros como não podendo produzir uma potência superior à indicada no certificado do motor. A aprovação só é emitida se o motor não for capaz de produzir uma potência superior à potência indicada.

2. As autoridades dos Estados-Membros podem confiar a certificação da potência do motor a sociedades de classificação, fabricantes de motores ou outros operadores que possuam os conhecimentos necessários para efectuar o exame técnico da potência do motor. Tais sociedades de classificação, fabricantes ou outros operadores apenas certificam motores como não podendo exceder oficialmente a potência indicada se não existir qualquer possibilidade de aumentar o desempenho do motor além da potência certificada.

Artigo 32.ºControlo cruzado da potência do motor

1. Os Estados-Membros procedem a controlos cruzados de dados para verificar a coerência entre a potência do motor e todas as informações de que as autoridades dispõem referentes às características técnicas do navio. Em particular, verificam as informações contidas:

a) Nos registos do sistema de localização dos navios por satélite;

b) No diário de bordo;

c) No certificado EIAPP (certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica produzida pelas máquinas de navios) emitido para o motor em conformidade com o anexo VI da Convenção MARPOL 73/8;

d) Nos certificados de classificação emitidos por uma organização reconhecida de vistoria e inspecção dos navios, na acepção da Directiva 94/57/CE;

e) Nos certificados de ensaios no mar;

f) No ficheiro da frota de pesca comunitária e

g) Em quaisquer outros documentos que contenham informações pertinentes sobre a potência dos navios ou outras características técnicas conexas.

2. Se existirem indicações de que a potência do motor de um navio é superior à potência indicada na sua licença de pesca, os Estados-Membros procedem a uma verificação física da potência do motor.

Capítulo III Controlo dos planos plurianuais

Artigo 33.ºTransbordos nos portos

Os navios de pesca comunitários que exerçam actividades de pesca nas pescarias sujeitas a um plano plurianual não transferem as suas capturas para outro navio ou para um veículo sem previamente as desembarcar, a fim de as mesmas serem pesadas numa lota ou outro organismo autorizado pelos Estados-Membros.

Artigo 34.ºPortos designados

1. Ao adoptar um plano plurianual, o Conselho pode fixar um limiar, em peso vivo, às espécies sujeitas a um plano plurianual, acima do qual um navio é obrigado a desembarcar as suas capturas num porto designado.

2. Se a quantidade de peixes a desembarcar for superior ao limiar referido no n.º 1, o capitão de um navio de pesca comunitário garante que o desembarque apenas seja efectuado num porto designado na Comunidade. Se o plano plurianual for aplicado no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas, os desembarques podem ter lugar no porto de uma parte contratante dessa organização.

3. Cada Estado-Membro designa os portos em que os desembarques referidos no n.º 2 têm lugar.

4. Para ser designado, um porto tem de satisfazer as seguintes condições:

a) Horários de desembarques limitados;

b) Locais de desembarque limitados;

c) Cobertura total em matéria de inspecção durante os horários de desembarque e em todos os locais de desembarque;

d) A quantidade média desembarcada, por peso de espécie sujeita a um plano plurianual, deve representar pelo menos 5% das quantidades totais desembarcadas nesse porto. O período de referência para calcular a média é constituído pelos três anos imediatamente anteriores.

Artigo 35.ºEstiva separada de espécies objecto de um plano de reconstituição

1. É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, em qualquer tipo de caixa, qualquer quantidade de uma espécie sujeita a um plano plurianual misturada com outros produtos da pesca.

2. As caixas com espécies sujeitas a um plano plurianual são correctamente identificadas com um rótulo que indica o código FAO da espécie sujeita a um plano plurianual e arrumadas no porão de forma a que fiquem separados das demais caixas.

Artigo 36.ºProgramas de controlo nacionais

1. Os Estados-Membros elaboram um programa de controlo nacional aplicável a cada plano plurianual.

2. Os Estados-Membros estabelecem as referências específicas para inspecção em conformidade com o anexo I. Essas referências são periodicamente revistas, após exame dos resultados obtidos. As referências de inspecção devem evoluir progressivamente, até à obtenção das referências-alvo definidas no anexo I.

Capítulo IV Controlo das medidas técnicas

Secção 1Utilização das artes da pesca

ARTIGO 37.º ARTES DE PESCA

1. Qualquer arte de pesca utilizada numa pescaria deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas para a pescaria nas regras da política comum das pescas.

2. Nas pescarias em que são permitidos mais de dois tipos de artes a bordo, as artes que não são utilizadas encontram-se arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

a) as redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidos das respectivas portas de arrasto, cabos e cordas de tracção e de alagem;

b) As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura e

c) Os palangres devem estar arrumados em conveses inferiores.

Artigo 38.ºComposição das capturas

1. Se as capturas conservadas a bordo de qualquer navio de pesca comunitário tiverem sido efectuadas com redes de diferentes malhagens mínimas durante a mesma viagem, a composição por espécies deve ser calculada separadamente para cada parte da captura efectuada em condições diferentes. Para o efeito, são registadas no diário de bordo e na declaração de desembarque todas as alterações em relação à malhagem anteriormente utilizada, bem como a composição da captura a bordo no momento dessas alterações.

2. Em casos específicos, são adoptadas, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, regras para a manutenção a bordo de um plano de armazenamento, por espécie, dos produtos transformados, com indicação da sua localização no porão.

SECÇÃO 2Controlo das zonas marinhas protegidas

ARTIGO 39.º SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE

1. Quando é definida uma zona marinha protegida, as posições que limitam o polígono geográfico e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma aplicável.

2. As actividades de pesca dos navios de pesca comunitários em zonas de pesca onde tenha sido definida uma zona marinha protegida são controladas pelo centro de vigilância da pesca do Estado costeiro, o qual deve possuir um sistema de detecção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios da zona marinha protegida.

3. O centro de vigilância da pesca do Estado costeiro deve possuir um sistema de alarme que detecte automaticamente os navios que entram na zona marinha protegida. O sistema de alarme deve igualmente existir a bordo do navio, de modo a alertar o capitão do navio da iminência da entrada na zona marinha protegida.

4. Os Estados-Membros instauram um sistema de alarme quando o navio entrar na zona de segurança em torno das zonas a proteger.

5. Em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, a transmissão dos dados é efectuada com uma frequência de, pelo menos, uma vez de 15 em 15 minutos quando o navio entra na zona de segurança e em tempo real quando o navio entra na zona marinha protegida.

Artigo 40.ºTrânsito através de uma zona marinha protegida

1. O trânsito através de uma zona marinha protegida é autorizado a todos os navios de pesca, desde que:

a) Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito; e

b) A velocidade durante o trânsito não seja inferior a 6 nós.

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários que pretendem transitar por uma zona marinha protegida comunicam os seguintes dados, sob forma de um relatório de trânsito, às autoridades do Estado-Membro de pavilhão e ao Estado-Membro costeiro:

a) Nome do navio, marca de identificação externa, indicativo de chamada rádio e nome do capitão do navio,

b) Coordenadas da posição geográfica do navio a que a comunicação diz respeito;

c) Data e hora de cada entrada numa zona marinha protegida e

d) Data e hora de cada saída de uma zona marinha protegida.

Secção 3 Controlo da redução das devoluções

ARTIGO 41.º REGISTO DAS DEVOLUÇÕES

1. Os capitães dos navios de pesca registam as devoluções de volume superior a 15 kg de equivalente peso vivo e comunicam sem demora, sempre que possível por via electrónica, estas informações às suas autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros estabelecem um regime especial de controlo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e possuem uma autorização de pesca, no quadro de um regime de redução progressiva das devoluções.

Artigo 42.ºControlos do diário de bordo

Em relação aos navios equipados com o sistema de localização dos navios por satélite, os Estados-Membros verificam de forma sistemática que as informações recebidas no centro de vigilância da pesca correspondem às actividades registadas no diário de bordo mediante a utilização do sistema de localização dos navios por satélite e, sempre que disponível, aos dados provenientes de observadores. Os resultados desses controlos cruzados são registados em suporte informático e mantidos durante um período de três anos.

Secção 4Encerramento de pescarias em tempo real

ARTIGO 43.º DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Quando tiver sido atingido um nível de desencadeamento de capturas acessórias, a zona em causa é temporariamente fechada à pesca em conformidade com o disposto na presente secção. Este encerramento em tempo real é estabelecido por um período determinado que não pode exceder 10 dias.

2. O nível de desencadeamento de capturas acessórias é calculado em percentagem do peso vivo de cada espécie nas capturas totais de um lanço ou, se o objectivo do encerramento em tempo real for a protecção de juvenis de uma determinada espécie, em percentagem do número de juvenis de uma espécie definida no número total de espécimes dessa espécie nesse lanço.

Artigo 44.ºEncerramento em tempo real pelos Estados-Membros

1. Se um navio de protecção da pesca pertencente ao Estado-Membro costeiro ou que participe numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta detectar um nível de desencadeamento das capturas acessórias, informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

2. Se a quantidade de capturas acessórias exceder o nível de desencadeamento das capturas acessórias num lanço, o navio de pesca muda de zona de pesca deslocando-se pelo menos cinco milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior antes de continuar a pesca e informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro. Se pelo menos três navios de pesca tiverem de abandonar uma zona de pesca em virtude de terem excedido o nível de desencadeamento de capturas acessórias, as informações recebidas desses navios são utilizadas pelo Estado-Membro costeiro para estabelecer um encerramento em tempo real.

3. Com base nas informações recebidas em conformidade com os n.°s 1 ou 2, o Estado-Membro costeiro decide do encerramento em tempo real da zona em causa. Informa sem demora a Comissão, todos os Estados-Membros e os países terceiros cujos navios estão autorizadas a operar na zona em causa de que foi estabelecido um encerramento em tempo real. As actividades da pesca nessa zona são proibidas em conformidade com a decisão que estabelece o encerramento em tempo real.

Artigo 45.ºEncerramento em tempo real pela Comissão

1. Com base em informações recebidas que demonstrem que foi alcançado um nível de desencadeamento das capturas acessórias, a Comissão pode determinar que uma zona seja encerrada temporariamente se o próprio Estado-Membro costeiro não o tiver feito.

2. A Comissão informa imediatamente todos os Estados-Membros e países terceiros cujos navios operem nessa zona e coloca sem demora à disposição, no seu sítio Web oficial, um mapa com as coordenadas da zona temporariamente encerrada, especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona de reserva específica.

Artigo 46.ºReabertura de uma zona encerrada temporariamente

1. Após um período mínimo de 60 horas depois de a zona definida ter sido encerrada, e sob o controlo dos serviços de inspecção do Estado-Membro costeiro, um número limitado de navios, com um observador científico a bordo, empreende operações de pesca experimental, a fim de verificar o nível de capturas acessórias.

