52008PC0521


Título e referência

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro

/* COM/2008/0521 final */

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf
doc doc doc doc doc doc doc doc doc   doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc

Datas

Classificações

Informação diversa

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.9.2008

COM(2008) 521 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura e à aplicação a título provisório de um acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental (EAC), por outro:

i) Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica.

Conforme foi anunciado na Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2007, o acordo que estabelece um quadro para o APE foi negociado com o objectivo de evitar perturbações nas trocas comerciais com a Comunidade quando caducar o regime comercial estabelecido no anexo V do Acordo de Cotonu em 31 de Dezembro de 2007 e a derrogação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativamente a este regime. Estas negociações concluíram-se com a rubrica do acordo que estabelece um quadro para o APE, em 27 de Novembro de 2007, antes de caducar o regime comercial estabelecido no anexo V do Acordo de Cotonu em 31 de Dezembro de 2007 e a derrogação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativamente a este regime.

Em consequência, os cinco Estados da EAC (Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia e Uganda) foram incluídos na lista de países do anexo 1 do regulamento que aplica os regimes previstos nos APE, de 20 de Dezembro de 2007[1], e que beneficiam da oferta de acesso ao mercado comunitário no contexto dos APE, desde 1 de Janeiro de 2008. A sua inclusão nesta lista será permanente após a ratificação por todas as partes do acordo que estabelece um quadro para o APE. Desta forma está garantido um regime comercial único e harmonizado, com a UE a facilitar o acesso ao mercado comunitário a todos os Estados Parceiros da EAC, incluindo os quatro países reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados.

O acordo em questão define um quadro para um APE, sendo o seu âmbito de aplicação alargado na sequência do resultado a que se chegar em Julho de 2009 nas negociações de um APE completo. O acordo inclui todas as medidas necessárias ao estabelecimento de uma zona de comércio livre compatível com as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994[2]. Contém também disposições em matéria de regras de origem, medidas não pautais, medidas de defesa comercial, prevenção e resolução de litígios, bem como disposições relativas às pescas e disposições administrativas e institucionais.

A negociação de um APE completo prossegue de harmonia com as directrizes de negociação para os acordos de parceria económica com os Estados ACP adoptadas pelo Conselho em 12 de Junho de 2002.

As disposições institucionais incluem um Conselho APE, composto de representantes das Partes, a quem compete a execução do acordo.

Na pendência da entrada em vigor do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica , o acordo prevê a sua aplicação a título provisório.

A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e, segundo as directrizes de negociação do Conselho, solicita ao Conselho que:

- autorize a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do acordo que estabelece um quadro para um APE;

- aprove a aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para o APE, na pendência da sua entrada em vigor;

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 133.º e 181.º conjugados com o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Considerando o seguinte:

(1) Em 12 de Junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações de Acordos de Parceria Económica com os países ACP.

(2) As negociações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da EAC (Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia e Uganda) relativas a um acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica ficaram concluídas em 27 de Novembro de 2007.

(3) O n.º 4 do artigo 45.º do acordo que estabelece um quadro para um APE prevê a sua aplicação a título provisório na pendência da sua entrada em vigor.

(4) O acordo que estabelece um quadro para o APE deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado numa base provisória sob reserva da sua conclusão em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da EAC e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, sob reserva da decisão do Conselho relativa à conclusão do referido Acordo de Parceria Económica.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.º

O Acordo aplica-se numa base provisória, nos termos do n.º 4 do seu artigo 45.º, até ao termo dos procedimentos necessários à sua conclusão. A Comissão publica um aviso com informações sobre a data da aplicação a título provisório.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 12/120

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 16 431 900 000 (Orçamento 2008)

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, em conformidade com o artigo 22.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da EAC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro e o artigo 7.º do Protocolo 2 anexo ao mesmo. As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão procederá periodicamente a verificações documentais e no terreno.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Todos os direitos aduaneiros remanescentes sobre produtos originários das regiões ou dos Estados ACP que concluíram negociações relativas a Acordos de Parceria Económica ou acordos que incluem regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC foram suprimidos com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho. Em consequência, não há qualquer impacto financeiro adicional associado à presente proposta.

[1] Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho.

[2] Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

[3] JO C […] de […], p. […].

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações