52008PC0402




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.7.2008

COM(2008) 402 final

2008/0154 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

(apresentada pela Comissão){SEC(2008) 2121}{SEC(2008) 2122}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Justificação e objectivos da proposta

O sistema comunitário de ecogestão e auditoria (a seguir denominado EMAS) foi inicialmente estabelecido em 1993[1] e revisto em 2001 pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[2], actualmente em vigor.

O objectivo da presente proposta é reforçar o sistema aumentando a sua eficiência e capacidade de atracção para as organizações, a fim de:

- aumentar o número de organizações que aplicam o sistema[3],

- obter o reconhecimento do sistema EMAS como parâmetro de referência para o sistema de gestão ambiental,

- permitir que as organizações apliquem outros sistemas de gestão ambiental para melhorarem o seu sistema até ao nível EMAS,

- produzir impacto para além das organizações registadas no EMAS, exigindo que estas organizações tenham em conta as considerações ambientais ao seleccionar os seus fornecedores e prestadores de serviços.

As alterações propostas centrar-se-ão nas questões de fundo, dando especial atenção às necessidades das pequenas organizações (PME e autoridades locais), ao quadro institucional e às relações com outros instrumentos políticos comunitários.

120

1.2. Contexto geral

O artigo 15.º do Regulamento EMAS exige que a Comissão proceda à revisão do sistema EMAS à luz da experiência adquirida durante o seu funcionamento e proponha alterações nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Foi nesse contexto que se realizou em 2005 um estudo de avaliação em grande escala do sistema EMAS. Esse estudo, juntamente com as contribuições das várias partes interessadas no sistema, identificou os pontos fortes e fracos do EMAS e propôs opções para melhorar a eficácia do regulamento.

130

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

140

1.4. Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A revisão do Regulamento EMAS faz parte do pacote de medidas que acompanham a Comunicação relativa a um plano de acção para um consumo e produção sustentáveis, cuja adopção está prevista para Junho/Julho de 2008. Esse plano de acção procura modificar substancialmente o comportamento dos consumidores e produtores no sentido de melhores produtos, de uma produção mais simples e menos poluente e de um consumo mais inteligente. Juntamente com a revisão do Regulamento EMAS, será também revisto o Regulamento relativo ao rótulo ecológico e adoptada uma Comunicação sobre contratos públicos ecológicos.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

2.1. Consulta das partes interessadas

211

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Os serviços da Comissão mantêm um diálogo permanente com os representantes dos Estados-Membros e com as várias partes interessadas do processo EMAS, a fim de acompanhar a aplicação prática do sistema.

Os organismos dos Estados-Membros encarregados de aplicar o sistema EMAS (organismos competentes, organismos de acreditação) organizaram uma série de reuniões e seminários de partes interessadas sobre o futuro do sistema e elaboraram recomendações para a sua revisão.

Os Estados-Membros, representados no Comité instituído nos termos do artigo 14.º do Regulamento EMAS, foram consultados em cada fase do processo de revisão e forneceram contribuições para o trabalho de revisão[4].

A Comissão organizou quatro reuniões de grupos de trabalho[5] e um workshop de revisão[6] com peritos EMAS seleccionados (verificadores EMAS, consultores, organismos de acreditação e organismos competentes).

A Comissão visitou alguns Estados-Membros para recolher os respectivos pareceres sobre a revisão do regulamento, tendo os Estados-Membros e outras partes interessadas apresentado nessa ocasião as suas ideias para o futuro do sistema.

Um consórcio de consultores realizou um estudo de avaliação em grande escala sobre o sistema EMAS e o rótulo ecológico, em nome da DG Ambiente (estudo “EVER”). Esse estudo examinou a forma como as organizações europeias vêem os motivos, os factores de êxito e as vantagens oferecidas pelo sistema EMAS e apresentou recomendações para a sua revisão. Os resultados foram apresentados, discutidos e aprofundados em dois workshops realizados em Setembro de 2005 com a participação de peritos, instituições, empresas, profissionais e ONG.

REMAS, um projecto com a duração de três anos financiado pelo fundo comunitário LIFE para o ambiente e realizado pela Environment Agency do Reino Unido, a Environment Protection Agency escocesa, o Institute of Environmental Management and Assessment do Reino Unido e a Environmental Protection Agency da Irlanda, foi concluído em Maio de 2006. Este projecto determinou, através de uma análise estatística pormenorizada, a influência dos vários tipos de sistemas de gestão ambiental nas actividades locais de gestão ambiental e o seu impacto subsequente no cumprimento da legislação e no desempenho tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.

212

Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta

O estudo EVER revelou que o sistema EMAS é considerado como um meio para integrar as considerações ambientais em todo o sistema de valores da organização e melhorar a sua imagem de marca. O EMAS não é visto apenas como um sistema para reduzir os custos da eliminação de resíduos, o consumo de energia, etc.; é também considerado um sinal de respeito do ambiente.

Os melhoramentos ambientais, a melhor imagem e as reduções de custos são considerados, de longe, os maiores benefícios da adopção do EMAS. Apesar de quase metade dos inquiridos no estudo EVER acreditar que os custos monetários do EMAS eram superiores aos benefícios, mais de dois terços dos inquiridos consideraram o sistema um êxito quando se comparam os custos e benefícios, tanto financeiros como não financeiros.

O projecto REMAS mostrou que a adopção de um sistema acreditado e certificado de gestão ambiental melhora as actividades locais de gestão ambiental e que existem provas de que a gestão ambiental global ao abrigo do EMAS é melhor que a obtida com outros sistemas[7].

Por outro lado, os estudos mostraram que o EMAS não alcançou todo o seu potencial em termos de difusão. Os custos do EMAS, o pouco empenhamento da parte dos gestores e a proliferação de documentos/burocracia foram considerados pelos inquiridos no estudo EVER como os três maiores entraves à adopção do EMAS. Embora os registos EMAS continuem a aumentar regularmente (estão actualmente registadas na Comunidade mais de 5 000 organizações), isso representa apenas uma parte muito pequena do número de organizações que poderiam utilizar o sistema.

Estas conclusões foram confirmadas pela maioria das partes interessadas consultadas e tidas em conta quando da análise pelos serviços da Comissão das opções identificadas para a revisão do sistema e no momento da decisão quanto à futura orientação a propor e às alterações a introduzir no actual Regulamento EMAS.

213

Foi realizada uma consulta pública através da Internet, entre 22.12.2006 e 26.02.2007. A Comissão recebeu 214 respostas.

230

2.2. Avaliação do impacto

A Comissão realizou uma avaliação do impacto como previsto no programa de trabalho e considerou três grandes opções:

- Manutenção da actual abordagem;

- Abandono progressivo do sistema e

- Alteração substancial do regulamento.

A opção de manutenção da actual abordagem ofereceria estabilidade. As alterações consideradas poderiam ser apenas de carácter administrativo/institucional, com o simples objectivo de melhorar o funcionamento do sistema. Contudo, esta opção melhoraria apenas ligeiramente os “pontos fracos” do sistema e não seria possível introduzir alterações substanciais. O seu impacto global permanecerá baixo, comprometendo a sua credibilidade. Não aumentará a visibilidade do sistema e é provável que faça prevalecer a distribuição desigual entre os Estados-Membros.

A opção de abandono progressivo libertaria os recursos financeiros e de pessoal do sistema. Esta opção teria, contudo, um impacto ambiental e económico negativo. A Comunidade perderia um instrumento voluntário no conjunto das suas políticas. A avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente[8] considerou que os instrumentos voluntários têm grande potencial mas não estão plenamente desenvolvidos e convidou a Comissão a rever estes sistemas a fim de promover a sua aceitação e de reduzir o peso administrativo da sua gestão.

A opção de alteração substancial do regulamento melhoraria a visibilidade, o impacto e a importância política do sistema EMAS, o que levaria a uma aceitação significativamente mais ampla do mesmo. Permitiria à Comunidade obter benefícios ambientais, directos ou indirectos, melhores e mais orientados. Melhoraria também a situação económica e reduziria o peso administrativo da gestão ambiental nas organizações participantes. Algumas das alterações sugeridas exigem algum investimento antecipado e a criação de incentivos para as organizações EMAS.

Embora não seja possível prever o aumento exacto da aceitação do sistema, na medida em que faltam dados quantitativos sobre os custos e o impacto das várias medidas e que algumas opções estão ligadas entre si ou se baseiam no mercado, o objectivo é alcançar, 10 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um número de registos de organizações ou locais de actividade igual ao número de organizações ou locais de actividade (35 000) actualmente certificados segundo a norma ISO 14001:2004 relativa aos sistemas de gestão ambiental. Como objectivo intercalar, deveria ser atingido, 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um número de registos de locais de actividade EMAS igual à média dos três Estados-Membros que, em 2007, tinham o número mais elevado de locais de actividade registados por milhão de habitantes, o que representa um total previsto de 23 000 locais de actividade registados no EMAS[9].

3. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305

3.1. Síntese da acção proposta

O objectivo é rever o sistema EMAS, como previsto no artigo 15.º do Regulamento EMAS, a fim de incentivar a melhoria contínua do desempenho ambiental de todas as organizações.

Para alcançar este objectivo, a revisão do Regulamento EMAS procura melhorar substancialmente a importância política e, por conseguinte, o número de organizações que aplicam o sistema. As alterações fundamentais propostas centrar-se-ão nas questões de fundo, consagrando especial atenção às necessidades das pequenas organizações (PME e autoridades locais), ao quadro institucional e às relações com outros instrumentos políticos comunitários, nomeadamente em matéria de contratos públicos ecológicos.

310

3.2. Base jurídica

O regulamento é motivado por considerações de política ambiental em conformidade com o estabelecido no artigo 175.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que já servia de base jurídica ao Regulamento (CE) n.º 761/2001.

320

3.3. Subsidiariedade e proporcionalidade

A adopção do sistema a nível comunitário é necessária para criar um único sistema credível e evitar o estabelecimento de diferentes sistemas nacionais. A presente proposta não altera a actual situação no que respeita ao mercado interno e continua a respeitar os princípios da subsidiariedade, na medida em que deixa a aplicação técnica do regulamento aos Estados-Membros no âmbito do funcionamento dos organismos competentes e organismos de acreditação. É assim assegurada a eficácia do sistema para contribuir para um melhor desempenho ambiental das organizações, deixando ao critério dos Estados-Membros as medidas que podem ser executadas de forma adequada a nível nacional.

3.4. Escolha dos instrumentos

341

O instrumento proposto é um regulamento, na medida em que este é o único meio adequado para assegurar um grau de harmonização suficiente das regras e procedimentos de registo, verificação e acreditação, que constituem os elementos essenciais do sistema.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

401

A contribuição financeira comunitária é limitada em termos gerais. Os recursos financeiros anuais solicitados ao orçamento comunitário são estimados em cerca de 1,5 milhões de euros/ano, cobrindo nomeadamente a elaboração de documentos de referência para sectores específicos, avaliações inter-pares de organismos de acreditação e organismos competentes e a vertente informação e comunicação. Até 2013, estes custos serão cobertos pelo instrumento financeiro LIFE+[10].

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

510

5.1. Simplificação

511

A proposta prevê a simplificação da legislação graças à reformulação do texto do actual regulamento e à incorporação de elementos úteis de uma série de orientações.

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as organizações, nomeadamente através de:

- incentivo a uma maior redução do peso regulamentar e administrativo introduzindo elementos que criam sinergias e permitem o estabelecimento de ligações operacionais mais estreitas entre o sistema EMAS e outros instrumentos e actos legislativos da UE, reduzindo assim o peso administrativo para as organizações registadas no EMAS graças à flexibilidade regulamentar, quer sob a forma de desagravamento regulamentar (substituição dos requisitos legais sem alterar a legislação ambiental em si mesma), quer de desregulamentação (alteração da legislação).

- introdução do registo de agrupamentos de organizações e da possibilidade de registo colectivo de empresas para além do actual registo de organizações individuais, o que terá um efeito directo de redução de custos e tornará a participação mais atraente.

- convite aos Estados-Membros para que clarifiquem as ligações e complementaridades com os outros sistemas de gestão ambiental, de forma a que o registo ou a participação em sistemas nacionais de gestão ambiental possam ser tidos em conta quando uma organização solicita o registo no EMAS e vice-versa.

Desta forma, a proposta corresponde aos objectivos da iniciativa “Legislar melhor”, desenvolvida no contexto da estratégia de Lisboa renovada para simplificar e melhorar a regulamentação em vigor, melhorar a concepção da nova regulamentação e aumentar o respeito e eficácia das regras, reduzindo ao mesmo tempo o peso administrativo.

A proposta está incluída no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão com a referência 2006/ENV/053 e corresponde ao compromisso assumido no programa continuado da Comissão[11].

520

5.2. Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor.

5.3. Cláusula de reexame/revisão/caducidade

531

A proposta inclui uma cláusula de reexame.

560

5.4. Espaço Económico Europeu

O acto proposto tem incidência no Espaço Económico Europeu, devendo portanto ser-lhe extensível.

570

5.5. Explicação pormenorizada da proposta

O sistema operacional EMAS e os requisitos gerais para a participação continuam a ser essencialmente os mesmos que ao abrigo do actual regulamento: as organizações podem participar no EMAS desde que desenvolvam uma política ambiental, efectuem um levantamento ambiental, estabeleçam um sistema de gestão ambiental, realizem uma auditoria ambiental interna e elaborem uma declaração ambiental. Quando esta declaração ambiental for verificada e validada por um verificador ambiental independente, a organização pode solicitar o registo num organismo competente. A fim de manter o registo, a organização deve apresentar regularmente relatórios sobre a melhoria do seu desempenho ambiental e dar provas de que respeita os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

As principais alterações têm por objectivo:

- assegurar que o EMAS seja um sistema de gestão ambiental de elevada qualidade, capaz de garantir, tanto às partes interessadas externas como às autoridades de execução nacionais, que as organizações EMAS cumprem toda a legislação ambiental relevante e melhoram continuamente os seus comportamentos ambientais e

- aumentar a capacidade de atracção do sistema para as organizações participantes, nomeadamente as pequenas organizações (PME e autoridades locais), reduzindo o peso administrativo para as organizações participantes e aumentando a visibilidade da participação no EMAS.

As alterações são as seguintes:

- Sistema de gestão ambiental. O EMAS continua a basear-se no sistema de gestão ambiental enunciado na norma ISO 14001, completada pelos seguintes elementos:

- Mecanismo de cumprimento reforçado. A organização registada no EMAS deve demonstrar o seu cumprimento da legislação ambiental aplicável antes do primeiro registo. É incentivado o diálogo entre a organização e as autoridades de execução nacionais. É reforçado o papel dos verificadores para assegurar o cumprimento por parte da organização. É clarificada a definição de não-conformidade e são harmonizados os procedimentos adoptados pelos organismos competentes para o registo e cancelamento de registo por motivo de não-conformidade.

- Reforço da apresentação de relatórios em matéria ambiental. A apresentação de relatórios de desempenho ambiental utilizando os principais indicadores de desempenho é obrigatória para as organizações registadas no EMAS. Esses indicadores são definidos para as seguintes áreas ambientais: eficiência energética, eficiência dos materiais e recursos, resíduos, emissões e biodiversidade/utilização dos solos.

- Orientações sobre as melhores práticas de gestão ambiental. A fim de apoiar uma aplicação mais harmonizada das melhores práticas de gestão ambiental, a Comissão lança o processo de elaboração de documentos de referência. Estes documentos abrangem sectores específicos e focam aspectos ambientais directos das operações de produção e aspectos indirectos, como por exemplo a concepção de produtos, o impacto ambiental das actividades a jusante e a montante.A utilização de documentos de referência é voluntária, mas as organizações registadas no EMAS são incentivadas a utilizá-los para estabelecer o seu sistema de gestão ambiental e definir os seus objectivos ambientais. Os verificadores devem remeter para os documentos como parâmetro de referência para avaliar a eficácia do sistema de gestão.

- As regras e procedimentos de acreditação e verificação são harmonizados e definidos com o objectivo de evitar a sua aplicação desigual nos vários Estados-Membros, que compromete a credibilidade do sistema. O Regulamento (CE) n.º xxxx/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de [……………. data], que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, organiza a acreditação a nível nacional e europeu. Insiste na natureza de direito público da acreditação, para que esta actividade se torne no último nível de controlo de direito público, e estabelece o quadro para o reconhecimento da Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), de modo a garantir o bom funcionamento de uma rigorosa avaliação inter-pares. O presente regulamento estabelece o quadro geral que completa a legislação em vigor em matéria de acreditação. A presente proposta de regulamento revisto EMAS completa essas regras na medida em que tal seja necessário, tendo em conta ao mesmo tempo as especificidades do sistema voluntário EMAS e, quando adequado, fixando regras mais específicas.

- Âmbito geográfico. É autorizada a participação de organizações não comunitárias. Uma organização não comunitária pode registar-se num dos Estados-Membros e o seu sistema de gestão ambiental deve ser verificado e validado por um verificador acreditado no Estado-Membro onde a organização apresentará o pedido de registo.

- Medidas para reduzir o peso administrativo e criar incentivos :

- Simplificação do procedimento de registo agrupado.

- Redução de taxas de registo para as pequenas organizações (PME e autoridades locais)[12].

- Identificação pelas autoridades nacionais nos Estados-Membros dos domínios em que podem reduzir o peso administrativo ligado à regulamentação em matéria ambiental para as organizações registadas no EMAS, nomeadamente através de uma renovação menos frequente das licenças ambientais. Será estabelecido um processo de consultas regulares nos Estados-Membros entre os organismos competentes EMAS e as autoridades reguladoras. Organização pela Comissão do intercâmbio de informações sobre esta questão.

- As autoridades nacionais devem considerar e, quando necessário e sem prejuízo das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais, introduzir incentivos de que possam beneficiar as organizações registadas no EMAS, como o acesso ao financiamento ou incentivos fiscais no âmbito de regimes de apoio ao desempenho ambiental da indústria.

- Simplificação das regras para a utilização do logótipo EMAS e eliminação das actuais restrições.

- Actividades de promoção do EMAS, incluindo o prémio EMAS e campanhas de informação a nível comunitário e nacional.

2008/0154 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[16],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.º do Tratado estabelece que a Comunidade tem como missão, entre outras, promover um crescimento sustentável em todo o seu território.

(2) A Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente[17], identifica o reforço da colaboração e das parcerias com as empresas como abordagem estratégica para alcançar os objectivos ambientais. Os compromissos voluntários são uma parte essencial dessa estratégia. Neste contexto, considera-se necessário encorajar uma mais ampla aceitação do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e o desenvolvimento de iniciativas para incentivar as organizações a publicar relatórios rigorosos, verificados por peritos independentes, sobre o desempenho ambiental ou o desenvolvimento sustentável.

(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente[18] reconhece que é necessário melhorar o funcionamento dos instrumentos voluntários concebidos para a indústria e que estas ferramentas têm grande potencial mas não estão plenamente desenvolvidas. A Comissão irá rever esses instrumentos, tendo em vista promover a sua participação e reduzir o peso administrativo da sua gestão.

(4) O objectivo do EMAS é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante a criação e aplicação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e outras partes interessadas, bem como a participação activa do pessoal da organização e a sua formação adequada.

(5) Para promover uma abordagem coerente entre os instrumentos legislativos desenvolvidos a nível comunitário no domínio da protecção do ambiente, a Comissão e os Estados-Membros devem estudar a forma como o registo EMAS pode ser tido em conta na elaboração da legislação ou utilizado como instrumento para o cumprimento da legislação. Devem também, a fim de tornar o EMAS mais atraente para as organizações, tê-lo em consideração nas suas políticas de contratação e, quando adequado, remeter para o EMAS ou para sistemas de gestão ambiental equivalentes como condições de execução dos contratos de obras e serviços.

(6) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[19] prevê que a Comissão deve rever o Regulamento EMAS à luz da experiência adquirida durante a sua aplicação e propor alterações nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7) O Regulamento (CE) n.º 761/2001 demonstrou a sua eficácia para promover melhorias do desempenho ambiental das organizações e a experiência adquirida na aplicação deste regulamento deveria ser utilizada a fim de reforçar a capacidade do EMAS para fazer melhorar o desempenho ambiental global das organizações.

(8) As organizações devem ser incentivadas a participar, a título voluntário, no sistema de ecogestão e auditoria, podendo assim vir a beneficiar de um valor acrescentado em termos de controlo regulamentar, poupança nos custos e imagem pública.

(9) O EMAS deve estar disponível para todas as organizações, dentro e fora da Comunidade, cujas actividades tenham impacto ambiental. Deve proporcionar-lhes um meio de gerir esse impacto e melhorar o seu desempenho ambiental global.

(10) As organizações, nomeadamente pequenas organizações, devem ser incentivadas a participar no EMAS. A sua participação deve ser promovida facilitando o acesso à informação, aos fundos de apoio existentes e às instituições públicas e estabelecendo ou promovendo medidas de assistência técnica.

(11) As organizações que aplicam outros sistemas de gestão ambiental e queiram passar para o sistema EMAS devem poder fazê-lo o mais facilmente possível. Devem ser consideradas as ligações com outros sistemas de gestão ambiental.

(12) As organizações situadas num ou mais Estados-Membros devem poder registar todas ou algumas dessas localizações num único registo.

(13) Deve ser reforçado o mecanismo para verificar o cumprimento por uma organização de todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente a fim de aumentar a credibilidade do EMAS e, em especial, permitir que os reguladores dos Estados-Membros reduzam o peso administrativo para as organizações registadas através de desregulamentação ou de desagravamento regulamentar.

(14) O processo de aplicação do EMAS deve incluir a participação dos empregados e trabalhadores da organização, que faz aumentar a satisfação no trabalho, bem como o conhecimento das questões ambientais susceptíveis de se reproduzirem dentro e fora do ambiente de trabalho.

(15) O logótipo EMAS deve ser um instrumento atraente de comunicação e comercialização para as organizações, que aumente a sensibilização dos clientes para o EMAS. Devem ser simplificadas as regras para a utilização do logótipo EMAS graças à utilização de um logótipo único e ser suprimidas as actuais restrições na medida em que tal não provoque confusão com os rótulos ecológicos dos produtos.

(16) Os custos e taxas de registo no EMAS devem ser razoáveis e proporcionais à dimensão da organização e ao trabalho a desempenhar pelos organismos competentes. Sem prejuízo das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais, deve ser considerada a possibilidade de isenções ou reduções de taxas para as pequenas organizações.

(17) As organizações devem elaborar e divulgar declarações periódicas sobre o ambiente e relatórios de desempenho ambiental que forneçam ao público e outras partes interessadas informações sobre o seu cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e sobre o seu desempenho ambiental.

(18) A fim de assegurar a relevância e comparabilidade da informação, os relatórios sobre a melhoria do desempenho ambiental das organizações devem ser baseados em indicadores de desempenho genéricos centrados nos principais domínios ambientais. Isto ajudará as organizações a comparar o seu desempenho ao longo dos vários períodos de referência.

(19) Devem ser desenvolvidos, através do intercâmbio de informações e da colaboração entre Estados-Membros, documentos de referência que incluam as melhores práticas de gestão ambiental e indicadores de desempenho ambiental para sectores específicos. Estes documentos devem ajudar as organizações a centrar-se mais nos aspectos ambientais mais importantes de um dado sector.

(20) O Regulamento (CE) n.º xxxx/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de […..... data], que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos às condições de comercialização de produtos, organiza a acreditação a nível nacional e europeu e define o quadro geral para a acreditação. O presente regulamento completa essas regras na medida em que tal seja necessário, tendo em conta ao mesmo tempo as especificidades do EMAS – nomeadamente a necessidade de assegurar uma elevada credibilidade para as partes interessadas, em especial os Estados-Membros – e, quando adequado, fixando regras mais específicas.Estas disposições devem assegurar e melhorar constantemente a competência dos verificadores ambientais, criando um sistema de acreditação independente e neutro, fornecendo a formação e supervisão adequadas das suas actividades e garantindo assim a transparência e credibilidade das organizações que participam no EMAS.

(21) As actividades de promoção e de apoio devem ser realizadas pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia.

(22) Sem prejuízo das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais, devem ser dados incentivos às organizações registadas, como o acesso ao financiamento ou incentivos fiscais no âmbito de regimes de apoio ao desempenho ambiental da indústria.

(23) Os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver e aplicar medidas específicas para promover uma maior participação no EMAS das organizações, em especial as pequenas organizações.

(24) A fim de assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento, a Comissão deve, se adequado, elaborar documentos de referência sectoriais no domínio abrangido pelo presente regulamento.

(25) O presente regulamento deve ser revisto, se necessário, à luz da experiência adquirida após um determinado período de aplicação.

(26) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 761/2001, que deve, por conseguinte, ser revogado.

(27) Na medida em que estão incluídos no presente regulamento elementos úteis da Recomendação 2001/680/CE, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria[20], e da Recomendação n.° 2003/532/CE, de 10 de Julho de 2003, relativa a orientações para selecção e utilização de indicadores de desempenho ambiental no EMAS[21], estes actos deixam de ser utilizados, sendo substituídos pelo presente regulamento.

(28) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o de criar um sistema credível único e de evitar o estabelecimento de diversos sistemas nacionais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(29) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[22].

(30) Em especial, devem ser conferidos poderes à Comissão para estabelecer procedimentos tendo em vista a avaliação inter-pares dos organismos competentes, elaborar documentos de referência sectoriais, reconhecer os sistemas de gestão ambiental existentes, ou partes dos mesmos, como cumprindo os requisitos correspondentes do presente regulamento e alterar os anexos I a VIII. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

(31) Enquanto se aguarda a aplicação do quadro que garanta o funcionamento adequado do presente regulamento, os Estados-Membros deveriam dispor de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento para alterar os procedimentos adoptados pelos organismos de acreditação e organismos competentes de acordo com as disposições correspondentes do presente regulamento. Durante esse período de seis meses, os organismos de acreditação e organismos competentes devem poder continuar a aplicar os procedimentos estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 761/2001,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, a seguir denominado “EMAS”, que permite a participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1. “Política ambiental”, os objectivos globais e princípios de acção de uma organização no que respeita ao ambiente, incluindo o cumprimento de todas as disposições regulamentares pertinentes relativas ao ambiente e também um compromisso de melhoria contínua do desempenho ambiental;

2. “Desempenho ambiental”, o resultado da gestão por uma organização dos seus aspectos ambientais;

3. “Conformidade legal”, a plena aplicação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, nomeadamente licenças e condições de licenciamento;

4. “Aspecto ambiental”, um elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que tem ou pode ter um impacto no ambiente;

5. “Aspecto ambiental significativo”, um aspecto ambiental que tem ou pode ter um impacto significativo no ambiente;

6. “Aspecto ambiental directo”, um aspecto ambiental associado a actividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta possui controlo directo da gestão;

7. “Aspecto ambiental indirecto”, um aspecto ambiental que pode resultar da interacção de uma organização com terceiros e que pode, em larga medida, ser influenciado por uma organização;

8. “Impacto ambiental”, qualquer alteração do ambiente, adversa ou benéfica, total ou parcialmente resultante das actividades, produtos ou serviços de uma organização;

9. “Programa ambiental”, uma descrição das medidas, responsabilidades e meios adoptados ou programados para atingir objectivos e metas ambientais e os prazos para atingir esses objectivos e metas ambientais;

10. “Objectivo ambiental”, uma finalidade ambiental global, decorrente da política ambiental, que uma organização se proponha a si própria atingir e que será, sempre que possível, quantificada;

11. “Meta ambiental”, um requisito de desempenho pormenorizado e quantificado, decorrente da política ambiental e dos objectivos ambientais, aplicável à organização ou a partes da mesma e que seja necessário definir e cumprir a fim de atingir esses objectivos;

12. “Sistema de gestão ambiental”, a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

13. “Melhores práticas de gestão ambiental”, o sistema mais eficaz de gestão ambiental que pode ser aplicado pelas organizações num sector relevante e que pode resultar no melhor desempenho ambiental em determinadas condições económicas e técnicas;

14. “Auditoria ambiental interna”, a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva do desempenho da organização, do sistema de gestão e dos processos destinados a proteger o ambiente;

15. “Auditor”, uma pessoa ou grupo de pessoas, pertencente ou não aos quadros da organização, ou uma pessoa singular ou colectiva exterior à organização, agindo em nome da organização, que efectua uma avaliação, nomeadamente, do sistema de gestão em vigor e determina a conformidade com a política e programa da organização, incluindo a conformidade com os requisitos legais aplicáveis relativos à organização;

16. “Relatório de desempenho ambiental”, a informação completa do público e outras partes interessadas sobre o desempenho ambiental da organização e a sua conformidade com as obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente;

17. “Declaração ambiental”, a informação completa do público e outras partes interessadas sobre:

(a) a estrutura e actividades da organização,

(b) a política ambiental e o sistema de gestão ambiental da organização,

(c) os aspectos e impactos ambientais da organização,

(d) a política, objectivos e metas ambientais da organização,

(e) o relatório de desempenho ambiental da organização, com informações sobre o desempenho ambiental da organização e a sua conformidade com as obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente;

18. “Verificador ambiental”, qualquer pessoa singular ou colectiva, associação ou grupo de pessoas singulares ou colectivas, que possa ser considerada um organismo de avaliação da conformidade tal como definido no Regulamento (CE) n.º xxxx/2008, que tenha obtido acreditação de acordo com o presente regulamento;

19. “Organização”, uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, localizada dentro ou fora da Comunidade, ou parte ou uma combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias;

20. “Local de actividade”, uma localização geográfica distinta sob o controlo de gestão de uma organização, abrangendo actividades, produtos e serviços, incluindo todas as infra-estruturas, equipamentos e materiais;

21. “Verificação”, o processo de avaliação da conformidade executado por um verificador ambiental para demonstrar que a política ambiental, o sistema de gestão e o(s) procedimento(s) de auditoria de uma organização cumprem os requisitos do presente regulamento;

22. “Validação”, a confirmação pelo verificador ambiental que efectuou a verificação de que as informações e dados contidos na declaração ambiental e no relatório de desempenho da organização são fiáveis, credíveis e correctos e cumprem os requisitos do presente regulamento;

23. “Autoridades de execução”, as autoridades competentes relevantes identificadas pelos Estados-Membros para detectar, evitar e investigar o incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e adoptar, se necessário, medidas de execução;

24. “Indicador de desempenho ambiental”, uma expressão específica que permite medir o desempenho ambiental de uma organização;

25. “Pequenas organizações”:

(a) Micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[23];

(b) Autoridades locais que administram menos de 10 000 habitantes ou outras autoridades locais que empregam menos de 250 pessoas e têm um orçamento anual não superior a 50 milhões de euros, ou um balanço anual não superior a 43 milhões de euros, incluindo todas as seguintes entidades:

(i) Administrações governamentais ou outras administrações públicas, órgãos públicos de consulta, a nível nacional, regional ou local;

(ii) Pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções de administração pública nos termos das disposições do seu direito nacional, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de actividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente e

(iii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referido na alínea b).

26. “Organismo de acreditação”, um organismo nacional de acreditação na acepção do Regulamento (CE) n.° xxxx/2008.

CAPÍTULO II

Registo das organizações

Artigo 3.º

Determinação do organismo competente

1. Os pedidos de registo de organizações situadas num Estado-Membro serão apresentados ao organismo competente desse Estado-Membro.

2. Os pedidos de registo de organizações situadas fora da Comunidade podem ser apresentados a qualquer organismo competente no Estado-Membro onde está acreditado o verificador ambiental que efectuou a verificação e validou o sistema de gestão ambiental da organização.

3. Uma organização situada num ou mais Estados-Membros pode solicitar o registo de todas ou algumas dessas localizações num registo colectivo único.

O pedido de registo colectivo único será apresentado a um organismo competente do Estado-Membro em que está localizada a sede da organização ou o centro de gestão designado para efeitos da presente disposição.

Artigo 4.º

Preparação do registo

1. As organizações que pretendam registar-se pela primeira vez efectuarão um levantamento de todos os aspectos ambientais da organização em conformidade com o anexo I.

2. As organizações podem consultar o organismo, referido no n.º 3 do artigo 33.º, estabelecido no Estado-Membro onde a organização solicita registo.

3. As organizações que tenham um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do n.º 4 do artigo 45.º, não necessitam de efectuar um levantamento ambiental inicial completo no que toca às informações fornecidas pelo sistema de gestão ambiental certificado.

4. À luz dos resultados do levantamento, as organizações desenvolverão e aplicarão um sistema de gestão ambiental abrangendo todos os requisitos referidos no anexo II e tendo em conta, quando disponíveis, as melhores práticas de gestão ambiental para o sector em causa, tal como definido no artigo 46.º.

5. As organizações apresentarão provas materiais ou documentais de que a organização cumpre todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente que foram identificados.

As organizações podem solicitar uma declaração de conformidade à(s) autoridade(s) de execução competente(s) em conformidade com o n.º 5 do artigo 33.º.

As organizações situadas fora da Comunidade farão também referência aos requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações semelhantes nos Estados-Membros em que tencionam apresentar um pedido.

6. As organizações realizarão uma auditoria interna em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III.

7. As organizações elaborarão uma declaração ambiental em conformidade com o anexo IV, parte B.

Sempre que estejam disponíveis para um dado sector os documentos de referência sectoriais a que se refere o artigo 46.º, a avaliação do desempenho da organização será efectuada tendo em conta o documento relevante.

8. O levantamento ambiental inicial, o sistema de gestão ambiental, o procedimento de auditoria e a declaração ambiental serão verificados por um verificador ambiental acreditado, que validará a declaração ambiental.

Artigo 5.º

Pedido de registo

1. Qualquer organização que cumpra os requisitos definidos no artigo 4.º pode solicitar um registo.

2. O pedido de registo será feito ao organismo competente determinado em conformidade com o artigo 3.º e incluir:

(a) a declaração ambiental validada em formato electrónico;

(b) a declaração referida no n.º 9 do artigo 24.º, assinada pelo verificador ambiental que validou a declaração ambiental;

(c) um formulário preenchido que inclua, pelo menos, as informações descritas no anexo VI;

(d) provas do pagamento das taxas aplicáveis.

CAPÍTULO III

Obrigações das organizações registadas

Artigo 6.º

Manutenção do registo EMAS

1. De três em três anos, uma organização registada:

27. procederá à verificação de todo o sistema de gestão ambiental e à auditoria do programa;

28. elaborará a declaração ambiental em conformidade com os requisitos que constam do anexo IV, partes C e D;

29. procederá à validação da declaração ambiental;

30. transmitirá a declaração ambiental validada ao organismo competente;

31. enviará ao organismo competente um formulário preenchido que inclua, pelo menos, a informação descrita no anexo VI.

2. Todos os anos, uma organização registada:

32. realizará uma auditoria interna do desempenho ambiental e da conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente nos termos do anexo III;

33. elaborará um relatório de desempenho ambiental em conformidade com os requisitos que constam do anexo IV, partes C e D;

34. transmitirá o relatório de desempenho ambiental validado ao organismo competente;

35. enviará ao organismo competente um formulário preenchido que inclua, pelo menos, a informação descrita no anexo VI.

3. As organizações registadas colocarão à disposição do público a sua declaração ambiental e o seu relatório de desempenho ambiental no prazo de um mês a contar do registo e de um mês a contar da manutenção do registo.

Podem cumprir esse requisito facultando o acesso à declaração ambiental mediante pedido ou através da criação de ligações a sítios Internet onde essas informações possam ser encontradas.

Informarão o organismo competente da forma como facultam o acesso ao público.

Artigo 7.º

Derrogação para pequenas organizações

1. A pedido de uma pequena organização, os organismos competentes conceder-lhe-ão um alargamento da frequência trienal referida no n.º 1 do artigo 6.º até cinco anos, ou da frequência anual referida no n.º 2 do artigo 6.º até dois anos, desde que:

(a) não estejam presentes riscos ambientais,

(b) a organização não preveja alterações operacionais ao seu sistema de gestão ambiental e

(c) não existam problemas ambientais significativos no local.

2. Para obter o alargamento da frequência referido no n.º 1, a organização em causa apresentará um pedido ao organismo competente que registou a organização e fornecerá provas de que estão reunidas as condições para essa derrogação.

3. As organizações que beneficiam de um alargamento da frequência de até dois anos nos termos do n.º 1, devem transmitir o relatório de desempenho ambiental não validado ao organismo competente todos os anos em que estejam isentas da obrigação de validação do relatório de desempenho ambiental.

Artigo 8.º

Alterações substanciais

1. Caso sejam introduzidas alterações substanciais numa organização registada, esta efectuará um levantamento ambiental dessas alterações, incluindo os seus aspectos e impactos ambientais.

2. A organização actualizará o levantamento ambiental inicial e introduzirá as correspondentes alterações na política ambiental por ela adoptada.

3. A actualização do levantamento ambiental e a alteração da política ambiental serão verificadas e validadas.

4. Após a validação, a organização transmitirá as alterações ao organismo competente utilizando o formulário que consta do anexo VI e procederá à sua divulgação junto do público.

Artigo 9.º

Auditoria ambiental

1. Uma organização registada estabelecerá um programa de auditoria que garanta que, durante um dado período, não superior a três anos, todas as actividades realizadas na organização estejam sujeitas a uma auditoria em conformidade com o estabelecido no anexo III.

2. A auditoria será realizada por auditores que disponham, individual ou colectivamente, das competências necessárias para executar esta tarefa e de independência suficiente em relação às actividades que inspeccionam para poderem formular um juízo objectivo.

3. O programa de auditoria ambiental da organização definirá os objectivos de cada auditoria ou ciclo de auditorias, incluindo a respectiva frequência para cada actividade.

4. No final de cada auditoria e ciclo de auditorias, os auditores elaborarão um relatório de auditoria por escrito.

5. O auditor comunicará à organização os resultados e conclusões da auditoria.

6. Na sequência do processo de auditoria, a organização preparará e porá em prática um plano de acção adequado.

7. A organização estabelecerá mecanismos adequados para assegurar que é dado seguimento aos resultados da auditoria.

Artigo 10.º

Utilização do logótipo EMAS

1. O logótipo EMAS estabelecido no anexo V só pode ser utilizado por organizações registadas e apenas enquanto se mantiver válido o respectivo registo.

O logótipo conterá sempre o número de registo da organização.

2. O logótipo EMAS só pode ser utilizado em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo V.

3. Se uma organização optar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º, por não incluir todos os seus locais de actividade na Comunidade no registo colectivo, assegurará que, nas suas comunicações com o público e na sua utilização do logótipo EMAS, fiquem claros quais os locais de actividade abrangidos pelo registo.

4. O logótipo não será utilizado em conjunto com afirmações comparativas relativas a produtos, actividades e serviços nem de forma a poder criar confusão com rótulos ecológicos de produtos.

5. As informações ambientais publicadas por uma organização registada podem ostentar o logótipo EMAS desde façam referência que à última declaração ambiental de que foram extraídas e que tenham sido validadas por um verificador ambiental como sendo:

(a) exactas,

(b) fundamentadas e verificáveis,

(c) relevantes e utilizadas numa situação ou contexto adequado,

(d) representativas do desempenho ambiental global da organização,

(e) não passíveis de interpretação errónea,

(f) significativas em termos de impacto ambiental global.

CAPÍTULO IV

Regras aplicáveis aos organismos competentes

Artigo 11.º

Designação e papel dos organismos competentes

1. Os Estados-Membros designarão organismos competentes, que serão responsáveis pelo registo das organizações em conformidade com o presente regulamento.

Os organismos competentes controlarão a admissão e manutenção das organizações no registo.

2. Os organismos competentes podem ser nacionais, regionais ou locais.

3. A composição dos organismos competentes assegurará a sua independência e neutralidade.

4. Os organismos competentes disporão dos recursos adequados, tanto financeiros como de pessoal, para a boa execução das suas tarefas.

5. Os organismos competentes aplicarão o presente regulamento de forma coerente e participarão nas avaliações inter-pares previstas no artigo 16.º.

Artigo 12.º

Obrigações relativas ao processo de registo

1. Os organismos competentes estabelecerão procedimentos para o registo das organizações. Em especial, estabelecerão regras para:

(a) ter em conta as observações das partes interessadas, incluindo os organismos de acreditação e as autoridades de execução competentes, sobre as instalações candidatas ou registadas,

(b) recusar, suspender ou suprimir o registo de organizações e

(c) dirimir queixas e recursos contra as suas decisões.

2. Os organismos competentes elaborarão e manterão uma lista das organizações registadas nos seus Estados-Membros, incluindo as respectivas declarações ambientais ou relatórios de desempenho ambiental em formato electrónico, e actualizarão essa lista mensalmente.

Este registo estará acessível ao público num sítio Web.

3. Os organismos competentes comunicarão mensalmente à Comissão as alterações ao registo referido no n.º 2.

Artigo 13.º

Registo das organizações

1. Os organismos competentes terão em conta os pedidos de registo das organizações em conformidade com os procedimentos estabelecidos para o efeito.

2. Quando uma organização apresenta um pedido de registo, o organismo competente procede ao registo dessa organização e atribui um número de registo ao pedido, desde que:

(a) o organismo competente tenha recebido um pedido de registo que inclua todos os documentos referidos no n.º 2, alíneas a) a d), do artigo 5.º;

(b) o organismo competente tenha confirmado que a verificação e a validação foram realizadas em conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 24.º a 27.º e

(c) o organismo competente se tenha certificado, com base nas provas materiais recebidas ou num relatório positivo da autoridade de execução competente, da conformidade legal da organização.

3. Os organismos competentes informarão a organização de que foi efectuado o seu registo.

4. Se um organismo competente concluir que uma organização candidata não cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 2, recusará o registo dessa organização.

5. Se um organismo competente receber um relatório de supervisão do organismo de acreditação que forneça provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização candidata, recusará o registo dessa organização.

6. Para obter as provas necessárias à adopção da decisão de recusar o registo de uma organização, o organismo competente consultará as partes interessadas, incluindo essa organização.

Artigo 14.º

Suspensão ou supressão de organizações do registo

1. Se um organismo competente considerar que uma organização registada não cumpre o presente regulamento, dará a essa organização a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista na matéria. Na falta de resposta satisfatória da parte da organização, esta será suprimida ou suspensa do registo.

2. Se um organismo competente receber um relatório de supervisão do organismo de acreditação que forneça provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização registada no EMAS, o registo será suspenso.

3. Uma organização registada será objecto de suspensão ou supressão do registo, conforme adequado, se não conseguir apresentar ao organismo competente, no prazo de um mês a contar do momento em que tal lhe seja pedido:

(a) as actualizações validadas das declarações ambientais, o relatório de desempenho ambiental ou a declaração assinada a que se refere o n.º 9 do artigo 24.º, ou

(b) um formulário preenchido pela organização e que inclua, pelo menos, as informações que constam do anexo VI.

4. Se um organismo competente for informado pela autoridade de execução competente do incumprimento de requisitos regulamentares relevantes de protecção do ambiente por parte da organização, procederá à suspensão ou supressão, conforme adequado, do registo dessa organização.

5. Se o organismo competente decidir suspender ou suprimir um registo, terá em conta, pelo menos:

(a) o efeito ambiental do incumprimento pela organização das obrigações do presente regulamento;

(b) a previsibilidade do incumprimento pela organização das obrigações do presente regulamento ou as circunstâncias que estão na sua origem;

(c) anteriores situações de incumprimento pela organização das obrigações do presente regulamento e

(d) as circunstâncias específicas da organização.

6. Para poder dispor das provas necessárias à adopção da decisão de suspender ou suprimir organizações do registo, o organismo competente consultará as partes interessadas, incluindo a organização.

7. Se o organismo competente tiver recebido, por outros meios que através de um relatório de supervisão do organismo de acreditação, provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização, consultará o organismo de acreditação que supervisiona o verificador ambiental.

8. O organismo competente dará a conhecer as razões para quaisquer medidas adoptadas.

9. O organismo competente facultará à organização informações adequadas sobre as consultas com as partes relevantes.

10. A suspensão de uma organização do registo será retirada se o organismo competente tiver recebido informações satisfatórias de que a organização cumpre os requisitos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Fórum de organismos competentes

1. Será estabelecido pelos organismos competentes um fórum de organismos competentes de todos os Estados-Membros (a seguir denominado “fórum”). Este fórum reunirá, pelo menos, uma vez por ano na presença de um representante da Comissão.

2. Participam no fórum organismos competentes de cada Estado-Membro. Quando vários organismos competentes estiverem estabelecidos num Estado-Membro, serão adoptadas medidas adequadas para assegurar que todos sejam informados das actividades do fórum.

3. O fórum elaborará orientações para assegurar a coerência dos procedimentos relativos ao registo das organizações no âmbito do presente regulamento, incluindo a suspensão e supressão de organizações do registo. Transmitirá à Comissão os documentos de orientação e os documentos relativos à avaliação inter-pares. Estes documentos serão colocados à disposição do público.

4. O fórum aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.º

Avaliação inter-pares dos organismos competentes

1. Uma avaliação inter-pares será organizada pelo fórum para avaliar a conformidade do sistema de registo de cada organismo competente com o presente regulamento e elaborar uma abordagem harmonizada da aplicação das regras em matéria de registo.

2. A avaliação inter-pares será efectuada regularmente e, pelo menos, de quatro em quatro anos. Todos os organismos competentes participarão na avaliação inter-pares.

3. A avaliação inter-pares incluirá, pelo menos, uma avaliação das regras e dos procedimentos em matéria de:

(a) registo,

(b) recusa do registo;

(c) suspensão de organizações do registo nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

(d) supressão de organizações do registo nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

(e) gestão do registo nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

4. A Comissão estabelecerá procedimentos para a execução da avaliação, incluindo procedimentos adequados de recurso contra as decisões tomadas em consequência da avaliação.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 49.º

5. O fórum transmitirá à Comissão um relatório anual da avaliação inter-pares.

Esse relatório será colocado à disposição do público.

CAPÍTULO V

Verificadores ambientais

Artigo 17.º

Tarefas dos verificadores ambientais

1. Os verificadores ambientais avaliarão se o levantamento ambiental, a política ambiental, o sistema de gestão e os procedimentos de auditoria de uma organização obedecem aos requisitos do presente regulamento.

2. Os verificadores ambientais verificarão:

(a) o cumprimento pela organização de todos os requisitos do presente regulamento no que respeita ao levantamento ambiental inicial, ao sistema de gestão ambiental, à auditoria ambiental e respectivos resultados e à declaração ambiental ou ao relatório de desempenho ambiental;

(b) o cumprimento pela organização dos requisitos legais comunitários, nacionais, regionais ou locais aplicáveis em matéria de ambiente;

(c) a melhoria contínua do desempenho ambiental da organização e

(d) a fiabilidade, credibilidade e exactidão dos dados e informações que constam:

(i) da declaração ambiental;

(ii) do relatório de desempenho ambiental e

(iii) de quaisquer informações ambientais a validar.

3. Os verificadores ambientais investigarão, nomeadamente, a validade técnica do levantamento ambiental inicial, ou da auditoria ou outros procedimentos executados pela organização, sem duplicações desnecessárias desses procedimentos.

4. Os verificadores ambientais efectuarão, sempre que adequado, verificações pontuais para determinar a fiabilidade dos resultados da auditoria interna.

5. Ao proceder à verificação para a preparação do registo de uma organização, o verificador ambiental confirmará que a organização cumpre, pelo menos, os seguintes requisitos:

(a) dispor de um sistema de gestão ambiental plenamente operacional em conformidade com o anexo II;

(b) dispor de um programa de auditoria totalmente planificado, já iniciado em conformidade com o anexo III, de modo a que tenham sido abrangidas, pelo menos, as áreas com impacto ambiental mais significativo;

(c) estar concluída a análise ambiental a que se refere a parte A do anexo II e

(d) ter sido elaborada uma declaração ambiental em conformidade com a parte B do anexo IV.

6. Para efeitos da verificação da manutenção do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o verificador ambiental confirmará se a organização cumpre os seguintes requisitos:

(a) um sistema de gestão ambiental plenamente operacional em conformidade com o anexo II;

(b) um programa de auditoria totalmente planificado e operacional, que tenha já concluído, pelo menos, um ciclo em conformidade com o anexo III,

(c) conclusão de uma análise da gestão e

(d) elaboração de uma declaração ambiental em conformidade com a parte B do anexo IV.

7. Para efeitos da verificação da manutenção do registo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o verificador ambiental confirmará se a organização cumpre, pelo menos, os seguintes requisitos:

(a) ter efectuado uma auditoria interna do desempenho ambiental e da conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente em conformidade com o anexo III;

(b) demonstrar o cumprimento contínuo dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e a melhoria contínua do seu desempenho ambiental e

(c) ter elaborado uma declaração ambiental em conformidade com a parte C do anexo IV.

Artigo 18.º

Frequência da verificação

1. Em consulta com a organização, o verificador ambiental projectará um programa destinado a assegurar que sejam verificados todos os elementos necessários para o registo e a manutenção do registo referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º.

2. O verificador ambiental validará, a intervalos não superiores a 12 meses, quaisquer informações actualizadas na declaração ambiental ou no relatório de desempenho ambiental.

Artigo 19.º

Requisitos aplicáveis aos verificadores ambientais

1. A fim de obter a acreditação em conformidade com o presente regulamento, o candidato a verificador ambiental introduzirá um pedido junto do organismo de acreditação pelo qual pretende ser acreditado.

Esse pedido especificará o âmbito da acreditação solicitada em função da classificação das actividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[24].

2. O verificador ambiental fornecerá ao organismo de acreditação provas suficientes dos seus conhecimentos, experiência pertinente e capacidades técnicas relevantes para o âmbito da acreditação solicitada nos seguintes domínios:

(a) o presente regulamento;

(b) o funcionamento geral dos sistemas de gestão ambiental;

(c) os documentos de referência sectoriais emitidos pela Comissão, nos termos do artigo 46.º, para fins de aplicação do presente regulamento;

(d) os preceitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação e validação;

(e) os aspectos e impactos ambientais, incluindo a dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável;

(f) os aspectos técnicos, relevantes para as questões ambientais, da actividade sujeita a verificação e validação;

(g) o funcionamento geral da actividade sujeita a verificação e validação a fim de avaliar a adequação do sistema de gestão em relação à interacção da organização e dos seus produtos, serviços e operações com o ambiente, incluindo pelo menos:

(i) as tecnologias utilizadas pela organização;

(ii) a terminologia e as ferramentas utilizadas nas actividades;

(iii) as actividades operacionais e as características da sua interacção com o ambiente;

(iv) as metodologias de avaliação dos aspectos ambientais significativos;

(v) as tecnologias de controlo e atenuação da poluição.

(h) os requisitos e a metodologia da auditoria ambiental, incluindo a capacidade de realizar com eficácia auditorias de verificação do sistema de gestão ambiental, a identificação dos resultados e conclusões adequados da auditoria e a elaboração e apresentação de relatórios de auditoria, em forma oral e escrita, para fornecer um registo claro da auditoria de verificação;

(i) a verificação das informações, a declaração ambiental e o relatório de desempenho ambiental no que respeita à gestão, armazenagem e tratamento dos dados, à sua apresentação por escrito e em formato gráfico para a apreciação de erros potenciais, o recurso a hipóteses e estimativas;

(j) a dimensão ambiental dos produtos e serviços, incluindo os aspectos e o desempenho ambientais durante e após a utilização, e a integridade dos dados fornecidos para a adopção de decisões em matéria ambiental.