2. Se as operações referidas no n.º 1 não alcançarem mais de 60% do nível de desencadeamento das capturas acessórias, o Estado-Membro costeiro põe termo aos encerramentos em tempo real que estabeleceu. O Estado-Membro costeiro informa a Comissão, todos os Estados-Membros em causa e os países terceiros cujos navios têm autorização para operar na zona em questão que foi posto termo ao encerramento em tempo real.

3. Se o encerramento em tempo real for estabelecido pela Comissão em conformidade com o artigo 45.°, a Comissão é informada sem demora pelo Estado-Membro costeiro dos resultados das operações de pesca experimental referidas no n.º 1. A Comissão, se for caso disso, após exame das informações pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, põe termo ao encerramento em tempo real se as operações referidas no n.º 1 não alcançarem mais de 60% do nível de desencadeamento das capturas acessórias. O Estado-Membro costeiro informa todos os Estados-Membros em causa e os países terceiros cujos navios têm autorização para operar na zona em questão que foi posto termo ao encerramento em tempo real.

Capítulo VControlo da pesca recreativa

Artigo 47.ºPesca recreativa

1. A pesca recreativa num navio em águas comunitárias dirigida à captura de peixes de uma unidade populacional objecto de um plano plurianual está sujeita a uma autorização para esse navio emitida pelo Estado-Membro de pavilhão.

2. As capturas da pesca recreativa de peixes de unidades populacionais objecto de um plano plurianual são registadas pelo Estado-Membro de pavilhão.

3. As capturas pela pesca recreativa de espécies objecto de um plano plurianual são imputadas às quotas pertinentes do Estado-Membro de pavilhão. Os Estados-Membros em causa determinam uma parte destas quotas a ser exclusivamente utilizada para efeitos da pesca recreativa.

4. É proibida a comercialização de capturas da pesca recreativa, com excepção das destinadas a fins filantrópicos.

TÍTULO VCONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

Capítulo IDisposições gerais

Artigo 48.ºPrincípios que regem o controlo da comercialização

1. Cada Estado-Membro é responsável pelo controlo no seu território da aplicação das regras da política comum das pescas em todas as fases da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte.

2. Deve ser possível estabelecer a rastreabilidade de todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura e os operadores devem poder identificar a origem e o destino dos lotes, desde a captura ou recolha até ao consumidor final.

3. Se tiver sido fixado um tamanho mínimo para uma determinada espécie, os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte devem poder provar a origem geográfica dos produtos, expressa por referência a uma subzona e a uma divisão ou subdivisão ou, se for caso disso, um rectângulo estatístico em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária.

4. Os Estados-Membros velam por que todos os produtos da pesca e da aquicultura provenientes de captura ou recolha sejam divididos em lotes.

Artigo 49.ºNormas comuns de comercialização.

1. Os Estados-Membros velam por que os produtos aos quais se aplicam as normas comuns de comercialização apenas sejam expostos para venda, colocados à venda, vendidos ou comercializados de outra forma se cumprirem estas normas.

2. Os produtos retirados do mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, devem respeitar as normas comuns de comercialização, em particular as categorias de frescura.

3. Os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte de lotes de produtos da pesca devem poder provar que os produtos cumprem as normas de comercialização em todas as fases.

Artigo 50.ºRastreabilidade

1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.° 178/2002[37] e na respectiva legislação nacional, os Estados-Membros velam por que os seus operadores instituam sistemas e procedimentos que permitam que as informações sobre a proveniência dos produtos da pesca e da aquicultura sejam colocadas à disposição das autoridades competentes.

2. A fim de estabelecer a rastreabilidade dos lotes de produtos da pesca e da aquicultura, estes devem indicar, no mínimo, as seguintes informações:

a) Número de identificação de cada lote;

b) Designação comercial e nome científico de cada espécie;

c) Peso vivo em quilogramas;

d) Data de captura ou recolha;

e) Unidade de produção (nome dos navios de pesca, sítio de aquicultura);

f) Nome e endereço dos fornecedores;

g) Arte de pesca.

3. Cada lote é sujeito a um sistema específico de marcação e/ou rotulagem, que inclui as informações referidas no n.º 2.

Artigo 51.ºInformação do consumidor

Os Estados-Membros velam por que as informações previstas no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2065/2001, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura estejam disponíveis em cada fase da comercialização das espécies em causa. A zona de captura mencionada no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2065/2001 refere-se à subzona e à divisão ou subdivisão ou, se for caso disso, ao rectângulo estatístico em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária.

Capítulo IIActividades pós-desembarque

Artigo 52.ºPrimeira venda em lotas

1. Os Estados-Membros velam por que, quando da primeira colocação no mercado, todas as quantidades sujeitas a limites das capturas e/ou do esforço sejam registadas numa lota e/ou vendidas a compradores registados.

2. Os outros produtos da pesca apenas são vendidos em lotas ou a organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros.

3. O comprador de produtos da pesca de um navio de pesca numa primeira venda deve estar registado junto das autoridades do Estado-Membro em cujo território a primeira venda é realizada. Para efeitos do registo, cada comprador é identificado de acordo com o seu número de IVA nas bases de dados nacionais.

Artigo 53.ºPesagem dos produtos da pesca e da aquicultura

1. Os compradores registados de produtos da pesca e da aquicultura asseguram que todos os lotes recebidos sejam pesados em balanças aprovadas pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do local de desembarque ou revendido.

2. O valor resultante da pesagem é utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.

3. Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do local de desembarque, desde que não tenha podido ser pesado no desembarque e seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 20 quilómetros do local de desembarque.

4. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescado desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de agentes antes de ser retirada do local de desembarque.

Artigo 54.ºNotas de venda

1. Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, apresentam, por via electrónica, no prazo de duas horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. Se este Estado-Membro não for o Estado de pavilhão do navio que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma cópia da nota de venda após recepção das informações pertinentes. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.

2. Sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado assegura o envio de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa e às autoridades do Estado-Membro de pavilhão, no período de duas horas após a recepção da nota de venda.

3. Sempre que a nota de venda não corresponda à factura ou a um documento que a substitua, os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para que as informações relativas ao preço, líquido de imposto, do fornecimento das mercadorias ao comprador sejam idênticas às constantes da factura.

Artigo 55.ºConteúdo das notas de venda

As notas de venda referidas no artigo 54.º devem conter, pelo menos, os seguintes dados:

a) Número de inscrição no ficheiro comunitário da frota e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos em causa;

b) Porto e data de desembarque;

c) Nome do armador ou capitão do navio e, se for diferente, nome do vendedor;

d) Nome do comprador e respectivo número de IVA;

e) Nome ou código alfa FAO de cada espécie e sua origem geográfica, expressa por referência a uma subzona e uma divisão ou subdivisão em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária;

f) Para cada espécie sujeita a normas de comercialização, se for caso disso, o tamanho ou peso, classe, apresentação e grau de frescura;

g) Se for caso disso, o destino dos produtos retirados do mercado (reporte, utilização para alimentação animal, para produção de farinha para alimentação animal, para isco ou para fins não alimentares);

h) Local e data de venda;

i) Sempre que possível, número de referência e data da factura e, se for caso disso, o contrato de venda;

j) Se for caso disso, referência ao documento de transporte indicado no artigo 58.º.

Artigo 56.ºIsenções das obrigações relativas às notas de venda

1. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, conceder uma derrogação da obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados pelo Estado-Membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora inferior a 10 metros ou em relação a quantidades desembarcadas de produtos da pesca que não excedam 50 quilogramas de peso vivo equivalente por espécie. Estas derrogações só podem ser concedidas se o Estado-Membro em questão dispuser de um sistema de amostragem adequado, em conformidade com os artigos 16.º e 22.º.

2. Qualquer comprador que adquira produtos que não excedam 15 kg e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, fica isento das obrigações previstas nos artigos 54.º e 55.º.

Artigo 57.ºDeclaração de tomada a cargo

1. Sem prejuízo das disposições específicas incluídas em planos plurianuais, quando os produtos forem destinados a uma venda ulterior, é apresentada uma declaração de tomada a cargo, se possível por via electrónica, o mais rapidamente possível e o mais tardar duas horas após a conclusão do desembarque, às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro em cujo território a tomada a cargo é realizada. A apresentação da declaração de tomada a cargo e a sua exactidão são da responsabilidade do titular da declaração.

2. A declaração de tomada a cargo referida no n.° 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Número de inscrição no ficheiro comunitário da frota e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos em causa;

b) Nome do armador ou do capitão do navio;

c) Nome ou código alfa FAO de cada espécie e sua origem geográfica, expressa por referência a uma subzona e a uma divisão ou subdivisão ou, se for caso disso, a um rectângulo estatístico em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária;

d) O peso de cada espécie, discriminado por tipo de apresentação dos produtos;

e) Porto e data de desembarque;

f) Nome e endereço das instalações onde os produtos são armazenados;

g) Se for caso disso, referência ao documento de transporte indicado no artigo 58.º.

Artigo 58.ºDocumento de transporte

1. Todos os produtos da pesca desembarcados na Comunidade, sem transformação ou após transformação a bordo, que sejam transportados para um local que não o do desembarque, são acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda. O transportador apresenta, se possível por via electrónica, no prazo de 24 horas após o carregamento, um documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território o desembarque teve lugar.

2. No caso de os produtos serem transportados para um Estado-Membro diferente do de desembarque, o transportador envia igualmente, no prazo de 24 horas após o carregamento dos produtos da pesca, uma cópia do documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira colocação no mercado. Este último Estado-Membro pode solicitar informações adicionais sobre esta operação ao Estado-Membro de desembarque.

3. O transportador é responsável pela exactidão do documento.

4. O documento de transporte deve compreender as indicações seguintes:

a) Local de destino da ou das remessas e identificação do veículo de transporte;

b) Número de inscrição no ficheiro comunitário da frota e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos em causa;

c) As quantidades de peixe, em quilogramas de peso transformado ou não, de cada espécie transportada, o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s), o local e a data do carregamento e a origem geográfica de cada espécie, expressa por referência a uma subzona e a uma divisão ou subdivisão em que se aplicam os limites de capturas, nos termos da legislação comunitária.

5. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder derrogações da obrigação prevista no n.º 1 se os produtos da pesca forem transportadas dentro da zona portuária ou para um local situado a 20 quilómetros ou menos do local de desembarque.

6. Sempre que os produtos da pesca que tenham sido declarados vendidos numa nota de venda sejam transportados para um local diferente do de desembarque, o transportador deve poder provar, com base num documento, que foi efectivamente realizada uma venda.

Capítulo IIIOrganizações de produtores e regimes de preços e de intervenção

Artigo 59.ºControlo das organizações de produtores

1. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 104/2000, os Estados-Membros realizam controlos regulares a fim de garantir que:

a) As organizações de produtores cumprem as condições de reconhecimento;

b) O reconhecimento de uma organização de produtores pode ser retirado se as condições enumeradas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 deixarem de ser satisfeitas, ou se o reconhecimento se fundamentar em indicações erradas;

c) O reconhecimento é retirado imediatamente com efeitos retroactivos se a organização o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.

2. Para se assegurar do cumprimento das regras relativas às organizações de produtores estabelecidas no artigo 5.º e no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, a Comissão efectua controlos e, na sequência destes últimos, pode, se for caso disso, solicitar que os Estados-Membros retirem os reconhecimentos concedidos.

3. Os Estados-Membros procedem aos controlos adequados para verificar se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no programa operacional durante a campanha de pesca em causa, como referido no Regulamento (CE) n.° 2508/2000, e aplicam as sanções previstas no n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 104/2000 em caso de incumprimento dessas obrigações.

Artigo 60.ºControlo dos regimes de preços e de intervenção

Os Estados-Membros realizam todos os controlos relativos aos regimes de preços e intervenção, nomeadamente no que se refere:

a) À retirada dos produtos do mercado para fins que não os de consumo humano;

b) Às operações de tomada a cargo para a estabilização, armazenagem e/ou transformação de produtos retirados do mercado;

c) À armazenagem privada de produtos congelados a bordo do navio;

d) À indemnização compensatória para o atum destinado à transformação.

TÍTULO VIVIGILÂNCIA

Artigo 61.ºAvistamentos no mar e detecção pelos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros exercem a vigilância nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição com base:

a) Em avistamentos de navios de pesca por navios de inspecção e aeronaves de vigilância;

b) No sistema de detecção de navios referido no artigo 11.º.

2. Se o avistamento ou a detecção não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro disponha, este empreende as investigações necessárias para determinar a acção adequada a seguir.

3. Se o avistamento ou a detecção se referir a um navio de pesca de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e as informações não corresponderem a outras informações de que Estado-Membro costeiro disponha e se esse Estado-Membro costeiro não estiver em condições de empreender uma acção suplementar, o Estado-Membro regista as suas conclusões num relatório de vigilância e transmite-o sem demora, se possível por via electrónica, ao Estado-Membro de pavilhão ou aos países terceiros em causa. Caso se trate de um navio de um país terceiro, o relatório de vigilância é igualmente enviado à Comissão ou a um organismo designado por esta.

4. Um agente de um Estado-Membro que aviste ou detecte um navio de pesca no exercício de actividades que possam ser consideradas uma infracção às regras da política comum das pescas, estabelece sem demora um relatório de vigilância e envia-o às suas autoridades competentes.

5. A forma do relatório de vigilância é determinada em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º

Artigo 62.ºMedidas a tomar na sequência de informações recebidas sobre avistamentos e detecção

1. Logo que recebam um relatório de vigilância de outro Estado-Membro, os Estados-Membros de pavilhão agem prontamente e empreendem as investigações necessárias para determinar o seguimento adequado a dar ao caso.

2. Os Estados-Membros diferentes do Estado de pavilhão em causa verificam, se for caso disso, se os navios avistados exerceram actividades nas águas sob a sua jurisdição ou soberania ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca provenientes desses navios e examinam os antecedentes desses navios no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis.

3. Os Estados-Membros de pavilhão, os outros Estados-Membros e a Comissão ou o organismo por ela designado examinam igualmente as informações, suficientemente documentadas, relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da sociedade civil, incluindo as organizações ambientais, bem como por representantes das partes interessadas do sector das pescas ou do comércio de produtos da pesca.

Artigo 63.ºObservadores

1. Os observadores a bordo dos navios de pesca verificam o cumprimento pelos navios de pesca das regras da política comum das pescas. Desempenham todas as funções de um programa de observação e, em particular, verificam e registam as actividades de pesca do navio e os documentos pertinentes.

2. Os observadores devem possuir as qualificações e a experiência necessárias para o desempenho das funções. São independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. Não podem ser membros da tripulação do navio de pesca.

3. Tanto quanto possível, os observadores asseguram que a sua presença a bordo dos navios de pesca não impeça nem constitua um entrave para as actividades de pesca e o funcionamento normal do navio.

4. Os observadores elaboram um relatório de vigilância e transmitem-no às suas autoridades e/ou às autoridades do Estado de pavilhão. Os Estados-Membros incluem o relatório na base de dados referida no artigo 69.°.

5. Os capitães dos navios de pesca comunitários proporcionam condições de alojamento adequadas aos observadores afectados, facilitam o seu trabalho e evitam interferências com o desempenho das suas funções. Os capitães proporcionam aos observadores acesso às partes pertinentes do navio, incluindo as capturas, e aos documentos do navio, incluindo os ficheiros electrónicos.

6. Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem imputar estes custos, em parte ou no total, aos operadores dos navios participantes na pescaria em causa que arvoram o seu pavilhão.

7. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 64.ºAdmissibilidade de relatórios de vigilância

Os relatórios de vigilância estabelecidos por pessoas autorizadas pelas autoridades nacionais e comunitárias para levar a cabo a vigilância constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para o apuramento dos factos, são tratados em pé de igualdade com os relatórios de vigilância dos agentes do Estado-Membro em que os processos administrativos ou judiciais têm lugar. Deve ser dado o seguimento adequado com base nestes relatórios.

TÍTULO VIIINSPECÇÃO

Capítulo IDisposições gerais

Artigo 65.ºRealização das inspecções

1. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista de agentes responsáveis pela realização das inspecções.

2. Os agentes exercem as suas funções em conformidade com a legislação comunitária. Conduzem as inspecções de uma forma não discriminatória no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e durante a comercialização do pescado.

2. Os agentes controlam, em especial:

a) A legalidade das capturas mantidas a bordo, armazenadas, transportadas, transformadas ou comercializadas e a exactidão da documentação conexa;

b) A legalidade das artes de pesca utilizadas relativamente às espécies visadas e às capturas mantidas a bordo;

c) Se for caso disso, o plano de estiva e a estiva separada das espécies e

d) A marcação das artes de pesca passivas.

3. Os agentes examinam todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes em que os produtos da pesca sejam capturados, armazenados, transportados, transformados ou comercializados. Examinam igualmente as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes, o equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da pesca e quaisquer documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Podem igualmente interrogar pessoas que considerem poder dispor de informações sobre o objecto da inspecção.

4. Os agentes conduzem as inspecções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações ou os inconvenientes para o navio ou veículo de transporte e as suas actividades, bem como para a armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas. Na medida do possível, devem impedir qualquer degradação das capturas durante a inspecção.

5. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que se refere à metodologia e conduta de uma inspecção, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 66.ºObrigações do operador

O operador facilita o acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garante a segurança dos agentes e não os impede de cumprir a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.

Artigo 67.ºRelatório de inspecção

1. Os agentes estabelecem um relatório de inspecção após cada inspecção e transmitem-no às suas autoridades. No caso de uma inspecção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, é enviada sem demora ao Estado-Membro de pavilhão ou às autoridades do país terceiro em causa uma cópia do relatório de inspecção. No caso de uma inspecção realizada em águas sob a soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro, é enviada sem demora a esse Estado-Membro uma cópia do relatório de inspecção.

2. Os agentes assinam o seu relatório na presença do operador, que também o assina e tem o direito de acrescentar as suas próprias observações. Os agentes indicam no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.

3. É entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca ou ao seu representante.

Artigo 68.ºAdmissibilidade dos relatórios de inspecção

Os relatórios de inspecção estabelecidos por pessoas autorizadas pelas autoridades nacionais e comunitárias para levar a cabo as inspecções constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para o apuramento dos factos, tais relatórios são tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção dos agentes do Estado-Membro em que os processos administrativos ou judiciais têm lugar, podendo ser dado seguimento adequado com base nestes relatórios.

Artigo 69.ºBase de dados electrónica

Os Estados-Membros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica, na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e vigilância elaborados pelos seus agentes.

Artigo 70.ºInspectores comunitários

1. A Comissão elabora uma lista de inspectores comunitários, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º. Os inspectores comunitários são agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou da Agência.

2. Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspectores comunitários efectuam as inspecções em conformidade com o presente regulamento no território dos Estados-Membros, nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias.

3. Os inspectores comunitários podem ser afectados:

a) À execução dos programas comunitários de controlo e inspecção adoptados em conformidade com o artigo 87.º;

b) A programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a Comunidade tenha a obrigação de efectuar controlos.

4. Os inspectores comunitários têm os mesmos poderes que os inspectores nacionais. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os inspectores comunitários cumprem a legislação comunitária e a legislação nacional do Estado-Membro onde a inspecção tem lugar.

5. As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Capítulo IIInspecções fora das águas ou do território do Estado-Membro que procede à inspecção

Artigo 71.ºInspecção de navios fora das águas do Estado-Membro que procede à inspecção

1. Sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro costeiro, um Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão em todas as águas comunitárias.

2. Um Estado-Membro pode realizar inspecções relativas a actividades de pesca em navios de pesca de outro Estado-Membro, em conformidade com o presente regulamento, em todas as águas comunitárias:

a) Após autorização do Estado-Membro costeiro em questão, ou

b) Sempre que tenha sido adoptado um programa de controlo comunitário específico em conformidade com o artigo 87.º.

3. Um Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca comunitários que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro em águas internacionais.

4. Um Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca comunitários que arvoram o seu próprio pavilhão ou o pavilhão de outro Estado-Membro em águas de países terceiros em conformidade com os acordos internacionais.

5. Os Estados-Membros designam a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para efeitos do presente artigo. O ponto de contacto dos Estados-Membros está disponível 24 horas por dia.

Artigo 72.ºPedidos de autorização

1. A decisão sobre os pedidos de autorização de um Estado-Membro para realizar inspecções em navios de pesca em águas comunitárias, fora das águas sob a sua soberania ou jurisdição, referida no n.° 2 , alínea a), do artigo 71.°, é tomada pelo Estado-Membro costeiro em causa no prazo de 12 horas ou num prazo adequado sempre que o pedido se deva a uma perseguição iniciada nas águas do Estado-Membro que procede à inspecção.

2. O Estado-Membro requerente é imediatamente informado da decisão. As decisões são igualmente comunicadas à Comissão ou ao organismo designado por esta.

3. Os pedidos de autorizações são recusados total ou parcialmente apenas na medida em que tal seja necessário por motivos imperiosos de segurança nacional. As recusas e os motivos subjacentes são comunicados sem demora ao Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo designado por esta.

Artigo 73.ºInspecções fora do território do Estado-Membro que procede à inspecção

Um Estado-Membro pode realizar inspecções em conformidade com o presente regulamento no território de outro Estado-Membro:

a) Após autorização do Estado-Membro em questão, ou

b) Sempre que tenha sido adoptado um programa de controlo comunitário específico em conformidade com o artigo 87.º.

Capítulo IIIInfracções detectadas durante as inspecções

Artigo 74.ºProcedimento em caso de infracção

Se as informações recolhidas durante uma inspecção levarem o agente a crer que foi cometida uma infracção às regras da política comum das pescas, este deve:

a) Registar a presumível infracção no relatório de inspecção;

b) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;

c) Enviar imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade competente;

d) Informar a pessoa singular suspeita de ter cometido a infracção ou apanhada em flagrante delito que a infracção deve implicar a aplicação dos pontos de penalização adequados, em conformidade com o artigo 84.°. Esta informação é registada no relatório de inspecção.

