Proposta de decisão do Conselho E DA Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro
/* COM/2008/0182 final - AVC 2008/0073 */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 8.4.2008
COM(2008)182 final
2008/0073 (AVC)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro
(apresentadas pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. As duas propostas que figuram em anexo constituem os instrumentos jurídicos necessários para a assinatura e a conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro: (i) proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo; (ii) proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo.
2. Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a negociar o AEA com a Bósnia e Herzegovina, tendo as negociações sido oficialmente iniciadas em 25 de Novembro de 2005. Estas negociações foram levadas a cabo em estreita consulta com o COWEB e com os Estados-Membros da UE. As discussões de ordem técnica foram finalizadas em Dezembro de 2006. Alguns ajustamentos complementares foram efectuados na sequência de discussões com os Estados-Membros, encontrando-se o texto final do AEA disponível em Maio de 2007.
3. A crescente cooperação da Bósnia e Herzegovina com o TPIJ e os progressos alcançados no último trimestre de 2007 com vista à execução da reforma da polícia permitiram à Comissão rubricar o Acordo de Estabilização e de Associação em Sarajevo em 4 de Dezembro de 2007.
4. A decisão final de assinar o Acordo de Estabilização e de Associação continua a estar sujeita à revisão conjunta prevista nas conclusões do Conselho de 21 de Novembro de 2005 e na Declaração Conjunta Conselho/Comissão[1] anexa sobre reforma da polícia, cooperação com o TPIJ, enquadramento legislativo, desenvolvimento da capacidade administrativa e legislação relativa à radiodifusão pública. A presente proposta não prejudica a avaliação do cumprimento dos compromissos da Bósnia e Herzegovina a este respeito.
Quando adoptaram as directrizes de negociação em Novembro de 2005, a Comissão e o Conselho declararam conjuntamente que, antes da conclusão das negociações do AEA:
- a Comissão informará o Conselho sobre os condicionalismos políticos,
- o Conselho e a Comissão procederão à revisão conjunta dos progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina.
Por conseguinte, a Comissão informará oportunamente e em conformidade com a Declaração conjunta, o Conselho e procederá com este à revisão conjunta dos progressos alcançados antes que seja tomada a decisão final sobre a assinatura do AEA com a Bósnia e Herzegovina.
5. O Acordo de Estabilização e de Associação centra-se nos seguintes elementos principais:
6. disposição sobre o diálogo político com a Bósnia e Herzegovina;
7. disposições relativas ao aprofundamento da cooperação regional, incluindo disposições sobre zonas de comércio livre entre os países da região;
8. perspectiva de criação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo;
9. disposições em matéria de circulação dos trabalhadores, liberdade de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais;
10. compromisso, por parte da Bósnia e Herzegovina, de harmonizar a sua legislação com a da CE, nomeadamente em sectores cruciais do mercado interno;
11. disposições em matéria de cooperação com a Bósnia e Herzegovina numa vasta gama de sectores, incluindo a justiça, liberdade e segurança;
12. disposições relativas à instituição de um Conselho de Estabilização e de Associação, responsável pelo acompanhamento da aplicação do Acordo, bem como de um Comité de Estabilização e de Associação e de um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação.
6. As concessões comerciais concedidas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.º 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000[2], continuarão a ser aplicáveis em paralelo com o Acordo de Estabilização e de Associação.
7. A Comissão solicita ao Conselho que dê a sua aprovação final ao texto do AEA e inicie os procedimentos conducentes à assinatura e à conclusão do Acordo, com base nas duas propostas que figuram em anexo.
8. Os procedimentos para a assinatura e a conclusão do Acordo são diferentes para cada uma das duas Comunidades Europeias (a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica):
a) No que respeita à assinatura, o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê uma decisão separada do Conselho relativamente à assinatura do Acordo em nome da Comunidade Europeia; o Tratado CEEA não prevê actos análogos.
b) No que respeita à conclusão do Acordo:
- o Conselho conclui o Acordo em nome da Comunidade Europeia, após ter obtido o parecer favorável do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 310.° do Tratado;
- o Conselho aprova o Acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 101.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; em seguida, o Acordo é concluído pela Comissão.
9. Tendo em conta o que precede, a Comissão solicita ao Conselho que decida quando o Conselho e a Comissão tenham chegado a uma conclusão positiva no seguimento da revisão conjunta efectuada sobre os condicionalismos políticos tal como indicado no ponto 4:
(i) assinar o Acordo em nome da Comunidade Europeia,
(ii) concluir o Acordo em nome da Comunidade Europeia e dar a sua aprovação para a conclusão do Acordo pelo Euratom.
Para a entrada em vigor do Acordo é necessária a sua ratificação por todos os Estados-Membros.
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.°, em conjugação com o n.° 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão[3],
Considerando o seguinte:
13. Foram concluídas as negociações com a Bósnia e Herzegovina no que respeita ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
14. As disposições em matéria comercial previstas no Acordo assumem carácter excepcional, relacionadas com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.
15. Sob reserva da sua eventual conclusão numa data ulterior, o Acordo rubricado em Sarajevo em 4 de Dezembro de 2007 deve, por conseguinte, ser assinado em nome da Comunidade Europeia,
DECIDE:
Artigo único
Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
Feito em
Pelo Conselho
O Presidente
2008/0073 (AVC)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, conjugado com o último período do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[4],
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia, em […], em […..], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão n.° […]/[…]/CE do Conselho, de […][5];
(2) As disposições em matéria comercial previstas no Acordo assumem carácter excepcional, relacionadas com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.
(3) Este Acordo deve ser aprovado,
DECIDEM:
Artigo 1.º
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assim como os anexos e protocolos a ele anexados e as declarações comuns e a declaração da Comunidade anexadas ao acto final.
Os textos referidos no primeiro parágrafo figuram em anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 117.º do Acordo de Estabilização e de Associação, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.
3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 3.º
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de aprovação previsto no artigo 135.° do Acordo. O Presidente da Comissão procederá ao depósito do referido acto em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em
Pelo Conselho Pela Comissão
O Presidente O Presidente
[1] 14364/05 Limite
[2] JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).
[3] JO C […] de […], p. […].
[4] JO C […] de […], p. […].
[5] JO C […] de […], p. […].
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