3. O verificador ambiental terá de demonstrar que dispõe de um sistema de aperfeiçoamento profissional contínuo nos domínios de competência indicados no n.º 2 e manter esse aperfeiçoamento para avaliação pelo organismo de acreditação.

4. O verificador ambiental será independente, sobretudo em relação ao auditor ou consultor da organização, isento e objectivo no exercício das suas funções.

5. O verificador ambiental assegurará que se encontra isento de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou outras, susceptíveis de influenciar a sua apreciação ou ameaçar a confiança na independência da sua apreciação e na sua integridade em relação às suas actividades de verificação. O verificador ambiental assegurará o cumprimento de quaisquer regras aplicáveis a este respeito.

6. O verificador ambiental disporá de métodos e processos documentados, incluindo mecanismos de controlo da qualidade e disposições de confidencialidade, para o cumprimento dos requisitos em matéria de verificação e validação estabelecidos no presente regulamento.

7. Se o verificador ambiental for uma organização, manterá um organigrama da organização em que figurem detalhadamente as estruturas e responsabilidades dentro da organização e uma declaração do seu estatuto legal, propriedade e fontes de financiamento.

Esse organigrama será colocado à disposição, quando solicitado.

Artigo 20.º

Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais que são pessoas singulares e exercem actividades de verificação e validação a título individual

1. Se os verificadores ambientais forem pessoas singulares e exercerem actividades de verificação e validação a título individual, devem, para além de cumprir os requisitos do artigo 19.º, possuir:

(a) todas as competências necessárias para a execução das actividades de verificação e validação nos seus domínios de acreditação,

(b) uma acreditação de âmbito limitado, dependente da sua competência pessoal.

2. A conformidade com estes requisitos será assegurada através da avaliação efectuada previamente à acreditação e através do papel supervisor do organismo de acreditação.

Artigo 21.º

Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais que exercem actividades em países terceiros

1. Se o verificador ambiental tencionar exercer actividades de verificação e validação em países terceiros, pode solicitar a acreditação para países terceiros específicos.

2. A fim de obter a acreditação para um país terceiro, o verificador ambiental cumprirá, para além dos requisitos definidos nos artigos 19.º e 20.º, os seguintes requisitos:

(a) conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação é solicitada;

(b) conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação é solicitada.

3. Os requisitos estabelecidos no n.º 2 serão considerados cumpridos se o verificador ambiental demonstrar que mantém uma relação contratual com uma pessoa ou organização qualificada que cumpra esses requisitos.

Essa pessoa ou organização será independente da organização a verificar.

Artigo 22.º

Supervisão dos verificadores ambientais

1. A supervisão das actividades de verificação e validação executadas pelos verificadores ambientais:

(a) no Estado-Membro onde estão acreditados, será feita pelo organismo de acreditação que concedeu a acreditação;

(b) num país terceiro, será feita pelo organismo de acreditação que concedeu a acreditação ao verificador ambiental para essas actividades;

(c) num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação, será feita pelo organismo de acreditação deste último Estado-Membro.

2. Pelo menos cinco dias úteis antes de cada verificação, o verificador ambiental notificará os dados relativos à sua acreditação e a data e o local da verificação ao organismo de acreditação responsável pela supervisão do verificador ambiental em causa.

3. O verificador ambiental notificará imediatamente ao organismo de acreditação quaisquer alterações susceptíveis de influenciar a acreditação ou o seu âmbito.

4. Serão estabelecidas disposições, a intervalos regulares não superiores a 24 meses, para assegurar que os verificadores ambientais continuam a satisfazer as condições de acreditação e para controlar a qualidade das actividades de verificação e validação efectuadas.

5. A supervisão pode assumir a forma de auditoria documental, supervisão das organizações no local, questionários, análise das declarações ambientais ou relatórios de desempenho ambiental validados pelos verificadores ambientais e análise do relatório de verificação.

A supervisão será proporcional à actividade realizada pelo verificador ambiental.

6. Qualquer decisão do organismo de anulação ou suspensão da acreditação ou de redução do seu âmbito só será tomada depois de o verificador ambiental ter tido a possibilidade de ser ouvido.

7. Se o organismo de acreditação que procede à supervisão considerar que a qualidade do trabalho do verificador ambiental não corresponde aos requisitos do presente regulamento, será enviado um relatório de supervisão ao verificador ambiental em questão e ao organismo competente no qual a organização pretende solicitar registo ou se encontra registada.

Em caso de futuro litígio, o relatório de supervisão será transmitido à reunião dos organismos de acreditação referida no artigo 30.º.

Artigo 23.º

Requisitos adicionais aplicáveis à supervisão dos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação

1. Um verificador ambiental acreditado num Estado-Membro notificará, pelo menos cinco dias úteis antes de exercer actividades de verificação e validação num outro Estado-Membro, ao organismo de acreditação deste último as seguintes informações:

(a) os elementos relativos à sua acreditação, competência e composição da equipa, se aplicável;

(b) a data e local da verificação e da validação;

(c) o endereço e dados de contacto da organização.

A referida notificação será enviada antes de cada nova actividade de verificação e validação.

2. O organismo de acreditação pode pedir esclarecimentos sobre o conhecimento pelo verificador dos requisitos legais necessários, aplicáveis em matéria de ambiente.

3. O organismo de acreditação só poderá impor condições diferentes das referidas no n.º 1 se tais condições não prejudicarem o direito do verificador ambiental a prestar serviços num Estado-Membro distinto daquele em que lhe foi concedida a acreditação.

4. O organismo de acreditação não utilizará o procedimento de notificação referido no n.º 1 para retardar a chegada do verificador ambiental. Se o organismo de acreditação não puder desempenhar as suas tarefas em conformidade com os n.os 2 e 3 antes da data da verificação e validação notificada pelo verificador nos termos da alínea b) do n.º 1, apresentará ao verificador uma justificação fundamentada.

5. Não serão cobradas taxas discriminatórias pela notificação e supervisão por parte dos organismos de acreditação.

6. Se o organismo de acreditação que procede à supervisão considerar que a qualidade do trabalho do verificador ambiental não corresponde aos requisitos do presente regulamento, será enviado um relatório de supervisão ao verificador ambiental em questão, ao organismo de acreditação que concedeu a acreditação e ao organismo competente no qual a organização pretende solicitar registo ou se encontra registada. Em caso de futuro litígio, o relatório de supervisão será transmitido à reunião dos organismos de acreditação referida no artigo 30.º.

7. As organizações não podem negar aos organismos de acreditação o direito de proceder à supervisão do verificador ambiental durante o processo de verificação e validação.

Artigo 24.º

Condições para a execução da verificação e da validação

1. O verificador ambiental actuará no âmbito da sua acreditação e com base num acordo escrito concluído com a organização.

Esse acordo:

(a) especificará o âmbito da actividade,

(b) especificará as condições que permitam ao verificador ambiental desempenhar as suas funções de forma profissional e independente e

(c) vinculará a organização para que preste a necessária cooperação.

2. O verificador ambiental assegurará que os componentes da organização sejam claramente definidos e correspondam à divisão real das actividades.

A declaração delimitará claramente as diferentes partes da organização que são objecto de verificação ou validação.

3. O verificador ambiental efectuará uma avaliação dos elementos indicados no artigo 17.º.

4. No âmbito das actividades de verificação e validação, o verificador ambiental examinará a documentação, visitará a organização, efectuará verificações pontuais e fará entrevistas ao pessoal.

5. Antes da visita do verificador ambiental, a organização facultar-lhe-á informações básicas sobre a organização e as actividades nela desenvolvidas, a política e o programa ambientais, a descrição do sistema de gestão ambiental aplicado na organização, pormenores da auditoria ou levantamento ambiental efectuado, o relatório sobre esse levantamento ou auditoria e sobre quaisquer medidas correctivas subsequentes, bem como o projecto de declaração ambiental ou de relatório de desempenho ambiental.

6. O verificador ambiental elaborará um relatório escrito a apresentar à organização sobre o resultado da verificação, que especificará:

(a) todas as questões relevantes para a actividade desempenhada pelo verificador ambiental;

(b) uma descrição da conformidade com todos os requisitos do presente regulamento, incluindo provas, resultados e conclusões.

7. Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, o relatório especificará:

(a) os resultados e conclusões sobre o incumprimento pela organização e as provas em que se baseiam tais resultados e conclusões;

(b) as deficiências técnicas registadas no levantamento ambiental, método de auditoria, sistema de gestão ambiental ou qualquer outro processo relevante;

(c) as discrepâncias em relação ao projecto de declaração ambiental ou ao relatório de desempenho ambiental, e dados sobre as alterações ou aditamentos que devam ser introduzidos na declaração ambiental ou no relatório de desempenho ambiental;

(d) a comparação dos resultados e metas com as declarações ambientais anteriores, a avaliação do desempenho e a avaliação da melhoria permanente do desempenho da organização.

8. Após a verificação, o verificador ambiental validará a declaração ambiental ou o relatório de desempenho ambiental da organização, confirmando que cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que os resultados da verificação confirmem:

(a) que as informações e dados contidos na declaração ambiental ou no relatório de desempenho ambiental da organização sejam fiáveis e correctos e cumpram os requisitos do presente regulamento;

(b) que a organização cumpre todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

9. Logo após a validação, o verificador ambiental redigirá e assinará uma declaração, referida no anexo VII, declarando que a verificação foi realizada em conformidade com as obrigações do presente regulamento.

Artigo 25.º

Verificação e validação de pequenas organizações

1. No exercício das actividades de verificação e validação, o verificador ambiental terá em conta as características específicas das pequenas organizações, nomeadamente:

(a) cadeias hierárquicas curtas;

(b) pessoal multifuncional;

(c) formação no local de trabalho;

(d) capacidade de adaptação rápida à mudança e

(e) documentação limitada dos procedimentos.

2. O verificador ambiental procederá à verificação ou validação de uma forma que não imponha ónus excessivos às pequenas organizações.

3. O verificador ambiental terá em conta as provas objectivas da eficácia do sistema, incluindo a existência de procedimentos no interior da organização que sejam proporcionais à dimensão e complexidade da operação, à natureza dos impactos ambientais associados e à competência dos operadores.

Artigo 26.º

Condições para a verificação e validação em Estados-Membros diferentes daquele em que os verificadores estão acreditados

1. Os verificadores ambientais acreditados num Estado-Membro podem executar actividades de verificação e validação em qualquer outro Estado-Membro em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2. Pelo menos cinco dias úteis antes de cada verificação ou validação num Estado-Membro diferente daquele em que o verificador ambiental está acreditado, o verificador ambiental notificará os dados relativos à sua acreditação e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação desse outro Estado-Membro.

3. O organismo de acreditação pode pedir esclarecimentos sobre o conhecimento pelo verificador dos requisitos legais necessários, aplicáveis em matéria de ambiente.

4. A actividade de verificação ou validação estará sujeita a supervisão pelo órgão de acreditação do Estado-Membro onde a actividade será executada. O início da actividade será notificado a esse Estado-Membro.

Artigo 27.º

Condições para a verificação e validação em países terceiros

1. Os verificadores ambientais acreditados num Estado-Membro podem exercer actividades de verificação e validação para uma organização localizada num país terceiro em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2. Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental notificará os dados relativos à sua acreditação e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação do Estado-Membro no qual a organização pretende solicitar registo ou se encontra registada.

3. As actividades de verificação e validação estão sujeitas a supervisão pelo órgão de acreditação do Estado-Membro no qual a organização pretende solicitar registo ou se encontra registada. O início da actividade será notificado a esse Estado-Membro.

CAPÍTULO VI

Organismos de acreditação

Artigo 28.º

Funcionamento da acreditação

1. Os organismos de acreditação nomeados pelos Estados-Membros com base no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º xxxx/2008, são responsáveis pela acreditação dos verificadores ambientais e pela supervisão das actividades exercidas pelos verificadores ambientais ao abrigo do presente regulamento.

2. Os organismos de acreditação avaliarão a competência dos verificadores ambientais à luz dos elementos definidos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º pertinentes para o âmbito da acreditação solicitada.

3. O âmbito da acreditação dos verificadores ambientais será determinado de acordo com a classificação das actividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1893/2006. Este âmbito será delimitado pela competência do verificador ambiental e, quando adequado, terá em conta a dimensão e complexidade da actividade.

4. Os organismos de acreditação estabelecerão procedimentos adequados para a acreditação, recusa da acreditação, suspensão e retirada da acreditação dos verificadores ambientais e para a supervisão dos verificadores ambientais.

Esses procedimentos incluirão mecanismos para ter em conta as observações das partes interessadas, incluindo os organismos competentes, sobre os verificadores ambientais candidatos e acreditados.

5. Em caso de recusa da acreditação, o organismo de acreditação informará o verificador ambiental das razões para essa decisão.

6. Os organismos de acreditação procederão à elaboração, revisão e actualização da lista dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação nos respectivos Estados-Membros e comunicarão mensalmente as alterações a essa lista à Comissão e ao organismo competente do Estado-Membro onde o organismo de acreditação está situado.

7. No âmbito das regras e procedimentos relativos ao controlo das actividades estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º xxxx/2008, um organismo de acreditação elaborará um relatório de supervisão se, após consulta do verificador ambiental em causa, decidir:

(a) que as actividades do verificador ambiental não foram realizadas de forma cabal para assegurar que a organização cumpre os requisitos do presente regulamento, ou

(b) que a verificação e validação pelo verificador ambiental foram realizadas infringindo um ou mais dos requisitos do presente regulamento.

Esse relatório será transmitido ao organismo competente no qual a organização está registada ou solicita registo e, se aplicável, ao organismo de acreditação que concedeu a acreditação.

Artigo 29.º

Suspensão e retirada da acreditação

1. A suspensão ou retirada da acreditação exige a consulta das partes interessadas, incluindo o verificador ambiental, a fim de fornecer ao organismo de acreditação as provas necessárias para adoptar a sua decisão.

2. O organismo de acreditação informará o verificador ambiental das razões para as medidas adoptadas e, se aplicável, do processo de discussão com a autoridade de execução competente.

3. A acreditação será suspensa ou retirada até que seja obtida a garantia do cumprimento pelos verificadores das obrigações do presente regulamento, conforme adequado, em função da natureza e do âmbito do incumprimento ou da infracção aos requisitos legais.

4. A suspensão da acreditação será levantada se o organismo de acreditação receber informações satisfatórias de que o verificador ambiental cumpre os requisitos do presente regulamento.

Artigo 30.º

Reunião dos organismos de acreditação

1. No âmbito do organismo reconhecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º xxxx/2008, os organismos de acreditação de todos os Estados-Membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano na presença de um representante da Comissão (“reunião dos organismos de acreditação”).

2. A missão da reunião dos organismos de acreditação consiste em assegurar a coerência dos procedimentos para:

(a) a acreditação dos verificadores ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa, suspensão e retirada da acreditação e

(b) a supervisão das actividades exercidas pelos verificadores acreditados.

3. A reunião dos organismos de acreditação elaborará orientações sobre questões no âmbito da competência dos organismos de acreditação.

4. A reunião dos organismos de acreditação adoptará o seu regulamento interno.

5. Os documentos de orientação mencionados no n.º 3 e o regulamento interno a que se refere o n.º 4 serão transmitidos à Comissão.

Artigo 31.º

Avaliação inter-pares dos organismos de acreditação

1. A avaliação inter-pares no contexto da acreditação dos verificadores ambientais ao abrigo do presente regulamento, a organizar pelo organismo referido no n.º 1 do artigo 30.º em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º xxxx/2008, incluirá, pelo menos, uma avaliação das regras e procedimentos relativos:

(a) à competência dos verificadores;

(b) à independência, objectividade e imparcialidade dos verificadores;

(c) à especificação do âmbito de acreditação dos verificadores;

(d) aos requisitos correspondentes para os verificadores;

(e) ao processo de supervisão dos verificadores que exercem actividades de verificação e validação nos Estados-Membros;

(f) ao processo de supervisão dos verificadores que exercem actividades de verificação e validação em países terceiros;

(g) à gestão da lista de verificadores ambientais acreditados.

2. A avaliação inter-pares dos sistemas de acreditação no contexto da aplicação do presente regulamento será realizada com uma periodicidade de, pelo menos, quatro anos.

3. O organismo referido no n.º 1 do artigo 30.º transmitirá à Comissão um relatório anual da avaliação inter-pares.

Esse relatório será colocado à disposição do público.

CAPÍTULO VII

Regras aplicáveis aos Estados-Membros

Artigo 32.º

Informações sobre os organismos competentes

Os Estados-Membros informarão a Comissão da estrutura e procedimentos relativos ao funcionamento dos organismos competentes. Essas informações serão actualizadas regularmente.

Artigo 33.º

Assistência às organizações para o cumprimento dos requisitos legais em matéria de ambiente

1. Os Estados-Membros estabelecerão um sistema destinado a assegurar que seja facultada, a pedido, informação e assistência sobre os requisitos legais em matéria de ambiente nesses Estados-Membros às organizações em processo de registo.

2. A assistência incluirá:

(a) informações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

(b) a identificação das autoridades de execução competentes para cada requisito legal em matéria de ambiente identificado como aplicável;

(c) a identificação e explicação dos meios para demonstrar que a organização cumpre os requisitos legais em matéria de ambiente que foram identificados como aplicáveis e

(d) o estabelecimento de contactos com as autoridades de execução relevantes, se necessário.

3. Os Estados-Membros podem confiar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2 aos organismos competentes ou a qualquer outro organismo.

4. Os Estados-Membros assegurarão que os organismos ou organizações por eles designados nos termos do n.º 3 possuam a especialização necessária e os recursos adequados, tanto financeiros como de pessoal, para desempenhar as suas tarefas.

5. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades de execução respondam aos pedidos das organizações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente no seu âmbito de competência e facultem informações às organizações sobre o seu grau de cumprimento desses requisitos.

6. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades de execução competentes comuniquem ao organismo competente que registou a organização o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês, qualquer situação de não conformidade com o presente regulamento por parte das organizações registadas.

Artigo 34.º

Plano de promoção

Os Estados-Membros adoptarão um plano de promoção, que inclua objectivos, acções e iniciativas para promover o EMAS em geral e incentivar as organizações a participar no EMAS.

Artigo 35.º

Informações

1. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para facultar informação ao público sobre os objectivos e principais componentes do EMAS.

2. Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, em colaboração designadamente com organizações industriais, associações de defesa do consumidor, organizações de protecção do ambiente, sindicatos e instituições locais, utilizar publicações profissionais, jornais locais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para promover uma sensibilização geral para o EMAS.

3. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para facultar informação às organizações sobre o conteúdo do presente regulamento.

Artigo 36.º

Actividades de promoção

Os Estados-Membros exercerão actividades de promoção do EMAS, que incluam:

(1) a promoção do intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas sobre o EMAS entre todas as partes interessadas;

(2) o desenvolvimento de instrumentos eficazes para a promoção do EMAS e a sua partilha com as organizações;

(3) a prestação de assistência técnica às organizações na definição e realização das suas actividades de comercialização;

(4) o incentivo a parcerias entre as organizações para a promoção do EMAS.

Artigo 37.º

Promoção da participação de pequenas organizações

Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para assegurar a participação de pequenas organizações pelos seguintes meios:

(1) facilitando o acesso à informação e a fundos de apoio especialmente adaptados;

(2) assegurando que despesas de registo razoáveis encorajem a sua participação;

(3) promovendo medidas de assistência técnica, especialmente em conjugação com iniciativas dos pontos de contacto profissionais ou locais, autoridades locais, câmaras de comércio, associações comerciais ou artesanais.

Artigo 38.º

Agrupamentos e abordagem gradual

1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades locais, em participação com associações industriais, câmaras de comércio e partes interessadas, prestem assistência específica a agrupamentos de organizações relacionadas entre si pela proximidade geográfica ou pelas actividades económicas exercidas, a fim de cumprirem os requisitos em matéria de registo referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º.

2. Os Estados-Membros desenvolverão programas destinados a incentivar as organizações a aplicar um sistema de gestão ambiental. Incentivarão, em especial, a abordagem gradual que poderá culminar no registo no EMAS.

Esses sistemas e programas funcionarão de acordo com o objectivo de evitar aos participantes, sobretudo às pequenas organizações, encargos administrativos desnecessários.

Artigo 39.º

O EMAS e as outras políticas e instrumentos ambientais na Comunidade

1. Os Estados-Membros estabelecerão, juntamente com os organismos competentes e as autoridades de execução, uma estratégia anual para que o registo no EMAS em conformidade com o presente regulamento:

(a) possa ser tido em conta na elaboração de nova legislação;

(b) possa ser utilizado como ferramenta na aplicação e execução da legislação.

2. Sem prejuízo da legislação comunitária, nomeadamente em matéria de concorrência, fiscalidade e auxílios estatais, os Estados-Membros adoptarão, quando adequado, medidas que facilitem o registo, ou a manutenção do registo, das organizações no EMAS. Essas medidas serão adoptadas sob uma das seguintes formas:

36. Desagravamento regulamentar, de forma que uma organização registada no EMAS seja considerada conforme com certos requisitos legais em matéria de ambiente estabelecidos noutros instrumentos jurídicos, identificados pelas autoridades competentes;

37. Melhor regulamentação, alterando outros instrumentos jurídicos de forma a eliminar, reduzir ou simplificar o peso para as organizações participantes no EMAS com o objectivo de encorajar o funcionamento eficiente dos mercados e de aumentar o nível de competitividade.

Artigo 40.º

Custos e taxas

1. Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de taxas tendo em conta:

(a) os custos incorridos com a prestação de informação e assistência às organizações pelos organismos designados ou instituídos para esse fim pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.º;

(b) os custos incorridos com a acreditação e supervisão dos verificadores ambientais e outros custos ligados ao EMAS;

(c) os custos de registo pelos organismos competentes, bem como os custos adicionais da administração do processo de registo para as organizações não comunitárias.

Estas taxas não excederão um montante razoável e serão proporcionais à dimensão da organização e ao trabalho a realizar.

2. Os Estados-Membros podem decidir, como medida de promoção, não aplicar quaisquer taxas.

Artigo 41.º

Incumprimento

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas jurídicas ou administrativas adequadas em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros estabelecerão disposições eficazes contra a utilização do logótipo EMAS em violação do disposto no presente regulamento.

Artigo 42.º

Informação e apresentação de relatórios à Comissão

Os Estados-Membros apresentarão anualmente relatórios à Comissão sobre as medidas adoptadas nos termos do presente regulamento.

Nesses relatórios, os Estados-Membros terão em conta o relatório mais recente apresentado pela Comissão ao Conselho e a Parlamento Europeu nos termos do artigo 47.º.

CAPÍTULO VIII

Regras aplicáveis à Comissão Europeia

Artigo 43.º

Informações

1. A Comissão facultará informação ao público sobre os objectivos e principais componentes do EMAS.

2. A Comissão manterá e colocará à disposição do público:

(a) um registo dos verificadores ambientais e das organizações registadas no EMAS;

(b) uma base de dados de declarações ambientais e relatórios de desempenho ambiental em formato electrónico.

Artigo 44.º

Colaboração e coordenação

1. A Comissão pode promover a colaboração entre Estados-Membros tendo em vista, em especial, a aplicação uniforme e coerente em toda a Comunidade das regras relativas:

(a) ao registo das organizações;

(b) aos verificadores ambientais;

(c) à informação e assistência referidas no artigo 33.º.

2. Sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de contratos públicos, a Comissão e as outras instituições e organismos comunitários remeterão, quando adequado, para o EMAS ou para sistemas de gestão ambiental equivalentes como condições de execução dos contratos de obras e serviços.

Artigo 45.º

Relação com outros sistemas de gestão ambiental

1. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido escrito de reconhecimento dos sistemas de gestão ambiental existentes, ou partes dos mesmos, certificados de acordo com procedimentos de certificação adequados e reconhecidos a nível nacional e/ou regional, como obedecendo aos requisitos correspondentes do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros especificarão no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros apresentarão provas da equivalência com o presente regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa.

4. Depois de examinar o pedido, e actuando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 49.º, a Comissão reconhecerá as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos de acreditação para os organismos de certificação se considerar que um Estado-Membro:

(a) especificou de forma suficientemente clara no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do presente regulamento;

(b) apresentou provas suficientes da equivalência com o presente regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa.

5. A Comissão publicará as referências dos sistemas de gestão ambiental reconhecidos, incluindo as secções relevantes do EMAS referidas no anexo I a que se aplicam, bem como os requisitos de acreditação reconhecidos, no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 46.º

Elaboração de documentos de referência sectoriais

A Comissão assegurará o intercâmbio de informações e a colaboração entre os Estados-Membros e outras partes interessadas sobre as melhores práticas de gestão ambiental para os sectores pertinentes, com o objectivo de elaborar documentos de referência sectoriais que incluam as melhores práticas de gestão ambiental e indicadores de desempenho ambiental para sectores específicos.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 49.º.

Artigo 47.º

Apresentação de relatórios

De cinco em cinco anos, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações sobre as acções e medidas adoptadas ao abrigo do presente capítulo e com as informações recebidas dos Estados-Membros com base nos artigos 32.º e 42.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 48.º

Alteração dos anexos

1. Se tal se revelar necessário ou adequado, a Comissão pode alterar os anexos à luz da experiência com o funcionamento do EMAS, em resposta às necessidades identificadas de orientações sobre os requisitos do sistema e à luz de quaisquer alterações às normas internacionais ou de novas normas que sejam relevantes para a eficácia do presente regulamento.

2. Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 49.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um Comité.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 8.º.

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em consideração as disposições do artigo 8.º da mesma.

Artigo 50.º

Revisão

A Comissão procederá à revisão do sistema EMAS em função da experiência adquirida durante o seu funcionamento e da evolução verificada a nível internacional. Terá em conta os relatórios transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 47.º.

Artigo 51.º

Revogação e disposições transitórias

1. São revogados os seguintes actos jurídicos:

(a) o Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[25];

(b) a Decisão n.º 681/2001/CE da Comissão, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria[26];

(c) a Decisão n.º 193/2006/CE da Comissão, que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias[27].

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, aplicam-se o segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.

Os sistemas nacionais de acreditação e organismos competentes criados nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001 continuarão a desempenhar as suas actividades. Os Estados-Membros alterarão os procedimentos aplicados pelos sistemas de acreditação e organismos competentes em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros assegurarão que esses sistemas se encontrem plenamente operacionais no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As organizações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001 manter-se-ão registadas no EMAS. No momento da primeira verificação de uma organização, o verificador ambiental verificará a sua conformidade com os novos requisitos do presente regulamento. Se a próxima verificação estiver prevista para antes de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a data dessa verificação pode, com o acordo do verificador ambiental e dos organismos competentes, ser adiada por seis meses.

Os verificadores ambientais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 761/2001 podem continuar a exercer as suas actividades de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3. As referências ao Regulamento (CE) n.° 761/2001 serão interpretadas como referências ao presente regulamento e interpretadas em conformidade com o quadro de correspondência estabelecido no anexo VIII.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

LEVANTAMENTO AMBIENTAL

O levantamento ambiental abrangerá os seguintes domínios:

1. Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.

Para além de elaborar uma lista dos requisitos legais aplicáveis, a organização deve também indicar a forma como podem ser apresentadas provas de que está a cumprir os vários requisitos.

2. Identificação de todos os aspectos ambientais directos e indirectos com um impacto ambiental significativo no ambiente, qualificados e quantificados adequadamente, e compilação de um registo dos aspectos identificados como significativos;

Na avaliação da significância de um aspecto ambiental, uma organização deve ter em conta as seguintes questões:

38. potencial para exercer efeitos ambientalmente negativos,

39. fragilidade do ambiente local, regional ou global,

40. dimensão, número, frequência e reversibilidade do aspecto ou impacto,

41. existência de legislação ambiental pertinente e seus requisitos,

42. importância para as partes interessadas e para o pessoal da organização.

(a) Aspectos ambientais directos

Os aspectos ambientais directos estão associados a actividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta tem controlo de gestão directo.

Todas as organizações devem ter em conta os aspectos directos das suas operações.

Os aspectos ambientais directos estão, nomeadamente, relacionados com:

43. os requisitos legais e os limites da licença;

44. as emissões na atmosfera;

45. as descargas nas águas;

46. a produção, reciclagem, reutilização, transporte e descarga de resíduos sólidos e outros, em particular de resíduos perigosos;

47. a utilização e contaminação dos solos;

48. a utilização de recursos naturais e matérias-primas (incluindo energia);

49. questões locais (ruído, vibrações, cheiros, poeiras, efeito visual, etc.);

50. questões ligadas ao transporte (tanto de mercadorias e serviços como de pessoal);

51. riscos de acidentes e impactos ambientais que surjam ou possam surgir em consequência de incidentes, acidentes e situações de emergência potencial;

52. efeitos sobre a biodiversidade.

(b) Aspectos ambientais indirectos

Os aspectos ambientais indirectos podem resultar da interacção de uma organização com terceiros e podem, em larga medida, ser influenciados pela organização que pretende obter um registo no EMAS.

Para as organizações não industriais, como as autoridades locais ou instituições financeiras, é fundamental ter em conta igualmente os aspectos ambientais ligados à sua actividade principal. É insuficiente um inventário limitado aos aspectos ambientais da localização e do equipamento da organização

Estas incluem, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes:

53. Questões relacionadas com o ciclo de vida dos produtos (concepção, desenvolvimento, embalagem, transporte, utilização e valorização/eliminação de resíduos);

54. Investimentos de capital, concessão de empréstimos e serviços de seguros;

55. Novos mercados;

56. Escolha e composição dos serviços (por exemplo, transporte ou actividade de fornecimento de refeições preparadas);

57. Decisões administrativas e de planeamento;

58. Composição das gamas de produtos;

59. Desempenho ambiental e práticas de empreiteiros, sub-empreiteiros e fornecedores.

As organizações devem ser capazes de demonstrar que foram identificados os aspectos ambientais significativos associados aos seus procedimentos de selecção de fornecedores e que os impactos significativos associados a esses aspectos são tratados no âmbito do sistema de gestão.

No que se refere a estes aspectos ambientais indirectos, a organização deve analisar que influência poderá ter sobre esses aspectos e que medidas poderá adoptar para reduzir o respectivo impacto.

3. Descrição dos critérios para avaliar a significância do impacto ambiental

A organização é responsável pela definição de critérios para a avaliação da significância dos aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços de forma a determinar aqueles que têm um impacto ambiental significativo.

Os critérios desenvolvidos por uma organização devem ter em conta a legislação comunitária e ser abrangentes, passíveis de verificação independente, reprodutíveis e postos à disposição do público.

As considerações a ter em conta na definição dos critérios que determinam o carácter significativo dos aspectos ambientais da organização podem incluir, numa enumeração não exaustiva:

60. Informações sobre o estado do ambiente, a fim de identificar as actividades, produtos e serviços da organização que poderão ter um impacto ambiental;

61. Os dados existentes na organização sobre o consumo de materiais e de energia, bem como sobre os riscos ligados a descargas, resíduos e emissões;

62. Os pontos de vista das partes interessadas;

63. As actividades ambientais da organização sujeitas a regulamentação;

64. As actividades relacionadas com o aprovisionamento;

65. Concepção, desenvolvimento, fabrico, distribuição, manutenção, utilização, reutilização, reciclagem e eliminação dos produtos da organização;

66. As actividades da organização que apresentam os custos e benefícios ambientais mais significativos.

Ao apreciar a significância dos impactos ambientais das actividades da organização, esta reflectirá não só nas condições normais de actividade, mas também nas condições de arranque e de cessação de actividade e nas condições de emergência razoavelmente previsíveis. Deverão ser tidas em conta as actividades passadas, presentes e planeadas.

4. Exame de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes

5. Avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores

ANEXO II

Requisitos do sistema de gestão ambiental

e

requisitos adicionais a respeitar pelas organizações que aplicam o EMAS

Os requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito do EMAS são os estabelecidos na secção 4 da norma EN ISO 14001:2004. Estes requisitos figuram na coluna esquerda do quadro seguinte, que constitui a parte A do presente anexo.

Além disso, as organizações que aplicam o sistema EMAS devem tratar algumas outras questões directamente ligadas a alguns elementos da secção 4 da norma EN ISO 14001:2004. Estes requisitos adicionais figuram na coluna direita seguinte, que constitui a parte B do presente anexo.