Artigo 75.ºInfracções detectadas fora das águas do Estado-Membro que procede à inspecção

Sempre que seja detectada uma infracção na sequência de uma inspecção efectuada em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º, o Estado-Membro que procede à inspecção apresenta imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro. No prazo de sete dias a contar da data da inspecção, é apresentado um relatório de inspecção completo ao Estado costeiro e ao Estado de pavilhão.

Artigo 76.ºReforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves

1. O Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro costeiro em cujas águas se suspeite que um navio:

a) Cometeu erros no registo das capturas superiores a 500 quilogramas ou 10%, em percentagem dos valores constantes do diário de bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, ou

b) Cometeu uma das infracções graves referidas no artigo 42.° do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, no prazo de um ano depois de ter cometido a primeira infracção grave,

exige que o navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser iniciada uma investigação exaustiva, para além das medidas referidas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

2. O Estado-Membro costeiro notifica, imediatamente e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, o Estado-Membro de pavilhão da investigação referida no n.º 1.

3. Os inspectores podem permanecer a bordo do navio de pesca até à realização da investigação exaustiva referida no n.º 1.

4. O capitão do navio de pesca referido no n.º 1 cessa todas as actividades de pesca e dirige-se ao porto, como exigido.

Capítulo IVPerseguição das infracções detectadas durante as inspecções

Artigo 77.ºPerseguição das infracções

Se as autoridades competentes do Estado-Membro que procede à inspecção verificarem durante a mesma a existência de uma infracção ao disposto no presente regulamento, tomam as medidas adequadas, em conformidade com o título VIII, contra o capitão do navio ou qualquer outra pessoa responsável pela infracção.

Artigo 78.ºTransferência da perseguição

O Estado-Membro que procede à inspecção pode igualmente transferir a perseguição da infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, do Estado-Membro de registo ou do Estado-Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo deste Estado-Membro e desde que a transferência facilite a obtenção do resultado referido no n.° 2 do artigo 81.°.

Artigo 79.ºInfracção detectada por inspectores comunitários

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para perseguir qualquer infracção que um inspector comunitário tenha verificado no seu território, em águas sob a sua soberania ou jurisdição, ou num navio que arvore o seu pavilhão.

Artigo 80.ºMedidas correctivas na ausência de perseguição da infracção pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo

1. Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo não for o Estado-Membro de pavilhão e as suas autoridades competentes não adoptarem medidas adequadas contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, ou não transferirem a perseguição da infracção em conformidade com o artigo 78.°, as quantidades ilegalmente desembarcadas ou transbordadas podem ser imputadas à quota atribuída ao Estado-Membro de desembarque ou transbordo.

2. As quantidades de peixe a imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou transbordo são fixadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º, após consulta dos dois Estados-Membros em causa pela Comissão.

3. Se o Estado-Membro de desembarque ou de transbordo já não dispuser da quota correspondente, é aplicável o artigo 28.º. Para o efeito, o valor das quantidades de peixe ilegalmente desembarcadas ou transbordadas é considerado equivalente ao prejuízo sofrido pelo Estado-Membro de pavilhão, nos termos do referido artigo.

TÍTULO VIIIEXECUÇÃO

Artigo 81.ºMedidas destinadas a garantir o cumprimento

1. Os Estados-Membros velam por que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo a instauração de acções administrativas ou de processos-crime, nos termos da respectiva legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas sobre quem recaiam suspeitas de terem cometido uma infracção das regras da política comum das pescas.

2. Os processos instaurados nos termos do n.º 1 devem ser susceptíveis de, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, privar efectivamente os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções e ter consequências proporcionais à gravidade dessas infracções, que constituam um factor dissuasivo eficaz em relação a posteriores violações do mesmo tipo.

3. Os Estados-Membros podem aplicar um regime de coimas proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva ou à vantagem financeira real ou estimada decorrente da infracção grave.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro com jurisdição num caso de infracção notificam, imediatamente e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, os Estados-Membros de pavilhão, o Estado-Membro do qual o infractor é nacional, ou qualquer outro Estado-Membro interessado no seguimento da infracção, das acções, administrativas, processos-crime ou outras medidas adoptadas, bem como de qualquer decisão definitiva sobre essa infracção, incluindo o número de pontos atribuídos.

Artigo 82.ºSanções por infracções graves

1. Os Estados-Membros velam por que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com o leque de sanções e de medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

2. Além disso, em relação a todas as infracções graves cujo nível não possa ser relacionado com o valor dos produtos de pesca obtidos pela sua comissão, os Estados-Membros velam por que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam puníveis com coimas administrativas compreendidas entre um valor mínimo de, pelo menos, 5 000 euros e um valor máximo de, pelo menos, 300 000 euros para cada infracção grave. O Estado-Membro de pavilhão é imediatamente notificado da sanção imposta.

3. Em caso de reincidência num período de 5 anos, o Estado-Membro impõe uma coima administrativa compreendida entre um valor mínimo de, pelo menos, 10 000 euros e um valor máximo de, pelo menos, 600 000 euros.

4. Na fixação do montante das coimas, os Estados-Membros têm igualmente em conta o valor do prejuízo sofrido pelos recursos haliêuticos e pelo ambiente marinho em causa.

5. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro aplicam a taxa de câmbio entre o euro e a sua moeda nacional do penúltimo dia do mês que precede o mês em que a coima administrativa é imposta, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

6. Os Estados-Membros podem igualmente, ou alternativamente, utilizar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

7. As sanções previstas no presente capítulo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente as descritas no artigo 45.° do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

Artigo 83.ºMedidas de execução imediatas

Os Estados-Membros adoptam medidas imediatas a fim de impedir que os navios e as pessoas singulares ou colectivas detectadas em flagrante delito de comissão de uma infracção grave, na acepção do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, prossigam a sua actividade ilegal.

Artigo 84.ºSistema de pontos de penalização

1. Os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos de penalização, com base no qual o titular de uma autorização de pesca recebe os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção às regras da política comum das pescas.

2. Sempre que uma pessoa singular tenha cometido uma infracção grave ou pessoas colectivas sejam reconhecidas responsáveis por uma infracção grave às regras da política comum das pescas, é atribuído ao titular da autorização de pesca o número adequado de pontos de penalização em consequência da infracção. O titular da autorização de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional.

3. Se o número total de pontos de penalização for igual ou superior a um número de pontos determinado, a autorização de pesca fica automaticamente suspensa por um período de, pelo menos, seis meses. Esse período é de um ano se a autorização de pesca for suspensa uma segunda vez por atribuição ao titular do número de pontos determinado. Em caso de atribuição ao titular do número de pontos determinado pela terceira vez, a autorização de pesca é definitivamente retirada.

4. No caso de uma infracção grave, os pontos de penalização atribuídos são, pelo menos, equivalentes a metade dos pontos referidos no n.º 3.

5. Se o titular de uma autorização de pesca suspensa não cometer outra infracção no prazo de três anos a contar da data da última infracção, são anulados todos os pontos inscritos na autorização de pesca.

6. As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

7. Os Estados-Membros aplicam igualmente um sistema de pontos de penalização, com base no qual o capitão e os oficiais de um navio recebem os pontos de penalização adequados em consequência de uma infracção por eles cometida às regras da política comum das pescas.

Artigo 85.ºRegistos nacionais de infracções

1. Os Estados-Membros registam numa base de dados nacional todas as infracções às regras da política comum das pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos atribuídos. As infracções de navios que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros na sua base de dados nacional das infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 82.°.

2. Quando perseguem uma infracção às regras da política comum das pescas, os Estados-Membros solicitam sistematicamente aos outros Estados-Membros a disponibilização de informações das suas bases de dados nacionais, sobre os navios de pesca e as pessoas suspeitas de terem cometido a infracção em causa ou apanhadas em flagrante delito.

3. Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro em relação à perseguição de uma infracção, o outro Estado-Membro faculta as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão.

TÍTULO IXPROGRAMAS DE CONTROLO

Artigo 86.ºProgramas de controlo comuns

Os Estados-Membros podem levar a cabo, entre eles e por sua própria iniciativa, programas de controlo, inspecção e vigilância no domínio das actividades de pesca.

Artigo 87.º Programas de controlo comunitários específicos

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º e em concertação com os Estados-Membros em causa, pode determinar as pescarias que serão objecto de programas de controlo comunitários específicos.

2. Os programas de controlo comunitários específicos referidos no n.º 1 precisam os objectivos, as prioridades e os procedimentos, bem como os padrões de referência para as actividades de inspecção. Esses padrões são revistos periodicamente após análise dos resultados alcançados.

3. Quando um plano plurianual tenha entrado em vigor e antes de começar a ser aplicado um programa de controlo comunitário específico, cada Estado-Membro estabelece, para as actividades de inspecção, padrões de referência baseados na gestão de riscos.

4. Os Estados-Membros em causa adoptam as medidas adequadas para assegurar a execução dos programas de controlo comunitários específicos, especialmente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser aplicados.

Título XAvaliação, gestão e controlo pela Comissão

Artigo 88.ºResponsabilidades da Comissão

1. A Comissão controla e avalia a aplicação das regras da política comum das pescas pelos Estados-Membros, mediante a análise de informações e documentos e a realização de visitas e inspecções in loco , e facilita a coordenação e cooperação entre eles. Para esse efeito, a Comissão, por sua própria iniciativa e com os seus próprios meios, pode iniciar e realizar inquéritos, auditorias e inspecções. Pode, designadamente, verificar:

a) A execução e aplicação das regras da política comum das pescas pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;

b) A execução e aplicação das regras da política comum das pescas em águas de um país terceiro em conformidade com um acordo internacional com esse país;

c) A conformidade das práticas administrativas e das actividades de inspecção e de vigilância nacionais com as regras da política comum das pescas;

d) A existência dos documentos requeridos e a sua compatibilidade com as regras aplicáveis;

e) As condições em que as actividades de controlo são exercidas pelos Estados-Membros;

f) A detecção e perseguição de infracções;

g) A cooperação entre Estados-Membros.

2. A Comissão transmite aos seus inspectores instruções escritas que especifiquem o seu mandato e os objectivos da sua missão.

Artigo 89.ºVerificações programadas

1. Sempre que a Comissão o considerar necessário, os seus agentes podem assistir às actividades de controlo efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais. No âmbito destas missões, a Comissão promove os contactos adequados com os Estados-Membros, tendo sempre que possível em vista a definição de um programa de controlo aceitável para ambas as partes.

2. Se, por razões factuais, não for possível efectuar as operações de controlo e inspecção previstas no âmbito do programa de controlo e inspecção inicial, os agentes da Comissão, em ligação e de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, alteram esse programa.

3. Sempre que os agentes da Comissão encontrem dificuldades no exercício das suas funções, os Estados-Membros em causa colocam à disposição da Comissão os meios necessários à prossecução das mesmas e proporcionam aos agentes a possibilidade de avaliarem as operações de controlo e inspecção em questão. Os Estados-Membros tomam designadamente todas as medidas necessárias para que às missões de controlo e inspecção não seja dada publicidade que possa prejudicar as operações de controlo e inspecção.

4. No respeitante aos controlos e inspecções marítimos ou aéreos, o comandante do navio ou da aeronave é o único responsável pelas operações. No exercício das suas funções, o comandante tem devidamente em conta o programa de controlo e inspecção a que se refere o n.º 1.

5. A Comissão pode determinar que os seus agentes que visitem um Estado-Membro sejam acompanhados por um ou mais agentes de outro Estado-Membro, na qualidade de observadores. A pedido da Comissão, esse outro Estado-Membro nomeia rapidamente os agentes nacionais seleccionados como observadores. Os Estados-Membros podem também estabelecer uma lista de agentes nacionais susceptíveis de serem convidados pela Comissão a assistir aos supramencionados controlos e inspecções. A Comissão pode, à sua discrição, convidar agentes nacionais incluídos nessa lista ou os que lhe forem notificados. Se for caso disso, a Comissão mantém a lista à disposição de todos os Estados-Membros.

Artigo 90.ºVerificações autónomas

1. Os inspectores da Comissão podem, no âmbito das verificações sem aviso prévio, efectuar observações sobre a execução do presente regulamento.

2. No âmbito das suas observações, os agentes da Comissão, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável e no respeito das regras processuais previstas na legislação do Estado-Membro em causa, têm acesso aos ficheiros e documentos pertinentes, bem como aos locais e lugares públicos, aos navios e locais privados, terrenos e meios de transporte em que sejam exercidas actividades abrangidas pelo presente regulamento, a fim de recolherem os dados (de carácter não nominativo) necessários para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 91.º Inspecções autónomas

1. Quando existam razões para crer que são cometidas irregularidades na aplicação das regras da política comum das pescas, especialmente na execução dos planos plurianuais, a Comissão pode efectuar inspecções autónomas. O Estado-Membro em causa submete-se às inspecções autónomas e vela por que os organismos ou pessoas em questão aceitem submeter-se a elas. As autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa facilitam o trabalho dos agentes da Comissão.

2. Os agentes da Comissão podem efectuar inspecções a bordo dos navios de pesca, nos veículos de transporte e nas instalações de empresas e outros organismos cujas actividades estejam relacionadas com o política comum das pescas. Têm acesso a todas as informações e documentos necessários para exercerem as suas responsabilidades. Podem, em especial, solicitar a apresentação do diário de bordo, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda, documentação comercial e outros documentos pertinentes dos pescadores, empresas de pesca e empresas de transporte, transformação ou comercialização de produtos da pesca.

3. Os agentes da Comissão dispõem dos mesmos poderes que os inspectores nacionais. Devem apresentar um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade. No exercício das suas funções no território ou em águas sob a jurisdição de um Estado-Membro, estão sujeitos às regras processuais desse Estado-Membro.

4. Os agentes do Estado-Membro em causa podem estar presentes durante a inspecção e, se os agentes da Comissão o solicitarem, assistem-nos na execução das suas funções.

5. Todos os operadores podem ser submetidos a inspecções autónomas sempre que tal seja considerado necessário. Sempre que uma empresa se oponha a uma inspecção, o Estado-Membro em causa dá aos agentes da Comissão a assistência necessária, incluindo a das autoridades policiais, para lhes permitir efectuar a inspecção.

Artigo 92.ºAuditoria

A Comissão pode efectuar auditorias dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. As auditorias podem, designadamente, avaliar:

a) O regime de gestão das quotas e do esforço;

b) Os sistemas de validação dos dados, incluindo os sistemas de controlo cruzado dos dados dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e dos relativos às capturas, ao esforço e à comercialização e os dados relacionados com o ficheiro da frota comunitária, bem como a verificação de licenças e autorizações de pesca;

c) A organização administrativa, incluindo a adequação do pessoal e dos meios disponíveis, a formação do pessoal, a delimitação de funções de todas as autoridades que participam no controlo, bem como os mecanismos aplicados para coordenar o trabalho e a avaliação conjunta dos resultados obtidos por essas autoridades;

d) Os sistemas operacionais, incluindo os procedimentos de controlo dos portos designados;

e) Os programas de controlo nacionais, incluindo o estabelecimento de níveis de inspecção e sua execução;

f) Os sistemas nacionais de sanções, incluindo a adequação das sanções impostas, a duração dos procedimentos, os benefícios económicos perdidos pelos infractores e o carácter dissuasivo desses sistemas;

g) Os portos designados.

Artigo 93.ºRelatórios de inspecção e de auditoria

1. A Comissão informa os Estados-Membros em causa dos resultados das verificações e inspecções autónomas no prazo de um dia depois da sua realização.

2. Os inspectores da Comissão estabelecem um relatório após cada inspecção. Esse relatório é colocado à disposição do Estado-Membro em causa no prazo de um mês após a conclusão da inspecção. Os Estados-Membros em causa têm a possibilidade de apresentar observações sobre as conclusões do relatório.

3. A Comissão estabelece um relatório após cada auditoria. Esse relatório é colocado à disposição do Estado-Membro em causa no prazo de um mês após a auditoria. Os Estados-Membros em causa têm a possibilidade de apresentar observações sobre as conclusões do relatório.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com base nos relatórios referidos nos n.ºs 2 e 3.

5. A Comissão pode publicar os relatórios de inspecção e de auditoria, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa, na parte de acesso restrito do seu sítio Web oficial.

Artigo 94.ºSeguimento dado aos relatórios de inspecção e de auditoria

1. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a aplicação do presente regulamento. Nos seus pedidos de informação, a Comissão indica um prazo razoável para a transmissão da informação.

2. Se considerar que foram cometidas irregularidades na aplicação das regras da política comum das pescas ou que as disposições e métodos de controlo em vigor em determinados Estados-Membros não são eficazes, a Comissão informa do facto o ou os Estados-Membros em causa que, subsequentemente, desencadeiam um inquérito administrativo no qual podem participar inspectores da Comissão.

3. O mais tardar três meses após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos resultados do inquérito e apresentam-lhe um relatório. Este prazo pode ser alargado pela Comissão por um período razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro.

4. Se o inquérito administrativo previsto no n.º 2 não levar à supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro durante as inspecções a que se referem os artigos 89.º, 90.º e 91.º ou no âmbito da auditoria a que se refere o artigo 92.º, a Comissão estabelece um plano de acção com esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de acção.

TÍTULO XI MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO PELOS ESTADOS-MEMBROS DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

Capítulo IMedidas financeiras

Artigo 95.ºSuspensão e anulação da assistência financeira comunitária

1. A Comissão pode decidir suspender, na totalidade ou em parte e por um período máximo de 18 meses, os pagamentos da assistência financeira comunitária a título do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho e do artigo 8.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho se houver provas de que:

a) As disposições do presente regulamento não foram respeitadas em consequência de um acto ou omissão directamente imputável ao Estado-Membro em causa, e que

b) Esta situação pode constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução;

e sempre que a Comissão, com base nas informações disponíveis e, se for caso disso, depois de examinar as explicações do Estado-Membro em causa, concluir que este não tomou as medidas adequadas para obviar à situação e que não está em condições de o fazer no futuro imediato.

2. Se, durante o período de suspensão, o Estado-Membro em causa não demonstrar que adoptou medidas correctivas para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis ou que não existe uma ameaça grave para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução, a Comissão pode anular na totalidade ou em parte a assistência financeira comunitária cujo pagamento tinha sido suspenso em conformidade com o n.º 1. Essa anulação só pode ser aplicada depois de uma suspensão de 12 meses do pagamento em questão.

3. Antes de adoptar as medidas referidas nos n.ºs 1 e 2, a Comissão informa por escrito o Estado-Membro em causa das deficiências que identificou no sistema de controlo do Estado-Membro, bem como da sua intenção de adoptar a decisão referida nos n.ºs 1 e 2, e insta-o a tomar medidas correctivas num período a determinar pela Comissão consoante a gravidade da infracção, mas não inferior a um mês.

4. Se o Estado-Membro não responder ao ofício a que se refere o n.º 3 dentro do período determinado em conformidade com esse número, a Comissão pode tomar a decisão referida nos n.ºs 1 e 2 com base nas informações disponíveis nessa altura.

5. A percentagem do pagamento que pode ser suspensa ou anulada é proporcional à natureza e importância do incumprimento pelo Estado-Membro das regras aplicáveis em matéria de conservação, controlo, inspecção ou execução e à gravidade da ameaça para os recursos aquáticos vivos e para o funcionamento eficaz do regime de controlo e execução comunitário. Essa percentagem atende e limita-se à parte relativa das actividades de pesca ou ligadas à pesca a que o incumprimento diz respeito no conjunto das medidas financiadas pela assistência financeira referida no n.º 1.

6. As decisões adoptadas em aplicação do presente artigo têm devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes e estabelecem uma relação económica real entre o objecto do incumprimento e a medida à qual diz respeito a assistência financeira comunitária cujo pagamento é suspenso ou anulado.

7. A suspensão cessa a partir do momento em que as condições estabelecidas no n.º 1 deixem de estar reunidas.

8. As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Capítulo IIEncerramento de pescarias

Artigo 96.º Encerramento de pescarias por incumprimento dos objectivos da política comum das pescas

1. Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações inerentes à aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver razões para considerar que o incumprimento dessas obrigações é particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências.

2. A Comissão transmite as suas conclusões por escrito ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

3. As medidas a que se refere o n.º 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.º 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.

5. A Comissão põe termo ao encerramento a partir do momento em que o Estado-Membro demonstre por escrito, de forma que a Comissão considere satisfatória, que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

Capítulo IIIDedução e transferência de quotas

Artigo 97.º Dedução de quotas

1. Quando verificar que um Estado-Membro excedeu a quota, atribuição ou parte à sua disposição de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão procede, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte de Estado-Membro em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:

Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados | Factor de multiplicação |

Inferior ou igual a 5% | Sobrepesca * 1,0 |

Superior a 5% e inferior ou igual a 10% | Sobrepesca * 1,1 |

Superior a 10% e inferior ou igual a 20% | Sobrepesca * 1,2 |

Superior a 20% e inferior ou igual a 40% | Sobrepesca * 1,4 |

Superior a 40% e inferior ou igual a 50% | Sobrepesca * 1,8 |

Superior a 50% | Sobrepesca * 2,0 |

2. O factor de multiplicação a que se refere o n.º 1 é duplicado se um Estado-Membro tiver superado a sua quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais repetidamente nos dois anos anteriores, se a sobrepesca for particularmente prejudicial para a unidade populacional em causa ou se a unidade for objecto de um plano plurianual.