Parte A Requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito da norma EN ISO 14001:2004 | Parte B Requisitos adicionais a respeitar pelas organizações que aplicam o EMAS |

As organizações participantes no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) devem cumprir os requisitos da norma EN ISO 14001:2004, descritos na secção 4 da norma europeia[28] e adiante reproduzidos na íntegra: |

A. Requisitos do sistema de gestão ambiental |

A.1. Requisitos gerais |

A organização estabelece, documenta, aplica, mantém e melhora continuamente um sistema de gestão ambiental de acordo com os requisitos estabelecidos na presente norma internacional e determina o modo como dará cumprimento a estes requisitos. |

A organização define e documenta o âmbito do seu sistema de gestão ambiental. |

A.2. Política ambiental |

A direcção ao mais alto nível define a política ambiental da organização e assegura que, no âmbito definido do seu sistema de gestão ambiental, esta: |

(a) seja adequada à natureza, à escala e ao impacto ambiental das suas actividades, produtos e serviços; |

(b) inclua um compromisso de melhoramento contínuo e de prevenção da poluição; |

(c) inclua um compromisso de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e de outros requisitos a que a organização está vinculada, relacionados com os seus aspectos ambientais; |

(d) estabeleça o enquadramento para a definição e revisão dos objectivos e metas ambientais; |

(e) seja documentada, aplicada e mantida; |

(f) seja comunicada a todas as pessoas que trabalham na organização ou em nome desta, e |

(g) esteja publicamente disponível. |

A.3. Planeamento |

A.3.1. Aspectos ambientais |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos: |

(a) para identificar os aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços (no âmbito definido do sistema de gestão ambiental) que pode controlar, bem como os que pode influenciar, tendo em conta desenvolvimentos novos ou planeados ou ainda actividades, produtos e serviços novos ou alterados, e |

(b) para determinar os aspectos que têm ou podem ter um impacto significativo no ambiente (ou seja, aspectos ambientais significativos). |

A organização documenta esta informação e mantém-na actualizada. |

A organização assegura que os aspectos ambientais significativos sejam tomados em conta no estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental. |

A.3.2. Requisitos legais e outros |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos: |

(a) para identificar e ter acesso aos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que a organização está vinculada, relacionados com os seus aspectos ambientais, e |

(b) para determinar o modo como esses requisitos se aplicam aos seus aspectos ambientais. |

A organização assegura que estes requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que está vinculada sejam tomados em consideração no estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental. |

B.1. Conformidade legal |

As organizações que pretendam registar-se no EMAS devem poder demonstrar que: |

identificaram, e conhecem as implicações para a organização, de todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, identificados durante a revisão ambiental em conformidade com o anexo I. |

asseguram o cumprimento da legislação ambiental, nomeadamente em matéria de licenças e dos limites por estas impostos e |

aplicam procedimentos que permitem à organização satisfazer esses requisitos de forma corrente. |

A.3.3. Objectivos, metas e programas |

A organização estabelece, aplica e mantém objectivos e metas ambientais documentados nas funções e nos níveis pertinentes da sua estrutura organizativa. |

Os objectivos e metas devem ser mensuráveis, se possível, e coerentes com a política ambiental, incluindo os compromissos de prevenção da poluição, os compromissos de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos a que a organização está vinculada e ainda os compromissos de melhoramento contínuo. |

Ao estabelecer e rever os seus objectivos e metas, a organização tem em conta os requisitos legais e outros requisitos a que está vinculada, bem como os seus aspectos ambientais significativos. Tem ainda em conta as suas opções tecnológicas, os seus requisitos financeiros, operacionais e empresariais e as opiniões das partes interessadas. |

A organização estabelece, aplica e mantém programas destinados a atingir os seus objectivos e metas. Os programas incluem: |

(a) designação das responsabilidades pela consecução dos objectivos e metas, nos níveis e funções relevantes da organização, e |

(b) meios e calendários para a sua consecução. |

B.2. Desempenho |

As organizações devem ser capazes de demonstrar que o sistema de gestão e os procedimentos de auditoria incidem sobre o desempenho ambiental efectivo da organização no que respeita aos aspectos directos e indirectos identificados no levantamento ambiental ao abrigo do anexo I. O desempenho da organização relativamente aos seus objectivos e metas será avaliado como parte do processo de revisão da gestão. A organização deve também assumir um compromisso de melhoria contínua do seu desempenho ambiental. Ao fazê-lo, a organização poderá basear a sua acção em programas ambientais locais, regionais ou nacionais. |

Os meios para alcançar os objectivos e metas não poderão ser objectivos ambientais. Se a organização incluir um ou mais locais de actividade, cada um dos locais registados no EMAS terá que satisfazer todos os requisitos do EMAS, incluindo o compromisso de melhoria contínua do desempenho ambiental, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. |

A.4. Aplicação e funcionamento |

A.4.1. Recursos, funções, responsabilidade e autoridade |

A direcção deve assegurar a disponibilidade de recursos essenciais ao estabelecimento, aplicação, manutenção e melhoramento do sistema de gestão ambiental. Nos recursos incluem-se recursos humanos e qualificações especializadas, infra-estruturas organizativas, tecnologias e recursos financeiros. |

As funções, as responsabilidades e a autoridade devem ser definidas, documentadas e comunicadas por forma a facilitar uma gestão ambiental eficaz. |

A direcção ao mais alto nível da organização nomeia representantes específicos da direcção que, independentemente de outras responsabilidades, terão funções, responsabilidades e autoridade definidas para: |

(a) assegurar que seja estabelecido, aplicado e mantido, em conformidade com os requisitos da presente norma internacional, um sistema de gestão ambiental; |

(b) apresentar à direcção ao mais alto nível relatórios sobre o desempenho do sistema de gestão ambiental com vista à sua revisão, incluindo recomendações para o seu melhoramento. |

A.4.2. Competência, formação e sensibilização | B.3. Participação dos trabalhadores |

A organização deve reconhecer que a participação activa dos trabalhadores constitui uma força motriz, uma condição prévia para uma melhoria ambiental contínua e bem sucedida e um recurso fundamental para melhorar o seu desempenho ambiental, bem como a melhor forma de implantar com êxito o sistema de gestão e auditoria ambiental na organização. A expressão “participação dos trabalhadores” inclui tanto a participação dos trabalhadores e dos seus representantes como a informação que lhes é fornecida. Por conseguinte, deve ser instituído um sistema para a participação dos trabalhadores a todos os níveis. As organizações devem tomar consciência de que o empenhamento, a abertura e o apoio activo por parte da direcção constituem uma condição indispensável para o êxito dos processos acima descritos. Neste contexto, importa sublinhar a necessidade de fornecimento de “feedback” aos trabalhadores por parte da direcção. |

A organização assegura que as pessoas que nela ou em nome dela desempenhem tarefas potencialmente com impactos ambientais significativos, identificadas pela organização, tenham competência, adquirida por via de uma adequada educação, formação ou experiência, e conserva os registos correspondentes. |

A organização identifica as necessidades de formação associadas aos seus aspectos ambientais e ao seu sistema de gestão ambiental. Oferece formação ou toma outras medidas para responder a essas necessidades e conserva os registos correspondentes. |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para que as pessoas que nela ou em nome dela trabalhem tenham consciência: |

(a) da importância da conformidade com a política e procedimentos em matéria ambiental e com os requisitos do sistema de gestão ambiental; |

(b) dos aspectos ambientais significativos e impactos conexos, reais ou potenciais, do seu trabalho e dos benefícios ambientais decorrentes de um melhor desempenho pessoal; |

(c) das suas funções e responsabilidades para atingir a conformidade com os requisitos do sistema de gestão ambiental; |

(d) das potenciais consequências do incumprimento dos procedimentos especificados. |

Para além destes requisitos, os trabalhadores devem participar no processo de melhoria contínua do desempenho ambiental da organização mediante: |

o levantamento ambiental inicial, a análise da situação e a recolha e verificação das informações; a instauração e aplicação de um sistema de gestão e auditoria ambiental tendente a melhorar o desempenho ambiental; comités ambientais, de modo a obter informações e a assegurar a participação do responsável ambiental/ representantes da direcção, dos trabalhadores e dos seus representantes; grupos de trabalho conjuntos no âmbito do programa de acção ambiental e da auditoria ambiental; a elaboração das declarações ambientais. |

Para tal, deverão ser utilizadas formas de participação adequadas tais como o sistema do livro de sugestões ou trabalhos de grupo em projectos ou comités ambientais. As organizações terão em atenção as orientações da Comissão sobre as melhores práticas neste domínio. Sempre que o solicitarem, os representantes dos trabalhadores poderão igualmente participar. |

A.4.3. Comunicação |

No que se refere aos seus aspectos ambientais e ao sistema de gestão ambiental, a organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para: |

(a) comunicação interna entre os diversos níveis e funções da sua estrutura organizativa; |

(b) recepção, documentação e resposta a comunicações relevantes de partes interessadas externas. |

A organização decide da eventual comunicação com o exterior sobre os seus aspectos ambientais significativos e documenta a sua decisão. Caso a decisão seja comunicar, a organização estabelece e aplica um ou mais métodos de comunicação externa. |

B.4. Comunicação |

As organizações devem ser capazes de demonstrar abertura ao diálogo com o público e as outras partes interessadas, incluindo as comunidades locais e os clientes, no que diz respeito ao impacto ambiental das suas actividades, produtos e serviços, a fim de se inteirarem das preocupações do público e das outras partes interessadas. |

A abertura, transparência e fornecimento regular de informações ambientais são factores fundamentais para diferenciar o EMAS de outros sistemas. Estes factores são igualmente importantes para o estabelecimento de uma base de confiança entre as organizações e as partes interessadas. A flexibilidade do EMAS permite às organizações comunicar as informações pertinentes a públicos específicos e colocar todas as informações à disposição de quem as solicite. |

A.4.4. Documentação |

A documentação do sistema de gestão ambiental inclui: |

(a) a política, os objectivos e as metas ambientais; |

(b) uma descrição do âmbito do sistema de gestão ambiental; |

(c) uma descrição dos principais elementos do sistema de gestão ambiental e da sua interacção, bem como uma referência a documentos conexos; |

(d) documentos, incluindo registos, exigidos pela presente norma internacional; |

(e) documentos, incluindo registos, considerados necessários pela organização para a eficácia do planeamento, funcionamento e controlo de processos relacionados com os seus aspectos ambientais significativos. |

A.4.5. Controlo de documentos |

Os documentos exigidos pelo sistema de gestão ambiental e pela presente norma internacional devem ser objecto de controlo. Os registos são um tipo especial de documento, devendo ser controlados em conformidade com o disposto na secção A.5.4. |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para: |

(a) aprovar documentos, considerando-os adequados, antes da sua divulgação; |

(b) rever e actualizar (se necessário) e aprovar de novo documentos; |

(c) garantir que as alterações e a situação da revisão em curso de documentos sejam identificadas; |

(d) garantir que as versões relevantes dos documentos aplicáveis estejam disponíveis nos pontos de utilização; |

(e) garantir que os documentos permaneçam legíveis e facilmente identificáveis; |

(f) garantir que os documentos de origem externa considerados necessários pela organização para o planeamento e o funcionamento do sistema de gestão ambiental sejam identificados e que a sua distribuição seja controlada; |

(g) evitar a utilização inadvertida de documentos obsoletos e identificá-los adequadamente caso sejam conservados para qualquer efeito. |

A.4.6. Controlo operacional |

A organização identifica e planeia as operações associadas aos aspectos ambientais significativos identificados em consonância com a sua política, os seus objectivos e as suas metas ambientais, de modo que aquelas sejam realizadas em condições especificadas, através: |

(a) do estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos documentados para controlar situações em que a sua inexistência poderia conduzir a desvios da política, dos objectivos e das metas ambientais; |

(b) da fixação de critérios operacionais nos procedimentos; |

(c) do estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos relacionados com os aspectos ambientais significativos identificados dos bens e serviços utilizados pela organização e da comunicação dos procedimentos e requisitos pertinentes aos fornecedores, incluindo contratantes. |

A.4.7. Prevenção e capacidade de resposta a emergências |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para identificar potenciais situações de emergência e potenciais acidentes que possam ter impacto no ambiente, bem como para lhes dar resposta. |

A organização dá resposta a situações de emergência e acidentes reais e previne ou reduz o respectivo impacto ambiental negativo. |

Periodicamente, a organização analisa e, se necessário, revê os seus procedimentos de prevenção e resposta a situações de emergência, especialmente após a ocorrência de acidentes ou situações de emergência. |

Se possível, a organização testa ainda periodicamente tais procedimentos. |

A.5. Verificação |

A.5.1. Monitorização e medição |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para monitorizar e medir periodicamente as características principais das suas operações que possam ter impacto ambiental significativo. Os procedimentos incluem a documentação da informação necessária à monitorização do desempenho, os controlos operacionais aplicáveis e a conformidade aos objectivos e metas ambientais da organização. |

A organização assegura que seja utilizado e mantido equipamento de monitorização e medição calibrado ou verificado e conserva os registos correspondentes. |

A.5.2. Avaliação da conformidade |

A.5.2.1. Respeitando o seu compromisso de conformidade, a organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para avaliar periodicamente a conformidade aos requisitos legais aplicáveis. |

A organização conserva registos dos resultados das avaliações periódicas. |

A.5.2.2. A organização avalia a conformidade com outros requisitos a que está vinculada. Poderá desejar combinar esta avaliação com a avaliação da conformidade legal a que se refere a secção A.5.2.1 ou estabelecer procedimentos distintos. |

A organização conserva registos dos resultados das avaliações periódicas. |

A.5.3. Não-conformidade, medidas correctivas e medidas preventivas |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos para fazer face a situações de não-conformidade potencial ou real e para tomar medidas correctivas ou preventivas. Os procedimentos definem requisitos para: |

(a) identificar e corrigir situações de não-conformidade e tomar medidas para reduzir o seu impacto ambiental; |

(b) investigar as situações de não-conformidade, determinar as suas causas e tomar medidas para evitar a sua recorrência; |

(c) avaliar a necessidade de medidas para prevenir situações de não-conformidade e tomar medidas adequadas para evitar a sua ocorrência; |

(d) registar os resultados das medidas correctivas e preventivas adoptadas; |

(e) analisar a eficácia das medidas correctivas e preventivas adoptadas. As medidas adoptadas devem ser adequadas à dimensão dos problemas e dos impactos ambientais em causa. |

A organização assegura que serão introduzidas na documentação do sistema de gestão ambiental quaisquer alterações consideradas necessárias. |

A.5.4. Controlo dos registos |

A organização estabelece e conserva registos, na medida do necessário, para demonstrar conformidade aos requisitos do seu sistema de gestão ambiental e da presente norma internacional, bem como os resultados alcançados. |

A organização estabelece, aplica e mantém procedimentos aplicáveis à identificação, armazenamento, protecção, extracção, conservação e eliminação de registos. |

Os registos devem ser e permanecer legíveis, identificáveis e localizáveis. |

A.5.5. Auditoria interna |

A organização assegura que as auditorias internas do sistema de gestão ambiental sejam realizadas com periodicidade planeada para: |

(a) verificar se o sistema de gestão ambiental: |

– está em conformidade com as disposições planeadas para a gestão ambiental, incluindo os requisitos da presente norma internacional; |

– foi adequadamente aplicado e mantido; |

(b) fornecer à direcção informações sobre os resultados das auditorias. |

Os programas de auditoria são planeados, estabelecidos, aplicados e mantidos pela organização, tendo em consideração a importância ambiental das operações em causa e os resultados de auditorias anteriores. |

São estabelecidos, aplicados e mantidos procedimentos de auditoria que incidem: |

– nas responsabilidades e requisitos para o planeamento e realização de auditorias, a comunicação dos resultados e a conservação dos registos correspondentes; |

– na determinação dos critérios, âmbito, frequência e métodos de auditoria. |

A selecção dos auditores e o modo de realização das auditorias devem garantir a objectividade e a imparcialidade do processo de auditoria. |

A.6. Análise pela direcção |

A direcção ao mais alto nível analisa o sistema de gestão ambiental da organização com uma periodicidade planeada para assegurar a sua permanente aptidão, adequação e eficácia. As análises incluem a avaliação das possibilidades de melhorar o sistema de gestão ambiental e da necessidade de o alterar, incluindo-se aqui a política ambiental e os objectivos e metas ambientais. |

São conservados registos das análises realizadas pela direcção. |

As análises realizadas pela direcção baseiam-se nos seguintes elementos: |

(a) resultados de auditorias internas e de avaliações da conformidade com os requisitos legais e com outros requisitos a que a organização está vinculada; |

(b) comunicações de partes interessadas externas, incluindo queixas; |

(c) desempenho ambiental da organização; |

(d) grau de consecução dos objectivos e metas; |

(e) situação das medidas correctivas e preventivas; |

(f) acções subsequentes às análises anteriores realizadas pela direcção; |

(g) alteração das circunstâncias, incluindo a evolução dos requisitos legais e outros, associados aos seus aspectos ambientais; |

(h) recomendações de melhoramento. |

Os resultados das análises pela direcção incluem quaisquer decisões e medidas relacionadas com eventuais alterações na política, objectivos e metas ambientais e noutros elementos do sistema de gestão ambiental, em consonância com o compromisso de melhoramento contínuo. |

Lista dos organismos nacionais de normalização BE: IBN/BIN (Institut Belge de Normalisation/Belgisch Instituut voor Normalisatie) CZ: ČNI (Český normalizační institut) DK: DS (Dansk Standard) DE: DIN (Deutsches Institut für Normung e.V.) EE: EVS (Eesti Standardikeskus) EL: ELOT (Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης) ES: AENOR (Asociación Española de Normalización y Certificación) FR: AFNOR (Association française de Normalisation) IEL : NSAI (National Standards Authority of Ireland) IT: UNI (Ente Nazionale Italiano di Unificazione) CY: Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας LV: LVS (Latvijas Standarts) LT: LST (Lietuvos standartizacijos departamentas) LU: SEE (Service de l’Energie de l’Etat) HU: MSZT (Magyar Szabványügyi Testület) MT: MSA (Awtorità Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority) NL: NEN (Nederlands Normalisatie-Instituut) AT: ON (Österreichisches Normungsinstitut) PL: PKN (Polski Komitet Normalizacyjny) PT: IPQ (Instituto Português da Qualidade) SI: SIST (Slovenski inštitut za standardizacijo) SK: SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie) FI: SFS (Suomen Standardisoimisliitto ry.) SE: SIS (Swedish Standards Institute) UK: BSI (British Standards Institution).” |

ANEXO III

AUDITORIA AMBIENTAL INTERNA

A: PROGRAMA DE AUDITORIA E FREQUÊNCIA DE AUDITORIA

1. Programa de auditoria

O programa de auditoria assegurará que a direcção da organização disponha de todas as informações de que necessita para avaliar o desempenho ambiental da organização e a eficácia do sistema de gestão ambiental, e para poder demonstrar que estes são controlados.

2. Objectivos do programa de auditoria

Os objectivos incluirão, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão existentes e a determinação da conformidade com a política e o programa da organização, que incluirá o cumprimento das disposições regulamentares relevantes em matéria ambiental.