3. Se um Estado-Membro efectuar capturas de uma unidade populacional sujeita a quotas para a qual não disponha de quota, atribuição ou parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão pode, no ano ou anos seguintes, proceder a deduções das quotas anuais de que esse Estado-Membro dispõe para outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais em conformidade com o n.º 1.

Artigo 98.ºDedução de quotas por incumprimento dos objectivos da política comum das pescas

1. Se houver provas de que um Estado-Membro não está a respeitar as regras relativas à conservação, ao controlo, à inspecção ou à execução das medidas previstas pela política comum das pescas e de que esta situação pode constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o funcionamento eficaz do regime comunitário de controlo e execução, a Comissão pode proceder a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais à disposição desse Estado-Membro.

2. A Comissão transmite as suas conclusões por escrito ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.

3. As medidas a que se refere o n.º 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.º 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.

4. As normas de execução do presente artigo, principalmente as relativas à determinação das quantidades em causa, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 99.ºRecusa de transferência de quotas

A Comissão pode recusar a transferência para o ano seguinte de quotas de unidades populacionais atribuídas a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas, se:

a) A quota a transferir tiver sido superada pelo Estado-Membro em causa num dos dois anos imediatamente anteriores ou

b) A quota disser respeito a uma unidade populacional sujeita a um plano plurianual ou que seja capturada em associação com uma unidade populacional sujeita a um plano plurianual e se essa quota ou as quotas de unidades populacionais sujeitas a um plano plurianual com os quais a unidade populacional é capturada tiverem sido superadas pela frota desse Estado-Membro num dos cinco anos imediatamente anteriores ou

c) O Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas para garantir uma gestão correcta das possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa, em especial não utilizando o sistema de validação informatizado a que se refere o artigo 102.º ou não utilizando satisfatoriamente os sistemas que fornecem os dados para esse sistema de validação.

Artigo 100.ºRecusa de troca de quotas

A Comissão pode excluir a possibilidade de trocar quotas prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002:

a) Relativamente às quotas para as quais se tiver constatado uma superação de mais de 10% da quota atribuída a um dos Estados-Membros em causa num dos dois anos imediatamente anteriores ou

b) Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas para garantir uma gestão correcta das possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa, em especial não utilizando o sistema de validação informatizado a que se refere o artigo 102.º ou não utilizando satisfatoriamente os sistemas que fornecem os dados para esse sistema de validação.

Capítulo IV Medidas de emergência

Artigo 101.ºMedidas de emergência

1. Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou vários Estados-Membros prejudicam a política comum das pescas ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas de emergência por um período máximo de um ano. A Comissão pode tomar uma nova decisão que prorrogue as medidas de emergência por um período máximo de seis meses.

2. As medidas de emergência previstas no n.º 1 são proporcionais à ameaça e podem incluir, inter alia :

a) A suspensão das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;

b) O encerramento de pescarias;

c) A proibição de os operadores comunitários aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda ou aquicultura e transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;

d) A proibição de colocar no mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;

e) A proibição de entregar peixes vivos para fins de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros em causa;

f) A proibição de aceitar peixes vivos capturados por navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa para efeitos da aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

g) A proibição de os navios de pesca que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

h) A alteração adequada dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.

3. O Estado-Membro comunica o pedido a que se refere no n.º 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os restantes Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

4. As medidas de emergência produzem efeitos imediatos e são notificadas aos Estados-Membros em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia .

5. Os Estados-Membros em causa podem submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

TÍTULO XIIDADOS E INFORMAÇÕES

Capítulo IAnálise e auditoria dos dados

Artigo 102.ºPrincípios gerais relativos à análise dos dados

1. Os Estados-Membros verificam a exactidão de todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento e o respeito dos prazos fixados para a transmissão dos mesmos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações definidas no âmbito da política comum das pescas. Para esse efeito, os Estados-Membros estabelecem um sistema de validação informatizado que inclui, designadamente:

a) Procedimentos de controlo da qualidade de todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento;

b) Controlos cruzados, análises e verificação de todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento;

c) Procedimentos de verificação do respeito dos prazos fixados para a transmissão de todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento.

2. O sistema de validação permite a identificação imediata de incoerências entre dados relacionados e o seu seguimento.

3. Os Estados-Membros estabelecem uma base de dados informatizada para o sistema de validação referido no n.º 1, tendo em conta o princípio da qualidade dos dados aplicável às bases de dados informatizadas.

4. Os Estados-Membros velam por que a base de dados forneça informações sobre o seguimento dado às incoerências detectadas, permita a identificação dos navios de pesca ou operadores em cujas comunicações de dados tenham repetidamente sido identificadas incoerências e possibilite a correcção de erros nos dados introduzidos. Neste caso, os Estados-Membros indicam claramente os dados que foram corrigidos e a razão dessa correcção.

5. Se os dados a que se refere o n.º 1 não forem transmitidos por meios electrónicos, os Estados-Membros velam por que sejam introduzidos manualmente e sem demora na base de dados.

6. Os Estados-Membros validam de forma contínua, sistemática e completa todos os dados a que se refere o n.º 1 com base em algoritmos e mecanismos informáticos automatizados, em especial por controlo cruzado dos dados.

7. Se se identificar uma incoerência entre dados relacionados, o Estado-Membro efectua as investigações necessárias e, havendo razões para considerar que foi cometida uma infracção, toma as medidas necessárias.

Artigo 103.ºComunicação de dados

1. Para efeitos da verificação da completude e da qualidade dos dados a que se refere o artigo 102.º, os Estados-Membros asseguram que a Comissão disponha de acesso directo e em tempo real, em qualquer momento e sem aviso prévio, à base de dados informatizada a que se refere o artigo 102.º. À Comissão é dada a possibilidade de carregar os dados referentes a qualquer período e a qualquer número de navios.

2. As incoerências detectadas pelo sistema de validação e o seguimento dado às mesmas são ligados aos dados em causa, de forma a que, quando uma interrogação incida em informações que se encontrem na parte de acesso restrito do sítio Web oficial previsto no artigo 106.º, seja possível rastrear tais incoerências e o seguimento dado. As datas de recepção, introdução e validação dos dados e os dados relativos ao seguimento devem ser bem visíveis.

3. Os dados do sistema de validação colocados à disposição no sítio Web oficial previsto no artigo 106.º são actualizados em tempo real.

4. Se, na sequência das suas próprias investigações, a Comissão identificar incoerências nos dados introduzidos no sistema de validação do Estado-Membro, pode solicitar ao Estado-Membro que corrija esses dados e informa do facto os outros Estados-Membros.

5. As normas de execução do presente capítulo, especialmente no que se refere ao estabelecimento de um formato normalizado para carregar os dados a que se refere o artigo 102.º, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Capítulo IIConfidencialidade dos dados

Artigo 104.ºProtecção dos dados pessoais

1. Os Estados-Membros e a Comissão velam por que todas as disposições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 e na Directiva 95/46/CE sejam respeitadas.

2. Os nomes das pessoas singulares não são comunicados à Comissão ou a outro Estado-membro, excepto se essa comunicação estiver expressamente prevista no presente regulamento ou se for necessária para efeitos de prevenção ou perseguição de infracções ou para a verificação de presumíveis infracções. Os dados referidos no n.º 1 só são transmitidos se tiverem sido agregados a outros dados de modo a não permitir a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares.

Artigo 105.ºConfidencialidade e sigilo profissional e comercial

1. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados coligidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados confidencialmente e respeitem todas as regras sobre o sigilo profissional e comercial dos dados.

2. Os dados comunicados entre os Estados-Membros e a Comissão não podem ser transmitidos a pessoas que não as que nos Estados-Membros e nas instituições da Comunidade exerçam funções que impliquem o acesso aos mesmos, salvo se os Estados-Membros que transmitiram os dados tiverem dado o seu consentimento expresso para esse efeito.

3. Os dados referidos no n.º 1 não podem ser utilizados para fins que não os previstos no presente regulamento, excepto se as autoridades que forneceram os dados tiverem dado o seu consentimento expresso para esse efeito e desde que as disposições em vigor no Estado-Membro da autoridade que recebe os dados não proíbam tal utilização ou comunicação.

4. Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão ou o organismo designado por esta, cuja divulgação que prejudique:

a) A protecção da privacidade e integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação comunitária respeitante à protecção dos dados pessoais,

b) Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual,

c) Os processos judiciais e os pareceres jurídicos,

d) O âmbito das inspecções ou investigações,

só podem ser divulgados se tal for necessário para pôr termo ou proibir uma infracção às regras da política comum das pescas e se a autoridade que os tenha comunicado o autorizar.

5. Esses dados beneficiam da mesma protecção que a concedida a dados semelhantes pela legislação nacional do Estado-Membro que os receba e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

6. O disposto nos n.ºs 1 a 6 não pode ser interpretado como obstando à utilização dos dados, obtidos ao abrigo do presente regulamento, no âmbito de acções judiciais ou de processos decorrentes por incumprimento da política comum das pescas. As autoridades competentes do Estado-Membro que transmitiu os dados serão informadas de todas as instâncias em que os referidos dados sejam utilizados para esse efeito.

7. O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes das convenções internacionais sobre assistência mútua em matéria criminal.

Capítulo IIISítios Web oficiais

Artigo 106.ºSítios Web oficiais

1. Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de Junho de 2010, um sítio Web oficial acessível por Internet que contenha as informações enumeradas nos artigos 107.º e 108.º. Esse sítio Web deve ser conforme com as orientações da iniciativa para a acessibilidade da Web . Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço Internet do sítio Web oficial. A Comissão pode decidir elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Agência e a Comissão, incluindo a transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das actividades das pesca com as possibilidades de pesca.

2. O sítio Web oficial de cada Estado-Membro é composto por uma parte acessível ao público e por uma parte de acesso restrito. Nesse sítio Web , cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza os dados necessários para efeitos de controlo, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 107.ºParte do sítio Web acessível ao público

1. Os Estados-Membros publicam sem demora na parte do seu sítio Web acessível ao público:

a) Os nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela emissão de licenças de pesca e autorizações de pesca a que se refere o artigo 7.º;

b) A lista dos portos designados para fins de transbordo, em conformidade com o artigo 18.º, especificando os respectivos horários de funcionamento;

c) Um mês após a entrada em vigor de um plano plurianual e após aprovação pela Comissão, a lista dos portos designados, especificando os respectivos horários de funcionamento em conformidade com o artigo 34.º e, nos 30 dias seguintes, as condições associadas de registo e de comunicação das quantidades das espécies sujeitas a esse plano, para cada desembarque;

d) As informações relativas ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de bordo, notificações prévias, declarações de transbordo, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, referidos nos artigos 14.º, 17.º, 18.º, 21.º, 54.º, 57.º e 58.º;

e) Um mapa com as coordenadas das zonas dos encerramentos temporários em tempo real a que se refere o artigo 45.º, especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessas zonas encerradas;

f) A decisão de encerramento de uma pescaria nos termos do artigo 26.º, bem como todos os pormenores necessários.

Artigo 108.ºParte do sítio Web de acesso restrito

1. Na parte de acesso restrito do sítio Web , cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza as seguintes listas e bases de dados:

a) A lista dos agentes responsáveis pelas inspecções, em conformidade com o artigo 65.º;

b) A base de dados electrónica para o tratamento dos relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos agentes, em conformidade com o artigo 69.º;

c) Os ficheiros informáticos do sistema de localização dos navios por satélite registados pelo seu centro de vigilância da pesca, em conformidade com o artigo 9.º;

d) A base de dados electrónica com a lista de todas as licenças de pesca e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com o presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas;

e) A base de dados electrónica com todos os dados pertinentes sobre possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 23.º;

f) A base de dados electrónica com todas as infracções às regras da política comum das pescas, e as correspondentes sanções, cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, em conformidade com o artigo 85.º;

g) A base de dados electrónica para efeitos da verificação da completude e da qualidade dos dados recolhidos, em conformidade com o artigo 102.º.

2. Na parte de acesso restrito do seu sítio Web , cada Estado-Membro estabelece um sistema de informação nacional sobre as pescarias que permite o intercâmbio electrónico directo de informações com outros Estados-Membros, a Comissão ou o organismo designado por esta, em conformidade com o artigo 109.º.

3. Cada Estado-Membro faculta à Comissão e ao organismo designado por esta o acesso remoto à parte restrita do seu sítio Web . O Estado-Membro dá acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo designado por esta.

4. O acesso aos dados contidos na parte de acesso restrito dos sítios Web só é concedido a utilizadores específicos autorizados para esse efeito pelos Estados-Membros ou pela Comissão ou pelo organismo designado por esta. Os dados a que essas pessoas têm acesso limitam-se àqueles de que necessitam para efectuar as tarefas e actividades destinadas a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas e, por conseguinte, são sujeitos às regras que regulam a confidencialidade da utilização de tais dados.

5. Os dados contidos nas partes do sítio Web de acesso restrito só são armazenados enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de três anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação é registada

TÍTULO XIIIAPLICAÇÃO

Artigo 109.ºCooperação administrativa entre Estados-Membros

1. As autoridades responsáveis pela aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades dos países terceiros e com a Comissão e o organismo designado por esta, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.

2. Para esse efeito, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui regras sobre a troca de informações mediante pedido prévio ou de forma espontânea. É igualmente estabelecido um sistema de informação automatizado, através das bases de dados nacionais.

3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 111.º.

Artigo 110.ºObrigações em matéria de comunicação

1. De quatro em quatro anos, os Estados-Membros transmitem um relatório à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento.

2. Com base nos relatórios dos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão elabora um relatório de cinco em cinco anos, que apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

3. A Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente regulamento na política comum das pescas cinco anos após a sua entrada em vigor.

4. Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório que explicite as regras que utilizaram para elaborar os seus relatórios a partir dos dados de base.

Artigo 111.ºProcedimento do comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

2. Sempre que for feita referência ao presente artigo, aplicam-se os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

3. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 112.ºAlterações ao Regulamento (CE) n.º 768/2005

O Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.º é aditada a seguinte alínea:

«i) Contribuir para a execução uniforme do regime de controlo da política comum das pescas, incluindo, designadamente:

- a organização da coordenação operacional das actividades de controlo dos Estados-Membros para a execução de programas específicos de controlo, programas de controlo INN e programas internacionais de controlo,

- a realização de auditorias dos sistemas de controlo nacionais e da cooperação entre Estados-Membros no que se refere aos seus sistemas de controlo, com o auxílio das altas autoridades nacionais ou entidades qualificadas independentes,

- as inspecções necessárias à realização das suas tarefas.»

2. No artigo 5.º:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

'1. A coordenação operacional da Agência incide no controlo de todas as actividades abrangidas pela política comum das pescas.

b) É aditado o seguinte número:

'3. Para reforçar a coordenação operacional entre os Estados-Membros, a Agência pode estabelecer planos operacionais com os Estados-Membros em causa e coordenar a sua execução.»

3. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.ºApoio à Comissão e aos Estados-Membros

A Agência apoia a Comissão e os Estados-Membros a fim de lhes permitir satisfazer de forma rigorosa, uniforme e eficaz as obrigações que lhes incumbem no âmbito das regras da política comum das pescas, incluindo a luta contra a pesca INN e as suas relações com os países terceiros. A Agência deve, nomeadamente:

a) Estabelecer e desenvolver um currículo de base de formação dos instrutores dos serviços de inspecção das pescas dos Estados-Membros e prever cursos de formação e seminários suplementares para esses inspectores e outro pessoal envolvido em actividades de controlo;

b) Estabelecer e desenvolver um currículo de base para a formação dos inspectores comunitários antes do início das suas actividades e prever regularmente formações e seminários de actualização suplementares para esses inspectores;

c) Encarregar-se, a pedido dos Estados-Membros, da aquisição conjunta de bens e serviços relacionados com as actividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros e preparar e coordenar a execução pelos Estados-Membros de projectos-piloto comuns;

d) Elaborar procedimentos operacionais comuns respeitantes às actividades comuns de controlo exercidas por dois ou mais Estados-Membros;

e) Definir os critérios aplicáveis ao intercâmbio de meios de controlo e inspecção dos Estados-Membros entre si, e entre Estados-Membros e países terceiros, assim como ao fornecimento desses meios pelos Estados-Membros;

f) Conduzir análises de riscos com base em dados relativos às capturas, aos desembarques e ao esforço de pesca, bem como análises de riscos sobre os desembarques não declarados, incluindo, inter alia , comparação dos dados relativos às capturas e às importações com os relativos às exportações e ao consumo nacional;

g) Desenvolver, a pedido da Comissão ou dos Estados-Membros, metodologias e procedimentos comuns de inspecção;

h) Assistir os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações nacionais e comunitárias e outras obrigações internacionais, incluindo a luta contra a pesca INN, bem como das obrigações contraídas no quadro das organizações regionais da gestão das pescas;

i) Promover e coordenar o desenvolvimento de metodologias uniformes de gestão de riscos nos domínios da sua competência;

j) Promover e coordenar a cooperação entre Estados-Membros e normas comuns para o desenvolvimento dos planos de amostragem definidos na legislação comunitária.»

No Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho é inserido o seguinte capítulo:

«Capítulo III-A Competências da Agência

Artigo 17.º-AInspecções nos Estados-Membros

1. Sem prejuízo dos poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão, a Agência assiste a Comissão na avaliação e controlo da aplicação das regras da política comum das pescas pelos Estados-Membros. A Agência pode conduzir inspecções das autoridades públicas e de operadores privados nos Estados-Membros. Para este efeito, pode, no respeito das disposições legais do Estado-Membro em causa:

a) Examinar os registos, dados, procedimentos e outros documentos úteis;

b) Obter cópias ou extractos desses registos, dados, procedimentos e outros documentos;

c) Solicitar uma explicação in loco ;

d) Aceder a qualquer instalação ou meio de transporte pertinente.

2. Os agentes da Agência devem apresentar um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade. A Agência informa o Estado-Membro em causa da inspecção planeada e comunica-lhe os nomes dos agentes num prazo razoável antes da inspecção.

3. O Estado-Membro em causa submete-se a essas inspecções e vela por que os organismos ou as pessoas em questão aceitem também submeter-se a elas.

4. Se um operador se opuser à inspecção, o Estado-Membro em causa presta aos agentes mandatados pela Agência a assistência necessária para que possam efectuar a inspecção.

5. Os relatórios elaborados em aplicação do presente artigo são enviados ao Estado-Membro em causa e à Comissão.

Artigo 17.º-BMedidas adoptadas pela Agência

Se for caso disso, a Agência:

a) Emite manuais sobre normas de inspecção harmonizadas;

b) Elabora e actualiza regularmente documentos de orientação que reflictam as melhores práticas no domínio do controlo da política comum das pescas, inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo;

c) Verifica o funcionamento geral do controlo da política comum das pescas, inclusive ao nível dos Estados-Membros, o que pode implicar visitas aos Estados-Membros;

d) Presta à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas;

e) Controla o nível e a qualidade da formação dos agentes nacionais e dos meios de controlo nacionais.

Artigo 17.º-CCooperação

1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com a Agência e prestam-lhe a assistência necessária para que possa cumprir a sua missão.

2. Atentas as diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a Agência facilita a cooperação entre Estados-Membros e entre eles e a Comissão no âmbito da elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação comunitária e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros, bem como as normas acordadas internacionalmente.

Artigo 17.º-DUnidade de emergência

1. Sempre que a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de vários Estados-Membros, identifique uma situação que implique um risco grave directo, indirecto ou potencial para a política comum das pescas e que esse risco não possa ser impedido, eliminado ou reduzido pelos meios existentes ou não possa ser gerido adequadamente, a Agência é imediatamente notificada do facto.

2. Na sequência dessa notificação ou por sua própria iniciativa, a Agência cria imediatamente uma unidade de emergência e informa do facto a Comissão.

Artigo 17.º-ETarefas da unidade de emergência

1. A unidade de emergência constituída pela Agência é responsável pela recolha e avaliação de todas as informações pertinentes, bem como pela identificação das opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o risco para a política comum das pescas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

2. A unidade de emergência pode solicitar a assistência de qualquer entidade pública ou privada cujos conhecimentos e experiência considere necessários para dar uma resposta eficaz à situação de emergência.

3. A Agência assegura a coordenação necessária para permitir uma reacção adequada e atempada à situação de emergência.

4. Se for caso disso, a unidade de emergência mantém a população informada dos riscos envolvidos e das medidas adoptadas.

Artigo 17.º-FPrograma de trabalho plurianual

1. O programa de trabalho plurianual da Agência estabelece os seus objectivos globais, o mandato, as tarefas, os indicadores de desempenho e as prioridades para cada acção da Agência por um período de cinco anos. Esse programa inclui uma apresentação do plano dos recursos humanos e uma estimativa das dotações orçamentais a disponibilizar para a consecução dos objectivos no referido período quinquenal.

2. O programa de trabalho plurianual é apresentado segundo a metodologia e o sistema de gestão por actividades desenvolvidos pela Comissão e é aprovado pelo Conselho de Administração.

3. O programa de trabalho anual mencionado no n.º 2, alínea c), do artigo 23.º faz referência ao programa de trabalho plurianual. Os aditamentos, alterações ou supressões que o distingam do programa de trabalho do ano anterior e o progresso alcançado na consecução dos objectivos globais e das prioridades do programa de trabalho plurianual devem ser claramente indicados.

Artigo 17.º-GCooperação em matéria de assuntos marítimos

1. A Agência contribui para a execução da política marítima integrada da União Europeia, e, em especial, para a realização da rede de vigilância marítima integrada da União Europeia, permitindo que as instituições comunitárias, os organismos e os Estados-Membros tenham acesso aos seus sistemas operacionais, bem como a dados sobre o controlo das pescas e o cumprimento.