3. Âmbito do programa de auditoria

O âmbito global de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, consoante o caso, será claramente definido, devendo identificar explicitamente:

67. As áreas temáticas abrangidas;

68. As actividades sobre as quais incidirá a auditoria;

69. Os critérios ambientais a considerar;

70. O período abrangido pela auditoria.

A auditoria ambiental inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do desempenho.

4. Frequência das auditorias

A auditoria – ou o ciclo de auditorias abrangendo todas as actividades da organização – será concluída, conforme adequado, a intervalos não superiores a 3 anos. A frequência da realização de auditorias a cada uma das actividades variará consoante:

71. a natureza, escala e complexidade das actividades;

72. a significância dos impactos ambientais associados;

73. a importância e premência dos problemas detectados em auditorias anteriores;

74. o historial dos problemas ambientais.

As actividades mais complexas com maior impacto ambiental serão objecto de auditorias mais frequentes.

A organização deverá igualmente efectuar auditorias, pelo menos numa base anual, visto estas contribuírem para demonstrar à direcção da organização e ao verificador ambiental que esta controla os seus aspectos ambientais significativos.

A organização efectuará auditorias sobre:

75. o desempenho ambiental da organização e

76. o cumprimento pela organização das obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente.

B: Actividades de auditoria

As actividades de auditoria incluirão entrevistas com o pessoal, inspecção das condições de funcionamento e do equipamento e análise dos registos, procedimentos escritos e outra documentação relevante, com o objectivo de avaliar o desempenho ambiental da actividade objecto de auditoria, a fim de indagar do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis e dos objectivos e metas fixados, bem como da eficácia e adequação do sistema para a gestão das responsabilidades ambientais. Deve ser efectuada, designadamente, uma verificação pontual do cumprimento desses critérios para determinar a eficácia global do sistema de gestão.

O processo de auditoria compreenderá, designadamente, as seguintes fases:

77. Compreensão dos sistemas de gestão;

78. Determinação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão;

79. Recolha de elementos relevantes;

80. Avaliação dos resultados da auditoria;

81. Elaboração das conclusões da auditoria;

82. Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria.

C: Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria

Os objectivos fundamentais de um relatório de auditoria escrito são:

83. Documentar o âmbito da auditoria;

84. Fornecer à direcção informações sobre o grau de cumprimento da política ambiental da organização e os progressos da mesma em termos ambientais;

85. Fornecer à direcção informações sobre a eficácia e fiabilidade das medidas adoptadas para a monitorização dos impactos ambientais da organização;

86. Demonstrar a necessidade de medidas correctivas, sempre que se justifiquem.

ANEXO IV

RELATÓRIO AMBIENTAL

A. INTRODUÇÃO

A informação ambiental deve ser apresentada de forma clara e coerente em formato electrónico ou em forma impressa.

B. Declaração ambiental

A declaração ambiental deve conter pelo menos os elementos e cumprir os requisitos mínimos a seguir estabelecidos:

87. Uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS e um resumo das suas actividades, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, caso exista;

88. A política ambiental da organização e uma descrição sumária do seu sistema de gestão ambiental;

89. Uma descrição de todos os aspectos ambientais, directos e indirectos, que resultam em impactos ambientais significativos da organização e uma explicação da relação entre a natureza desses impactos e aqueles aspectos (anexo I.2);

90. Uma descrição dos objectivos e metas ambientais e sua relação com os aspectos e impactos ambientais significativos;

91. Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais, no que se relaciona com os seus impactos ambientais significativos; devem ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental existentes que sejam relevantes de acordo com o estabelecido na secção D;

92. Outros factores relacionados com o desempenho ambiental, incluindo o desempenho relativamente às disposições legais, no que se relaciona com os seus impactos ambientais significativos;

93. Uma descrição dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e provas do cumprimento destes requisitos;

94. O nome e o número de acreditação do verificador ambiental e a data de validação.

C. Relatório de desempenho ambiental

O relatório de desempenho ambiental deve conter pelo menos os elementos e cumprir os requisitos mínimos a seguir estabelecidos:

95. Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais, no que se relaciona com os seus impactos ambientais significativos; devem ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental existentes que sejam relevantes de acordo com o estabelecido na secção D;

96. Outros factores relacionados com o desempenho ambiental, incluindo o desempenho relativamente às disposições legais, no que se relaciona com os seus impactos ambientais significativos;

97. Uma descrição dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e provas do cumprimento destes requisitos;

98. O nome e o número de acreditação do verificador ambiental e a data de validação.

D. Indicadores principais e outros indicadores de desempenho ambiental relevantes

1. Introdução

As organizações devem comunicar, tanto na declaração ambiental como no relatório de desempenho ambiental, os indicadores principais na medida em que estes estejam relacionados com os aspectos ambientais directos da organização, e outros indicadores de desempenho ambiental relevantes, a seguir indicados.

2. Indicadores principais

99. Os indicadores principais aplicam-se a todos os tipos de organizações. Estão centrados no desempenho nos seguintes domínios ambientais principais:

eficiência energética

eficiência dos materiais

água

resíduos

biodiversidade e

emissões.

100. Cada indicador principal é composto de:

(i) um valor A , correspondente à entrada/impacto anual total no domínio em causa;

(ii) um valor B , correspondente à produção anual global da organização;

(iii) e um valor R , correspondente ao rácio A/B .

Cada organização deve comunicar os 3 elementos para cada indicador.

Os dados relativos à entrada/impacto anual total no sector em causa (valor A) serão comunicados do seguinte modo:

(i) eficiência energética:

* os dados relativos à “ utilização total directa de energia ” representarão o consumo anual total de energia, expresso em toneladas de equivalente de petróleo (tep);

* os dados relativos à “ utilização total de energia renovável ” representarão o consumo anual total de energia (eléctrica e térmica) produzida a partir de fontes renováveis, expresso em toneladas de equivalente de petróleo (tep);

(ii) eficiência dos materiais:

* os dados relativos ao “ fluxo mássico anual dos vários materiais utilizados ” (excepto vectores energéticos e água) serão expressos em toneladas;

(iii) água:

* os dados relativos ao “ consumo anual total de água ” serão expressos em m³;

(iv) resíduos :

* os dados relativos à “ geração anual total de resíduos ” serão expresso em toneladas;

(v) biodiversidade :

* os dados relativos à “ utilização dos solos ” serão expressos em m²;

(vi) emissões :

* os dados relativos às “ emissões totais anuais de gases com efeito de estufa ” serão expressos em toneladas de equivalente de CO2.

Os dados relativos à produção anual global da organização, valor B , são os mesmos para todos os sectores, mas são adaptados aos vários tipos de organizações em função do tipo de actividade. Distinguem, nomeadamente, entre as organizações que trabalham no sector da produção (indústria), para as quais devem indicar o valor acrescentado bruto anual total expresso em milhões de euros – ou, no caso das pequenas organizações, o volume anual total de negócios ou o número de empregados – e as organizações de sectores não produtivos (administração/serviços), em que devem estar relacionados com a dimensão da organização, expressa em número de empregados.

3. Outros indicadores de desempenho ambiental relevantes

Cada organização deve também informar anualmente sobre o seu desempenho no que respeita aos aspectos ambientais mais específicos identificados na sua declaração ambiental e, quando disponíveis, ter em conta e remeter para os documentos de referência sectoriais referidos no artigo 46.º do presente regulamento.

Para tal, as organizações podem optar por utilizar outros indicadores de desempenho ambiental relevantes, certificando-se de que os indicadores escolhidos:

(i) fornecem uma avaliação rigorosa do comportamento da organização;

(ii) são inteligíveis e não ambíguos;

(iii) permitem comparar a evolução do desempenho ambiental da organização de um ano para outro;

(iv) permitem a comparação com aferimentos de comportamentos sectoriais, nacionais ou regionais, conforme adequado;

(v) permitem a comparação com requisitos regulamentares, conforme adequado.

E. Disponibilização ao público

A organização deve estar em condições de demonstrar ao verificador ambiental que será dado a qualquer pessoa interessada no comportamento ambiental da organização um acesso fácil e livre à informação descrita nos pontos B a D.

F. Responsabilidade local

As organizações que solicitam o registo no EMAS podem optar pela apresentação de uma declaração ambiental colectiva ou de um relatório de desempenho ambiental colectivo, abrangendo várias localizações geográficas diferentes.

O intuito primordial do EMAS é garantir uma responsabilização local, pelo que as organizações devem assegurar que os impactos ambientais significativos de cada local de actividade sejam claramente identificados e referidos na declaração ambiental colectiva ou no relatório de desempenho ambiental colectivo.

ANEXO V

LOGÓTIPO EMAS

[pic]

O logótipo será utilizado de uma das seguintes formas:

- em três cores (Pantone n.º 355 Verde; Pantone n.º 109 Amarelo; Pantone n.º 286 Azul);

- em preto sobre fundo branco, ou

- em branco sobre fundo preto.

ANEXO VI

Requisitos de informação para o registo

(informações a fornecer quando aplicável)

1. ORGANIZAÇÃO |

Nome |

Endereço |

Cidade |

Código postal |

País/Land/região/comunidade autónoma |

Pessoa de contacto |

Telefone |

Fax |

Correio electrónico |

Sítio Web |

Número de registo |

Data de inscrição no registo |

Data de suspensão do registo |

Data de supressão do registo |

Data da próxima declaração ambiental |

Data do próximo relatório de desempenho ambiental |

Código NACE das actividades |

Número de empregados |

Volume de negócios ou balanço anual |

2. LOCAL DE ACTIVIDADE |

Nome |

Endereço |

Código postal |

Cidade |

País/Land/região/comunidade autónoma |

Pessoa de contacto |

Telefone |

Fax |

Correio electrónico |

Sítio Web |

Número de registo |

Data de registo |

Data de suspensão do registo |

Data de supressão do registo |

Data da próxima declaração ambiental |

Data do próximo relatório de desempenho ambiental |

Código NACE das actividades |

Número de empregados |

Volume de negócios ou balanço anual |

3. VERIFICADOR ACREDITADO |

Nome do verificador |

Endereço |

Código postal |

Cidade |

País/Land/região/comunidade autónoma |

Telefone |

Fax |

Correio electrónico |

Número de registo da acreditação |

Âmbito da acreditação (códigos NACE) |

Organismo de acreditação |

Feito em ..., em .../.. /200.. |

Assinatura do representante da organização |

ANEXO VII

Declaração do verificador sobre as actividades de verificação e validação

........................................................................................................................................(nome)

com o número de registo de verificador EMAS............................................................................

acreditado para o âmbito..................................................................................... (código NACE)

declara ter verificado se o(s) local(is) de actividade ou toda a organização tal como indicada na declaração ambiental /no relatório de desempenho ambiental (*) da organização ........................................( nome )

com o número de registo (se disponível) ..............................................................................

cumpre todos os requisitos do Regulamento (CE) n.º XXX/[ano] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Assinando a presente declaração, declaro que:

- a verificação e a validação foram realizadas no pleno respeito dos requisitos do presente regulamento;

- não existem provas do incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente;

- os dados e informações contidos na declaração ambiental/ no relatório de desempenho ambiental (*) da organização/ do local de actividade (*) reflectem uma imagem fiável, credível e correcta de todas as actividades (*) das organizações/ dos locais de actividade, no âmbito mencionado na declaração ambiental.

Feito em .............., em.../.../200....

Assinatura

( * ) : riscar o que não for aplicável.

ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Regulamento (CE) n.º 761/2001 | Presente regulamento |

N.º 1 do artigo 1.º | Artigo 1.º |

N.º 2, alínea a), do artigo 1.º | - |

N.º 2, alínea b), do artigo 1.º | - |

N.º 2, alínea c), do artigo 1.º | - |

N.º 2, alínea d), do artigo 1.º | - |

Alínea a) do artigo 2.º | N.º 1 do artigo 2.º |

Alínea b) do artigo 2.º | - |

Alínea c) do artigo 2.º | N.º 2 do artigo 2.º |

Alínea d) do artigo 2.º | N.º 4 do artigo 2.º |

Alínea e) do artigo 2.º | - |

Alínea f) do artigo 2.º | N.º 5 do artigo 2.º |

Alínea g) do artigo 2.º | N.º 6 do artigo 2.º |

Alínea h) do artigo 2.º | N.º 7 do artigo 2.º |

Alínea i) do artigo 2.º | N.º 8 do artigo 2.º |

Alínea j) do artigo 2.º | N.º 9 do artigo 2.º |

Alínea k) do artigo 2.º | N.º 10 do artigo 2.º |

Alínea l) do artigo 2.º | N.º 12 do artigo 2.º |

Alínea l), subalínea i), do artigo 2.º | - |

Alínea l), subalínea ii), do artigo 2.º | - |

Alínea m) do artigo 2.º | - |

Alínea n) do artigo 2.º | N.º 13 do artigo 2.º |

Alínea o) do artigo 2.º | N.º 15 do artigo 2.º |

Alínea p) do artigo 2.º | - |

Alínea q) do artigo 2.º | N.º 16 do artigo 2.º |

Alínea r) do artigo 2.º | - |

Alínea s), primeiro período, do artigo 2.º | N.º 17 do artigo 2.º |

Alínea s), segundo a quarto período, do artigo 2.º | - |

Alínea t) do artigo 2.º | N.º 18 do artigo 2.º |

Alínea u) do artigo 2.º | - |

N.º 1 do artigo 3.º | - |

N.º 2, alínea a), primeiro período, do artigo 3.º | N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 2, alínea a), segundo período, do artigo 3.º | N.º 3 do artigo 4.º |

N.º 2, alínea b), do artigo 3.º | N.º 6 do artigo 4.º |

N.º 2, alínea c), do artigo 3.º | N.º 7 do artigo 4.º |

N.º 2, alínea d), do artigo 3.º | N.º 8 do artigo 4.º |

N.º 2, alínea e), do artigo 3.º | N.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.º; n.º 3 do artigo 6.º |

N.º 3, alínea a), do artigo 3.º | N.º 1, alínea a), do artigo 6.º |

N.º 3, alínea b), primeiro período, do artigo 3.º | N.º 1, alíneas b) - d), do artigo 6.º |

N.º 3, alínea b), segundo período, do artigo 3.º | N.º 1 do artigo 7.º |

N.º 1 do artigo 4.º | - |

N.º 2 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 51.º |

N.º 3 do artigo 4.º | - |

N.º 4 do artigo 4.º | - |

N.º 5, primeiro período, do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 26.º |

N.º 5, segundo período, do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 26.º |

N.º 6 do artigo 4.º | Artigo 42.º |

N.º 7 do artigo 4.º | - |

N.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 30.º |

N.º 8, segundo parágrafo, do artigo 4.º | N.os 3 + 5 do artigo 30.º |

N.º 8, primeiro e segundo período do terceiro parágrafo, do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 31.º |

N.º 8, último período do terceiro parágrafo, do artigo 4.º | N.º 3 do artigo 31.º |

N.º 1 do artigo 5.º | N.º 1, primeiro período, do artigo 11.º |

N.º 2 do artigo 5.º | N.º 3 do artigo 11.º |

N.º 3, primeiro período, do artigo 5.º | N.º 1 do artigo 12.º |

N.º 3, segundo período, primeiro travessão, do artigo 5.º | N.º 1, alínea a), do artigo 12.º |

N.º 3, segundo período, segundo travessão, do artigo 5.º | N.º 1, alínea b), do artigo 12.º |

N.º 4 do artigo 5.º | N.º 1, segundo período, do artigo 11.º |

N.º 5, primeiro período, do artigo 5.º | N.º 1 do artigo 15.º |

N.º 5, segundo período, do artigo 5.º | N.º 3, primeiro período, do artigo 15.º |

N.º 5, terceiro período, do artigo 5.º | N.º 1 do artigo 16.º |

N.º 5, quarto período, do artigo 5.º | N.º 3, segundo e terceiro período, do artigo 15.º |

N.º 1 do artigo 6.º | N.º 1 do artigo 13.º |

N.º 1, primeiro travessão, do artigo 6.º | N.º 2, alínea a), do artigo 13.º + n.º 2, alínea a), do artigo 5.º |

N.º 1, segundo travessão, do artigo 6.º | N.º 2, alínea a), do artigo 13.º + n.º 2, alínea c), do artigo 5.º |

N.º 1, terceiro travessão, do artigo 6.º | N.º 2, alínea a), do artigo 13.º + n.º 2, alínea d), do artigo 5.º |

N.º 1, quarto travessão, do artigo 6.º | N.º 2, alínea c), do artigo 13.º |

N.º 1, último período, do artigo 6.º | N.º 2, primeiro período, do artigo 13.º |

N.º 2 do artigo 6.º | N.º 3 do artigo 14.º |

N.º 3, primeiro travessão, do artigo 6.º | N.º 4, alínea a), do artigo 14.º |

N.º 3, segundo travessão, do artigo 6.º | N.º 4, alínea b), do artigo 14.º |

N.º 3, terceiro travessão, do artigo 6.º | N.º 4, alínea c), do artigo 14.º |

N.º 3, último período, do artigo 6.º | N.º 8 do artigo 14.º |

N.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 6.º | N.º 2 do artigo 14.º |