2. O director executivo pode, depois de informar o Conselho de Administração, concluir, em nome da Agência, acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento. O director executivo informa do facto a Comissão numa fase inicial dessas negociações.

Artigo 17.º-HRegras de execução

1. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

2. Essas regras podem abranger nomeadamente a elaboração de planos para dar resposta a uma emergência, a criação de uma unidade de emergência e os procedimentos práticos a aplicar.»

Artigo 113.ºAlterações a outros regulamentos

1. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

Deve ser controlado o acesso às águas e aos recursos e o exercício das actividades definidas no artigo 1.º, e imposto o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Para o efeito, é estabelecido um regime comunitário de controlo, vigilância, inspecção e execução das regras da política comum das pescas.»

b) São suprimidos os artigos 22.º a 28.º.

2. No Regulamento (CE) n.º 423/2007[38], é suprimido o capítulo V.

3. No Regulamento (CE) n.º 811/2004 do Conselho[39], são suprimidos os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º.

4. No Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho[40], são suprimidos os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º.

5. No Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho[41], é suprimido o artigo 7.º.

6. No Regulamento (CE) n.º 388/2006 do Conselho[42], são suprimidos os artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º.

7. No Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho[43], são suprimidos os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º.

8. No Regulamento (CE) n.º 676/2007 do Conselho[44], são suprimidos os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º.

9. No Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho[45], são suprimidos os artigos 15.º e 25.º.

10. No Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é suprimido o artigo 5.º.

Artigo 114.ºRevogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 do Conselho e (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais.

Artigo 115.ºReferências

As referências às disposições suprimidas nos termos do artigo 113.º e aos regulamentos revogados nos termos do artigo 114.º devem ser consideradas como feitas ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

TÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 116.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

REFERÊNCIA DE INSPECÇÃO ESPECÍFICA PARA PLANOS PLURIANUAIS

Objectivo

1. Cada Estado-Membro fixa referências específicas em matéria de inspecção em conformidade com o presente anexo.

Estratégia

2. A inspecção e a vigilância das actividades de pesca concentram-se nos navios susceptíveis de capturarem espécies sujeitas a um plano plurianual. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização de espécies sujeitas a um plano plurianual como mecanismo complementar de verificação cruzada para testar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3. Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Referências-alvo

4. O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano plurianual, os Estados-Membros dão início à aplicação dos seus calendários de inspecção, atendendo aos níveis-alvo fixados em seguida.

Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

a) Nível de inspecção nos portos

Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, em que as inspecções cobrem 20%, em peso, de todos os desembarques de espécies sujeitas a um plano plurianual num Estado-Membro.

b) Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5% das quantidades de espécies sujeitas a um plano plurianual colocadas à venda nas lotas.

c) Nível de inspecção no mar

Referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. As referências de inspecção no mar devem consistir no número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão, possivelmente com uma referência distinta para os dias de patrulha em zonas específicas.

d) Nível de vigilância aérea

Referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona e tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 2847/93 | Presente regulamento |

Artigo 1.º, n.º 1 | Artigos 1.º e 2.º |

Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 5.º, n.º 3 |

Artigo 1.º, n.º 3 | Artigo 2.º |

Artigo 2.º | Artigo 5.º |

Artigo 3.º | Artigo 9.º |

Artigo 4.º | Artigo 5.º |

Artigo 5.º, alíneas a) e b) | Artigo 65.º |

Artigo 5.º, alínea c) | Artigo 8.º |

Artigo 6.º | Artigos 14.º , 15.º e 16.º |

Artigo 7.º | Article 17.º |

Artigo 8.º | Artigo 21.º |

Artigo 9 .º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 | Artigos 54.º e 55.º |

Artigo 9.º, n.º 4b) | Artigo 57.º |

Artigo 11.º | Artigos 18.º e 19.º |

Artigo 12.º |

Artigo 13.º | Artigo 58.º |

Artigo 14.º | Artigo 52.º |

Artigo 15.º | Artigos 23.º e 25.º |

Artigo 16.º | Artigo 24.º |

Artigo 17.º | Artigos 5.º e 65.º |

Artigo 19.º | Artigos 102.º e 103.º |

Artigo 19.º A |

Artigo 19.º B |

Artigo 19.º C |

Artigo 19.º D |

Artigo 19.º E | Artigo 14.º |

Artigo 19.º F |

Artigo 19.º G |

Artigo 19.º H |

Artigo 19.º I |

Artigo 19.º J |

Artigo 20.º | Artigos 37.º e 38.º |

Artigo 20.º A |

Artigo 21.º, n.ºs 1, 2 e 3 | Artigos 26.º e 27.º |

Artigo 21.º, n.º 4 | Artigo 28.º |

Artigo 21.º A | Artigos 26.º e 27.º |

Artigo 21.º B | Artigos 23.º e 25.º |

Artigo 21.º C | Artigo 27.º |

Artigo 22.º |

Artigo 23.º | Artigos 97.º e 98.º |

Título V | Título IV, Capítulo II |

Artigo 28.º, n.º 1 | Artigo 48.º |

Artigo 28.º, n.º 2 | Artigo 60.º |

Artigo 28.º, n.º 2a) | Artigo 48.º |

Artigo 28.º C | Artigos 9.º e 14.º |

Artigos 28.º A, B, C, D, E, F, G e H |

Artigo 29.º | Artigos 88.º , 89.º , 90.º , 91.º , 92.º e 93.º |

Artigo 30.º | Artigo 94.º |

Artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 | Artigo 81.º |

Artigo 31.º, n.º 3 | Artigo 82.º |

Artigo 31.º, n.º 4 | Artigo 78.º |

Artigo 32.º | Artigo 80.º |

Artigo 33.º | Artigo 81.º |

Artigo 34.º |

Artigo 34.º A | Artigo 109.º |

Artigo 34.º B | Artigo 89.º |

Artigo 34.º C | Artigo 87.º |

Artigo 35.º | Artigo 110.º |

Artigo 36.º | Artigo 111.º |

Artigo 37.º | Artigos 104.º e 105.º |

Artigo 38.º | Artigo 3.º |

Artigo 39.º | Artigo 114.º |

Artigo 40.º | Artigo 116.º |

Regulamento (CE) n.º 2371/2002 | Presente regulamento |

Artigo 21.º | Artigos 1.º e 2.º |

Artigo 22.º, n.º 1 | Artigos 6.º, 7.º, 9.º, 14.º e 66.º |

Artigo 22.º, n.º 2 | Artigos 50.º, 52.º, 54.º, 58.º e 66.º |

Artigo 23.º, n.º 3 | Artigos 5.º, n.ºs 3 e 5, e 11.º |

Artigo 23.º, n.º 4 | Artigos 28.º, n.º 2, e 97.º |

Artigo 24.º | Artigo 5.º, Título VII, artigos 61.º e 83.º |

Artigo 25.º | Capítulos III e IV do Título VII |

Artigo 26.º, n.º 1 | Artigo 88.º |

Artigo 26.º, n.º 2 | Artigo 101.º |

Artigo 26.º, n.º 4 | Artigo 27.º |

Artigo 27.º, n.º 1 | Artigos 88.º – 91.º |

Artigo 27.º, n.º 2 | Artigos 93.º e 94.º |

Artigo 28.º, n.º 1 | Artigo 109.º |

Artigo 28.º, n.º 3 | Artigos 71.º-73.º |

Artigo 28.º, n.º 4 | Artigo 70.º |

Artigo 28.º, n.º 5 | Artigo 64.º |

Regulamento (CE) n.º 1627/94 | Presente regulamento |

Todo o regulamento | Artigo 7.º |

Regulamento (CE) n.º 423/2004 | Presente regulamento |

Artigo 9.º | Artigo 14.º, n.º 2 |

Artigo 11.º | Artigo 17.º |

Artigo 12.º | Artigo 34.º |

Artigo 13.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 14.º | Artigo 36.º |

Artigo 15.º, n.º 1 | Artigo 53.º, n.º 4 |

Regulamento (CE) n.º 811/2004 | Presente regulamento |

Artigo 7.º | Artigo 14.º, n.º 2 |

Artigo 8.º | Artigo 17.º |

Artigo 10.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 11.º | Artigo 35.º |

Artigo 12.º | Artigo 53.º, n.º 4 |

Regulamento (CE) n.º 2166/2005 | Presente regulamento |

Artigo 9.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 10.º | Artigo 53.º, n.º 1 |

Artigo 12.º | Artigo 35.º |

Artigo 13.º | Artigo 53.º, n.º 4 |

Regulamento (CE) n.º 2115/2005 | Presente regulamento |

Artigo 7.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Regulamento (CE) n.º 388/2006 | Presente regulamento |

Artigo 7.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 8.º | Artigo 53.º, n.º 1 |

Artigo 10.º | Artigo 35.º |

Artigo 11.º | Artigo 53.º, n.º 4 |

Regulamento (CE) n.º 509/2007 | Presente regulamento |

Artigo 6.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 8.º | Artigo 35.º |

Artigo 9.º | Artigo 53.º, n.º 4 |

Regulamento (CE) n.º 676/2007 | Presente regulamento |

Artigo 10.º | Artigo 14.º, n.º 2 |

Artigo 11.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Artigo 12.º | Artigo 53.º, n.º 1 |

Artigo 14.º | Artigo 35.º |

Artigo 15.º | Artigo 53.º, n.º 4 |

Regulamento (CE) n.º 1098/2007 | Presente regulamento |

Artigo 15.º | Artigo 14.º, n.º 3 |

Regulamento (CE) n.º 847/96 | Presente regulamento |

Artigo 5.º | Artigo 97.º |

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[1] COM(2007) 167.

[2] Relatório especial n.º 7/2007.

[3] Regulamento (CEE) n.º 2847/1993 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993).

[4] Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59)

[5] Relatório da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, Joanesburgo, África do Sul, 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002 (publicação das Nações Unidas).

[6] Ver COM(2007) 502 de 5.9.2007 «Uma Europa de resultados – aplicação do direito comunitário».

[7] http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/governance/consultations/consultation_280208_contributions_en.htm

[8] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[9] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

[10] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[11] JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.

[12] JO L 289 de 16.11.2000, p. 8.

[13] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

[14] JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.

[15] JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.

[16] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

[17] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[18] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

[19] JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

[20] JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[21]

[22] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[23] JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

[24] JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

[25] JO L 185 de 24.5.2004, p. 1.

[26] JO L 345 de 28.12.2008, p. 5.

[27] JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

[28] JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

[29] JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

[30] JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

[31] JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

[32] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[33] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

[34] JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

[35] JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.

[36] JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.

[37] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[38] JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

[39] JO L 185 de 27.5.2004, p. 1.

[40] JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

[41] JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

[42] JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

[43] JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

[44] JO L 157 de 9.6.2007, p. 1.

[45] JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

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