N.º 4, segundo parágrafo, do artigo 6.º | N.º 5 do artigo 14.º |

N.º 5, primeiro período, do artigo 6.º | N.º 7 do artigo 14.º |

N.º 5, segundo período, do artigo 6.º | N.os 9 – 10 do artigo 14.° |

N.º 6 do artigo 6.º | N.º 11 do artigo 14.º |

N.º 1 do artigo 7.º | N.º 6 do artigo 29.º |

N.º 2, primeiro período, do artigo 7.º | N.º 2 do artigo 12.º |

N.º 2, segundo período, do artigo 7.º | N.º 3 do artigo 12.º |

N.º 3 do artigo 7.º | N.º 2, alíneas a) + b), do artigo 43.º |

N.º 1, primeiro período, do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 10.º |

N.º 1, segundo período, do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 10.º |

N.º 2, alínea a), do artigo 8.º | N.º 4 do artigo 10.º |

N.º 2, alínea b), do artigo 8.º | - |

N.º 2, alínea c), do artigo 8.º | - |

N.º 2, alínea d), do artigo 8.º | - |

N.º 2, alínea e), do artigo 8.º | N.º 4 do artigo 10.º |

N.º 3, alínea a), do artigo 8.º | - |

N.º 3, alínea b), primeiro período, do artigo 8.º | N.º 4 do artigo 10.º |

N.º 3, último parágrafo, do artigo 8.º | - |

N.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º | N.º 3 do artigo 4.º |

N.º 1, alínea a), do artigo 9.º | N.º 4 do artigo 45.º |

N.º 1, alínea b), do artigo 9.º | N.º 4 do artigo 45.º |

N.º 1, último parágrafo, do artigo 9.º | N.º 5 do artigo 45.º |

N.º 2 do artigo 9.º | - |

N.º 1, alínea a), do artigo 10.º | - |

N.º 1, alínea b), do artigo 10.º | - |

N.º 1, alínea c), do artigo 1.º | - |

N.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.º | N.os 1 e 2 do artigo 39.º |

N.º 2, segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 10.° | Artigo 42.º |

N.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do artigo 10.° | Artigo 47.º |

N.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.º | Artigo 37.º |

N.º 1, primeiro travessão, do artigo 11.º | Alínea a) do artigo 37.º |

N.º 1, segundo travessão, do artigo 11.º | Alínea c) do artigo 37.º |

N.º 1, terceiro travessão, do artigo 11.º | Alínea b) do artigo 37.º |

N.º 1, segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 11.° | N.º 1 do artigo 38.º |

N.º 1, segundo parágrafo, segundo período, do artigo 11.° | - |

N.º 1, segundo parágrafo, terceiro período, do artigo 11.º | N.º 2 do artigo 38.º |

N.° 1, segundo parágrafo, quarto período, do artigo 11.º | N.º 3 do artigo 38.º |

N.º 2 do artigo 11.º | N.º 2 do artigo 44.º |

N.º 3, primeiro período, do artigo 11.º | Primeiro período do artigo 42.º |

N.º 3, segundo período, do artigo 11.º | Artigo 47.º |

N.º 1, alínea a), do artigo 12.º | N.º 3 do artigo 35.º |

N.º 1, alínea b), do artigo 12.º | N.º 1 do artigo 35.º |

N.º 1, último parágrafo, do artigo 12.º | N.º 2 do artigo 35.º |

N.º 2 do artigo 12.º | Artigo 42.º |

N.º 3 do artigo 12.º | - |

Artigo 13.º | Artigo 41.º |

N.º 1 do artigo 14.º | N.º 1 do artigo 48.º |

N.º 2 do artigo 14.º | - |

N.º 3 do artigo 14.º | - |

N.º 1 do artigo 15.º | Artigo 50.º |

N.º 2 do artigo 15.º | Artigo 48.º |

N.º 3 do artigo 15.º | - |

N.º 1 do artigo 16.º | N.º 1 do artigo 40.º |

N.º 2 do artigo 16.º | Artigo 42.º |

N.º 1 do artigo 17.º | - |

N.º 2 do artigo 17.º | N.º 2 do artigo 51.º |

N.º 3 do artigo 17.º | N.° 2 do artigo 51.° |

N.º 4 do artigo 17.º | N.º 2 do artigo 51.º |

N.º 5 do artigo 17.º | - |

Primeiro período do artigo 18.º | N.º 1 do artigo 52.º |

Segundo período do artigo18.º | Último período do artigo 52.º |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

2. CONTEXTO GPA / OPA

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Ambiente (código OPA 0703: Aplicação da política e da legislação comunitária no domínio do ambiente).

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B..A), incluindo as designações:

07 01 04 01: LIFE+ (Instrumento Financeiro para o Ambiente — 2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

07 03 07: LIFE+ (Instrumento Financeiro para o Ambiente — 2007-2013)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A entrada em vigor da acção (Regulamento EMAS) está prevista para 2009. Durante o período de 2009-2013, as despesas operacionais serão assumidas pelo Instrumento Financeiro LIFE+.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamen-tal | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

07010401 | Não obrig. | DND[29] | NÃO | NÃO | SIM | N.° 2 |

070307 | Não obrig. | DD | NÃO | NÃO | SIM | N.° 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2009-2013 |

Despesas operacionais[30] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 1,230 | 1,400 | 1,700 | 1,700 | 1,700 | 7,730 |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[31] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 1 000 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 1,430 | 1,600 | 1,900 | 1,900 | 1,900 | 8,730 |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[32] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,452 | 0,838 | 0,838 | 0,838 | 0,838 | 3,804 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,077 | 0,131 | 0,077 | 0,379 | 0,333 | 0,997 |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 1,959 | 2,569 | 2,815 | 3,117 | 3,071 | 13,531 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2009-2013 |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir um recurso às disposições do Acordo Interinstitucional[33] (instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A objectivo principal é aumentar o impacto ambiental positivo do sistema melhorando o desempenho das organizações que participam no EMAS e aumentando a aceitação do sistema. O sistema continua a ser essencialmente voluntário.

Elementos principais

- O EMAS continuará a basear-se na norma ISO 14001 relativa ao sistema de gestão ambiental . Este sistema é completado pelos seguintes elementos:

- reforço da obrigação de cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente por parte das organizações

- reforço da obrigação de apresentação de relatório ambiental com base nos principais indicadores de desempenho

- orientação sobre as melhores práticas de gestão ambiental

- harmonização dos procedimentos de acreditação e verificação (em conformidade com a proposta relativa à acreditação - ENTR)

- alargamento do âmbito geográfico de forma a permitir a participação de organizações não comunitárias no EMAS

- medidas destinadas a reduzir o peso administrativo e criar incentivos:

- simplificação do procedimento de registo agrupado.

- redução das taxas de inscrição para as PME

- desagravamento regulamentar e desregulamentação para que as organizações registadas no EMAS possam beneficiar, por exemplo, de uma renovação menos frequente das licenças, etc.

- obrigação para as autoridades nacionais de ter em conta incentivos, por exemplo fiscais, no âmbito de sistemas de apoio ao desempenho ambiental das organizações

- simplificação das regras para a utilização do logótipo EMAS

- promoção do EMAS, incluindo o prémio EMAS e campanhas de informação a nível comunitário e nacional.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A adopção do sistema a nível comunitário, podendo também participar organizações de países terceiros, proporciona um sistema acreditado de gestão ambiental e auditoria que pode ser utilizado não só por organizações da UE, mas também de países terceiros, nos vários Estados-Membros e possivelmente em países terceiros. Permite comunicar, graças à utilização do registo EMAS e do logótipo EMAS, as melhorias do desempenho ambiental nos Estados-Membros e para além das fronteiras comunitárias.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

No âmbito do objectivo de aumentar a aceitação do sistema e, deste modo, o desempenho ambiental global das organizações dentro e fora da UE, são relevantes no contexto da GPA as seguintes acções:

- organização de acções de promoção e sensibilização dirigidas ao público em geral e às organizações em particular e contribuição para essas acções

- partilha/desenvolvimento de instrumentos eficazes para a promoção do EMAS, colocando-os à disposição de todos os participantes no sistema

- organização de prémios EMAS

- desenvolvimento e fornecimento de incentivos às organizações para aderirem ao sistema

No âmbito do objectivo de ajudar as organizações em sectores específicos a melhorar os relatórios sobre o seu comportamento ambiental, são relevantes no contexto da GPA as seguintes acções:

- elaboração de documentos de referência sectoriais que incluam as melhores práticas de gestão ambiental e indicadores de desempenho ambiental para sectores específicos.

No âmbito do objectivo de harmonizar o funcionamento dos organismos de acreditação e organismos competentes, são relevantes no contexto da GPA as seguintes acções:

- organização de avaliações inter-pares dos organismos de acreditação

- organização de avaliações inter-pares dos organismos de acreditação

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com os Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Estados-Membros comunicarão todas as acções e medidas que adoptem ao abrigo do presente regulamento.

A Comissão comunicará ao Conselho e ao Parlamento Europeu as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento.

O controlo será também efectuado através de reuniões regulares com os Estados-Membros e outras partes interessadas e através da avaliação inter-pares nas reuniões dos organismos de acreditação, realizadas nos termos do artigo 31.º do presente regulamento, e no fórum de organismos competentes.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Ver a avaliação de impacto em anexo à presente proposta, sob a forma de documento de trabalho dos serviços da Comissão. Os impactos de todas as medidas propostas foram avaliados do ponto de vista ambiental, económico e social.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex -post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

A proposta baseia-se na experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[35], nos resultados da consulta pública e de uma consulta mais específica das partes interessadas e no recurso a competências externas. A avaliação de impacto teve em conta essas avaliações.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

As acções que beneficiem de assistência financeira da Comissão serão objecto de avaliações regulares.

A avaliação regular da eficácia do regulamento terá lugar no Comité por este instituído. Podem ser elaboradas orientações adequadas e documentos de referência para sectores específicos e podem ser propostas as alterações necessárias ao regulamento.

A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu:

101. Um relatório, com frequência pelo menos trienal, sobre as acções e medidas adoptadas no que respeita, nomeadamente, às seguintes acções:

102. comunicação de informações

103. reforço da colaboração e coordenação entre Estados-Membros

104. promoção do EMAS e fornecimento de incentivos

105. Uma avaliação ex-post o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

7. Medidas antifraude

Serão aplicadas na íntegra as normas de controlo interno n.os 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21, bem como os princípios definidos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

A Comissão assegurará que, na execução das acções realizadas ou financiadas ao abrigo do presente regulamento, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[36] (XX 01 01) | A*/AD | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 |

B*, C*/AST | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 |

Pessoal financiado[37] pelo artigo XX 01 02 (para o EMAS: apenas PND) | 2 | 5 | 5 | 5 | 5 |

Outro pessoal[38] financiado pelo artigo XX 01 04/05 |

TOTAL | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

Gestão global do sistema, elaboração e revisão de documentos sectoriais, gestão da comercialização.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar (1 AD + 1 AST + 2 PND)

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO (2 AD)

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) (1 AST + 3 PND)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência ( XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa )

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental 07 01 04 01 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2009-2013 |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros: Helpdesk TI | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 1 000 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 1 000 |

8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e segs. |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,351 | 0,585 | 0,585 | 0,585 | 0,585 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,101 | 0,253 | 0,253 | 0,253 | 0,253 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,452 | 0,838 | 0,838 | 0,838 | 0,838 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

O salário normal de 1 funcionário da categoria A*/AD, conforme referido no ponto 8.2.1, é de 117 000 euros/ano. |

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

O salário normal de 1 PND, como previsto no ponto 8.2.1, é de 50 580 euros/ano. |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e segs. | 2009 - 2013 |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,008 | 0,008 | 0,008 | 0,010 | 0,010 | 0,044 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,015 | 0,015 | 0,015 | 0,115 | 0,015 | 0,175 |

XX 01 02 11 03 – Comités[40] | 0,054 | 0,108 | 0,054 | 0,054 | 0,108 | 0,378 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 0,200 | 0,200 | 0,400 |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,077 | 0,131 | 0,077 | 0,379 | 0,333 | 0,997 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

Entre 2009 e 2013, prevê-se a realização de 4 deslocações em serviço por ano, com um custo unitário de 1000 euros por missão, para esclarecer os objectivos e medidas do regulamento e apoiar a sua execução e aplicação nos Estados-Membros. Entre 2009 e 2013, prevê-se a realização de 2 deslocações em serviço por ano, com um custo unitário de 1000 euros por missão, para assistir às reuniões dos organismos de acreditação que se reúnem nos termos do artigo 30.º do presente regulamento. Entre 2009 e 2013, prevê-se a realização de 2 deslocações em serviço por ano, com um custo unitário de 1000 euros por missão, para assistir às reuniões do fórum de organismos competentes. Em 2012 e 2013, prevê-se a realização de 2 deslocações em serviço suplementares, com um custo unitário de 1 000 euros por missão, para reunião com as partes interessadas tendo em vista a revisão do regulamento. Entre 2009 e 2013, prevê-se a realização de 3 reuniões por ano com o comité ISO TC 207 (comité técnico sobre sistemas de gestão ambiental), com um custo médio de 5000 euros por missão. Em 2012, prevê-se a organização de 1 conferência (custo unitário: 100 000 euros) para consulta das partes interessadas e autoridades competentes sobre a aplicação das medidas do regulamento tendo em vista a sua revisão em 2014. A partir de 2009, estão previstas reuniões do comité de regulamentação instituído ao abrigo do regulamento (custo unitário: 27 000 euros por reunião) duas vezes por ano, a fim de permitir o intercâmbio de informações com vista à adopção de directrizes e recomendações adequadas, de forma a promover uma maior harmonização entre os Estados-Membros. Em 2010 estão previstas 2 reuniões suplementares do comité de regulamentação instituído ao abrigo do regulamento (pouco depois da entrada em vigor do regulamento) e em 2013 estão previstas 2 reuniões suplementares do Comité tendo em vista a revisão do regulamento em 2014 (preço unitário 27 000 euros por reunião). Em 2012 e 2013, prevê-se a realização de estudos externos com um custo total de 200 000 euros por ano tendo em vista a revisão do regulamento em 2014. |

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

[1] Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária por parte das empresas do sector industrial num sistema comunitário de gestão e auditoria ambiental; JO L 168 de 10.07.1993, p. 1.

[2] JO L 114 de 24.04.2001, p. 1.

[3] No final de 2007, eram 6000 os locais de actividade registados no EMAS. Para mais informações, ver COM(2008) xxx final; a avaliação de impacto que acompanha o presente documento; § 2.1.2 e § 2.2.5.

[4] Reuniões do Comité de 20 de Junho de 2005 (Bruxelas), 22 de Novembro de 2005 (Turim), 29-30 de Junho de 2006 (Luxemburgo), 13-14 de Novembro de 2006 (Atenas) e 13-14 de Junho de 2007 (Varsóvia).

[5] Em 17 de Maio, 9 de Junho, 20 de Julho e 27 de Julho de 2006.

[6] Em 11-12 de Dezembro de 2006.

[7] Ver COM(2008) xxx final; a avaliação de impacto que acompanha o presente documento; § 1.2.1.

[8] COM(2007) 225 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente, adoptada pela Comissão em 30 de Abril de 2007.

[9] Em 2007, a média dos locais de actividade registados no EMAS era de 48,27 por milhão de habitantes nos três Estados-Membros com o número mais elevado de registos de locais de actividade por milhão de habitantes. Estes Estados-Membros eram a Áustria (61,85 locais de actividade por milhão de habitantes), a Dinamarca (50,60 locais de actividade por milhão de habitantes) e a Bélgica (32,37 locais de actividade por milhão de habitantes). Tendo em conta um total de 478,5 milhões de habitantes na União Europeia, o número total previsto de locais de actividade registados no EMAS 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento EMAS revisto será assim de 23 000.

[10] Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), JO L 149 de 9 de Junho de 2007, p. 1.

[11] Ver COM(2008) 33

[12] As taxas a pagar pelo primeiro registo de organizações nos Estados-Membros variam entre 0 e 2234 euros. Para mais dados sobre as diferentes taxas de registo por Estado-Membro, ver nota 28 no ponto 2.2.6 do documento COM(2008) xxx final: avaliação de impacto que acompanha o presente documento. Ainda não publicada.

[13] JO C […] de […], p […].

[14] JO C […] de […], p […].

[15] JO C […] de […], p […].

[16] JO C […] de […], p […].

[17] JO L 242 de 10.09.2002, p. 1.

[18] COM(2007) 225 final

[19] JO L 114 de 24.04.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[20] JO L 247 de 17.09.2001, p. 1.

[21] JO L 184 de 23.7.2003, p. 19.

[22] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[23] JO L 124 de 20.05.2003, p. 36.

[24] JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

[25] JO L 114 de 24.04.2001, p. 1-29

[26] JO L 247 de 17.9.2001, p. 24

[27] JO L 70 de 09.03.2006, p. 63

[28] O texto é reproduzido no presente anexo mediante a autorização do CEN. O texto integral pode ser adquirido aos organismos nacionais de normalização, cuja lista figura no presente anexo. É proibida a reprodução do presente anexo por razões comerciais.

[29] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[30] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[31] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[32] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[33] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[34] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[35] JO L 114 de 24.04.2001, p. 1.

[36] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[37] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[38] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[39] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[40] C10900 – Comité para a aplicação do regulamento que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).


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